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Document 52013PC0433
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Indonesia on forest law enforcement, governance and trade in timber products to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
/* COM/2013/0433 final - 2013/0205 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia /* COM/2013/0433 final - 2013/0205 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Plano de Ação relativo à aplicação da
legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas
que incluem apoio aos países produtores de madeira, colaboração multilateral
para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do
setor privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em
atividades que incentivem a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial
deste plano de ação é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os
países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira
ilegal. Em 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um mecanismo
para verificar a legalidade das importações de madeira para a UE ao abrigo das
parcerias FLEGT. Em dezembro de 2005, o Conselho autorizou a
Comissão a negociar acordos de parceria FLEGT com países produtores de madeira[4]. A Comissão iniciou negociações com a Indonésia
em janeiro de 2007, tendo sido assistida por alguns Estados-Membros, em
especial o Reino Unido, que forneceram recursos para facilitar o processo na
Indonésia. A Comissão manteve o Conselho informado sobre os progressos
efetuados, tendo enviado relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas e
às embaixadas da UE na Indonésia. O Acordo aborda todos os elementos das
diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho. Em especial, estabelece o
quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Estabelece
o quadro para controlar o cumprimento legal e para a auditoria independente do
sistema. Estas componentes constam dos anexos do Acordo que apresentam uma
descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade
dada pelas licenças FLEGT. O Acordo de Parceira Voluntário (o Acordo)
centra-se na governação e na aplicação da legislação e, através de um sistema
de licenciamento, garante que a madeira da Indonésia é produzida legalmente.
Este acordo representa um grande empenhamento da Indonésia na abordagem do
problema persistente da exploração madeireira ilegal. A licença FLEGT garantirá
ao mercado da UE que os produtos da madeira da Indonésia provêm de fontes
legais verificadas. A legislação cujo cumprimento deve ser
verificado foi identificada na sequência de um processo de vasta consulta dos
interessados na Indonésia. A Indonésia trabalhará com um auditor independente,
que apresentará relatórios públicos e regulares sobre a eficácia do sistema. O
Acordo tem também por objetivo aumentar a transparência no setor, nomeadamente
através da aplicação da legislação sobre a liberdade de informação na
Indonésia. O Acordo não se limita a cobrir os produtos
enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao
regime FLEGT, abrangendo uma vasta gama de produtos de madeira exportados. O Acordo prevê o controlo das importações nas
fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005
relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece
as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT da
Indonésia, que adota o formato previsto no referido regulamento. O Acordo institui um mecanismo de diálogo e
cooperação com a UE no que respeita ao regime FLEGT, através do Comité Misto de
Execução. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes
interessadas, à proteção social, à responsabilidade e à transparência, ao
acompanhamento da aplicação e à apresentação de relatórios de aplicação do
Acordo. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar
plenamente operacional no final de 2013. O regime de licenciamento será
avaliado segundo os critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a
aceitar as licenças FLEGT. 2013/0205 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria
Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à
aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que
respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e
n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) Em maio de 2003, a Comissão
Europeia adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada
«A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal
(FLEGT): Proposta de um plano de ação da UE[6],
que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira
ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países
produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação foram
adotadas em outubro de 2003[7]
e o Parlamento Europeu adotou uma resolução em 11 de julho de 2005[8]. (2) Em conformidade com a Decisão
n.º 2011/UE XXX do Conselho, de […][9],
o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da
Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no
setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União
Europeia (a seguir denominado «Acordo») foi assinado em […][10], sob reserva da sua
celebração. (3) O Acordo deve ser celebrado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a
União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à
governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de
madeira importados para a União Europeia. O texto do Acordo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa ou
pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no
artigo 23.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em
ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A Comissão representa a União no Comité Misto
de Execução estabelecido em conformidade com o artigo 14.º do Acordo. Os Estados-Membros podem participar nas
reuniões do Comité Misto de Execução na qualidade de membros da delegação da
União. Artigo 4.º Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo
em conformidade com o seu artigo 22.º, a Comissão está autorizada, em
conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.º 3, do
Regulamento (CE) n.° 2173/2005, a aprovar essas alterações em nome da
União. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Artigo 6.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A
UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À
GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS DE
MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA A UNIÃO EUROPEIA a seguir designada por «União» e A REPÚBLICA DA INDONÉSIA a seguir designada por «Indonésia», ambas a seguir designadas por «Partes», RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria
e Cooperação entre a República da Indonésia e a Comunidade Europeia, assinado
em 9 de novembro de 2009 em Jakarta; CONSIDERANDO as estreitas relações de
cooperação entre a União e a Indonésia, nomeadamente no âmbito do Acordo de
Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a
Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação
das Nações do Sudeste Asiático; RECORDANDO o compromisso, assumido na
Declaração de Bali sobre a legislação, a governação e o comércio no setor
florestal (FLEGT) em 13 de setembro de 2001 pelos países do Sudeste Asiático e
de outras regiões, de tomar medidas imediatas para intensificar os esforços a
nível nacional e reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a
fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o
património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o
comércio ilegal e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências
negativas em termos de primado do direito; REGISTANDO que a comunicação da Comissão
ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União
Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor
florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração
madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática; REMETENDO para a Declaração Conjunta do
Ministro das Florestas da República da Indonésia e dos Comissários Europeus do
Desenvolvimento e do Ambiente, assinada em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2007; TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração de
Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma
referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e o
desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, de 1992, e à adoção
pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não
vinculativos para todos os tipos de florestas; CONSCIENTES da importância dos princípios
expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre o ambiente e o
desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das
florestas, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da
sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do
Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de
outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento; RECONHECENDO os esforços do Governo da
República da Indonésia para promover a boa governação florestal, a aplicação da
legislação e o comércio de madeira legal, designadamente através do Sistem
Verifikasi Legalitas Kayu (SVLK), que constitui o Sistema de Garantia da
Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS), desenvolvido segundo um processo em
que participam as várias partes interessadas, no respeito dos princípios da boa
governação, da credibilidade e da representatividade; RECONHECENDO que o Sistema TLAS da Indonésia
foi concebido para garantir a conformidade legal de todos os produtos de
madeira; RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de
parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão florestal sustentável e
contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das
emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos
de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas
florestais de carbono (REDD+); TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção
(CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES
emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos
anexos I, II ou III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a
de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional
relativa à proteção da fauna e da flora; RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os
efeitos negativos para as comunidades indígenas e locais e para as populações
pobres, que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo; CONSIDERANDO a importância atribuída pelas
Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos
Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas; CONSIDERANDO a importância atribuída pelas
Partes aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais,
nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas
Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que
instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a necessidade de os
aplicar de forma transparente e não discriminatória; Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento
de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade
Europeia (FLEGT), e o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que
colocam no mercado madeira e produtos da madeira; REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo,
soberania, igualdade e não‑discriminação e reconhecendo os benefícios
para as Partes que decorrem do presente acordo; EM CONFORMIDADE com a legislação e
regulamentação respetivas das Partes, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Objeto 1. O objeto do presente acordo,
em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma
sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico
destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente
acordo, importados para a União a partir da Indonésia, foram produzidos
legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira. 2. O presente acordo constitui
também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de
facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da
legislação e da governação no setor florestal. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se
por: (a)
«Importação para a União», a introdução em livre
prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992, de
12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na União
Europeia de produtos de madeira que não possam ser qualificados como
«mercadorias desprovidas de caráter comercial», na aceção do artigo 1.º, n.º 6,
do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que
fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE)
n.º 2193/1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário; (b)
«Exportação», a saída ou remoção efetiva de produtos
de madeira de qualquer parte do território geográfico da Indonésia; (c)
«Produtos de madeira», os produtos enumerados no
anexo IA e no anexo IB; (d)
«Código SH», um código das mercadorias, de quatro
ou seis algarismos, definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da
Organização Mundial das Alfândegas; (e)
«Licença FLEGT», um documento da Indonésia, de
verificação da legalidade (V-Legal), que confirma que uma expedição de produtos
de madeira destinada à exportação para a União foi produzida legalmente. A
licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico; (f)
«Autoridade de licenciamento», as entidades
autorizadas pela Indonésia a emitirem e validarem as licenças FLEGT; (g)
«Autoridades competentes», as autoridades
designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e
verificarem as licenças FLEGT; (h)
«Expedição», uma quantidade de produtos de madeira
cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Indonésia por um expedidor ou
transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em
livre prática; (i)
«Madeira obtida legalmente», os produtos de madeira
abatida em conformidade com a legislação constante do anexo II ou importados e
produzidos em conformidade com essa legislação. Artigo 3.º Regime de licenciamento FLEGT 1. É estabelecido, entre as
Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da
legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado
por «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de
procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar,
através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União
foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 2173/2005 do Conselho de 20 de dezembro de 2005, a União só aceita
essas expedições da Indonésia para importação para a União se estiverem cobertas
por licenças FLEGT. 2. O regime de licenciamento
FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA. 3. Os produtos de madeira
enumerados no anexo IB não podem ser exportados da Indonésia e não podem
beneficiar de uma licença FLEGT. 4. As Partes acordam em tomar
todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em
conformidade com o disposto no presente acordo. Artigo 4.º Autoridades de licenciamento 5. A autoridade de licenciamento
verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade
com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite
licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente
produzidos que se destinam à exportação para a União. 6. A autoridade de licenciamento
não deve emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos
de, ou incluam, produtos de madeira importados para a Indonésia a partir de um
país terceiro numa forma cuja exportação seja proibida pela legislação desse
país terceiro ou relativamente aos quais existam provas de terem sido
produzidos em infração à legislação do país de abate das árvores. 7. A autoridade de licenciamento
deve manter e divulgar publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças
FLEGT. A autoridade de licenciamento deve conservar também registos de todas as
expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional
relativa à proteção de dados, disponibilizar esses registos para efeitos de
controlo independente, preservando a confidencialidade das informações
relativas à propriedade industrial dos exportadores. 8. A Indonésia cria uma unidade
de informação sobre as licenças, que servirá de ponto de contacto para as
comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades de
licenciamento, conforme estabelecido nos anexos III e V. 9. A Indonésia comunica à
Comissão Europeia os dados de contacto da autoridade de licenciamento e da
unidade de informação sobre as licenças. Estas informações são facultadas ao
público pelas Partes. Artigo 5.º Autoridades competentes 10. As autoridades competentes
devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes
de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática
pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da
licença FLEGT. 11. As autoridades competentes
devem conservar e publicar anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas. 12. As autoridades competentes
devem conceder, às pessoas ou organismos designados como controladores
independentes do mercado, acesso aos documentos e dados pertinentes, em
conformidade com a respetiva legislação nacional sobre proteção dos dados. 13. As autoridades competentes não
devem executar a ação descrita no artigo 5.º, n.º 2, no caso das expedições de
produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado
que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação
estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de
1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do
controlo do seu comércio. 14. A Comissão Europeia comunica à
Indonésia os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações
são facultadas ao público pelas Partes. Artigo 6.º Licenças FLEGT 15. As licenças FLEGT são emitidas
pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são
obtidos legalmente. 16. As licenças FLEGT são
preenchidas e emitidas em inglês. 17. As Partes podem, mediante
acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção
das licenças FLEGT. 18. As especificações técnicas da
licença constam do anexo IV. O procedimento de emissão das licenças FLEGT
consta do anexo V. Artigo 7.º Verificação da legalidade da madeira obtida 19. A Indonésia deve criar um
sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) destinado a verificar se os
produtos de madeira destinados a expedição foram obtidos legalmente e assegurar
que só são exportadas para a União remessas devidamente verificadas. 20. O sistema destinado a
verificar se as expedições de produtos de madeira são obtidas legalmente consta
do anexo V. Artigo 8.º Introdução em livre prática de expedições
cobertas por uma licença FLEGT 21. Os procedimentos aplicáveis à
introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença
FLEGT são descritos no anexo III. 22. Se as autoridades competentes
tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou
autêntica ou não corresponde à remessa coberta pela licença, podem ser
aplicados os procedimentos previstos no anexo III. 23. Em caso de desacordo ou de
dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso
pode ser submetido ao Comité Misto de Execução. Artigo 9.º Irregularidades As Partes informam-se mutuamente caso
suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de
licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos: (a)
Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob
a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Indonésia para a União
através de um país terceiro; (b)
Licenças FLEGT para produtos de madeira que
contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido obtida
ilegalmente; (c)
Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT. Artigo 10.º Aplicação do Sistema TLAS da Indonésia e de
outras medidas 24. Através do seu Sistema TLAS, a
Indonésia verifica a legalidade da madeira exportada para mercados situados
fora da União e da madeira vendida nos seus mercados nacionais e esforçar-se-á
por verificar a legalidade dos produtos de madeira importados utilizando, se
possível, o sistema concebido para a aplicação do presente acordo. 25. Em apoio a esse esforço, a
União incentivará a utilização do referido sistema em relação ao comércio
noutros mercados internacionais e com países terceiros. 26. A União aplicará medidas para
impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de
produtos dela derivados. Artigo 11.º Participação das partes interessadas na
aplicação do acordo 27. A Indonésia deve consultar
regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e,
para esse efeito, promover estratégias, modalidades e programas de consulta
adequados. 28. A União deve consultar
regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo
em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o
acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão
e o acesso à justiça em matéria de ambiente. Artigo 12.º Proteção social 29. A fim de minimizar eventuais
efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em promover uma melhor
compreensão dos impactos sobre a indústria da madeira, bem como sobre a subsistência
das comunidades locais e indígenas potencialmente afetadas, tal como descrito
na respetiva legislação e regulamentação. 30. As Partes vigiam os efeitos do
presente acordo para as comunidades e outros intervenientes identificados no
n.º 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes
podem acordar em medidas complementares para fazer face a efeitos negativos. Artigo 13.º Medidas de incentivo do mercado Tendo em conta as suas obrigações
internacionais, a União promove uma posição favorável ao seu mercado dos
produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços devem
incluir, nomeadamente, medidas de apoio a: (d)
Políticas de contratação pública e privada que
reconheçam uma oferta de produtos de madeira abatida legalmente e assegurem um
mercado para esses produtos; (e)
Uma perceção mais favorável dos produtos que
dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União. Artigo 14.º Comité Misto de Execução 31. As Partes estabelecem um
mecanismo conjunto (a seguir designado por «Comité Misto de Execução» ou
«CME»), que tratará as questões relacionadas com a aplicação e a revisão do
presente acordo. 32. Cada Parte nomeia os seus
representantes no CME, que adotará as suas decisões por consenso. O CME é
copresidido por funcionários superiores, um da União e o outro da Indonésia. 33. O CME estabelece o seu
regulamento interno. 34. O CME reúne-se, pelo menos,
uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas
Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das
Partes. 35. Incumbe ao CME: (f)
Considerar e adotar medidas conjuntas para a
aplicação do presente acordo; (g)
Analisar e acompanhar o progresso global na
aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do Sistema TLAS e das
medidas relacionadas com o mercado, com base nas conclusões e informações dos
mecanismos estabelecidos em aplicação do artigo 15.º; (h)
Avaliar os benefícios e as limitações decorrentes
da aplicação do presente acordo e decidir das medidas corretoras; (i)
Examinar as notificações e queixas sobre a
aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes; (j)
Decidir de comum acordo a data a partir da qual o
regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do
funcionamento do Sistema TLAS com base nos critérios estabelecidos no anexo
VIII; (k)
Identificar domínios de cooperação para apoiar a
aplicação do presente acordo; (l)
Criar organismos subsidiários para as áreas de
trabalho que exijam conhecimentos específicos, se necessário; (m)
Preparar, aprovar, distribuir e divulgar relatórios
anuais, relatórios das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus
trabalhos; (n)
Executar outras tarefas em que acorde. Artigo 15.º Acompanhamento e avaliação As Partes acordam em utilizar os relatórios e
conclusões dos dois mecanismos seguintes, para avaliar a aplicação e a eficácia
do presente acordo. (o)
A Indonésia, em consulta com a União, contrata os
serviços de um avaliador periódico para executar as tarefas fixadas no anexo
VI; (p)
A União, em consulta com a Indonésia, contrata os
serviços de um controlador independente do mercado para executar as tarefas
fixadas no anexo VII. Artigo 16.º Medidas de apoio 36. A disponibilização dos
recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo,
identificadas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, alínea f), supra,
é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus
Estados-Membros para a cooperação com a Indonésia. 37. As Partes asseguram que as
atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com
os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros. Artigo 17.º Relatórios e divulgação pública de
informações 38. As Partes asseguram que os
trabalhos do CME são tão transparentes quanto possível. Os relatórios sobre
esses trabalhos devem ser preparados conjuntamente e publicados. 39. O CME publica um relatório
anual que inclua, inter alia, informações sobre: (q)
As quantidades de produtos de madeira exportados
para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por
posição do SH; (r)
O número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia; (s)
Os progressos na consecução dos objetivos do
presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo; (t)
As ações empreendidas para evitar que os produtos
de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou
comercializados no mercado interno; (u)
As quantidades de madeira e de produtos de madeira
importadas para a Indonésia e as ações empreendidas para evitar as importações
de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de
licenciamento FLEGT; (v)
Os casos de incumprimento do regime de
licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para resolver esses casos; (w)
As quantidades de produtos de madeira importadas
para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as
rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União através do qual foi
efetuada a importação para a União; (x)
O número de licenças FLEGT recebidas pela União; (y)
O número de casos e as quantidades de produtos de
madeira envolvidos, sempre que tiverem sido realizadas consultas ao abrigo do
artigo 8.º, n.º 2. 40. A fim de alcançar o objetivo
de melhorar a governação e a transparência no setor florestal e efetuar o
seguimento da aplicação e das repercussões do presente acordo, tanto na
Indonésia como na União, as Partes acordam em publicar as informações referidas
no anexo IX. 41. As Partes acordam em não
divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo, em
conformidade com as respetivas legislações. As Partes abster-se-ão de divulgar
ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações,
trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes segredos comerciais ou
informações comerciais confidenciais. Artigo 18.º Comunicação sobre a aplicação 42. Os representantes das Partes
responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente
acordo são os seguintes: Pela Indonésia: Pela União: O Diretor-Geral da Exploração O Chefe de
Delegação
Florestal, Ministério das Florestas da União Europeia na Indonésia 43. As Partes comunicam entre si,
atempadamente, as informações necessárias à aplicação do presente acordo,
incluindo as alterações do n.º 1. Artigo 19.º Aplicação territorial O presente acordo é aplicável, por um lado, no
território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território
da Indonésia. Artigo 20.º Resolução de litígios 44. As Partes esforçar-se-ão por
resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente
acordo por meio de consultas rápidas. 45. Caso um litígio não possa ser
resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do
pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao
CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações
pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de
encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as
possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo. 46. Caso o CME não consiga
resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar
conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte. 47. Caso não seja possível
resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 3, qualquer das Partes
pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então
um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro.
