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Document 52013PC0556

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

/* COM/2013/0556 final - 2013/0270 (NLE) */

52013PC0556

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade /* COM/2013/0556 final - 2013/0270 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Por força da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010, a coletividade territorial da ilha de São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União, ao aceder ao estatuto de país e território ultramarino a partir de 1 de janeiro de 2012.

A decisão 2010/718/UE precisa que a França se comprometeu a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados quando a referida alteração se concretizar.

A fim de progredir nesta via, uma decisão do Conselho de 20 de outubro de 2011, transmitida à Comissão Europeia em 24 de outubro de 2011, autorizou a Comissão a negociar os termos desses acordos. A autorização visa concretamente um acordo entre a República Francesa, em nome de São Bartolomeu, e a União Europeia que prevê a aplicação, relativamente a esse território, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

As diretrizes de negociação anexas à decisão do Conselho especificam, designadamente, que:

- O objetivo é a celebração de um acordo que preveja a aplicação, no que se refere a São Bartolomeu, dos regimes previstos pela Diretiva 77/799/CEE[1] do Conselho e pela Diretiva 2011/16/UE[2] do Conselho relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e pela Diretiva 2003/48/CE[3] do Conselho relativa à tributação da poupança. Para este efeito, convém ter em conta a evolução legislativa nestes domínios, para que os regimes aplicáveis a São Bartolomeu sejam idênticos aos aplicáveis na França metropolitana;

- O acordo deve abranger os regimes previstos nas supracitadas diretivas. Em matéria de tributação da poupança, deve visar os pagamentos de juros, na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2003/48/CE do Conselho e suas alterações futuras, efetuados por agentes pagadores estabelecidos em São Bartolomeu aos beneficiários efetivos residentes na UE;

- O acordo deve ser celebrado por um período ilimitado.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

Com base na autorização que lhe foi conferida, a Comissão Europeia elaborou um projeto de acordo que deu lugar a negociação com a França, durante o ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013.

Por outro lado, o projeto de acordo foi objeto de debates no grupo de trabalho «Questões Fiscais» do Conselho da União Europeia, não tendo sido formulada qualquer reserva por nenhum Estado-Membro.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.os 5 e 8, segundo parágrafo. A base jurídica substantiva é constituída pelos artigos 113.º e 115.º do TFUE. Com efeito, o objetivo da medida, em torno do qual se articula o seu conteúdo, é alargar os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, baseadas nestes dois últimos artigos, às relações entre os Estados-Membros e São Bartolomeu.

O acordo, nos termos do seu artigo 1.º, visa a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, das questões de fiscalidade abrangidas:

- Pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, que revogou a Diretiva do Conselho 77/799/CEE a partir de 1 de janeiro de 2013,

- Pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho,

- Assim como pelos atos que lhes estão associados.

O acordo é dinâmico graças ao artigo 1.º, n.º 3, e ao artigo 2.º Tem em conta não só as futuras alterações das duas diretivas, como todos os atos delegados e atos de execução atualmente em vigor e, se for caso disso, que venham a ser adotados[4]. Tal é necessário para garantir em qualquer momento a igualdade de tratamento entre as situações internas da União Europeia, por um lado, e as ocorridas entre os Estados-Membros e São Bartolomeu, por outro.

O artigo 3.º especifica o que se deve entender por autoridades competentes, serviços centrais e serviços de ligação, bem como funcionários competentes, de forma a garantir a coerência com as medidas nacionais de transposição das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE do Conselho adotadas ou que venham a ser adotadas pelos Estados-Membros.

A apresentação à Comissão Europeia de estatísticas e de informações sobre a aplicação do acordo à coletividade de São Bartolomeu é assegurada pela República Francesa (artigo 4.º).

Em matéria de resolução de litígios, prevê-se o seguinte:

- Um procedimento amigável entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa quando a execução ou a interpretação do acordo dão lugar a dificuldades ou suscitam dúvidas entre essas autoridades competentes (artigo 5.º). A Comissão Europeia será informada dos resultados da concertação e, por sua vez, deve informar os outros Estados-Membros. Se o litígio incidir sobre uma questão de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de uma das autoridades competentes.

- Se existir um litígio entre as partes no acordo sobre a sua interpretação ou a sua aplicação, as partes devem reunir-se com a Comissão Europeia antes de instarem o Tribunal de Justiça (artigo 6.º). Esta jurisdição é a única entidade competente para resolver tais litígios.

As formalidades para a entrada em vigor estão previstas no artigo 7.º

Além disso, em conformidade com as diretrizes de negociação, o artigo 8.º prevê que o acordo deve ser celebrado por um período ilimitado, deixando às partes a possibilidade de o denunciar por via diplomática.

2013/0270 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º e 115.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia[5], a partir de 1 de janeiro de 2012, este território deixou de ser uma região ultraperiférica da União ao aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE[6] e da diretiva 2003/48/CE[7] se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do seu estatuto.

