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Document 52013PC0433

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

/* COM/2013/0433 final - 2013/0205 (NLE) */

52013PC0433

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia /* COM/2013/0433 final - 2013/0205 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Plano de Ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, colaboração multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do setor privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em atividades que incentivem a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de ação é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a UE ao abrigo das parcerias FLEGT.

Em dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria FLEGT com países produtores de madeira[4].

A Comissão iniciou negociações com a Indonésia em janeiro de 2007, tendo sido assistida por alguns Estados-Membros, em especial o Reino Unido, que forneceram recursos para facilitar o processo na Indonésia. A Comissão manteve o Conselho informado sobre os progressos efetuados, tendo enviado relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas e às embaixadas da UE na Indonésia.

O Acordo aborda todos os elementos das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Estabelece o quadro para controlar o cumprimento legal e para a auditoria independente do sistema. Estas componentes constam dos anexos do Acordo que apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pelas licenças FLEGT.

O Acordo de Parceira Voluntário (o Acordo) centra-se na governação e na aplicação da legislação e, através de um sistema de licenciamento, garante que a madeira da Indonésia é produzida legalmente. Este acordo representa um grande empenhamento da Indonésia na abordagem do problema persistente da exploração madeireira ilegal. A licença FLEGT garantirá ao mercado da UE que os produtos da madeira da Indonésia provêm de fontes legais verificadas.

A legislação cujo cumprimento deve ser verificado foi identificada na sequência de um processo de vasta consulta dos interessados na Indonésia. A Indonésia trabalhará com um auditor independente, que apresentará relatórios públicos e regulares sobre a eficácia do sistema. O Acordo tem também por objetivo aumentar a transparência no setor, nomeadamente através da aplicação da legislação sobre a liberdade de informação na Indonésia.

O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT, abrangendo uma vasta gama de produtos de madeira exportados.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT da Indonésia, que adota o formato previsto no referido regulamento.

O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a UE no que respeita ao regime FLEGT, através do Comité Misto de Execução. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à proteção social, à responsabilidade e à transparência, ao acompanhamento da aplicação e à apresentação de relatórios de aplicação do Acordo.

O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional no final de 2013. O regime de licenciamento será avaliado segundo os critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT.           

2013/0205 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1)       Em maio de 2003, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): Proposta de um plano de ação da UE[6], que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação foram adotadas em outubro de 2003[7] e o Parlamento Europeu adotou uma resolução em 11 de julho de 2005[8].

(2)       Em conformidade com a Decisão n.º 2011/UE XXX do Conselho, de […][9], o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir denominado «Acordo») foi assinado em […][10], sob reserva da sua celebração.

(3)       O Acordo deve ser celebrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa ou pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A Comissão representa a União no Comité Misto de Execução estabelecido em conformidade com o artigo 14.º do Acordo.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de Execução na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.º

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo em conformidade com o seu artigo 22.º, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 2173/2005, a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 6.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

ANEXO

ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS DE MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA

a seguir designada por «União»

e

A REPÚBLICA DA INDONÉSIA

a seguir designada por «Indonésia»,

ambas a seguir designadas por «Partes»,

RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a República da Indonésia e a Comunidade Europeia, assinado em 9 de novembro de 2009 em Jakarta;

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Indonésia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático;

RECORDANDO o compromisso, assumido na Declaração de Bali sobre a legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) em 13 de setembro de 2001 pelos países do Sudeste Asiático e de outras regiões, de tomar medidas imediatas para intensificar os esforços a nível nacional e reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências negativas em termos de primado do direito;

REGISTANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;

REMETENDO para a Declaração Conjunta do Ministro das Florestas da República da Indonésia e dos Comissários Europeus do Desenvolvimento e do Ambiente, assinada em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2007;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, de 1992, e à adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas;

CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

RECONHECENDO os esforços do Governo da República da Indonésia para promover a boa governação florestal, a aplicação da legislação e o comércio de madeira legal, designadamente através do Sistem Verifikasi Legalitas Kayu (SVLK), que constitui o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS), desenvolvido segundo um processo em que participam as várias partes interessadas, no respeito dos princípios da boa governação, da credibilidade e da representatividade;

RECONHECENDO que o Sistema TLAS da Indonésia foi concebido para garantir a conformidade legal de todos os produtos de madeira;

RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão florestal sustentável e contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas florestais de carbono (REDD+);

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II ou III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;

RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades indígenas e locais e para as populações pobres, que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), e o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira;

REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, soberania, igualdade e não‑discriminação e reconhecendo os benefícios para as Partes que decorrem do presente acordo;

EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas das Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objeto

1.           O objeto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, importados para a União a partir da Indonésia, foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.

2.           O presente acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

(a) «Importação para a União», a introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na União Europeia de produtos de madeira que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de caráter comercial», na aceção do artigo 1.º, n.º 6, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2193/1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

(b) «Exportação», a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Indonésia;

(c) «Produtos de madeira», os produtos enumerados no anexo IA e no anexo IB;

(d) «Código SH», um código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

(e) «Licença FLEGT», um documento da Indonésia, de verificação da legalidade (V-Legal), que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi produzida legalmente. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico;

(f) «Autoridade de licenciamento», as entidades autorizadas pela Indonésia a emitirem e validarem as licenças FLEGT;

(g) «Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

(h) «Expedição», uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Indonésia por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

(i) «Madeira obtida legalmente», os produtos de madeira abatida em conformidade com a legislação constante do anexo II ou importados e produzidos em conformidade com essa legislação.

Artigo 3.º

Regime de licenciamento FLEGT

1.           É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho de 20 de dezembro de 2005, a União só aceita essas expedições da Indonésia para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.           O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA.

3.           Os produtos de madeira enumerados no anexo IB não podem ser exportados da Indonésia e não podem beneficiar de uma licença FLEGT.

4.           As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no presente acordo.

Artigo 4.º

Autoridades de licenciamento

5.           A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente produzidos que se destinam à exportação para a União.

6.           A autoridade de licenciamento não deve emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos de, ou incluam, produtos de madeira importados para a Indonésia a partir de um país terceiro numa forma cuja exportação seja proibida pela legislação desse país terceiro ou relativamente aos quais existam provas de terem sido produzidos em infração à legislação do país de abate das árvores.

7.           A autoridade de licenciamento deve manter e divulgar publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. A autoridade de licenciamento deve conservar também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibilizar esses registos para efeitos de controlo independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

8.           A Indonésia cria uma unidade de informação sobre as licenças, que servirá de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades de licenciamento, conforme estabelecido nos anexos III e V.

9.           A Indonésia comunica à Comissão Europeia os dados de contacto da autoridade de licenciamento e da unidade de informação sobre as licenças. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

Artigo 5.º

Autoridades competentes

10.         As autoridades competentes devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.

11.         As autoridades competentes devem conservar e publicar anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

12.         As autoridades competentes devem conceder, às pessoas ou organismos designados como controladores independentes do mercado, acesso aos documentos e dados pertinentes, em conformidade com a respetiva legislação nacional sobre proteção dos dados.

13.         As autoridades competentes não devem executar a ação descrita no artigo 5.º, n.º 2, no caso das expedições de produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

14.         A Comissão Europeia comunica à Indonésia os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

Artigo 6.º

Licenças FLEGT

15.         As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são obtidos legalmente.

16.         As licenças FLEGT são preenchidas e emitidas em inglês.

17.         As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

18.         As especificações técnicas da licença constam do anexo IV. O procedimento de emissão das licenças FLEGT consta do anexo V.

Artigo 7.º

Verificação da legalidade da madeira obtida

19.         A Indonésia deve criar um sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) destinado a verificar se os produtos de madeira destinados a expedição foram obtidos legalmente e assegurar que só são exportadas para a União remessas devidamente verificadas.

20.         O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira são obtidas legalmente consta do anexo V.

Artigo 8.º

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

21.         Os procedimentos aplicáveis à introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.

22.         Se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à remessa coberta pela licença, podem ser aplicados os procedimentos previstos no anexo III.

23.         Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução.

Artigo 9.º

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:

(a) Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Indonésia para a União através de um país terceiro;

(b) Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido obtida ilegalmente;

(c) Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.

Artigo 10.º

Aplicação do Sistema TLAS da Indonésia e de outras medidas

24.         Através do seu Sistema TLAS, a Indonésia verifica a legalidade da madeira exportada para mercados situados fora da União e da madeira vendida nos seus mercados nacionais e esforçar-se-á por verificar a legalidade dos produtos de madeira importados utilizando, se possível, o sistema concebido para a aplicação do presente acordo.

25.         Em apoio a esse esforço, a União incentivará a utilização do referido sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.

26.         A União aplicará medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados.

Artigo 11.º

Participação das partes interessadas na aplicação do acordo

27.         A Indonésia deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e, para esse efeito, promover estratégias, modalidades e programas de consulta adequados.

28.         A União deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 12.º

Proteção social

29.         A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em promover uma melhor compreensão dos impactos sobre a indústria da madeira, bem como sobre a subsistência das comunidades locais e indígenas potencialmente afetadas, tal como descrito na respetiva legislação e regulamentação.

30.         As Partes vigiam os efeitos do presente acordo para as comunidades e outros intervenientes identificados no n.º 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar em medidas complementares para fazer face a efeitos negativos.

Artigo 13.º

Medidas de incentivo do mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove uma posição favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços devem incluir, nomeadamente, medidas de apoio a:

(d) Políticas de contratação pública e privada que reconheçam uma oferta de produtos de madeira abatida legalmente e assegurem um mercado para esses produtos;

(e) Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.

Artigo 14.º

Comité Misto de Execução

31.         As Partes estabelecem um mecanismo conjunto (a seguir designado por «Comité Misto de Execução» ou «CME»), que tratará as questões relacionadas com a aplicação e a revisão do presente acordo.

32.         Cada Parte nomeia os seus representantes no CME, que adotará as suas decisões por consenso. O CME é copresidido por funcionários superiores, um da União e o outro da Indonésia.

33.         O CME estabelece o seu regulamento interno.

34.         O CME reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.

35.         Incumbe ao CME:

(f) Considerar e adotar medidas conjuntas para a aplicação do presente acordo;

(g) Analisar e acompanhar o progresso global na aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do Sistema TLAS e das medidas relacionadas com o mercado, com base nas conclusões e informações dos mecanismos estabelecidos em aplicação do artigo 15.º;

(h) Avaliar os benefícios e as limitações decorrentes da aplicação do presente acordo e decidir das medidas corretoras;

(i) Examinar as notificações e queixas sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes;

(j) Decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema TLAS com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII;

(k) Identificar domínios de cooperação para apoiar a aplicação do presente acordo;

(l) Criar organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos, se necessário;

(m) Preparar, aprovar, distribuir e divulgar relatórios anuais, relatórios das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos;

(n) Executar outras tarefas em que acorde.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

As Partes acordam em utilizar os relatórios e conclusões dos dois mecanismos seguintes, para avaliar a aplicação e a eficácia do presente acordo.

(o) A Indonésia, em consulta com a União, contrata os serviços de um avaliador periódico para executar as tarefas fixadas no anexo VI;

(p) A União, em consulta com a Indonésia, contrata os serviços de um controlador independente do mercado para executar as tarefas fixadas no anexo VII.

Artigo 16.º

Medidas de apoio

36.         A disponibilização dos recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo, identificadas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, alínea f), supra, é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus Estados-Membros para a cooperação com a Indonésia.

37.         As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros.

Artigo 17.º

Relatórios e divulgação pública de informações

38.         As Partes asseguram que os trabalhos do CME são tão transparentes quanto possível. Os relatórios sobre esses trabalhos devem ser preparados conjuntamente e publicados.

39.         O CME publica um relatório anual que inclua, inter alia, informações sobre:

(q) As quantidades de produtos de madeira exportados para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH;

(r) O número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;

(s) Os progressos na consecução dos objetivos do presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo;

(t) As ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;

(u) As quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e as ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

(v) Os casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para resolver esses casos;

(w) As quantidades de produtos de madeira importadas para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União através do qual foi efetuada a importação para a União;

(x) O número de licenças FLEGT recebidas pela União;

(y) O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos, sempre que tiverem sido realizadas consultas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2.

40.         A fim de alcançar o objetivo de melhorar a governação e a transparência no setor florestal e efetuar o seguimento da aplicação e das repercussões do presente acordo, tanto na Indonésia como na União, as Partes acordam em publicar as informações referidas no anexo IX.

41.         As Partes acordam em não divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as respetivas legislações. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações, trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

Artigo 18.º

Comunicação sobre a aplicação

42.         Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente acordo são os seguintes:

Pela Indonésia:           Pela União:

O Diretor-Geral da Exploração          O Chefe de Delegação Florestal, Ministério das Florestas       da União Europeia na Indonésia

43.         As Partes comunicam entre si, atempadamente, as informações necessárias à aplicação do presente acordo, incluindo as alterações do n.º 1.

Artigo 19.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território da Indonésia.

Artigo 20.º

Resolução de litígios

44.         As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

45.         Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

46.         Caso o CME não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.

47.         Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.

48.         As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.

49.         As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e são irrecorríveis.

50.         O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.

Artigo 21.º

Suspensão

51.         Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes.

52.         Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte.

53.         As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.

54.         A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão cessaram.

Artigo 22.º

Alterações

55.         Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

56.         Qualquer alteração assim aprovada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

57.         O CME pode adotar alterações dos anexos do presente acordo.

58.         A notificação das alterações deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.

Artigo 23.º

Entrada em vigor, vigência e denúncia

59.         O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.

60.         A notificação deve ser dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.

61.         O presente acordo permanece em vigor por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze meses antes de o acordo caducar.

