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Document 52013PC0534
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the establishment of the European Public Prosecutor's Office
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia
/* COM/2013/0534 final - 2013/0255 (APP) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia /* COM/2013/0534 final - 2013/0255 (APP) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A ação penal contra infrações lesivas do
orçamento da UE releva atualmente da competência exclusiva dos Estados-Membros,
não existindo uma autoridade da União competente nesta matéria. Embora os seus danos potenciais sejam muito significativos,
estas infrações nem sempre são alvo de investigação e de ação penal pelas
autoridades nacionais competentes, dada a limitação dos recursos afetos à
aplicação coerciva da lei. Consequentemente, os esforços nacionais neste
domínio são muitas vezes fragmentados e a dimensão transfronteiriça destas infrações
escapa habitualmente à atenção das autoridades. Considerando que a luta
contra a fraude transfronteiriça requer uma estreita coordenação e eficácia nos
inquéritos e ações penais ao nível europeu, os atuais níveis de intercâmbio de
informações e de coordenação não são suficientes para atingir esse objetivo,
apesar dos esforços envidados por organismos da União, como a Eurojust, a
Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A coordenação,
cooperação e intercâmbio de informações enfrentam numerosos problemas e
limitações em virtude de uma dispersão de responsabilidades entre as
autoridades pertencentes a diferentes esferas de competência territoriais e
funcionais. As lacunas na ação judiciária contra a fraude verificam‑se diariamente,
a diferentes níveis e entre diversas autoridades, e constituem um dos
principais obstáculos à eficácia da investigação e da ação penal relativamente
às infrações lesivas dos interesses financeiros da União. A Eurojust e a Europol têm um mandato geral a
fim de facilitar o intercâmbio de informações e a coordenação de inquéritos e
ações penais, mas não têm competência para praticar os atos que os inquéritos
ou a ação penal requerem. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) está mandatado para investigar fraudes e atividades ilegais lesivas
da UE, mas as suas competências estão limitadas à investigação administrativa.
A ação das autoridades judiciárias nacionais é frequentemente lenta, a média de
ações penais é baixa e os resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros da
União são desiguais em termos globais. Com base nestes dados históricos, a ação
judiciária dos Estados-Membros no combate à fraude não pode atualmente ser
considerada eficaz, equivalente e dissuasora conforme preconiza o Tratado. Dado que as autoridades de
investigação criminal e ação penal dos Estados‑Membros são atualmente incapazes
de alcançar um nível equivalente de proteção e aplicação, a União Europeia não
só é competente como tem a obrigação de atuar. Trata‑se de uma imposição
jurídica decorrente do artigo 325.º do Tratado, mas, considerando as normas
específicas da UE aplicáveis nesta matéria, a União encontra-se igualmente mais
bem posicionada para proteger os seus próprios interesses financeiros,
designadamente através da ação penal contra infrações lesivas desses
interesses. O artigo 86.º do Tratado constitui a base jurídica necessária para um
novo sistema de ação penal, ao nível da União, cujo objetivo é corrigir as
deficiências do atual regime repressivo, baseado exclusivamente nos esforços
nacionais, e acrescentar coerência e coordenação a esses esforços. A atual proposta visa instituir
a Procuradoria Europeia e definir as suas competências e procedimentos.
Complementa uma anterior proposta legislativa[1], que define as infrações penais, bem
como as sanções aplicáveis. A presente proposta
integra–se num pacote legislativo que será acompanhado de uma proposta de
reforma da Eurojust. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS
EFETUADAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTE Para a elaboração do presente regulamento, a
Comissão procedeu a uma consulta alargada das partes interessadas, em diversas
ocasiões, baseando‑se, inclusivamente, em debates anteriores relacionados
com a Procuradoria Europeia, que já decorrem há mais de uma década.[2] As consultas preparatórias para
efeitos da presente proposta abrangeram as principais questões contempladas pelo
presente regulamento, incluindo diversas opções relativas ao estabelecimento aos
níveis institucional, jurídico, orgânico e operacional de um sistema europeu de
investigação e ação penal relativamente às infrações pertinentes neste âmbito. No início de 2012, foram
publicados e distribuídos em linha dois questionários, um para os profissionais
da justiça e outro para o público em geral. De um modo geral, as respostas
foram afirmativas no que respeita à tomada de novas medidas para reforçar o
quadro material e processual de combate a infrações lesivas dos interesses
financeiros da UE, tendo a maioria dos inquiridos manifestado também o seu
apoio à ideia de criação da Procuradoria Europeia. Foram também formuladas várias
sugestões, preocupações e questões mais específicas, em particular sobre a
relação entre a Procuradoria Europeia e os ministérios públicos nacionais, a
competência da Procuradoria Europeia para dirigir e coordenar inquéritos a
nível nacional, ou as eventuais dificuldades decorrentes da aplicação de normas
processuais harmonizadas nas ações da Procuradoria Europeia. Paralelamente, realizaram‑se
investigações no terreno em vários Estados-Membros, como parte do estudo
externo de apoio ao presente relatório. Além disso, ao longo de 2012 e no
início de 2013, realizaram-se vários debates e reuniões ao nível europeu: ·
Rede de magistrados do Ministério Público ou funções
equivalentes nos Supremos Tribunais dos Estados-Membros – Budapeste, 25-26 de
maio de 2012; ·
Conferência: A Blueprint for the European Public
Prosecutor's Office? – Luxemburgo, 13-15 de junho de 2012. A conferência
reuniu especialistas e representantes de alto nível do meio académico, das instituições
da UE e dos Estados-Membros; ·
Reunião de consulta da vice-presidente Reding com
os procuradores-gerais e os magistrados do Ministério Público dos
Estados-Membros – Bruxelas, 26 de junho de 2012. A reunião permitiu um debate
aberto sobre questões específicas em matéria de proteção dos interesses
financeiros da União; ·
Reunião de consulta, organizada pela Comissão,
sobre as questões relativas a uma eventual reforma da Eurojust, em que as
questões relacionadas com a instituição da Procuradoria Europeia foram também
discutidas com representantes dos Estados-Membros – 18 outubro de 2012 A reunião defendeu, no geral, o estabelecimento de uma
conexão mais estreita entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia; ·
10.ª Conferência do OLAF de procuradores
responsáveis pela luta antifraude – Berlim, 8-9 novembro de 2012. Esta
conferência constituiu uma oportunidade para explorar as formas de interação
dos ministérios públicos nacionais com a Procuradoria Europeia, caso viesse a
ser instituída; ·
Consulta informal de advogados (CCBE e ECBA) – 26
de novembro de 2012. Foram analisadas as garantias processuais dos suspeitos e formuladas
recomendações úteis a este respeito; ·
Seminário ERA «Towards the European Public
Prosecutor's Office (EPPO)» – 17 e 18 de janeiro de 2013; ·
Reunião do Grupo de Peritos da Comissão sobre a Política
Penal Europeia – Bruxelas, 23 de janeiro de 2013; ·
Nova reunião de consulta com a ECBA e o CCBE – Bruxelas,
9 de abril de 2013. Além disso, realizaram-se inúmeras reuniões de
consulta bilateral com as autoridades dos Estados-Membros no decurso do segundo
semestre de 2012 e no início de 2013. A Comissão realizou uma avaliação de impacte
das alternativas em termos de política, atendendo, designadamente, a um estudo
externo (Contrato específico n.º JUST/2011/JPEN/FW/0030.A4),
que considerou várias opções que implicam a instituição da Procuradoria
Europeia. De acordo com a análise da avaliação do impacte, a instituição da Procuradoria
Europeia como serviço integrado descentralizado da União, assente nos sistemas judiciários
nacionais, oferece mais benefícios e gera menores custos. 3. ASPETOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 86.º do
Tratado; dispõe o seu n.º 1 que, «[a] fim de
combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho,
por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo
especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O
Conselho delibera por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu». O n.º 2
do mesmo artigo define a responsabilidade da Procuradoria Europeia do seguinte
modo: «A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente
e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e
cúmplices das infrações lesivas dos interesses financeiros da União
determinadas no regulamento a que se refere o n.º 1. A Procuradoria Europeia
exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a
ação pública relativa a tais infrações». Por fim, o n.º 3 da mesma
disposição do Tratado define o âmbito material da aplicação dos regulamentos a
adotar nos seus termos: «[o]s regulamentos a que se refere o n.º 1 definem o
estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas
funções, as regras processuais aplicáveis às suas atividades e as que regem a
admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização
jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no
exercício das suas funções». 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A atuação da União é necessária porque a ação
prevista possui uma dimensão europeia intrínseca. Implica
direção e coordenação dos inquéritos e da ação penal ao nível da União relativamente
às infrações penais lesivas dos seus interesses financeiros, cuja proteção é imposta
tanto à União como aos Estados-Membros pelos artigos 310.º, n.º 6, e
325.º do TFUE. De acordo com o princípio da subsidiariedade, este objetivo só
pode ser alcançado ao nível da União Europeia em virtude da sua dimensão e dos
seus efeitos. Conforme referido, a situação atual, em que a ação penal contra as
infrações lesivas dos interesses financeiros da União cabe exclusivamente às
autoridades dos Estados-Membros, não é satisfatória nem cumpre suficientemente
o objetivo de combater eficazmente essas infrações. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
esse objetivo. Ao longo do texto proposto, as opções escolhidas são as menos
intrusivas para as ordens jurídicas e as estruturas institucionais dos Estados‑Membros.
As principais características da proposta, como a
escolha do direito aplicável às medidas de inquérito, o número de procuradores,
o caráter descentralizado da Procuradoria Europeia e o mecanismo de
fiscalização jurisdicional, foram concebidos de forma a não excederem o
necessário para atingir os principais objetivos da proposta. A competência da União para o combate à fraude
e a outras infrações lesivas dos seus interesses financeiros encontra‑se inequivocamente
estabelecia nos artigos 86.º e 325.º do Tratado. Dado
que esta competência da União não é acessória à dos Estados-Membros e o seu
exercício se tornou necessário para alcançar uma proteção mais eficaz dos
interesses financeiros da União, o pacote proposto está em conformidade com o
requisito da subsidiariedade. 3.3. Explicação da proposta por
capítulos Os principais objetivos da proposta são os
seguintes: ·
Contribuir para o reforço da proteção dos
interesses financeiros da União e para a criação de um espaço de justiça, e
aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos da UE nas instituições da
União, no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia; ·
Estabelecer um sistema europeu coerente de
investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses
financeiros da União; ·
Garantir maior eficiência à investigação e à ação
penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE; ·
Aumentar o número de ações penais, que resultem num
maior número de condenações e na recuperação de fundos da União obtidos
fraudulentamente; ·
Garantir a cooperação estreita e o intercâmbio de
informações eficaz entre as autoridades competentes europeias e nacionais; ·
Reforçar a dissuasão da prática de infrações lesivas
dos interesses financeiros da União. 3.3.1. Capítulo I: Objeto e
definições Este capítulo estabelece o objeto do regulamento,
que é a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, define um determinado
número de termos utilizados no texto, como os «interesses financeiros da
União». 3.3.2. Capítulo II: Regras gerais Este capítulo regula as características
fundamentais da Procuradoria Europeia, o seu estatuto e estrutura enquanto novo
serviço da União com funções de investigação e de ação penal. Estabelece, pois, regras específicas relativas à nomeação e
destituição do Procurador Europeu, dos vice‑procuradores e dos
procuradores. Estabelece também os princípios básicos do seu funcionamento. A secção 1 (Estatuto,
organização e estrutura da Procuradoria Europeia) esclarece sobre a instituição
da Procuradoria Europeia e a missão que lhe é confiada. O texto determina a sua
instituição como um novo organismo da União com personalidade jurídica e
estabelece a sua relação com a Eurojust. Entre as principais características da
Procuradoria Europeia, o texto refere a independência e a responsabilidade, que
devem garantir‑lhe capacidade para exercer as suas funções e exercer as
suas competências de forma imune a qualquer influência indevida. As principais
características da estrutura da Procuradoria Europeia encontram-se também
descritas no texto. A secção 2 (Nomeação e
destituição dos membros da Procuradoria Europeia) estabelece as regras
aplicáveis aos processos de nomeação e destituição do Procurador Europeu, dos
vice‑procuradores e do pessoal. O processo de nomeação do Procurador
Europeu foi concebido de forma a garantir a sua independência e
responsabilidade perante as instituições da União, enquanto o seu processo de
destituição remete para o Tribunal de Justiça da União Europeia. No que diz
respeito aos procuradores, que serão nomeados e destituídos pelo Procurador
Europeu, o processo garante a sua integração nos ministérios públicos
nacionais. A secção 3 (Princípios de
base) descreve os principais princípios jurídicos que regerão as atividades da
Procuradoria Europeia, incluindo o da conformidade com a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, o princípio da proporcionalidade, o da
aplicabilidade do direito nacional na aplicação do regulamento, a neutralidade
processual, a legalidade e a celeridade dos inquéritos, o dever dos Estados‑Membros
de apoiarem os inquéritos e a ação penal da Procuradoria Europeia. A secção 4 (Competência da
Procuradoria Europeia) esclarece sobre as infrações penais que relevam da
competência material da Procuradoria Europeia. Estas infrações devem ser
definidas em função da legislação nacional que transpõe a legislação da União
(Diretiva 2013/xx/UE). O texto estabelece uma distinção entre duas categorias
de infrações, a primeira das quais releva automaticamente da competência da
Procuradoria Europeia (artigo 12.º) e a segunda (artigo 13.º) requer para tal competência
a existência de certas ligações a infrações da primeira categoria. Esta secção
descreve também a forma como a Procuradoria Europeia irá exercer a sua
competência em relação a essas infrações. 3.3.3. Capítulo III: Normas do
regulamento interno relativas a inquéritos, ações penais e julgamentos Este capítulo cobre os elementos essenciais
dos inquéritos e da ação penal da Procuradoria Europeia, incluindo disposições
sobre a forma como devem ser controlados pelos tribunais nacionais, as decisões
que a Procuradoria Europeia pode tomar uma vez concluído o inquérito, o modo de
exercício das suas funções de ação penal e o modo de utilização em tribunal dos
elementos de prova recolhidos. A secção 1 (Tramitação dos
inquéritos) estabelece as regras gerais aplicáveis aos inquéritos da
Procuradoria Europeia, incluindo as fontes de informação utilizadas, o modo de
instauração e condução dos inquéritos e o modo de obtenção de mais informações
de bases de dados, ou de dados recolhidos a seu pedido, pela Procuradoria
Europeia. A secção 2 (Tratamento de informações) explica
o funcionamento do sistema de gestão de processos. A secção 3 (Medidas de inquérito) define os
tipos e condições de cada medida de inquérito que a Procuradoria Europeia
poderá utilizar. O texto não regula em pormenor cada
medida, mas impõe a aplicação do direito nacional. A secção 4 (Encerramento
do inquérito e competências de ação penal) estipula os diferentes tipos de decisão
que a Procuradoria Europeia pode tomar no termo do inquérito, incluindo a
acusação e o arquivamento. A secção 5 (Admissibilidade
dos elementos de prova) regula a admissibilidade dos elementos recolhidos e apresentados
pela Procuradoria Europeia aos tribunais. A secção 6 (Apreensão de
bens) regula a disposição dos bens apreendidos pelos órgãos jurisdicionais
nacionais, como resultado da ação penal exercida pela Procuradoria Europeia. 3.3.4. Capítulo IV: Garantias processuais As normas deste capítulo estabelecem garantias
para os suspeitos e outras pessoas envolvidas na ação da Procuradoria Europeia,
que terão de ser conformes às normas pertinentes, nomeadamente a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. As normas referem-se
à legislação da União (diretivas relativas a diversos direitos processuais em
processo penal) respeitante a determinados direitos, mas também definem de
forma autónoma outros direitos ainda não regulados pela legislação da União.
Como tal, essas normas constituem uma camada de proteção suplementar em relação
ao direito nacional, para que os suspeitos e outras pessoas possam beneficiar
diretamente de uma proteção ao nível europeu. 3.3.5. Capítulo V: Controlo
jurisdicional O artigo 86.º, n.º 3, do Tratado impõe ao
legislador da União a determinação das regras aplicáveis à fiscalização
jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no
exercício das suas funções. Esta possibilidade
reflete a especificidade da natureza da Procuradoria Europeia, que é diferente
de todos os outros organismos e agências da União e requer regras especiais de
controlo jurisdicional. O artigo 86.º, n.º 2, do
Tratado determina que a Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos
jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a ação pública relativa a tais
infrações. Os atos de inquérito praticados pela Procuradoria Europeia estão
também estreitamente relacionados com uma eventual ação penal e produzirão efeitos,
principalmente, nas ordens jurídicas dos Estados-Membros. Na maioria dos casos,
tais atos serão também concretizados pelas autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação coerciva da lei, agindo por instrução da Procuradoria Europeia e,
por vezes também, após obterem a respetiva autorização de um tribunal nacional.
A Procuradoria Europeia é, portanto, um organismo da União cuja ação será
relevante essencialmente nos ordenamentos jurídicos nacionais. Por conseguinte,
para efeitos de controlo jurisdicional dos seus atos de investigação e de ação
penal, a Procuradoria Europeia deve ser considerada uma autoridade nacional.
