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Dokument 52013PC0316
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL concerning type-approval requirements for the deployment of the eCall in-vehicle system and amending Directive 2007/46/EC
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE
/* COM/2013/0316 final - 2013/0165 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE /* COM/2013/0316 final - 2013/0165 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O objetivo da presente proposta é introduzir
no sistema de homologação de veículos a motor disposições relativas à
instalação de um sistema eCall de bordo nos veículos a motor. A proposta
faz parte de um conjunto de atos jurídicos da UE que têm como objetivo a
implantação do serviço eCall baseado no número 112 até 1 de outubro de
2015. Os restantes atos legislativos principais associados a esta iniciativa eCall
são os seguintes: ·
A Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de
setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas
redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de urgência a
partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») [1] ·
O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da
Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um
serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE[2]. ·
Proposta de Decisão (UE) n.º.../.., do Parlamento
Europeu e do Conselho, de ... de 20xx, relativa à implantação do serviço
interoperável de chamadas de urgência (eCall) a nível da UE[3] Estes diferentes atos são complementares e, em
conjunto, permitirão ao serviço eCall baseado no número 112 ficar
plenamente operacional até 1 de outubro de 2015. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas A presente proposta é o resultado de amplas
consultas com os principais intervenientes. As partes interessadas e, em especial, o Grupo
de Alto Nível «CARS21» já foram consultados durante o processo que conduziu à
adoção do «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e
Sustentável na Europa». Mais precisamente, a presente proposta constitui um
resultado da ação: «continuar a encorajar a utilização de sistemas inteligentes
de transporte (SIT), incluindo os sistemas baseados na cooperação e, em
particular, a implantação a nível da UE do sistema automático de chamadas de
urgência dos veículos "eCall"». A presente proposta tem ainda em consideração
todas as consultas efetuadas no âmbito da avaliação do impacto do sistema eCall.
Estas consultas incluem, em especial, amplas contribuições das partes interessadas
envolvidas em diversas instâncias, tais como a plataforma europeia para a
implantação do eCall (PEIe), o grupo de peritos dos Pontos de
Atendimento da Segurança Pública – PSAP do sistema eCall e o Grupo
Impulsionador do eCall no fórum eSafety/i-Mobility, assim como
uma consulta pública sobre a implantação do eCall, que decorreu entre 19
de julho e 19 de setembro de 2010. Por último, a presente proposta tem igualmente
em consideração o parecer do Grupo Consultivo Europeu sobre os STI, composto
por 25 representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI, das
associações de utilizadores, dos operadores de transportes e instalações, dos
fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das
autoridades locais e de outros fóruns pertinentes. 2.2. Avaliação de impacto e
análise custo-benefício No âmbito da avaliação do impacto do eCall
foi efetuada uma extensa análise custo‑benefício das três opções
propostas, incluindo o da opção preferida no que diz respeito às medidas
reguladoras. No que diz respeito à análise custo-benefício
da opção selecionada (opção 3), cada uma das três medidas regulamentares
previstas para o sistema eCall (a bordo, telecomunicações e PSAP) é
inseparável das outras duas. 2.2.1. Análise dos principais
benefícios Entre os benefícios identificados através da
avaliação do impacto e de diversos estudos, incluindo nacionais, contam-se: – Redução do número de vítimas mortais
(com todos os veículos equipados com eCall, entre 1% e 10%, consoante a
densidade demográfica do país, as infraestruturas rodoviárias e de resposta a
urgências); – Redução da gravidade das lesões
(entre 2 % e 15 %); – Redução dos custos de
congestionamento causados por acidentes de viação. Tal deve-se ao
aperfeiçoamento da gestão de acidentes, uma vez que os acidentes são
imediatamente comunicados aos PSAP, podendo, por conseguinte, ser transmitidos
ao controlo de gestão do tráfego competente, que, por sua vez, pode informar
imediatamente os outros utentes da estrada e, assim, ajudar a reduzir acidentes
secundários; – Facilitação dos serviços de
salvamento e uma maior segurança da equipa de salvamento (por exemplo,