62.         Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.º

Anexos

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 25.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

FEITO em Bruxelas, em

Pela União Europeia || Pela República da Indonésia

ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS

A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial

ANEXO IA: CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Capítulo 44:

CÓDIGOS SH ||  DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

|| Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

||

4401.21 || -    Madeira em estilhas ou em partículas – de coníferas

4401.22 || -     Madeira em estilhas ou em partículas – de não coníferas

Ex.4404 || -           Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes         

Ex.4407 || Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm           

4408 || Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm        

|| Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4409.10 || -    De coníferas

4409.29 || -           De não coníferas – outras        

4410 || Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411 || Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412 || Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413 || Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414 || Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

4415 || Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 || Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

4417 || Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418 || Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

Ex.4421.90 || -           Blocos de pavimentação, de madeira

Capítulo 47:

CÓDIGOS SH ||  DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

|| Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4701 || -    Pastas mecânicas de madeira

4702 || -    Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703 || -    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704 || -    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705 || -    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Capítulo 48:

CÓDIGOS SH ||  DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

4802 || Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

4803 || Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

4804 || Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03

4805 || Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente capítulo

4806 || Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

4807 || Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

4808 || Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03

4809 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

4810 || Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 || Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10

4812 || Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

4813 || Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos

4814 || Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4816 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

4817 || Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

4818 || Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4821 || Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

4822 || Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823 || Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Capítulo 94: ***

CÓDIGOS SH ||  DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

|| Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61. || -    Estofados

9401.69. || -    Outros

|| Outros móveis e suas partes:

9403.30 || -    Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40 || -    Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50 || -    Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60 || -    Outros móveis de madeira

Ex. 9406.00. || -     Construções pré-fabricadas de madeira

ANEXO I B: CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA

Capítulo 44:

CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

4403 || Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

Ex. 4404 || -     Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes

4406 || Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

Ex. 4407 || -    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

INTRODUÇÃO

A madeira da Indonésia é considerada legal quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificados como satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia.

A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, regulamentação e procedimentos subjacentes.

As cinco normas são as seguintes:

· Norma de legalidade 1: norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;

· Norma de legalidade 2: norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;

· Norma de legalidade 3: norma para as florestas privadas;

· Norma de legalidade 4: norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais em terras estatais;

· Norma de legalidade 5: norma para as indústrias primárias e florestais a jusante.

Estas cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:

Tipo de licença || Descrição || Propriedade das terras / utilização ou gestão de recursos || Norma de legalidade aplicável

IUPHHK-HA/HPH || Licença para utilizar produtos florestais de florestas naturais || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1

IUPHHK-HTI/HPHTI || Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1

IUPHHK-RE || Licença para restaurar um ecossistema florestal || Propriedade estatal/gerida por uma empresa || 1

IUPHHK- HTR || Licença para plantações florestais comunitárias || Propriedade estatal/gerida pela comunidade || 2

IUPHHK-HKM || Licença para gestão florestal comunitária || Propriedade estatal/gerida pela comunidade || 2

Terras privadas || Não é necessária uma licença || Propriedade privada/utilização privada || 3

IPK/ILS || Licença para utilizar madeira de zonas não florestais || Propriedade estatal/utilização privada || 4

IUIPHHK || Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária || Não aplicável || 5

IUI Lanjutan ou IPKL || Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária || Não aplicável || 5

Especificam-se em seguida estas cinco normas de legalidade e os verificadores associados.

ANEXO II – NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos[11]

1. || P1. Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 A unidade de gestão florestal (concessionários) está situada dentro da zona florestal de produção || 1.1.1  O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida || Certificado de direito de concessão florestal || Regulamento Governamental PP72/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P50/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

2. || . P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração || K2.1    O titular da licença possui um plano de abate para a área de extração que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes || 2.1.1 A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho: plano diretor, plano de trabalho anual, incluindo os respetivos anexos || Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo efetuado por pessoal tecnicamente competente Plano de trabalho anual aprovado elaborado com base no plano diretor Mapas executados por pessoal tecnicamente competente que descrevem o traçado e os limites das áreas abrangidas pelo plano de trabalho || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || || Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno ||

As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno

K2.2    O plano de trabalho é válido || 2.2.1 O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável || Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas áreas a explorar correspondem ao plano de trabalho

|| || 2.2.2 As licenças para todo o equipamento de abate e extração são válidas e podem ser verificadas no terreno (não se aplica às empresas florestais estatais) || Licença para o equipamento e transferência de equipamento || Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

3. || P3. Legalidade do transporte ou da mudança de propriedade da madeira redonda || K3.1 Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos || 3.1.1 Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados num relatório de produção madeireira || Documentos aprovados do relatório de produção madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

3.1.2 Toda a madeira transportada para fora das zonas cobertas pela licença é acompanhada de um documento de transporte válido || Os toros são acompanhados por documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusivamente através de parques de toros intermédios || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

|| || || 3.1.3 A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal || Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

O titular da licença marca sistematicamente a madeira

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K3.2 O titular da licença pagou as taxas e imposições aplicáveis à extração comercial de madeira || 3.2.1 O titular da licença exibe prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável || Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais || Regulamento Governamental PP22/1997 Regulamento Governamental PP 51/1998 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012 Regulamento Governamental PP59/1998

|| || || || Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento ||

|| || || || O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K.3.3 Transporte e comércio entre ilhas || 3.3.1 Os titulares das licenças que transportam os toros são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) || Documentos PKAPT || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

3.3.2   O navio utilizado para transportar madeira redonda arvora pavilhão indonésio e é titular de uma licença de exploração válida || Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

4. || P4. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira || K4.1 O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 4.1.1   O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998

|| || 4.1.2 O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais || Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental || Regulamento Governamental PP27/1999

Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

5. || P5. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais || K.5.1  Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 5.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

K.5.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 5.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

5.2.2 Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

5.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009

NORMA DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

1. || P1. Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 A unidade de gestão florestal está situada dentro da zona florestal de produção || 1.1.1  O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida || Certificado de direito de concessão florestal || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

2. || P2. Cumprimento do sistema e procedimentos de extração || K2.1 O titular da licença possui um plano de extração para a área de corte que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes || 2.1.1 A autoridade administrativa competente aprovou o documentos do plano de trabalho anual || Documento do plano de trabalho anual aprovado || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno

A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K2.2  O plano de trabalho é válido || 2.2.1  O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável || Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

A localização e os volumes exploráveis de toros na área a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho

2.2.2 As licenças para todo o equipamento de exploração são válidas e podem ser fisicamente verificadas no terreno || Licenças para o equipamento e transferência de equipamento || Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

|| || K2.3 Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através || 2.3.1 Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados no relatório de produção madeireira || Documentos aprovados do relatório de produção madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos || 2.3.2   Todos os toros transportados para fora das zonas cobertas pela licença são acompanhados de um documento de transporte legal || Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

  || || || 2.3.3 A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal || Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

O titular da licença marca sistematicamente a madeira

|| || || 2.3.4 O titular da licença pode mostrar a existência de documentos de transporte dos toros que acompanham os toros transportados do parque de toros || Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K2.4 O titular da licença pagou as taxas e imposições exigidas para extração comercial de madeira || 2.4.1 O titular da licença exibe prova do pagamento da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável || Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012

Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

3. || P3. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira || K3.1 O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 3.1.1 O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 622/1999

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || 3.1.2 O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais || Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental || Regulamento Governamental PP27/1999

 Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos

NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

1. || P1. A propriedade da madeira pode ser verificada ||  K.1.1 Legalidade da propriedade ou título de propriedade em relação à área de extração || 1.1.1 O proprietário das terras ou florestas privadas pode provar a propriedade ou os direitos de utilização das terras || Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes) || Decreto 5/1960 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento Governamental PP12/1998 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009

Direito de cultivo das terras Escritura de constituição da empresa Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP) Registo da empresa (TDP) Registo do contribuinte (NPWP)

Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno

1.1.2 As unidades de gestão (propriedade individual ou de um grupo) exibem documentos válidos de transporte da madeira || Certificado de origem da madeira ou documento de transporte dos toros || Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Fatura/ recibo de venda/ autorização de frete

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || 1.1.3 As unidades de gestão exibem prova de pagamento dos encargos aplicáveis relativos às árvores presentes antes da transferência de direitos ou de propriedade da área || Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

2. || P2. Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com o abate de árvores no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras || K2.1O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas || 2.1.1 O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho || Documentos AIA || Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998

3. || P3. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras || K3.1Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 3.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K.3.2   Respeito dos direitos dos trabalhadores || 3.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

   3.2.2  Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

3.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009

NORMA DE LEGALIDADE 4: NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

1. || P1.   Estatuto jurídico da área e direito de utilização || K1.1 Licença de extração de madeira na zona não florestal sem alteração do estatuto jurídico da floresta || 1.1.1 Operação de extração autorizada por outra licença legal (ILS) / licenças de conversão (IPK) numa área arrendada || Licenças ILS/IPK para as operações de extração na área arrendada || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011

Mapas anexos às licenças ILS/IPK da área arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno

K1.2 Licença de extração de madeira na zona não florestal que conduz a uma alteração do estatuto jurídico da floresta || 1.2.1 Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK) || Licença comercial e mapas anexos à licença (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) || Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010

IPK em áreas de conversão

Mapas anexos à IPK

Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais)

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K1.3 Licença de extração de produtos lenhosos de uma área florestal estatal para atividades de reflorestação -plantação florestal (HTHR) || 1.3.1. A extração de madeira é autorizada ao abrigo de uma licença de extração de produtos lenhosos de áreas reflorestadas - plantações florestais em áreas designadas para reflorestação - plantação (HTHR) || Licença HTHR || Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011

Mapas anexos à licença HTHR e comprovativo do cumprimento no terreno

2. || P2. Observância dos sistemas jurídicos e procedimentos de abate de árvores e transporte dos toros || K2.1 Plano e aplicação IPK/ILS em conformidade com o planeamento do uso dos solos || 2.1.1 Plano de trabalho aprovado para as áreas abrangidas por licenças IPK/ ILS || Documentos do plano de trabalho IPK/ILS || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

Licença de equipamento válida

2.1.2 O titular da licença pode demonstrar que os toros transportados provêm de áreas cobertas por licenças de conversão das terras/ outras licenças de uso (IPK/ILS) válidas || Documentos de inventário florestal || Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Documentos do relatório de produção madeireira (LHP)

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || K2.2 Pagamento das taxas e imposições governamentais e cumprimento das exigências relativas ao transporte da madeira || 2.2.1 Prova de pagamento dos encargos || Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação, da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido || Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

2.2.2 O titular da licença possui documentos de transporte da madeira válidos || Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro

3. || P3. Cumprimento da legislação e regulamentação laborais || K3.1Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 3.1.1 Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

K.3.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 3.2.1 Liberdade de associação para os trabalhadores || Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais || Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

N.º || Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || 3.2.2    Existência de convenções coletivas de trabalho || Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

3.2.3 A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009

NORMA DE LEGALIDADE 5: NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS A JUSANTE

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

P1. A indústria de transformação de produtos lenhosos apoia o comércio legal de madeira || K1.1. As unidades empresariais sob a forma de: (a) Indústria de transformação e (b) Exportadores de produtos transformados possuem licenças válidas || 1.1.1 As unidades da indústria de transformação possuem licenças válidas || Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) || Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Regulamento Governamental PP80/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério do

Licença de atividade comercial (Licença comercial /SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI), uma autorização de atividade comercial (IUT) ou um certificado de registo industrial (TDI)

Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades)

Certificado de registo da empresa (TDP)

Número de identificação do contribuinte (NPWP)

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || || Ambiente 13/2010

|| || || Existência dos documentos de Avaliação do Impacto Ambiental ||

Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI)

Existência de planeamento das existências de matérias‑primas (RPBBI) para a indústria primária de produtos florestais (IPHH)

1.1.2 Os exportadores de produtos de madeira transformados possuem licenças válidas de produtor e exportador de produtos de madeira || Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK) || Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| K1.2 As unidades empresariais sob a forma de grupos de artesãos / empresas familiares estão legalmente registadas || 1.2.1 Os grupos empresariais (cooperativas / sociedades em comandita (CV) / outros grupos empresariais) estão legalmente constituídos || Escritura de constituição || Decreto 6/1983

Registo do contribuinte (NPWP)

1.2.2 Os comerciantes de produtos de madeira transformados possuem um registo válido enquanto exportadores e são abastecidos por pequenas e médias indústrias transformadoras certificadas não registadas como exportadores || Registo dos comerciantes como exportadores não produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non Produsen) || Regulamento do Ministério do Comércio P64 /2012

|| || || Acordo ou contrato de colaboração com uma unidade de transformação industrial que possui um certificado de legalidade da madeira (S-LK)

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

P2. As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira que assegura que é possível rastrear a origem da madeira || K2.1 Existência e aplicação de um sistema de rastreio da madeira nos produtos florestais || 2.1.1 As unidades empresariais podem demonstrar que a madeira recebida tem origem legal || Documentos de venda e compra e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra e documentos comprovativos da legalidade dos produtos florestais / atestado da legalidade dos produtos florestais || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009

Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; carta de atestação da legalidade dos produtos florestais

A madeira importada é acompanhada de documentos de notificação da importação e informações relativas à origem da madeira e de documentos que certificam a [legalidade da madeira] e o país de abate

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || Documentos de transporte dos toros ||

Documentos de transporte (SKAU/ Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de estruturas/edifícios demolidos, madeira desenterrada e madeira enterrada

|| || || Documentos de transporte sob a forma de FAKO/Nota para resíduos de madeira industriais ||

Documentos/ relatórios sobre as variações das existências de madeira redonda (LMKB) / relatórios sobre as variações das existências de toros de pequeno diâmetro (LMKBK)/relatórios sobre as variações das existências de produtos lenhosos transformados (LMHHOK)

|| || || Documentos de apoio, isto é, planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI), carta de decisão que certifica oficialmente o plano de trabalho anual (SK RKT) ||

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || 2.1.2 As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira e operam dentro de níveis de produção autorizados || Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006                                                         Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008                                                           Regulamento do Ministério das Florestas P35//2008

