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Document 52013PC0226

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

    /* COM/2013/0226 final - 2013/0117 (COD) */

    52013PC0226

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 /* COM/2013/0226 final - 2013/0117 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Comissão Europeia está a trabalhar intensamente para alcançar um acordo entre as instituições da UE sobre a reforma da política agrícola comum (PAC), que permitirá que a PAC reformada entre em vigor em 1 de janeiro de 2014.

    Com o objetivo de alcançar um acordo entre as Instituições sobre o quadro financeiro plurianual e um acordo político sobre a reforma da PAC antes do verão de 2013, prevê‑se que as bases jurídicas da PAC reformada entrem em vigor em 1 de janeiro de 2014.

    No entanto, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC.

    No que se refere aos pagamentos diretos, é necessário que os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos pagadores disponham de tempo suficiente para se prepararem, sendo igualmente fundamental que os agricultores sejam informados, com antecedência suficiente e em pormenor, sobre as novas disposições aplicáveis. Por conseguinte, os pedidos para 2014 serão tratados ao abrigo do regime transitório.

    Tal como acontece com o segundo pilar, a definição das disposições transitórias entre os dois períodos de programação constitui prática normal. As disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir os dois períodos de programação consecutivos, como já se verificou no início do atual período de programação. No entanto, no caso do desenvolvimento rural, regista‑se também atualmente a necessidade de adotar algumas disposições transitórias específicas, nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e climáticas e a aplicação das regras de condicionalidade. São igualmente necessárias disposições transitórias para garantir que os Estados‑Membros possam continuar a assumir novos compromissos no caso das medidas relativas às superfícies e aos animais em 2014, inclusivamente no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados. Estes novos compromissos, bem como os compromissos correspondentes em curso, são elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação.

    Em relação ao regulamento horizontal, a necessidade de medidas transitórias limita‑se ao sistema de aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à sua relação com os pagamentos diretos.

    Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Em relação às disposições transitórias, não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto, dado que as presentes adaptações decorrem do estado de adiantamento dos debates entre as Instituições sobre o quadro financeiro plurianual e a reforma da PAC.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Em relação aos pagamentos diretos, as medidas transitórias constituem, em primeiro lugar, o prolongamento dos principais elementos dos regimes existentes — RPU, RPUS, regimes de apoio associado, bem como os concedidos como apoio específico ao abrigo do artigo 68.º — para o exercício de 2014. Em segundo lugar, incorporam, dependendo do acordo do Parlamento Europeu, os impactos financeiros das conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, incluindo o início do processo de convergência externa. A introdução de medidas transitórias implica que algumas das datas incluídas na proposta da Comissão para o apoio direto após 2013 terão de ser adaptadas em conformidade, por forma a garantir a coerência com o presente projeto de regulamento.

    Em relação ao desenvolvimento rural, é necessário estabelecer disposições transitórias para definir o modo como as medidas atuais serão levadas a cabo durante o próximo período de programação, incluindo o seu financiamento a partir do novo envelope financeiro. Além disso, estas disposições definem as regras de base e as regras de condicionalidade que devem ser aplicadas em 2014. Por último, também estabelecem disposições transitórias para a Croácia.

    As medidas transitórias incluem igualmente disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros transferirem fundos entre os pilares. Este mecanismo de flexibilidade é um elemento da reforma da PAC, que deve ser decidido segundo o processo legislativo ordinário. Tanto o Parlamento Europeu, em 13 de março de 2013, como o Conselho «Agricultura», de 19 de março de 2013, tomaram posição sobre esta questão. Se, por um lado, o Conselho teve em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual, o Parlamento Europeu, por outro, aumentou para 15 % a percentagem proposta pela Comissão para as transferências para o segundo pilar e para 10 % a percentagem proposta para as transferências para o primeiro pilar, sendo este último unicamente permitido aos Estados‑Membros com uma taxa de pagamento inferior a 90 % da média da UE. A fim de indicar que a presente proposta não prejudica a decisão final a ser adotada pelo legislador sobre este elemento específico, as partes do artigo incluídas nas medidas transitórias que diferem do artigo 14.º da proposta da Comissão relativa ao apoio direto após 2013 são apresentadas entre parêntesis retos.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O presente projeto de regulamento apenas transpõe as propostas da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual e a reforma da PAC para o exercício financeiro de 2015, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013. Incorpora a convergência externa dos pagamentos diretos, a flexibilidade entre os pilares da PAC e a taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural. Os novos elementos decorrentes das conclusões do Conselho Europeu são colocados entre parêntesis retos, na pendência de um acordo final sobre o quadro financeiro plurianual.

