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Document 52013PC0560
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1083/2006 as regards the financial allocation for certain Member States from the European Social Fund
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros
/* COM/2013/0560 final - 2013/0271 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros /* COM/2013/0560 final - 2013/0271 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA No contexto das negociações do novo quadro
financeiro plurianual para 2014-2020, certos problemas decorrentes do resultado
final das negociações deverão ser abordados. Assim, a Comissão Europeia propõe-se dotar
França, Espanha e Itália, respetivamente com 100, 30 e 20 milhões de euros
adicionais às dotações do FSE para estes países em 2013. No entanto, uma vez
que os montantes no regulamento são expressos em preços de 2004, os montantes
correspondentes indicados no regulamento totalizam 126 milhões de euros,
repartidos da seguinte forma: 84 milhões de euros para França,
17 milhões de euros para Espanha e 25 milhões de euros para Itália. A compensação será concedida a partir do
período 2007-2013 e os montantes disponibilizados através do instrumento de
flexibilidade. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi efetuada consulta de partes
interessadas externas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Propõe-se a alteração do artigo 18.º,
sobre os recursos globais, do artigo 19.º, sobre os recursos disponíveis para o
Objetivo da Convergência, do artigo 20.º, sobre os recursos disponíveis para o
Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego e do artigo 75.º, sobre
as autorizações orçamentais. É igualmente proposta a modificação do
anexo I, sobre a repartição anual das dotações de autorização, e do
anexo II, sobre os critérios e métodos para a atribuição dos recursos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL No total, serão adicionados 150 milhões de
euros às autorizações de 2013 para França, Itália e Espanha, a atribuir ao FSE. 2013/0271 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos
Estados-Membros O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) No contexto das negociações
do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, certos problemas decorrentes do
resultado final das negociações deverão ser abordados. (2) O Conselho Europeu de 27 e 28
de junho de 2013 considerou que deveria ser encontrada uma solução orçamental
para resolver a questão dos Estados-Membros mais afetados, nomeadamente França,
Itália e Espanha. (3) Tendo em conta a atual crise
económica, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União,
e como contributo para os esforços especiais necessários para corrigir as
situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de
pobreza e exclusão social nestes Estados-Membros, devem ser aumentadas as
dotações do Fundo Social Europeu para esses três Estados-Membros, em 2013. (4) Para determinar os montantes
atribuídos aos Estados-Membros em causa, devem ser adaptadas, no anexo I
do Regulamento (CE) n.º 1083/2006[3],
as disposições que definem os recursos globais dos fundos para os três
objetivos para os quais contribuem, bem como o anexo II do mesmo
regulamento que estabelece os critérios e a metodologia utilizados para a
repartição anual indicativa das dotações de autorização pelos Estados-Membros. (5) Para se assegurar a eficácia
do aumento das dotações de autorização para o ano de 2013 e facilitar a
execução dos programas operacionais, é preciso ter em conta a capacidade dos
Estados-Membros em questão para absorverem o Objetivo da Convergência e o
Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego dos fundos. (6) De modo a que os programas
operacionais tenham tempo suficiente para beneficiar das dotações
suplementares, importa também alargar o prazo das autorizações orçamentais
relativas aos programas operacionais que possam vir a beneficiar dos novos montantes
previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. (7) Dado que essas dotações de
autorização dizem respeito ao ano de 2013, o presente regulamento deve entrar
em vigor com caráter de urgência. (8) Por conseguinte, o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 18.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «Os recursos disponíveis para autorização a
título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a
308 542 551 107 EUR, a preços de 2004, em conformidade com a
repartição anual indicada no anexo I.» (b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os montantes referidos nos pontos 12 a 30
e 32 do anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.º, 20.º
e 21.º e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.» (2)
Os artigos 19.º e 20.º passam a ter a seguinte
redação: «Artigo 19.º Recursos para o Objetivo da Convergência Os recursos globais para o Objetivo da
Convergência elevam-se a 81,53 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1,
(ou seja, um total de 251 543 760 146 EUR) e são distribuídos entre
as diferentes vertentes do seguinte modo: a) 70,50 % (ou seja, um total de
177 338 880 991 EUR) para o financiamento referido no artigo
5.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por
Estado‑Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade
nacional e a taxa de desemprego; b) 4,98 % (ou seja, um total de
12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico
referido no artigo 8.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a
repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade
regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego; c) 23,23 % (ou seja, um total de
58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.º,
n.º 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por
Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa; d) 1,29 % (ou seja, um total de
3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico
referido no artigo 8.º, n.º 3. Artigo 20.º Recursos para o Objetivo da Competitividade
Regional e do Emprego Os recursos globais para o Objetivo da
Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,96 % dos recursos
referidos no artigo 18.º, n.º 1, (ou seja, um total de
49 239 337 841 EUR) e são distribuídos entre as diferentes
vertentes do seguinte modo: a) 78,91 % (ou seja, um total de
38 854 031 211 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.º,
utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por
Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de
desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e b) 21,09 % (ou seja, um total de
10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico
referido no artigo 8.º, n.º 2, utilizando como critérios para calcular a
repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade
regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego». (3)
No artigo 21.º, n.º 1, frase introdutória, passa a
ter a seguinte redação: «Os recursos globais para o Objetivo da
Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,51 % dos recursos referidos no
artigo 18.º, n.º 1, (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e,
com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo II, são distribuídos
entre as diferentes vertentes do seguinte modo:» (4)
No artigo 75.º é inserido o seguinte n.º 1-B: «1-B. Em derrogação do n.º 1, as
autorizações orçamentais para os montantes referidos no ponto 32 do
anexo II devem ser apresentadas até 30 de junho de 2014.» (5)
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Repartição anual
das dotações de autorização para o período de 2007 a 2013 (referidas no
artigo 18.º) (EUR, a preços de 2004) 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 || 2013 42 863 000 000 || 43 318 000 000 || 43 862 000 000 || 43 860 000 000 || 44 073 000 000 || 44 723 000 000 || 45 843 551 107 (6)
No anexo II, é aditado o seguinte ponto: «32. Para o ano de 2013, será afetada a título
do FSE uma dotação adicional de 125 513 290 EUR, do seguinte modo:
83 675 527 EUR atribuídos a França, 25 102 658 EUR a
Itália e 16 735 105 EUR a Espanha.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa
1.4. Objetivos 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria
de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas
despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o
atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros
no financiamento 3.3. Impacto estimado nas
receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para
certos Estados-Membros 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]
Política
Regional; atividade ABB 13.03 Emprego e
Assuntos Sociais; atividade ABB 04.02 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[5]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º Atividade(s)
ABM/ABB em causa 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a
proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/na população visada. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Situações
específicas de desemprego, nomeadamente desemprego dos jovens, e de pobreza e
exclusão social 1.5.2. Mais-valia do envolvimento da
UE. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo A proposta
reforçará as atuais dotações do FSE para abordar os requisitos mencionados
anteriormente 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes N/A 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes O montante
adicional reforçará o atual orçamento do FSE 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro xProposta/iniciativa de duração limitada · x Proposta/iniciativa
em vigor desde a data de adoção do regulamento até à data de adoção dos
programas · x Impacto financeiro
no período compreendido entre 2013 e 2017 ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, · seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[6]
Para o orçamento de 2013 ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: · ¨ nas agências de
execução · ¨ nos organismos
criados pelas Comunidades[7]
· ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público · ¨ nas pessoas
encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado
da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo
49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) ·
Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Do orçamento de 2014 ¨ Execução direta pela Comissão · ¨ pelos seus
serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União; · ¨ pelas agências de
execução; x Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental: · ¨ em países
terceiros ou nos organismos por eles designados; · ¨ nas organizações
internacionais e respetivas agências (especificar); · ¨no BEI e no Fundo
Europeu de Investimento; · ¨ nos organismos
referidos no artigo 208.º e no artigo 209.º do Regulamento Financeiro. · ¨ em organismos de
direito público · ¨ em organismos
regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na
medida em que prestem garantias financeiras adequadas · ¨ em organismos
regidos pelo direito privado de um Estado-Membro aos quais tenha sido confiada
a execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras
adequadas · ¨ em pessoas às
quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC,
de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base
aplicável. · Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, deve ser especificada na secção «Observações». 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações São aplicáveis
as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 2.2. Sistema de gestão e de controlo