bombeiros) na extração de ocupantes encarcerados, dado que o conjunto mínimo de
dados (Minimum Set of Data – «MSD») na mensagem eCall conterá,
entre outras, informações sobre o tipo de combustível; – Redução da infraestrutura de socorro
rodoviária, uma vez que todos os utentes da estrada poderão acionar chamadas de
urgência a partir dos seus veículos. 2.2.2. Relação custo-benefício Além disso, foram quantificados monetariamente
os benefícios e efetuada uma análise da relação custo-benefício para as
diferentes opções, assim como para os tipos das categorias afetadas. Foram
efetuadas estimativas até 2033, ano no qual está prevista a implantação plena
do sistema eCall, no caso da opção preferida. || Opção 1 Nenhuma ação da UE || Opção 2 Abordagem voluntária || Opção 3 Medidas regulamentares Relação custo-benefício || 0,29 || 0,68 || 1,74 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A base jurídica é o artigo 114.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia), a União apenas
intervém se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível
da União. A segurança rodoviária é uma questão muito preocupante
em toda a União Europeia e para todos os seus cidadãos. O objetivo da
iniciativa eCall, um sistema interoperável a nível da UE, consiste, em
última análise, em introduzir, em todos os veículos na UE, as funcionalidades
mínimas necessárias para garantir o tratamento adequado das chamadas de
urgência pelos serviços de resposta a urgências. Atualmente, as viagens por
estrada entre os diversos Estados-Membros excedem os 100 milhões por ano e
estão ainda a aumentar, devido a uma maior consolidação da União Europeia
(através da livre circulação de bens, pessoas e serviços). É necessário adotar
medidas à escala da UE para assegurar a interoperabilidade e a continuidade do
serviço em toda a Europa, objetivo que não pode ser satisfatoriamente alcançado
pelos Estados-Membros individualmente. Além disso, as medidas tomadas ao nível
da UE com recurso às normas europeias comuns em matéria de eCall,
aprovadas pelos organismos europeus de normalização (CEN e ETSI), assegurarão a
prestação eficiente do serviço de resposta a urgências em toda a Europa – por
exemplo, no caso de veículos que viajam para o estrangeiro – e contribuem ainda
para evitar a fragmentação do mercado. O sistema eCall à escala da UE foi
concebido para minimizar o impacto sobre todas as partes interessadas da cadeia
de valor (indústria automóvel, operadores de redes móveis e Estados‑Membros–PSAP)
e para repartir esse impacto equitativamente. 3.3. Explicação pormenorizada da
proposta Artigos 2.º, 4.º e 5.º: A proposta requer que os novos modelos de
automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros sejam construídos
de modo a garantir que, em caso de acidente grave, seja gerada automaticamente
uma chamada de urgência (eCall) para o número 112. Deve também ser
possível acionar manualmente chamadas de urgência para o 112 (eCalls). Artigo 6.º Devido à natureza das informações prestadas
por este serviço, estão previstas regras de proteção da privacidade e dos
dados. Artigos 5.º, 6.º e 8.º: A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados no que diz respeito a: ·
Requisitos técnicos pormenorizados e ensaios para a
homologação dos sistemas eCall de bordo, que se basearão nas normas
referidas no artigo 5.º; ·
Privacidade e proteção dos dados; ·
Isenções aplicáveis a veículos para fins especiais
e para outros casos justificados. As isenções serão em número limitado. Artigo 12.º O regulamento será aplicável a partir de 1 de
outubro de 2015. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O presente regulamento delegado não tem
incidência no orçamento da UE. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 2013/0165 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos requisitos de homologação
para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a
Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4],
Tendo em conta o parecer da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Foi instituído um sistema
global de homologação de veículos a motor da União pela Diretiva 2007/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um
quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas,
componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(«Diretiva-Quadro»)[5]. (2) Os requisitos técnicos para a
homologação de veículos a motor no que diz respeito a diversos elementos de
segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de
garantir um nível elevado de segurança rodoviária em toda a União. (3) A fim de continuar a melhorar
a segurança rodoviária, a Comunicação intitulada «eCall: Avançar para a