    Em relação aos pagamentos diretos, as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 correspondem, em comparação com a proposta da Comissão, a uma redução de 830 milhões de EUR (a preços correntes) no exercício financeiro de 2015 (correspondente ao exercício de 2014 para os pagamentos diretos). A distribuição dos limites máximos dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros tem em conta a convergência externa, uma vez que esta deve ter início a partir do exercício financeiro de 2015. Em comparação com a proposta da Comissão, as conclusões do Conselho Europeu alteram o calendário da convergência (6 anos) e acrescentam um mínimo de 196 EUR/ha que deve ser alcançado até ao exercício financeiro de 2020.

    Em comparação com a proposta da Comissão, as conclusões do Conselho Europeu introduzem uma maior flexibilidade entre os pilares. A flexibilidade será neutra em termos orçamentais, uma vez que os montantes deduzidos de um fundo (FEAGA ou FEADER) e disponibilizados para o outro fundo (FEADER ou FEAGA) serão idênticos.

    No que respeita ao desenvolvimento rural, o presente projeto de regulamento pretende assegurar a continuidade de uma série de medidas que envolvam compromissos plurianuais. Essas disposições não têm qualquer incidência financeira, dado que a dotação para o desenvolvimento rural permanece inalterada. No entanto, a distribuição dos pagamentos ao longo do tempo poderá ser ligeiramente diferente, embora não seja ainda possível quantificá‑la nesta fase.

    Os dados pormenorizados do impacto financeiro da presente proposta constam da ficha financeira que acompanha a proposta.

    2013/0117 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (UE) n.º [...] [DR] do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[3], aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, estabelece as regras que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural e revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[4], sem prejuízo da continuação da aplicação dos regulamentos de execução do referido regulamento até os mesmos serem revogados pela Comissão. A fim de facilitar a passagem do regime de apoio atual ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 para o novo quadro jurídico que abrange o período de programação com início em 1 de janeiro de 2014 («novo período de programação»), é necessário aprovar disposições transitórias para evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na aplicação do apoio ao desenvolvimento rural, que poderão ocorrer desde a adoção dos novos programas de desenvolvimento rural. Por esta razão, é conveniente prever que os Estados‑Membros possam continuar a assumir os compromissos jurídicos no âmbito dos atuais programas de desenvolvimento rural em 2014, em relação a determinadas medidas, e que as despesas resultantes sejam elegíveis para apoio no quadro do novo período de programação.

    (2)       Tendo em conta as importantes alterações no método de delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas propostas para o próximo período de programação, é necessário prever que para os novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 não seja aplicável a obrigação de o agricultor prosseguir a sua atividade na zona durante 5 anos.

    (3)       A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, é necessário prever que as despesas assumidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no âmbito das medidas relacionadas com superfícies e animais sejam elegíveis para contribuição do FEADER no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas devem ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos Estados‑Membros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, é adequado prever que as taxas de cofinanciamento do novo período de programação se apliquem às despesas transitórias.

    (4)       O Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [PD][5], estabelece novos regimes de apoio e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Esta data de aplicação não permite dispor de tempo suficiente para adotar as disposições administrativas e práticas necessárias para a apresentação dos pedidos relativos a 2014. Por esta razão, é necessário prorrogar por um ano a aplicação do novo regime de pagamentos diretos. O Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[6] deve, por conseguinte, continuar a constituir a base para a concessão de apoio ao rendimento dos agricultores no ano civil de 2014, tendo em devida conta o [regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual][7].

    (5)       Dado que o Regulamento (CE) n.º 73/2009 continua a ser aplicável em 2014, e a fim de assegurar a coerência na aplicação das disposições em matéria de condicionalidade e o cumprimento das normas exigidas por determinadas medidas, é conveniente prever que as disposições relevantes aplicáveis durante o período de programação 2007-2013 continuem a aplicar-se até à data em que o novo quadro legislativo seja aplicável. Pelas mesmas razões, é conveniente prever que continuem a aplicar‑se as disposições relativas aos pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia aplicáveis em 2013.