(2)       Após a autorização que lhe foi conferida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou com a República Francesa um acordo entre este país, em nome do território de São Bartolomeu, e a União Europeia que prevê a aplicação, relativamente a esse território, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

(3)       Este acordo visa garantir que os mecanismos das duas diretivas, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto.

(4)       O acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade é aprovada, em nome da União, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração, para a(s) pessoa(s) indicadas pelo negociador do acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,

e

A REPÚBLICA FRANCESA, em relação à coletividade de São Bartolomeu,

Considerando que,

1) A coletividade de São Bartolomeu faz parte integrante da República Francesa, mas deixou de fazer parte da União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010 que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia[8];

2) A fim de continuar a proteger os interesses da União e, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, é necessário assegurar que as disposições constantes da legislação da União Europeia sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, continuam a aplicar-se à coletividade de São Bartolomeu. Deve ainda ser garantido que os textos que alteram essas disposições se aplicam à coletividade de São Bartolomeu,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

Aplicação das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE e dos instrumentos que lhes estão associados

1. A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2011/16/UE, bem como as medidas que tenham adotado para transpor esta diretiva.

2. A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, bem como as medidas que tenham adotado para transpor esta diretiva.

3. A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, os atos da União adotados, se for caso disso, com base nas diretivas referidas nos n.os 1 e 2.

4. As partes no presente acordo especificam que a Comissão Europeia tem, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, as mesmas obrigações do que as previstas pelas Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como pelos outros instrumentos legais conexos adotados pelo Conselho, que têm por objetivo facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Versões aplicáveis dos atos da União referidos no presente acordo

As remissões do presente acordo para as Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como para os outros atos da União referidos no artigo 1.º, n.os 3 e 4, do presente acordo, devem entender-se como sendo feitas para as diretivas e atos na versão em vigor no momento relevante, se for caso disso, alterados pelos atos modificativos sucessivos.

Artigo 3.º

Autoridades competentes, serviços centrais de ligação, serviços de ligação e funcionários competentes

As partes no presente acordo devem precisar que as autoridades competentes designadas nos termos da diretiva 2003/48/CE, assim como as autoridades competentes, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes designados ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE pelos Estados-Membros são investidos das mesmas funções e competências para efeitos de aplicação das disposições destas diretivas à coletividade de São Bartolomeu em conformidade com o artigo 1.º do presente acordo.

Artigo 4.º

Controlo

A República Francesa devem apresentar à Comissão Europeia estatísticas e informações sobre a aplicação à coletividade de São Bartolomeu do presente acordo na mesma medida, respeitando as mesmas formas e os mesmos prazos do que em relação ao funcionamento das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE no que se refere aos territórios franceses a que estas diretivas são aplicáveis.

Artigo 5.º

Procedimento amigável entre as autoridades competentes

1. Quando a execução ou a interpretação do presente acordo suscitarem dificuldades ou dúvidas entre a autoridade competente em relação à coletividade de São Bartolomeu e uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros, estas autoridades devem esforçar-se por resolver a questão de forma amigável. Devem comunicar os resultados desta concertação à Comissão Europeia, a quem cabe informar posteriormente os outros Estados-Membros.

2. No que diz respeito às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas concertações a pedido de uma das autoridades competentes referidas no n.º 1.

Artigo 6.º

Resolução de litígios entre as Partes no presente acordo

1. Em caso de litígio entre as Partes no presente acordo sobre a sua interpretação ou a sua aplicação, as Partes devem reunir-se antes de instarem o Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o n.º 2.

2. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes no presente acordo sobre a sua aplicação ou a sua interpretação. Deve pronunciar-se a pedido de uma das Partes.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

Cada uma das Partes Contratantes deve notificar à outra o cumprimento dos procedimentos necessários, no que lhe diz respeito, para a entrada em vigor do presente acordo, que produz efeitos a partir do dia seguinte ao da receção da segunda notificação.

Artigo 8.º

Duração e denúncia

O presente acordo é celebrado por um período ilimitado, sob reserva da sua denúncia por uma das Partes Contratantes mediante aviso prévio escrito dirigido à outra Parte por via diplomática. O presente acordo expira 12 meses após a receção do referido aviso prévio.

Artigo 9.º

Línguas

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Feito em….em….

Pela União Europeia     Pela República Francesa

[1]               Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

[2]               Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, JO L 64 de 11.3.2011, p.1.

[3]               Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, JO L 157 de 26.06.2003, p. 38.

[4]               Esta situação não prejudica de modo algum a posição dos Estados-Membros no Conselho sempre que seja necessário decidir se devem ou não ser conferidos à Comissão poderes delegados ou de execução.

[5]               JOUE L 325 de 9.12.2010, p. 4.

[6]               Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, JO L 64 de 11.3.2011, p.1.

[7]               Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

[8]               JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

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