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Document 52013PC0434

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

/* COM/2013/0434 final - 2013/0203 (NLE) */

52013PC0434

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2013/0434 final - 2013/0203 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, em 7 de dezembro de 2010 o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão n.º 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

Tendo em conta as informações entretanto disponíveis, a Comissão propôs a alteração das condições de política económica subjacentes à assistência financeira. A Comissão considera essas alterações necessárias para assegurar a correta execução do programa e a realização dos seus objetivos.

2013/0203 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE[2]) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

(2)       Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)       Na sequência do acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar à escala da UE sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (ABE) não terão lugar em 2013, como anteriormente previsto.

(4)       Tendo em vista a preparação dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda deve tomar uma série de medidas no âmbito da supervisão, incluindo uma avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013.

(5)       A Irlanda reafirmou o seu compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água, incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto.

(6)       À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deve ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 3.º, n.º 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Conclui, em conformidade com a metodologia ser aprovada até ao final de julho de 2013, uma avaliação preliminar do balanço antes do final do programa, como parte do trabalho preparatório para um teste de resistência a realizar segundo a nova metodologia da UE.»

2) É aditada a seguinte alínea:

«c) Comunica à Comissão o modelo de financiamento da «Irish Water» e anuncia o calendário definitivo para a introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água no quarto trimestre de 2014.»

Artigo 2.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2]               JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

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