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Document 52013PC0434
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
/* COM/2013/0434 final - 2013/0203 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2013/0434 final - 2013/0203 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na sequência de um pedido apresentado pela
Irlanda, em 7 de dezembro de 2010 o Conselho aprovou a concessão de assistência
financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE) para apoiar um programa
ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a
confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável,
e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE. Em conformidade com o artigo 3.º,
n.º 9, da Decisão n.º 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo
Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu
(BCE), realizou a décima análise dos progressos obtidos pelas autoridades
irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do
impacto económico e social das mesmas. Tendo em conta as informações entretanto
disponíveis, a Comissão propôs a alteração das condições de política económica
subjacentes à assistência financeira. A Comissão considera essas alterações
necessárias para assegurar a correta execução do programa e a realização dos
seus objetivos. 2013/0203 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE
relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE)
n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo
europeu de estabilização financeira[1],
nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Na sequência de um pedido
apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência
financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE[2]) para apoiar um programa
ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a
confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e
a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE. (2) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com
o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central
Europeu (BCE), realizou a décima análise dos progressos alcançados pelas
autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia
e do impacto económico e social das mesmas. (3) Na sequência do acordo
político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a
legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em
breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar
à escala da UE sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (ABE) não terão
lugar em 2013, como anteriormente previsto. (4) Tendo em vista a preparação
dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um
diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do
possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda
deve tomar uma série de medidas no âmbito da supervisão, incluindo uma
avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013. (5) A Irlanda reafirmou o seu
compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das
autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de
introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado
que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água,
incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a
conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de
taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por
motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto. (6) À luz destas evoluções e
considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deve ser alterada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 3.º, n.º 10, da Decisão de Execução
2011/77/UE é alterado do seguinte modo: 1) A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Conclui, em conformidade com a metodologia ser
aprovada até ao final de julho de 2013, uma avaliação preliminar do balanço
antes do final do programa, como parte do trabalho preparatório para um teste
de resistência a realizar segundo a nova metodologia da UE.» 2) É aditada a seguinte alínea: «c) Comunica à Comissão o modelo de financiamento
da «Irish Water» e anuncia o calendário definitivo para a introdução de
taxas sobre o consumo doméstico de água no quarto trimestre de 2014.» Artigo 2.º A Irlanda é a
destinatária da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão
é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. [2] JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.