    (6)       Nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º [...] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho[8], os Estados-Membros terão a possibilidade de pagar adiantamentos dos pagamentos diretos. Por força do Regulamento (CE) n.º 73/2009, esta possibilidade tem de ser autorizada pela Comissão. A experiência adquirida com a execução dos regimes de apoio direto mostra que é adequado permitir que os agricultores recebam adiantamentos. No que diz respeito aos pedidos apresentados em 2014, estes adiantamentos devem ser limitados a um máximo de 50 % dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e de 80 % dos pagamentos para a carne de bovino.

    (7)       A fim de respeitar o [regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual] e, em especial, o nivelamento do montante disponível para a concessão de apoio direto aos agricultores, bem como o mecanismo de convergência externa, é necessário alterar os limites máximos nacionais fixados para 2014 no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009. A alteração dos limites máximos nacionais terá inevitavelmente impacto nos montantes que os agricultores podem receber enquanto pagamentos diretos em 2014. É, por conseguinte, necessário fixar a forma como esta alteração irá afetar o valor dos direitos ao pagamento e o nível de outros pagamentos diretos.

    (8)       A experiência adquirida com a execução financeira do Regulamento (CE) n.º 73/2009 demonstrou a necessidade de clarificar determinadas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos elementos cobertos pelos valores que constam do anexo VIII desse regulamento e a ligação com a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de utilizarem os fundos não gastos no regime de pagamento único para financiar o apoio específico. Uma vez que é necessário alterar o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 a fim de clarificar o modo como os Estados‑Membros terão de tomar em consideração as variações dos limites máximos nacionais, esta oportunidade pode ser aproveitada para clarificar a redação das referidas disposições.

    (9)       Nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os Estados‑Membros têm a possibilidade de utilizar uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais para a concessão de apoio específico aos seus agricultores, bem como de rever decisões anteriores decidindo alterar ou pôr termo a esse apoio. Convém prever uma revisão suplementar dessas decisões com efeitos no ano civil de 2014. Ao mesmo tempo, as condições especiais que regem o pagamento do apoio em alguns Estados‑Membros, nos termos do artigo 69.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, que devem caducar em 2013, devem ser prorrogadas por mais um ano, a fim de evitar uma rutura no nível de apoio.

    (10)     O regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 tem caráter transitório, devendo terminar em 31 de dezembro de 2013. Uma vez que o novo regime de pagamento de base irá substituir o regime de pagamento único apenas a partir de 1 de janeiro de 2015, é necessário prolongar o regime de pagamento único por superfície para o ano de 2014 para evitar que os novos Estados‑Membros tenham de aplicar o regime de pagamento único durante unicamente um ano.

    (11)     Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União devem poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período dos exercícios de 2015-2020.

    (12)     Nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[9], a Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas[10], é revogada, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2013. A fim de manter as normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a proteção das águas subterrâneas, afigura-se adequado ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 80/68/CEE.

    (13)     O Regulamento (UE) n.º [...] [OCM] do Parlamento Europeu e do Conselho[11] prevê a integração do apoio à criação de bichos-da-seda no regime de apoio direto e, por conseguinte, a sua supressão do Regulamento (UE) n.º [...] [OCM]. Tendo em conta o atraso na aplicação do novo regime de apoio direto, é conveniente prever a manutenção do apoio no setor dos bichos-da-seda por mais um ano.

    (14)     Além disso, as disposições relativas ao sistema de aconselhamento agrícola, ao sistema integrado de gestão e controlo e à condicionalidade, estabelecidas no título III, no título V, capítulo II, e no título VI, respetivamente, do Regulamento (UE) n.º [...] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum[12], devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

    (15)     Na sequência da inserção do artigo 136.º-A no Regulamento (CE) n.º 73/2009, bem como da substituição do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º [PD], aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, é necessário alterar as remissões para o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º […] [PD] no Regulamento (UE) n.º [...] [DR].

    (16)     Os Regulamentos (CE) n.º 73/2009, (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ], (UE) n.º [...] [OCM] e (UE) n.º [...] [DR] devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (17)     O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de evitar uma sobreposição das regras relativas à flexibilidade entre os pilares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 73/2009 e no Regulamento (UE) n.º [PD], com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, é oportuno prever que esta alteração ao Regulamento (CE) n.º 73/2009 seja aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e que as alterações ao Regulamento (UE) n.º [PD], incluindo a sua aplicação diferida a partir de 1 de janeiro de 2015, sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º [PD]. Além disso, a alteração dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009 deve ser aplicável a partir de 22 de dezembro de 2013,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    Disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural

    Artigo 1.º Compromissos jurídicos assumidos em 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005

    1.           Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita às medidas referidas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014‑2020. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento.

