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Document 52013PC0560

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

    /* COM/2013/0560 final - 2013/0271 (COD) */

    52013PC0560

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros /* COM/2013/0560 final - 2013/0271 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    No contexto das negociações do novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020, certos problemas decorrentes do resultado final das negociações deverão ser abordados.

    Assim, a Comissão Europeia propõe-se dotar França, Espanha e Itália, respetivamente com 100, 30 e 20 milhões de euros adicionais às dotações do FSE para estes países em 2013. No entanto, uma vez que os montantes no regulamento são expressos em preços de 2004, os montantes correspondentes indicados no regulamento totalizam 126 milhões de euros, repartidos da seguinte forma: 84 milhões de euros para França, 17 milhões de euros para Espanha e 25 milhões de euros para Itália.

    A compensação será concedida a partir do período 2007-2013 e os montantes disponibilizados através do instrumento de flexibilidade.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Propõe-se a alteração do artigo 18.º, sobre os recursos globais, do artigo 19.º, sobre os recursos disponíveis para o Objetivo da Convergência, do artigo 20.º, sobre os recursos disponíveis para o Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego e do artigo 75.º, sobre as autorizações orçamentais. É igualmente proposta a modificação do anexo I, sobre a repartição anual das dotações de autorização, e do anexo II, sobre os critérios e métodos para a atribuição dos recursos.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    No total, serão adicionados 150 milhões de euros às autorizações de 2013 para França, Itália e Espanha, a atribuir ao FSE.           

    2013/0271 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       No contexto das negociações do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, certos problemas decorrentes do resultado final das negociações deverão ser abordados.

    (2)       O Conselho Europeu de 27 e 28 de junho de 2013 considerou que deveria ser encontrada uma solução orçamental para resolver a questão dos Estados-Membros mais afetados, nomeadamente França, Itália e Espanha.

    (3)       Tendo em conta a atual crise económica, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União, e como contributo para os esforços especiais necessários para corrigir as situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de pobreza e exclusão social nestes Estados-Membros, devem ser aumentadas as dotações do Fundo Social Europeu para esses três Estados-Membros, em 2013.

    (4)       Para determinar os montantes atribuídos aos Estados-Membros em causa, devem ser adaptadas, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1083/2006[3], as disposições que definem os recursos globais dos fundos para os três objetivos para os quais contribuem, bem como o anexo II do mesmo regulamento que estabelece os critérios e a metodologia utilizados para a repartição anual indicativa das dotações de autorização pelos Estados-Membros.

    (5)       Para se assegurar a eficácia do aumento das dotações de autorização para o ano de 2013 e facilitar a execução dos programas operacionais, é preciso ter em conta a capacidade dos Estados-Membros em questão para absorverem o Objetivo da Convergência e o Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego dos fundos.

    (6)       De modo a que os programas operacionais tenham tempo suficiente para beneficiar das dotações suplementares, importa também alargar o prazo das autorizações orçamentais relativas aos programas operacionais que possam vir a beneficiar dos novos montantes previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

    (7)       Dado que essas dotações de autorização dizem respeito ao ano de 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

    (8)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 542 551 107 EUR, a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo I.»

    (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os montantes referidos nos pontos 12 a 30 e 32 do anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.»

    (2) Os artigos 19.º e 20.º passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.º

    Recursos para o Objetivo da Convergência

    Os recursos globais para o Objetivo da Convergência elevam-se a 81,53 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1, (ou seja, um total de 251 543 760 146 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

    a) 70,50 % (ou seja, um total de 177 338 880 991 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado‑Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

    b) 4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

    c) 23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.º, n.º 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

    d) 1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 3.

    Artigo 20.º

    Recursos para o Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego

    Os recursos globais para o Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,96 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1, (ou seja, um total de 49 239 337 841 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

    a) 78,91 % (ou seja, um total de 38 854 031 211 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e

    b) 21,09 % (ou seja, um total de 10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego».

    (3) No artigo 21.º, n.º 1, frase introdutória, passa a ter a seguinte redação:

    «Os recursos globais para o Objetivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,51 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1, (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»

    (4) No artigo 75.º é inserido o seguinte n.º 1-B:

    «1-B. Em derrogação do n.º 1, as autorizações orçamentais para os montantes referidos no ponto 32 do anexo II devem ser apresentadas até 30 de junho de 2014.»

    (5) O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2007 a 2013

    (referidas no artigo 18.º)

    (EUR, a preços de 2004)

    2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 || 2013

    42 863 000 000 || 43 318 000 000 || 43 862 000 000 || 43 860 000 000 || 44 073 000 000 || 44 723 000 000 || 45 843 551 107

    (6) No anexo II, é aditado o seguinte ponto:

    «32. Para o ano de 2013, será afetada a título do FSE uma dotação adicional de 125 513 290 EUR, do seguinte modo: 83 675 527 EUR atribuídos a França, 25 102 658 EUR a Itália e 16 735 105 EUR a Espanha.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.         CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                1.1.      Denominação da proposta/iniciativa

                1.2.      Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                1.3.      Natureza da proposta/iniciativa

                1.4.      Objetivos

                1.5.      Justificação da proposta/iniciativa

                1.6.      Duração da ação e do seu impacto financeiro

                1.7.      Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.         MEDIDAS DE GESTÃO

                2.1.      Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                2.2.      Sistema de gestão e de controlo

                2.3.      Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.         IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                3.1.      Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                3.2.      Impacto estimado nas despesas

                3.2.1.   Síntese do impacto estimado nas despesas

                3.2.2.   Impacto estimado nas dotações operacionais

                3.2.3.   Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                3.2.4.   Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                3.2.5.   Participação de terceiros no financiamento