As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses
após a designação do segundo árbitro. 48. As sentenças arbitrais são
tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do
terceiro árbitro. 49. As sentenças arbitrais são
vinculativas para as Partes e são irrecorríveis. 50. O CME define os métodos de
trabalho aplicáveis à arbitragem. Artigo 21.º Suspensão 51. Qualquer das Partes que
pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte
da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes. 52. Qualquer das Partes pode
suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões
dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte. 53. As condições do presente
acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação. 54. A aplicação do presente acordo
é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra
Parte de que as razões da suspensão cessaram. Artigo 22.º Alterações 55. Qualquer das Partes que
pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três
meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisará a proposta e, em caso
de consenso, formulará uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as
Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos. 56. Qualquer alteração assim
aprovada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data
em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos
procedimentos necessários para o efeito. 57. O CME pode adotar alterações
dos anexos do presente acordo. 58. A notificação das alterações
deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via
diplomática. Artigo 23.º Entrada em vigor, vigência e denúncia 59. O presente acordo entra em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito,
pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o
efeito. 60. A notificação deve ser
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos
Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática. 61. O presente acordo permanece em
vigor por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado por
períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à
prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos
doze meses antes de o acordo caducar. 62. Qualquer das Partes pode pôr
termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O
presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação. Artigo 24.º Anexos Os anexos do presente acordo são parte
integrante do mesmo. Artigo 25.º Textos que fazem fé O presente acordo é redigido em duplo exemplar
nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia
(Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de
divergência, prevalece a versão em língua inglesa. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo. FEITO em Bruxelas, em Pela União Europeia || Pela República da Indonésia ANEXO I PRODUTOS ABRANGIDOS A lista do presente anexo refere-se ao Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial ANEXO IA:
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA
ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT Capítulo 44: CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS || Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes || 4401.21 || - Madeira em estilhas ou em partículas – de coníferas 4401.22 || - Madeira em estilhas ou em partículas – de não coníferas Ex.4404 || - Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes Ex.4407 || Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 || Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm || Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4409.10 || - De coníferas 4409.29 || - De não coníferas – outras 4410 || Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411 || Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4412 || Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 || Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 || Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4415 || Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira 4416 || Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas 4417 || Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 || Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Ex.4421.90 || - Blocos de pavimentação, de madeira Capítulo 47: CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS || Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): 4701 || - Pastas mecânicas de madeira 4702 || - Pastas químicas de madeira, para dissolução 4703 || - Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução 4704 || - Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução 4705 || - Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico Capítulo 48: CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 4802 || Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 4803 || Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas 4804 || Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03 4805 || Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente capítulo 4806 || Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas 4807 || Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas 4808 || Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03 4809 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas 4810 || Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões 4811 || Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10 4812 || Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel 4813 || Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos 4814 || Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4816 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas 4817 || Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência 4818 || Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4821 || Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não 4822 || Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos 4823 || Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose Capítulo 94: *** CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS || Outros assentos, com armação de madeira: 9401.61. || - Estofados 9401.69. || - Outros || Outros móveis e suas partes: 9403.30 || - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403.40 || - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403.50 || - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.60 || - Outros móveis de madeira Ex. 9406.00. || - Construções pré-fabricadas de madeira ANEXO I B: CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO
PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA Capítulo 44: CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 4403 || Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada Ex. 4404 || - Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes 4406 || Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes Ex. 4407 || - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm ANEXO II DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE INTRODUÇÃO A madeira da Indonésia é considerada legal
quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes
de transformação, transporte e comércio, são verificados como satisfazendo toda
a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia. A Indonésia tem cinco normas de legalidade,
articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e
verificadores, assentes na legislação, regulamentação e procedimentos
subjacentes. As cinco normas são as seguintes: ·
Norma de legalidade 1: norma para as concessões
dentro de zonas florestais de produção em terras estatais; ·
Norma de legalidade 2: norma para as plantações
florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de
produção em terras estatais; ·
Norma de legalidade 3: norma para as florestas
privadas; ·
Norma de legalidade 4: norma para os direitos de
utilização de madeira em zonas não florestais em terras estatais; ·
Norma de legalidade 5: norma para as indústrias
primárias e florestais a jusante. Estas cinco normas de legalidade aplicam-se a
diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro: Tipo de licença || Descrição || Propriedade das terras / utilização ou gestão de recursos || Norma de legalidade aplicável IUPHHK-HA/HPH || Licença para utilizar produtos florestais de florestas naturais || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1 IUPHHK-HTI/HPHTI || Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1 IUPHHK-RE || Licença para restaurar um ecossistema florestal || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1 IUPHHK- HTR || Licença para plantações florestais comunitárias || Propriedade estatal/gerida pela comunidade || 2 IUPHHK-HKM || Licença para gestão florestal comunitária || Propriedade estatal/gerida pela comunidade || 2 Terras privadas || Não é necessária uma licença || Propriedade privada/utilização privada || 3 IPK/ILS || Licença para utilizar madeira de zonas não florestais || Propriedade estatal/utilização privada || 4 IUIPHHK || Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária || Não aplicável || 5 IUI Lanjutan ou IPKL || Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária || Não aplicável || 5 Especificam-se em seguida estas cinco normas
de legalidade e os verificadores associados. ANEXO
II – NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS
FLORESTAIS DE PRODUÇÃO N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos[11] 1. || P1. Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 A unidade de gestão florestal (concessionários) está situada dentro da zona florestal de produção || 1.1.1 O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida || Certificado de direito de concessão florestal || Regulamento Governamental PP72/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P50/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos 2. || . P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração || K2.1 O titular da licença possui um plano de abate para a área de extração que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes || 2.1.1 A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho: plano diretor, plano de trabalho anual, incluindo os respetivos anexos || Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo efetuado por pessoal tecnicamente competente Plano de trabalho anual aprovado elaborado com base no plano diretor Mapas executados por pessoal tecnicamente competente que descrevem o traçado e os limites das áreas abrangidas pelo plano de trabalho || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || || Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno || As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno K2.2 O plano de trabalho é válido || 2.2.1 O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável || Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas áreas a explorar correspondem ao plano de trabalho || || 2.2.2 As licenças para todo o equipamento de abate e extração são válidas e podem ser verificadas no terreno (não se aplica às empresas florestais estatais) || Licença para o equipamento e transferência de equipamento || Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 3. || P3. Legalidade do transporte ou da mudança de propriedade da madeira redonda || K3.1 Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos || 3.1.1 Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados num relatório de produção madeireira || Documentos aprovados do relatório de produção madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 3.1.2 Toda a madeira transportada para fora das zonas cobertas pela licença é acompanhada de um documento de transporte válido || Os toros são acompanhados por documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusivamente através de parques de toros intermédios || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 || || || 3.1.3 A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal || Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 O titular da licença marca sistematicamente a madeira N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K3.2 O titular da licença pagou as taxas e imposições aplicáveis à extração comercial de madeira || 3.2.1 O titular da licença exibe prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável || Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais || Regulamento Governamental PP22/1997 Regulamento Governamental PP 51/1998 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012 Regulamento Governamental PP59/1998 || || || || Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento || || || || || O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K.3.3 Transporte e comércio entre ilhas || 3.3.1 Os titulares das licenças que transportam os toros são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) || Documentos PKAPT || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 3.3.2 O navio utilizado para transportar madeira redonda arvora pavilhão indonésio e é titular de uma licença de exploração válida || Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 4. || P4. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira || K4.1 O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 4.1.1 O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998 || || 4.1.2 O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais || Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental || Regulamento Governamental PP27/1999 Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 5. || P5. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais || K.5.1 Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 5.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 Equipamento de segurança e higiene no trabalho Registos dos acidentes de trabalho K.5.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 5.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 5.2.2 Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 5.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 NORMA
DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS
COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 1. || P1. Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 A unidade de gestão florestal está situada dentro da zona florestal de produção || 1.1.1 O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida || Certificado de direito de concessão florestal || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos 2. || P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração || K2.1 O titular da licença possui um plano de extração para a área de corte que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes || 2.1.1 A autoridade administrativa competente aprovou o documentos do plano de trabalho anual || Documento do plano de trabalho anual aprovado || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K2.2 O plano de trabalho é válido || 2.2.1 O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável || Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 A localização e os volumes exploráveis de toros na área a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho 2.2.2 As licenças para todo o equipamento de exploração são válidas e podem ser fisicamente verificadas no terreno || Licenças para o equipamento e transferência de equipamento || Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 || || K2.3 Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através || 2.3.1 Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados no relatório de produção madeireira || Documentos aprovados do relatório de produção madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos || 2.3.2 Todos os toros transportados para fora das zonas cobertas pela licença são acompanhados de um documento de transporte legal || Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 || || || 2.3.3 A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal || Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 O titular da licença marca sistematicamente a madeira || || || 2.3.4 O titular da licença pode mostrar a existência de documentos de transporte dos toros que acompanham os toros transportados do parque de toros || Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K2.4 O titular da licença pagou as taxas e imposições exigidas para extração comercial de madeira || 2.4.1 O titular da licença exibe prova do pagamento da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável || Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012 Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável 3. || P3. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira || K3.1 O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 3.1.1 O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 622/1999 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || 3.1.2 O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais || Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental || Regulamento Governamental PP27/1999 Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS
PRIVADAS N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 1. || P1. A propriedade da madeira pode ser verificada || K.1.1 Legalidade da propriedade ou título de propriedade em relação à área de extração || 1.1.1 O proprietário das terras ou florestas privadas pode provar a propriedade ou os direitos de utilização das terras || Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes) || Decreto 5/1960 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento Governamental PP12/1998 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 Direito de cultivo das terras Escritura de constituição da empresa Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP) Registo da empresa (TDP) Registo do contribuinte (NPWP) Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno 1.1.2 As unidades de gestão (propriedade individual ou de um grupo) exibem documentos válidos de transporte da madeira || Certificado de origem da madeira ou documento de transporte dos toros || Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Fatura/ recibo de venda/ autorização de frete N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || 1.1.3 As unidades de gestão exibem prova de pagamento dos encargos aplicáveis relativos às árvores presentes antes da transferência de direitos ou de propriedade da área || Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 2. || P2. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com o abate de árvores no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras || K2.1O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 2.1.1 O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998 3. || P3. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras || K3.1Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 3.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 Equipamento de segurança e higiene no trabalho Registos dos acidentes de trabalho N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K.3.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 3.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 3.2.2 Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 3.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 NORMA DE LEGALIDADE 4:
NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos 1. || P1. Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 Licença de extração de madeira na zona não florestal sem alteração do estatuto jurídico da floresta || 1.1.1 Operação de extração autorizada por outra licença legal (ILS) / licenças de conversão (IPK) numa área arrendada || Licenças ILS/IPK para as operações de extração na área arrendada || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011 Mapas anexos às licenças ILS/IPK da área arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno K1.2 Licença de extração de madeira na zona não florestal que conduz a uma alteração do estatuto jurídico da floresta || 1.2.1 Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK) || Licença comercial e mapas anexos à licença (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) || Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 IPK em áreas de conversão Mapas anexos à IPK Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K1.3 Licença de extração de produtos lenhosos de uma área florestal estatal para atividades de reflorestação -plantação florestal (HTHR) || 1.3.1. A extração de madeira é autorizada ao abrigo de uma licença de extração de produtos lenhosos de áreas reflorestadas - plantações florestais em áreas designadas para reflorestação - plantação (HTHR) || Licença HTHR || Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 Mapas anexos à licença HTHR e comprovativo do cumprimento no terreno 2. || P2. Observância dos sistemas jurídicos e procedimentos de abate de árvores e transporte dos toros || K2.1 Plano e aplicação IPK/ILS em conformidade com o planeamento do uso dos solos || 2.1.1 Plano de trabalho aprovado para as áreas abrangidas por licenças IPK/ ILS || Documentos do plano de trabalho IPK/ILS || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 Licença de equipamento válida 2.1.2 O titular da licença pode demonstrar que os toros transportados provêm de áreas cobertas por licenças de conversão das terras/ outras licenças de uso (IPK/ILS) válidas || Documentos de inventário florestal || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Documentos do relatório de produção madeireira (LHP) N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || K2.2 Pagamento das taxas e imposições governamentais e cumprimento das exigências relativas ao transporte da madeira || 2.2.1 Prova de pagamento dos encargos || Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação, da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 2.2.2 O titular da licença possui documentos de transporte da madeira válidos || Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro 3. || P3. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais || K3.1Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 3.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 Equipamento de segurança e higiene no trabalho Registos dos acidentes de trabalho K.3.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 3.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || 3.2.2 Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 3.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 NORMA DE LEGALIDADE 5:
NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS A JUSANTE Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos P1. A indústria de transformação de produtos lenhosos apoia o comércio legal de madeira || K1.1. As unidades empresariais sob a forma de: (a) Indústria de transformação e (b) Exportadores de produtos transformados possuem licenças válidas || 1.1.1 As unidades da indústria de transformação possuem licenças válidas || Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) || Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Regulamento Governamental PP80/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério do Licença de atividade comercial (Licença comercial /SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI), uma autorização de atividade comercial (IUT) ou um certificado de registo industrial (TDI) Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades) Certificado de registo da empresa (TDP) Número de identificação do contribuinte (NPWP) Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || || Ambiente 13/2010 || || || Existência dos documentos de Avaliação do Impacto Ambiental || Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI) Existência de planeamento das existências de matérias‑primas (RPBBI) para a indústria primária de produtos florestais (IPHH) 1.1.2 Os exportadores de produtos de madeira transformados possuem licenças válidas de produtor e exportador de produtos de madeira || Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK) || Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012 Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || K1.2 As unidades empresariais sob a forma de grupos de artesãos / empresas familiares estão legalmente registadas || 1.2.1 Os grupos empresariais (cooperativas / sociedades em comandita (CV) / outros grupos empresariais) estão legalmente constituídos || Escritura de constituição || Decreto 6/1983 Registo do contribuinte (NPWP) 1.2.2 Os comerciantes de produtos de madeira transformados possuem um registo válido enquanto exportadores e são abastecidos por pequenas e médias indústrias transformadoras certificadas não registadas como exportadores || Registo dos comerciantes como exportadores não produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non Produsen) || Regulamento do Ministério do Comércio P64 /2012 || || || Acordo ou contrato de colaboração com uma unidade de transformação industrial que possui um certificado de legalidade da madeira (S-LK) Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos P2. As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira que assegura que é possível rastrear a origem da madeira || K2.1 Existência e aplicação de um sistema de rastreio da madeira nos produtos florestais || 2.1.1 As unidades empresariais podem demonstrar que a madeira recebida tem origem legal || Documentos de venda e compra e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra e documentos comprovativos da legalidade dos produtos florestais / atestado da legalidade dos produtos florestais || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; carta de atestação da legalidade dos produtos florestais A madeira importada é acompanhada de documentos de notificação da importação e informações relativas à origem da madeira e de documentos que certificam a [legalidade da madeira] e o país de abate Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || Documentos de transporte dos toros || Documentos de transporte (SKAU/ Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de estruturas/edifícios demolidos, madeira desenterrada e madeira enterrada || || || Documentos de transporte sob a forma de FAKO/Nota para resíduos de madeira industriais || Documentos/ relatórios sobre as variações das existências de madeira redonda (LMKB) / relatórios sobre as variações das existências de toros de pequeno diâmetro (LMKBK)/relatórios sobre as variações das existências de produtos lenhosos transformados (LMHHOK) || || || Documentos de apoio, isto é, planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI), carta de decisão que certifica oficialmente o plano de trabalho anual (SK RKT) || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || 2.1.2 As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira e operam dentro de níveis de produção autorizados || Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P35//2008 Relatórios sobre a produção de produtos transformados A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada || || 2.1.3 O processo de produção em colaboração com outra entidade (outra indústria ou artesãos / empresas familiares) prevê o rastreio da madeira || Contrato de colaboração ou contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade || Regulamento do Ministério do Comércio 37/M-DAG/PER/9/2007 Decreto 6/1983 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007 A entidade colaboradora possui licenças válidas em conformidade com o Princípio 1 Segregação / separação dos produtos produzidos Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || || Regulamento do Ministério do Comércio 39/M-DAG/PER/12/2011 Regulamento do Ministério da Indústria 41/M- IND/PER/6/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 || || || Documentação das matérias‑primas, processos, produção e se for caso disso, das exportações se a exportação é efetuada através da unidade empresarial / outra empresa com a qual o acordo de colaboração é concluído P3. Legalidade do comércio ou da mudança de propriedade da madeira transformada || K3.1 O transporte e comércio entre ilhas cumpre a legislação aplicável || 3.1.1 As unidades empresariais que transportam os produtos de madeira entre ilhas são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) || Documentos PKAPT || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/MPP/Kep/2/2003 Regulamento Conjunto Documentos do relatório PKAPT Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || || do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 || || 3.1.2 O navio utilizado para transportar madeira transformada arvora pavilhão indonésio e é titular de licenças de exploração válidas || Documentos que mostram a identidade do navio. Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério dos Transportes KM71/2005 || || || A identidade do navio corresponde à indicada nos documentos de transporte dos toros ou da madeira Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || || || Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 || || 3.1.3 Os comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) podem demonstrar que a madeira transportada provém de origens legítimas || Documentos de transporte dos toros ou da madeira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira || K3.2 O transporte de madeira transformada para exportação cumpre a legislação aplicável || 3.2.1 Transporte de madeira transformada para exportação com documentos de notificação da exportação (PEB) || PEB || Decreto 17/2006 (Alfândegas) Regulamento do Ministério das Finanças 223/PMK.011/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P‑40/BC/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P‑06/BC/2009 Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012 Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003 Lista de carregamento Fatura B/L (conhecimento de embarque) Documentos da licença de exportação (V-Legal) Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória || || || Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos P4. Cumprimento da regulamentação laboral pela indústria de transformação || K.4.1 Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 4.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 Equipamento de segurança e higiene no trabalho, como pequenos extintores de incêndio, equipamento de proteção pessoal e via de evacuação Registos dos acidentes de trabalho K.4.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 4.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constitua um sindicato ou participem em atividades sindicais || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 4.2.2 Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de uma política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2013 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos || || 4.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 ANEXO III CONDIÇÕES
PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA DA
INDONÉSIA COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT 1. Apresentação da licença 1.1. A licença é apresentada à
autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta
pela licença é apresentada para introdução em livre prática. A apresentação
pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio. 1.2. Uma licença é aceite se
respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado
necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com
os pontos 3, 4 e 5 do presente anexo. 1.3. Uma licença pode ser
apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta. 2. Aceitação da licença 2.1. As licenças que não
preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são
válidas. 2.2. Só são autorizadas rasuras
ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas
pela autoridade de licenciamento. 2.3. Uma licença é considerada
nula se a data da sua apresentação à autoridade competente for posterior à
data de caducidade nela indicada. A prorrogação da validade de uma licença só
é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de
licenciamento. 2.4. Um duplicado de uma licença
ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos
e validados pela autoridade de licenciamento. 2.5. Se forem necessárias mais
informações sobre a licença ou a expedição, em conformidade com o presente
anexo, a licença só pode ser aceite após a receção das informações exigidas. 2.6. Se o volume ou o peso dos
produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em
livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume
ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está
em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao
volume ou ao peso. 2.7. Imediatamente após a
aceitação da licença, a autoridade competente informa as autoridades
aduaneiras, em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis
3. Verificação da validade
e autenticidade da licença 3.1. Em caso de dúvida quanto à
validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma
licença de substituição, a autoridade competente pode solicitar informações
adicionais à unidade de informação sobre as licenças. 3.2. A unidade de informação
sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia
da licença em causa. 3.3. Se necessário, a autoridade
de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado
pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade
competente. 3.4. Se a autoridade competente
não receber uma resposta ao pedido de informações adicionais no prazo de
vinte e um dias, conforme especificado na secção 3.1 do presente anexo, não
aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os
procedimentos em vigor. 3.5. Se a validade da licença for
confirmada, a unidade de informação sobre as licenças informa de imediato a
autoridade competente, de preferência por via eletrónica. Os exemplares
devolvidos são autenticados pelo carimbo com a menção «Validado em». 3.6. Se, na sequência do
fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se
determinar que a licença não é válida ou autêntica, a autoridade competente
não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os
procedimentos em vigor. 4. Verificação da
conformidade da licença com a expedição 4.1. Se for considerada
necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades
competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível
efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em
conformidade com as informações fornecidas na licença e/ou com os registos
relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento. 4.2. Em caso de dúvida quanto à
conformidade da expedição com a licença, a autoridade competente em causa
pode solicitar esclarecimentos adicionais à unidade de informação sobre as
licenças. 4.3. A unidade de informação
sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia
ou a substituição da licença em causa. 4.4. Se necessário, a autoridade
de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado
pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade
competente. 4.5. Se a autoridade competente
não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de
vinte e um dias, conforme especificado na secção 4.2 supra, não aceita a
licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em
vigor. 4.6. Se, na sequência do
fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se
determinar que a expedição em causa não está em conformidade com a licença
e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade
de licenciamento, a autoridade competente não aceita a licença e procede em
conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor. 5. Outros aspetos 5.1. As despesas incorridas durante
as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os
procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário. 5.2. Em caso de desacordo ou de
dificuldades persistentes na verificação das licenças, o caso pode ser
submetido ao CME. 6. Declaração aduaneira da
UE 6.1. O número da licença que
cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre
prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que
a declaração aduaneira é efetuada. 6.2. Se a declaração aduaneira
for efetuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a referência
deve ser indicada na casa adequada. 7. Introdução em livre
prática 7.1. As expedições de produtos de
madeira só são introduzidas em livre prática após a conclusão do procedimento
descrito na secção 2.7. ANEXO IV REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
DAS LICENÇAS FLEGT 1. Requisitos gerais das
licenças FLEGT 1.1. A licença FLEGT pode ser
emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico. 1.2. Tanto as licenças em suporte
em papel como as licenças eletrónicas devem conter as informações previstas
no apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no
apêndice 2. 1.3. As licenças FLEGT são
numeradas de modo a permitir às Partes distinguir entre as licenças que
cobrem expedições destinadas aos mercados da União e o documento V-Legal para
as expedições destinadas aos mercados situados fora da União. 1.4. A licença FLEGT é válida a
partir da data da sua emissão. 1.5. O prazo de validade da
licença FLEGT não pode exceder quatro meses. A data de caducidade é indicada
na licença. 1.6. A licença FLEGT é
considerada nula depois de caducada. Em caso de força maior ou de outras
causas válidas que estejam fora do controlo do titular da licença, a
autoridade de licenciamento pode prorrogar o prazo de validade por mais dois
meses. Ao conceder essa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve
inserir e validar a nova data de caducidade. 1.7. As licenças FLEGT são
consideradas nulas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em
caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença
antes da chegada ao território da União. 2. Especificações técnicas
relativas às licenças FLEGT em suporte de papel 2.1. As licenças em suporte de
papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1. 2.2. O papel deve ter a dimensão
correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com um logótipo
gravado em relevo no papel, para além do selo. 2.3. As licenças devem ser
datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser manuscritas, se
necessário. 2.4. As marcas da autoridade de
licenciamento devem apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da
autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por
uma perfuração. 2.5. A autoridade de
licenciamento deve registar as quantidades atribuídas através de um método
que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências. 2.6. O formulário não deve conter
rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido
validadas pelo selo branco e pela assinatura da autoridade de licenciamento. 2.7. As licenças FLEGT devem ser
impressas e preenchidas em inglês. 3. Exemplares das licenças
FLEGT 3.1. As licenças FLEGT devem ser
emitidas em sete exemplares, conforme a seguir indicado: i. um «Original» para a autoridade
competente, em papel branco; ii. um «Exemplar para os serviços
aduaneiros no destino», em papel amarelo; iii. um «Exemplar para o importador», em
papel branco; iv. um «Exemplar para a autoridade de
licenciamento», em papel branco; v. um «Exemplar para o titular da
licença», em papel branco; vi. um «Exemplar para a unidade de
informação sobre as licenças», em papel branco; vii. um «Exemplar para os serviços
aduaneiros da Indonésia», em papel branco. 3.2. Os exemplares marcados
«Original», «Exemplar para os serviços aduaneiros no destino» e «Exemplar
para o importador» devem ser entregues ao titular da licença, que os deve
enviar ao importador. O importador deve apresentar o original à autoridade
competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado‑Membro
da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução
em livre prática. O terceiro exemplar, com a menção «Exemplar para o
importador», deve ficar na posse do importador para arquivo. 3.3. O quarto exemplar, com a
menção «Exemplar para a autoridade de licenciamento», deve ficar na posse
desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças
emitidas. 3.4. O quinto exemplar, com a
menção «Exemplar para o titular da licença», deve ser entregue ao titular
para arquivo. 3.5. O sexto exemplar, com a
menção «Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças», deve ser
entregue a esta unidade para arquivo. 3.6. O sétimo exemplar, com a
menção «Exemplar para as autoridades aduaneiras da Indonésia», deve ser
entregue a esses serviços para efeitos de exportação. *** 4. Licença FLEGT
extraviada, furtada ou destruída 4.1. No caso de extravio, furto
ou destruição do exemplar «Original» ou do «Exemplar para os serviços
aduaneiros no destino», ou de ambos, o titular da licença ou o seu
representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de
licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu
representante autorizado deve justificar o extravio do original e/ou do
exemplar em questão. 4.2. Caso considere a explicação
satisfatória, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição
no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido do titular
da licença. 4.3. O documento de substituição
deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que
substitui, incluindo o número da licença, e deve conter a menção «Licença de
substituição». 4.4. Se a licença extraviada ou
furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à
autoridade de licenciamento. 5. Especificações técnicas
relativas às licenças FLEGT em formato eletrónico 5.1. As licenças FLEGT podem ser
emitidas e tratadas através de sistemas eletrónicos. 5.2. Nos Estados-Membros da União
que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma
licença em suporte papel. APÊNDICES 1. Formato da licença 2. Notas explicativas Apêndice 1: Formato da licença Apêndice 2: Notas explicativas Generalidades: –
Preencher em maiúsculas. –
Os códigos ISO correspondem ao código
internacional de duas letras dos países. –
A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades
indonésias. –
As rubricas A e B são para uso exclusivo do
licenciamento FLEGT para a UE. Rubrica A || Destino || Indicar «União Europeia» se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. Rubrica B || Licença FLEGT || Indicar «FLEGT» se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. || || Casa 1 || Autoridade emissora || Indicar o nome, endereço e número de registo da autoridade de licenciamento. Casa 2 || Informação para uso pela Indonésia || Indicar o nome e o endereço do importador, o valor total da expedição (em USD), o nome e o código ISO de duas letras do país de destino e, se for caso disso, o país de trânsito. Casa 3 || V-Legal/ número da licença || Indicar o número de emissão. Casa 4 || Data de caducidade || Prazo de validade da licença. Casa 5 || País de exportação || País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE. Casa 6 || Código ISO || Indicar o código ISO de duas letras do país parceiro referido na casa 5. Casa 7 || Meio de transporte || Indicar o meio de transporte no ponto de exportação. Casa 8 || Titular da licença || Indicar o nome e o endereço do exportador, incluindo o exportador registado EPTIK e os números de contribuinte. Casa 9 || Designação comercial || Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. A designação deve ser suficientemente pormenorizada para permitir a classificação no SH. Casa 10 || Código HS || Para o original, o exemplar para os serviços aduaneiros no destino e o exemplar para o importador, indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para os exemplares a utilizar na Indonésia (exemplares iv. a vii. em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV), indicar o código das mercadorias de dez algarismos em conformidade com a pauta aduaneira da Indonésia. Casa 11 || Nomes comuns e científicos || Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). Casa 12 || Países de abate || Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). Casa 13 || Códigos ISO || Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). Casa 14 || Volume (m3) || Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido. Casa 15 || Peso líquido (kg) || Indicar o peso global da expedição no momento da medição, em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. Casa 16 || Número de unidades || Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida. Casa 17 || Marcas distintivas || Indicar o código de barras e quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida. Casa 18 || Assinatura e carimbo da autoridade emissora || A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data. ANEXO V SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA
MADEIRA DA INDONÉSIA 1. Introdução Objetivo: garantir que a extração, o transporte,
a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira
transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares
indonésias pertinentes. Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à
exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira
obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou a Conferência Ministerial do
Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor
florestal (FLEGT) em Bali, em setembro de 2001, da qual resultou a Declaração
sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração
de Bali). Desde então, a Indonésia continuou a estar na linha da frente da
cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao
comércio relacionado com esta prática. Enquanto parte dos esforços envidados
internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de
países consumidores tem vindo a comprometer-se a tomar medidas para impedir o
comércio de madeira ilegal nos seus mercados, tendo os países produtores
assumido o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade
dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível
para garantir a legalidade da extração, transporte, transformação e comércio
de madeira e produtos de madeira transformados. O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira
da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de
madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes
legais e cumprem plenamente toda a legislação e a regulamentação indonésias
pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado
pela sociedade civil. 1.1. Legislação e
regulamentação indonésias enquanto base do Sistema TLAS O regulamento indonésio sobre normas e
orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e
a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas
(Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o
Sistema TLAS e o regime de sustentabilidade (SFM) para melhorar a governação
florestal, acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado
com esta prática e garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos
de madeira indonésios. O Sistema TLAS é constituído pelos seguintes
elementos: 1. Normas de legalidade 2. Controlo da cadeia de abastecimento 3. Procedimentos de verificação 4. Regime de licenciamento 5. Acompanhamento O sistema TLAS é o sistema básico utilizado para
garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na
Indonésia com vista à sua exportação para a União e outros mercados. 1.2. Desenvolvimento do
Sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas Desde 2003, numerosas partes interessadas do
setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, aplicação
e avaliação do Sistema TLAS, permitindo assim uma melhor supervisão,
transparência e credibilidade no processo. Em 2009, o processo de
participação das referidas partes interessadas conduziu ao Regulamento
P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às Orientações
Técnicas para a Exploração Florestal n.º 6/VI-SET/2009 e n.º
02/VI-BPPHH/2010. 2. Âmbito do Sistema TLAS O tipo de propriedade dos recursos florestais da
Indonésia pode dividir-se essencialmente em dois tipos: florestas estatais e
florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção
sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças,
e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, tais
como a instalação de aglomerados populacionais ou a plantação. A aplicação do
Sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do
anexo II. O Sistema TLAS abrange
madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as
operações de todos os comerciantes de madeira, transformadores a jusante e
exportadores. O Sistema TLAS requer que a madeira e os
produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a
regulamentação indonésia sobre importação. A madeira e os produtos de madeira
importados devem ser acompanhados de documentos que garantam a legalidade da
madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados têm
de entrar numa cadeia de abastecimento controlada que cumpre as regras e
regulamentação indonésias. A Indonésia fornecerá orientações sobre a
aplicação deste sistema. Certos produtos de madeira podem conter
materiais reciclados. A Indonésia fornece orientações para a utilização de
materiais reciclados no quadro do Sistema TLAS. A madeira apreendida não é incluída no Sistema
TLAS e não pode, portanto, ser coberta por uma licença FLEGT. O Sistema TLAS abrange os produtos de madeira
destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores,
transformadores a comerciantes (operadores) indonésios são submetidos a uma
verificação da legalidade, incluindo os que abastecem o mercado interno. 2.1. Normas de legalidade TLAS O Sistema TLAS tem cinco normas de legalidade da
madeira. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação
constam do anexo II. O Sistema TLAS incorpora também as normas e
orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável
(SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM
verifica também que a entidade submetida a auditoria cumpre os critérios de
legalidade aplicáveis. As organizações com certificação SFM que operam nas
zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal
permanente) aderem às normas de legalidade e SFM pertinentes. 3. Controlo da cadeia de
abastecimento da madeira Os titulares das licenças (no caso das
concessões) ou proprietários (no caso das terras privadas) ou empresas (no
caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que
cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado
conforme estabelecido nos Regulamentos P.55/Menhut-II/2006 e
P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designados por
«Regulamentos»). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais
provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os
documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras
ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento. Os controlos operacionais em cada ponto da
cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1; as orientações para
as importações estão em curso de elaboração. Todas as expedições no âmbito da cadeia de
abastecimento devem ser acompanhadas dos documentos de transporte
pertinentes. As empresas devem aplicar sistemas adequados para separar a
madeira e os produtos de madeira provenientes de fontes verificadas da
madeira e produtos de madeira de outras fontes e manter registos que
distingam entre essas duas fontes. As empresas em cada ponto da cadeia de
abastecimento devem registar se as expedições de toros, produtos ou madeira
em causa foram submetidas à verificação TLAS. Os operadores na cadeia de abastecimento têm de
manter registos da madeira e produtos de madeira recebidos, armazenados,
transformados e entregues, de forma a permitir cotejar subsequentemente os
dados quantitativos entre, e dentro dos, elos da cadeia de abastecimento.
Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais
e distritais para efeitos de realização dos testes de cotejo. As principais
atividades e osprocedimentos, incluindo o cotejo, para cada fase da cadeia de
abastecimento são explicados no apêndice do presente anexo. Diagrama
1: Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais
exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento. 4. Enquadramento
institucional para a verificação da legalidade e licenciamento de exportação 4.1. Introdução O Sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa
abordagem conhecida por «licenciamento baseado no operador», que tem muitos
aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão
florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos
de avaliação da conformidade (LP e LV) que autoriza a efetuar a auditoria da
legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e
exportadores de madeira («operadores»). Os organismos de avaliação da conformidade (CAB)
são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os
CAB são contratados por operadores que querem certificar a legalidade das
suas operações e que têm de proceder segundo as orientações ISO pertinentes.
Os CAB comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao
Ministério das Florestas. Os CAB asseguram que a entidade auditada procede
em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II
e procedem aos controlos destinados a impedir que materiais de fontes
desconhecidas entrem nas suas cadeias de abastecimento. Quando se constata
que a entidade auditada cumpre as exigências aplicáveis, é emitido um
certificado de legalidade válido por 3 (três) anos. Os LV agem também como autoridades de
licenciamento das exportações e controlam os sistemas de controlo da cadeia
de abastecimento dos exportadores verificados. Em caso de conformidade,
emitem licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal. Assim, as
exportações sem licença de exportação são proibidas. A Indonésia aprovou um regulamento que permite a
grupos da sociedade civil levantar objeções à verificação da legalidade de um
operador por um CAB ou em caso de deteção de atividades ilegais durante as
operações. Em caso de queixas sobre as operações de um organismo de avaliação
da conformidade, os grupos da sociedade civil podem apresentar queixas ao
KAN. A relação entre as diferentes entidades
envolvidas na aplicação do Sistema TLAS é ilustrada no diagrama 2:
4.2. Organismos de avaliação
da conformidade Os organismos de avaliação da conformidade
desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São contratados para
verificar a legalidade das atividades de produção, de transformação e
comerciais de cada uma das empresas na cadeia de abastecimento, incluindo a
integridade da cadeia de abastecimento. Os LV emitem também documentos
V-Legal para expedições individuais de madeira exportada. Há dois tipos de CAB: i) organismos de avaliação
(Lembaga Penilai/LP), que efetuam a auditoria do desempenho das unidades de
gestão florestal (FMU) por referência à norma de sustentabilidade; e ii)
organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria
das unidades de gestão florestal e das indústrias florestais por referência
às normas de legalidade. Para assegurar a qualidade máxima das auditorias
da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II,
os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os
requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e
processo de avaliação, conforme especificados na norma ISO/IEC 17021 (norma
SFM para os LP) e/ou ISO/IEC Guia 65 (normas de legalidade para os LV). Essas
exigências são especificadas nas orientações TLAS. Os LV podem também agir como autoridades de
licenciamento. Neste caso, os LV emitem licenças de exportação que cobrem os
produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados
situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos
V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em
conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. A Indonésia elabora
atualmente procedimentos pormenorizados para o documento V-Legal ou o licenciamento
FLEGT das expedições para exportação. Os LV são contratados pelas entidades auditadas
para realizar auditorias da legalidade e emitem certificados de legalidade
TLAS e documentos V-Legal ou licenças FLEGT para exportação para mercados
internacionais. Os LP efetuam a auditoria das concessões de produção de
madeira por referência à norma SFM. Os LP não emitem licenças de exportação. 4.3. Organismo de acreditação O organismo nacional de acreditação indonésio
(Komite Akreditasi Nasional - KAN) é responsável pela acreditação dos CAB. Em
caso de problemas com um LP ou LV, as queixas podem ser apresentadas ao KAN. Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um
memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de
serviços de acreditação para o Sistema TLAS. O KAN é um organismo de
acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan
Pemerintah/PP) 102/2000 relativo à normalização nacional e pelo Decreto
Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001 relativo ao comité nacional
de acreditação. O KAN funciona sob a orientação da norma ISO/IEC
17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a
acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou
documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a
acreditação dos LP (DPLS 13) e dos LV (DPLS 14). Além disso, o KAN
desenvolverá requisitos e orientações para a acreditação dos LV para a
concessão de licenças de exportação. O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação
de Acreditação do Pacífico (PAC) e o Fórum Internacional de Acreditação (IAF)
para a acreditação de organismos de certificação para os sistemas de gestão
da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN
é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de
Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de
Laboratórios (ILAC). 4.4. Entidades auditadas As entidades auditadas são operadores que são
submetidos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal
(concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares
de licenças florestais comunitárias, proprietários de florestas/terras
privadas) e indústrias do setor florestal. As unidades de gestão florestal e
as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma TLAS aplicável. Para
efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal devem cumprir os
requisitos das licenças de exportação. O sistema permite que as entidades
auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os
resultados das auditorias. 4.5. Controlador independente A sociedade civil desempenha um papel essencial
no controlo independente do Sistema TLAS. As constatações do controlador
independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica
exigida pelo presente acordo. Em caso de irregularidade relacionada com a
avaliação, as queixas da sociedade civil devem ser diretamente apresentadas
ao LP ou LV em causa. Se não for dada resposta adequada às queixas, as
entidades da sociedade civil podem apresentar um relatório ao KAN. Para as
irregularidades relacionadas com a acreditação, as queixas devem ser
apresentadas diretamente ao KAN. Sempre que as entidades da sociedade civil
descubram irregularidades cometidas pelos operadores, podem apresentar
queixas ao LP ou LV competente. 4.6. Governo O Ministério das Florestas regula o Sistema TLAS
e autoriza os LP acreditados a realizar avaliações SFM e os LV a proceder à
verificação da legalidade e a emitir documentos V-Legal. Além disso, o Ministério das Florestas regula
também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade
responsável pelo intercâmbio de informações que recebe e armazena dados e
informações pertinentes sobre a emissão de documentos V-Legal e que responde
também às questões das autoridades competentes ou das partes interessadas. 5. Verificação da
legalidade 5.1. Introdução A madeira da Indonésia é considerada legal
quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades
subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificadas como
satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia,
conforme constante do anexo II. Os LV efetuam avaliações da conformidade para
verificar o cumprimento. 5.2. Processo de verificação
da legalidade Em conformidade com a norma ISO/IEC Guia 65 e as
orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no
seguinte: Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao LV um pedido que define o âmbito
de verificação, o perfil do titular da licença e outras informações
necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um
contrato entre o titular da licença e o LV, que estabeleça as condições de
verificação. Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o LV prepara um plano
de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de
verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade
auditada e é estabelecido um acordo quanto às datas das atividades de
verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos
controladores independentes através dos sítios Web do LV e do Ministério das
Florestas ou dos meios de comunicação. Atividades de verificação: A auditoria de verificação é dividida em três fases: i) reunião de
abertura da auditoria, ii) verificação da documentação e observações no
terreno e iii) reunião de encerramento da auditoria. ·
Reunião de abertura da auditoria: o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria são
discutidos com a entidade auditada, de forma a permitir que esta possa fazer
perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação; ·
Fase de verificação da documentação e
observações no terreno: para reunir provas do
cumprimento das exigências do Sistema TLAS indonésio pela entidade auditada,
o LV verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos
relevantes da entidade auditada. O LV realiza controlos no terreno para
verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das constatações dos
relatórios de inspeção oficiais. O LV controla também o sistema de
rastreabilidade da madeira para assegurar que, com provas adequadas, toda a
madeira cumpre os requisitos legais. ·
Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que
possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer
perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre
as provas apresentadas pelo LV. Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo
uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório é
partilhado com a entidade auditada no prazo de 14 dias úteis após o encerramento
da reunião de auditoria. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia
do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. O relatório é utilizado principalmente para
decidir sobre o resultado da auditoria de verificação pelo LV. O LV decide
quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de
verificação preparado pela equipa de auditoria. Em caso de incumprimento, o LV não emite um
certificado de legalidade, o que impedirá a madeira de entrar na cadeia de
abastecimento da madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na
base do incumprimento, o operador pode apresentar novamente um pedido de
verificação da legalidade. As infrações, descobertas pelo LV durante a
verificação e comunicadas ao Ministério das Florestas, são tratadas pelas
autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou
judiciais. Em caso de suspeita de infração da regulamentação por um operador,
as autoridades nacionais, provinciais e distritais podem decidir pôr termo às
atividades do operador. Emissão do certificado de legalidade e
recertificação: o LV emite um certificado de
legalidade se concluir que uma entidade auditada cumpre todos os indicadores
da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de
abastecimento da madeira. O LV pode, em qualquer momento, transmitir ao
Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos,
alterados, suspensos e retirados e elabora um relatório de três em três
meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio
Web. Um certificado de legalidade é válido por um
período de três anos, após o qual o operador é submetido a uma auditoria de
recertificação. A recertificação é efetuada antes da data de caducidade do
certificado. Vigilância: Os
operadores com um certificado de legalidade são submetidos a uma vigilância
anual que segue os princípios das atividades de verificação acima
sintetizadas. O LV pode também efetuar as ações de vigilância mais cedo do
que previsto antes da auditoria anual, se o âmbito da verificação tiver sido
alargado. A equipa de vigilância elabora um relatório de
vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório,
que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos
detetados através das ações de vigilância resultarão na suspensão ou retirada
do certificado de legalidade. As infrações descobertas pelo LV durante a
vigilância e comunicadas ao Ministério das Florestas são tratadas pelas
autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou
judiciais. Auditorias especiais: Os operadores com um certificado de legalidade são obrigados a
comunicar ao LV quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas,
gestão e operações que afetem a qualidade dos seus controlos da legalidade
durante o período de validade do certificado. O LV pode realizar auditorias
especiais para investigar queixas ou litígios apresentados pelos
controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes
interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre as mudanças
que afetaram a qualidade dos seus controlos de legalidade. 5.3. Responsabilidade do
Governo pela aplicação O Ministério das Florestas, bem como os serviços
florestais provinciais e distritais são responsáveis pelo controlo das
cadeias de abastecimento da madeira e pelo controlo dos documentos conexos
(por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores,
relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de
balanço dos toros/matérias-primas/produtos transformados e folhas de balanço
da produção). Em caso de incoerências, os funcionários florestais podem
retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão
das operações. As infrações detetadas pelos funcionários
florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao LV, que após
verificação pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido.
Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas em
conformidade com os procedimentos regulamentares. O Ministério das Florestas recebe também cópias
dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de
auditorias especiais elaborados pelo LV. As infrações descobertas pelos LV,
por funcionários florestais ou por controladores independentes são tratadas
de acordo com procedimentos administrativos e judiciais. Em caso de suspeita
de infração da regulamentação por um operador, as autoridades nacionais,
provinciais e distritais podem decidir suspender ou pôr termo às atividades
do operador. 6. Licenciamento FLEGT A licença FLEGT da Indonésia é designada por
«documento V-Legal». Este documento é uma licença de exportação que fornece
provas de que os produtos de madeira exportados cumprem a norma de legalidade
indonésia conforme constante do anexo II e provieram de uma cadeia de
abastecimento com controlos adequados em oposição à entrada de madeira de
fontes desconhecidas. O documento V-Legal é emitido pelos LV que agem como
autoridades de licenciamento e será utilizado como licença FLEGT para as
expedições para a União depois de as Partes terem acordado em dar início ao
regime de licenciamento FLEGT. A Indonésia definirá claramente os procedimentos
de emissão de documentos V-Legal e comunica a esses procedimentos aos
exportadores e a quaisquer outras partes interessadas através das suas
autoridades de licenciamento (LV) e do sítio Web do Ministério das Florestas. O Ministério das Florestas criou uma unidade de
informação sobre as licenças para manter uma base de dados com cópias de
todos os documentos V-Legal e relatórios dos LV sobre os casos de
incumprimento. Em caso de investigação sobre a autenticidade, exaustividade e
validade do documento V-Legal ou licença FLEGT, as autoridades competentes na
União contactam a unidade de informação sobre as licenças no Ministério das
Florestas para mais esclarecimentos. Esta unidade comunicará com o LV
pertinente. A unidade de informação sobre as licenças responde às autoridades
competentes após receção das informações do LV. O documento V-Legal é emitido no ponto em que a
remessa exportada é estabelecida antes do transporte para o ponto de
exportação. O procedimento é o seguinte: 6.1. O documento V-Legal é emitido
pelo LV, que tem um contrato com o exportador, para a remessa de produtos de
madeira a exportar. 6.2. O sistema de rastreabilidade
interna do exportador deve fornecer provas da legalidade da madeira para
efeitos do licenciamento de exportação. Este sistema deve cobrir, no mínimo,
todos os controlos da cadeia de abastecimento, desde a fase de expedição das
matérias‑primas (tais como toros ou produtos semitransformados) para a
unidade de transformação, na unidade de transformação e desta para o ponto de
exportação. 6.2.1. No respeitante à indústria
primária, o sistema de rastreabilidade do exportador deve, no mínimo,
abranger o transporte do carregadouro ou do parque de toros e todas as fases
subsequentes até ao ponto de exportação. 6.2.2. No respeitante à indústria
secundária, o sistema de rastreabilidade deve, no mínimo, abranger o
transporte desde a indústria primária e todas as fases subsequentes até ao
ponto de exportação. 6.2.3. Caso seja gerida pelo
exportador, qualquer fase prévia da cadeia de abastecimento conforme referida
nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 deve também ser incluída no sistema de
rastreabilidade interna do exportador. 6.2.4. Caso seja gerida por uma
entidade jurídica diferente do exportador, o LV deve verificar que as fases
precedentes da cadeia de abastecimento referidas nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 são
controladas pelo(s) fornecedor(es) ou subfornecedor(es) e que os documentos
de transporte declaram se a madeira é ou não originária de um local de abate
não certificado para efeitos de legalidade. 6.2.5. Para que seja emitido um
documento V-Legal, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do
exportador que contribuíram para a remessa devem estar cobertos por um
certificado de legalidade ou um certificado SFM válido, devendo demonstrar
que, em todas as fases da cadeia de abastecimento, a madeira legalmente
verificada foi mantida separada da madeira não coberta por um certificado de
legalidade ou SFM válido. 6.3. Para obter um documento
V-Legal, uma empresa deve ser um exportador registado (um titular ETPIK) que
possua um certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta um
pedido ao LV e anexa à sua carta de pedido os documentos a seguir indicados,
para demonstrar que as matérias-primas de madeira no produto só têm origem em
fontes legais verificadas: 6.3.1. Uma súmula dos documentos de
transporte para toda a madeira/matérias-primas recebidas pela fábrica desde a
última auditoria (até ao máximo de 12 meses), e 6.3.2. Súmulas dos relatórios de
balanço da madeira/matérias-primas e relatórios de balanço da madeira
transformada desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses). 6.4. O LV procede então às
seguintes fases de verificação: 6.4.1. Cotejo dos dados com base nas
súmulas dos documentos de transporte, relatório de balanço da madeira/matérias-primas
e relatório de balanço da madeira transformada; 6.4.2. Controlo da(s) taxa(s) de
recuperação para cada tipo de produto, com base na análise do relatório de
balanço da madeira/matérias-primas e relatório de balanço da madeira
transformada; 6.4.3. necessário, pode ser
realizada uma visita de campo após o cotejo dos dados, de modo a assegurar a
coerência com as informações a especificar no documento V-Legal. Isto pode
ser efetuado através de controlo por amostragem das remessas para exportação
e inspeção do funcionamento e registos da fábrica. 6.5. Resultado da verificação: 6.5.1. Se um titular ETPIK cumprir
as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite um
documento V-Legal com o formato apresentado no anexo IV; 6.5.2. Os titulares EPTIK que
satisfaçam as exigências acima mencionadas estão autorizados a utilizar a
marcação de conformidade nos produtos e/ou embalagem. Foram elaboradas
orientações sobre a utilização da marcação de conformidade; 6.5.3. Se um titular ETPIK não
cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite
um relatório de não‑conformidade em vez de um documento V-Legal. 6.6. Incumbe ao LV: 6.6.1. Enviar uma cópia do documento
V-Legal ou um relatório de não-conformidade ao Ministério das Florestas num
prazo de 24 horas a contar da tomada de decisão; 6.6.2. Apresentar, de três em três
meses, um relatório geral e um relatório de síntese público que indique o
número de documentos V-Legal emitidos, bem como o número e o tipo de incumprimentos
detetados ao Ministério das Florestas, com cópias ao KAN, ao Ministério do
Comércio e ao Ministério da Indústria. 7. Controlo O Sistema TLAS da
Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente) e a
avaliação global. Para tornar o sistema
ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída
uma avaliação periódica. A sociedade civil efetua um controlo
independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP e LV com os
requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de
acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades
legais indonésias, incluindo as ONG florestais, as comunidades residentes na
floresta e nas suas proximidades e os cidadãos indonésios. A avaliação global é efetuada por uma equipa
constituída por várias partes interessadas, que reveem o Sistema TLAS da
Indonésia e identificam lacunas e possíveis melhorias do sistema, em
conformidade com o mandato do Ministério das Florestas. O objetivo da avaliação periódica consiste em
proporcionar uma garantia independente de que o Sistema TLAS da Indonésia
funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT
emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do
controlo independente e da avaliação global. As especificações para a
avaliação periódica são estabelecidas no anexo VI. Apêndice
– Controlo da cadeia de abastecimento 1. Descrição do controlo
operacional da cadeia de abastecimento de madeira das florestas estatais 1.1. Local de abate (z)
Principais atividades: –
Avaliação do material lenhoso (marcação das
árvores) pelo titular da licença; –
Preparação do relatório de avaliação do material
lenhoso pelo titular da licença; –
Verificação e aprovação do relatório de avaliação
do material lenhoso pelo funcionário florestal distrital; –
Apresentação do plano de trabalho anual proposto
pelo titular da licença; –
Aprovação do plano de trabalho anual pelo
funcionário florestal provincial; –
Operações de abate e extração pelo titular da
licença, incluindo o arrastamento dos toros para o carregadouro. (aa)
Procedimentos: –
A avaliação do material lenhoso (marcação das
árvores) é efetuada pelo titular da licença por meio de etiquetas. Estas
etiquetas são constituídas por três secções destacáveis, colocadas no cepo,
no toro abatido e no relatório do operador. Cada secção contém as informações
necessárias para o rastreio da madeira, incluindo o número da árvore e a sua
localização; –
O titular da licença prepara um relatório de
avaliação do material lenhoso, que contém informações sobre o número, o
volume estimado, a identificação preliminar das espécies e a localização das
árvores a abater, bem como uma síntese, utilizando os formulários oficiais do
Ministério das Florestas; –
O titular da licença apresenta o relatório de
avaliação do material lenhoso ao funcionário florestal distrital. O
funcionário efetua uma verificação do relatório de avaliação do material
lenhoso, documental e no terreno, por amostragem. O funcionário aprova o
relatório se tudo estiver em ordem; –
O relatório de avaliação do material lenhoso
fornece a base para o plano de trabalho anual proposto, que é preparado pelo
titular da licença e apresentado ao funcionário florestal provincial para
análise e aprovação. O funcionário analisa e efetua os controlos cruzados do
plano de trabalho anual proposto e do relatório de avaliação do material
lenhoso aprovado e aprova o plano de trabalho se tudo estiver em ordem; –
Após aprovação do plano de trabalho anual pelo
funcionário, o titular da licença fica autorizado a iniciar as operações de
abate e extração; –
Durante as operações de abate e extração,
são utilizadas etiquetas para assegurar que o toro provém de um local de
abate aprovado, conforme acima descrito. 1.2. Carregadouro (bb)
Principais atividades: –
Se necessário, seccionamento dos toros pelo
titular da licença e marcação desses toros para garantir a coerência com o
relatório de produção dos toros; –
Medição e classificação dos toros pelo titular da
licença; –
Preparação da lista dos toros pelo titular da
licença; –
Apresentação, pelo titular da licença, da
proposta de relatório de produção dos toros; –
Aprovação do relatório de produção dos toros pelo
funcionário florestal distrital. (cc)
Procedimentos: –
O titular da licença marca todos os toros cortados; –
A marcação física permanente dos toros consiste
no número de identificação (ID) da árvore originária e noutras marcas que
permitam ligar o toro ao local de abate aprovado; –
O titular da licença mede e classifica todos os
toros e regista as informações obtidas numa lista dos toros, utilizando o
formulário oficial do Ministério das Florestas; –
Com base na lista dos toros, o titular da licença
prepara um relatório periódico de produção dos toros e um relatório de
síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas; –
O titular da licença apresenta periodicamente o
relatório de produção dos toros e o relatório de síntese ao funcionário
florestal distrital para aprovação; –
O funcionário florestal distrital efetua a
verificação física dos relatórios, por amostragem. O resultado da verificação
física é sintetizado numa lista de verificação dos toros, utilizando um
formulário oficial do Ministério das Florestas; –
Sob reserva do resultado favorável da verificação
física, o funcionário aprova o relatório de produção dos toros; –
Depois de verificados pelo funcionário, os toros
devem ser empilhados separadamente dos toros não verificados; –
O relatório de produção dos toros é utilizado
para calcular o pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento
ao fundo de reflorestação (consoante aplicável). (dd)
Cotejo dos dados: Para as concessões constituídas por florestas
naturais: O funcionário florestal distrital controla o
número de toros, as etiquetas e o volume cumulativo total dos toros extraídos
e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação
com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual. Para as concessões
constituídas por plantações florestais: O funcionário florestal distrital controla o
volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de
produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no
plano de trabalho anual. 1.3. Parque de toros Os toros são transportados do carregadouro para
os parques de toros e, em seguida, quer diretamente para uma unidade de
transformação quer para um parque de toros intermédio. (ee)
Principais atividades: –
Preparação da lista dos toros pelo titular da
licença; –
Faturação pelo funcionário florestal distrital e
pagamento pelo titular da licença do montante da taxa sobre os recursos
florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação. Com base na lista
dos toros, o funcionário florestal distrital efetua uma inspeção de campo; –
Sob reserva do resultado favorável da inspeção de
campo, emissão pelo funcionário de um documento de transporte dos toros, ao
qual é anexada uma lista dos toros; –
Preparação do relatório de balanço dos toros pelo
titular da licença. (ff)
Procedimentos: –
O titular da licença apresenta ao funcionário
florestal distrital responsável pela cobrança um pedido de realização do
pagamento das taxas devidas com base na lista dos toros, anexada ao pedido; –
Com base no pedido referido, o funcionário
florestal distrital emite uma fatura ou faturas para pagamento pelo titular
da licença; –
O titular da licença paga o montante da taxa
sobre os recursos florestais e/ou da(s) fatura(s) do fundo de reflorestação e
o funcionário florestal distrital emite um recibo ou recibos desse pagamento; –
O titular da licença apresenta um pedido de
emissão de documentos de transporte dos toros, acompanhado do recibo do
pagamento, da lista dos toros e do relatório de balanço dos toros; –
O funcionário florestal distrital efetua a
verificação física e administrativa dos toros a transportar e prepara um
relatório de verificação; –
Sob reserva do resultado favorável da
verificação, o funcionário florestal distrital emite os documentos de
transporte dos toros; –
O titular da licença prepara/atualiza o relatório
de balanço dos toros, registando a quantidade de toros que entram, estão
armazenados e saem do parque de toros. (gg)
Cotejo dos dados: O funcionário florestal distrital controla o
relatório de balanço dos toros, comparando a entrada, saída e armazenagem de
toros no parque de toros, com base nos relatórios de produção dos toros e nos
documentos de transporte pertinentes. 1.4. Parque de toros
intermédio Os parques de toros intermédios são utilizados
se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a
serração. Os parques de toros intermédios são utilizados em especial para o
transporte dos toros entre as ilhas ou se há uma mudança do modo de
transporte. A licença para a instalação de um parque de
toros intermédio é concedida pelo funcionário florestal com base numa
proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de
toros intermédios são válidas por cinco anos, mas a validade pode ser
prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal. (hh)
Principais atividades: –
Um funcionário põe termo à validade do documento
de transporte dos toros; –
Preparação do relatório de balanço dos toros pelo
titular da licença; –
Preparação da lista dos toros pelo titular da
licença; –
O titular da licença preenche o documento de
transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas. (ii)
Procedimentos –
O funcionário florestal distrital verifica
fisicamente o número, espécie e dimensões dos toros entrados mediante
contagem (censo) ou por amostragem se o número de toros for superior a 100; –
Sob reserva do resultado favorável da verificação,
o funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros para
os toros entrados; –
O titular da licença prepara um relatório de
balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do
parque de toros intermédio; –
O titular da licença prepara uma lista dos toros
que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros; –
O documento de transporte dos toros para a saída
de toros do parque de toros intermédio é completado pelo titular da licença. (jj)
Cotejo dos dados: O funcionário florestal distrital verifica a
coerência entre os toros transportados do parque de toros e os toros entrados
no parque de toros intermédio. O titular da licença atualiza o relatório de
balanço dos toros, que regista as entradas, saídas e armazenagem dos toros no
parque de toros intermédio, com base nos documentos de transporte dos toros. 2. Descrição do controlo
operacional das cadeias de abastecimento de madeira das florestas/terras
privadas As operações de extração madeira nas florestas/terras
privadas são reguladas pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das
Florestas (a seguir designado por «Regulamento»). Não há disposições legais que obriguem os
proprietários privados de florestas/terras a afixar marcas de identificação nas
árvores inventariadas para abate ou nos toros. Os parques de toros e os
parques de toros intermédios não são geralmente utilizados para a madeira
extraída de florestas/terras privadas. Os procedimentos de controlo para a madeira de
florestas/terras privadas difere entre os toros provenientes de árvores já
existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros
provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade.
Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. O pagamento
da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação
aplica-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando
da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores
instaladas após a concessão do título de propriedade. No caso dos toros de árvores instaladas após a
concessão do título de propriedade, há dois cenários: –
para as espécies enumeradas no artigo 5.1 do
Regulamento, o proprietário prepara uma fatura, que serve de documento de
transporte; –
para as outras espécies, o chefe da povoação ou o
funcionário designado emite o documento de transporte. No caso dos toros obtidos de árvores existentes
num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário
florestal distrital emite o documento de transporte. Abate/Local de abate (kk)
Principais atividades: –
Reconhecimento do direito de propriedade; –
Se necessário, seccionamento; –
Medição; –
Preparação de uma lista dos toros; –
Faturação pelo funcionário florestal distrital e
pagamento, pelo proprietário, da taxa sobre os recursos florestais e/ou da
contribuição para o fundo de reflorestação; –
Emissão ou preparação do documento de transporte. (ll)
Procedimentos: –
O proprietário da floresta/terras privadas pede o
reconhecimento dos seus direitos de propriedade; –
Quando os direitos de propriedade são
reconhecidos, o proprietário prepara uma lista dos toros após a medição dos
toros. No caso dos toros provenientes de árvores
existentes num local antes da concessão do título de propriedade: –
O proprietário apresenta ao funcionário florestal
distrital uma lista dos toros e um pedido para realização do pagamento da
taxa sobre os recursos florestais e do pagamento ao fundo de reflorestação; –
O funcionário procede ao controlo dos documentos
e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e
número de toros); –
Sob reserva do resultado favorável do controlo
dos documentos e da verificação física, o funcionário florestal distrital
emite uma fatura da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para
o fundo de reflorestação para pagamento pelo proprietário; –
O proprietário apresenta ao chefe da povoação o
recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição
para o fundo de reflorestação, juntamente com um pedido de emissão de um
documento de transporte dos toros; –
O chefe da povoação procede ao controlo dos
documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das
espécies e número de toros); –
Com base no que precede, o chefe da povoação
emite o documento de transporte dos toros. No caso dos toros de árvores instaladas após a
concessão do título de propriedade: Espécies enumeradas no artigo 5.1 do
Regulamento: –
O proprietário marca os toros e identifica as
espécies; –
O proprietário prepara uma lista dos toros; –
Com base no que precede, o proprietário prepara
uma fatura segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas, que
serve também de documento de transporte. Outras espécies não enumeradas no
artigo 5.1 do Regulamento: –
O proprietário marca os toros e identifica as
espécies; –
O proprietário prepara uma lista dos toros. –
O proprietário apresenta ao chefe da povoação ou
ao funcionário designado a lista dos toros e um pedido de emissão de um
documento de transporte dos toros; –
O chefe da povoação ou o funcionário designado
procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros
(identificação das espécies, número de toros e local de abate); –
Com base no que precede, o chefe da povoação ou o
funcionário designado emite o documento de transporte dos toros segundo o
formato fornecido pelo Ministério das Florestas. (mm)
Cotejo dos dados: O chefe da povoação ou o funcionário designado
ou o funcionário florestal distrital compara o volume dos toros extraídos com
a lista dos toros. 3. Descrição do controlo
operacional das cadeias de abastecimento da madeira para a indústria e para
exportação 3.1. Indústria
primária/integrada (nn)
Principais atividades: –
Preparação do relatório de balanço dos toros pela
unidade de transformação; –
Verificação física dos toros pelo funcionário
florestal distrital; –
Um funcionário põe termo à validade do documento
de transporte dos toros; –
Preparação da folha de balanço das
matérias-primas e dos produtos pela unidade de transformação; –
Preparação do relatório de balanço da madeira
transformada pela unidade de transformação; –
A unidade de transformação preenche o documento
de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das
Florestas; –
Preparação do relatório de vendas da unidade de
transformação. (oo)
Procedimentos: –
A unidade de transformação prepara um relatório
de balanço dos toros para registar o fluxo de entrada e circulação dos toros
na unidade; –
A unidade de transformação apresenta ao
funcionário florestal distrital cópias dos documentos de transporte dos toros
correspondentes a cada lote de toros recebido pela unidade; –
O funcionário verifica a informação constante dos
relatórios, por comparação com os produtos físicos. A verificação pode ser
feita por amostragem se o número de peças for superior a 100. –
Sob reserva do resultado favorável da
verificação, o funcionário põe termo à validade dos documentos de transporte
dos toros; –
O funcionário arquiva cópias dos documentos de
transporte dos toros e prepara uma lista de síntese desses documentos, segundo
o formato fornecido pelo Ministério das Florestas; –
São entregues à empresa, para arquivo, cópias dos
documentos de transporte dos toros a cuja validade o funcionário pôs termo; –
No final de cada mês é apresentado ao funcionário
florestal distrital uma síntese dos documentos de transporte dos toros; –
A unidade de transformação prepara as folhas de
balanço das matérias-primas e produtos, por linha de produção, como meio de
controlo das entradas de toros e das saídas de produtos de madeira e calcula
a taxa de recuperação; –
A unidade de transformação prepara um relatório
de balanço da madeira transformada para comunicar os fluxos de produtos de
madeira presentes e saídos da exploração, bem como as existências; –
A empresa ou unidade de transformação envia regularmente
relatórios das vendas da unidade ao funcionário florestal distrital. (pp)
Cotejo dos dados: A empresa controla o relatório de balanço dos
toros, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de toros com base
nos documentos de transporte. A folha de balanço da produção é utilizada para
cotejar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e a taxa de
recuperação é comparada com a taxa média publicada. A empresa controla o relatório de balanço dos
produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de
produtos com base nos documentos de transporte dos produtos de madeira. O funcionário florestal distrital verifica o
cotejo efetuado pela empresa. 3.2. Indústria secundária (qq)
Principais atividades: –
Preparação da madeira transformada (produtos
semitransformados) e dos relatórios de balanço dos produtos transformados
pela fábrica; –
Preparação das faturas pela fábrica, que servirão
também como documentos de transporte para os produtos de madeira
transformados; –
Preparação do relatório de balanço da madeira
transformada pela fábrica; –
Preparação dos relatórios de vendas pela empresa
ou fábrica. (rr)
Procedimentos: –
A fábrica arquiva os documentos de transporte dos
produtos de madeira (para o material entrado) e prepara uma síntese desses documentos,
que é apresentada ao funcionário florestal distrital; –
A fábrica utiliza a folha de balanço da madeira
transformada e dos produtos transformados, por linha de produção, para
comunicar os fluxos de materiais entrados na fábrica e a saída de produtos e
para calcular a taxa de recuperação das matérias-primas; –
A fábrica prepara relatório de balanço da madeira
transformada para controlo dos fluxos de materiais entrados na unidade, da
saída de produtos de madeira e das existências presentes. A empresa ou
fábrica prepara faturas para os produtos transformados, que servem também
como documento de transporte, e arquiva cópias das faturas. É anexada a cada
fatura uma lista dos produtos de madeira. –
A empresa ou fábrica envia relatórios das vendas
ao funcionário florestal distrital. (ss)
Cotejo dos dados: A fábrica controla o relatório de balanço da
madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de
materiais com base nos documentos de transporte da madeira transformada e na
folha de balanço da madeira transformada. A folha de balanço da produção é utilizada para
controlar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e avaliar a
taxa de recuperação. A empresa controla o relatório de balanço dos
produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de
produtos com base nas faturas. O que precede é objeto de controlo ao abrigo do
Regulamento P.8/VI-BPPHH/2011 do
Diretor‑Geral da Exploração Florestal. 4. Exportação Os procedimentos e processos de cotejo para a
exportação da madeira originária de florestas estatais e florestas/terras
privadas são idênticos. (tt)
Principais atividades: –
O Ministério do Comércio emite para o exportador
um certificado de exportador registado de produtos da indústria florestal
(ETPIK); –
O exportador solicita a emissão de um documento
V-Legal/licença FLEGT para cada remessa a exportar; –
O LV verifica se estão cumpridas as condições
aplicáveis e emite o documento V-Legal/licença FLEGT; –
O exportador prepara um documento de declaração
de exportação, que é apresentado aos serviços aduaneiros; –
Os serviços aduaneiros emitem um documento de
aprovação da exportação para desalfandegamento. (uu)
Procedimentos: –
O exportador solicita ao LV a emissão de um
documento V-Legal/licença FLEGT; –
O LV emite um documento V-Legal/licença FLEGT
após uma verificação documental e física, de forma a assegurar que a madeira
ou os produtos de madeira são provenientes de fontes legalmente verificadas e
são, pois, produzidos em conformidade com a definição de legalidade descrita
no anexo II; –
O exportador apresenta aos serviços aduaneiros,
para aprovação, um documento de declaração de exportação ao qual estão
anexados a fatura, a lista de embalagem, o recibo de direito de exportação/Bukti
Setor Bea Keluar (se regulamentado), o certificado ETPIK, o documento
V-Legal/licença FLEGT, a licença de exportação/Surat Persetujuan Ekspor
(se regulamentado), o relatório do inspetor (se regulamentado) e o documento
CITES (caso seja aplicável); –
Sob reserva do resultado favorável da verificação
do documento de declaração de exportação, os serviços aduaneiros emitem um
documento de aprovação da exportação/Nota Pelayanan Ekspor. ANEXO VI ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO
PERIÓDICA 1. Objetivo A avaliação periódica (AP) é uma avaliação
independente feita por uma terceira parte independente, designada por
avaliador. O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma
garantia de que o Sistema TLAS funciona como descrito, reforçando assim a
credibilidade das licenças FLEGT emitidas ao abrigo do presente acordo. 2. Âmbito A avaliação periódica abrange: 1. O funcionamento das medidas
de controlo desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação
dos produtos de madeira. 2. Os sistemas de gestão dos
dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, a emissão de
licenças FLEGT, bem como a produção, licenciamento e estatísticas comerciais
relevantes para o presente acordo. 3. Resultados Os resultados da avaliação periódica incluem
relatórios regulares sobre as conclusões da avaliação e recomendações sobre
as medidas a tomar para colmatar lacunas e deficiências do sistema
identificadas durante a avaliação. 4. Atividades principais As atividades de avaliação periódica incluem inter
alia: (b)
Auditorias do cumprimento por todos os organismos
que desempenham funções de controlo no âmbito das disposições do Sistema
TLAS; (c)
Avaliação da eficácia dos controlos da cadeia de
abastecimento desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de
exportação da Indonésia; (d)
Avaliação da adequação dos sistemas de gestão dos
dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, bem como da
emissão de licenças FLEGT; (e)
Identificação e registo dos casos de
incumprimento e falhas do sistema e prescrição das ações corretivas
necessárias; (f)
Avaliação da aplicação eficaz das ações
corretivas previamente identificadas e recomendadas; e (g)
Comunicação das conclusões ao Comité Misto de
Execução. 5. Metodologia de avaliação 5.1. O avaliador deve utilizar
uma metodologia documentada e comprovada, que satisfaça as exigências da
norma ISO/IEC 19011 ou equivalente. A metodologia deve incluir controlos
adequados da documentação pertinente, dos procedimentos operacionais e dos
registos das operações das organizações responsáveis pela aplicação do
Sistema TLAS, bem como a identificação de casos de incumprimento e falhas do
sistema e o pedido de aplicação das ações corretivas correspondentes. 5.2. O avaliador realiza, inter
alia, as seguintes ações: (h)
Exame do processo de acreditação dos organismos
independentes de avaliação e verificação (LP e LV); (i)
Exame, do ponto de vista da exaustividade e
coerência, dos procedimentos documentados para cada organismo participante
nos controlos da aplicação do Sistema TLAS; (j)
Exame da aplicação dos procedimentos documentados
e dos registos, incluindo as práticas de trabalho, durante visitas aos
escritórios, áreas de abate, parques de toros, estações de controlo, unidades
de transformação e pontos de exportação e importação; (k)
Exame das informações recolhidas pelas
autoridades de execução e regulamentação, LP e LV e outros organismos
identificados no Sistema TLAS para verificar a conformidade; (l)
Exame da recolha dos dados pelas organizações do
setor privado que participam na aplicação do Sistema TLAS; (m)
Avaliação da disponibilidade de informações ao
público, conforme estabelecido no anexo IX, incluindo a avaliação da eficácia
dos mecanismos de divulgação de informações; (n)
Utilização das conclusões e recomendações dos
relatórios de controlo independente e de avaliação global, bem como dos
relatórios do controlador independente do mercado; (o)
Recolha das opiniões dos interessados e
utilização das informações recebidas dos interessados direta ou indiretamente
envolvidos na aplicação do TLAS; e (p)
Utilização de métodos de amostragem e controlos
sem aviso prévio adequados para avaliar o trabalho das agências reguladoras
florestais, LP e LV, indústria e outros intervenientes a todos os níveis das
atividades florestais, controlo da cadeia de abastecimento, transformação da
madeira e licenciamento de exportação, incluindo controlos cruzados com as
informações sobre as importações de madeira da Indonésia fornecidas pela
União. 6. Qualificações do
avaliador O avaliador deve ser uma terceira parte
competente, independente e imparcial, que satisfaz as seguintes exigências: (q)
O avaliador deve demonstrar as qualificações e
capacidade para cumprir os requisitos das normas ISO/IEC Guia 65 e ISO/IEC
17021, ou equivalentes, incluindo as qualificações para prestar serviços de
avaliação relativos ao setor florestal e às cadeias de abastecimento de
produtos florestais; (r)
O avaliador não pode estar diretamente envolvido
na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio de madeira ou
no controlo do setor florestal na Indonésia ou na União; (s)
O avaliador deve ser independente de todos os
outros componentes do Sistema TLAS e das autoridades reguladoras florestais
da Indonésia e deve dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O
avaliador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e
tomar medidas eficazes para o evitar; (t)
O avaliador e os seus empregados que realizam as
tarefas de avaliação devem ter experiência comprovada em auditoria da gestão
da floresta tropical, indústrias de transformação da madeira e controlos da
cadeia de abastecimento conexa; (u)
O avaliador deve dispor de um mecanismo para
receber e tratar queixas decorrentes das suas atividades e conclusões. 7. Relatório 7.1. O relatório da avaliação
periódica deve incluir: i) um relatório exaustivo com todas as informações
pertinentes sobre a avaliação, bem como as correspondentes conclusões
(incluindo os casos de incumprimento e falhas do sistema) e recomendações; e
ii) um relatório de síntese público, baseado no relatório exaustivo, que
cubra as principais conclusões e recomendações; 7.2. Antes de serem tornados
públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese público devem ser
apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação; 7.3. A pedido do Comité Misto de
Execução, o avaliador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou
clarificar as suas conclusões; 7.4. O avaliador deve informar o
Comité Misto de Execução de todas as queixas recebidas e das ações
empreendidas para resolução dos problemas. 8. Confidencialidade O avaliador deve manter a confidencialidade dos
dados que recebe no desempenho das suas funções. 9. Nomeação, periodicidade
e financiamento 9.1. O avaliador é nomeado pela
Indonésia após consulta da União no Comité Misto de Execução; 9.2. A avaliação periódica deve
ser efetuada a intervalos não superiores a doze meses a contar da data
acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.º, n.º
5, alínea e), do Acordo; 9.3. O financiamento da avaliação
periódica é decidido pelo Comité Misto de Execução. ANEXO VII ESPECIFICAÇÕES PARA O CONTROLO
INDEPENDENTE DO MERCADO 1. Objetivo do controlo
independente do mercado O controlo independente do mercado é o
controlo do mercado efetuado por uma terceira parte independente designada
por controlador. O objetivo do controlo independente do mercado consiste em
recolher e analisar informações sobre a aceitação, no mercado da União, da
madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia e examinar os impactos do
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado
madeira e produtos da madeira, e de iniciativas conexas, tais como as
políticas de contratação pública e privada. 2. Âmbito O controlo independente do mercado abrange: 2.1. A introdução em livre
prática da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia nos pontos de
entrada na União; 2.2. O desempenho da madeira
coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das
medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de
madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia; 2.3. O desempenho da madeira não
coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das
medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de
madeira não coberta por licenças FLEGT; 2.4. O exame do impacto de outras
medidas relacionadas com o mercado tomadas na União, tais como as políticas
em matéria de contratos públicos, os códigos de construção ecológica e as
ações do setor privado, tais como códigos deontológicos comerciais e
responsabilidade social das empresas. 3. Resultados Os resultados do controlo independente do
mercado incluem relatórios regulares ao Comité Misto de Execução, com as
conclusões e recomendações sobre medidas para reforçar a posição da madeira
coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e melhorar a
aplicação de medidas relacionadas com o mercado para impedir a colocação no
mercado da União de madeira ilegal. 4. Atividades principais O controlo independente do mercado abrange: 4.1. A avaliação dos seguintes
aspetos: (v)
evolução e impacto da aplicação de medidas
políticas para resolver o problema do comércio de madeira ilegal na União; (w)
tendências das importações, pela União, de
madeira e de produtos de madeira da Indonésia, bem como de outros países
exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria
voluntários; (x)
ações por grupos de pressão que possam afetar a
procura de madeira e produtos de madeira ou mercados para o comércio de
produtos florestais da Indonésia. 4.2. A comunicação das conclusões
e recomendações ao Comité Misto de Execução. 5. Metodologia de controlo 5.1. O
controlador deve dispor de uma metodologia documentada e comprovada. Esta
deve incluir a análise adequada da documentação pertinente, a identificação
de incoerências nas informações e dados disponíveis sobre comércio e
entrevistas aprofundadas com os intervenientes sobre indicadores essenciais
dos impactos e eficácias das medidas relacionadas com o mercado. 5.2. O controlador deve efetuar
observações sobre, inter alia: (y)
A situação e as tendências atuais no mercado da
União em relação à madeira e aos produtos de madeira; (z)
As políticas em matéria de contratos públicos e o
seu tratamento da madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por
licenças FLEGT na União; (aa)
A legislação que afeta a indústria madeireira, o
comércio de madeira e produtos de madeira na União e as importações de
madeira e de produtos de madeira para a União; (bb)
Os diferenciais de preços entre madeira e produtos
de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União; (cc)
A aceitação do mercado, a perceção e a parte de
mercado da madeira e produtos de madeira certificados e cobertos por licenças
FLEGT na União; (dd)
As estatísticas e tendências dos volumes e valores
das importações, em diferentes portos da União, da madeira e produtos de
madeira da Indonésia cobertos e não cobertos por licenças FLEGT, bem como de
outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de
parceria voluntários; (ee)
As descrições, incluindo eventuais alterações,
dos processos e instrumentos jurídicos utilizados na União pelas autoridades
competentes e autoridades de controlo fronteiriço para validar licenças FLEGT
e introduzir expedições em livre prática, bem como as sanções impostas nos
casos de incumprimento; (ff)
As possíveis dificuldades e limitações
enfrentadas pelos exportadores e importadores na importação para a União de
madeira coberta por licenças FLEGT; (gg)
A eficácia das campanhas para promover a madeira
coberta por licenças FLEGT na União; 5.3. O controlador deve
recomendar atividades de promoção do mercado para reforçar a aceitação de
madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia. 6. Qualificações do
controlador independente do mercado O controlador deve: (hh)
ser uma terceira parte independente, com
experiência comprovada de profissionalismo e integridade no controlo do
mercado da madeira e produtos de madeira da União e questões comerciais
conexas; (ii)
estar familiarizado com o comércio e os mercados
da madeira e produtos de madeira da Indonésia, em especial madeira de
folhosas e incluindo os países da União que produzem produtos semelhantes; (jj)
dispor de sistemas para evitar conflitos de
interesses. O controlador deve declarar qualquer conflito de interesses que
possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar. 7. Relatório 7.1. Os
relatórios devem ser apresentados de dois em dois anos e incluir: i) um
relatório exaustivo com todas as conclusões e recomendações pertinentes; e
ii) um relatório de síntese baseado no relatório exaustivo; 7.2. Antes
de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese
devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação; 7.3. A
pedido do Comité Misto de Execução, o controlador deve fornecer informações
adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões. 8. Confidencialidade O controlador deve manter a
confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções. 9. Nomeação, periodicidade
e financiamento 9.1. O
controlador é nomeado pela União após consulta da Indonésia no Comité Misto
de Execução; 9.2. O
controlo independente do mercado deve ser efetuado a intervalos não
superiores a vinte e quatro meses a contar da data acordada pelo Comité Misto
de Execução em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, alínea e), do Acordo; 9.3. O
financiamento do controlo independente do mercado é decidido pelo Comité
Misto de Execução. ANEXO VIII CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA
OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA Contexto Antes do licenciamento FLEGT das exportações
de madeira para a União ter início, será efetuada uma avaliação técnica
independente do Sistema TLAS da Indonésia. Esta avaliação técnica terá por
objetivo: i) examinar o funcionamento do Sistema TLAS na prática para
determinar se produz os resultados pretendidos e ii) examinar as eventuais
revisões do Sistema TLAS efetuadas após a assinatura do presente acordo. São a seguir estabelecidos os critérios para
esta avaliação: 1. Definição de legalidade 2. Controlo da cadeia de
abastecimento 3. Procedimentos de
verificação 4. Licenciamento das
exportações 5. Controlo independente 1. Definição de legalidade A madeira de origem legal deve ser
definida com base na legislação em vigor na Indonésia. A definição utilizada
deve ser inequívoca, objetivamente verificável e aplicável no plano
operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação e
regulamentação que rege os seguintes domínios: ·
Direitos de abate e extração: atribuição de
direitos legais de abate e extração da madeira nas zonas legalmente
designadas e/ou declaradas para o efeito; ·
Operações florestais: observância das
exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade
com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral; ·
Taxas e impostos: observância dos requisitos
legais relativos aos impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com
os direitos de abate e extração e o abate e extração da madeira; ·
Outros utilizadores: respeito, se for caso
disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e
dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de
abate e extração da madeira; ·
Comércio e alfândegas: observância das
exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros. Questões essenciais: ·
A definição de legalidade e as normas de
verificação da legalidade foram alteradas após a celebração do presente
acordo? ·
A regulamentação e a legislação laboral
pertinentes foram incluídas nas definições de legalidade em conformidade com
o anexo II? No caso de alterações da definição de
legalidade, as questões essenciais incluirão: ·
Todas as partes interessadas foram consultadas a
respeito dessas alterações e modificações subsequentes do sistema de
verificação da legalidade num processo que teve em devida conta as suas
opiniões? ·
É possível identificar claramente o instrumento
jurídico subjacente a cada um dos novos elementos da definição? São
especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade
com cada um dos elementos da definição? Os critérios e indicadores são
claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional? ·
Os critérios e indicadores permitem identificar
claramente as funções e responsabilidades de todos os intervenientes e a verificação
permite avaliar o seu desempenho? ·
A definição de legalidade abrange as principais
áreas legais e regulamentares existentes acima indicadas? Em caso de resposta
negativa, por que razão foram ignorados certos domínios da legislação e
regulamentação? 2. Controlo da cadeia de
abastecimento Os sistemas destinados a controlar a
cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos
produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate
ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será
necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de
toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta
de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a
floresta e o primeiro ponto de mistura (ex.: terminal de madeira ou unidade
de transformação). 2.1. Direitos de utilização As zonas onde foram atribuídos direitos
de utilização dos recursos florestais e os detentores desses direitos devem
ser claramente identificados. Questões essenciais: ·
O sistema de controlo garante que só entra na
cadeia de abastecimento madeira originária de uma zona florestal dotada de
direitos de utilização válidos? ·
O sistema de controlo garante que foram
concedidos às empresas que efetuam as operações de abate direitos de
utilização adequados nas zonas florestais em causa? ·
Os procedimentos de emissão de direitos de abate
e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do
domínio público? 2.2. Métodos de controlo da
cadeia de abastecimento Existem mecanismos eficazes de rastreio
da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de
exportação. A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar
desde a utilização de etiquetas para identificação de peças individuais até à
consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método
escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de
contaminação por madeira desconhecida ou ilegal. Questões essenciais: ·
Todas as cadeias de abastecimento possíveis,
incluindo as diferentes origens da madeira, são identificadas e descritas no
sistema de controlo? ·
Todas as etapas da cadeia de abastecimento são
identificadas e descritas no sistema de controlo? ·
Foram definidos e documentados métodos para
identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a
mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia
de abastecimento? ·
madeira em pé ·
toros na floresta ·
transporte e armazenagem intermédia (parques de
toros, parques de toros intermédios) ·
chegada à unidade de transformação e armazenagem
dos materiais ·
entrada e saída das linhas de produção na unidade
de transformação ·
armazenagem de produtos transformados na unidade
de transformação ·
saída da unidade de transformação e transporte ·
chegada ao ponto de exportação ·
Quais são as organizações responsáveis pelo
controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos
humanos e outros recursos adequados para realizarem eficazmente as atividades
de controlo? ·
No caso de constatações concretas de que, na
cadeia de abastecimento, entra madeira não verificada, foram identificadas
deficiências no sistema de controlo, por exemplo, falta de um inventário da
madeira em pé antes do abate nas florestas/terras privadas? ·
A Indonésia tem uma política relativa à inclusão
de materiais reciclados no Sistema TLAS da Indonésia e, em caso afirmativo,
foram elaboradas orientações sobre como incluir materiais reciclados? 2.3. Gestão quantitativa dos
dados Existem mecanismos sólidos e eficazes de
medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em
todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis
e exatas, antes do início do abate, do volume da madeira em pé em cada um dos
locais de abate. Questões
essenciais: ·
O sistema de controlo produz dados quantitativos
sobre as entradas e saídas de madeira, incluindo, se for caso disso, os
rácios de conversão, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento: ·
madeira em pé ·
toros na floresta (nos carregadouros) ·
madeira transportada e armazenada (parques de
toros, parques de toros intermédios) ·
chegada à unidade de transformação e armazenagem
dos materiais ·
entrada e saída das linhas de produção ·
armazenagem de produtos transformados na unidade
de transformação ·
saída da unidade de transformação e transporte ·
chegada ao ponto de exportação ·
Quais são as organizações responsáveis pela
manutenção de registos dos dados quantitativos? Dispõem de recursos adequados
em termos de pessoal e de equipamento? ·
Qual é a qualidade dos dados controlados? ·
Os dados quantitativos são todos registados de
modo a permitir verificar atempadamente as quantidades em relação às fases
anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento? ·
Que informações sobre o controlo da cadeia de
abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas
ter acesso a essas informações? 2.4. Separação da madeira
legalmente verificada da madeira de fontes desconhecidas Questões essenciais: ·
Existem controlos suficientes para excluir
madeira de fontes desconhecidas ou madeira abatida sem direitos legais de
abate? ·
Quais são as medidas de controlo aplicadas para
garantir que os materiais verificados estão separados dos materiais não
verificados em toda a cadeia de abastecimento? 2.5. Produtos de madeira
importados São efetuados controlos adequados para
assegurar que a madeira e os produtos de madeira importados foram importados
legalmente. Questões
essenciais: ·
Como é provada a legalidade das importações de
madeira e produtos de madeira? ·
Quais são os documentos necessários para
identificar o país de abate e proporcionar garantias de que os produtos
importados são originários de madeira legalmente abatida, conforme referido
no anexo V? ·
O Sistema TLAS identifica madeira e produtos de
madeira importados ao longo de toda a cadeia de abastecimento até à sua
mistura para fabrico de produtos transformados? ·
Quando é utilizada madeira importada, é possível
identificar na licença FLEGT o país de abate (pode ser omitido no caso dos
produtos reconstituídos)? 3. Procedimentos de
verificação A verificação consiste em efetuar
controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente
rigorosa e eficaz para permitir detetar todos os incumprimentos das
exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar
atempadamente as medidas necessárias. 3.1. Organização A verificação
é realizada por uma organização terceira que dispõe de recursos adequados, de
sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos
rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses. Questões essenciais: ·
Os organismos de verificação dispõem de um
certificado de acreditação válido emitido pelo organismo nacional de acreditação
(KAN)? ·
O Governo designa organismos para efetuar as
tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do
mesmo) é claro e público? ·
As responsabilidades e funções institucionais são
claramente definidas e assumidas? ·
Os organismos de verificação dispõem de recursos
adequados para efetuar a verificação do cumprimento da definição de
legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de
madeira? ·
Os organismos de verificação dispõem de um
sistema de gestão plenamente documentado: ·
que garante que o seu pessoal possui as
competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz? ·
que aplica controlo / supervisão internos? ·
que inclui mecanismos de controlo dos conflitos
de interesses? ·
que garante a transparência do sistema? ·
que define e aplica uma metodologia de
verificação? 3.2. Verificação relativa à
definição de legalidade Existe uma definição clara do que deve
ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a
assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas,
efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na
definição. Questões essenciais: ·
A metodologia de verificação utilizada pelos
organismos de verificação abrange todos os elementos da definição de
legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores? ·
Os organismos de verificação: ·
controlam os documentos, os registos de
exploração e as operações no terreno (inclusive sem aviso prévio)? ·
recolhem informações de partes interessadas
externas? ·
registam as suas atividades de verificação? ·
Os resultados da verificação são divulgados
publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas
informações? 3.3. Verificação dos sistemas
de controlo da integridade da cadeia de abastecimento O âmbito dos critérios e indicadores a
verificar é claro e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento. A
metodologia de verificação está documentada, assegura que o processo seja
sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos
periódicos e que abranja todos os critérios e indicadores incluídos no âmbito
de aplicação e prevê cotejos regulares e atempados dos dados em todas as
etapas da cadeia. Questões
essenciais: ·
A metodologia de verificação abrange totalmente
as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está
bem especificado na metodologia de verificação? ·
Como se demonstra que a verificação dos controlos
da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada? ·
Que organizações são responsáveis pela
verificação dos dados? Essas organizações dispõem de recursos humanos e
outros adequados para realizarem eficazmente as atividades de gestão dos
dados? ·
Existem métodos de avaliação da correspondência
entre a madeira em pé, os toros abatidos e a madeira que entra na unidade de
transformação ou ponto de exportação? ·
Existem métodos de avaliação da coerência entre
as entradas das matérias‑primas e as saídas de produtos transformados,
nas serrações e noutras instalações? Esses métodos incluem a especificação e
atualização periódica dos rácios de conversão? ·
Quais são as tecnologias e os sistemas de
informação aplicados para armazenar, verificar e registar os dados? Existem
sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados? ·
Os resultados da verificação no que se refere ao
controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como podem
as partes interessadas ter acesso a essas informações? 3.4. Mecanismos para o
tratamento das queixas Existem mecanismos adequados para o
tratamento das queixas e litígios decorrentes do processo de verificação. Questões
essenciais: ·
Existe um mecanismo de tratamento de queixas
acessível a todas as partes interessadas? ·
Os organismos de verificação dispõem de
mecanismos para receber e responder às reclamações dos controladores
independentes? ·
Os organismos de verificação dispõem de
mecanismos para receber e responder às infrações/violações detetadas pelos
funcionários do Governo? ·
Está definido claramente como as queixas são
recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for
caso disso) e que seguimento lhes é dado? 3.5. Mecanismos para lidar com
os casos de incumprimento Existem mecanismos adequados para tratar
os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou
na sequência de queixas ou do controlo independente. Questões
essenciais: ·
Existe um mecanismo eficaz e operacional para
impor e aplicar decisões corretivas adequadas com base nos resultados da
verificação ou ações adequadas quando são identificadas infrações? ·
O sistema de verificação define a exigência
referida supra? ·
Foram criados mecanismos para tratar os casos de
incumprimento? Esses mecanismos são aplicados na prática? ·
Existem registos adequados disponíveis sobre
casos de incumprimento e de correção dos resultados da verificação ou sobre
outras ações empreendidas? Existe uma avaliação da eficácia dessas ações? ·
Existe um mecanismo de comunicação ao Governo das
constatações da verificação dos organismos de verificação? ·
Que informações sobre os casos de incumprimento
são divulgadas publicamente? 4. Licenciamento das
exportações A Indonésia atribuiu a responsabilidade
total pela emissão de documentos V-Legal/de licenças FLEGT a autoridades de
licenciamento. As licenças FLEGT são emitidas para expedições individuais
destinadas à União. 4.1. Estrutura organizativa Questões
essenciais: ·
Qual são os organismos designados para a emissão
de licenças FLEGT? ·
A autoridade de licenciamento dispõe de um
certificado de acreditação válido emitido pelo KAN? ·
As funções da autoridade de licenciamento e do
seu pessoal em matéria de emissão de licenças FLEGT foram claramente
definidas e divulgadas publicamente? ·
As exigências em termos de competências foram bem
definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de
licenciamento? ·
A autoridade de licenciamento foi dotada de
recursos adequados para desempenhar as suas funções? 4.2. Emissão de documentos
V-Legal e sua utilização para o licenciamento FLEGT Foram tomadas medidas adequadas para
utilizar os documentos V-Legal para o licenciamento FLEGT. Questões
essenciais: ·
A autoridade de licenciamento dispõe de
procedimentos documentados de emissão dos documentos V-Legal à disposição do
público? ·
Existem provas de que esses procedimentos são
corretamente aplicados na prática? ·
Existem registos adequados sobre os documentos
V-Legal emitidos e sobre os casos de não emissão de documentos V-Legal? Os
registos mostram claramente os elementos justificativos com base nos quais
são emitidos os documentos V-Legal? ·
A autoridade de licenciamento dispõe de
procedimentos adequados para assegurar que cada expedição de madeira satisfaz
os requisitos da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de
abastecimento? ·
As condições que regulam a emissão das licenças
foram claramente definidas e comunicadas aos exportadores e às outras partes
interessadas? ·
Que informações sobre as licenças emitidas são
divulgadas publicamente? ·
As licenças FLEGT cumprem as especificações
técnicas do anexo IV? ·
A Indonésia criou um sistema de numeração para as
licenças FLEGT que permite distinguir entre licenças FLEGT destinadas ao
mercado da União e documentos V-Legal destinados aos mercados situados fora
da União? 4.3. Perguntas sobre as
licenças FLEGT emitidas Existe um mecanismo adequado para tratar
perguntas das autoridades competentes no referente às licenças FLEGT,
conforme estabelecido no anexo III. Questões
essenciais: ·
Foi designada e constituída uma unidade de
informação sobre as licenças para, inter alia, receber e responder a
perguntas das autoridades competentes? ·
Foram estabelecidos procedimentos claros de
comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades
competentes? ·
Foram estabelecidos procedimentos claros de
comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades
de licenciamento? ·
Existem canais para os interessados da Indonésia
ou internacionais solicitarem informações sobre licenças FLEGT emitidas? 4.4. Mecanismo para o
tratamento das queixas Existe um
mecanismo adequado para tratamento de queixas e litígios resultantes do
licenciamento. Este mecanismo permite o
tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de
licenciamento. Questões
essenciais: ·
Existe um procedimento documentado de tratamento
das queixas acessível a todas as partes interessadas? ·
Está definido claramente como as queixas são
recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for
caso disso) e que seguimento lhes é dado? 5. Controlo independente O controlo independente é conduzido pela
sociedade civil indonésia e é independente de outros elementos do Sistema
TLAS (as entidades participantes na gestão ou na regulação dos recursos
florestais e as que intervêm na auditoria independente). Um dos objetivos
principais é manter a credibilidade do Sistema TLAS através do controlo da
execução da verificação. A Indonésia reconheceu formalmente a
função de controlo independente e permite à sociedade civil apresentar
queixas quando são detetadas irregularidades nos processos de acreditação, avaliação
e licenciamento. Questões essenciais: ·
O Governo divulgou publicamente as orientações
para o controlo independente? ·