2.2.1. Risco(s) identificado(s).
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo 2.2.2. Aplicam-.se as disposições do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Informações relativas ao sistema de controlo
interno instituído. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo São aplicáveis
as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo São aplicáveis
as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades São aplicáveis
as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação || DD/DND ([8]) || dos países EFTA[9] || de países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1b || FSE — Convergência 04 02 17 || Dif. || Não || Não || Não || Não 1b || FSE — Competitividade Regional 04 02 19 || Dif. || Não || Não || Não || Não · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada: Não Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número Designação da rubrica || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas
despesas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual quadro || || Rubrica 1b…………...…………………………………………………… DG: EMPL || || || Ano N[11] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || || 04 02 17 || Autorizações || (1) || 16,7 || 0 || 0 || 0 || || || || Pagamentos || (2) || 0 || 0 || 8,35 || 8,35 || || || || 04 02 19 || Autorizações || (1a) || 133,.3 || 0 || 0 || 0 || || || || Pagamentos || (2a) || 0 || 0 || 66,65 || 66,65 || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[12] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d. TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 150 || 0 || 0 || 0 || || || || 150 Pagamentos || =2+2a +3 || 0 || 0 || 0 || 150 || || || || 150 Tendo em conta a regra dos pagamentos
relativos aos fundos estruturais sobre a atribuição dos pedidos de pagamento às
primeiras autorizações em aberto, estes compromissos adicionais que
complementam a última fração da dotação de 2007-2013 apenas exigirão dotações
de pagamento adicionais numa fase posterior.
TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA… do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Se houver
mais de uma rubrica afetada pela proposta/iniciativa: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual quadro || 5 || «Despesas administrativas» Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL DG: EMPL || Recursos humanos || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d. Outras despesas administrativas || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d. TOTAL DG || Dotações || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d. TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d. Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[13] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais · ¨ A proposta/iniciativa
não acarreta a utilização de dotações operacionais · x A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente: (complemento definido pelo Regulamento (CE)
n.º 1083/2006) Dotações
de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL RESULTADOS Tipo[14] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Nº total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] … || || || || || || || || || || || || || || || || Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || || Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo · x A proposta/iniciativa
não exige a utilização de dotações de natureza administrativa · ¨ A
proposta/iniciativa exige a utilização de dotações de natureza administrativa,
tal como explicitado a seguir: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N[16] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Fora da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações de recursos humanos necessárias
serão cobertas pelas dotações da DG que já estão atribuídas à gestão da ação
e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se necessário, qualquer
afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no
quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os condicionamentos
orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos · x A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos adicionais. · ¨ A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a tempo completo || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || Colaboradores externos (em equivalentes a tempo inteiro: ETI)[18] || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 aa[19] || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, TT ‑ investigação indireta) || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, TT ‑ investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX é o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual · ¨ A
proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual · ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual. Explicitar a
reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as
quantias correspondentes. · x A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[20]. O orçamento de
2013 deixa uma margem de 16,7 milhões de euros abaixo do limite máximo da
rubrica 1b. Dada a especificidade da programação no âmbito da rubrica 1b, a
diferença deve ser proveniente da mobilização do instrumento de flexibilidade
num montante de 133,3 milhões de euros. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento · x A
proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros. · A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações
em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas · x A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas · ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[21] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || [1] JO C de , p. . [2] JO C […] de […], p. […]. [3] Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de
11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de
31.7.2006, p. 25). [4] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) -
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [5] Na aceção do artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b),
do Regulamento Financeiro. [6] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [7] Referidos no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [8] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [9] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [11] O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa
começa. [12] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [13] O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa
começa. [14] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…» [16] O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa
começa. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = Perito
Nacional Destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações). [19] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [20] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período de 2007 a 2013). [21] No que se refere aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros, quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem
ser montantes líquidos, ou seja, os montantes brutos após dedução de 25 %
para despesas de cobrança.