Consequentemente, deve ser confiado aos tribunais nacionais a fiscalização
jurisdicional de todos os atos de investigação e de ação penal da Procuradoria
Europeia que sejam impugnáveis, não devendo os tribunais da União ser
diretamente competentes relativamente a esses atos a título dos artigos 263.º,
265.º e 268.º do Tratado, uma vez que tais atos não devem ser considerados atos
de um serviço da União para efeitos de fiscalização jurisdicional. Em conformidade com o
artigo 267.º do Tratado, os tribunais nacionais podem ou, em determinadas
circunstâncias, são obrigados a apresentar ao Tribunal de Justiça pedidos
prejudiciais relativos à interpretação ou à validade de disposições da
legislação da União que sejam pertinentes para o controlo jurisdicional de atos
de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia. Aqui se incluem as
questões relativas à interpretação do presente regulamento. Uma vez que a
Procuradoria Europeia será considerada uma autoridade nacional para efeitos de
controlo jurisdicional, os tribunais nacionais só poderão recorrer ao Tribunal
de Justiça para questões de interpretação respeitante aos atos deste. O recurso
prejudicial assegurará assim a aplicação uniforme do presente regulamento em
toda a União, sendo a validade dos atos da Procuradoria Europeia impugnável
perante os tribunais nacionais nos termos do direito nacional. 3.3.6. Capítulo VI: Proteção de dados Este capítulo estabelece normas em matéria de
proteção de dados que, no contexto específico da Procuradoria Europeia, precisam
e complementam a legislação da União aplicável ao tratamento de dados pessoais
por organismos da UE [em particular, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados]. A supervisão do tratamento de todos
dados pessoais no contexto das atividades da Procuradoria Europeia foi confiada
à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). 3.3.7. Capítulo VII: Disposições
financeiras e em matéria de pessoal As normas deste capítulo regem o tratamento a dar
pela Procuradoria Europeia ao seu orçamento e ao seu pessoal. Baseiam-se na legislação da União aplicável, ou seja, para
questões orçamentais no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, e, para questões de
pessoal, no Regulamento n.º 31 (CEE) e 11 (CEEA), alterado. 3.3.8. Capítulo VIII: Disposições
relativas às relações da Procuradoria Europeia Este capítulo regula as relações da Procuradoria
Europeia com as instituições e outros organismos da União, bem como com
entidades exteriores à União. Às relações da
Procuradoria Europeia com a Eurojust aplicam-se regras especiais tendo em conta
as conexões especiais que as unem na área das atividades operacionais, da administração
e da gestão. 3.3.9. Capítulo IX: Disposições gerais Estas disposições tratam de questões
institucionais emergentes da criação de qualquer novo serviço ou agência da
União. Inspiram-se em larga medida na «abordagem comum aplicável às agências
descentralizadas», mas têm em conta a natureza específica (judiciária) da
Procuradoria Europeia. As disposições abrangem matérias
como estatuto jurídico e condições de funcionamento, regime linguístico,
requisitos de transparência, prevenção da fraude, tratamento de informações classificadas,
inquéritos administrativos e responsabilidade. 3.3.10. Capítulo X: Disposições finais Este capítulo dispõe sobre a aplicação do
presente regulamento, nomeadamente sobre a adoção de disposições de execução,
disposições transitórias, regras administrativas e entrada em vigor. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta visa uma boa relação custo‑benefício
para o orçamento da UE: parte dos atuais recursos do OLAF serão utilizados na
instalação da sede central da Procuradoria Europeia que contará com o apoio
administrativo da Eurojust. Os lugares dos procuradores, que sendo parte
integrante da Procuradoria Europeia, estarão colocados nos Estados‑Membros,
implicarão custos suplementares limitados. Tendo em conta o seu duplo estatuto,
de procuradores da União e nacionais, serão remunerados pelo orçamento da UE e aplicar‑se‑lhes‑á
o Estatuto dos Funcionários. Dado que a fase de arranque da Procuradoria
Europeia durará, provavelmente, vários anos, a transferência dos membros do
pessoal do OLAF para a Procuradoria Europeia far‑se‑á gradualmente.
O número equivalente de efetivos transferidos e as
dotações para o seu financiamento serão reduzidos do quadro de pessoal e do orçamento
do OLAF. A Procuradoria Europeia atingirá a velocidade de cruzeiro
quando for alcançado o nível pleno de pessoal. Tal
sucederá em 2023, e corresponderá a 235 efetivos, dos quais 180 ocuparão
lugares do quadro do pessoal e 55 lugares de pessoal externo. O custo previsto
para 2023 com este nível de pessoal é de cerca de 35 milhões de euros. 2013/0255 (APP) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 86.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta a aprovação
do Parlamento Europeu, Após consulta da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados, Deliberando de acordo com
o processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Tanto a União como os Estados-Membros
têm a obrigação de proteger os interesses financeiros da União contra infrações
penais, que geram significativos danos financeiros anualmente. No entanto, atualmente, estas infrações não são
suficientemente investigadas e objeto de ação penal pelas autoridades nacionais
competentes. (2) A criação da Procuradoria
Europeia está prevista pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) no âmbito de um espaço de liberdade, segurança e justiça. (3) O Tratado impõe expressamente
que a Procuradoria Europeia seja criada a partir da Eurojust, o que implica que
o presente regulamento deve estabelecer conexões entre ambas. (4) O Tratado dispõe que o
mandato da Procuradoria Europeia consiste em combater a criminalidade lesiva dos
interesses financeiros da União. (5) De acordo com o princípio da
subsidiariedade, o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da
União pode ser mais bem alcançado a nível da União em virtude da sua dimensão e
dos seus efeitos. A situação atual, em que a ação penal contra as infrações lesivas
dos interesses financeiros da União cabe exclusivamente às autoridades dos
Estados-Membros, não prossegue suficientemente esse objetivo. Dado que os objetivos do presente regulamento,
designadamente a criação da Procuradoria Europeia, não podem ser alcançados
pelos Estados‑Membros, dada a fragmentação dos procedimentos penais
nacionais no domínio das infrações cometidas contra os interesses financeiros
da União e, dado que a Procuradoria Europeia deve ter competência exclusiva
para atuar penalmente contra tais infrações, podem, por conseguinte, ser mais
bem realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com
o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia. (6) Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
esses objetivos e assegura que o impacte na ordem jurídica e nas estruturas
institucionais dos Estados-Membros é o menos intrusivo possível. (7) No âmbito do seu mandato, a
Procuradoria Europeia deve investigar, instaurar ação penal e levar a julgamento
os autores das infrações cometidas contra os interesses financeiros da União. Tal requer poderes de investigação e de ação penal
autónomos, incluindo a capacidade de realizar investigações em casos transfronteiriços
ou complexos. (8) A estrutura organizacional da
Procuradoria Europeia deve também permitir uma tomada de decisão rápida e eficiente
na condução das investigações e ações penais, independentemente de estas envolverem
um ou mais Estados-Membros. (9) Em regra, as investigações da
Procuradoria Europeia devem ser realizadas por procuradores nos
Estados-Membros. Nos processos que envolvam vários Estados-Membros ou em
processos de especial complexidade, a eficiência da investigação e da ação
penal pode exigir que o Procurador Europeu exerça também os seus poderes instruindo
as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei. (10) Uma vez que devem ser
concedidos poderes de investigação e ação penal à Procuradoria Europeia, devem
ser estabelecidas garantias institucionais para assegurar a sua independência,
bem como a sua responsabilidade perante as instituições da União. (11) A responsabilidade estrita é
um complemento da independência e dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo
do presente regulamento. O Procurador Europeu é plenamente
responsável pelo desempenho das suas funções enquanto dirigente máximo da
Procuradoria Europeia, nele recaindo, portanto, uma responsabilidade
institucional global pelas atividades gerais daquela perante as instituições da
União. Consequentemente, em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos
de falta grave, qualquer instituição da União Europeia pode pedir a sua
destituição ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta responsabilidade deve
ser combinada com um regime mais rigoroso de controlo judicial, segundo o qual
a Procuradoria Europeia só pode utilizar medidas de investigação coercivas mediante
autorização judicial prévia, devendo as provas apresentadas em tribunal estar
sujeitas a verificação, por este, da sua conformidade com a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. (12) Para assegurar coerência na sua
ação e, por conseguinte, uma proteção equivalente dos interesses financeiros da
União, a estrutura organizacional da Procuradoria Europeia deve permitir a direção
e a coordenação centrais de todas as investigações e ações penais no âmbito da
sua competência. A Procuradoria Europeia deve, por
conseguinte, dispor de uma estrutura central, em que as decisões são tomadas
pelo Procurador Europeu. (13) A fim de maximizar a eficiência
e minimizar os custos, a Procuradoria Europeia deve respeitar o princípio da
descentralização e, por princípio, recorrer aos procuradores localizados nos
Estados-Membros para a realização das investigações e ações penais. A Procuradoria Europeia deve apoiar-se nas autoridades
nacionais, incluindo as autoridades policiais, nomeadamente para a execução de
medidas coercivas. Sob o princípio da cooperação leal, todas as autoridades
nacionais e as instituições competentes da União, incluindo a Europol, a Eurojust
e o OLAF, estão obrigadas a apoiar ativamente as investigações e ações penais
da Procuradoria Europeia e com esta cooperar tanto quanto possível. (14) As atividades operacionais da
Procuradoria Europeia devem ser realizadas por instrução e em nome do
Procurador Europeu pelos procuradores designados ou pelo respetivo pessoal nacional
nos Estados-Membros. O Procurador Europeu e os procuradores
devem dispor do pessoal necessário para o exercício das suas funções nos termos
do presente regulamento. A Procuradoria Europeia deve ser considerada
indivisível. (15) O processo de nomeação do
Procurador Europeu deve garantir que a sua independência e a sua legitimidade decorrem
das instituições da União. Os procuradores devem ser nomeados segundo o mesmo processo. (16) O processo de nomeação dos procuradores
deve garantir que são parte integrante da Procuradoria Europeia e se encontram
integrados, tanto operacionalmente como funcionalmente nas ordens jurídicas e
nas estruturas do ministério público nacionais. (17) A Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia constitui a base comum para a proteção dos
direitos dos suspeitos nos processos penais durante a instrução e a fase do
julgamento. As atividades da Procuradoria Europeia devem ser realizadas sempre no
pleno respeito desses direitos. (18) As investigações e ações
penais da Procuradoria Europeia devem orientar‑se pelos princípios da
proporcionalidade, da imparcialidade e da equidade para com o suspeito. Nisto se inclui a obrigação de procurar todos os tipos de
prova, tanto incriminatórias como ilibatórias. (19) É necessário estabelecer o
regulamento interno aplicável às atividades da Procuradoria Europeia. Dado que seria
desproporcionado estabelecer disposições pormenorizadas relativas à condução das
suas investigações e ações penais, o presente regulamento deve apenas enumerar
as medidas de investigação que a Procuradoria Europeia pode ter de utilizar, deixando
ao direito nacional as restantes matérias, em especial as normas de execução. (20) Para garantir segurança
jurídica e tolerância nula contra as infrações lesivas dos interesses
financeiros da União, as atividades de investigação e de ação penal da
Procuradoria Europeia devem assentar no princípio da legalidade da ação penal,
segundo o qual a Procuradoria Europeia deve encetar investigações e, caso se verifiquem
outras condições, instaurar ações penais contra delitos que relevem da sua
competência. (21) O âmbito de aplicação material
da competência da Procuradoria Europeia deve limitar‑se às infrações penais
lesivas dos interesses financeiros da União. Qualquer
alargamento de tal competência no sentido de incluir crimes graves de dimensão
transfronteiriça requer uma decisão unânime do Conselho Europeu. (22) As infrações contra os
interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras
infrações. No interesse da eficiência processual e para evitar uma eventual violação
do princípio non bis in idem, a competência da
Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente
definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da
União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e indissociáveis
das infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em a infração lesiva dos
interesses financeiros da União é preponderante, a competência da Procuradoria
Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado‑Membro
em causa. A preponderância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte
financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número
de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações
ou com as sanções aplicáveis. (23) A competência da Procuradoria
Europeia relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União
deve prevalecer sobre as reivindicações nacionais de competência jurisdicional,
a fim de garantir a coerência e a direção das investigações e ações penais ao
nível da União. No que diz respeito a estas
infrações, as autoridades dos Estados-Membros só devem atuar a pedido da
Procuradoria Europeia, salvo em caso de necessidade de medidas urgentes. (24) Dado que a Procuradoria
Europeia deve instaurar ações penais perante os tribunais nacionais, a sua
competência deve ser definida tomando por referência o direito penal dos
Estados-Membros, que criminaliza atos ou omissões lesivos dos interesses
financeiros da União e determina as sanções aplicáveis, transpondo a legislação
pertinente da União, nomeadamente a [Diretiva 2013/xx/UE[3]], para as ordens jurídicas
internas. (25) A Procuradoria Europeia deve
exercer a sua competência tão amplamente quanto possível, de modo a que as suas
investigações e ações penais sejam alargadas às infrações cometidas fora do
território dos Estados-Membros. O exercício da sua
competência deve estar harmonizado com as normas da [Diretiva 2013/xx/UE]. (26) Uma vez que a Procuradoria
Europeia tem competência exclusiva para tratar das infrações que lesivas dos
interesses financeiros da União, as investigações que conduz no território dos
Estados-Membros devem ser facilitadas pelas autoridades nacionais competentes e
pelos organismos pertinentes da União, incluindo a Eurojust, a Europol e o
OLAF, desde que uma alegada infração é denunciada à Procuradoria Europeia até
que esta decida da instauração de uma ação penal ou de outro modo relativamente
ao processo. (27) A fim de cumprirem plenamente
as suas obrigações de informar a Procuradoria Europeia caso exista a suspeita
de uma infração no âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos
Estados-Membros, bem como todas as instituições, organismos, gabinetes e
agências da União Europeia, devem seguir os procedimentos de comunicação
existentes e dispor de mecanismos eficientes que permitam uma avaliação
preliminar das alegações que lhes sejam comunicadas. As
instituições, organismos, gabinetes e agências da União podem recorrer ao OLAF
para esse efeito. (28) Para a eficácia da
investigação e da ação penal referentes a infrações lesivas dos interesses
financeiros da União Europeia, é fundamental que a Procuradoria Europeia possa
reunir provas em toda a União, recorrendo a um conjunto abrangente de medidas
de investigação, tendo presente o princípio da proporcionalidade e a necessidade
de obter autorização judicial para determinadas medidas de investigação. A aplicação destas medidas no âmbito das investigações e
ações penais da Procuradoria Europeia deve ser possível relativamente às
infrações que relevem da sua competência. Quando ordenadas pela Procuradoria
Europeia ou pela autoridade judicial competente a pedido da Procuradoria, devem
ser aplicadas em conformidade com o direito nacional. Além disso, a
Procuradoria Europeia deve ter acesso a todas as fontes de dados pertinentes, incluindo
registos públicos e privados. (29) A aplicação das medidas de
inquérito previstas pelo presente regulamento deve ser conforme com as
condições nele estabelecidas, incluindo a necessidade de obtenção de
autorização judicial para determinadas medidas de investigação coercivas. Outras medidas de investigação podem estar sujeitas a
autorização judicial se o direito nacional do Estado-Membro em que a medida de
instrução deve ser aplicada assim o exigir. Os requisitos gerais de
proporcionalidade e necessidade são aplicáveis à ordenação das medidas pela
Procuradoria Europeia e à respetiva autorização pela autoridade judicial
nacional competente, nos termos do presente regulamento. (30) O artigo 86.º do Tratado impõe
que a Procuradoria Europeia exerça as funções do procurador, o que inclui a
tomada de decisões relativas à acusação de um suspeito e a determinação da jurisdição.
A decisão de dedução de acusação de um suspeito deve
ser tomada pelo Procurador Europeu, para que exista uma política de ação penal
comum. A jurisdição competente para o julgamento deve ser determinada pelo
Procurador Europeu com base num conjunto de critérios transparentes. (31) Tendo em conta o princípio da
legalidade da ação penal, as investigações da Procuradoria Europeia devem conduzir
normalmente a ações penais nos tribunais nacionais competentes, quando haja
prova sólida e nenhum fundamento jurídico a tal obste. Na
ausência de tal prova e se não for elevada a probabilidade de a prova necessária
ser produzida em julgamento, o processo pode ser arquivado. Além disso, a
Procuradoria Europeia deve ter a possibilidade de julgar arquivar o processo se
se tratar de um delito menor. Se o processo não for arquivado com tais
fundamentos, mas também se não justificar a ação penal, a Procuradoria Europeia
deve poder propor uma transação ao suspeito, desde que tal seja do interesse da
boa administração da justiça. As regras aplicáveis às operações e ao cálculo do
montante das multas a aplicar devem ser clarificadas nas regras administrativas
da Procuradoria Europeia. O encerramento de um processo através de uma transação
nos termos do presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de medidas
administrativas por parte das autoridades competentes, na medida em que essas
medidas não configurem sanções equiparáveis a sanções penais. (32) A prova apresentada pela
Procuradoria Europeia em tribunal deve ser considerada admissível, presumindo‑se,
portanto, conforme com quaisquer requisitos de prova nos termos do direito
nacional do Estado-Membro em que o tribunal se situa, contanto que este entenda
que respeita a equidade do processo e os direitos de defesa do suspeito nos
termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tribunal não pode excluir provas apresentadas pela
Procuradoria Europeia por inadmissibilidade, com fundamento em que as condições
e as regras para a recolha desse tipo de provas diferem no direito nacional
aplicável. (33) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Noutros termos, a Procuradoria
Europeia deve respeitar, em especial, o direito a um processo equitativo, o
direito de defesa e a presunção de inocência, conforme consagrado nos artigos 47.º
e 48.º da Carta. O artigo 50.º da Carta, que consagra
o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo
delito (non bis in idem), garante que não haverá dupla punição
resultante de ações penais instauradas pela Procuradoria Europeia. As atividades
da Procuradoria Europeia devem, pois, ser exercidas no pleno respeito desses
direitos e o presente regulamento aplicado e interpretado em conformidade. (34) O artigo 82.º, n.º 2, do
Tratado permite à União estabelecer regras mínimas em matéria de direitos dos
indivíduos em processo penal, a fim de assegurar o respeito dos direitos de
defesa e a equidade do processo. Apesar de a União ter
já constituído um importante acervo, alguns desses direitos não foram
harmonizados ainda na legislação da União. No que se refere a esses direitos, o
presente regulamento deve estabelecer normas aplicáveis exclusivamente para
efeitos do presente regulamento. (35) Os direitos de defesa já
previstos na respetiva legislação da União, como a Diretiva 2010/64/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, sobre o direito à
interpretação e tradução em processo penal[4],
a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 maio de
2012, relativa ao direito à informação em processo penal[5], e [a Diretiva 2013/xx/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de xx de xxxx de 2013 relativa ao direito de
acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a
detenção], aplicadas pelo direito nacional, devem aplicar-se às atividades da
Procuradoria Europeia. Qualquer pessoa suspeita
relativamente à qual a Procuradoria Europeia encete uma investigação deve beneficiar
desses direitos. (36) O artigo 86.º, n.º 3,
do Tratado permite ao legislador da União determinar as regras aplicáveis à
fiscalização jurisdicional dos atos processuais adotados pela Procuradoria
Europeia no exercício das suas funções. Esta
competência conferida ao legislador reflete a natureza específica da
Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros organismos e agências
da União e requer normas especiais relativas à fiscalização jurisdicional. (37) O artigo 86.º, n.º 2, do
Tratado impõe que a Procuradoria Europeia exerça as suas funções de procurador
nos tribunais competentes dos Estados‑Membros. Os
atos praticados pela Procuradoria Europeia no decurso das suas investigações estão
estreitamente relacionados com a ação penal que deles possa resultar e têm
efeitos na ordem jurídica dos Estados-Membros. Na maioria dos casos, esses atos
serão praticados por autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva
da lei agindo sob por instrução da Procuradoria Europeia, por vezes após terem
obtido autorização de um tribunal nacional. Justifica‑se, por conseguinte,
que a Procuradoria Europeia seja considerada uma autoridade nacional para
efeitos de fiscalização jurisdicional dos seus atos de investigação e de ação penal.