Relatórios sobre a produção de produtos transformados

A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada

|| || 2.1.3 O processo de produção em colaboração com outra entidade (outra indústria ou artesãos / empresas familiares) prevê o rastreio da madeira || Contrato de colaboração ou contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade || Regulamento do Ministério do Comércio 37/M-DAG/PER/9/2007                    Decreto 6/1983 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008                     Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007

A entidade colaboradora possui licenças válidas em conformidade com o Princípio 1

Segregação / separação dos produtos produzidos

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || || Regulamento do Ministério do Comércio 39/M-DAG/PER/12/2011                        Regulamento do Ministério da Indústria 41/M- IND/PER/6/2008                        Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

|| || || Documentação das matérias‑primas, processos, produção e se for caso disso, das exportações se a exportação é efetuada através da unidade empresarial / outra empresa com a qual o acordo de colaboração é concluído

P3. Legalidade do comércio ou da mudança de propriedade da madeira transformada || K3.1 O transporte e comércio entre ilhas cumpre a legislação aplicável || 3.1.1 As unidades empresariais que transportam os produtos de madeira entre ilhas são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) || Documentos PKAPT || Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/MPP/Kep/2/2003                        Regulamento Conjunto

Documentos do relatório PKAPT

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || || do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

|| || 3.1.2 O navio utilizado para transportar madeira transformada arvora pavilhão indonésio e é titular de licenças de exploração válidas || Documentos que mostram a identidade do navio. Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006                     Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012                     Regulamento do Ministério dos Transportes KM71/2005

|| || || A identidade do navio corresponde à indicada nos documentos de transporte dos toros ou da madeira

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || || || Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

|| || 3.1.3 Os comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) podem demonstrar que a madeira transportada provém de origens legítimas || Documentos de transporte dos toros ou da madeira || Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006                        Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012                        Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira

|| K3.2 O transporte de madeira transformada para exportação cumpre a legislação aplicável || 3.2.1 Transporte de madeira transformada para exportação com documentos de notificação da exportação (PEB) || PEB || Decreto 17/2006 (Alfândegas)                 Regulamento do Ministério das Finanças 223/PMK.011/2008                        Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P‑40/BC/2008             Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P‑06/BC/2009             Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012                        Decreto Presidencial 43/1978                       Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003

Lista de carregamento

Fatura

B/L (conhecimento de embarque)

Documentos da licença de exportação (V-Legal)

Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória

|| || || Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso

Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

P4. Cumprimento da regulamentação laboral pela indústria de transformação || K.4.1 Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho || 4.1.1  Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação || Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho, como pequenos extintores de incêndio, equipamento de proteção pessoal e via de evacuação

Registos dos acidentes de trabalho

K.4.2 Respeito dos direitos dos trabalhadores || 4.2.1  Liberdade de associação para os trabalhadores || Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constitua um sindicato ou participem em atividades sindicais || Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

4.2.2  Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de uma política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores || Decreto 13/2013                        Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

Princípios || Critérios || Indicadores || Verificadores || Regulamentos conexos

|| || 4.2.3  A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal || Não há trabalhadores com idade inferior à legal || Decreto 13/2003            Decreto 23/2003                        Decreto 20/2009

ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA DA INDONÉSIA COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

1.           Apresentação da licença

1.1.        A licença é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é apresentada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.

1.2.        Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os pontos 3, 4 e 5 do presente anexo.

1.3.        Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.           Aceitação da licença

2.1.        As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.

2.2.        Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

2.3.        Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação à autoridade competente for posterior à data de caducidade nela indicada. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

2.4.        Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

2.5.        Se forem necessárias mais informações sobre a licença ou a expedição, em conformidade com o presente anexo, a licença só pode ser aceite após a receção das informações exigidas.

2.6.        Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

2.7.        Imediatamente após a aceitação da licença, a autoridade competente informa as autoridades aduaneiras, em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis

3.           Verificação da validade e autenticidade da licença

3.1.        Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais à unidade de informação sobre as licenças.

3.2.        A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença em causa.

3.3.        Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

3.4.        Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de informações adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 3.1 do presente anexo, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

3.5.        Se a validade da licença for confirmada, a unidade de informação sobre as licenças informa de imediato a autoridade competente, de preferência por via eletrónica. Os exemplares devolvidos são autenticados pelo carimbo com a menção «Validado em».

3.6.        Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a licença não é válida ou autêntica, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

4.           Verificação da conformidade da licença com a expedição

4.1.        Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

4.2.        Em caso de dúvida quanto à conformidade da expedição com a licença, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à unidade de informação sobre as licenças.

4.3.        A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia ou a substituição da licença em causa.

4.4.        Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

4.5.        Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 4.2 supra, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

4.6.        Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a expedição em causa não está em conformidade com a licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

5.           Outros aspetos

5.1.        As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário.

5.2.        Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças, o caso pode ser submetido ao CME.

6.           Declaração aduaneira da UE

6.1.        O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada.

6.2.        Se a declaração aduaneira for efetuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a referência deve ser indicada na casa adequada.

7.           Introdução em livre prática

7.1.        As expedições de produtos de madeira só são introduzidas em livre prática após a conclusão do procedimento descrito na secção 2.7.

ANEXO IV

REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

1.           Requisitos gerais das licenças FLEGT

1.1.        A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico.

1.2.        Tanto as licenças em suporte em papel como as licenças eletrónicas devem conter as informações previstas no apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no apêndice 2.

1.3.        As licenças FLEGT são numeradas de modo a permitir às Partes distinguir entre as licenças que cobrem expedições destinadas aos mercados da União e o documento V-Legal para as expedições destinadas aos mercados situados fora da União.

1.4.        A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.

1.5.        O prazo de validade da licença FLEGT não pode exceder quatro meses. A data de caducidade é indicada na licença.

1.6.        A licença FLEGT é considerada nula depois de caducada. Em caso de força maior ou de outras causas válidas que estejam fora do controlo do titular da licença, a autoridade de licenciamento pode prorrogar o prazo de validade por mais dois meses. Ao conceder essa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade.

1.7.        As licenças FLEGT são consideradas nulas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença antes da chegada ao território da União.

2.           Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em suporte de papel

2.1.        As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1.

2.2.        O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com um logótipo gravado em relevo no papel, para além do selo.

2.3.        As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser manuscritas, se necessário.

2.4.        As marcas da autoridade de licenciamento devem apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por uma perfuração.

2.5.        A autoridade de licenciamento deve registar as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

2.6.        O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido validadas pelo selo branco e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

2.7.        As licenças FLEGT devem ser impressas e preenchidas em inglês.

3.           Exemplares das licenças FLEGT

3.1.        As licenças FLEGT devem ser emitidas em sete exemplares, conforme a seguir indicado:

i.        um «Original» para a autoridade competente, em papel branco;

ii.       um «Exemplar para os serviços aduaneiros no destino», em papel amarelo;

iii.      um «Exemplar para o importador», em papel branco;

iv.      um «Exemplar para a autoridade de licenciamento», em papel branco;

v.       um «Exemplar para o titular da licença», em papel branco;

vi.      um «Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças», em papel branco;

vii.     um «Exemplar para os serviços aduaneiros da Indonésia», em papel branco.

3.2.        Os exemplares marcados «Original», «Exemplar para os serviços aduaneiros no destino» e «Exemplar para o importador» devem ser entregues ao titular da licença, que os deve enviar ao importador. O importador deve apresentar o original à autoridade competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado‑Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. O terceiro exemplar, com a menção «Exemplar para o importador», deve ficar na posse do importador para arquivo.

3.3.        O quarto exemplar, com a menção «Exemplar para a autoridade de licenciamento», deve ficar na posse desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças emitidas.

3.4.        O quinto exemplar, com a menção «Exemplar para o titular da licença», deve ser entregue ao titular para arquivo.

3.5.        O sexto exemplar, com a menção «Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças», deve ser entregue a esta unidade para arquivo.

3.6.        O sétimo exemplar, com a menção «Exemplar para as autoridades aduaneiras da Indonésia», deve ser entregue a esses serviços para efeitos de exportação. ***

4.           Licença FLEGT extraviada, furtada ou destruída

4.1.        No caso de extravio, furto ou destruição do exemplar «Original» ou do «Exemplar para os serviços aduaneiros no destino», ou de ambos, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu representante autorizado deve justificar o extravio do original e/ou do exemplar em questão.

4.2.        Caso considere a explicação satisfatória, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido do titular da licença.

4.3.        O documento de substituição deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença, e deve conter a menção «Licença de substituição».

4.4.        Se a licença extraviada ou furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

5.           Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em formato eletrónico

5.1.        As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas através de sistemas eletrónicos.

5.2.        Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma licença em suporte papel.

APÊNDICES

1.           Formato da licença

2.           Notas explicativas

Apêndice 1: Formato da licença

Apêndice 2: Notas explicativas

Generalidades:

– Preencher em maiúsculas.

– Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

– A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades indonésias.

– As rubricas A e B são para uso exclusivo do licenciamento FLEGT para a UE.

Rubrica A || Destino || Indicar «União Europeia» se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia.

Rubrica B || Licença FLEGT || Indicar «FLEGT» se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia.

|| ||

Casa 1 || Autoridade emissora || Indicar o nome, endereço e número de registo da autoridade de licenciamento.

Casa 2 || Informação para uso pela Indonésia || Indicar o nome e o endereço do importador, o valor total da expedição (em USD), o nome e o código ISO de duas letras do país de destino e, se for caso disso, o país de trânsito.

Casa 3 || V-Legal/ número da licença || Indicar o número de emissão.

Casa 4 || Data de caducidade || Prazo de validade da licença.

Casa 5 || País de exportação || País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE.

Casa 6 || Código ISO || Indicar o código ISO de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

Casa 7 || Meio de transporte || Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

Casa 8 || Titular da licença || Indicar o nome e o endereço do exportador, incluindo o exportador registado EPTIK e os números de contribuinte.

Casa 9 || Designação comercial || Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. A designação deve ser suficientemente pormenorizada para permitir a classificação no SH.

Casa 10 || Código HS || Para o original, o exemplar para os serviços aduaneiros no destino e o exemplar para o importador, indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para os exemplares a utilizar na Indonésia (exemplares iv. a vii. em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV), indicar o código das mercadorias de dez algarismos em conformidade com a pauta aduaneira da Indonésia.

Casa 11 || Nomes comuns e científicos || Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 12 || Países de abate || Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 13 || Códigos ISO || Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 14 || Volume (m3) || Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15 || Peso líquido (kg) || Indicar o peso global da expedição no momento da medição, em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc.

Casa 16 || Número de unidades || Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17 || Marcas distintivas || Indicar o código de barras e quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 18 || Assinatura e carimbo da autoridade emissora || A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data.

ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA

1.           Introdução

Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias pertinentes.

Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT) em Bali, em setembro de 2001, da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou a estar na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.

Enquanto parte dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem vindo a comprometer-se a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, tendo os países produtores assumido o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, transporte, transformação e comércio de madeira e produtos de madeira transformados.

O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente toda a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.

1.1.        Legislação e regulamentação indonésias enquanto base do Sistema TLAS

O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o Sistema TLAS e o regime de sustentabilidade (SFM) para melhorar a governação florestal, acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática e garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.

O Sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:

1.      Normas de legalidade

2.      Controlo da cadeia de abastecimento

3.      Procedimentos de verificação

4.      Regime de licenciamento

5.      Acompanhamento

O sistema TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União e outros mercados.

1.2.        Desenvolvimento do Sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas

Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, aplicação e avaliação do Sistema TLAS, permitindo assim uma melhor supervisão, transparência e credibilidade no processo. Em 2009, o processo de participação das referidas partes interessadas conduziu ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às Orientações Técnicas para a Exploração Florestal n.º 6/VI-SET/2009 e n.º 02/VI-BPPHH/2010.

2.           Âmbito do Sistema TLAS

O tipo de propriedade dos recursos florestais da Indonésia pode dividir-se essencialmente em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, tais como a instalação de aglomerados populacionais ou a plantação. A aplicação do Sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.

O Sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes de madeira, transformadores a jusante e exportadores.

O Sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação. A madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados têm de entrar numa cadeia de abastecimento controlada que cumpre as regras e regulamentação indonésias. A Indonésia fornecerá orientações sobre a aplicação deste sistema.

Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. A Indonésia fornece orientações para a utilização de materiais reciclados no quadro do Sistema TLAS.

A madeira apreendida não é incluída no Sistema TLAS e não pode, portanto, ser coberta por uma licença FLEGT.

O Sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores a comerciantes (operadores) indonésios são submetidos a uma verificação da legalidade, incluindo os que abastecem o mercado interno.

2.1.        Normas de legalidade TLAS

O Sistema TLAS tem cinco normas de legalidade da madeira. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.

O Sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também que a entidade submetida a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis. As organizações com certificação SFM que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) aderem às normas de legalidade e SFM pertinentes.

3.           Controlo da cadeia de abastecimento da madeira

Os titulares das licenças (no caso das concessões) ou proprietários (no caso das terras privadas) ou empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecido nos Regulamentos P.55/Menhut-II/2006 e P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designados por «Regulamentos»). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.

Os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1; as orientações para as importações estão em curso de elaboração.

Todas as expedições no âmbito da cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas dos documentos de transporte pertinentes. As empresas devem aplicar sistemas adequados para separar a madeira e os produtos de madeira provenientes de fontes verificadas da madeira e produtos de madeira de outras fontes e manter registos que distingam entre essas duas fontes. As empresas em cada ponto da cadeia de abastecimento devem registar se as expedições de toros, produtos ou madeira em causa foram submetidas à verificação TLAS.

Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos da madeira e produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues, de forma a permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos entre, e dentro dos, elos da cadeia de abastecimento. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de realização dos testes de cotejo. As principais atividades e osprocedimentos, incluindo o cotejo, para cada fase da cadeia de abastecimento são explicados no apêndice do presente anexo.

Diagrama 1: Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento.