    2.           A condição prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho[13] não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos Estados-Membros nos termos do artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

    Artigo 2.º Continuação da aplicação dos artigos 50.º-A e 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005

    Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], os artigos 50.º‑A e 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014 no que se refere às operações selecionadas ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural do período de programação 2014-2020, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que diz respeito ao prémio anual, e nos artigos 29.º a 32.º, 34.º e 35.º do mesmo regulamento.

    Artigo 3.º Elegibilidade de determinados tipos de despesas

    1.           Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), do mesmo regulamento, no que se refere ao prémio anual, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

    a)      Pagamentos a efetuar entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, se a dotação financeira para a medida em causa do respetivo programa adotado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 já tiver sido esgotada; e

    b)      Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015.

    2.           As despesas referidas no n.º 1 são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, sob reserva das seguintes condições:

    a)      As despesas devem estar previstas no respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020;

    b)      É aplicável a taxa de contribuição do FEADER da medida correspondente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [...] [DR] estabelecida no anexo I do presente regulamento;

    c)      Os Estados-Membros devem garantir que as medidas transitórias pertinentes são claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e controlo.

    Artigo 4.º Aplicação em 2014 de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 73/2009

    1.           Em relação a 2014, a referência ao título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR] deve ser entendida como uma referência aos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e aos anexos II e III do mesmo.

    2.           Em relação a 2014, a referência no artigo 40.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR] ao artigo 17.º-A do Regulamento (UE) n.º […][PD] deve ser entendida como uma referência ao artigo 132.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009. Em relação ao mesmo ano, a referência no artigo 40.º-A, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º [...] [DR] ao artigo 16.º-A do Regulamento (UE) n.º […][PD] deve ser entendida como uma referência ao artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

    CAPÍTULO 2 Alterações

    Artigo 5.º Alterações ao Regulamento (CE) n.º 73/2009

    1.           O Regulamento (CE) n.º 73/2009 é alterado do seguinte modo:

    (1)     No artigo 29.º, é aditado o seguinte parágrafo:

    «5.     Em derrogação ao n.º 2, os Estados-Membros podem pagar, a partir de 16 de outubro de 2014, adiantamentos aos agricultores até 50 % dos pagamentos diretos a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I relativamente aos pedidos efetuados em 2014.

    No que diz respeito aos pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, capítulo 1, secção 11, os Estados-Membros podem aumentar o montante referido no primeiro parágrafo até ao limite de 80 %.»

    (2)     O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 40.º Limites máximos nacionais

    1.       O valor total de todos os direitos a pagamento atribuídos, da reserva nacional referida no artigo 41.º e dos limites máximos fixados nos termos do artigo 51.º, n.º 2, e do artigo 69.º, n.º 3, deve ser igual ao respetivo limite máximo nacional fixado no anexo VIII.

    2.       Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor de todos os direitos a pagamento e/ou do montante da reserva nacional, tal como referida no artigo 41.º, a fim de garantir o cumprimento do limite máximo fixado no anexo VIII.

    3.       Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho*, os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação ao ano civil de 2014, em conformidade com os artigos 34.º, 52.º, 53.º e 68.º do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não podem exceder os limites máximos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento para esse ano. Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII, os Estados-Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014.

    *           JO L …de …, p. ….».

    (3)     Ao artigo 51.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em relação a 2014, os limites máximos para os pagamentos diretos referidos nos artigos 52.º e 53.º devem ser idênticos aos limites previstos para 2013, multiplicados por um coeficiente a calcular em relação a cada Estado‑Membro em causa, dividindo o limite máximo nacional relativo a 2014 indicado no anexo VIII pelo limite máximo nacional relativo a 2013. Esta multiplicação só é aplicável aos Estados-Membros em que o limite máximo nacional fixado no anexo VIII relativo a 2014 seja inferior ao limite máximo nacional relativo a 2013.»

    (4)     No artigo 68.º, n.º 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «8.     Até …[14], os Estados-Membros que tomaram a decisão a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, podem revê-la e decidir, com efeitos a partir de 2014:».