Consequentemente, deve ser confiado aos tribunais nacionais a fiscalização
jurisdicional de todos os atos de investigação e de ação penal da Procuradoria
Europeia, que são impugnáveis, e o Tribunal de Justiça da União Europeia não
deve ser diretamente competente relativamente a esses atos, em conformidade com
os artigos 263.º, 265.º e 268.º do Tratado, uma vez que tais atos não
devem ser considerados atos de um organismo da União para efeitos de fiscalização
jurisdicional. (38) Em conformidade com o artigo 267.º
do Tratado, os tribunais nacionais podem ou, em determinadas circunstâncias, estão
obrigados a apresentar ao Tribunal de Justiça pedidos prejudiciais sobre a
interpretação ou a validade de disposições da legislação da União, incluindo o
presente regulamento, que sejam pertinentes para a fiscalização jurisdicional dos
atos de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia. Os tribunais nacionais não podem submeter à apreciação do
Tribunal de Justiça questões sobre a validade dos atos da Procuradoria
Europeia, uma vez que esses atos não são considerados atos de um organismo da
União para efeitos de fiscalização jurisdicional. (39) Convém, igualmente, clarificar
que as questões relativas à interpretação das disposições do direito nacional tornadas
aplicáveis por força do presente regulamento devem ser tratadas somente pelos tribunais
nacionais. Consequentemente, esses tribunais não podem submeter questões
relativas à interpretação do direito nacional a que se refere o presente
regulamento à apreciação do Tribunal de Justiça. (40) Dado que
o Tratado determina que a Procuradoria Europeia deve ser criada a partir da Eurojust, ambas devem coexistir, cooperar
e complementar-se orgânica, operacional e administrativamente. (41) A Procuradoria Europeia deve também cooperar
estreita com outras instituições e agências da União, a fim de facilitar o
exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e estabelecer,
se necessário, disposições formais relativas a normas de execução do
intercâmbio de informações e da cooperação. A
cooperação com a Europol e o OLAF deve assumir particular importância para
evitar a duplicação e permitir à Procuradoria
Europeia a obtenção de informações pertinentes de que
disponham, bem como basear‑se nas suas análises em investigações
específicas. (42) O Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados[6],
aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia. Trata-se do tratamento de dados pessoais no quadro dos
objetivos e funções da Procuradoria Europeia, dados pessoais relativos ao
pessoal, bem como dados pessoais administrativos por si detidos. A Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados deve controlar o tratamento de dados pessoais
pela Procuradoria Europeia. Os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º
45/2001 devem ser especificados e complementados no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais operacionais pela Procuradoria Europeia, quando necessário.
Quando a Procuradoria Europeia transfere dados pessoais operacionais para uma
autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a
Interpol, por força de um acordo internacional celebrado nos termos do artigo
218.º do Tratado, as garantias adequadas apresentadas relativamente à proteção
da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas deve
assegurar que as disposições em matéria de proteção de dados do presente
regulamento são cumpridas. (43) [A Diretiva 2013/xx/UE
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados] aplica-se ao tratamento de
dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos
de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a
execução de sanções penais. (44) O sistema de tratamento de
dados da Procuradoria Europeia deve basear-se no sistema de gestão de processos
da Eurojust, mas os seus ficheiros de trabalho temporários devem ser
considerados processos a partir do momento em que a investigação é encetada. (45) Os
regimes financeiros, orçamentais e de pessoal da Procuradoria
Europeia devem seguir as normas da União aplicáveis aos
organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento
(UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], tendo, no entanto, em devida conta o facto de a competência da Procuradoria Europeia para realizar investigações e
instaurar ações penais ao nível da União é única. A
Procuradoria Europeia está sujeita à obrigação de apresentação de relatórios
anuais. (46) As regras gerais de
transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam‑se igualmente
à Procuradoria Europeia, mas apenas no que diz respeito às suas funções
administrativas, para não colocarem de modo algum em risco a exigência de
confidencialidade no seu trabalho operacional. Do
mesmo modo, os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça
Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria
Europeia. (47) Nos termos do artigo 3.º do
Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em
relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes
Estados-Membros notificaram a sua intenção de [não] [participar] na adoção e na
aplicação do presente regulamento. (48) Nos termos dos artigos 1.º
e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
este Estado‑Membro não participa na adoção do presente regulamento, não ficando
por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (49) Os representantes dos
Estados-Membros, reunidos ao nível de chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas,
a 13 de dezembro de 2003, determinaram a sede da Procuradoria Europeia, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento
institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: a) «Pessoa», qualquer pessoa singular
ou coletiva; b) «Infrações penais lesivas dos
interesses financeiros da União», as infrações previstas pela Diretiva
2013/xx/UE, aplicada pela legislação nacional; c) «Interesses
financeiros da União», todas as receitas, despesas e ativos cobertos ou
adquiridos através do orçamento da União ou dos orçamentos das instituições,
organismos, gabinetes e agências instituídos ao abrigo dos Tratados e dos
orçamentos por eles geridos e controlados, ou devidos a qualquer desses
orçamentos . d) «Dados pessoais administrativos»,
todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia com exceção dos
dados pessoais operacionais; e) «Dados pessoais
operacionais», todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia na
prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 37.º. CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS Secção 1
Estatuto, organização e estrutura da Procuradoria Europeia Artigo 3.º
Instituição 1. A Procuradoria Europeia é instituída
como um órgão da União com uma estrutura descentralizada. 2. A Procuradoria
Europeia possui personalidade jurídica. 3. A Procuradoria
Europeia coopera com a Eurojust e conta com o seu apoio administrativo, em
conformidade com o disposto no artigo 57.º. Artigo 4.º
Missão e competências 1. A Procuradoria Europeia tem por missão
o combate a infrações penais que lesivas dos interesses financeiros da União. 2. Cabe à Procuradoria
Europeia investigar, agir penalmente e levar a julgamento os autores das
infrações penais previstas no n.º 1 e seus cúmplices. Neste âmbito, a
Procuradoria Europeia dirige e supervisiona os inquéritos e pratica os atos
próprios da ação penal, incluindo o arquivamento do processo. 3. Os magistrados
da Procuradoria Europeia exercerão as funções de procurador nos tribunais
competentes dos Estados‑Membros relativamente às infrações referidas no
n.º 1, incluindo a dedução da acusação e a interposição de recursos, até que o
processo transite em julgado. Artigo 5.º
Independência e responsabilidade 1. A Procuradoria Europeia é
independente. 2. No desempenho da
sua missão, a Procuradoria Europeia, incluindo o Procurador Europeu, vice‑procuradores
e o pessoal, os procuradores e o pessoal nacional que lhes está adstrito, não
deve pedir nem aceitar instruções de quaisquer pessoas, Estados-Membros, instituições,
organismos, gabinetes ou agências da União Europeia. As instituições,
organismos, gabinetes ou agências da União e os Estados-Membros devem respeitar
a independência da Procuradoria Europeia e não tentar influenciá-la no
cumprimento das suas atribuições. 3. O Procurador
Europeu responde perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia
pelas atividades gerais da Procuradoria Europeia, nomeadamente apresentando um
relatório anual, em conformidade com o disposto no artigo 70.º. Artigo 6.º
Estrutura e organização da Procuradoria Europeia 1. A Procuradoria Europeia é composta pelo
Procurador Europeu, seus vice‑procuradores, pessoal que lhes presta apoio
no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento, bem como os procuradores
localizados nos Estados-Membros. 2. A Procuradoria Europeia é presidida
pelo Procurador Europeu, que dirige as suas atividades e organiza o seu
trabalho. O Procurador Europeu é assistido por quatro
vice‑procuradores. 3. Os vice‑procuradores
coadjuvam o Procurador Europeu em todas as suas funções e substituem-no, nos
termos do artigo 72.º, alínea d), em caso de ausência ou impedimento. Um dos vice‑procuradores é responsável pela execução
do orçamento. 4. Os inquéritos
e ações penais da Procuradoria Europeia são realizados pelos procuradores, sob
a direção e supervisão do Procurador Europeu. Sempre que for considerado
necessário, no interesse do inquérito ou da ação penal, o Procurador Europeu
pode também exercer a sua autoridade diretamente, em conformidade com o artigo
18.º, n.º 5. 5. Deve haver pelo
menos um procurador em cada Estado‑Membro, plenamente integrado na
Procuradoria Europeia. Os procuradores agem sob a autoridade exclusiva do
Procurador Europeu e seguem apenas as suas instruções, orientações e decisões
na realização dos inquéritos e ações penais que lhes forem atribuídos. No exercício
do seu mandato ao abrigo do presente regulamento, os procuradores são totalmente
independentes dos organismos do ministério público nacional e não têm quaisquer
obrigações perante estes. 6. Os procuradores
podem exercer também funções como procuradores nacionais. Em caso de conflito
de atribuições, os procuradores devem notificar o Procurador Europeu, que, após
consulta às autoridades judiciais nacionais competentes, pode instruí-los, no
interesse dos inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia, a dar
prioridade às suas funções decorrentes do presente regulamento. Nesses casos, o
Procurador Europeu informa imediatamente desse facto as autoridades competentes
do Ministério Público nacional. 7. Os atos
praticados pelo Procurador Europeu, pelos procuradores, por qualquer membro do
pessoal da Procuradoria Europeia ou por qualquer outra pessoa agindo em seu
nome no desempenho das suas funções são atribuídos à Procuradoria Europeia. O
Procurador Europeu representa a Procuradoria Europeia perante as instituições da
União, os Estados-Membros e terceiros. 8. Sempre que necessário para efeitos
de inquérito ou ação penal, a Procuradoria Europeia pode atribuir
temporariamente recursos e pessoal aos procuradores. Artigo 7.º
Regulamento interno da Procuradoria Europeia 1. O regulamento interno da
Procuradoria Europeia é aprovado por decisão do Procurador Europeu, dos quatro vice‑procuradores e de cinco procuradores,
escolhidos pelo Procurador Europeu com base num sistema de rotação
absolutamente equitativo, que reflita a diversidade demográfica e geográfica de
todos os Estados-Membros. A decisão é tomada por maioria
simples, dispondo cada membro de um voto. Em caso de empate, o Procurador
Europeu tem voto de qualidade. 2. O regulamento
interno rege a organização do trabalho da Procuradoria Europeia e inclui normas
gerais relativas à distribuição dos processos. Secção 2
Nomeação e destituição dos membros da Procuradoria
Europeia Artigo 8.º
Nomeação e destituição do Procurador Europeu 1. O Procurador Europeu é nomeado pelo
Conselho, com aprovação do Parlamento Europeu, por um período de oito anos, não
renovável. O Conselho delibera por maioria simples. 2. O Procurador
Europeu é escolhido de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de
independência e que reúnam as qualificações necessárias para o exercício de
altas funções judiciárias e experiência relevante como procuradores. 3. A seleção é
baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia,
na sequência do qual a Comissão elabora e apresenta uma lista restrita ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. Previamente à apresentação dessa lista, a
Comissão deve pedir o parecer de um painel por si criado e composto por sete
personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça,
membros dos supremos tribunais nacionais, ministérios públicos nacionais e/ou
advogados de reconhecida competência, um dos quais proposto pelo Parlamento
Europeu, bem como o Presidente da Eurojust, com o estatuto de observador. 4. Se o
Procurador Europeu deixar de reunir as condições exigidas para o exercício das
suas funções ou cometer uma falta grave, o Tribunal de Justiça da União
Europeia, a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão, pode destituí-lo. Artigo 9.º
Nomeação e destituição dos vice‑procuradores 1. Os vice‑procuradores
são nomeados nos termos do artigo 8º, n.º 1. 2. Os vice‑procuradores
são escolhidos de entre uma série de personalidades que ofereçam todas as
garantias de independência e que reúnam as condições necessárias para o
exercício de altas funções jurisdicionais e experiência relevante no Ministério
Público. 3. A seleção é
baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia,
na sequência do qual a Comissão Europeia, em concertação com o Procurador
Europeu, elabora e apresenta uma lista ao Parlamento Europeu e ao Conselho que
reflita a diversidade demográfica e geográfica de todos os Estados-Membros. 4. Os vice‑procuradores
podem ser destituídos nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do por iniciativa do
Procurador Europeu. Artigo 10.º
Nomeação e destituição dos procuradores 1. Os procuradores são nomeados pelo
Procurador Europeu a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos que
satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 2, apresentada pelos Estados-Membros
em causa. Os procuradores são nomeados por um período
de cinco anos, renovável. 2. Os procuradores
devem reunir as qualificações necessárias para o exercício de altas funções judiciárias
e possuir experiência relevante como procuradores. Devem oferecer todas as
garantias de independência. Os Estados-Membros nomeiam procurador do Ministério
Público nacional o procurador do Ministério Público europeu se, no momento da
sua nomeação, o procurador em causa não possuir ainda tal estatuto. 3. Os procuradores
podem ser destituídos pelo Procurador Europeu se deixarem de satisfazer os
requisitos estabelecidos no n.º 2 ou os critérios aplicáveis ao desempenho das
suas funções, ou se forem declarados culpados de uma falta grave. Os procuradores
não podem ser destituídos do Ministério público nacional pelas autoridades
nacionais competentes sem o consentimento do Procurador Europeu durante o
exercício das suas funções de procurador do Ministério Público europeu. Secção 3
Princípios de base Artigo 11.º
Princípios de base das atividades da Procuradoria Europeia 1. No exercício das suas atividades, a
Procuradoria Europeia assegura o respeito dos direitos consagrados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. 2. As ações da
Procuradoria Europeia orientam‑se pelos princípios da proporcionalidade,
a que se refere o artigo 26.º, n.º 3. 3. Os inquéritos e
ações penais da Procuradoria Europeia regem-se pelo presente regulamento. O
direito nacional aplica‑se na medida em que a matéria em não seja
regulada pelo presente regulamento. O direito nacional aplicável é a lei do
Estado-Membro em que o inquérito ou a ação penal tem lugar. Sempre que uma
matéria se reja pelo direito nacional e pelo presente regulamento, prevalece este
último. 4. A Procuradoria
Europeia tem competência exclusiva para instaurar inquéritos e ações penais relativamente
a infrações cometidas contra os interesses financeiros da União. 5. A Procuradoria
Europeia realiza os seus inquéritos de forma imparcial e procura todos os elementos
de prova pertinentes, tanto incriminatórios como absolutórios. 6. A Procuradoria
Europeia enceta os inquéritos sem atrasos injustificados e garante a celeridade
na realização dos inquéritos e ações penais. 7. As autoridades
competentes dos Estados-Membros devem auxiliar e apoiar ativamente os inquéritos
e ações penais da Procuradoria Europeia, a pedido desta, e abster-se de
qualquer ação, política ou procedimento suscetível de atrasar ou dificultar o
seu andamento. Secção 4
Competência da Procuradoria Europeia Artigo 12.º
Infrações penais da competência da Procuradoria Europeia A Procuradoria Europeia é competente em
matéria de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, nos
termos da Diretiva 2013/xx/UE, aplicada pelo direito nacional. Artigo 13.º
Competência acessória 1. Se as infrações a que se refere o
artigo 12.º estiverem indissociavelmente relacionadas com infrações penais que
não as referidas no artigo 12.º e a sua investigação e ação penal conjuntas
forem do interesse da boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia é
igualmente competente relativamente a essas infrações penais, contanto que as
infrações referidas no artigo 12.º sejam preponderantes e as outras infrações
penais se baseiem em factos idênticos. Caso se não
encontrem reunidas estas condições, o Estado‑Membro competente relativamente
às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações
previstas no artigo 12.º. 2. A Procuradoria Europeia e as
autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem
a autoridade competente nos termos do n.º 1. Se
necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada,
nos termos do artigo 57.º. 3. Em caso de desacordo entre a
Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as
competências nos termos do n.º 1, a autoridade judicial nacional competente
para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível
nacional decide das competências acessórias. 4. A determinação da competência nos
termos do presente artigo não é passível de recurso. Artigo 14.º
Exercício das competências da Procuradoria Europeia A Procuradoria Europeia exerce a sua
competência exclusiva de investigação e ação penal relativamente a quaisquer
infrações penais referidas nos artigos 12.º e 13.º se essas infrações tiverem
sido cometidas, total ou parcialmente, em alternativa: a) No território de um ou mais Estados-Membros; b) Por um dos seus cidadãos ou por
membros do pessoal da União ou membros das instituições. CAPÍTULO III
NORMAS DO REGULAMENTO INTERNO RELATIVAS
AOS INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS E JULGAMENTOS Secção 1
Tramitação dos inquéritos Artigo 15.º
Fontes de investigação 1. Todas as autoridades nacionais dos
Estados-Membros e todas as instituições, organismos, gabinetes e agências da
União devem informar imediatamente a Procuradoria Europeia de qualquer conduta
suscetível de constituir uma infração que releve da sua competência. 2. Sempre que os procuradores
tomem conhecimento de qualquer conduta suscetível de constituir uma infração que
releve da competência da Procuradoria Europeia, informam imediatamente o
Procurador Europeu. 3. A Procuradoria
Europeia pode recolher ou receber informações de qualquer pessoa cuja conduta
seja suscetível de constituir uma infração que releve da sua competência. 4. As informações
levadas ao conhecimento da Procuradoria Europeia são registadas e verificadas
pelo Procurador Europeu ou pelos procuradores. Caso decidam, após verificação,
não instaurar um inquérito, encerram o processo e registam os motivos no
sistema de gestão de processos. Informar a autoridade nacional, a instituição,
organismo ou agência da União que comunicou a informação e, a seu pedido, se
for caso disso, as pessoas que comunicaram as informações. Artigo 16.º
Abertura do inquérito 1. O Procurador Europeu ou, em seu
nome, os procuradores, abrem um inquérito por decisão escrita sempre que
existam fundamentos razoáveis para considerar que está a ser ou foi cometida
uma infração que releva da competência da Procuradoria Europeia. 2. Se o inquérito
for instaurado pelo Procurador Europeu, este atribui o processo a um procurador,
salvo se desejar conduzir ele próprio o inquérito, segundo os critérios
estabelecidos no artigo 18.º, n.º 5. Se o inquérito for instaurado por um procurador,
este informa imediatamente o Procurador Europeu. Após receção dessa informação,
o Procurador Europeu verifica se o inquérito não foi já instaurado por si ou
por outro procurador. No interesse da eficiência do inquérito, o Procurador
Europeu pode atribuir o processo ao procurador ou decidir avocar o processo, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º, n.º 5. Artigo 17.º
Medidas urgentes e reenvios 1. Se forem
necessária uma ação imediata relativamente a uma infração que releve da
competência da Procuradoria Europeia, as autoridades nacionais devem tomar
todas as medidas urgentes necessárias para garantir a eficácia do inquérito e da
ação penal. Posteriormente, as autoridades nacionais devem remeter sem demora o
