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Document 52013PC0197
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing rules for the surveillance of the external sea borders in the context of operational cooperation coordinated by the European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Members States of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
/* COM/2013/0197 final - 2013/0106 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia /* COM/2013/0197 final - 2013/0106 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Génese e adoção da Decisão
2010/252/UE do Conselho[1] Em outubro de 2009, o Conselho Europeu
convidou a Comissão a apresentar propostas que estabelecessem «procedimentos
operacionais comuns claros que incluam regras para a participação em operações
marítimas conjuntas, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a
proteção dos necessitados que viajem em fluxos mistos, em conformidade com o
direito internacional»[2].
Este desejo foi novamente confirmado no Programa de Estocolmo de dezembro de
2009, no qual o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas, o
mais tardar em 2010, com vista a clarificar e reforçar o papel da Agência
Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
Estados‑Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência») e a elaborar «regras
de empenhamento igualmente claras para a participação em operações conjuntas no
mar, tendo devidamente em conta a importância de assegurar a proteção dos necessitados
que viajem em fluxos mistos, em conformidade com o direito internacional»[3]. Em 2010, o Conselho adotou a Decisão
2010/252/UE (a seguir designada «Decisão»), em resposta a estes apelos do
Conselho Europeu no sentido de reforçar as operações de vigilância das
fronteiras coordenadas pela Agência e de estabelecer regras de empenhamento
claras para as patrulhas conjuntas e para o desembarque das pessoas
intercetadas ou socorridas, a fim de garantir a segurança das pessoas que
necessitam de proteção internacional e evitar a perda de vidas no mar. A
Comissão tinha optado por apresentar a sua proposta em conformidade com o
procedimento de comitologia, com base no artigo 12.º, n.º 5, do Código das
Fronteiras Schengen[4],
considerando a Decisão como uma medida adicional relativa à vigilância das
fronteiras. A Decisão foi considerada necessária e
adequada para concretizar o objetivo da vigilância das fronteiras, nomeadamente
impedir a passagem não autorizada das mesmas. A este respeito, considerou-se
que a vigilância não se limitava à noção de deteção, mas englobava também
medidas como a interceção de embarcações que tentam entrar ilegalmente na UE. A
ligação entre as operações de busca e salvamento, por um lado, e a vigilância
das fronteiras, por outro, baseava-se numa prática concreta, já que os
migrantes que viajam em barcos sem condições de navegabilidade se encontram por
vezes em situações de perigo quando são detetados. A Decisão incorporava, num único instrumento
jurídico, as disposições do direito da UE e do direito internacional em vigor.
O objetivo consistia em ultrapassar as diferentes interpretações do direito
marítimo internacional adotadas pelos Estados-Membros e as suas práticas
divergentes, a fim de garantir a eficácia das operações marítimas coordenadas
pela Agência. Com efeito, existia o risco de, numa operação no mar, serem
aplicáveis à mesma situação regras diferentes, por vezes contraditórias. Neste
clima de incerteza jurídica, a participação dos Estados-Membros nas operações
no mar coordenadas pela Agência era fraca, tanto em termos da sua contribuição
sob a forma de navios e embarcações como de recursos humanos, o que, por sua
vez, prejudicava a eficácia das operações e comprometia os esforços de
solidariedade da UE. A Decisão destinava-se a reforçar a proteção
dos direitos fundamentais e a garantir o respeito do princípio da não repulsão
no âmbito das operações no mar. Alguns Estados-Membros, deputados do Parlamento
Europeu, organizações de defesa dos direitos humanos e representantes do meio
académico levantaram dúvidas relativamente ao respeito dos direitos
fundamentais e dos direitos dos refugiados durante as operações no mar
coordenadas pela Agência, em especial as operações no alto mar. A Decisão
propunha-se responder a estas preocupações através do estabelecimento de uma
série de garantias para assegurar o respeito destes direitos, como a obrigação
de informar as pessoas intercetadas ou socorridas quanto ao local do seu
desembarque, a obrigação de dedicar especial atenção às necessidades das
pessoas vulneráveis e a exigência de que os guardas de fronteira recebam
formação sobre as disposições aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e
de direito dos refugiados. A Decisão foi
adotada em 26 de abril de 2010 enquanto decisão do Conselho em conformidade com
o procedimento de regulamentação com controlo. O Parlamento Europeu considerou
que a Decisão deveria ter sido adotada em conformidade com o processo
legislativo ordinário e não com o procedimento de comitologia. Por conseguinte,
instaurou uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir
designado «Tribunal») contra o Conselho, solicitando a anulação da Decisão. 1.2. C-355/10: Parlamento Europeu
/ Conselho[5] O Parlamento Europeu considerou que a Decisão
excedia as competências de execução atribuídas em conformidade com o artigo
12.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen na medida em que: (i) introduzia
novos elementos essenciais no Código das Fronteiras Schengen; (ii) alterava
elementos essenciais do Código das Fronteiras Schengen; e (iii) alterava o
conteúdo do Regulamento (CE) n.º 2007/2004[6].