4.           Enquadramento institucional para a verificação da legalidade e licenciamento de exportação

4.1.        Introdução

O Sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por «licenciamento baseado no operador», que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) que autoriza a efetuar a auditoria da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira («operadores»).

Os organismos de avaliação da conformidade (CAB) são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os CAB são contratados por operadores que querem certificar a legalidade das suas operações e que têm de proceder segundo as orientações ISO pertinentes. Os CAB comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas.

Os CAB asseguram que a entidade auditada procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II e procedem aos controlos destinados a impedir que materiais de fontes desconhecidas entrem nas suas cadeias de abastecimento. Quando se constata que a entidade auditada cumpre as exigências aplicáveis, é emitido um certificado de legalidade válido por 3 (três) anos.

Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações e controlam os sistemas de controlo da cadeia de abastecimento dos exportadores verificados. Em caso de conformidade, emitem licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal. Assim, as exportações sem licença de exportação são proibidas.

A Indonésia aprovou um regulamento que permite a grupos da sociedade civil levantar objeções à verificação da legalidade de um operador por um CAB ou em caso de deteção de atividades ilegais durante as operações. Em caso de queixas sobre as operações de um organismo de avaliação da conformidade, os grupos da sociedade civil podem apresentar queixas ao KAN.

A relação entre as diferentes entidades envolvidas na aplicação do Sistema TLAS é ilustrada no diagrama 2:  

4.2.        Organismos de avaliação da conformidade

Os organismos de avaliação da conformidade desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São contratados para verificar a legalidade das atividades de produção, de transformação e comerciais de cada uma das empresas na cadeia de abastecimento, incluindo a integridade da cadeia de abastecimento. Os LV emitem também documentos V-Legal para expedições individuais de madeira exportada.

Há dois tipos de CAB: i) organismos de avaliação (Lembaga Penilai/LP), que efetuam a auditoria do desempenho das unidades de gestão florestal (FMU) por referência à norma de sustentabilidade; e ii) organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria das unidades de gestão florestal e das indústrias florestais por referência às normas de legalidade.

Para assegurar a qualidade máxima das auditorias da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II, os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e processo de avaliação, conforme especificados na norma ISO/IEC 17021 (norma SFM para os LP) e/ou ISO/IEC Guia 65 (normas de legalidade para os LV). Essas exigências são especificadas nas orientações TLAS.

Os LV podem também agir como autoridades de licenciamento. Neste caso, os LV emitem licenças de exportação que cobrem os produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. A Indonésia elabora atualmente procedimentos pormenorizados para o documento V-Legal ou o licenciamento FLEGT das expedições para exportação.

Os LV são contratados pelas entidades auditadas para realizar auditorias da legalidade e emitem certificados de legalidade TLAS e documentos V-Legal ou licenças FLEGT para exportação para mercados internacionais. Os LP efetuam a auditoria das concessões de produção de madeira por referência à norma SFM. Os LP não emitem licenças de exportação.

4.3.        Organismo de acreditação

O organismo nacional de acreditação indonésio (Komite Akreditasi Nasional - KAN) é responsável pela acreditação dos CAB. Em caso de problemas com um LP ou LV, as queixas podem ser apresentadas ao KAN.

Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de serviços de acreditação para o Sistema TLAS. O KAN é um organismo de acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan Pemerintah/PP) 102/2000 relativo à normalização nacional e pelo Decreto Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001 relativo ao comité nacional de acreditação.

O KAN funciona sob a orientação da norma ISO/IEC 17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a acreditação dos LP (DPLS 13) e dos LV (DPLS 14). Além disso, o KAN desenvolverá requisitos e orientações para a acreditação dos LV para a concessão de licenças de exportação.

O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação de Acreditação do Pacífico (PAC) e o Fórum Internacional de Acreditação (IAF) para a acreditação de organismos de certificação para os sistemas de gestão da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC).

4.4.        Entidades auditadas

As entidades auditadas são operadores que são submetidos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal (concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares de licenças florestais comunitárias, proprietários de florestas/terras privadas) e indústrias do setor florestal. As unidades de gestão florestal e as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma TLAS aplicável. Para efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal devem cumprir os requisitos das licenças de exportação. O sistema permite que as entidades auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os resultados das auditorias.

4.5.        Controlador independente

A sociedade civil desempenha um papel essencial no controlo independente do Sistema TLAS. As constatações do controlador independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica exigida pelo presente acordo.

Em caso de irregularidade relacionada com a avaliação, as queixas da sociedade civil devem ser diretamente apresentadas ao LP ou LV em causa. Se não for dada resposta adequada às queixas, as entidades da sociedade civil podem apresentar um relatório ao KAN. Para as irregularidades relacionadas com a acreditação, as queixas devem ser apresentadas diretamente ao KAN. Sempre que as entidades da sociedade civil descubram irregularidades cometidas pelos operadores, podem apresentar queixas ao LP ou LV competente.

4.6.        Governo

O Ministério das Florestas regula o Sistema TLAS e autoriza os LP acreditados a realizar avaliações SFM e os LV a proceder à verificação da legalidade e a emitir documentos V-Legal.

Além disso, o Ministério das Florestas regula também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade responsável pelo intercâmbio de informações que recebe e armazena dados e informações pertinentes sobre a emissão de documentos V-Legal e que responde também às questões das autoridades competentes ou das partes interessadas.

5.           Verificação da legalidade

5.1.        Introdução

A madeira da Indonésia é considerada legal quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificadas como satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia, conforme constante do anexo II. Os LV efetuam avaliações da conformidade para verificar o cumprimento.

5.2.        Processo de verificação da legalidade

Em conformidade com a norma ISO/IEC Guia 65 e as orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no seguinte:

Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao LV um pedido que define o âmbito de verificação, o perfil do titular da licença e outras informações necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato entre o titular da licença e o LV, que estabeleça as condições de verificação.

Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o LV prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade auditada e é estabelecido um acordo quanto às datas das atividades de verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos controladores independentes através dos sítios Web do LV e do Ministério das Florestas ou dos meios de comunicação.

Atividades de verificação: A auditoria de verificação é dividida em três fases: i) reunião de abertura da auditoria, ii) verificação da documentação e observações no terreno e iii) reunião de encerramento da auditoria.

· Reunião de abertura da auditoria: o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria são discutidos com a entidade auditada, de forma a permitir que esta possa fazer perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação;

· Fase de verificação da documentação e observações no terreno: para reunir provas do cumprimento das exigências do Sistema TLAS indonésio pela entidade auditada, o LV verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos relevantes da entidade auditada. O LV realiza controlos no terreno para verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das constatações dos relatórios de inspeção oficiais. O LV controla também o sistema de rastreabilidade da madeira para assegurar que, com provas adequadas, toda a madeira cumpre os requisitos legais.

· Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre as provas apresentadas pelo LV.

Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório é partilhado com a entidade auditada no prazo de 14 dias úteis após o encerramento da reunião de auditoria. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados.

O relatório é utilizado principalmente para decidir sobre o resultado da auditoria de verificação pelo LV. O LV decide quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de verificação preparado pela equipa de auditoria.

Em caso de incumprimento, o LV não emite um certificado de legalidade, o que impedirá a madeira de entrar na cadeia de abastecimento da madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na base do incumprimento, o operador pode apresentar novamente um pedido de verificação da legalidade.

As infrações, descobertas pelo LV durante a verificação e comunicadas ao Ministério das Florestas, são tratadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais. Em caso de suspeita de infração da regulamentação por um operador, as autoridades nacionais, provinciais e distritais podem decidir pôr termo às atividades do operador.

Emissão do certificado de legalidade e recertificação: o LV emite um certificado de legalidade se concluir que uma entidade auditada cumpre todos os indicadores da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de abastecimento da madeira.

O LV pode, em qualquer momento, transmitir ao Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos, alterados, suspensos e retirados e elabora um relatório de três em três meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio Web.

Um certificado de legalidade é válido por um período de três anos, após o qual o operador é submetido a uma auditoria de recertificação. A recertificação é efetuada antes da data de caducidade do certificado.

Vigilância: Os operadores com um certificado de legalidade são submetidos a uma vigilância anual que segue os princípios das atividades de verificação acima sintetizadas. O LV pode também efetuar as ações de vigilância mais cedo do que previsto antes da auditoria anual, se o âmbito da verificação tiver sido alargado.

A equipa de vigilância elabora um relatório de vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos detetados através das ações de vigilância resultarão na suspensão ou retirada do certificado de legalidade.

As infrações descobertas pelo LV durante a vigilância e comunicadas ao Ministério das Florestas são tratadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais.

Auditorias especiais: Os operadores com um certificado de legalidade são obrigados a comunicar ao LV quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas, gestão e operações que afetem a qualidade dos seus controlos da legalidade durante o período de validade do certificado. O LV pode realizar auditorias especiais para investigar queixas ou litígios apresentados pelos controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre as mudanças que afetaram a qualidade dos seus controlos de legalidade.

5.3.        Responsabilidade do Governo pela aplicação

O Ministério das Florestas, bem como os serviços florestais provinciais e distritais são responsáveis pelo controlo das cadeias de abastecimento da madeira e pelo controlo dos documentos conexos (por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores, relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de balanço dos toros/matérias-primas/produtos transformados e folhas de balanço da produção). Em caso de incoerências, os funcionários florestais podem retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão das operações.

As infrações detetadas pelos funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao LV, que após verificação pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido. Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas em conformidade com os procedimentos regulamentares.

O Ministério das Florestas recebe também cópias dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de auditorias especiais elaborados pelo LV. As infrações descobertas pelos LV, por funcionários florestais ou por controladores independentes são tratadas de acordo com procedimentos administrativos e judiciais. Em caso de suspeita de infração da regulamentação por um operador, as autoridades nacionais, provinciais e distritais podem decidir suspender ou pôr termo às atividades do operador.

6.           Licenciamento FLEGT

A licença FLEGT da Indonésia é designada por «documento V-Legal». Este documento é uma licença de exportação que fornece provas de que os produtos de madeira exportados cumprem a norma de legalidade indonésia conforme constante do anexo II e provieram de uma cadeia de abastecimento com controlos adequados em oposição à entrada de madeira de fontes desconhecidas. O documento V-Legal é emitido pelos LV que agem como autoridades de licenciamento e será utilizado como licença FLEGT para as expedições para a União depois de as Partes terem acordado em dar início ao regime de licenciamento FLEGT.

A Indonésia definirá claramente os procedimentos de emissão de documentos V-Legal e comunica a esses procedimentos aos exportadores e a quaisquer outras partes interessadas através das suas autoridades de licenciamento (LV) e do sítio Web do Ministério das Florestas.

O Ministério das Florestas criou uma unidade de informação sobre as licenças para manter uma base de dados com cópias de todos os documentos V-Legal e relatórios dos LV sobre os casos de incumprimento. Em caso de investigação sobre a autenticidade, exaustividade e validade do documento V-Legal ou licença FLEGT, as autoridades competentes na União contactam a unidade de informação sobre as licenças no Ministério das Florestas para mais esclarecimentos. Esta unidade comunicará com o LV pertinente. A unidade de informação sobre as licenças responde às autoridades competentes após receção das informações do LV.

O documento V-Legal é emitido no ponto em que a remessa exportada é estabelecida antes do transporte para o ponto de exportação. O procedimento é o seguinte:

6.1.        O documento V-Legal é emitido pelo LV, que tem um contrato com o exportador, para a remessa de produtos de madeira a exportar.

6.2.        O sistema de rastreabilidade interna do exportador deve fornecer provas da legalidade da madeira para efeitos do licenciamento de exportação. Este sistema deve cobrir, no mínimo, todos os controlos da cadeia de abastecimento, desde a fase de expedição das matérias‑primas (tais como toros ou produtos semitransformados) para a unidade de transformação, na unidade de transformação e desta para o ponto de exportação.

6.2.1.     No respeitante à indústria primária, o sistema de rastreabilidade do exportador deve, no mínimo, abranger o transporte do carregadouro ou do parque de toros e todas as fases subsequentes até ao ponto de exportação.

6.2.2.     No respeitante à indústria secundária, o sistema de rastreabilidade deve, no mínimo, abranger o transporte desde a indústria primária e todas as fases subsequentes até ao ponto de exportação.

6.2.3.     Caso seja gerida pelo exportador, qualquer fase prévia da cadeia de abastecimento conforme referida nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 deve também ser incluída no sistema de rastreabilidade interna do exportador.

6.2.4.     Caso seja gerida por uma entidade jurídica diferente do exportador, o LV deve verificar que as fases precedentes da cadeia de abastecimento referidas nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 são controladas pelo(s) fornecedor(es) ou subfornecedor(es) e que os documentos de transporte declaram se a madeira é ou não originária de um local de abate não certificado para efeitos de legalidade.

6.2.5.     Para que seja emitido um documento V-Legal, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do exportador que contribuíram para a remessa devem estar cobertos por um certificado de legalidade ou um certificado SFM válido, devendo demonstrar que, em todas as fases da cadeia de abastecimento, a madeira legalmente verificada foi mantida separada da madeira não coberta por um certificado de legalidade ou SFM válido.

6.3.        Para obter um documento V-Legal, uma empresa deve ser um exportador registado (um titular ETPIK) que possua um certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta um pedido ao LV e anexa à sua carta de pedido os documentos a seguir indicados, para demonstrar que as matérias-primas de madeira no produto só têm origem em fontes legais verificadas:

6.3.1.     Uma súmula dos documentos de transporte para toda a madeira/matérias-primas recebidas pela fábrica desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses), e

6.3.2.     Súmulas dos relatórios de balanço da madeira/matérias-primas e relatórios de balanço da madeira transformada desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses).