processo à Procuradoria Europeia. Nesse caso, a Procuradoria Europeia confirma,
se possível no prazo de 48 horas a contar da abertura do inquérito, as medidas
tomadas pelas autoridades nacionais, mesmo que tais medidas tenham sido tomadas
e executadas ao abrigo de normas diferentes das do presente regulamento. 2. Em qualquer fase
do inquérito, se o processo suscitar dúvidas quanto à sua competência, a
Procuradoria Europeia pode consultar as autoridades do Ministério Público
nacional para determinar a autoridade competente. Na pendência de uma decisão
sobre a competência, a Procuradoria Europeia toma todas as medidas urgentes necessárias
para garantir a eficácia do inquérito e da ação penal relativos ao processo. Se
for determinada a competência da autoridade nacional, esta deve confirmar, no
prazo de 48 horas a contar da abertura do inquérito nacional, as medidas
urgentes tomadas pela Procuradoria Europeia. 3. Se um inquérito
instaurado pela Procuradoria Europeia revelar que o comportamento objeto de
inquérito constitui uma infração penal que não releva da sua competência, aquela
reenvia o processo sem demora às autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação coerciva da lei e às autoridades judiciárias. 4. Se um inquérito instaurado pelas
autoridades nacionais revelar posteriormente que o
comportamento constitui uma infração que releva da competência da
Procuradoria Europeia, as autoridades nacionais devem reenviar o processo sem
demora à Procuradoria Europeia. Nesse caso, a
Procuradoria Europeia confirma, se possível no prazo de 48 horas a contar da
abertura do inquérito, as medidas tomadas pelas autoridades nacionais, mesmo
que tais medidas tenham sido tomadas e executadas ao abrigo de normas diferentes
das do presente regulamento. Artigo 18.º
Realização do inquérito 1. O procurador designado conduz o
inquérito em nome e sob as instruções do Procurador Europeu. O procurador designado pode aplicar as medidas de inquérito
ou instruir as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei do
Estado-Membro onde está localizado. Essas autoridades devem cumprir as
instruções do procurador e executar as medidas de inquérito que lhes forem ordenadas. 2. Nos
processos transfronteiriços, se tiverem de ser executadas medidas de inquérito
num Estado-membro que não aquele em que o inquérito foi instaurado, o procurador
que o instaurou, ou a quem o processo foi atribuído pelo Procurador Europeu,
atua em estreita concertação com o procurador do lugar em que a medida de
inquérito tenha de ser executada. Este procurador aplica
as medidas de inquérito ou instrui as autoridades nacionais competentes para as
executar. 3. Em processos
transfronteiriços, o Procurador Europeu pode associar diversos procuradores ao
inquérito e constituir equipas conjuntas. Pode instruir qualquer procurador
para recolher informações pertinentes, ou aplicar determinadas medidas de
inquérito em seu nome. 4. O Procurador Europeu acompanha os
inquéritos conduzidos pelos procuradores e assegura a sua coordenação. O
Procurador Europeu instrui-os sempre que necessário. 5. O Procurador Europeu pode reatribuir
o processo a outro procurador ou conduzir ele próprio o inquérito se tal se
afigurar necessário no interesse da eficiência do inquérito ou ação penal, com fundamento
num ou mais dos seguintes critérios: a) Gravidade da infração; b) Circunstâncias
específicas relacionadas com o estatuto do presumível infrator; c) Circunstâncias
específicas relacionadas com a dimensão transfronteiriça do inquérito; d) Indisponibilidade
das autoridades nacionais de investigação; e) Pedido das
autoridades competentes do Estado-Membro em causa. 6. Se o inquérito for realizado
diretamente pelo Procurador Europeu, este informa o procurador no Estado-Membro
em que as medidas de inquérito têm de ser realizadas. Qualquer
medida de inquérito conduzida pelo Procurador Europeu é realizada em
articulação com as autoridades do Estado-Membro em que se situa o território em
causa. As medidas coercivas são aplicadas pelas autoridades nacionais
competentes. 7. Os
inquéritos realizados sob a autoridade da Procuradoria Europeia são protegidos
pelas normas relativas ao sigilo profissional nos termos da legislação da
União. As autoridades participantes nas investigações da Procuradoria Europeia estão
igualmente vinculadas ao sigilo profissional nos termos do direito nacional
aplicável. Artigo 19.º
Levantamento de privilégios e imunidades 1. Sempre que os inquéritos da
Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por privilégios ou imunidades
por força do direito nacional e esses privilégios ou imunidades constituam um
entrave à realização de um inquérito específico, a Procuradoria Europeia formula
um pedido fundamentado por escrito para o seu levantamento, em conformidade com
os procedimentos estabelecidos pelo direito nacional. 2. Sempre que os
inquéritos da Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por privilégios
ou imunidades por força da legislação da União, nomeadamente o Protocolo sobre
os privilégios e imunidades da União Europeia, e esses privilégios ou imunidades
constituam um entrave à realização de um inquérito específico, a Procuradoria
Europeia formula um pedido fundamentado por escrito para o seu levantamento, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação da União. Secção 2
Tratamento de informações Artigo 20.º
Acesso da Procuradoria Europeia às informações Desde
o momento de registo de um processo, a Procuradoria Europeia pode obter qualquer
informações pertinente conservadas nas bases de dados de investigação criminal
nacional e de aplicação coerciva da lei, bem como outros registos pertinentes das
autoridades públicas, ou ter acesso a essas informações através dos procuradores. Artigo 21.º
Recolha de informações 1. Sempre que necessário para os seus
inquéritos, a Procuradoria Europeia deve obter, a seu pedido, da Eurojust e da
Europol, qualquer informação pertinente relativa a uma infração que releve da
sua competência, e pode também pedir à Europol que preste apoio analítico num
determinado inquérito conduzido pela Procuradoria Europeia. 2. As instituições,
organismos, gabinetes e agências da União Europeia e as autoridades dos
Estados-Membros devem prestar a assistência e as informações necessárias à
Procuradoria Europeia, a pedido desta. Artigo 22.º
Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários 1. A Procuradoria Europeia estabelece
um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho
temporários e por um índice que contenha os dados pessoais referidos no anexo e
dados não pessoais. 2. O sistema de
gestão de processos tem por objetivo: a) Apoiar a gestão dos inquéritos e ações
penais conduzidos pela Procuradoria Europeia, em especial através do cruzamento
de informações; b) Facilitar o acesso às
informações sobre investigações e ações penais em curso; c) Facilitar o controlo
da legalidade e da conformidade com as disposições do presente regulamento relativamente
ao tratamento de dados pessoais. 3. O sistema de gestão de processos
pode estar ligado à rede segura de telecomunicações a que se refere o artigo 9.º
da Decisão 2008/976/JAI[8]. 4. O índice
deve conter referências a ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito
do trabalho da Procuradoria Europeia e não pode conter dados pessoais que não
os referidos no ponto 1), alíneas a) a i), k) e m), e no ponto 2 do anexo. 5. No desempenho das suas funções nos
termos do presente regulamento, a Procuradoria Europeia pode tratar dados sobre
os processos individuais em que esteja a trabalhar num ficheiro de trabalho
temporário. A Procuradoria Europeia permite ao
responsável pela proteção de dados previsto no artigo 41.º o acesso ao ficheiro
de trabalho temporário. A Procuradoria Europeia informa o responsável pela
proteção de dados sempre que for aberto um novo ficheiro de trabalho temporário
que contenha dados pessoais. 6. Para o
tratamento de dados pessoais relacionados com os processos, a Procuradoria
Europeia não pode criar qualquer ficheiro de dados automatizado que não seja o
sistema de gestão de processos ou um ficheiro de trabalho temporário. Artigo 23.º
Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice 1. A Procuradoria Europeia abre um
ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe tenha sido
transmitida informação, na medida em que essa transmissão seja conforme com o
presente regulamento ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis. A Procuradoria Europeia é responsável pela gestão dos
ficheiros de trabalho temporários por si abertos. 2. A Procuradoria
Europeia decide caso a caso da manutenção da restrição do acesso ao ficheiro de
trabalho temporário e da atribuição de acesso total ou parcial a membros do seu
pessoal, se necessário para permitir que este realize as suas tarefas. 3. A Procuradoria
Europeia decide das informações relacionadas com um ficheiro de trabalho
temporário a introduzir no índice. Salvo decisão em contrário do Procurador
Europeu, as informações registadas e sujeitas a verificação em conformidade com
o artigo 15.º, n.º 4, não são introduzidas no índice. Artigo 24.º
Acesso ao sistema de gestão de processos Os procuradores e seu pessoal, na medida em
que estejam ligados ao sistema de gestão de processos, só podem aceder: a) Ao índice, salvo se esse acesso
tiver sido expressamente negado; b) Aos ficheiros de
trabalho temporário abertos pela Procuradoria Europeia relacionados com os inquéritos
ou ações penais em curso no seu Estado-Membro; c) Aos ficheiros de
trabalho temporário abertos pela Procuradoria Europeia relacionados com inquéritos
ou ações penais em curso noutro Estado-Membro, na medida em que estejam
relacionados com inquéritos ou ações penais em curso no seu Estado-Membro; Secção 3
Medidas de inquérito Artigo 25.º
Competência de investigação da Procuradoria Europeia 1. Para efeitos de inquéritos e ações
penais conduzidos pela Procuradoria Europeia, o território dos Estados-Membros
da União é considerado uma área jurídica única, na qual a Procuradoria Europeia
pode exercer a sua competência. 2. Se a
Procuradoria Europeia decidir exercer a sua competência relativamente a uma
infração que tenha sido parcial ou totalmente cometida fora do território dos
Estados‑Membros por um dos seus cidadãos, por membros do pessoal da União
ou por membros das instituições, pede auxílio para obter a cooperação do país
terceiro em causa, nos termos dos instrumentos e procedimentos referidos no
artigo 59.º. Artigo 26.º
Medidas de inquérito 1. No exercício da sua competência, a
Procuradoria Europeia é competente para pedir ou ordenar as seguintes medidas
de inquérito: a) Efetuar buscas em quaisquer instalações,
terrenos, meios de transporte, casas particulares, vestuário e em quaisquer
outros bens pessoais ou sistema informático; b) Obter qualquer objeto
ou documento pertinente, ou o congelamento de dados informáticos, incluindo os
dados de tráfego e de contas bancárias, encriptados ou desencriptados, quer no
formato original quer noutro formato especificado; c) Selar instalações e
meios de transporte e congelar dados, a fim de preservar a sua integridade,
evitar a perda ou contaminação de elementos de prova ou garantir a
possibilidade de apreensão; d) Congelar instrumentos ou produtos de crime,
incluindo o congelamento de bens, caso se preveja virem a ser objeto de apreensão
pelo tribunal e exista razão para acreditar que o proprietário, o possuidor ou
o controlador frustrar a decisão judicial de apreensão; e) Intercetar telecomunicações,
incluindo correio eletrónico, enviado e recebido pelo suspeito, ou qualquer conexão
por telecomunicação que o suspeito esteja a utilizar; f) Realizar operações
de vigilância de telecomunicações em tempo real, ordenando a transmissão
instantânea dos dados de tráfego das telecomunicações para localizar o suspeito
e identificar as pessoas que tenham estado em contacto com o mesmo num dado
momento específico; g) Controlar operações
financeiras, ordenando a qualquer instituição financeira e de crédito que
informe em tempo real a Procuradoria Europeia de qualquer operação financeira
realizada através de qualquer conta detida ou controlada pelo suspeito ou
quaisquer outras contas relativamente às quais haja motivos razoáveis para
considerar que são usadas em ligação com a infração; h) Congelar operações
financeiras futuras, ordenando a qualquer instituição financeira e de crédito
que se abstenha de realizar qualquer operação financeira que envolva qualquer
conta detida ou controlada pelo suspeito; i) Aplicar medidas de
vigilância em locais não públicos, ordenando a vigilância por áudio e vídeo de
locais não públicos, salvo videovigilância de casas particulares e o registo
dos seus resultados; j) Realizar investigações
secretas, ordenando a um funcionário que atue discretamente ou sob uma identidade
falsa; k) Intimar suspeitos e
testemunhas, sempre que existam motivos razoáveis para crer que possam prestar informações
úteis ao inquérito; l) Aplicar medidas de
identificação, ordenando a recolha de fotografias, o registo de imagem de
pessoas e o registo dos dados biométricos de uma pessoa; m) Apreender objetos
necessários como elementos de prova; n) Aceder a instalações
e recolher amostras de bens; o) Inspecionar meios de
transporte, sempre que existam motivos razoáveis para crer que neles estejam a
ser transportados bens relacionados com o inquérito; p) Aplicar medidas para detetar
e controlar pessoas, a fim de determinar o paradeiro de alguém; q) Detetar e rastrear qualquer objeto
através de meios técnicos, incluindo entregas controladas de bens e operações
financeiras controladas; r) Vigiar de forma
orientada do suspeito e de terceiros em locais públicos; s) Obter acesso a
registos públicos nacionais ou europeus e a registos mantidos por entidades
privadas de interesse público; t) Interrogar o suspeito
e as testemunhas; u) Nomear peritos, oficiosamente ou a pedido
do suspeito, sempre que se revelem necessários conhecimentos especializados. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que as medidas referidas no n.º 1 podem ser utilizadas nos inquéritos e ações
penais conduzidos pela Procuradoria Europeia. Tais
medidas estão sujeitas às condições estabelecidas no presente artigo e no
direito nacional. As medidas de inquérito que não as referidas no n.º 1 só
podem ser ordenadas ou pedidas pela Procuradoria Europeia caso estejam previstas
na legislação do Estado-Membro em que a medida deva ser executada. 3. As medidas de
inquérito individuais referidas no n.º 1 não devem ser ordenadas sem
fundamentos razoáveis nem se o mesmo objetivo puder ser alcançado por meios
menos intrusivos. 4. Os
Estados-Membros devem assegurar que as medidas de inquérito referidas no
n.º 1, alíneas a) a j), são sujeitas a autorização da autoridade
judicial competente do Estado‑Membro em que devam ser executadas. 5. As medidas de inquérito referidas n
o n.º 1, alíneas k) a u), devem ser sujeitas a autorização judicial se tal for
exigido pelo direito nacional do Estado-Membro em que a medida de inquérito deva
ser executada. 6. Se estiverem reunidas as condições
enunciadas no presente artigo, bem como as aplicáveis nos termos do direito
nacional para autorização da medida sujeita ao pedido, a autorização deve ser
dada no prazo de 48 horas, sob a forma de uma decisão fundamentada por escrito da
autoridade judicial competente. 7. A
Procuradoria Europeia pode pedir à autoridade judicial competente a detenção ou
a prisão preventiva do suspeito, nos termos do direito nacional. Secção 4
Encerramento do inquérito e competências de ação penal Artigo 27.º
Ação penal perante os tribunais nacionais 1. O Procurador Europeu e os procuradores
do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos
Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação,
em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos
de prova e interpor os recursos disponíveis. 2. Quando o procurador considera
concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da
acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do
artigo 28.º, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva
ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá‑lo
para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o
processo ao tribunal nacional competente. 3. A acusação deduzida
no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a
apresentar no julgamento. 4. O Procurador
Europeu escolhe, em estreita concertação com o procurador que apresenta o
processo e tendo presente a boa administração da justiça, jurisdição do
julgamento e determina o tribunal nacional competente tendo em consideração os
seguintes critérios: a) O local onde foi cometida a infração ou, se
forem várias, a maioria; b) O local de
residência habitual do arguido; c) O local onde se encontram os elementos de
prova; d) O local onde as
vítimas diretas têm a sua residência habitual. 5. Sempre que necessário, para efeitos
de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu
notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as
instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes. Artigo 28.º
Arquivamento do processo 1. O Procurador Europeu arquiva o
processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes
motivos: a) Morte do suspeito; b) O comportamento objeto de inquérito não é
considerado uma infração penal; c) Amnistia ou imunidade concedida ao
suspeito; d) Prescrição do prazo
legal nacional para a ação penal; e) Absolvição ou condenação anteriores do suspeito
pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em
conformidade com o disposto no artigo 29.º. 2. O Procurador Europeu pode arquivar o
processo com um dos seguintes fundamentos: a) Tratar‑se
de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE
relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
através do direito penal; b) Faltarem elementos de
prova. 3. A Procuradoria
Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades
administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento
administrativo ou controlo. 4. Se o inquérito tiver sido instaurado
com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia
informa a outra parte. Artigo 29.º Transação 1. Se o processo não for arquivado e
contribuir para uma boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia pode,
após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global
que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União. 2. A Procuradoria
Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação. 3. Caso a operação
seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente
o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as
instituições, organismos e agências pertinentes da União. 4. O arquivamento referido
no n.º 3 não está sujeita a controlo jurisdicional. Secção 5
ADMISSIBILIDADE DOS ELEMENTOS DE
PROVA Artigo 30.º
Admissibilidade dos elementos de prova 1. Os elementos de prova apresentados
pela Procuradoria Europeia em tribunal, se o tribunal considerar que a sua
admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de
defesa consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, devem ser admitidos no julgamento sem qualquer validação ou
processo legal similar, ainda que o direito nacional do Estado-Membro em que se
situa o tribunal contenha regras diferentes em matéria de recolha ou
apresentação desses elementos de prova. 2. Uma vez admitidos os elementos de
prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar
livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em
julgamento. Secção 6
Apreensão de bens Artigo 31.º
Disposição dos bens apreendidos Se, a pedido da Procuradoria Europeia, o tribunal
nacional competente ordenar por decisão definitiva o arresto de quaisquer bens
relacionados com uma infração ou do produto de uma infração que releve da
competência da Procuradoria Europeia, o valor monetário desses bens ou produto deve
ser transferido para o orçamento da União, na medida do necessário para
compensar o prejuízo causado à União. CAPÍTULO IV
GARANTIAS PROCESSUAIS Artigo 32.º
Esfera dos direitos dos suspeitos, arguidos e outras pessoas envolvidas 1. As atividades da Procuradoria
Europeia são exercidas no pleno respeito dos direitos dos suspeitos consagrados
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito a um
julgamento equitativo e os direitos de defesa. 2. Todos os
suspeitos e arguidos envolvidos nas ações da Procuradoria Europeia têm, no
mínimo, os direitos processuais que se seguem, previstos na legislação da União
e no direito nacional do Estado-Membro: (a)
Direito a interpretação e a tradução, nos termos da
Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; (b)
Direito à informação e acesso aos autos do
processo, nos termos da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, (c)
Direito de acesso a um advogado e direito de
comunicar com terceiros e de os informar em caso de detenção, nos termos da [Diretiva
2013/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx de xxxx de 2013 relativa
ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de
comunicação após a detenção]; (d)
Direito ao silêncio e à
presunção de inocência, (e)
Direito a apoio jurídico, (f)
Direito de apresentar elementos
de prova, nomear peritos e ouvir testemunhas. 3. Os
suspeitos e arguidos têm os direitos enumerados no n.º 2 desde que forem
suspeitos de terem cometido uma infração. Reconhecida que seja a acusação pelo tribunal