implantação»[6]
prevê novas medidas destinadas a acelerar a implantação, na União, de um
serviço de chamadas de urgência a partir de veículos. Uma das medidas sugeridas
consiste em tornar obrigatória a instalação de sistemas eCall em todos
os veículos novos, começando pelos veículos das categorias M1 e N1,
conforme definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE. (4) Em 3 de julho de 2012, o
Parlamento Europeu aprovou o «Relatório sobre a regulamentação introdutória do
serviço de chamadas de urgência a nível da UE»[7],
instando a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva
2007/46/CE, para garantir a implantação obrigatória de um sistema eCall
público, baseado no número 112, até 2015. (5) Espera-se que o sistema eCall
da União reduza o número de acidentes de viação mortais na União, bem como a
gravidade dos ferimentos por estes causados. A introdução obrigatória do
sistema eCall iria tornar o serviço acessível a todos os cidadãos e, consequentemente,
contribuir para diminuir o sofrimento humano e os custos dos cuidados de saúde,
para além de outros custos. (6) O fornecimento de informações
de localização precisas e fiáveis é um elemento essencial para um funcionamento
eficaz do sistema eCall. Por conseguinte, é conveniente exigir a sua
compatibilidade com os serviços prestados pelos programas de navegação por
satélite, incluindo os sistemas criados no âmbito dos programas Galileo e
EGNOS, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da
execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[8]. (7) A obrigatoriedade de equipar
os veículos com o sistema eCall de bordo deverá aplicar‑se
inicialmente apenas aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais
ligeiros (categorias M1 e N1), para os quais já exista um
mecanismo de desencadeamento adequado. (8) A obrigatoriedade de equipar os
veículos com o sistema eCall de bordo não deve prejudicar o direito de
todas as partes interessadas, tais como os fabricantes de automóveis e os
operadores independentes, oferecerem serviços de urgência adicionais e/ou de
valor acrescentado, em paralelo ou com base no sistema eCall de bordo
dos veículos baseado no número 112. No entanto, estes serviços adicionais
devem ser concebidos por forma a não aumentarem a distração do condutor. (9) A fim de assegurar o caráter
aberto do leque de escolha dos clientes e uma concorrência leal, bem como para
incentivar a inovação e estimular a competitividade da indústria das
tecnologias de informação da União no mercado global, o sistema eCall de
bordo dos veículos deve ser acessível gratuitamente e sem discriminação a todos
os operadores independentes e com base numa plataforma interoperável e de livre
acesso, com vista a eventuais aplicações ou serviços de bordo futuros. (10) Com o propósito de manter a
integridade do sistema de homologação, para efeitos de aplicação do presente
regulamento, só devem ser aceites os sistemas eCall de bordo dos
veículos que possam ser integralmente ensaiados. (11) Nos termos da Diretiva
2007/46/CE, os veículos produzidos em pequenas séries são excluídos do âmbito
de aplicação dos requisitos em matéria de proteção dos ocupantes, em caso de
colisão frontal e lateral. Por conseguinte, esses veículos produzidos em
pequenas séries devem ser excluídos da obrigação de conformidade com os
requisitos aplicáveis ao sistema eCall. (12) Os veículos para fins
especiais devem ser sujeitos ao cumprimento dos requisitos aplicáveis ao
sistema eCall instituídos pelo presente regulamento, exceto se as
entidades homologadoras considerarem, mediante análise caso a caso, que o
veículo em causa não pode cumprir esses requisitos devido ao fim especial a que
se destina. (13) Segundo as recomendações
formuladas pelo Grupo de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais, instituído pelo artigo 29.º, e contidas no «Documento de
trabalho sobre as implicações para a proteção dos dados e da privacidade da
iniciativa eCall», adotado em 26 de setembro de 2006[9], qualquer tratamento de dados
pessoais através do sistema eCall de bordo dos veículos deve respeitar
as regras de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[10]
e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de
2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas)[11],
em especial para garantir que os veículos equipados com sistemas eCall
de bordo, no seu estado de funcionamento normal, baseado em chamadas eCall
de urgência associadas ao número 112 não são rastreáveis e não estão sujeitos a
qualquer sistema de localização constante e que o conjunto mínimo de dados
enviados pelo sistema eCall de bordo dos veículos inclui as informações