                3.3.      Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[4]

    Política Regional; atividade ABB 13.03

    Emprego e Assuntos Sociais; atividade ABB 04.02

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[5]

    x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivos

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/na população visada.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Situações específicas de desemprego, nomeadamente desemprego dos jovens, e de pobreza e exclusão social

    1.5.2.     Mais-valia do envolvimento da UE. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A proposta reforçará as atuais dotações do FSE para abordar os requisitos mencionados anteriormente

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    N/A

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    O montante adicional reforçará o atual orçamento do FSE

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    xProposta/iniciativa de duração limitada

    · x Proposta/iniciativa em vigor desde a data de adoção do regulamento até à data de adoção dos programas

    · x Impacto financeiro no período compreendido entre 2013 e 2017

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    · seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6]

    Para o orçamento de 2013

    ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

    · ¨  nas agências de execução

    · ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[7]

    · ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    · ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    x Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    · Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Do orçamento de 2014

    ¨ Execução direta pela Comissão

    · ¨ pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União;

    · ¨  pelas agências de execução;

    x Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

    · ¨ em países terceiros ou nos organismos por eles designados;

    · ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

    · ¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    · ¨ nos organismos referidos no artigo 208.º e no artigo 209.º do Regulamento Financeiro.

    · ¨ em organismos de direito público

    · ¨ em organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

    · ¨ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro aos quais tenha sido confiada a execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

    · ¨ em pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC, de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base aplicável.

    · Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, deve ser especificada na secção «Observações».

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s). Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    2.2.2.     Aplicam-.se as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Informações relativas ao sistema de controlo interno instituído. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006

    2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1083/2006

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

    || DD/DND ([8]) || dos países EFTA[9] || de países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1b ||  FSE — Convergência 04 02 17 || Dif. || Não || Não || Não || Não

    1b || FSE — Competitividade Regional 04 02 19 || Dif. || Não || Não || Não || Não

    · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada: Não

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

    Número Designação da rubrica || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    || || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual quadro || || Rubrica 1b…………...……………………………………………………

    DG: EMPL || || || Ano N[11] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || ||

    04 02 17 || Autorizações || (1) || 16,7 || 0 || 0 || 0 || || || ||

    Pagamentos || (2) || 0 || 0 || 8,35 || 8,35 || || || ||

    04 02 19 || Autorizações || (1a) || 133,.3 || 0 || 0 || 0 || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 0 || 0 || 66,65 || 66,65 || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[12] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || (3) || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d.

    TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 150 || 0 || 0 || 0 || || || || 150

    Pagamentos || =2+2a +3 || 0 || 0 || 0 || 150 || || || || 150

    Tendo em conta a regra dos pagamentos relativos aos fundos estruturais sobre a atribuição dos pedidos de pagamento às primeiras autorizações em aberto, estes compromissos adicionais que complementam a última fração da dotação de 2007-2013 apenas exigirão dotações de pagamento adicionais numa fase posterior.

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a RUBRICA… do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Se houver mais de uma rubrica afetada pela proposta/iniciativa:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual quadro || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL

    DG: EMPL ||

    Ÿ Recursos humanos || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d.

    Ÿ Outras despesas administrativas || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d.

    TOTAL DG || Dotações || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d.

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. || || || || n.d.

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N[13] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

    Pagamentos || || || || || || || ||

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    · ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    · x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: (complemento definido pelo Regulamento (CE) n.º 1083/2006)

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL

    RESULTADOS

    Tipo[14] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Nº total || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] … || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal para objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal para objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Resumo

    · x A proposta/iniciativa não exige a utilização de dotações de natureza administrativa

    · ¨  A proposta/iniciativa exige a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado a seguir:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N[16] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Fora da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    TOTAL || || || || || || || ||

    As dotações de recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já estão atribuídas à gestão da ação e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se necessário, qualquer afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os condicionamentos orçamentais.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    · x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos adicionais.

    · ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a tempo completo

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6)

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ||

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

    XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || || ||

    10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || ||

    Ÿ Colaboradores externos (em equivalentes a tempo inteiro: ETI)[18] ||

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || ||

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 04 aa[19] || - na sede || || || || || || ||

    - nas delegações || || || || || || ||

    XX 01 05 02 (AC, PND, TT ‑ investigação indireta) || || || || || || ||

    XX 01 05 02 (AC, PND, TT ‑ investigação direta) || || || || || || ||

    Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    TOTAL || || || || || || ||

    XX é o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários ||

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    · ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    · ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    · x A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20].

    O orçamento de 2013 deixa uma margem de 16,7 milhões de euros abaixo do limite máximo da rubrica 1b. Dada a especificidade da programação no âmbito da rubrica 1b, a diferença deve ser proveniente da mobilização do instrumento de flexibilidade num montante de 133,3 milhões de euros.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    · x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    · A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    · x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    · ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[21]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6)

    Artigo …. || || || || || || || ||

    [1]               JO C de , p. .

    [2]               JO C […] de […], p. […].

    [3]               Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    [4]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) - ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [5]               Na aceção do artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [6]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [7]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [8]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [9]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [10]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [11]             O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa começa.

    [12]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [13]             O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa começa.

    [14]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [15]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

    [16]             O ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa começa.

    [17]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [18]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações).

    [19]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [20]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período de 2007 a 2013).

    [21]             No que se refere aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser montantes líquidos, ou seja, os montantes brutos após dedução de 25 % para despesas de cobrança.

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