    (5)     O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

    a)       O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.     Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, 1 de setembro de 2012, ou […[15]], os Estados‑Membros podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, ou, no caso de uma decisão adotada até […], a partir de 2014, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.º ou, no caso de Malta, um montante de 2 000 000 EUR, para o apoio específico previsto no artigo 68.º, n.º 1.»;

    b)      No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Com o objetivo exclusivo de assegurar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, e efetuando o cálculo a que se refere o artigo 41.º, n.º 1, os montantes utilizados para a concessão do apoio referido no artigo 68.º, n.º 1, alínea c), são deduzidos dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.º, n.º 1. São contabilizados como direitos a pagamento atribuídos.»;

    c)       No n.º 5, primeira frase, «2013» é substituído por «2014»;

    d)      No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Com o objetivo exclusivo de verificar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, e efetuando o cálculo a que se refere o artigo 41.º, n.º 1, sempre que um Estado‑Membro utilize a opção prevista no presente número, primeiro parágrafo, alínea a), os montantes em causa não são contabilizados como parte dos limites máximos fixados nos termos do presente artigo, n.º 3.».

    (6)     O artigo 90.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.     O montante da ajuda por hectare elegível é estabelecido multiplicando os rendimentos previstos no n.º 2 pelos seguintes montantes de referência:

    Bulgária: [520,20] EUR

    Grécia: [234,18] EUR

    Espanha: [362,15] EUR

    Portugal: [228,00] EUR.».

    (7)     O artigo 122.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.     O regime de pagamento único por superfície deve ser aplicado até 31 de dezembro de 2014.».

    (8)     O artigo 131.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.     Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, 1 de setembro de 2012, ou […[16]], os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, ou, no caso de uma decisão adotada até […[17]], a partir de 2014, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.º para conceder o apoio aos agricultores previsto no artigo 68.º, n.º 1, e de acordo com o título III, capítulo 5, consoante aplicável.».

    (9)     No título VI, é inserido o artigo 136.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 136-1.ºA Flexibilidade entre os pilares

    «1.     Antes de...[18], os Estados‑Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR] do Parlamento Europeu e do Conselho*, até 15 % dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, como estabelecido no anexo VIII do presente regulamento para o ano de 2014, e no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [PD] do Parlamento Europeu e do Conselho** para os anos 2015-2019. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

    A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

    A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo.

    2.       [Os Estados-Membros] que não utilizem a possibilidade prevista no n.º 1, [podem decidir, antes de...[19], disponibilizar enquanto pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º […] [PD] até 15 % do montante atribuído ao apoio a medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiadas a título do FEADER no período 2015‑2020, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR]]. A Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos uma percentagem [adicional] correspondente a [10 %] do montante atribuído no âmbito do desenvolvimento rural. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

    A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

    A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1.

    3.       A fim de ter em conta as decisões notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 141.º-A que revê os limites máximos fixados no anexo VIII.

    *           JO L …de …, p. ….

    **         JO L …de …, p. ….».

    (10)   O artigo 141.º-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 141.º-A Exercício da delegação

    1.       O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2.       O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.º-A é conferido à Comissão pelo prazo compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2014. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 136.º-A, n.º 3, é conferido à Comissão pelo prazo compreendido entre […[20]] e 31 de dezembro de 2014.

    3.       A delegação de competências a que se referem os artigos 11.º-A e 136.º‑A, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.       Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.       Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.º-A e do artigo 136.º-A, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

    (11)   Os anexos II, III e VIII são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 6.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º […][PD]

    O Regulamento (UE) n.º [...] [PD] é alterado do seguinte modo:

    (1)          O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.     A fim de ter em conta as alterações dos montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 136.º-A do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e o artigo 14.º do presente regulamento, bem como as que resultam da aplicação do disposto no artigo 17.º-B, segundo parágrafo, do presente regulamento, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º do presente regulamento, com o fim de rever os limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II do presente regulamento.»

    (2)          O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.º Flexibilidade entre os pilares

    «1.     Antes de ..[21] .., os Estados Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR], até [15 %] dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, como estabelecido no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009 para o ano de 2014, e no anexo II do presente regulamento para os anos 2015-2019. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

    A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

    A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo.

    2.      [Os Estados-Membros] que não utilizem a possibilidade prevista no n.º 1, [podem decidir, antes de...[22], disponibilizar enquanto pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e do presente regulamento até [15 %] do montante atribuído ao apoio para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiadas a título do FEADER no período 2015‑2020, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR]]. A Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos uma percentagem [adicional] correspondente a [10 %] do montante atribuído no âmbito do desenvolvimento rural. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

    A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

    A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1.»

