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Document 52013PC0556
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature, on behalf of the European Union, of the agreement between the European Union and the French Republic concerning the application to the collectivity of Saint-Barthélemy of Union legislation on the taxation of savings and administrative cooperation in the field of taxation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
/* COM/2013/0556 final - 2013/0270 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade /* COM/2013/0556 final - 2013/0270 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Por força da Decisão 2010/718/UE do Conselho
Europeu de 29 de outubro de 2010, a coletividade territorial da ilha de São
Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União, ao aceder ao
estatuto de país e território ultramarino a partir de 1 de janeiro de 2012. A decisão 2010/718/UE precisa que a França se
comprometeu a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União
fossem preservados quando a referida alteração se concretizar. A fim de progredir nesta via, uma decisão do
Conselho de 20 de outubro de 2011, transmitida à Comissão Europeia em 24 de
outubro de 2011, autorizou a Comissão a negociar os termos desses acordos. A
autorização visa concretamente um acordo entre a República Francesa, em nome de
São Bartolomeu, e a União Europeia que prevê a aplicação, relativamente a esse
território, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. As diretrizes de negociação anexas à decisão do
Conselho especificam, designadamente, que: - O objetivo é a celebração de um acordo que
preveja a aplicação, no que se refere a São Bartolomeu, dos regimes previstos
pela Diretiva 77/799/CEE[1]
do Conselho e pela Diretiva 2011/16/UE[2]
do Conselho relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e
pela Diretiva 2003/48/CE[3]
do Conselho relativa à tributação da poupança. Para este efeito, convém ter em
conta a evolução legislativa nestes domínios, para que os regimes aplicáveis a
São Bartolomeu sejam idênticos aos aplicáveis na França metropolitana; - O acordo deve abranger os regimes previstos nas
supracitadas diretivas. Em matéria de tributação da poupança, deve visar os
pagamentos de juros, na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2003/48/CE do
Conselho e suas alterações futuras, efetuados por agentes pagadores
estabelecidos em São Bartolomeu aos beneficiários efetivos residentes na UE; - O acordo deve ser celebrado por um período
ilimitado. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS Com base na autorização que lhe foi conferida, a
Comissão Europeia elaborou um projeto de acordo que deu lugar a negociação com
a França, durante o ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013. Por outro lado, o projeto de acordo foi objeto de
debates no grupo de trabalho «Questões Fiscais» do Conselho da União Europeia,
não tendo sido formulada qualquer reserva por nenhum Estado-Membro. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A base jurídica da proposta é constituída pelos
artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
em conjugação com o seu artigo 218.º, n.os 5 e 8, segundo
parágrafo. A base jurídica substantiva é constituída pelos artigos 113.º e
115.º do TFUE. Com efeito, o objetivo da medida, em torno do qual se articula o
seu conteúdo, é alargar os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE,
baseadas nestes dois últimos artigos, às relações entre os Estados-Membros e
São Bartolomeu. O acordo, nos termos do seu artigo 1.º,
visa a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, das
questões de fiscalidade abrangidas: - Pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, que
revogou a Diretiva do Conselho 77/799/CEE a partir de 1 de janeiro de 2013, - Pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho, - Assim como pelos atos que lhes estão associados. O acordo é dinâmico graças ao artigo 1.º,
n.º 3, e ao artigo 2.º Tem em conta não só as
futuras alterações das duas diretivas, como todos os atos delegados e atos de
execução atualmente em vigor e, se for caso disso, que venham a ser adotados[4]. Tal é necessário para garantir
em qualquer momento a igualdade de tratamento entre as situações internas da
União Europeia, por um lado, e as ocorridas entre os Estados-Membros e São
Bartolomeu, por outro. O artigo 3.º
especifica o que se deve entender por autoridades competentes, serviços
centrais e serviços de ligação, bem como funcionários competentes, de forma a
garantir a coerência com as medidas nacionais de transposição das Diretivas
2011/16/UE e 2003/48/CE do Conselho adotadas ou que venham a ser adotadas pelos
Estados-Membros. A apresentação à Comissão Europeia de estatísticas
e de informações sobre a aplicação do acordo à coletividade de São Bartolomeu é
assegurada pela República Francesa (artigo 4.º). Em matéria de resolução de litígios, prevê-se o
seguinte: - Um procedimento amigável entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros em causa quando a execução ou a interpretação
do acordo dão lugar a dificuldades ou suscitam dúvidas entre essas autoridades
competentes (artigo 5.º). A Comissão Europeia será informada
dos resultados da concertação e, por sua vez, deve informar os outros
Estados-Membros. Se o litígio incidir sobre uma questão de interpretação, a
Comissão pode participar nas consultas a pedido de uma das autoridades
competentes. - Se existir um litígio entre as partes no acordo
sobre a sua interpretação ou a sua aplicação, as partes devem reunir-se com a
Comissão Europeia antes de instarem o Tribunal de Justiça (artigo 6.º).