6.4.        O LV procede então às seguintes fases de verificação:

6.4.1.     Cotejo dos dados com base nas súmulas dos documentos de transporte, relatório de balanço da madeira/matérias-primas e relatório de balanço da madeira transformada;

6.4.2.     Controlo da(s) taxa(s) de recuperação para cada tipo de produto, com base na análise do relatório de balanço da madeira/matérias-primas e relatório de balanço da madeira transformada;

6.4.3.     necessário, pode ser realizada uma visita de campo após o cotejo dos dados, de modo a assegurar a coerência com as informações a especificar no documento V-Legal. Isto pode ser efetuado através de controlo por amostragem das remessas para exportação e inspeção do funcionamento e registos da fábrica.

6.5.        Resultado da verificação:

6.5.1.     Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite um documento V-Legal com o formato apresentado no anexo IV;

6.5.2.     Os titulares EPTIK que satisfaçam as exigências acima mencionadas estão autorizados a utilizar a marcação de conformidade nos produtos e/ou embalagem. Foram elaboradas orientações sobre a utilização da marcação de conformidade;

6.5.3.     Se um titular ETPIK não cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite um relatório de não‑conformidade em vez de um documento V-Legal.

6.6.        Incumbe ao LV:

6.6.1.     Enviar uma cópia do documento V-Legal ou um relatório de não-conformidade ao Ministério das Florestas num prazo de 24 horas a contar da tomada de decisão;

6.6.2.     Apresentar, de três em três meses, um relatório geral e um relatório de síntese público que indique o número de documentos V-Legal emitidos, bem como o número e o tipo de incumprimentos detetados ao Ministério das Florestas, com cópias ao KAN, ao Ministério do Comércio e ao Ministério da Indústria.

7.           Controlo

O Sistema TLAS da Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente) e a avaliação global.

Para tornar o sistema ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída uma avaliação periódica.

A sociedade civil efetua um controlo independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP e LV com os requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades legais indonésias, incluindo as ONG florestais, as comunidades residentes na floresta e nas suas proximidades e os cidadãos indonésios.

A avaliação global é efetuada por uma equipa constituída por várias partes interessadas, que reveem o Sistema TLAS da Indonésia e identificam lacunas e possíveis melhorias do sistema, em conformidade com o mandato do Ministério das Florestas.

O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia independente de que o Sistema TLAS da Indonésia funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do controlo independente e da avaliação global. As especificações para a avaliação periódica são estabelecidas no anexo VI.

Apêndice – Controlo da cadeia de abastecimento

1.           Descrição do controlo operacional da cadeia de abastecimento de madeira das florestas estatais

1.1.        Local de abate

(z) Principais atividades:

– Avaliação do material lenhoso (marcação das árvores) pelo titular da licença;

– Preparação do relatório de avaliação do material lenhoso pelo titular da licença;

– Verificação e aprovação do relatório de avaliação do material lenhoso pelo funcionário florestal distrital;

– Apresentação do plano de trabalho anual proposto pelo titular da licença;

– Aprovação do plano de trabalho anual pelo funcionário florestal provincial;

– Operações de abate e extração pelo titular da licença, incluindo o arrastamento dos toros para o carregadouro.

(aa) Procedimentos:

– A avaliação do material lenhoso (marcação das árvores) é efetuada pelo titular da licença por meio de etiquetas. Estas etiquetas são constituídas por três secções destacáveis, colocadas no cepo, no toro abatido e no relatório do operador. Cada secção contém as informações necessárias para o rastreio da madeira, incluindo o número da árvore e a sua localização;

– O titular da licença prepara um relatório de avaliação do material lenhoso, que contém informações sobre o número, o volume estimado, a identificação preliminar das espécies e a localização das árvores a abater, bem como uma síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

– O titular da licença apresenta o relatório de avaliação do material lenhoso ao funcionário florestal distrital. O funcionário efetua uma verificação do relatório de avaliação do material lenhoso, documental e no terreno, por amostragem. O funcionário aprova o relatório se tudo estiver em ordem;

– O relatório de avaliação do material lenhoso fornece a base para o plano de trabalho anual proposto, que é preparado pelo titular da licença e apresentado ao funcionário florestal provincial para análise e aprovação. O funcionário analisa e efetua os controlos cruzados do plano de trabalho anual proposto e do relatório de avaliação do material lenhoso aprovado e aprova o plano de trabalho se tudo estiver em ordem;

– Após aprovação do plano de trabalho anual pelo funcionário, o titular da licença fica autorizado a iniciar as operações de abate e extração;

– Durante as operações de abate e extração, são utilizadas etiquetas para assegurar que o toro provém de um local de abate aprovado, conforme acima descrito.

1.2.        Carregadouro

(bb) Principais atividades:

– Se necessário, seccionamento dos toros pelo titular da licença e marcação desses toros para garantir a coerência com o relatório de produção dos toros;

– Medição e classificação dos toros pelo titular da licença;

– Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

– Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros;

– Aprovação do relatório de produção dos toros pelo funcionário florestal distrital.

(cc) Procedimentos:

– O titular da licença marca todos os toros cortados;

– A marcação física permanente dos toros consiste no número de identificação (ID) da árvore originária e noutras marcas que permitam ligar o toro ao local de abate aprovado;

– O titular da licença mede e classifica todos os toros e regista as informações obtidas numa lista dos toros, utilizando o formulário oficial do Ministério das Florestas;

– Com base na lista dos toros, o titular da licença prepara um relatório periódico de produção dos toros e um relatório de síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

– O titular da licença apresenta periodicamente o relatório de produção dos toros e o relatório de síntese ao funcionário florestal distrital para aprovação;

– O funcionário florestal distrital efetua a verificação física dos relatórios, por amostragem. O resultado da verificação física é sintetizado numa lista de verificação dos toros, utilizando um formulário oficial do Ministério das Florestas;

– Sob reserva do resultado favorável da verificação física, o funcionário aprova o relatório de produção dos toros;

– Depois de verificados pelo funcionário, os toros devem ser empilhados separadamente dos toros não verificados;

– O relatório de produção dos toros é utilizado para calcular o pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação (consoante aplicável).

(dd) Cotejo dos dados:

Para as concessões constituídas por florestas naturais:

O funcionário florestal distrital controla o número de toros, as etiquetas e o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.

Para as concessões constituídas por plantações florestais:

O funcionário florestal distrital controla o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.

1.3.        Parque de toros

Os toros são transportados do carregadouro para os parques de toros e, em seguida, quer diretamente para uma unidade de transformação quer para um parque de toros intermédio.

(ee) Principais atividades:

– Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

– Faturação pelo funcionário florestal distrital e pagamento pelo titular da licença do montante da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação. Com base na lista dos toros, o funcionário florestal distrital efetua uma inspeção de campo;

– Sob reserva do resultado favorável da inspeção de campo, emissão pelo funcionário de um documento de transporte dos toros, ao qual é anexada uma lista dos toros;

– Preparação do relatório de balanço dos toros pelo titular da licença.

(ff) Procedimentos:

– O titular da licença apresenta ao funcionário florestal distrital responsável pela cobrança um pedido de realização do pagamento das taxas devidas com base na lista dos toros, anexada ao pedido;

– Com base no pedido referido, o funcionário florestal distrital emite uma fatura ou faturas para pagamento pelo titular da licença;

– O titular da licença paga o montante da taxa sobre os recursos florestais e/ou da(s) fatura(s) do fundo de reflorestação e o funcionário florestal distrital emite um recibo ou recibos desse pagamento;

– O titular da licença apresenta um pedido de emissão de documentos de transporte dos toros, acompanhado do recibo do pagamento, da lista dos toros e do relatório de balanço dos toros;

– O funcionário florestal distrital efetua a verificação física e administrativa dos toros a transportar e prepara um relatório de verificação;

– Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário florestal distrital emite os documentos de transporte dos toros;

– O titular da licença prepara/atualiza o relatório de balanço dos toros, registando a quantidade de toros que entram, estão armazenados e saem do parque de toros.

(gg) Cotejo dos dados:

O funcionário florestal distrital controla o relatório de balanço dos toros, comparando a entrada, saída e armazenagem de toros no parque de toros, com base nos relatórios de produção dos toros e nos documentos de transporte pertinentes.

1.4.        Parque de toros intermédio

Os parques de toros intermédios são utilizados se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a serração. Os parques de toros intermédios são utilizados em especial para o transporte dos toros entre as ilhas ou se há uma mudança do modo de transporte.

A licença para a instalação de um parque de toros intermédio é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de toros intermédios são válidas por cinco anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal.

(hh) Principais atividades:

– Um funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros;

– Preparação do relatório de balanço dos toros pelo titular da licença;

– Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

– O titular da licença preenche o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas.

(ii) Procedimentos

– O funcionário florestal distrital verifica fisicamente o número, espécie e dimensões dos toros entrados mediante contagem (censo) ou por amostragem se o número de toros for superior a 100;

– Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros para os toros entrados;

– O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros intermédio;

– O titular da licença prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;

– O documento de transporte dos toros para a saída de toros do parque de toros intermédio é completado pelo titular da licença.

(jj) Cotejo dos dados:

O funcionário florestal distrital verifica a coerência entre os toros transportados do parque de toros e os toros entrados no parque de toros intermédio.

O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, saídas e armazenagem dos toros no parque de toros intermédio, com base nos documentos de transporte dos toros.

2.           Descrição do controlo operacional das cadeias de abastecimento de madeira das florestas/terras privadas

As operações de extração madeira nas florestas/terras privadas são reguladas pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designado por «Regulamento»).

Não há disposições legais que obriguem os proprietários privados de florestas/terras a afixar marcas de identificação nas árvores inventariadas para abate ou nos toros. Os parques de toros e os parques de toros intermédios não são geralmente utilizados para a madeira extraída de florestas/terras privadas.

Os procedimentos de controlo para a madeira de florestas/terras privadas difere entre os toros provenientes de árvores já existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade. Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. O pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação aplica-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade.

No caso dos toros de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade, há dois cenários:

– para as espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento, o proprietário prepara uma fatura, que serve de documento de transporte;

– para as outras espécies, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte.

No caso dos toros obtidos de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário florestal distrital emite o documento de transporte.

Abate/Local de abate

(kk) Principais atividades:

– Reconhecimento do direito de propriedade;

– Se necessário, seccionamento;

– Medição;

– Preparação de uma lista dos toros;

– Faturação pelo funcionário florestal distrital e pagamento, pelo proprietário, da taxa sobre os recursos florestais e/ou da contribuição para o fundo de reflorestação;

– Emissão ou preparação do documento de transporte.

(ll) Procedimentos:

– O proprietário da floresta/terras privadas pede o reconhecimento dos seus direitos de propriedade;

– Quando os direitos de propriedade são reconhecidos, o proprietário prepara uma lista dos toros após a medição dos toros.

No caso dos toros provenientes de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade:

– O proprietário apresenta ao funcionário florestal distrital uma lista dos toros e um pedido para realização do pagamento da taxa sobre os recursos florestais e do pagamento ao fundo de reflorestação;

– O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

– Sob reserva do resultado favorável do controlo dos documentos e da verificação física, o funcionário florestal distrital emite uma fatura da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação para pagamento pelo proprietário;

– O proprietário apresenta ao chefe da povoação o recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, juntamente com um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

– O chefe da povoação procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

– Com base no que precede, o chefe da povoação emite o documento de transporte dos toros.

No caso dos toros de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade:

Espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

– O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

– O proprietário prepara uma lista dos toros;

– Com base no que precede, o proprietário prepara uma fatura segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve também de documento de transporte.

Outras espécies não enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

– O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

– O proprietário prepara uma lista dos toros.

– O proprietário apresenta ao chefe da povoação ou ao funcionário designado a lista dos toros e um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

– O chefe da povoação ou o funcionário designado procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (identificação das espécies, número de toros e local de abate);

– Com base no que precede, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas.

(mm) Cotejo dos dados:

O chefe da povoação ou o funcionário designado ou o funcionário florestal distrital compara o volume dos toros extraídos com a lista dos toros.

3.           Descrição do controlo operacional das cadeias de abastecimento da madeira para a indústria e para exportação

3.1.        Indústria primária/integrada

(nn) Principais atividades:

– Preparação do relatório de balanço dos toros pela unidade de transformação;

– Verificação física dos toros pelo funcionário florestal distrital;

– Um funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros;

– Preparação da folha de balanço das matérias-primas e dos produtos pela unidade de transformação;

– Preparação do relatório de balanço da madeira transformada pela unidade de transformação;

– A unidade de transformação preenche o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas;

– Preparação do relatório de vendas da unidade de transformação.

(oo) Procedimentos:

– A unidade de transformação prepara um relatório de balanço dos toros para registar o fluxo de entrada e circulação dos toros na unidade;

– A unidade de transformação apresenta ao funcionário florestal distrital cópias dos documentos de transporte dos toros correspondentes a cada lote de toros recebido pela unidade;

– O funcionário verifica a informação constante dos relatórios, por comparação com os produtos físicos. A verificação pode ser feita por amostragem se o número de peças for superior a 100.

– Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;

– O funcionário arquiva cópias dos documentos de transporte dos toros e prepara uma lista de síntese desses documentos, segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas;

– São entregues à empresa, para arquivo, cópias dos documentos de transporte dos toros a cuja validade o funcionário pôs termo;

– No final de cada mês é apresentado ao funcionário florestal distrital uma síntese dos documentos de transporte dos toros;

– A unidade de transformação prepara as folhas de balanço das matérias-primas e produtos, por linha de produção, como meio de controlo das entradas de toros e das saídas de produtos de madeira e calcula a taxa de recuperação;

– A unidade de transformação prepara um relatório de balanço da madeira transformada para comunicar os fluxos de produtos de madeira presentes e saídos da exploração, bem como as existências;

– A empresa ou unidade de transformação envia regularmente relatórios das vendas da unidade ao funcionário florestal distrital.

(pp) Cotejo dos dados:

A empresa controla o relatório de balanço dos toros, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de toros com base nos documentos de transporte.

A folha de balanço da produção é utilizada para cotejar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e a taxa de recuperação é comparada com a taxa média publicada.