    (3)          No artigo 57.º, n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «No entanto, continua a aplicar‑se em relação aos pedidos de ajuda relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2015.»

    (4)          No artigo 59.º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    Todavia, os artigos 20.º, n.º 5, 22.º, n.º 6, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

    Artigo 7.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º […][HZ]

    O artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º […][HZ] passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 115.º Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, exceto nos seguintes casos:

    (a) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013;

    (b) Os artigos 18.º, 42.º, 43.º e 45.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013 no que diz respeito às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2013;

    (c) O título III, o título V, capítulo II, e o título VI são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.»

    Artigo 8.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º […][OCM]

    No artigo 163.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [OCM], é aditada a seguinte alínea:

    «h)          O artigo 111.º, [o artigo 155.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de março de 2015.»

    Artigo 9.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º […][DR]

    No artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.          A Comissão efetua, por meio de ato de execução, uma repartição anual por Estado‑Membro dos montantes referidos no n.º 1, após dedução do montante referido no n.º 2, tendo em conta a transferência de fundos referida no artigo 136.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009*.

    Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em consideração:

    a)      Critérios precisos ligados aos objetivos referidos no artigo 4.º; e

    b)      Os resultados anteriores.

    5.           Além dos montantes referidos no n.º 4, o ato de execução mencionado nessa disposição deve incluir igualmente os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […] [PD] e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.º-B e 136.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, relativamente ao ano civil de 2013.

    _______

    * JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»

    CAPÍTULO 3 Disposições finais

    Artigo 10.º Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    No entanto:

    – Os n.os 9 e 10 do artigo 5.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    – O n.º 11 do artigo 5.º do presente regulamento, no que se refere aos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, são aplicáveis a partir de 22 de dezembro de 2013; e

    – O artigo 6.º do presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º [...] [PD].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,                            Pelo Conselho,

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO I Correspondência dos artigos nas medidas relacionadas com animais e superfícies ao abrigo dos períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020

    Regulamento (CE) n.º 1698/2005 || Regulamento (UE) n.º […] [DR]

    Artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as de montanha || Artigo 32.º Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

    Artigo 36.º, alínea a), subalínea iii), Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE || Artigo 31.º Pagamentos a título de Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água

    Artigo 36.º, alínea a), subalínea iv), Pagamentos agroambientais || Artigo 29.º Agroambiente-clima

    Artigo 36.º, alínea a), subalínea v), Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais || Artigo 34.º Bem-estar dos animais

    Artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), Apoio à primeira florestação de terras agrícolas e apoio à primeira florestação de terras não agrícolas || Artigo 22.º, n.º 1, alínea a), Florestação e criação de zonas arborizadas

    Artigo 36.º, alínea b), subalínea iv), Pagamentos Natura 2000 || Artigo 31.º Pagamentos a título de Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água

    Artigo 36.º, alínea b), subalínea v), Pagamentos silvoambientais || Artigo 35.º Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

    ANEXO II

    Os anexos II, III e VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009 são alterados do seguinte modo:

    (1)          No anexo II, o ponto A. «Ambiente» passa a ter a seguinte redação:

    «1 || Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1) || Artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4, e artigo 5.º, alíneas a), b) e d)

    2 || Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6) || Artigo 3.º

    3 || Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) || Artigos 4.º e 5.º

    4 || Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) || Artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a)»

    (2)          O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)      A entrada «Proteção e gestão da água» passa a ter a seguinte redação:

    «Proteção e gestão da água: Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso || - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1) ||

    - Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização ||

    As medidas estabelecidas no apêndice ||

    (1)         Nota: As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva.»

    b)      É aditado o apêndice seguinte:

    «APÊNDICE

    A.      Medidas relativas à lista I

    Os Estados-Membros:

    – devem proibir qualquer descarga direta de substâncias constantes da lista I,

    – devem submeter a uma investigação prévia as ações de eliminação ou de depósito para eliminar essas substâncias, suscetíveis de levar a uma descarga indireta. Em face do resultado da investigação, os Estados‑Membros devem proibir essa ação ou conceder uma autorização, desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas necessárias para impedir essa descarga,

    – devem tomar as medidas adequadas que julgarem necessárias para evitar qualquer descarga indireta de substâncias constantes da lista I, devido a ações efetuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no segundo travessão.