mínimas necessárias para o tratamento adequado das chamadas de urgência. (14) Os organismos europeus de
normalização ETSI e CEN elaboraram normas comuns para a implantação de um
serviço pan-europeu de chamadas de urgência, que se devem aplicar para efeitos
do presente regulamento, visto que tal permitirá facilitar a evolução
tecnológica do serviço eCall de bordo dos veículos, garantir a
interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da UE e reduzir os
custos da sua implementação em toda a União. (15) A fim de assegurar a aplicação
dos requisitos técnicos comuns relativos ao sistema eCall de bordo dos
veículos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito a normas de execução relativas à aplicação das normas
pertinentes, aos ensaios, à proteção dos dados pessoais e da privacidade e a
isenções a conceder a determinados veículos ou a classes de veículos das
categorias M1 e N1. É particularmente importante que a
Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
nomeadamente a nível dos peritos. Ao elaborar e redigir os atos delegados, a
Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (16) Os fabricantes de veículos
devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos do
presente regulamento. (17) O presente regulamento é um
regulamento específico no contexto do procedimento de homologação CE instituído
pela Diretiva 2007/46/CE e, consequentemente, os anexos I, III, IV, VI, IX
e XI dessa diretiva devem ser alterados em conformidade. (18) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, designadamente a consecução do mercado interno através
da introdução de requisitos técnicos comuns aplicáveis aos veículos novos
homologados e equipados com o sistema eCall de bordo, não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à
dimensão da ação em causa, ser mais bem alcançados a nível da União, a União
pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade,
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece os
requisitos técnicos para a homologação CE de veículos no que se refere ao
sistema eCall de bordo. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos
veículos das categorias M1 e N1, conforme definidos no
anexo II, pontos 1.1.1 e 1.2.1, da Diretiva 2007/46/CE. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.º da Diretiva
2007/46/CE e do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n. ° 305/2013 da
Comissão[12],
as seguintes definições: (1) «Sistema e-Call de bordo dos
veículos», um sistema ativado automaticamente, através de sensores instalados
no veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes de comunicações
móveis sem fios, um conjunto mínimo normalizado de dados e estabelece um canal
áudio, baseado no número 112, entre os ocupantes do veículo e um posto público
de atendimento de chamadas de urgência; (2) «Sistema de bordo do veículo»
designa um equipamento a bordo do veículo, bem como os meios para desencadear,
gerir e efetuar a transmissão eCall através de redes públicas de
comunicações móveis sem fios, que estabeleceu uma ligação entre o veículo e um
meio de executar o serviço eCall através de uma rede pública de
comunicações móveis sem fios. Artigo 4.º
Obrigações gerais dos fabricantes Os fabricantes devem demonstrar que todos os
novos modelos de veículos a que se refere o artigo 2.º estão equipados com
um sistema eCall de bordo, em conformidade com o presente regulamento e
com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Artigo 5.º
Obrigações específicas dos fabricantes 1. Os fabricantes devem assegurar que
todos os novos modelos de veículos são fabricados e homologados em conformidade
com os requisitos enunciados no presente regulamento e nos seus atos delegados
adotados de acordo com o presente regulamento. 2. Os fabricantes devem demonstrar que
todos os seus novos modelos de veículos são fabricados por forma a garantir
que, em caso de um acidente grave ocorrido no território da União, é gerada
automaticamente uma chamada eCall para o 112, o número único europeu de
chamadas de urgência. Os fabricantes devem demonstrar que
os veículos novos são fabricados de modo a garantir que uma chamada eCall
para o 112, o número único europeu de chamadas de urgência, pode também ser
ativada manualmente. 3. Os fabricantes devem assegurar que
os recetores dos sistemas de bordo dos veículos são compatíveis com os serviços
de localização prestados pelos sistemas de navegação por satélite, incluindo os
sistemas Galileo e EGNOS. 4. Para efeitos de homologação, só
devem ser aceites os sistemas eCall de bordo dos veículos que podem ser
objeto de ensaio. 5. Os sistemas eCall de bordo
dos veículos devem obedecer aos requisitos da Diretiva 1999/5/CE[13] e do Regulamento n.º 10
da UNECE[14].
