EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013PC0452

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

/* COM/2013/0452 final - 2013/0220 (COD) */

52013PC0452

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2013/0452 final - 2013/0220 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Paralelamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.º do TFUE uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013) 451), a presente proposta diz respeito ao alinhamento de cinco atos legislativos no domínio da justiça que ainda fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo. Esses instrumentos devem ser adaptados mediante uma proposta separada, já que foram adotados ao abrigo de uma base jurídica a título da parte III, título V, do TFUE e, por conseguinte, não são vinculativos para todos os Estados-Membros, sendo, portanto, incompatíveis com as bases jurídicas dos outros atos de base.

A abordagem seguida na presente proposta é idêntica à seguida na proposta anterior. Por conseguinte, o presente regulamento-quadro prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no caso de os atos jurídicos enumerados no anexo preverem o recurso ao artigo 5.º-A da Decisão «Comitologia».

A adaptação ao regime dos atos delegados não afetará os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido um parecer em conformidade com a Decisão «Comitologia».

Os atos de base adaptados ao regime dos atos delegados são enumerados no anexo da presente proposta.

2013/0220 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo.

(2)       As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes referidas no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3].

(3)       É necessário adaptar ao artigo 290.º do TFUE os atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo.

(4)       O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)       É particularmente importante que a Comissão, quando elaborar atos delegados com base nos atos jurídicos adaptados pelo presente regulamento, proceda às consultas adequadas, incluindo a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)       O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelos atos jurídicos referidos no anexo e participam, portanto, na adoção e aplicação do presente regulamento.

(7)       Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Sempre que os atos jurídicos enumerados no anexo do presente regulamento previrem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.º-A, n.os 1 a 4, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho levantarem objeções no prazo de dois meses a contar da data da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 3.º

O presente regulamento não prejudica os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha dado o seu parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

Atos jurídicos que fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE que são adaptados ao regime dos atos delegados

1.           Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

2.           Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

3.           Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

4.           Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante

5.           Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho

[1]               JO C , p. .

[2]               JO C , p. .

[3]               JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Top