    Todavia, se uma investigação prévia revelar que as águas subterrâneas nas quais se prevê uma descarga de substâncias constantes da lista I são permanentemente impróprias para outros usos, designadamente o uso doméstico ou o agrícola, os Estados‑Membros podem autorizar a descarga dessas substâncias, desde que a presença delas não entrave a exploração dos recursos do solo.

    Tais autorizações só podem ser concedidas se forem respeitadas todas as precauções técnicas, a fim de que essas substâncias não possam atingir outros sistemas aquáticos ou prejudicar outros ecossistemas.

    Os Estados-membros podem, após investigação prévia, autorizar as descargas devidas à reinjeção, na mesma toalha aquífera, das águas de uso geotérmico, de esgotamento de minas e de pedreiras ou das águas aspiradas em certas obras de construção civil.

    B.      Medidas relativas à lista II

    Os Estados-Membros devem submeter a uma investigação prévia:

    – qualquer descarga direta de substâncias constantes da lista II, de forma a limitar tais descargas;

    – as ações de eliminação ou de depósito com vista a eliminar essas substâncias, suscetíveis de levar a uma descarga indireta.

    Em face dos resultados dessa investigação, os Estados‑Membros podem conceder a autorização, desde que sejam respeitadas todas as precauções técnicas que permitem evitar a poluição das águas subterrâneas por essas substâncias.

    Os Estados-membros tomam ainda as medidas adequadas que julgarem necessárias para limitar qualquer descarga indireta de substâncias constantes da lista II, devido a ações efetuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no primeiro parágrafo.

    LISTA I DE FAMÍLIAS E GRUPOS DE SUBSTÂNCIAS MENCIONADOS NA SECÇÃO A

    A lista I compreende as substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados, com exceção das substâncias que são consideradas inadequadas para a lista I, em função do diminuto perigo de toxicidade, de persistência e de bioacumulação.

    Essas substâncias que, quanto à toxicidade, à persistência e à bioacumulação, são adequadas para a lista II devem ser classificadas na lista II.

    1.       Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático

    2.       Compostos organofosforados

    3.       Compostos organoestânicos

    4.       Substâncias que possuem poder cancerígeno, mutágeno ou teratógeno no meio aquático ou por intermédio deste (*)

    5.       Mercúrio e compostos de mercúrio

    6.       Cádmio e compostos de cádmio

    7.       Óleos minerais e hidrocarbonetos.

    8.       Cianetos.

    .

    LISTA II DE FAMÍLIAS E GRUPOS DE SUBSTÂNCIAS MENCIONADOS NA SECÇÃO B

    A lista II compreende as substâncias individuais e as categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados e que podem ter efeito prejudicial nas águas subterrâneas.

    1.       Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respetivos compostos:

    1. Zinco

    2. Cobre

    3. Níquel

    4. Crómio

    5. Chumbo

    6. Selénio

    7. Arsénio

    8. Antimónio

    9. Molibdénio

    10. Titânio

    11. Estanho

    12. Bário

    13. Berílio

    14. Boro

    15. Urânio

    16. Vanádio

    17. Cobalto

    18. Tálio

    19. Telúrio

    20. Prata.

    2.       Biócidos e seus derivados que não figuram na lista I.

    3.       Substâncias que têm efeito prejudicial no sabor e/ou no cheiro das águas subterrâneas, assim como compostos suscetíveis de produzir essas substâncias nas águas e torná-las impróprias para consumo humano.

    4.       Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir esses compostos na água, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas.

    5.       Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar.

    6.       Fluoretos.

    7.       Amoníaco e nitritos.

    (*)     São incluídas na categoria 4 da presente lista certas substâncias inseridas na lista II, na medida em que têm poder cancerígeno, mutágeno ou teratógeno.»

    (3)          No anexo VIII, a coluna relativa ao ano 2014 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro || 2014

    Bélgica || [544 047]

    Dinamarca || [926 075]

    Alemanha || [5 178 178]

    Grécia || [2 063 187]

    Espanha || [4 833 647]

    França || [7 586 341]

    Irlanda || [1 216 547]

    Itália || [3 953 394]

    Luxemburgo || [33 661]

    Países Baixos || [793 319]

    Áustria || [693 716]

    Portugal || [557 667]

    Finlândia || [523 247]

    Suécia || [696 487]

    Reino Unido || [3 548 576]

    Quadro 2 (*)

    (milhares de EUR)

    Bulgária || [642 103]

    República Checa || [875 305]

    Estónia || [110 018]

    Chipre || [51 344]

    Letónia || [168 886]

    Lituânia || [393 226]

    Hungria || [1 272 786]

    Malta || [5 239]

    Polónia || [2 970 020]

    Roménia || [1 428 531]

    Eslovénia || [138 980]

    Eslováquia || [377 419]

    (*) Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.º.»