As orientações contêm exigências claras sobre a
elegibilidade das organizações para realizarem funções de controlo
independente, assegurando a imparcialidade e evitando conflitos de
interesses? ·
As orientações contêm procedimentos para aceder
às informações constantes do anexo IX? ·
A sociedade civil pode aceder, na prática, às
informações contidas no anexo IX? ·
As orientações contêm procedimentos para a
apresentação de queixas? Esses procedimentos estão à disposição do público? ·
Foram clarificadas e estabelecidas disposições
relativas à elaboração de relatórios e ao fornecimento de informações ao
público, aplicáveis aos organismos de verificação? ANEXO IX DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES 1. Introdução As Partes estão empenhadas em assegurar que
as informações florestais essenciais são facultadas ao público. O presente anexo especifica como alcançar
esse objetivo, descrevendo i) as informações florestais a facultar ao
público, ii) os organismos responsáveis pela divulgação das informações e
iii) os mecanismos de acesso às informações. O objetivo consiste em assegurar que 1) o
funcionamento do presente acordo durante a aplicação do Acordo de Parceria
Voluntário é transparente e compreensível; 2) existe um mecanismo de acesso
das Partes e interessados às informações florestais essenciais; 3) o
funcionamento do Sistema TLAS é reforçado através da disponibilidade de
informações para o controlo independente; e 4) os grandes objetivos do
presente acordo são alcançados. A divulgação de informações ao público
representa um contributo importante para o reforço da governação florestal da
Indonésia. 2. Mecanismos de acesso às
informações O presente anexo está em conformidade com a
diploma indonésio n.º 14/2008 sobre a liberdade de informação. Em
conformidade com este diploma, todas as instituições públicas estão obrigadas
a estabelecer regulamentação sobre o acesso do público às informações. O
diploma distingue quatro categorias de informações: 1) informações
disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem
ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente
disponíveis e são fornecidas mediante pedido; e 4) informações restritas ou
confidenciais. O Ministério das Florestas, os serviços
provinciais e distritais, o organismo nacional de acreditação (KAN), o
organismo de avaliação da conformidade (CAB) e as autoridades de
licenciamento são todos instituições importantes para o funcionamento do
Sistema TLAS e têm, pois, enquanto parte das suas obrigações, de facultar ao
público informações de caráter florestal. Para aplicar o referido diploma, o
Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais e todos os
outros organismos públicos, incluindo o KAN, estabeleceram ou estão a
estabelecer procedimentos para pôr as informações à disposição do público. O KAN é também obrigado a facultar
informações ao público em cumprimento da norma ISO/IEC 17011:2004,
cláusula 8.2-Obrigação do organismo de acreditação. Os organismos de
verificação e as autoridades de licenciamento são obrigados a facultar as
informações ao público em cumprimento da regulamentação do Ministério das
Florestas e das normas ISO/IEC 17021:2006, cláusula 8.1-Informações
acessíveis ao público, e ISO/IEC Guia 65:1996, cláusula
4.8-Documentação. As organizações da sociedade civil funcionam
como uma das fontes de informações florestais, de acordo com a regulamentação
do Ministério das Florestas. O Ministério das Florestas adotou o
Regulamento n.º P.7/Menhut-II/2011 de 2 de fevereiro de 2011, que estabelece
que os pedidos de informações na posse do Ministério das Florestas devem ser
dirigidos ao Diretor do centro de relações públicas do Ministério das
Florestas, numa política de portal único de informação. O Ministério das
Florestas prossegue a elaboração das orientações. As informações disponíveis
nos serviços florestais regionais, provinciais e distritais são acessíveis
diretamente. Para tornar operacional o presente anexo,
devem ser elaborados e aprovados procedimentos/orientações/instruções para
que as instituições referidas respondam aos pedidos de informação. Além
disso, as disposições aplicáveis aos organismos de verificação e às autoridades
de licenciamento que regulam a elaboração de relatórios e o fornecimento de
informações ao público serão clarificadas. 3. Categorias de
informações utilizadas para reforçar o controlo e a avaliação do
funcionamento do Sistema TLAS Legislação e regulamentação: Toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas
nas normas de legalidade. Afetação das terras e florestas: mapas de afetação das terras e planos espaciais provinciais,
procedimentos para a afetação das terras, concessões florestais ou direitos
de utilização e outros direitos de exploração e transformação e documentos
conexos, tais como mapas das concessões, licença de uso de área florestal,
documentos de título de propriedade e mapas dos títulos de propriedade. Práticas de gestão florestal: planos de uso florestal, planos de trabalho anuais incluindo mapas e
licenças de equipamento, atas das reuniões de consulta das comunidades
residentes nas zonas ou arredores das zonas sob licença necessárias para a
elaboração dos planos de trabalho anuais, plano de trabalho de exploração
madeireira e anexos, documentação relativa à avaliação do impacto ambiental e
atas das reuniões de consulta pública necessárias para a elaboração dos
relatórios de avaliação do impacto ambiental, relatórios de produção dos
toros e dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais. Informações sobre a cadeia de
abastecimento e transporte: por exemplo, documentos
de transporte dos toros ou produtos florestais e respetivos anexos,
relatórios de cotejo da madeira, documentos de registo para transporte de
madeira entre ilhas e documentos de identificação do navio. Informações sobre a transformação e a
indústria: por exemplo, escritura de constituição da
empresa, licença comercial e número de registo da empresa, relatório da
avaliação do impacto ambiental, licença de atividade industrial ou números de
registo industrial, planos de abastecimento das matérias-primas para as
indústrias de produtos florestais primários, registo do exportador dos
produtos da indústria florestal, relatórios sobre as matérias-primas e os
produtos transformados, lista dos titulares de direitos de transformação e
informações sobre as empresas de transformação secundária. Taxas florestais: por exemplo, taxas baseadas na superfície e recibos de pagamento,
ordens de pagamento e recibos dos fundos de reflorestação e/ou a taxa sobre
os recursos florestais. Informações sobre a verificação e o
licenciamento: normas para a qualidade e os
procedimentos de acreditação; nome e endereço de cada organismo de avaliação
da conformidade acreditado, datas da concessão e de termo de validade da
acreditação; âmbito da acreditação; lista
do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade (auditores, decisores)
associado a cada certificado; clarificação do que são informações
comercialmente confidenciais; plano de auditoria com informação sobre a
realização das consultas públicas; anúncio da auditoria pelo organismo de
avaliação da conformidade; atas das consultas públicas com os organismos de
avaliação da conformidade, incluindo a lista dos participantes; síntese
pública dos resultados da auditoria; relatórios de recapitulação pelo
organismo auditor da emissão dos certificados; relatório sobre a situação de
todas as auditorias: certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos,
suspensos e retirados e alterações conexas; casos de incumprimento
pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para
resolver esses casos; licenças de exportação emitidas; relatórios de
recapitulação regulares das autoridades de licenciamento. Procedimentos de controlo e queixa: procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas
ao KAN, aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento,
incluindo procedimentos para o seguimento da evolução dos relatórios das
queixas e encerramento dos relatórios. O apêndice do presente anexo contém uma
lista dos principais documentos relevantes para o controlo florestal, das
agências que estão em posse desses documentos e dos procedimentos para
obtenção destas informações. 4. Categorias de
informações utilizadas para reforçar os objetivos de fundo do acordo de
parceria voluntário 1. Registo das discussões no Comité Misto
de Execução. 2. Relatório anual do Comité Misto de
Execução, com as seguintes informações: a) Quantidades de produtos de madeira
exportados da Indonésia para a União ao abrigo do regime de licenciamento
FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da
União para o qual foi efetuada a importação para a União; b) Número de licenças FLEGT emitidas pela
Indonésia; c) Progressos no alcance dos objetivos do
presente acordo e questões relacionadas com a aplicação do mesmo; d) Ações empreendidas para evitar que os
produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e
colocados ou comercializados no mercado interno; e) Quantidades de madeira e de produtos
de madeira importadas para a Indonésia e ações empreendidas para evitar as
importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade
do regime de licenciamento FLEGT; f) Casos de incumprimento do regime de
licenciamento FLEGT e medidas tomadas para resolver esses casos; g) Quantidades de produtos de madeira
importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo
com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual
foi efetuada a importação para a União; h) Número de licenças FLEGT da Indonésia
recebidas pela União; i) Número de casos e quantidades de
produtos de madeira envolvidos sempre que tiverem sido realizadas consultas
entre as autoridades competentes e a unidade indonésia de informação sobre as
licenças. 3. Relatório exaustivo e relatório de
síntese da avaliação periódica. 4. Relatório exaustivo e relatório de
síntese do controlo independente do mercado. 5. Queixas sobre a avaliação periódica e o
controlo independente do mercado e tratamento que lhes foi dado. 6. Calendário de aplicação do presente
acordo e panorâmica das atividades realizadas. 7. Quaisquer outros dados e informações
pertinentes para a aplicação e funcionamento do presente acordo. Estas
informações incluem: Informações legais ·
Texto do presente acordo, anexos e alterações ·
Texto de toda a legislação e regulamentação
referida no anexo II ·
Procedimentos e regulamentos de execução Informações sobre a produção: ·
Produção anual total de madeira na Indonésia ·
Volumes anuais de produtos de madeira exportadas
(no total e para a União) Informação sobre a atribuição de concessões: ·
Superfície total das concessões florestais
atribuídas ·
Lista das concessões, nomes das empresas às quais
as concessões foram atribuídas e nomes das empresas que as gerem ·
Mapa com a localização de todas as concessões
madeireiras ·
Lista das empresas florestais registadas
(produção, transformação, comércio e exportações) ·
Lista das empresas florestais certificadas SVLK
(produção, transformação, comércio e exportações) Informações sobre a gestão ·
Lista das concessões sob gestão, por tipo ·
Lista das concessões florestais certificadas e
tipo de certificado sob o qual são geridas Informações sobre as autoridades: ·
Lista das autoridades de licenciamento na
Indonésia, incluindo o endereço e os dados de contacto ·
Endereço e dados de contacto da unidade de
informação sobre as licenças ·
Lista das autoridades competentes na União,
incluindo o endereço e os dados de contacto Estas informações serão disponibilzadas
através dos sítios Web das Partes. 5. Aplicação das
disposições sobre a divulgação pública Em aplicação do presente anexo, as Partes
avaliarão: ·
a necessidade de reforço das capacidades sobre a
utilização das informações públicas para o controlo independente; ·
a necessidade de reforçar a sensibilização do
setor público e dos interessados para as disposições sobre a divulgação ao
público contidas no presente acordo. Apêndice – Informações para reforço da
verificação, controlo e funcionamento do Sistema TLAS N.º || Documento a facultar ao público || Agências que estão na posse do documento || Categoria de informação MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS (IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI,IUPHHK RE) E MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS GERIDAS POR COMUNIDADES LOCAIS (IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKM) 1 || Licenças de direitos de concessão florestal (SK IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI, IUPHHK RE) || Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3 2 || Mapas das concessões || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3 3 || Licenças de utilização da madeira de florestas de produção (SK IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKm) || Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3 4 || Mapas de utilização da madeira de florestas de produção || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3 5 || Plano de utilização florestal (TGHK) || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3 6 || Plano de trabalho da exploração madeireira (RKUPHHK) e anexos incluindo a licença de equipamento || Ministério das Florestas (BUK) || 3 7 || Ordem de pagamento da taxa da licença IUPHHK (SPP) e recibo do pagamento || Ministério das Florestas (BUK) || 3 8 || Plano de trabalho anual (RKT/ Blue Print) incluindo mapa || Serviços florestais provinciais; cópias nos serviços florestais distritais || 3 9 || Documentos dos relatórios de avaliação do material lenhoso e produção (LHP e LHC) || Serviços florestais distritais; cópias nos serviços provinciais || 3 10 || Documentos de transporte (skshh) || Serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais || 3 11 || Relatório de cotejo dos toros (LMKB) || Serviços florestais distritais e unidade local do Ministério das Florestas (BP2HP) || 3 12 || Ordem e recibo de pagamento da taxa de produção (SPP) (por toros/volume) || Serviços florestais distritais || 3 13 || Recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação (PSDH ou DR para os titulares de licenças para florestas naturais ou PSDH para os titulares de licenças para plantações florestais) || Serviços florestais distritais || 3 14 || Documentos de avaliação do impacto ambiental (AMDAL, ANDAL, RKL e RPL) || Serviços provinciais ou distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH); cópias no Ministério das Florestas (BUK) || 3 MADEIRA DE TERRAS PRIVADAS 15 || Título de propriedade das terras válido || Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) || 3 16 || Título de propriedade/mapas do local || Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) || 3 17 || Documento SKAU ou SKSKB de transporte dos toros carimbado com KR (madeira comunitária) || Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR e SKAU) || 3 MADEIRA DAS TERRAS DE CONVERSÃO FLORESTAL (IPK) 18 || Licenças de utilização da madeira: ILS/IPK incluindo licença de equipamento || Serviços florestais provinciais e distritais || 3 19 || Mapas anexos às ILS/IPK || Serviços florestais provinciais e distritais || 3 20 || Licença de uso de área florestal || Ministério das Florestas (BAPLAN) e unidade provincial do Ministério das Florestas (BPKH) || 3 21 || Plano de trabalho IPK/ILS || Serviços florestais distritais || 3 22 || Dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais a converter (secção no plano de trabalho IPK/ILS) || Serviços florestais distritais || 3 23 || Documento de produção de madeira (LHP) || Serviços florestais distritais || 3 24 || Recibo de pagamento DR e PSDH (ver n.º 13) || Serviços florestais distritais; cópias no Ministério das Florestas (BUK) || 3 25 || Documentos de transporte FAKB e anexos para KBK e SKSKB e anexos para KB || Serviços florestais distritais || 3 INDÚSTRIAS FLORESTAIS 26 || Escritura de constituição da empresa || Ministério da Legislação e Direitos Humanos; para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais e distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3 27 || Licença comercial (SIUP) || Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD), Ministério do Comércio. Para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3 28 || Número de registo da empresa (TDP) || Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) e Ministério do Comércio || 3 29 || Avaliação do impacto ambiental (AIA) (UKL/UPL e SPPL) || Serviços provinciais e distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH). Cópias nos serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) || 3 30 || Licença de atividade industrial (IUI) ou número de registo industrial (TDI) || Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3 31 || Plano de abastecimento das matérias-primas (RPBBI) para a indústria de produtos florestais primária (IPHH) || Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais e distritais || 3 32 || Exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK) || Ministério do Comércio || 3 33 || Documentos de transporte (SKSKB, FAKB, SKAU e/ou FAKO) || Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR, SKAU), cópias do documento FAKO nos serviços florestais provinciais || 3 34 || Documentos relativos às variações das existências de madeira redonda (LMKB/LMKBK) || Serviços florestais distritais || 3 35 || Relatório sobre os produtos transformados (LMOHHK) || Serviços florestais distritais, cópias aos serviços florestais provinciais || 3 36 || Documento de transporte de madeira entre ilhas (PKAPT) || Ministério do Comércio (DG Comércio Interno) || 3 37 || Documento de identificação do navio || Serviços da administração portuária local (sob o Ministério dos Transportes); cópia no Gabinete de Classificação indonésio (BKI) || 3 OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES 38 || Legislação e regulamentação: toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade. || Ministério das Florestas, serviços florestais provinciais ou distritais || 3 39 || Informações sobre a verificação e o licenciamento: || || a) normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação || Organismo nacional de acreditação (KAN) || 1 b) nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado (LP e LV) || Organismo nacional de acreditação (KAN) || 1 c) lista do pessoal (auditores, decisores) associado a cada certificado || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV), Ministério das Florestas || 1 d) clarificação do que são informações comercialmente confidenciais || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1 e) plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas, anúncio da auditoria pelo organismo auditor, síntese pública dos resultados da auditoria, relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1 40 || Relatórios sobre a situação d as auditorias: || || || a) certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1 || b) casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 3 || c) Licenças de exportação emitidas (Documento V-Legal); relatórios periódicos do organismo de licenciamento || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1 41 || Procedimentos de controlo e queixa: || || a) procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao organismo de acreditação e a cada organismo auditor || Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1 b) procedimentos da sociedade civil para controlo, queixas, relatórios do controlador da sociedade civil || Mistério das Florestas, controlador independente || 1 c) documentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e relatório sobre a resolução da queixa || Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 3 Procedimentos de obtenção de informações: ·
O diploma sobre a liberdade de informação (UU
14/2008) distingue quatro categorias de informações: 1) informações
disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem
ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente
disponíveis e são fornecidas mediante pedido e 4) informações restritas ou
confidenciais. ·
As informações da categoria 3 do diploma sobre a
liberdade de informação são fornecidas ao público mediante pedido ao
organismo designado (PPID) na instituição respetiva, por exemplo, o centro de
relações públicas do Ministério das Florestas. Cada instituição dispõe do seu
próprio regulamento de execução sobre a divulgação de informações ao público,
baseado no diploma sobre a liberdade de informação. ·
Algumas informações, ainda que abrangidas pela
categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação, são publicadas nos
sítios Web das instituições respetivas, inter alia: decretos e regulamentos,
mapas de afetação das terras, planos de uso florestal. [1] COM(2003) 251. [2] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1. [3] JO L 347 de 30.12.2005, p. 1. [4] Documento reservado do Conselho n.º 15102/05. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] COM(2003) 251. [7] JO C 268 de 7.11.2003, p. 1. [8] JO C 157E de 6.7.2006, p. 482. [9] JO L […] de […], p. […].
Inserir número, data e referência de publicação do documento. [10] JO: inserir data de assinatura. [11] Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.