nacional competente, os direitos processuais dos suspeitos e dos arguidos basear‑se‑ão
no regime nacional aplicável ao processo em causa. 4. Os direitos
referidos no n.º 2 são igualmente aplicáveis a qualquer outra pessoa, além dos suspeitos
ou arguidos, que seja ouvida pela Procuradoria Europeia se, no decurso da inquirição,
do interrogatório ou da audição, se tornar suspeita de ter cometido uma
infração penal. 5. Sem prejuízo dos
direitos estabelecidos no presente capítulo, os suspeitos e arguidos, bem como
outras pessoas envolvidas em ações da Procuradoria Europeia, gozam de todos os
direitos processuais para si previstos pelo direito nacional aplicável. Artigo 33.º
Direito ao silêncio e à presunção de inocência 1. Os suspeitos e arguidos envolvidos em
ações da Procuradoria Europeia têm, nos termos do direito nacional, direito ao
silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem
cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto‑incriminarem-se. 2. Os suspeitos e
arguidos presumem‑se inocentes até que seja provada a sua culpa em
conformidade com o direito nacional. Artigo 34.º
Direito a apoio jurídico Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que
releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito, ao abrigo da lei
nacional, a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas
autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar. Artigo 35.º
Direitos relativos aos elementos de prova 1. O suspeito e o arguido têm o direito, nos
termos do direito nacional, de apresentar elementos de prova para apreciação do
Procurador Europeu. 2. O suspeito e o arguido têm o direito, nos
termos do direito nacional, de pedir ao Procurador Europeu a recolha de quaisquer
elementos de prova pertinentes para o inquérito, incluindo a nomeação de
peritos e a audição de testemunhas. CAPÍTULO V
CONTROLO JURISDICIONAL Artigo 36.º
Controlo jurisdicional 1. Na adoção de medidas processuais no
desempenho da sua missão, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade
nacional para efeitos de controlo jurisdicional. 2. Sempre que sejam
aplicáveis por força do presente regulamento, as disposições do direito
nacional não devem ser consideradas disposições da legislação da União para
efeitos do artigo 267.º do Tratado. CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS Artigo 37.º
Tratamento de dados pessoais 1. A
Procuradoria Europeia só pode tratar por meios automatizados ou em ficheiros
manuais estruturados nos termos do presente regulamento os dados pessoais
enumerados no ponto 1 do anexo relativos a pessoas que, à luz do direito
nacional dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas de terem cometido ou
participado na prática de uma infração que releva da competência da
Procuradoria Europeia, ou que tenham sido condenadas por essa infração, para os
seguintes efeitos: –
Inquéritos e ações penais instaurados em
conformidade com o presente regulamento; –
Intercâmbio de informações com as autoridades
competentes dos Estados-Membros e de outros organismos da União, em
conformidade com o presente regulamento; –
Cooperação com países terceiros, nos termos do
presente regulamento. 2. A Procuradoria Europeia só pode
tratar os dados pessoais indicados no ponto 2 do anexo relativos a pessoas
que, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros em causa, sejam
consideradas testemunhas ou vítimas no âmbito de um inquérito ou ação penal
relativamente a um ou mais dos tipos de infração que relevem da competência da
Procuradoria Europeia, ou a menores de 18 anos. O tratamento desses dados pessoais só pode ter lugar se for
estritamente necessário para os fins especificados no n.º 1. 3. Em casos excecionais, a Procuradoria
Europeia pode também tratar, durante um período limitado que não deve exceder o
tempo necessário para a conclusão do processo relacionado com os dados a
tratar, dados pessoais que não os referidos nos n.os 1 e 2,
relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infração, se os mesmos apresentarem
interesse imediato para as investigações em curso realizadas pela Procuradoria
Europeia e o seu tratamento for estritamente necessário para os fins a que se
refere o n.º 1, desde que o tratamento desses dados específicos seja realizado
em conformidade com o presente regulamento. O
responsável pela proteção de dados referido no artigo 41.º deve ser imediatamente
informado da aplicação do presente número. 4. Os dados pessoais, tratados
automaticamente ou não, que revelem a origem racial ou étnica, opiniões
políticas, convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou dados
relativos à saúde e à vida sexual, só podem ser tratados pela Procuradoria
Europeia se forem estritamente necessários às investigações e se complementarem
outros dados pessoais já tratados. O responsável pela
proteção de dados deve ser imediatamente informado da aplicação do presente
número. Esses dados não podem ser tratados no índice referido no artigo 22.º,
n.º 4. Sempre que esses dados se refiram a testemunhas ou vítimas, na aceção do
n.º 2, a decisão de proceder ao seu tratamento deve ser tomada pelo Procurador
Europeu. 5. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica‑se
ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia no âmbito das suas
atividades. O presente regulamento precisa e complementa o Regulamento (CE) n.º
45/2001 no que diz respeito aos dados pessoais operacionais. Artigo 38.º
Prazos de conservação de dados pessoais 1. Os dados pessoais tratados pela
Procuradoria Europeia não podem ser conservados para além da primeira data
aplicável de entre as seguintes: a) Prescrição da ação penal nos
Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal; b) Absolvição da pessoa
e trânsito em julgado da decisão; c) Perfazimento de três
anos após a data de trânsito em julgado da decisão judicial do último dos
Estados-Membros envolvidos na investigação ou na ação penal; d) Determinação pela
Procuradoria Europeia da desnecessidade do prosseguimento da investigação ou da
ação penal; 2. A observância dos prazos de conservação
referidos no n.º 1 deve ser constantemente controlada através de tratamento
automatizado adequado. Em todo o caso, depois da
introdução dos dados, deve verificar‑se de três em três anos a
necessidade da sua conservação. Caso sejam conservados por um período superior
a cinco anos dados relativos às pessoas a que se refere o anexo, a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada do facto. 3. Decorrido
um dos prazos previstos no n.º 1, a Procuradoria Europeia deve verificar a
necessidade de conservar os dados por mais tempo, para lhe permitir prosseguir
a sua missão, podendo conservá-los a título excecional até à verificação
seguinte. O prolongamento da conservação deve ser fundamentado e os fundamentos
registados. Caso não seja tomada qualquer decisão sobre o prolongamento da
conservação dos dados pessoais, esses dados devem ser apagados automaticamente
após três anos. 4. Sempre que, ao
abrigo do n.º 3, tenham sido conservados dados para além das datas referidas no
n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar a
necessidade da sua conservação de três em três anos. 5. Sempre que um
processo contenha dados não automatizados e não estruturados e o prazo de
conservação do último dado automatizado constante desse processo tenha sido
ultrapassado, todas as peças do processo e as eventuais cópias devem ser destruídas. Artigo 39.º
Registo e documentação 1. Para efeitos de verificação da legalidade
do tratamento, de acompanhamento e de garantia da integridade e segurança dos
dados, a Procuradoria Europeia mantém registos de qualquer recolha, alteração,
acesso, divulgação, combinação ou apagamento de dados pessoais para fins
operacionais. Tais registos ou documentação devem ser
apagados após 18 meses, salvo se continuarem a ser necessários para
controlo permanente. 2. Os registos ou a
documentação previstos no n.º 1 devem ser transmitidos, a pedido, à Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados. A Autoridade Europeia para a Proteção de
Dados só deve utilizar essas informações para efeitos de supervisão, garantindo
o seu tratamento adequado, bem como a integridade e segurança dos dados. Artigo 40.º
Acesso autorizado a dados pessoais Apenas o
Procurador Europeu, os procuradores e os membros autorizados do seu pessoal
podem, para a realização das suas tarefas e dentro dos limites fixados no
presente regulamento, ter acesso aos dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia para o desempenho das suas
tarefas operacionais. Artigo 41.º
Responsável pela proteção de dados 1. O Procurador Europeu nomeia um
responsável pela proteção de dados em conformidade com o artigo 24.º do
Regulamento (CE) n.º 45/2001. 2. No cumprimento
das obrigações estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001,
o responsável pela proteção de dados deve: a) Garantir a conservação de um registo
escrito da transferência de dados pessoais; b) Cooperar com o
pessoal da Procuradoria Europeia responsável pelos processos, formação e
consultoria no tratamento de dados; c) Elaborar um relatório
anual e apresentá‑lo ao Procurador Europeu e à Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados. 3. No desempenho das suas funções, o
responsável pela proteção de dados deve ter acesso a todos os dados tratados
pela Procuradoria Europeia e a todas as instalações desta. 4. Os membros do
pessoal da Procuradoria Europeia que prestam assistência ao responsável pela
proteção de dados no desempenho das suas funções têm acesso aos dados pessoais
por tratados pela Procuradoria e às suas instalações na medida do necessário
para o desempenho das suas funções. 5. Se o responsável pela proteção de
dados considerar que as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou do
presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais não foram respeitadas,
deve informar o Procurador Europeu, pedindo-lhe que corrija da situação de não‑conformidade
num prazo especificado. Se o Procurador Europeu não
corrigir a situação de não‑conformidade do tratamento no prazo
especificado, o responsável pela proteção de dados deve recorrer para a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados. 6. O Procurador
Europeu adota as regras de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 8, do
Regulamento (CE) n.º 45/2001. Artigo 42.º
Condições de exercício do direito de acesso 1. Qualquer titular de dados pode
exercer o direito de acesso aos dados pessoais em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 45/2001,
nomeadamente o artigo 13.º. 2. Se o direito de acesso for restrito,
em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º
45/2001, a Procuradoria Europeia informa por escrito o titular dos dados, nos termos do artigo 20.º,
n.º 3. As informações sobre as razões principais em que se
baseia a aplicação da restrição podem ser omitidas se a prestação dessas
informações for suscetível de anular o efeito da restrição. O titular dos dados deve ser informado,
pelo menos, que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetuou todas as
verificações necessárias. 3. A Procuradoria Europeia documenta os
fundamentos da omissão da comunicação das principais razões em que se baseia a
restrição a que se refere o n.º 2. 4. Sempre
que, em aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (EC) n.º 45/2001, a Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados verifique a legalidade do tratamento realizado pela Procuradoria Europeia, esta informa o titular dos
dados, pelo menos, de que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetuou
todas as verificações necessárias. Artigo 43.º
Direito de retificação, apagamento e restrições ao tratamento 1. Se os dados pessoais tratados pela
Procuradoria Europeia tiverem de ser retificados, apagados ou o seu tratamento
restrito, nos termos dos artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º
45/2001, a Procuradoria Europeia retifica, apaga ou restringe o tratamento
desses dados. 2. Nos casos a que
se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, todos
os destinatários desses dados devem ser imediatamente notificados, nos termos
do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os destinatários devem, subsequentemente,
proceder à sua retificação, apagamento ou restrição do tratamento desses dados
nos seus sistemas, de acordo com as regras que lhes são aplicáveis. 3. A Procuradoria
Europeia informa o titular dos dados por escrito sem demora, em todo o caso, no
prazo de três meses a contar da receção do pedido, de que os dados que lhe dizem
respeito foram retificados, apagados ou o seu tratamento restrito. 4. A Procuradoria
Europeia informa por escrito o titular dos dados de qualquer recusa de
retificação, apagamento ou restrições ao tratamento, assim como das possibilidades
de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de
interpor recurso. Artigo 44.º
Responsabilidade em matéria de proteção de dados 1. A Procuradoria Europeia trata os
dados pessoais de forma que permita a identificação da autoridade que os comunicou
ou a sua origem. 2. O Procurador
Europeu é responsável pelo cumprimento do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do
presente regulamento. A responsabilidade pela legalidade da transferência de
dados pessoais comunicados à Procuradoria Europeia incumbe a quem os comunicou,
incumbindo à Procuradoria Europeia a responsabilidade pela comunicação dos
dados pessoais aos Estados‑Membros, organismos da União e a países ou
organizações terceiros. 3. Sem prejuízo de
outras disposições do presente regulamento, a Procuradoria Europeia é
responsável por todos os dados por si tratados. Artigo 45.º
Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as
autoridades nacionais de proteção de dados 1. A Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades
nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados no que diz
respeito a questões específicas que requeiram envolvimento nacional, em
especial se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade
nacional competente em matéria de controlo da proteção de dados detetar grandes
discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências
potencialmente ilegais através dos canais de comunicação da Procuradoria Europeia,
ou no âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo
nacionais sobre a aplicação e interpretação do presente regulamento. 2. Nos casos
referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as
autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados
podem, no âmbito das respetivas competências, proceder ao intercâmbio de
informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e
inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do
presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do
controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares dos dados,
elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas
e promover a sensibilização dos direitos em matéria de proteção de dados,
conforme necessário. 3. As autoridades
nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem
reunir-se para os fins descritos neste artigo, conforme necessário. As despesas
e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno deve ser aprovado na
primeira reunião. Outros métodos de trabalho devem ser definidos conjuntamente,
em função das necessidades. Artigo 46.º
Direito de queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 1. Caso uma queixa apresentada por um
titular dos dados nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE)
n.º 45/2001 incida sobre uma decisão a que se refere o artigo 43.º, a
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve consultar as instâncias
nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente no Estado-Membro que
esteve na origem dos dados ou o Estado-Membro diretamente envolvido. A decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, deve ser
tomada em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o
órgão jurisdicional competente. 2. Se a queixa se referir
ao tratamento de dados comunicados à Procuradoria Europeia por organismos da
União, países ou organizações terceiros ou entidades privadas, a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que a Procuradoria
Europeia realizou as verificações necessárias. Artigo 47.º
Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados 1. A Procuradoria Europeia é
responsável, nos termos do disposto no artigo 340.º do Tratado, por quaisquer
danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento de dados não
autorizado ou incorreto a que tenha procedido. 2. As queixas
contra a Procuradoria Europeia relativas à responsabilidade a que se refere o
n.º 1 são apreciadas pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o
disposto no artigo 268.º do Tratado. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E EM MATÉRIA DE PESSOAL Secção 1
disposições financeiras Artigo 48.º
Intervenientes financeiros 1. O Procurador Europeu é responsável
pela tomada de decisões em matéria financeira e orçamental. 2. O vice‑procurador
designado pelo Procurador Europeu em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, é
responsável pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia na qualidade de
gestor orçamental. Artigo 49.º
Orçamento 1. Todas as receitas e despesas da
Procuradoria Europeia são objeto de previsões para cada exercício orçamental,
coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento. 2. O orçamento da Procuradoria Europeia
deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas. 3. Sem prejuízo de
outros recursos, as receitas da Procuradoria Europeia incluem: a) Uma contribuição da União, inscrita no
orçamento geral da União; b) Taxas cobradas por serviços de publicação
e por qualquer serviço prestado pela Procuradoria Europeia. 4. As despesas da Procuradoria Europeia
incluem a remuneração do pessoal, despesas administrativas e de
infraestruturas, bem como os custos de funcionamento. 5. Nos casos em que os procuradores
atuam no âmbito das atribuições da Procuradoria Europeia, as despesas pertinentes
relacionadas com essas atividades são consideradas despesas operacionais. Artigo 50.º
Elaboração do orçamento 1. O vice‑procurador referido no
artigo 48.º elabora anualmente um mapa previsional provisório das despesas e
receitas da Procuradoria Europeia para o exercício seguinte. Com base nesse mapa, o Procurador Europeu elabora o mapa
previsional provisório das despesas e receitas da Procuradoria Europeia para o
exercício seguinte. 2. O mapa
previsional provisório das receitas e despesas da Procuradoria Europeia deve
ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O Procurador Europeu
envia à Comissão, até 31 de março, um mapa previsional final, que deve incluir
um projeto do quadro de pessoal. 3. A Comissão deve
transmitir o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade
orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União. 4. Com base no mapa
previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da
União, das estimativas que considere necessárias para o quadro de pessoal e o
montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação
da autoridade orçamental nos termos do disposto nos artigos 313.º e 314.º do
Tratado. 5. A autoridade
orçamental autoriza as dotações para a contribuição destinada à Procuradoria
Europeia. 6. A autoridade
orçamental adota o quadro de pessoal da Procuradoria Europeia. 7. O Procurador
Europeu aprova o orçamento da Procuradoria Europeia. O orçamento torna‑se
definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se necessário, o
orçamento é adaptado em conformidade. 8. Para qualquer
projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas n o orçamento,
a Procuradoria Europeia informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais
rapidamente possível, em conformidade com o disposto no artigo 203.º do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 9. Salvo nos casos de força maior
referidos no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o
Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo
de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. O projeto imobiliário considera‑se aprovado no termo
desse período de quatro semanas, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho decidirem
em contrário relativamente à proposta dentro desse período. Se o Parlamento
Europeu ou o Conselho manifestarem preocupações devidamente justificadas
durante o período de quatro semanas, esse prazo é prorrogado uma vez por duas
semanas. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho decidirem em contrário
relativamente ao projeto imobiliário, a Procuradoria Europeia retira a sua
proposta e apresenta uma nova. 10. A Procuradoria Europeia pode
financiar um projeto de aquisição imobiliária mediante a contração de um
empréstimo sujeito à aprovação prévia da autoridade orçamental, em conformidade
com o artigo 203.º, n.º 8 do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Artigo 51.º
Execução do orçamento 1. O vice‑procurador referido no
artigo 48.º, agindo como gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o
orçamento sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no
orçamento. 2. O vice‑procurador
referido no artigo 48.º envia anualmente à autoridade orçamental todas as
informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Artigo 52.º
Apresentação das contas e quitação 1. O contabilista da Eurojust exerce as
funções de contabilista da Procuradoria Europeia na execução do seu orçamento. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar
qualquer conflito de interesses. 2. Até 1 de março
seguinte a cada exercício, o contabilista da Procuradoria Europeia deve enviar
as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. 3. A Procuradoria
Europeia envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte ao
do exercício encerrado. 4. Até 31 de março
seguinte a cada exercício, o contabilista da Comissão deve enviar as contas
provisórias da Procuradoria Europeia consolidadas com as contas da Comissão ao
Tribunal de Contas. 5. Em conformidade
com o artigo 148.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o
Tribunal de Contas deve formular as suas observações relativamente às contas
provisórias da Procuradoria Europeia, até 1 de junho do ano seguinte, efetuar. 6. Após receção das
observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas
provisórias da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 148.º do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012, o contabilista da Procuradoria Europeia elabora as
contas definitivas sob a sua própria responsabilidade. 7. O contabilista
deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de
Contas as contas definitivas da Procuradoria Europeia, até 1 de julho seguinte a
cada exercício. 8. As contas
definitivas da Procuradoria Europeia são publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte. 9 O vice‑procurador
referido no artigo 48.º envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações
deste último até 30 de setembro do ano seguinte. As respostas da Procuradoria
Europeia são enviadas à Comissão simultaneamente. 10. O vice-procurador
referido no artigo 48.º apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido, quaisquer
informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação relativo
ao exercício em causa, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 11. Sob recomendação
do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao vice‑procurador
referido no artigo 48.º, antes de 15 de maio do ano N + 2, a quitação da
execução orçamental do exercício N. Artigo 53.º
Regulamentação financeira A regulamentação financeira aplicável à
Procuradoria Europeia é adotada pelo Procurador Europeu em conformidade com o
[Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, de 23 de dezembro de 2002, que
institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no
artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho,
que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias] e após consulta da Comissão. A
regulamentação só pode divergir do [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002]
se assim o exigir especificamente o funcionamento da Procuradoria Europeia e a
Comissão tiver dado previamente a sua aprovação. Secção 2
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PESSOAL Artigo 54.º
Disposições gerais 1. Salvo disposição em contrário da
presente secção, aplicam‑se ao Procurador Europeu, aos vice‑procuradores
e ao pessoal da Procuradoria Europeia, O Estatuto do Pessoal da União Europeia[9] e o Regime Aplicável aos Outros
Agentes da União Europeia, assim como as respetivas disposições de execução adotadas
de comum acordo pelas instituições da União Europeia . 2. No que diz
respeito ao pessoal da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu exerce as competências
conferidas à autoridade investida dom poder de nomeação pelo Estatuto dos
Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes para celebrar contratos
de recrutamento. 3. O Procurador
Europeu adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e pelo
Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.º do
Estatuto dos Funcionários. O Procurador Europeu aprova também a programação dos
recursos humanos como parte do documento de programação. 4. É aplicável à
Procuradoria Europeia e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos privilégios e
imunidades da União Europeia. 5. Os procuradores são
contratados como consultores especiais, nos termos do disposto nos artigos 5.º,
123.º e 124.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. As
autoridades nacionais competentes devem facilitar o exercício das funções dos procuradores
nos termos do presente regulamento e abster-se de qualquer medida ou política
suscetível de afetar a sua carreira e o seu estatuto no sistema do Ministério
Público nacional. As autoridades nacionais competentes devem, nomeadamente,
proporcionar aos procuradores os recursos e o equipamento necessários ao
exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e garantir a sua
plena integração no Ministério Público nacional. Artigo 55.º
Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal 1. A Procuradoria Europeia pode recorrer
a peritos nacionais destacados ou outras pessoas que não façam parte do seu
efetivo de pessoal. Os peritos nacionais destacados
estão sujeitos à autoridade do Procurador Europeu no exercício de tarefas
relacionadas com as funções no âmbito da Procuradoria Europeia. 2. O Procurador Europeu
aprova uma decisão que estabeleça as regras de destacamento de peritos
nacionais para a Procuradoria Europeia, assim como as disposições de execução,
conforme necessário. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS RELAÇÕES DA PROCURADORIA EUROPEIA
COM OS SEUS PARCEIROS Secção 1
DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 56.º
Disposições comuns 1. Na medida do necessário para o exercício
das suas funções, a Procuradoria Europeia pode estabelecer e manter relações de
cooperação com organismos ou agências da União, em conformidade com os
objetivos destes organismos ou agências, autoridades competentes de países
terceiros, organizações internacionais e a Organização Internacional de Polícia
Criminal (Interpol). 2. Na medida em que tal seja pertinente
para o desempenho das suas funções, a Procuradoria
Europeia pode, em conformidade com o disposto no artigo
61.º, proceder diretamente ao intercâmbio, com as entidades referidas no n.º 1,
de todas as informações, à exceção de dados pessoais. 3. A Procuradoria Europeia pode receber, em conformidade
com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e tratar dados pessoais recebidos das entidades referidas no
n.º 1 na medida do necessário para o desempenho das suas funções e sem prejuízo
do disposto na secção 3. 4. Os dados pessoais só podem ser
transferidos pela Procuradoria Europeia para países terceiros, organizações internacionais e para a Interpol
se tal for necessário para a prevenção e o combate às infrações que relevam da
competência da Procuradoria Europeia
e em conformidade com o presente regulamento. 5. São proibidas transferências
subsequentes para terceiros, pelos Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros e
organizações internacionais ou da Interpol, de dados pessoais recebidos da Procuradoria Europeia, salvo se esta, após
apreciação das circunstâncias do caso, tiver dado o seu consentimento explícito,
para uma finalidade específica que não seja incompatível com a finalidade para
a qual os dados foram transmitidos. SECÇÃO 2
RELAÇÕES COM OS PARCEIROS Artigo 57.º
Relações com a Eurojust 1. A Procuradoria
Europeia estabelece e mantém uma relação especial com a
Eurojust, baseada numa cooperação estreita e no desenvolvimento de conexões operacionais,
administrativas e de gestão entre as duas entidades, conforme a seguir
definido. 2. No que se refere a assuntos
operacionais, a Procuradoria Europeia
pode associar a Eurojust às suas atividades relativas a processos complexos ou
transfronteiriços: a) Partilhando informações, incluindo dados
pessoais, sobre os seus inquéritos, em especial quando revelarem elementos que não
relevem da competência material ou territorial da
Procuradoria Europeia; b) Pedindo à
Eurojust ou aos seus membros nacionais competentes que participem na
coordenação de atos específicos de inquérito sobre aspetos específicos que não
relevem da competência material ou territorial da
Procuradoria Europeia; c) Pedindo à
Eurojust que facilite o acordo entre a Procuradoria
Europeia e os Estados‑Membros em causa relativamente
às competências acessórias nos termos do artigo 13.º, sem prejuízo de um eventual acordo da autoridade judiciária do Estado‑Membro
em causa competente para decidir sobre essa matéria; d) Pedindo à Eurojust ou aos seus membros
nacionais competentes que exerçam as competências que lhes foram atribuídas
pela legislação da União ou pelo direito nacional relativamente a atos
específicos de inquérito que não relevem da competência material ou territorial
da Procuradoria Europeia; e) Partilhando informações
com a Eurojust ou seus membros nacionais competentes sobre decisões de ação
penal referidas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º antes da sua apresentação ao
Procurador Europeu nos casos em que as competências da Eurojust possam ser
afetadas e tal se revele adequado à luz da anterior participação da Eurojust no
processo; f) Pedindo à Eurojust
ou seus membros nacionais competentes que prestem apoio na transmissão das suas
decisões ou pedidos de auxílio judiciário mútuo aos Estados membros da Eurojust
mas não participantes na instituição da Procuradoria
Europeia ou a países terceiros,
bem como na execução nesses Estados e países terceiros,. 3. A Procuradoria Europeia deve ter acesso a um
mecanismo automático de verificação cruzada de dados no sistema de gestão de
processos da Eurojust. Sempre que seja detetada uma
correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos
pela Procuradoria Europeia e
os dados introduzidos pela Eurojust, a existência de uma correspondência deve
ser comunicada à Eurojust e à Procuradoria Europeia, bem como o Estado-Membro que comunicou os dados à Eurojust. Se os
dados tiverem sido comunicados por um país terceiro, a Eurojust só deve informar
o país terceiro da correspondência encontrada mediante o consentimento da Procuradoria Europeia. 4. A cooperação estabelecida em
conformidade com o n.º 1 implica o intercâmbio de informações, incluindo dados
pessoais. Quaisquer dados trocados ao abrigo desta disposição só devem ser
utilizados para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra utilização
só é permitida na medida em que se insira no mandato do organismo que os dados recebe,
e está sujeita a autorização do organismo que os comunicou. 5. O Procurador Europeu designa os
membros do pessoal autorizados a aceder aos resultados do mecanismo de verificação
cruzada e informa a Eurojust em conformidade. 6. A Procuradoria
Europeia conta com o apoio e os recursos da administração
da Eurojust. As normas de execução desta disposição reguladas
por um acordo. A Eurojust deve prestar os seguintes
serviços à Procuradoria Europeia: a) Apoio técnico na elaboração do orçamento
anual, do documento de programação com a programação anual e plurianual e do
plano de gestão; b) Apoio técnico no
recrutamento de pessoal e na gestão de carreiras; c) Serviços de
segurança; d) Serviços de
tecnologia da informação; e) Serviços de gestão financeira,
contabilidade e auditoria; f) Quaisquer outros serviços de interesse
comum. Artigo 58.º
Relações com as instituições, agências e outros organismos da União Europeia 1. A Procuradoria Europeia estabelece uma
relação especial com a Europol. 2 A cooperação estabelecida em
conformidade com o n.º 1 implica o intercâmbio de informações, incluindo dados
pessoais. Quaisquer dados trocados ao abrigo desta disposição só devem ser
utilizados para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra utilização
só é permitida na medida em que se insira no mandato do organismo que os dados
recebe, e está sujeita a autorização do organismo que os comunicou. 3. A Procuradoria Europeia coopera com
a Comissão, incluindo o OLAF, no cumprimento das obrigações decorrentes do
artigo 325.º, n.º 3, do Tratado. Para o efeito, devem
celebrar um acordo que estabeleça os termos da cooperação. 4. A Procuradoria Europeia estabelece e
mantém relações de cooperação com outras instituições, organismos, gabinetes e
agências da União. Artigo 59.º
Relações com países terceiros e organizações internacionais 1. A Procuradoria Europeia pode
estabelecer acordos de cooperação com as entidades referidas no artigo 56.º,
n.º 1,. Esses acordos de cooperação podem incidir, em
especial, no intercâmbio de informações estratégicas e no destacamento de agentes
de ligação para a Procuradoria Europeia. 2. A Procuradoria
Europeia pode nomear, de acordo com as autoridades competentes, pontos de contacto
em países terceiros, a fim de facilitar a cooperação. 3. Em conformidade com o artigo 218.º
do Tratado, a Comissão Europeia pode apresentar ao Conselho propostas de
negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativamente à
cooperação entre a Procuradoria Europeia e as autoridades competentes desses
países terceiros no que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal e de
extradição nos processos que relevem da competência da Procuradoria Europeia. 4. No que diz respeito às infrações
penais que relevem da sua competência material, os Estados-Membros reconhecem a
Procuradoria Europeia como uma autoridade competente para a aplicação dos seus
acordos internacionais relativos ao auxílio judiciário em matéria penal e de
extradição ou, se necessário, alterar esses acordos internacionais de forma a
assegurar que a Procuradoria Europeia exerce as suas funções com base nesses
acordos quando assuma tarefas nos termos do artigo 71.º. SECÇÃO 3
TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS Artigo 60.º
Transferência de dados pessoais para organismos ou agências da União Sem prejuízo de quaisquer restrições impostas
pelo presente regulamento, a Procuradoria Europeia pode transferir diretamente
dados pessoais para organismos ou agências da União na medida do necessário
para o desempenho das suas funções ou das funções do organismo ou da agência da
União a que se destinam. Artigo 61.º
Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações
internacionais 1. A Procuradoria Europeia só pode
transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma
organização internacional ou para a Interpol, na medida do necessário para o
desempenho das suas funções, com base num dos seguintes atos: a) Decisão da Comissão, adotada em
conformidade com os artigos 25.º e 31.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de que esse país ou essa organização internacional, ou
um setor de tratamento nesse país terceiro ou dessa organização internacional,
garante um nível adequado de proteção (decisão de adequação); b) Acordo internacional celebrado entre a
União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional nos
termos do disposto no artigo 218.º do Tratado, que apresente garantias
adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades
fundamentais dos indivíduos. Essa transferência não exige qualquer autorização
suplementar. A Procuradoria Europeia pode celebrar acordos de
cooperação para a aplicação desses acordos ou decisões de adequação. 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1,
a Eurojust pode autorizar a transferência de dados pessoais para países
terceiros, organizações internacionais ou para a Interpol, caso a caso, numa
das eventualidades seguintes: a) A transferência de dados é absolutamente
necessária para garantir os interesses fundamentais da União, incluindo os seus
interesses financeiros, no âmbito dos objetivos da Procuradoria Europeia; b) A transferência de
dados é absolutamente necessária para prevenir um perigo iminente associado ao
crime ou a infrações terroristas; c) A transferência é
necessária para outros fins ou legalmente imposta por motivos de interesse
público importantes para a União ou os seus Estados-Membros, reconhecidos pelo
direito da União ou pelo direito nacional, ou para o estabelecimento, exercício
ou a defesa de um direito num processo judicial; d) A transferência é
necessária para proteger os interesses vitais do seu titular ou de outra pessoa. 3. Além disso, a Eurojust pode, de
acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, autorizar a
utilização de um conjunto de transferências, em conformidade com o disposto nas
alíneas a) a d), tendo em conta a existência de garantias relativamente à
proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas,
por um período não superior a um ano, renovável. 4. A Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada dos casos a que se aplique
o n.º 3. 5. O Procurador Europeu pode transferir
dados pessoais administrativos ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º
45/2001. CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 62.º
Estatuto jurídico e condições de funcionamento 1. A Procuradoria
Europeia goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica
reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e
imóveis e estar em juízo. 2. As
disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar
à Procuradoria Europeia pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras
específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Procurador Europeu, aos vice‑procuradores,
ao pessoal e aos membros das suas famílias devem ser estabelecidas num acordo de
sede entre a Procuradoria Europeia e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar
no prazo máximo de [2 anos a contar da entrada em vigor do presente
regulamento]. 3. O
Estado-Membro de acolhimento da Procuradoria Europeia deve assegurar as
melhores condições possíveis para o funcionamento da Procuradoria Europeia,
incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, e
ligações de transportes adequadas. Artigo 63.º
Disposições linguísticas 1. O regulamento n.º 1[10] é aplicável aos atos previstos
nos artigos 7.º e 72.º. 2. Os serviços de
tradução necessários ao funcionamento da Procuradoria Europeia são assegurados
pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia. Artigo 64.º
Confidencialidade 1. O Procurador Europeu, os vice‑procuradores
e o pessoal, os procuradores e o pessoal nacional a eles afeto estão obrigados
a manter a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento no
desempenho das suas funções. 2. A obrigação de confidencialidade
aplica se a todas as pessoas e organismos chamados a colaborar com a
Procuradoria Europeia. 3. A obrigação de confidencialidade
mantém-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades
das pessoas a que se referem os n.os 1 e n.º 2. 4. A obrigação de confidencialidade
aplica se a todas as informações recebidas pela Procuradoria Europeia, salvo se
tiverem já sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público. 5. Os membros e o pessoal da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados estão obrigados a manter a confidencialidade
das informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções. Artigo 65.º
Transparência 1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é
aplicável aos documentos relacionados com as funções administrativas da
Procuradoria Europeia. 2. No prazo de seis
meses a contar da data da instituição da Procuradoria Europeia, o Procurador
Europeu aprova as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. 3. As decisões
tomadas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE)
n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas
perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições estabelecidas,
respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado. Artigo 66.º
OLAF e o Tribunal de Contas Europeu 1. A fim de facilitar a luta contra a
fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], a Procuradoria Europeia adere,
no prazo de seis meses a contar do dia da sua entrada em funcionamento, ao Acordo
Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos
efetuados pelo Organismos Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as
disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo
constante do anexo àquele acordo. 2. O Tribunal de
Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os
beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido
fundos da União através da Procuradoria Europeia. 3. O OLAF pode
realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade
com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º
1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[12] a fim de determinar se houve alguma irregularidade lesiva dos
interesses financeiros da União, relacionada com despesas financiadas
Procuradoria Europeia. 4. Sem prejuízo do
disposto nos n.os 1º, 2º e 3º, os acordos de cooperação estabelecidos com
países terceiros, organizações internacionais e Interpol, contratos, convenções
e decisões de subvenção da Procuradoria Europeia devem conter disposições que habilitem
expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias
e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Artigo 67.º
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas A Procuradoria Europeia aplica os princípios
de segurança enunciados nas normas de segurança da Comissão para a proteção das
informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis
não classificadas, constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE da Comissão,
CECA, Euratom[13].