A empresa controla o relatório de balanço dos produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nos documentos de transporte dos produtos de madeira.

O funcionário florestal distrital verifica o cotejo efetuado pela empresa.

3.2.        Indústria secundária

(qq) Principais atividades:

– Preparação da madeira transformada (produtos semitransformados) e dos relatórios de balanço dos produtos transformados pela fábrica;

– Preparação das faturas pela fábrica, que servirão também como documentos de transporte para os produtos de madeira transformados;

– Preparação do relatório de balanço da madeira transformada pela fábrica;

– Preparação dos relatórios de vendas pela empresa ou fábrica.

(rr) Procedimentos:

– A fábrica arquiva os documentos de transporte dos produtos de madeira (para o material entrado) e prepara uma síntese desses documentos, que é apresentada ao funcionário florestal distrital;

– A fábrica utiliza a folha de balanço da madeira transformada e dos produtos transformados, por linha de produção, para comunicar os fluxos de materiais entrados na fábrica e a saída de produtos e para calcular a taxa de recuperação das matérias-primas;

– A fábrica prepara relatório de balanço da madeira transformada para controlo dos fluxos de materiais entrados na unidade, da saída de produtos de madeira e das existências presentes. A empresa ou fábrica prepara faturas para os produtos transformados, que servem também como documento de transporte, e arquiva cópias das faturas. É anexada a cada fatura uma lista dos produtos de madeira.

– A empresa ou fábrica envia relatórios das vendas ao funcionário florestal distrital.

(ss) Cotejo dos dados:

A fábrica controla o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de materiais com base nos documentos de transporte da madeira transformada e na folha de balanço da madeira transformada.

A folha de balanço da produção é utilizada para controlar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e avaliar a taxa de recuperação.

A empresa controla o relatório de balanço dos produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nas faturas.

O que precede é objeto de controlo ao abrigo do Regulamento P.8/VI-BPPHH/2011 do Diretor‑Geral da Exploração Florestal.

4.           Exportação

Os procedimentos e processos de cotejo para a exportação da madeira originária de florestas estatais e florestas/terras privadas são idênticos.

(tt) Principais atividades:

– O Ministério do Comércio emite para o exportador um certificado de exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK);

– O exportador solicita a emissão de um documento V-Legal/licença FLEGT para cada remessa a exportar;

– O LV verifica se estão cumpridas as condições aplicáveis e emite o documento V-Legal/licença FLEGT;

– O exportador prepara um documento de declaração de exportação, que é apresentado aos serviços aduaneiros;

– Os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação para desalfandegamento.

(uu) Procedimentos:

– O exportador solicita ao LV a emissão de um documento V-Legal/licença FLEGT;

– O LV emite um documento V-Legal/licença FLEGT após uma verificação documental e física, de forma a assegurar que a madeira ou os produtos de madeira são provenientes de fontes legalmente verificadas e são, pois, produzidos em conformidade com a definição de legalidade descrita no anexo II;

– O exportador apresenta aos serviços aduaneiros, para aprovação, um documento de declaração de exportação ao qual estão anexados a fatura, a lista de embalagem, o recibo de direito de exportação/Bukti Setor Bea Keluar (se regulamentado), o certificado ETPIK, o documento V-Legal/licença FLEGT, a licença de exportação/Surat Persetujuan Ekspor (se regulamentado), o relatório do inspetor (se regulamentado) e o documento CITES (caso seja aplicável);

– Sob reserva do resultado favorável da verificação do documento de declaração de exportação, os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação/Nota Pelayanan Ekspor.

ANEXO VI

ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA

1.           Objetivo

A avaliação periódica (AP) é uma avaliação independente feita por uma terceira parte independente, designada por avaliador. O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia de que o Sistema TLAS funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas ao abrigo do presente acordo.

2.           Âmbito

A avaliação periódica abrange:

1.           O funcionamento das medidas de controlo desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação dos produtos de madeira.

2.           Os sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, a emissão de licenças FLEGT, bem como a produção, licenciamento e estatísticas comerciais relevantes para o presente acordo.

3.           Resultados

Os resultados da avaliação periódica incluem relatórios regulares sobre as conclusões da avaliação e recomendações sobre as medidas a tomar para colmatar lacunas e deficiências do sistema identificadas durante a avaliação.

4.           Atividades principais

As atividades de avaliação periódica incluem inter alia:

(b) Auditorias do cumprimento por todos os organismos que desempenham funções de controlo no âmbito das disposições do Sistema TLAS;

(c) Avaliação da eficácia dos controlos da cadeia de abastecimento desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação da Indonésia;

(d) Avaliação da adequação dos sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, bem como da emissão de licenças FLEGT;

(e) Identificação e registo dos casos de incumprimento e falhas do sistema e prescrição das ações corretivas necessárias;

(f) Avaliação da aplicação eficaz das ações corretivas previamente identificadas e recomendadas; e

(g) Comunicação das conclusões ao Comité Misto de Execução.

5.           Metodologia de avaliação

5.1.        O avaliador deve utilizar uma metodologia documentada e comprovada, que satisfaça as exigências da norma ISO/IEC 19011 ou equivalente. A metodologia deve incluir controlos adequados da documentação pertinente, dos procedimentos operacionais e dos registos das operações das organizações responsáveis pela aplicação do Sistema TLAS, bem como a identificação de casos de incumprimento e falhas do sistema e o pedido de aplicação das ações corretivas correspondentes.

5.2.        O avaliador realiza, inter alia, as seguintes ações:

(h) Exame do processo de acreditação dos organismos independentes de avaliação e verificação (LP e LV);

(i) Exame, do ponto de vista da exaustividade e coerência, dos procedimentos documentados para cada organismo participante nos controlos da aplicação do Sistema TLAS;

(j) Exame da aplicação dos procedimentos documentados e dos registos, incluindo as práticas de trabalho, durante visitas aos escritórios, áreas de abate, parques de toros, estações de controlo, unidades de transformação e pontos de exportação e importação;

(k) Exame das informações recolhidas pelas autoridades de execução e regulamentação, LP e LV e outros organismos identificados no Sistema TLAS para verificar a conformidade;

(l) Exame da recolha dos dados pelas organizações do setor privado que participam na aplicação do Sistema TLAS;

(m) Avaliação da disponibilidade de informações ao público, conforme estabelecido no anexo IX, incluindo a avaliação da eficácia dos mecanismos de divulgação de informações;

(n) Utilização das conclusões e recomendações dos relatórios de controlo independente e de avaliação global, bem como dos relatórios do controlador independente do mercado;

(o) Recolha das opiniões dos interessados e utilização das informações recebidas dos interessados direta ou indiretamente envolvidos na aplicação do TLAS; e

(p) Utilização de métodos de amostragem e controlos sem aviso prévio adequados para avaliar o trabalho das agências reguladoras florestais, LP e LV, indústria e outros intervenientes a todos os níveis das atividades florestais, controlo da cadeia de abastecimento, transformação da madeira e licenciamento de exportação, incluindo controlos cruzados com as informações sobre as importações de madeira da Indonésia fornecidas pela União.

6.           Qualificações do avaliador

O avaliador deve ser uma terceira parte competente, independente e imparcial, que satisfaz as seguintes exigências:

(q) O avaliador deve demonstrar as qualificações e capacidade para cumprir os requisitos das normas ISO/IEC Guia 65 e ISO/IEC 17021, ou equivalentes, incluindo as qualificações para prestar serviços de avaliação relativos ao setor florestal e às cadeias de abastecimento de produtos florestais;

(r) O avaliador não pode estar diretamente envolvido na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio de madeira ou no controlo do setor florestal na Indonésia ou na União;

(s) O avaliador deve ser independente de todos os outros componentes do Sistema TLAS e das autoridades reguladoras florestais da Indonésia e deve dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O avaliador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar;

(t) O avaliador e os seus empregados que realizam as tarefas de avaliação devem ter experiência comprovada em auditoria da gestão da floresta tropical, indústrias de transformação da madeira e controlos da cadeia de abastecimento conexa;

(u) O avaliador deve dispor de um mecanismo para receber e tratar queixas decorrentes das suas atividades e conclusões.

7.           Relatório

7.1.        O relatório da avaliação periódica deve incluir: i) um relatório exaustivo com todas as informações pertinentes sobre a avaliação, bem como as correspondentes conclusões (incluindo os casos de incumprimento e falhas do sistema) e recomendações; e ii) um relatório de síntese público, baseado no relatório exaustivo, que cubra as principais conclusões e recomendações;

7.2.        Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese público devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;

7.3.        A pedido do Comité Misto de Execução, o avaliador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões;

7.4.        O avaliador deve informar o Comité Misto de Execução de todas as queixas recebidas e das ações empreendidas para resolução dos problemas.

8.           Confidencialidade

O avaliador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.

9.           Nomeação, periodicidade e financiamento

9.1.        O avaliador é nomeado pela Indonésia após consulta da União no Comité Misto de Execução;

9.2.        A avaliação periódica deve ser efetuada a intervalos não superiores a doze meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, alínea e), do Acordo;

9.3.        O financiamento da avaliação periódica é decidido pelo Comité Misto de Execução.

ANEXO VII

ESPECIFICAÇÕES PARA O CONTROLO INDEPENDENTE DO MERCADO

1.           Objetivo do controlo independente do mercado

O controlo independente do mercado é o controlo do mercado efetuado por uma terceira parte independente designada por controlador. O objetivo do controlo independente do mercado consiste em recolher e analisar informações sobre a aceitação, no mercado da União, da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia e examinar os impactos do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, e de iniciativas conexas, tais como as políticas de contratação pública e privada.

2.           Âmbito

O controlo independente do mercado abrange:

2.1.        A introdução em livre prática da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia nos pontos de entrada na União;

2.2.        O desempenho da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia;

2.3.        O desempenho da madeira não coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira não coberta por licenças FLEGT;

2.4.        O exame do impacto de outras medidas relacionadas com o mercado tomadas na União, tais como as políticas em matéria de contratos públicos, os códigos de construção ecológica e as ações do setor privado, tais como códigos deontológicos comerciais e responsabilidade social das empresas.

3.           Resultados

Os resultados do controlo independente do mercado incluem relatórios regulares ao Comité Misto de Execução, com as conclusões e recomendações sobre medidas para reforçar a posição da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e melhorar a aplicação de medidas relacionadas com o mercado para impedir a colocação no mercado da União de madeira ilegal.

4.           Atividades principais

O controlo independente do mercado abrange:

4.1.        A avaliação dos seguintes aspetos:

(v) evolução e impacto da aplicação de medidas políticas para resolver o problema do comércio de madeira ilegal na União;

(w) tendências das importações, pela União, de madeira e de produtos de madeira da Indonésia, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;

(x) ações por grupos de pressão que possam afetar a procura de madeira e produtos de madeira ou mercados para o comércio de produtos florestais da Indonésia.

4.2.        A comunicação das conclusões e recomendações ao Comité Misto de Execução.

5.           Metodologia de controlo

5.1.        O controlador deve dispor de uma metodologia documentada e comprovada. Esta deve incluir a análise adequada da documentação pertinente, a identificação de incoerências nas informações e dados disponíveis sobre comércio e entrevistas aprofundadas com os intervenientes sobre indicadores essenciais dos impactos e eficácias das medidas relacionadas com o mercado.

5.2.        O controlador deve efetuar observações sobre, inter alia:

(y) A situação e as tendências atuais no mercado da União em relação à madeira e aos produtos de madeira;

(z) As políticas em matéria de contratos públicos e o seu tratamento da madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;

(aa) A legislação que afeta a indústria madeireira, o comércio de madeira e produtos de madeira na União e as importações de madeira e de produtos de madeira para a União;

(bb) Os diferenciais de preços entre madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;

(cc) A aceitação do mercado, a perceção e a parte de mercado da madeira e produtos de madeira certificados e cobertos por licenças FLEGT na União;

(dd) As estatísticas e tendências dos volumes e valores das importações, em diferentes portos da União, da madeira e produtos de madeira da Indonésia cobertos e não cobertos por licenças FLEGT, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;

(ee) As descrições, incluindo eventuais alterações, dos processos e instrumentos jurídicos utilizados na União pelas autoridades competentes e autoridades de controlo fronteiriço para validar licenças FLEGT e introduzir expedições em livre prática, bem como as sanções impostas nos casos de incumprimento;

(ff) As possíveis dificuldades e limitações enfrentadas pelos exportadores e importadores na importação para a União de madeira coberta por licenças FLEGT;

(gg) A eficácia das campanhas para promover a madeira coberta por licenças FLEGT na União;

5.3.        O controlador deve recomendar atividades de promoção do mercado para reforçar a aceitação de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia.

6.           Qualificações do controlador independente do mercado

O controlador deve:

(hh) ser uma terceira parte independente, com experiência comprovada de profissionalismo e integridade no controlo do mercado da madeira e produtos de madeira da União e questões comerciais conexas;

(ii) estar familiarizado com o comércio e os mercados da madeira e produtos de madeira da Indonésia, em especial madeira de folhosas e incluindo os países da União que produzem produtos semelhantes;

(jj) dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O controlador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar.

7.           Relatório

7.1.        Os relatórios devem ser apresentados de dois em dois anos e incluir: i) um relatório exaustivo com todas as conclusões e recomendações pertinentes; e ii) um relatório de síntese baseado no relatório exaustivo;

7.2.        Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;

7.3.        A pedido do Comité Misto de Execução, o controlador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões.

8.           Confidencialidade

O controlador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.