Esta jurisdição é a única entidade competente para resolver tais litígios. As formalidades para a entrada em vigor estão
previstas no artigo 7.º Além disso, em conformidade com as diretrizes de
negociação, o artigo 8.º prevê que o acordo deve ser
celebrado por um período ilimitado, deixando às partes a possibilidade de o
denunciar por via diplomática. 2013/0270 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à
aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da
União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º e 115.º, conjugados com o
artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Decisão
2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto
da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia[5], a partir de 1 de janeiro de
2012, este território deixou de ser uma região ultraperiférica da União ao
aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a
Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A
República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os
interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa
alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva
2011/16/UE[6]
e da diretiva 2003/48/CE[7]
se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do
seu estatuto. (2) Após a autorização que lhe
foi conferida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou com a
República Francesa um acordo entre este país, em nome do território de São
Bartolomeu, e a União Europeia que prevê a aplicação, relativamente a esse
território, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. (3) Este acordo visa garantir que
os mecanismos das duas diretivas, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar
contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se
refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto. (4) O acordo deve ser assinado em
nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do acordo entre a União Europeia
e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade
de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade é aprovada, em nome da
União, sob reserva da celebração do referido acordo. O texto do acordo a assinar figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O
Secretariado Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes
para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração, para a(s) pessoa(s)
indicadas pelo negociador do acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Acordo entre a União Europeia e a República
Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São
Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão
Europeia, e A REPÚBLICA FRANCESA, em relação à
coletividade de São Bartolomeu, Considerando que, 1) A coletividade de São Bartolomeu faz parte
integrante da República Francesa, mas deixou de fazer parte da União Europeia a
partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Decisão 2010/718/UE do
Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010 que altera o estatuto da ilha de São
Bartolomeu perante a União Europeia[8]; 2) A fim de continuar a proteger os interesses
da União e, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais
transfronteiriças, é necessário assegurar que as disposições constantes da
legislação da União Europeia sobre a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade, bem como sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de pagamentos de juros, continuam a aplicar-se à coletividade de São
Bartolomeu. Deve ainda ser garantido que os textos que alteram essas
disposições se aplicam à coletividade de São Bartolomeu, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.º Aplicação das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE e dos instrumentos que
lhes estão associados 1. A República Francesa e os outros
Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu,
a Diretiva 2011/16/UE, bem como as medidas que tenham adotado para transpor
esta diretiva. 2. A República Francesa e os outros
Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu,
a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, bem como as medidas que tenham adotado para
transpor esta diretiva. 3. A República Francesa e os outros
Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu,
os atos da União adotados, se for caso disso, com base nas diretivas referidas
nos n.os 1 e 2. 4. As partes no presente acordo especificam
que a Comissão Europeia tem, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu,