Esses princípios abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao
intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações. Artigo 68.º
Inquéritos administrativos As atividades administrativas da Procuradoria
da Procuradoria Europeia estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça
Europeu, nos termos do artigo 228.º. Artigo 69.º
Regime geral de responsabilidade 1. A responsabilidade contratual da
Procuradoria Europeia rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa. 2. O Tribunal de
Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula
arbitral constante de contrato celebrado pela Procuradoria Europeia. 3. Em caso de
responsabilidade extracontratual, a Procuradoria Europeia repara, de acordo com
os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros e
independentemente da responsabilidade a que se refere o artigo 47.º, qualquer
dano por si ou pelo seu pessoal causado no exercício das suas funções na medida
em que esse dano lhes seja imputável. 4. O disposto no
n.º 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos procuradores no desempenho
das suas funções. 5. O Tribunal de
Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à
reparação dos danos a que se refere o n.º 3. 6. A determinação dos tribunais dos
Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a
responsabilidade da Procuradoria Europeia contemplada no presente artigo deve
ter por referência o Regulamento (CE) n.º 44/2001[14]. 7. A responsabilidade do pessoal da
Procuradoria Europeia perante esta rege‑se pelas disposições do Estatuto
do Pessoal ou do regime que lhes é aplicável. Artigo 70.º
Informação 1. A Procuradoria
Europeia emite um relatório anual das suas atividades
gerais. A Procuradoria Europeia transmite esse
relatório ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, bem como ao
Conselho e à Comissão. 2. O Procurador
Europeu comparece anualmente perante o Parlamento Europeu e o Conselho para
informar das atividades gerais da Procuradoria Europeia, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade. Comparece,
igualmente, a pedido, perante a Comissão. 3. Os parlamentos
nacionais podem convidar o Procurador Europeu ou os procuradores a participarem
numa troca de pontos de vista relativas às atividades gerais da Procuradoria Europeia. CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 71.º
Disposições transitórias 1. Antes de iniciar o exercício das
suas funções, o Procurador Europeu toma as medidas necessárias à instalação da
Procuradoria Europeia. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo
9.º, a primeira nomeação de dois dos vice‑presidentes, escolhidos por
sorteio, é feita por um período de 6 anos. 3. Os
Estados-Membros mantêm as suas competências até à data em que a Procuradoria
Europeia esteja instalada e entre em funcionamento, em conformidade com o disposto
no artigo 75.º, n.º 2. A Procuradoria Europeia exerce a sua competência
relativamente às infrações que dela relevem cometidas após essa data. A
Procuradoria Europeia pode também exercer a sua competência relativamente às infrações
que relevem da sua competência cometidas antes dessa data se as mesmas não
forem ainda objeto de investigação ou ação penal por qualquer autoridade
nacional competente. Artigo 72.º
Regulamentação administrativa e documentos de programação O Procurador Europeu aprova: a) Anualmente o documento de
programação que contém a programação anual e plurianual da Procuradoria
Europeia; b) Uma estratégia
antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a relação custo‑benefício
das medidas a aplicar; c) Regras para a
prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos procuradores; d) Regras relativas
ao estatuto, critérios de desempenho, direitos e obrigações dos vice‑procuradores
e dos procuradores, bem como a rotação dos procuradores para efeitos de
aplicação do disposto no artigo 7.º; e) Regras sobre o
tratamento das transações efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 29.º
e as modalidades de cálculo dos montantes da multa a pagar; f) Regras
relativas aos em que devem ser prestadas informações de retorno às pessoas ou
entidades que tenham comunicado informações à Procuradoria Europeia; g) Disposições de aplicação do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às suas atividades; h) Regras de
execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º
45/2001. Artigo 73.º
Notificações Cada Estado-Membro designa as autoridades
competentes para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 6, no artigo 13.º, n.º
3, no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 26.º, n.º 4. As
informações relativas às autoridades designadas, bem como a qualquer alteração
posterior, devem ser notificadas simultaneamente ao Procurador Europeu, ao
Conselho e à Comissão. Artigo 74.º
Cláusula de revisão 1. [Cinco anos após o início de
aplicação do presente regulamento], o mais tardar, a Comissão deve
apresentar o seu relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre essa aplicação, que pode ser acompanhado de propostas legislativas. O relatório deve conter as suas conclusões sobre a
viabilidade e a pertinência de alargar a competência da Procuradoria Europeia a
outras infrações penais, ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4, do Tratado. 2. Caso conclua
serem necessárias normas de execução relativas à instalação da Procuradoria
Europeia, suas funções ou o procedimento aplicável às suas atividades, a
Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão pode recomendar ao Conselho Europeu o alargamento das competências
da Procuradoria Europeia, em ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4 do Tratado. Artigo 75.º
Entrada em vigor 1. O presente regulamento entra em
vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. 2. A Procuradoria Europeia assume as
funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo presente
regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do
Procurador Europeu, uma vez instalada a Procuradoria Europeia. A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade
com os Tratados. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
presidente Anexo Categorias de dados pessoais 1. a) Apelido, nome de
solteiro(a), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; b) Data e local de nascimento; c) Nacionalidade; d) Sexo; e) Local de residência, profissão e
paradeiro da pessoa em causa; f) Número de inscrição na segurança social,
de carta de condução, de documentos de identificação, dados do passaporte e
número de identificação fiscal; g) Informações sobre pessoas coletivas, se
incluírem informações relativas a indivíduos identificados ou identificáveis
que sejam alvo de investigações ou ação penal; h) Contas bancárias e contas noutras
instituições financeiras; i) Descrição e natureza das alegadas
infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de
adiantamento das investigações; j) Factos indiciadores de uma dimensão
internacional do caso; k) Informações relativas à alegada
participação em organização criminosa; l) Números de telefone, endereços de
correio eletrónico, dados de tráfego e dados de localização, bem os dados
conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; m) Dados do registo de matrícula de veículos; n) Perfis de ADN obtidos a partir da parte
não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais. 2. a) Apelido, apelido de
solteira(o), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; b) Data e local de nascimento; c) Nacionalidade; d) Sexo; e) Local de residência, profissão e
paradeiro da pessoa em causa; f) Descrição e natureza das alegadas
infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de
adiantamento das investigações. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que institui a Procuradoria
Europeia 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB Domínio
de intervenção: Justiça Atividade:
título 33 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória X A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo) estratégico(s)
plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir
para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União e o
desenvolvimento de um espaço de justiça, e aumentar a confiança das empresas e
dos cidadãos da UE nas instituições da União, no respeito d os direitos
fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 2: Reforçar a
cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo assim para a criação de um
verdadeiro Espaço Europeu de Justiça (parte do objetivo geral n.º 2: reforçar a confiança no espaço judiciário
europeu) Atividade(s) ABM/ABB em causa 33
03: Justiça em matéria penal e civil 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/na população visada. Prevê‑se
que a instituição da Procuradoria Europeia aumente a proteção dos interesses
financeiros da União. Espera-se que essa instituição resulte
num aumento do número de acusações dos autores de infrações lesivas dos
interesses financeiros, num maior número de condenações, num nível mais elevado
de recuperação de fundos obtidos ilegalmente e numa maior dissuasão. Além
disso, a independência da Procuradoria Europeia assegurará a prossecução dos
inquéritos e ações penais relativos aos crimes que relevem da sua competência sem
influência direta das autoridades nacionais. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores
que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Acréscimo
do número e da percentagem de inquéritos e ações penais com êxito 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Embora
a obrigação de proteger o orçamento da União Europeia incumba tanto a esta como
aos Estados-Membros, na realidade, a União tem pouco controlo sobre as despesas
dos Estados-Membros e quase não possui competência para intervir em casos de
abuso criminoso dos fundos da UE. A maior parte do orçamento da União Europeia
é gerida pelas autoridades nacionais (por exemplo, ao adjudicarem contratos
públicos financiados pelo orçamento da UE), sendo da competência dos
Estados-Membros a investigação e a ação penal relativos a infrações lesivas do
orçamento da União. As investigações criminais de fraude e outros crimes contra
o orçamento da UE são frequentemente prejudicadas pela divergência das
legislações e pela desigualdade dos esforços repressivos envidados
pelos Estados-Membros. As autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação coerciva da lei, os procuradores e juízes dos Estados-Membros
decidem de acordo com as prioridades estabelecidas pela política criminal
nacional e com base nas competências e segundo as normas estabelecidas pelos
direitos penal e processual penal nacionais da sua intervenção – e em que
termos – para proteger o orçamento da União. Por conseguinte, o nível de
proteção dos interesses financeiros da União Europeia difere
significativamente de um Estado-Membro para outro. O facto de a taxa de
êxito das ações penais relativas às infrações contra o orçamento da UE variar
consideravelmente entre os Estados‑Membros da UE (entre 19% e 91%[15]) revela uma diferença nos
mecanismos de proteção existentes, que requer medidas corretivas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O
valor acrescentado da instituição da Procuradoria Europeia reside
principalmente no aumento do número de ações penais contra as infrações lesivas
dos interesses financeiros da União. A instituição da Procuradoria Europeia aperfeiçoará a
utilização dos recursos e o intercâmbio das informações necessários para
possibilitar a condução eficaz de inquéritos e ações penais contra as infrações
pertinentes. Por sua vez, estes aperfeiçoamentos reforçarão a aplicação coerciva
da lei contra estas infrações em geral, e aumentará o efeito preventivo
(dissuasão) sobre potenciais criminosos. A Procuradoria Europeia poderá
conjugar os recursos afetos à investigação e a ação penal para as necessidades de
uma determinada situação, tornando assim mais eficiente a aplicação coerciva da
lei tanto ao nível europeu como ao nível nacional. A Procuradoria Europeia dirigirá os inquéritos e ações
penais nos Estados-Membros, assegurará uma coordenação eficaz dos inquéritos
e das ações penais e resolverá problemas relacionados com os diversos sistemas jurídicos
aplicáveis. O sistema atual, em que os Estados-Membros são os únicos
responsáveis pela investigação e pela ação pena, com o apoio da Eurojust e da
Europol, não é suficientemente eficiente para lidar com os níveis altos de
criminalidade e os danos que lhe estão associados. Assegurar que os recursos financeiros limitados da União
são utilizados no melhor interesse dos cidadãos da União Europeia e mais bem protegidos
contra a fraude é indispensável também para a legitimidade das despesas
e para garantir a confiança pública na União Europeia. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A nível
nacional, o intercâmbio de informações sobre suspeitas de infrações que
envolvem fundos da UE entre as autoridades responsáveis pela vigilância e
controlo, as que lidam com inquéritos administrativos e organismos responsáveis
pela aplicação da lei é muitas vezes insuficiente. Tal
deve-se, em parte, a lacunas no quadro processual acima referido, que
dificultam os inquéritos multidisciplinares, com a participação de autoridades judiciárias,
administrativas, aduaneiras e fiscais dos Estados-Membros. Os organismos que
gerem e controlam o pagamento dos fundos da UE por vezes, concentram-se
exclusivamente na recuperação do dinheiro através de processos administrativos
e civis, mesmo que existam fortes suspeitas da ocorrência de um ato criminoso. Este
facto pode levar à negligência das ações penais e, consequentemente, da dissuasão
e da prevenção geral. Além disso, A eficácia da investigação e da ação penal relativamente
às infrações contra os interesses financeiros da UE é dificultada pelo facto de
as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e os procuradores nem
sempre transmitirem informações sobre as infrações penais aos seus pares dos
outros Estados-Membros, à Eurojust ou à Europol. Acresce que as formas clássicas de cooperação internacional,
através de pedidos de auxílio judiciário mútuo (AJM) ou através de equipas de
investigação conjuntas (EIC) muitas vezes não funcionam suficientemente bem
para permitir um inquérito e uma ação penal eficazes relativamente a essas infrações,
apesar dos esforços dos organismos europeus como a Eurojust e a Europol. As respostas
aos pedidos de AJM são muitas vezes lentas e as autoridades policiais e judiciárias
têm dificuldades práticas em contactar e cooperar com os colegas no estrangeiro
devido a problemas linguísticos e a diferenças nos sistemas jurídicos. Em
alguns Estados, a lentidão e a ineficácia da cooperação internacional tem
frequentemente como resultado a impossibilidade de dar continuidade ao processo
devido à expiração do prazo de prescrição. Além disso, os processos lesivos dos
interesses financeiros da UE são particularmente complexos. No que diz respeito à cooperação ao nível da União, têm
sido relatadas experiências diferentes relativamente à cooperação com a
Eurojust e a Europol, bem como entre os Estados-Membros e o OLAF. A Eurojust e
a Europol nem sempre recebem a informação de que necessitam para poderem apoiar
os Estados‑Membros. O OLAF presta apoio aos Estados-Membros em função da
sua capacidade para dar a assistência operacional e técnica especializada a que
se refere o artigo 7.º do Segundo Protocolo da Convenção relativa à proteção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por outro lado, os
inquéritos do OLAF estão sujeitos a condições específicas, em especial quando
se trata da transmissão de informações às autoridades judiciárias judiciais,
incluindo regras em matéria de proteção de dados. Por este motivo, a cooperação
com o OLAF também tem sido criticada ocasionalmente, em especial no que diz
respeito ao tempo excessivo que por vezes leva para partilhar informações com
os ministérios públicos nacionais. Além disso, alguns Estados-Membros
restringem a cooperação com organismos não judiciários, como o OLAF, com fundamento
em regras de segredo de justiça. As estatísticas anuais do OLAF demonstram que os
processos que são transferidos para as autoridades de investigação e judiciárias
nacionais não são alvo de ação penal igualmente eficiente em toda a UE. No
seu décimo primeiro relatório operacional, o OLAF analisou o seguimento judiciário
dado pelos Estados-Membros aos seus processos com mais de 12 anos e encontrou
«diferenças muito substanciais entre os países no que diz respeito à sua
capacidade para levar os inquéritos e ações penais relacionados com o orçamento
da UE a uma condenação num prazo razoável». O facto de a taxa média de acusação
se situar abaixo dos 50% revela a existência de dificuldades graves para
alcançar uma eficácia global de investigação e ação penal nos Estados‑Membros. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos apropriados Proposta de diretiva antifraude As
atuais medidas da União para proteger os seus interesses financeiros incluem
inquéritos, controlos e auditorias administrativos, bem como medidas
legislativas, incluindo a proposta apresentada pela Comissão para uma diretiva
relativa à luta antifraude contra os interesses da União por via do direito
penal, mas não contemplam as deficiências identificadas no que diz respeito à
investigação e à ação penal das infrações penais relacionadas com a proteção
dos interesses financeiros da UE. Eurojust A Eurojust só pode coordenar e incentivar inquéritos e
ações penais e apoiar no intercâmbio de informações. Se um Estado-Membro se
recusar a instaurar um inquérito ou uma ação penal a um caso, a Eurojust não
pode obrigá-lo a fazê-lo. Frequentemente, os membros nacionais da Eurojust não dispõem
de competências suficientes para assegurar um seguimento eficaz nos
Estados-Membros ou, quando o fazem, geralmente abstêm-se de exercer as
competências decorrentes do direito nacional (a maior parte das decisões
relativas este género de questões é tomada por consenso). A proposta de instituição da Procuradoria Europeia é
acompanhada de uma proposta sobre a reforma da Eurojust, que a
harmonizará com a abordagem comum aplicável às agências europeias, aprovada
pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão e estabelecerá uma
conexão entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Esta reforma poderá
conduzir a um intercâmbio de informações mais eficiente e a uma melhor
cooperação entre as autoridades nacionais. Existem, e sempre existirão, casos em que tanto a
Procuradoria Europeia como a Eurojust têm de participar, nomeadamente aqueles
em que os suspeitos estão implicados tanto em crimes lesivos dos interesses
financeiros da União como noutras formas de crime. Impõe‑se, portanto,
uma cooperação estreita e permanente. A fim de assegurar essa cooperação, ambos
os regulamentos contêm disposições que estabelecem que a Procuradoria Europeia
pode pedir à Eurojust ou aos seus membros nacionais que intervenham, coordenem ou
exerçam de outro modo as suas competências num determinado processo. Além
disso, prevê-se que a Eurojust preste à Procuradoria Europeia serviços de apoio
prático, a custo nulo, em questões administrativas, como as de pessoal,
finanças e TI. Esta abordagem proporciona sinergias
consideráveis. A Procuradoria Europeia poderá, por exemplo, servir‑se da
infraestrutura informática da Eurojust, incluindo a utilização do seu sistema
de gestão de processos, ficheiros de trabalho temporários e índice para os seus
próprios processos. Os pormenores desta disposição serão estabelecidos em
acordo entre a Procuradoria Europeia e a Eurojust. OLAF Atualmente, o OLAF realiza inquéritos administrativos para
a proteção dos interesses financeiros da UE. O OLAF dispõe de pessoal especializado
com grande experiência na cooperação com as autoridades penais nacionais.