9.           Nomeação, periodicidade e financiamento

9.1.        O controlador é nomeado pela União após consulta da Indonésia no Comité Misto de Execução;

9.2.        O controlo independente do mercado deve ser efetuado a intervalos não superiores a vinte e quatro meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, alínea e), do Acordo;

9.3.        O financiamento do controlo independente do mercado é decidido pelo Comité Misto de Execução.

ANEXO VIII

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA

Contexto

Antes do licenciamento FLEGT das exportações de madeira para a União ter início, será efetuada uma avaliação técnica independente do Sistema TLAS da Indonésia. Esta avaliação técnica terá por objetivo: i) examinar o funcionamento do Sistema TLAS na prática para determinar se produz os resultados pretendidos e ii) examinar as eventuais revisões do Sistema TLAS efetuadas após a assinatura do presente acordo.

São a seguir estabelecidos os critérios para esta avaliação:

1.           Definição de legalidade

2.           Controlo da cadeia de abastecimento

3.           Procedimentos de verificação

4.           Licenciamento das exportações

5.           Controlo independente

1.           Definição de legalidade

A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação em vigor na Indonésia. A definição utilizada deve ser inequívoca, objetivamente verificável e aplicável no plano operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação e regulamentação que rege os seguintes domínios:

· Direitos de abate e extração: atribuição de direitos legais de abate e extração da madeira nas zonas legalmente designadas e/ou declaradas para o efeito;

· Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral;

· Taxas e impostos: observância dos requisitos legais relativos aos impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com os direitos de abate e extração e o abate e extração da madeira;

· Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de abate e extração da madeira;

· Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

Questões essenciais:

· A definição de legalidade e as normas de verificação da legalidade foram alteradas após a celebração do presente acordo?

· A regulamentação e a legislação laboral pertinentes foram incluídas nas definições de legalidade em conformidade com o anexo II?

No caso de alterações da definição de legalidade, as questões essenciais incluirão:

· Todas as partes interessadas foram consultadas a respeito dessas alterações e modificações subsequentes do sistema de verificação da legalidade num processo que teve em devida conta as suas opiniões?

· É possível identificar claramente o instrumento jurídico subjacente a cada um dos novos elementos da definição? São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos da definição? Os critérios e indicadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional?

· Os critérios e indicadores permitem identificar claramente as funções e responsabilidades de todos os intervenientes e a verificação permite avaliar o seu desempenho?

· A definição de legalidade abrange as principais áreas legais e regulamentares existentes acima indicadas? Em caso de resposta negativa, por que razão foram ignorados certos domínios da legislação e regulamentação?

2.           Controlo da cadeia de abastecimento

Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto de mistura (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).

2.1.        Direitos de utilização

As zonas onde foram atribuídos direitos de utilização dos recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.

Questões essenciais:

· O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento madeira originária de uma zona florestal dotada de direitos de utilização válidos?

· O sistema de controlo garante que foram concedidos às empresas que efetuam as operações de abate direitos de utilização adequados nas zonas florestais em causa?

· Os procedimentos de emissão de direitos de abate e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do domínio público?

2.2.        Métodos de controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos eficazes de rastreio da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação. A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de peças individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira desconhecida ou ilegal.

Questões essenciais:

· Todas as cadeias de abastecimento possíveis, incluindo as diferentes origens da madeira, são identificadas e descritas no sistema de controlo?

· Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

· Foram definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?

· madeira em pé

· toros na floresta

· transporte e armazenagem intermédia (parques de toros, parques de toros intermédios)

· chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

· entrada e saída das linhas de produção na unidade de transformação

· armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

· saída da unidade de transformação e transporte

· chegada ao ponto de exportação

· Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para realizarem eficazmente as atividades de controlo?

· No caso de constatações concretas de que, na cadeia de abastecimento, entra madeira não verificada, foram identificadas deficiências no sistema de controlo, por exemplo, falta de um inventário da madeira em pé antes do abate nas florestas/terras privadas?

· A Indonésia tem uma política relativa à inclusão de materiais reciclados no Sistema TLAS da Indonésia e, em caso afirmativo, foram elaboradas orientações sobre como incluir materiais reciclados?

2.3.        Gestão quantitativa dos dados

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis e exatas, antes do início do abate, do volume da madeira em pé em cada um dos locais de abate.

Questões essenciais:

· O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, incluindo, se for caso disso, os rácios de conversão, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento:

· madeira em pé

· toros na floresta (nos carregadouros)

· madeira transportada e armazenada (parques de toros, parques de toros intermédios)

· chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

· entrada e saída das linhas de produção

· armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

· saída da unidade de transformação e transporte

· chegada ao ponto de exportação

· Quais são as organizações responsáveis pela manutenção de registos dos dados quantitativos? Dispõem de recursos adequados em termos de pessoal e de equipamento?

· Qual é a qualidade dos dados controlados?

· Os dados quantitativos são todos registados de modo a permitir verificar atempadamente as quantidades em relação às fases anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento?

· Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

2.4.        Separação da madeira legalmente verificada da madeira de fontes desconhecidas

Questões essenciais:

· Existem controlos suficientes para excluir madeira de fontes desconhecidas ou madeira abatida sem direitos legais de abate?

· Quais são as medidas de controlo aplicadas para garantir que os materiais verificados estão separados dos materiais não verificados em toda a cadeia de abastecimento?

2.5.        Produtos de madeira importados

São efetuados controlos adequados para assegurar que a madeira e os produtos de madeira importados foram importados legalmente.

Questões essenciais:

· Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira?

· Quais são os documentos necessários para identificar o país de abate e proporcionar garantias de que os produtos importados são originários de madeira legalmente abatida, conforme referido no anexo V?

· O Sistema TLAS identifica madeira e produtos de madeira importados ao longo de toda a cadeia de abastecimento até à sua mistura para fabrico de produtos transformados?

· Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de abate (pode ser omitido no caso dos produtos reconstituídos)?

3.           Procedimentos de verificação

A verificação consiste em efetuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para permitir detetar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar atempadamente as medidas necessárias.

3.1.        Organização

A verificação é realizada por uma organização terceira que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

Questões essenciais:

· Os organismos de verificação dispõem de um certificado de acreditação válido emitido pelo organismo nacional de acreditação (KAN)?

· O Governo designa organismos para efetuar as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

· As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?

· Os organismos de verificação dispõem de recursos adequados para efetuar a verificação do cumprimento da definição de legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

· Os organismos de verificação dispõem de um sistema de gestão plenamente documentado:

· que garante que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz?

· que aplica controlo / supervisão internos?

· que inclui mecanismos de controlo dos conflitos de interesses?

· que garante a transparência do sistema?

· que define e aplica uma metodologia de verificação?

3.2.        Verificação relativa à definição de legalidade

Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.

Questões essenciais:

· A metodologia de verificação utilizada pelos organismos de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores?

· Os organismos de verificação:

· controlam os documentos, os registos de exploração e as operações no terreno (inclusive sem aviso prévio)?

· recolhem informações de partes interessadas externas?

· registam as suas atividades de verificação?

· Os resultados da verificação são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

3.3.        Verificação dos sistemas de controlo da integridade da cadeia de abastecimento

O âmbito dos critérios e indicadores a verificar é claro e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento. A metodologia de verificação está documentada, assegura que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja todos os critérios e indicadores incluídos no âmbito de aplicação e prevê cotejos regulares e atempados dos dados em todas as etapas da cadeia.

Questões essenciais:

· A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está bem especificado na metodologia de verificação?

· Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada?

· Que organizações são responsáveis pela verificação dos dados? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros adequados para realizarem eficazmente as atividades de gestão dos dados?

· Existem métodos de avaliação da correspondência entre a madeira em pé, os toros abatidos e a madeira que entra na unidade de transformação ou ponto de exportação?

· Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas das matérias‑primas e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações? Esses métodos incluem a especificação e atualização periódica dos rácios de conversão?

· Quais são as tecnologias e os sistemas de informação aplicados para armazenar, verificar e registar os dados? Existem sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados?

· Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

3.4.        Mecanismos para o tratamento das queixas

Existem mecanismos adequados para o tratamento das queixas e litígios decorrentes do processo de verificação.

Questões essenciais:

· Existe um mecanismo de tratamento de queixas acessível a todas as partes interessadas?

· Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às reclamações dos controladores independentes?

· Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às infrações/violações detetadas pelos funcionários do Governo?

· Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

3.5.        Mecanismos para lidar com os casos de incumprimento

Existem mecanismos adequados para tratar os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou na sequência de queixas ou do controlo independente.

Questões essenciais:

· Existe um mecanismo eficaz e operacional para impor e aplicar decisões corretivas adequadas com base nos resultados da verificação ou ações adequadas quando são identificadas infrações?

· O sistema de verificação define a exigência referida supra?

· Foram criados mecanismos para tratar os casos de incumprimento? Esses mecanismos são aplicados na prática?

· Existem registos adequados disponíveis sobre casos de incumprimento e de correção dos resultados da verificação ou sobre outras ações empreendidas? Existe uma avaliação da eficácia dessas ações?

· Existe um mecanismo de comunicação ao Governo das constatações da verificação dos organismos de verificação?

· Que informações sobre os casos de incumprimento são divulgadas publicamente?

4.           Licenciamento das exportações

A Indonésia atribuiu a responsabilidade total pela emissão de documentos V-Legal/de licenças FLEGT a autoridades de licenciamento. As licenças FLEGT são emitidas para expedições individuais destinadas à União.

4.1.        Estrutura organizativa

Questões essenciais:

· Qual são os organismos designados para a emissão de licenças FLEGT?

· A autoridade de licenciamento dispõe de um certificado de acreditação válido emitido pelo KAN?

· As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal em matéria de emissão de licenças FLEGT foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

· As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento?

· A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?

4.2.        Emissão de documentos V-Legal e sua utilização para o licenciamento FLEGT

Foram tomadas medidas adequadas para utilizar os documentos V-Legal para o licenciamento FLEGT.

Questões essenciais:

· A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos documentados de emissão dos documentos V-Legal à disposição do público?

· Existem provas de que esses procedimentos são corretamente aplicados na prática?

· Existem registos adequados sobre os documentos V-Legal emitidos e sobre os casos de não emissão de documentos V-Legal? Os registos mostram claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidos os documentos V-Legal?

· A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos adequados para assegurar que cada expedição de madeira satisfaz os requisitos da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de abastecimento?

· As condições que regulam a emissão das licenças foram claramente definidas e comunicadas aos exportadores e às outras partes interessadas?

· Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente?

· As licenças FLEGT cumprem as especificações técnicas do anexo IV?

· A Indonésia criou um sistema de numeração para as licenças FLEGT que permite distinguir entre licenças FLEGT destinadas ao mercado da União e documentos V-Legal destinados aos mercados situados fora da União?

4.3.        Perguntas sobre as licenças FLEGT emitidas

Existe um mecanismo adequado para tratar perguntas das autoridades competentes no referente às licenças FLEGT, conforme estabelecido no anexo III.

Questões essenciais:

· Foi designada e constituída uma unidade de informação sobre as licenças para, inter alia, receber e responder a perguntas das autoridades competentes?

· Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades competentes?

· Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades de licenciamento?

· Existem canais para os interessados da Indonésia ou internacionais solicitarem informações sobre licenças FLEGT emitidas?

4.4.        Mecanismo para o tratamento das queixas

Existe um mecanismo adequado para tratamento de queixas e litígios resultantes do licenciamento. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Questões essenciais:

· Existe um procedimento documentado de tratamento das queixas acessível a todas as partes interessadas?

· Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

5.           Controlo independente

O controlo independente é conduzido pela sociedade civil indonésia e é independente de outros elementos do Sistema TLAS (as entidades participantes na gestão ou na regulação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente). Um dos objetivos principais é manter a credibilidade do Sistema TLAS através do controlo da execução da verificação.

A Indonésia reconheceu formalmente a função de controlo independente e permite à sociedade civil apresentar queixas quando são detetadas irregularidades nos processos de acreditação, avaliação e licenciamento.

Questões essenciais:

· O Governo divulgou publicamente as orientações para o controlo independente?

· As orientações contêm exigências claras sobre a elegibilidade das organizações para realizarem funções de controlo independente, assegurando a imparcialidade e evitando conflitos de interesses?

· As orientações contêm procedimentos para aceder às informações constantes do anexo IX?

· A sociedade civil pode aceder, na prática, às informações contidas no anexo IX?

· As orientações contêm procedimentos para a apresentação de queixas? Esses procedimentos estão à disposição do público?

· Foram clarificadas e estabelecidas disposições relativas à elaboração de relatórios e ao fornecimento de informações ao público, aplicáveis aos organismos de verificação?

ANEXO IX

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES

1.           Introdução

As Partes estão empenhadas em assegurar que as informações florestais essenciais são facultadas ao público.

O presente anexo especifica como alcançar esse objetivo, descrevendo i) as informações florestais a facultar ao público, ii) os organismos responsáveis pela divulgação das informações e iii) os mecanismos de acesso às informações.

O objetivo consiste em assegurar que 1) o funcionamento do presente acordo durante a aplicação do Acordo de Parceria Voluntário é transparente e compreensível; 2) existe um mecanismo de acesso das Partes e interessados às informações florestais essenciais; 3) o funcionamento do Sistema TLAS é reforçado através da disponibilidade de informações para o controlo independente; e 4) os grandes objetivos do presente acordo são alcançados. A divulgação de informações ao público representa um contributo importante para o reforço da governação florestal da Indonésia.

2.           Mecanismos de acesso às informações

O presente anexo está em conformidade com a diploma indonésio n.º 14/2008 sobre a liberdade de informação. Em conformidade com este diploma, todas as instituições públicas estão obrigadas a estabelecer regulamentação sobre o acesso do público às informações. O diploma distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido; e 4) informações restritas ou confidenciais.

O Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais, o organismo nacional de acreditação (KAN), o organismo de avaliação da conformidade (CAB) e as autoridades de licenciamento são todos instituições importantes para o funcionamento do Sistema TLAS e têm, pois, enquanto parte das suas obrigações, de facultar ao público informações de caráter florestal.

Para aplicar o referido diploma, o Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais e todos os outros organismos públicos, incluindo o KAN, estabeleceram ou estão a estabelecer procedimentos para pôr as informações à disposição do público.