as mesmas obrigações do que as previstas pelas Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE,
bem como pelos outros instrumentos legais conexos adotados pelo Conselho, que
têm por objetivo facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros. Artigo 2.º Versões aplicáveis dos atos da União referidos no presente acordo As remissões do presente acordo para as
Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como para os outros atos da União
referidos no artigo 1.º, n.os 3 e 4, do presente acordo, devem
entender-se como sendo feitas para as diretivas e atos na versão em vigor no
momento relevante, se for caso disso, alterados pelos atos modificativos
sucessivos. Artigo 3.º Autoridades competentes, serviços centrais de ligação, serviços de
ligação e funcionários competentes As partes no presente acordo devem precisar
que as autoridades competentes designadas nos termos da diretiva 2003/48/CE,
assim como as autoridades competentes, os serviços centrais de ligação, os
serviços de ligação e os funcionários competentes designados ao abrigo da
Diretiva 2011/16/UE pelos Estados-Membros são investidos das mesmas funções e
competências para efeitos de aplicação das disposições destas diretivas à
coletividade de São Bartolomeu em conformidade com o artigo 1.º do
presente acordo. Artigo 4.º Controlo A República Francesa devem apresentar à
Comissão Europeia estatísticas e informações sobre a aplicação à coletividade
de São Bartolomeu do presente acordo na mesma medida, respeitando as mesmas
formas e os mesmos prazos do que em relação ao funcionamento das Diretivas
2011/16/UE e 2003/48/CE no que se refere aos territórios franceses a que estas
diretivas são aplicáveis. Artigo 5.º Procedimento amigável entre as autoridades competentes 1. Quando a execução ou a interpretação do
presente acordo suscitarem dificuldades ou dúvidas entre a autoridade
competente em relação à coletividade de São Bartolomeu e uma ou mais
autoridades competentes dos Estados-Membros, estas autoridades devem
esforçar-se por resolver a questão de forma amigável. Devem comunicar os
resultados desta concertação à Comissão Europeia, a quem cabe informar
posteriormente os outros Estados-Membros. 2. No que diz respeito às questões de
interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas concertações a pedido de
uma das autoridades competentes referidas no n.º 1. Artigo 6.º Resolução de litígios entre as Partes no presente acordo 1. Em caso de
litígio entre as Partes no presente acordo sobre a sua interpretação ou a sua
aplicação, as Partes devem reunir-se antes de instarem o Tribunal de Justiça da
União Europeia em conformidade com o n.º 2. 2. O Tribunal de
Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios
entre as Partes no presente acordo sobre a sua aplicação ou a sua
interpretação. Deve pronunciar-se a pedido de uma das Partes. Artigo 7.º Entrada em Vigor Cada uma das Partes Contratantes deve
notificar à outra o cumprimento dos procedimentos necessários, no que lhe diz
respeito, para a entrada em vigor do presente acordo, que produz efeitos a
partir do dia seguinte ao da receção da segunda notificação. Artigo 8.º Duração e denúncia O presente acordo é celebrado por um período
ilimitado, sob reserva da sua denúncia por uma das Partes Contratantes mediante
aviso prévio escrito dirigido à outra Parte por via diplomática. O presente
acordo expira 12 meses após a receção do referido aviso prévio. Artigo 9.º Línguas O presente acordo
é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Feito em….em…. Pela União Europeia Pela República
Francesa [1] Diretiva 77/799/CEE do Conselho,
de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e
dos impostos sobre os prémios de seguro, JO L 336 de 27.12.1977,
p. 15. [2] Diretiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, JO L 64 de
11.3.2011, p.1. [3] Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, JO L
157 de 26.06.2003, p. 38. [4] Esta situação não prejudica de modo algum a posição dos
Estados-Membros no Conselho sempre que seja necessário decidir se devem ou não
ser conferidos à Comissão poderes delegados ou de execução. [5] JOUE L 325 de 9.12.2010, p. 4. [6] Diretiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, JO
L 64 de 11.3.2011, p.1. [7] Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, JO L
157 de 26.6.2003, p. 38. [8] JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.