Muitos membros do pessoal do OLAF possuem experiência relevante adquirida nos
serviços nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei (Polícia, Alfândegas
e Ministério Público). Uma parte dos recursos do OLAF será, pois, utilizada na
instalação da Procuradoria Europeia, tendo em conta a sua experiência na
condução de inquéritos administrativos e com o objetivo de evitar a duplicação
de inquéritos administrativos e penais. Outro aspeto importante é a utilização
das redes atuais que o OLAF desenvolveu ao longo dos anos para as investigações
antifraude. Por último, o OLAF contribuirá com apoio especializado para
a instalação da Procuradoria Europeia, para facilitar a análise forense, e
apoio técnico e operacional às investigações, assim como para a produção de
prova em processos penais lesivos dos interesses financeiros da União. Está
em negociação interinstitucional uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1073/1999
relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF (reforma do OLAF). Embora a proposta melhore o intercâmbio de informações
entre o OLAF e as instituições, organismos, agências e gabinetes da UE, bem
como com os Estados-Membros, e preveja uma melhor governação do OLAF e um
conjunto de garantias processuais para as pessoas abrangidas pelas
investigações, não dota o OLAF de meios de ação suplementares, nomeadamente
competências de investigação penal. Europol A função da Europol limita‑se à comunicação de
informações e à prestação de apoio às atividades de aplicação coerciva da lei ao
nível nacional. Não pode assegurar o seguimento das suas análises nos
Estados-Membros nem dirigir inquéritos nacionais. As competências da Europol
são limitadas também pelo TFUE. O artigo 88.º do TFUE não permite que a Europol
investigue os crimes com independência; qualquer ação operacional tem de ser
efetuada pela Europol em ligação e com o acordo das autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação coerciva da lei. Embora as funções de apoio da
Europol sejam, sem dúvida, importantes, não substituem as competências para investigar
com independência comportamentos criminosos. A Comissão aprovou em março de 2013 uma proposta de
regulamento sobre a Europol que se concentra na harmonização das
competências da Europol com o TFUE e na sua transformação numa plataforma para
o intercâmbio de informações, atribuindo-lhe novas responsabilidades em matéria
de formação. Nas competências previstas pela proposta não se incluem o
inquérito policial e nem a aplicação coerciva da lei para proteção dos
interesses financeiros da UE. 1.6. Duração e impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada –
¨ Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA X Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre 2017 e
2023, –
seguido de um período de aplicação a ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) Gestão direta por
parte da Comissão –
pelos seus departamentos, inclusive pelo seu
pessoal nas delegações da União Europeia; –
pelas agências de execução; ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros X Gestão indireta delegando funções de execução a: –
¨ países terceiros ou organismos por eles designados; –
¨ organizações internacionais e as suas agências (a especificar); –
¨o BEI e o Fundo Europeu de Investimento; –
X organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do
Regulamento Financeiro; –
¨ organismos de direito público; –
¨ entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço
público, na medida em que apresentem garantias financeiras suficientes; –
¨ organismos de direito privado de um Estado-Membro a quem foi confiada
a execução de uma parceria público-privada e que apresente garantias
financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no âmbito do
PESC nos termos do título V do TUE e identificadas no ato de base pertinente. – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, especificar na secção «Observações». 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Procuradoria Europeia deve emitir um relatório anual de atividades. O Procurador Europeu deve comparecer anualmente perante o Parlamento
Europeu e o Conselho, para dar conta dos resultados e prioridades relativos aos
inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade. O
Procurador Europeu ou os procuradores podem também ser convidados a informar os
parlamentos nacionais. Além disso, num prazo de cinco anos a contar da data de
entrada em vigor do Regulamento que institui a
Procuradoria Europeia, a Comissão Europeia deve apreciar a
sua aplicação, incluindo a viabilidade e a pertinência de alargar a competência
da Procuradoria Europeia a outras
infrações, ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4, do TFUE. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) As
medidas de inquérito e ação penal, incluindo os poderes repressivos, são
atividades sensíveis, que afetam parcialmente os direitos humanos e que podem,
por conseguinte, desencadear pedidos de indemnização. O
tratamento de dados pessoais no decurso de inquéritos também pode dar origem a
pedidos de indemnização em caso de tratamento ilegal. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) No
âmbito de um processo de quitação normal, a Procuradoria Europeia está obrigada,
nomeadamente, a: –
enviar as contas provisórias ao contabilista da
Comissão e ao Tribunal de Contas; –
enviar as contas definitivas ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; –
prestar ao Parlamento Europeu, a pedido, todas as informações
necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em
causa. Além
disso, no que diz respeito à luta antifraude e às do Tribunal de Contas
Europeu, uma vez em funcionamento: –
A Procuradoria Europeia deve aderir ao Acordo
Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos
efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as
disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante
do anexo a este Acordo; –
O Tribunal de Contas é competente para controlar, documentalmente
e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Procuradoria; –
O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo
controlos e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os
procedimentos estabelecidos nos regulamentos da UE aplicáveis, a fim de
determinar se houve alguma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da
União no que se refere a subsídios ou contratos financiados pela Procuradoria
Europeia; –
Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações
internacionais, contratos, as decisões e convenções de subvenção da
Procuradoria Europeia devem conter disposições que habilitem expressamente o
Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos,
de acordo com as respetivas competências. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Aprovação
de uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos, tendo em conta a
relação custo-benefício das medidas a aplicar. Aprovação das regras de prevenção e gestão de conflitos de
interesses no que diz respeito aos membros do seu pessoal. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Pela ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND ([16]) || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro || || || || || || · Novas rubricas orçamentais solicitadas Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 3 || 33.03.AA.AA Procuradoria Europeia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas (segundo os preços de 2013) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania Procuradoria Europeia[17] || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Título 1[18] || Autorizações || (1) || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471 Pagamentos || (2) || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471 Título 2[19] || Autorizações || (1a) || 0,099 || 0,194 || 0,293 || 0,487 || 1,073 Pagamentos || (2a) || 0,099 || 0,194 || 0,293 || 0,487 || 1,073 Título 3[20] || Autorizações || (3a) || 1,052 || 2,455 || 3,507 || 4,558 || 11,572 || Pagamentos || (3b) || 1,052 || 2,455 || 3,507 || 4,558 || 11,572 TOTAL das dotações para a Procuradoria Europeia || Autorizações || =1+1a +3a || 2,544 || 6,793 || 10,695 || 16,084 || 36,116 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Milhões de euros (3 casas decimais) || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: JUST || Recursos humanos || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680 Outras despesas administrativas || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,200 TOTAL DG JUST || Dotações || 0,220 || 0,220 || 0,220 || 0,220 || 0,880 Recursos humanos || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,524 Outras despesas administrativas || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,200 TOTAL DO OLAF || Dotações || 0,181 || 0,181 || 0,181 || 0,181 || 0,724 TOTAL das dotações sob a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,401 || 0,401 || 0,401 || 0,401 || 1,604 Milhões de euros (3 casas decimais) || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações sob as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,945 || 7,194 || 11,096 || 16,485 || 37,720 Pagamentos || 2,945 || 7,194 || 11,096 || 16,485 || 37,720 Reduções de modo a alcançar rentabilidade na rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Redução na Rubrica 5 (OLAF) || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Título 1[21] || Autorizações || (1) || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471 Pagamentos || (2) || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471 Título 2[22] || Autorizações || (1a) || -0,099 || -0,194 || -0,293 || -0,487 || -1,073 Pagamentos || (2a) || -0,099 || -0,194 || -0,293 || -0,487 || -1,073 Título 3[23] || Autorizações || (3a) || -0,350 || -1,051 || -1,401 || -1,750 || -4,552 || Pagamentos || (3b) || -0,350 || -1,051 || -1,401 || -1,750 || -4,552 TOTAL de reduções na Rubrica 5 || Autorizações || =1+1a +3a || -1,842 || -5,389 || -8,589 || -13,276 || -29,096 Durante o período de introdução progressiva
qualquer aumento de recursos das dotações ou do ETI é compensado por uma
redução correspondente nos recursos do OLAF no mesmo montante das dotações ou
ETI. Diferença, ou seja, os custos relacionados
com os contratos prestação de serviço dos procuradores (título 3) || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || Autorizações || (1) || 0,702 || 1,404 || 2,106 || 2,880 || 7,020 Pagamentos || (2) || 0,702 || 1,404 || 2,106 || 2,880 || 7,020 Trata-se de custos de 9, 18, 27 e 36 procuradores
calculados em ETI. Esses custos necessitam de ser abrangidos pela
margem do título 3 ou por reduções em outras agências. 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
[dos organismos] –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza operacional –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como descrito seguidamente: – Dotações de autorização em milhões de EUR (3
casas decimais) segundo os preços de 2013. Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || REALIZAÇÕES || Tipo || Custos médios || Número [24] || Custos || Número || Custos || Número || Custos || Número || Custos || Total || Custos totais || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Proteção dos interesses financeiros inquéritos || || || || || || || || || || || - Realização || processos audição dos processos || 0,0083 || 184 || 1,526 || 491 || 4,076 || 773 || 6,417 || 1 163 || 9,650 || || 21,669 || Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 1,526 || || 4,076 || || 6,417 || || 9,650 || || 21,669 || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Proteção de ações penais de interesse financeiro || || || || || || || || || || || - Realização || processos || 0,0083 || 92 || 0,763 || 246 || 2,038 || 387 || 3,208 || 581 || 4,825 || || 10,834 || Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || 0,763 || || 2,038 || || 3,208 || || 4,825 || || 10,834 || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 Colaboração com outros || || || || || || || || || || || - Realização || || 0,0083 || 31 || 0,254 || 82 || 0,679 || 129 || 1,069 || 194 || 1,608 || || 3,610 || Subtotal do objetivo específico n.º 3 || || 0,254 || || 0,679 || || 1,069 || || 1,608 || || 3,610 || CUSTOS TOTAIS || || 2,543 || || 6,793 || || 10,694 || || 16,083 || || 36,113[25] || 3.2.3. Impacto estimado nos recursos
humanos da Procuradoria Europeia 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado
seguidamente: Recursos humanos || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro de pessoal (em número de pessoal) || 18 || 36 || 54 || 90 - dos quais AD || 12 || 24 || 36 || 60 - dos quais AST || 6 || 12 || 18 || 30 Pessoal externo (ETI) || 6 || 11 || 17 || 28 - dos quais agentes contratados || 5 || 9 || 14 || 23 - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || 1 || 2 || 3 || 5 Total de pessoal || 24 || 47 || 71 || 118 Milhões de euros (3
casas decimais) Despesas de pessoal || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Lugares do quadro de pessoal || 1,179 || 3,537 || 5,895 || 9,432 || 20,043 - dos quais AD || 0,786 || 2,358 || 3,930 || 6,288 || 13,362 - dos quais AST || 0,393 || 1,179 || 1,965 || 3,144 || 6,681 Pessoal externo || 0,214 || 0,607 || 1,000 || 1,607 || 3,428 - dos quais agentes contratados || 0,175 || 0,490 || 0,805 || 1,295 || 2,765 - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || 0,039 || 0,117 || 0,195 || 0,312 || 663 Total das despesas de pessoal || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos para a DG responsável –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como descrito seguidamente: As estimativas devem ser expressas em
montantes inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Lugares do quadro de pessoal (funcionários e pessoal temporário) || || 33 01 01 01 Pessoal da JUST || 1,3 || 1,3 || 1,3 || 1,3 || || 24 01 07 00 01 01 Pessoal do OLAF || 1 || 1 || 1 || 1 || || XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || XX 01 05 01 (Inquérito indireto) || || || || || || 10 01 05 01 (Inquérito direto) || || || || || || || || || || || || Pessoal externo (unidade equivalente a tempo inteiro: ETI) || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, INT e JED nas delegações) || || || || || || XX 01 04 aa || - na sede || || || || || || - nas delegações || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito indireto) || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito direto) || || || || || || Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || || || TOTAL || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Funcionários e pessoal temporário || O acompanhamento e aconselhamento à Procuradoria Europeia, o aconselhamento orçamental e financeiro à Procuradoria Europeia e os pagamentos reais dos subsídios, quitação, procedimentos do mapa orçamental Pessoal externo || Não aplicável A descrição do cálculo do custo para
equivalente ETI deve ser incluída no anexo, secção 3. Durante o período de introdução progressiva
qualquer aumento de recursos nas dotações ou no ETI é compensado por uma
redução correspondente nos recursos do OLAF no mesmo montante nas dotações ou
ETI. Reduções de Recursos Humanos no OLAF || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro de pessoal (em número de pessoal) || -18 || -36 || -54 || -90 - dos quais AD || -12 || -24 || -36 || -60 - dos quais AST || -6 || -12 || -18 || -30 Pessoal externo (ETI) || -6 || -11 || -17 || -28 - dos quais agentes contratados || -5 || -9 || -14 || - 23 - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || -1 || -2 || -3 || -5 Total de pessoal || -24 || -47 || -71 || -118 Em milhões de EUR (3
casas decimais) segundo os preços de 2013 Reduções nas despesas de pessoal relacionadas com o OLAF || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Lugares do quadro de pessoal || -1,179 || -3,537 || -5,895 || -9,432 || -20,043 - dos quais AD || -0,786 || -2,358 || -3,930 || -6,288 || -13,362 - dos quais AST || -0,393 || -1,179 || -1,965 || -3,144 || -6,681 Pessoal externo || -0,214 || -0,607 || -1,000 || -1,607 || -3,428 - dos quais agentes contratados || -0,175 || -0,490 || -0,805 || -1,295 || -2,765 - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || -0,039 || -0,117 || -0,195 || -0,312 || -663 Total das despesas de pessoal 24,0107 || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o
atual quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de
flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. A rubrica 5
deve ser reduzida para traduzir a diminuição do quadro de pessoal do OLAF. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Indicar a fonte/o organismo de cofinanciamento || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
X A proposta/iniciativa tem o impacto
financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
X nas receitas diversas Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Artigo XX || || pm || pm || pm || pm Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). […] Especificar o método
de cálculo do impacto nas receitas. As
receitas serão constituídas pelas chamadas «taxas de transação», que devem ser
pagas diretamente ao orçamento da UE. Neste momento não é possível especificar
os montantes de forma fiável. [1] Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União através do direito penal, COM (2012) 363 final,
de 11 de julho de 2012. [2] Cf. Livro verde sobre a
proteção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um
Procurador Europeu, COM (2001) 715 final, de 11 de dezembro de 2001, e relatório
de acompanhamento, COM(2003) 128 final, de 19 de março de 2003. [3] Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União através do direito penal, COM(2012) 363 final,
de 11 de julho de 2012. [4] JO L 280 de 26.10.2010, p.
1. [5] JO L 142 de 1.6.2012, p.
1. [6] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [7] Regulamento (UE, EURATOM)
n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e
que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho , JO L
298 de 26.10.2012, p. 1. [8] JO L 348 de 24.12.2008, p.
130. [9] Regulamento n.º 31 (CEE),
11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961, que fixa o Estatuto dos
Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p.
1385, com a última redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento
(CEE) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968,
p. 1), alterado. [10] JO L 17 de 6.10.1958, p.
385. [11] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [12] JO L 292 de 15.11.1996, p.
2. [13] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. [14] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
O Regulamento (CE) n.º 44/2001 será substituído pelo Regulamento (UE)
n.º 1215/2012 a partir de 10.1.2015. [15] Relatório anual da Comissão
sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a
fraude, COM(2012) 408. [16] DD = dotações diferenciadas
/ DND = dotações não diferenciadas. [17] Só são calculados os membros
do pessoal de investigação e ação penal e os correspondentes custos . As
estruturas de apoio administrativo serão proporcionadas pela EUROJUST a custo
nulo. [18] Foi previsto um recrutamento
progressivo (10 % 20 % - 30 % - 40 % - 50 % - 75 % - 100 %). [19] Espera-se que o
Estado-Membro de acolhimento disponibilize um edifício e assegure a primeira
adaptação do edifício, com todo o equipamento de escritório, de TI e de
segurança. Os custos puramente utilitários e os custos de TIC por metro
quadrado foram aqui incluídos. Se o Estado-Membro de acolhimento não oferecer
esta parte, este título terá de ser revisto. [20] Este título é calculado com
base na experiência do OLAF no trabalho de inquérito. Além disso, estão
incluídos os custos para os contratos de prestação de serviços com até 36
procuradores ETI a 80 % da estimativa do salário de um funcionário AD 10. A
taxa de progressão desses custos é de 50 % - 75 % - 100 %. [21] Foi previsto um recrutamento
progressivo (10 % 20 % - 30 % - 40 %- 50 % - 75 %- 100 %). [22] Espera-se que o
Estado-Membro de acolhimento disponibilize um edifício e assegure a primeira
adaptação do edifício, com todo o equipamento de escritório, de TI e de
segurança. Os custos puramente utilitários e os custos de TIC por metro
quadrado foram aqui incluídos. Se o Estado-Membro de acolhimento não oferecer
esta parte, este título terá de ser revisto. [23] Este título é calculado com
base na experiência do OLAF no trabalho de inquérito. Além disso, estão
incluídos os custos para os contratos de prestação de serviços com até 36
procuradores ETI a 80 % da estimativa do salário de um funcionário AD 10. A
taxa de progressão desses custos é de 50 % - 75 % - 100 %. Dado que os
procuradores serão sugeridos pelos Estados-Membros, é provável que esta taxa de
progressão não seja alcançada. [24] O número de processos é
baseado nos pressupostos analisados na avaliação do impacte que acompanha o
projeto de proposta. [25] A diferença nos custos
totais de 36,116 milhões de euros, mencionada na secção 3.2.1, deve-se às
regras de arredondamento.