O KAN é também obrigado a facultar informações ao público em cumprimento da norma ISO/IEC 17011:2004, cláusula 8.2-Obrigação do organismo de acreditação. Os organismos de verificação e as autoridades de licenciamento são obrigados a facultar as informações ao público em cumprimento da regulamentação do Ministério das Florestas e das normas ISO/IEC 17021:2006, cláusula 8.1-Informações acessíveis ao público, e ISO/IEC Guia 65:1996, cláusula 4.8-Documentação.

As organizações da sociedade civil funcionam como uma das fontes de informações florestais, de acordo com a regulamentação do Ministério das Florestas.

O Ministério das Florestas adotou o Regulamento n.º P.7/Menhut-II/2011 de 2 de fevereiro de 2011, que estabelece que os pedidos de informações na posse do Ministério das Florestas devem ser dirigidos ao Diretor do centro de relações públicas do Ministério das Florestas, numa política de portal único de informação. O Ministério das Florestas prossegue a elaboração das orientações. As informações disponíveis nos serviços florestais regionais, provinciais e distritais são acessíveis diretamente.

Para tornar operacional o presente anexo, devem ser elaborados e aprovados procedimentos/orientações/instruções para que as instituições referidas respondam aos pedidos de informação. Além disso, as disposições aplicáveis aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento que regulam a elaboração de relatórios e o fornecimento de informações ao público serão clarificadas.

3.           Categorias de informações utilizadas para reforçar o controlo e a avaliação do funcionamento do Sistema TLAS

Legislação e regulamentação: Toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade.

Afetação das terras e florestas: mapas de afetação das terras e planos espaciais provinciais, procedimentos para a afetação das terras, concessões florestais ou direitos de utilização e outros direitos de exploração e transformação e documentos conexos, tais como mapas das concessões, licença de uso de área florestal, documentos de título de propriedade e mapas dos títulos de propriedade.

Práticas de gestão florestal: planos de uso florestal, planos de trabalho anuais incluindo mapas e licenças de equipamento, atas das reuniões de consulta das comunidades residentes nas zonas ou arredores das zonas sob licença necessárias para a elaboração dos planos de trabalho anuais, plano de trabalho de exploração madeireira e anexos, documentação relativa à avaliação do impacto ambiental e atas das reuniões de consulta pública necessárias para a elaboração dos relatórios de avaliação do impacto ambiental, relatórios de produção dos toros e dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais.

Informações sobre a cadeia de abastecimento e transporte: por exemplo, documentos de transporte dos toros ou produtos florestais e respetivos anexos, relatórios de cotejo da madeira, documentos de registo para transporte de madeira entre ilhas e documentos de identificação do navio.

Informações sobre a transformação e a indústria: por exemplo, escritura de constituição da empresa, licença comercial e número de registo da empresa, relatório da avaliação do impacto ambiental, licença de atividade industrial ou números de registo industrial, planos de abastecimento das matérias-primas para as indústrias de produtos florestais primários, registo do exportador dos produtos da indústria florestal, relatórios sobre as matérias-primas e os produtos transformados, lista dos titulares de direitos de transformação e informações sobre as empresas de transformação secundária.

Taxas florestais: por exemplo, taxas baseadas na superfície e recibos de pagamento, ordens de pagamento e recibos dos fundos de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais.

Informações sobre a verificação e o licenciamento: normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação; nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado, datas da concessão e de termo de validade da acreditação; âmbito da acreditação; lista do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade (auditores, decisores) associado a cada certificado; clarificação do que são informações comercialmente confidenciais; plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas; anúncio da auditoria pelo organismo de avaliação da conformidade; atas das consultas públicas com os organismos de avaliação da conformidade, incluindo a lista dos participantes; síntese pública dos resultados da auditoria; relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados; relatório sobre a situação de todas as auditorias: certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas; casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos; licenças de exportação emitidas; relatórios de recapitulação regulares das autoridades de licenciamento.

Procedimentos de controlo e queixa: procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao KAN, aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento, incluindo procedimentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e encerramento dos relatórios.

O apêndice do presente anexo contém uma lista dos principais documentos relevantes para o controlo florestal, das agências que estão em posse desses documentos e dos procedimentos para obtenção destas informações.

4.           Categorias de informações utilizadas para reforçar os objetivos de fundo do acordo de parceria voluntário

1.      Registo das discussões no Comité Misto de Execução.

2.      Relatório anual do Comité Misto de Execução, com as seguintes informações:

a)       Quantidades de produtos de madeira exportados da Indonésia para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;

b)      Número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;

c)       Progressos no alcance dos objetivos do presente acordo e questões relacionadas com a aplicação do mesmo;

d)      Ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;

e)       Quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

f)       Casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e medidas tomadas para resolver esses casos;

g)       Quantidades de produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;

h)       Número de licenças FLEGT da Indonésia recebidas pela União;

i)        Número de casos e quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiverem sido realizadas consultas entre as autoridades competentes e a unidade indonésia de informação sobre as licenças.

3.      Relatório exaustivo e relatório de síntese da avaliação periódica.

4.      Relatório exaustivo e relatório de síntese do controlo independente do mercado.

5.      Queixas sobre a avaliação periódica e o controlo independente do mercado e tratamento que lhes foi dado.

6.      Calendário de aplicação do presente acordo e panorâmica das atividades realizadas.

7.      Quaisquer outros dados e informações pertinentes para a aplicação e funcionamento do presente acordo. Estas informações incluem:

Informações legais

· Texto do presente acordo, anexos e alterações

· Texto de toda a legislação e regulamentação referida no anexo II

· Procedimentos e regulamentos de execução

Informações sobre a produção:

· Produção anual total de madeira na Indonésia

· Volumes anuais de produtos de madeira exportadas (no total e para a União)

Informação sobre a atribuição de concessões:

· Superfície total das concessões florestais atribuídas

· Lista das concessões, nomes das empresas às quais as concessões foram atribuídas e nomes das empresas que as gerem

· Mapa com a localização de todas as concessões madeireiras

· Lista das empresas florestais registadas (produção, transformação, comércio e exportações)

· Lista das empresas florestais certificadas SVLK (produção, transformação, comércio e exportações)

Informações sobre a gestão

· Lista das concessões sob gestão, por tipo

· Lista das concessões florestais certificadas e tipo de certificado sob o qual são geridas

Informações sobre as autoridades:

· Lista das autoridades de licenciamento na Indonésia, incluindo o endereço e os dados de contacto

· Endereço e dados de contacto da unidade de informação sobre as licenças

· Lista das autoridades competentes na União, incluindo o endereço e os dados de contacto

Estas informações serão disponibilzadas através dos sítios Web das Partes.

5.           Aplicação das disposições sobre a divulgação pública

Em aplicação do presente anexo, as Partes avaliarão:

· a necessidade de reforço das capacidades sobre a utilização das informações públicas para o controlo independente;

· a necessidade de reforçar a sensibilização do setor público e dos interessados para as disposições sobre a divulgação ao público contidas no presente acordo.

Apêndice – Informações para reforço da verificação, controlo e funcionamento do Sistema TLAS

N.º || Documento a facultar ao público || Agências que estão na posse do documento || Categoria de informação

MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS (IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI,IUPHHK RE) E MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS GERIDAS POR COMUNIDADES LOCAIS (IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKM)

1 || Licenças de direitos de concessão florestal (SK IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI, IUPHHK RE) || Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3

2 || Mapas das concessões || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3

3 || Licenças de utilização da madeira de florestas de produção (SK IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKm) || Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3

4 || Mapas de utilização da madeira de florestas de produção || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3

5 || Plano de utilização florestal (TGHK) || Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais || 3

6 || Plano de trabalho da exploração madeireira (RKUPHHK) e anexos incluindo a licença de equipamento || Ministério das Florestas (BUK) || 3

7 || Ordem de pagamento da taxa da licença IUPHHK (SPP) e recibo do pagamento ||  Ministério das Florestas (BUK) || 3

8 || Plano de trabalho anual (RKT/ Blue Print) incluindo mapa || Serviços florestais provinciais; cópias nos serviços florestais distritais || 3

9 || Documentos dos relatórios de avaliação do material lenhoso e produção (LHP e LHC) || Serviços florestais distritais; cópias nos serviços provinciais || 3

10 || Documentos de transporte (skshh) || Serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais || 3

11 || Relatório de cotejo dos toros (LMKB) || Serviços florestais distritais e unidade local do Ministério das Florestas (BP2HP) || 3

12 || Ordem e recibo de pagamento da taxa de produção (SPP) (por toros/volume) || Serviços florestais distritais || 3

13 || Recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação (PSDH ou DR para os titulares de licenças para florestas naturais ou PSDH para os titulares de licenças para plantações florestais) || Serviços florestais distritais || 3

14 || Documentos de avaliação do impacto ambiental (AMDAL, ANDAL, RKL e RPL) || Serviços provinciais ou distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH); cópias no Ministério das Florestas (BUK) || 3

MADEIRA DE TERRAS PRIVADAS

15 || Título de propriedade das terras válido || Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) || 3

16 || Título de propriedade/mapas do local || Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP) || 3

17 || Documento SKAU ou SKSKB de transporte dos toros carimbado com KR (madeira comunitária) || Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR e SKAU) || 3

MADEIRA DAS TERRAS DE CONVERSÃO FLORESTAL (IPK)

18 || Licenças de utilização da madeira: ILS/IPK incluindo licença de equipamento || Serviços florestais provinciais e distritais || 3

19 || Mapas anexos às ILS/IPK || Serviços florestais provinciais e distritais || 3

20 || Licença de uso de área florestal || Ministério das Florestas (BAPLAN) e unidade provincial do Ministério das Florestas (BPKH) || 3

21 || Plano de trabalho IPK/ILS || Serviços florestais distritais || 3

22 || Dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais a converter (secção no plano de trabalho IPK/ILS) || Serviços florestais distritais || 3

23 || Documento de produção de madeira (LHP) || Serviços florestais distritais || 3

24 || Recibo de pagamento DR e PSDH (ver n.º 13) || Serviços florestais distritais; cópias no Ministério das Florestas (BUK) || 3

25 || Documentos de transporte FAKB e anexos para KBK e SKSKB e anexos para KB || Serviços florestais distritais || 3

INDÚSTRIAS FLORESTAIS

26 || Escritura de constituição da empresa || Ministério da Legislação e Direitos Humanos; para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais e distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3

27 || Licença comercial (SIUP) || Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD), Ministério do Comércio. Para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3

28 || Número de registo da empresa (TDP) || Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) e Ministério do Comércio || 3

29 || Avaliação do impacto ambiental (AIA) (UKL/UPL e SPPL) || Serviços provinciais e distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH). Cópias nos serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) || 3

30 || Licença de atividade industrial (IUI) ou número de registo industrial (TDI) || Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria || 3

31 || Plano de abastecimento das matérias-primas (RPBBI) para a indústria de produtos florestais primária (IPHH) || Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais e distritais || 3

32 || Exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK) || Ministério do Comércio || 3

33 || Documentos de transporte (SKSKB, FAKB, SKAU e/ou FAKO) || Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR, SKAU), cópias do documento FAKO nos serviços florestais provinciais || 3

34 || Documentos relativos às variações das existências de madeira redonda (LMKB/LMKBK) || Serviços florestais distritais || 3

35 || Relatório sobre os produtos transformados (LMOHHK) || Serviços florestais distritais, cópias aos serviços florestais provinciais || 3

36 || Documento de transporte de madeira entre ilhas (PKAPT) || Ministério do Comércio (DG Comércio Interno) || 3

37 || Documento de identificação do navio || Serviços da administração portuária local (sob o Ministério dos Transportes); cópia no Gabinete de Classificação indonésio (BKI) || 3

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

38 || Legislação e regulamentação: toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade. || Ministério das Florestas, serviços florestais provinciais ou distritais || 3

39 || Informações sobre a verificação e o licenciamento: || ||

a) normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação || Organismo nacional de acreditação (KAN) || 1

b) nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado (LP e LV) || Organismo nacional de acreditação (KAN) || 1

c) lista do pessoal (auditores, decisores) associado a cada certificado || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV), Ministério das Florestas || 1

d) clarificação do que são informações comercialmente confidenciais || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1

e) plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas, anúncio da auditoria pelo organismo auditor, síntese pública dos resultados da auditoria, relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1

40 || Relatórios sobre a situação d as auditorias: || ||

|| a) certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1

|| b) casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 3

|| c) Licenças de exportação emitidas (Documento V-Legal); relatórios periódicos do organismo de licenciamento || Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1

41 || Procedimentos de controlo e queixa: || ||

a) procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao organismo de acreditação e a cada organismo auditor || Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 1

b) procedimentos da sociedade civil para controlo, queixas, relatórios do controlador da sociedade civil || Mistério das Florestas, controlador independente || 1

c) documentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e relatório sobre a resolução da queixa || Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) || 3

Procedimentos de obtenção de informações:

· O diploma sobre a liberdade de informação (UU 14/2008) distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido e 4) informações restritas ou confidenciais.

· As informações da categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação são fornecidas ao público mediante pedido ao organismo designado (PPID) na instituição respetiva, por exemplo, o centro de relações públicas do Ministério das Florestas. Cada instituição dispõe do seu próprio regulamento de execução sobre a divulgação de informações ao público, baseado no diploma sobre a liberdade de informação.

· Algumas informações, ainda que abrangidas pela categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação, são publicadas nos sítios Web das instituições respetivas, inter alia: decretos e regulamentos, mapas de afetação das terras, planos de uso florestal.

[1]               COM(2003) 251.

[2]               JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

[3]               JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

[4]               Documento reservado do Conselho n.º 15102/05.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               COM(2003) 251.

[7]               JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

[8]               JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.

[9]               JO L […] de […], p. […]. Inserir número, data e referência de publicação do documento.

[10]             JO: inserir data de assinatura.

[11]             Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.

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