6. O sistema eCall de bordo dos
veículos deve ser acessível a todos os operadores independentes, gratuitamente
e sem discriminação, pelo menos para efeitos de reparação e manutenção. 7. A Comissão deve ser dotada dos
poderes necessários para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 9.º, instituindo requisitos técnicos e de ensaio detalhados
aplicáveis à homologação dos sistemas eCall de bordo dos veículos e
procedendo à alteração da Diretiva 2007/46/CE em conformidade. Os requisitos técnicos e de ensaio a que se refere
o primeiro parágrafo devem basear-se nos requisitos previstos nos n.os
3, 4 e 6 e nas seguintes normas, sempre que aplicáveis: a) EN 16072 «Intelligent transport
system-ESafety-PanEuropean eCall-Operating requirements»; b) EN 16062 «Intelligent transport
systems-ESafety-ECall high level application requirements (HLAP)»; c) EN 16454 «Intelligent transport
systems - eSafety - eCall end to end conformance testing», no que diz
respeito à conformidade do sistema eCall de bordo dos veículos com o
sistema eCall pan-europeu; d) Quaisquer outras normas europeias ou com
os regulamentos UNECE relativos aos sistemas eCall. Artigo 6.º
Regras em matéria de privacidade e de proteção de dados 1 Em conformidade com a Diretiva
95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE, os fabricantes devem assegurar que os
veículos equipados com o sistema eCall de bordo não são rastreáveis e
não estão sujeitos a uma localização constante no seu estado normal de
funcionamento do serviço eCall. No sistema eCall de bordo, devem ser
integradas tecnologias de reforço da privacidade, para proporcionar aos seus
utilizadores o nível desejado de proteção da privacidade, bem como as
salvaguardas necessárias para evitar uma vigilância e utilização abusivas. 2. O conjunto mínimo de dados enviados
pelo sistema eCall de bordo dos veículos deve incluir as informações
mínimas necessárias para o tratamento exigido das chamadas de urgência. 3. Os fabricantes devem assegurar que
são fornecidas aos utilizadores do sistema eCall informações claras e
exaustivas sobre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall,
em especial no que diz respeito: a) À referência à base jurídica para o
tratamento de dados; b) Ao facto de o sistema eCall de
bordo do veículo estar ativado por defeito; c) Às modalidades de tratamento de dados que
o sistema eCall de bordo dos veículos executa; d) À finalidade do tratamento de dados do
sistema eCall; e) Os tipos de dados recolhidos e tratados e
os destinatários desses dados; f) O prazo de conservação dos dados no sistema
instalado a bordo do veículo; g) O facto de não haver uma localização
constante do veículo; h) As condições para o exercício dos
direitos das pessoas em causa; i) Todas as informações adicionais
necessárias no que respeita ao tratamento de dados pessoais em relação à
prestação de um serviço eCall privado e/ou outros serviços de valor
acrescentado. 4. A Comissão deve ser poderes para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º, que devem definir,
com mais pormenor, o requisito de ausência de rastreabilidade e localização,
bem como as tecnologias de reforço da proteção da privacidade a que se refere o
n.º 1 e, ainda, as modalidades de tratamento dos dados pessoais e das
informações relativas ao utilizador, a que se refere o n.º 3. Artigo 7.º
Obrigações dos Estados-Membros Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2015,
as autoridades nacionais só podem conceder a homologação CE no que diz respeito
ao sistema eCall de bordo aos novos modelos de veículos que cumpram o
disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados nos termos do
presente regulamento. Artigo
8.º Isenções 1. A Comissão pode isentar
determinados veículos ou classes de veículos das categorias M1 e N1
da obrigação de instalar sistemas eCall de bordo, prevista no artigo 4.º,
se, no seguimento de uma análise custo-benefício, efetuada ou encomendada pela
Comissão, e tendo em conta todos os aspetos relevantes de segurança, a
aplicação de tais sistemas não se revele adequada ao veículo ou à categoria de
veículos em causa. 2. A Comissão deve ter poderes
para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º, a fim de definir
as isenções a que se refere o n.º 1. Essas isenções devem abranger os veículos
para fins especiais e os veículos sem almofadas de ar (airbags), e ser
limitadas em número. Artigo 9.º Exercício da
delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Os poderes de adotar atos
delegados a que se referem o artigo 5.º, n.º7 , o artigo 6.º, n.º 4,
e o artigo 8.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a
partir de […] [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em
vigor]. 3. A delegação de poderes a que
se referem o artigo 5.º, n.º 7, o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 8.º,