    FICHA FINANCEIRA || FS/13/ 344471Rev1

    6.15.2013

    || DATA: 25.03.2013

    1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 03 Ajudas diretas 05 04 Desenvolvimento rural ||

    2. || TÍTULO: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

    3. || BASE JURÍDICA: Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    4. || OBJETIVOS: O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis aos pagamentos diretos em relação a 2014, e ao apoio ao desenvolvimento rural.

    5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO 2013 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE 2014 (milhões de EUR)

    5.0 || DESPESAS A CARGO -               ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES) -               DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS -               DE OUTROS SETORES || || ||

    5.1 || RECEITAS -               RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) -               NO PLANO NACIONAL || || ||

    || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018

    5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || -830 milhões EUR || || ||

    5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || || || ||

    5.2 || MODO DE CÁLCULO: Ver observações

    6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a.

    6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || n.a.

    6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || NÃO

    6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || NÃO

    OBSERVAÇÕES: A presente ficha financeira constitui um complemento da ficha financeira das propostas de reforma da PAC (COM (2012)551, COM (2012)552, COM (2012)553) e deve ser lida em conjunto com a mesma. O presente projeto de regulamento tem por objetivo prorrogar alguns elementos dos regimes existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual (QFP) sobre convergência externa dos pagamentos diretos, a flexibilidade entre os pilares da PAC e a taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural. Não tem consequências financeiras propriamente ditas, uma vez que o presente projeto de regulamento apenas implementa as propostas da Comissão relativas ao quadro financeiro plurianual e à reforma da PAC tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013. Os novos elementos decorrentes das conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 são colocados entre parêntesis retos, na pendência de um acordo final sobre o quadro financeiro plurianual. No que se refere aos pagamentos diretos, a convergência externa e a flexibilidade entre os pilares são aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2015 (correspondente ao exercício de 2014 para os pagamentos diretos). Em comparação com a proposta da Comissão e a respetiva ficha financeira, as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 correspondem a uma redução de 830 milhões de EUR (a preços correntes) para os pagamentos diretos no exercício de 2014 (5 milhões de EUR para o pagamento específico para o algodão e 825 milhões de EUR para o anexo VIII). No que se refere à flexibilidade entre os pilares, não é possível avaliar o impacto financeiro, já que os Estados‑Membros terão ainda de notificar as transferências à Comissão no decurso do corrente ano. De qualquer modo, será neutra do ponto de vista orçamental, uma vez que os montantes reduzidos de um fundo (FEAGA e FEADER) e disponibilizados para o outro fundo (FEAGA ou FEADER) serão idênticos. No que respeita ao desenvolvimento rural, o presente projeto de regulamento pretende assegurar a continuidade de uma série de medidas que envolvam compromissos plurianuais. Também em relação a essas medidas, o projeto de regulamento prevê que, para os compromissos assumidos durante o período 2007-2013, as despesas correspondentes possam ser elegíveis após 2015 (se houver pagamentos a efetuar) no âmbito do novo período de programação, ou antes, se a atual dotação financeira tiver sido esgotada. Essas disposições não têm qualquer incidência financeira, dado que a dotação para o desenvolvimento rural permanece inalterada. No entanto, a distribuição dos pagamentos ao longo do tempo poderá ser ligeiramente diferente, não sendo, no entanto, ainda possível quantificá‑la nesta fase.

    [1]               JO C […] de […], p. […].

    [2]               JO C […] de […], p. […].

    [3]               JO L […] de […], p. […].

    [4]               JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    [5]               JO L […] de […], p. […].

    [6]               JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    [7]               JO L […], de […], p. […].

    [8]               JO L […] de […], p. […].

    [9]               JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [10]             JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

    [11]             JO L […] de […], p. […].

    [12]             JO L […] de […], p. […].

    [13]             JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    [14]             JO: Inserir data: um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [15]             JO: Inserir data: um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [16]             JO: Inserir data: um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [17]             JO: Inserir data: um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [18]             JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [19]             JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [20]             JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [21]             JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    [22]             JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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