n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Não
afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 7, no artigo 6.º,
n.º 4, e no artigo 8.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções, no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato, a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo deve ser prorrogado por dois meses
por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 10.º
Sanções por incumprimento. 1. Os Estados-Membros devem estabelecer
as regras relativas às sanções aplicáveis por incumprimento do disposto no
presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os
Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão, devendo
notificá‑la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior
que lhes diga respeito. 2. Os tipos de incumprimento sujeitos a
sanções incluem, pelo menos, os seguintes casos: a) Prestação de falsas declarações durante
os procedimentos de homologação ou procedimentos com vista à retirada de
veículos do mercado; b) Falsificação de resultados de ensaios de
homologação; c) A omissão de dados ou especificações
técnicas suscetíveis de conduzir à retirada do veículo ou à revogação da
homologação. Artigo 11.º
Alterações à Diretiva 2007/46/CE Os anexos I, III, IV, VI, IX e XI da Diretiva
2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 12.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de outubro de 2015. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu, Pelo
Conselho, O Presidente O
Presidente ANEXO
Alteração à Diretiva 2007/46/CE A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte
modo: (1) No anexo I, são aditados os pontos
12.8 e 12.8.1: «12.8. Sistema eCall 12.8.1. Descrição e/ou desenhos»; (2) No anexo III, parte I, secção
A, são aditados os seguintes pontos 12.8 e 12.8.1: «12.8. Sistema eCall 12.8.1. Presença: sim/não (1)». (3) O anexo IV, parte 1, é alterado da
seguinte forma: a) No quadro, é aditado o elemento 71
com a seguinte redação: Elemento || Assunto || Referência do ato regulamentar || Aplicabilidade M1 || M2 || M3 || N1 || N2 || N3 || O1 || O2 || O3 || O4 71. || Sistema eCall || Regulamento (UE) n.º […] || X || || || X || || || || || || (b) O apêndice 1 é alterado do seguinte
modo: i) No quadro 1, é aditado o elemento 71
com a seguinte redação: Elemento || Assunto || Referência do ato regulamentar || Questões específicas || Aplicabilidade e requisitos específicos 71. || Sistema eCall || Regulamento (UE) n.º […] || || N/A ii) No quadro 2, é aditado o elemento 71
com a seguinte redação: Elemento || Assunto || Referência do ato regulamentar || Questões específicas || Aplicabilidade e requisitos específicos 71. || Sistema eCall || Regulamento (UE) n.º […] || || N/A (4) No anexo VI, apêndice do modelo
A, no quadro, é aditado o elemento 71 com a seguinte redação: Elemento || Assunto || Referência do ato regulamentar(1) || Alterado por || Aplicável às versões 71. || Sistema eCall || Regulamento (UE) n.º […] || || (5) O anexo IX é alterado do seguinte
modo: a) A parte I, modelo B, é alterada do
seguinte modo: i) O Lado 2, «Categoria de veículos M1»,
é alterado do seguinte modo: – O ponto 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Presença do sistema eCall: sim/não» – É aditado o seguinte ponto 53: «53. Observações (11): …………….»; ii) O Lado 2, «Categoria de veículos N1»,
é alterado do seguinte modo: – O ponto 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Presença do sistema eCall: sim/não»; – É aditado o seguinte ponto 53: «53. Observações (11): …………….»; b) Na parte II, o modelo C2, é alterado
do seguinte modo: i) O Lado 2, «Categoria de veículos M1»,
é alterado do seguinte modo: – O ponto 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Presença do sistema eCall: sim/não»; – É aditado o seguinte ponto 53: «53. Observações (11): …………….»; ii) O Lado 2, «Categoria de veículos N1»,
é alterado do seguinte modo: – O ponto 52 passa a ter a seguinte redação: «52. Presença do sistema eCall: sim/não»; – É aditado o seguinte ponto 53: «53. Observações (11): …………….»; (6) No anexo XI, apêndice 1, no quadro, é
aditado o elemento 71 com a seguinte redação: Elemento || Assunto || Referência do ato regulamentar || M1 ≤ 2 500 (1) kg || M1 > 2 500 (1) kg || M2 || M3 71. || Sistema eCall || Regulamento (UE) n.º […] || A || A || N/A || N/A » [1] JO L 303 de 22.11.2011, p. 46. [2] JO L 91 de 3.4.2013, p. 1. [3] JO L […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. [6] COM (2009) 434 final. [7] 2012/2056(INI). [8] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1. [9] 1609/06/EN — WP 125. [10] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [11] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [12] JO L 91 de 3.4.2013, p. 1. [13] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. [14] JO L 254 de 20.9.2012, p. 1.