O Conselho alegou a inadmissibilidade da ação e, a título subsidiário,
considerou que a mesma carecia de fundamento. A Comissão, enquanto única parte
interveniente, apoiou o Conselho. O Tribunal proferiu o seu acórdão em 5 de
setembro de 2012. Anulou a Decisão com base no primeiro argumento invocado, na
medida em que considerou que as disposições que regem as medidas de interceção,
o salvamento e o desembarque eram elementos essenciais do ato de base, a saber,
o Código das Fronteiras Schengen. O Tribunal não examinou se a Decisão altera
elementos essenciais do Código das Fronteiras Schengen nem se altera o conteúdo
do Regulamento (CE) n.º 2007/2004. O Tribunal
decidiu manter os efeitos da Decisão até esta ser substituída por uma nova
regulamentação, num prazo razoável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Ao apreciar a necessidade de proceder a uma
avaliação de impacto, foram tidas em conta as seguintes considerações. Em primeiro lugar, a adoção da Decisão
2010/252/UE do Conselho tinha sido precedida de um trabalho preparatório
significativo. Em 2005, o Conselho tinha solicitado à Comissão que examinasse o
quadro jurídico aplicável às operações no mar de vigilância das fronteiras e,
subsequentemente, elaborasse regras a nível da União. Em 2007, a Comissão
apresentou um estudo em que analisava o quadro jurídico internacional relativo
à vigilância das fronteiras marítimas externas e os obstáculos à sua aplicação
efetiva[7].
No mesmo ano, a Comissão criou um grupo informal composto por peritos dos
Estados-Membros, da Agência, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados e da Organização Internacional para as Migrações com vista à elaboração
de orientações para as operações no mar coordenadas pela Agência. A Comissão
utilizou os resultados dos trabalhos deste grupo informal como base para o seu
projeto de proposta apresentado no âmbito do procedimento de comitologia. Em segundo lugar, tendo em vista a elaboração
da presente proposta, a Comissão consultou os Estados-Membros e a Agência
através de um grupo de peritos em matéria de fronteiras externas, a fim de
determinar em que medida a presente proposta deve refletir o teor da Decisão.
Em geral, os Estados-Membros consideraram que a presente proposta deveria
basear-se na Decisão, limitando o seu âmbito de aplicação às operações no mar
coordenadas pela Agência, reforçando as disposições em matéria de proteção dos
direitos fundamentais, clarificando a distinção entre medidas de interceção e
medidas de salvamento, abordando a questão do desembarque e assegurando a
coerência com as obrigações internacionais, tendo simultaneamente em conta as
evoluções jurídicas e judiciárias, tanto a nível da UE como à escala
internacional. Em terceiro lugar, quando anulou a Decisão
2010/252/UE do Conselho, o Tribunal exigiu que a mesma fosse substituída num
prazo razoável. Embora o conceito de «prazo razoável» não seja definido no
acórdão, entende-se que, perante a perspetiva de eventuais debates difíceis e
prolongados entre os dois legisladores da UE, a Comissão deve atuar com
diligência. Por conseguinte, considerou-se que a presente
proposta não necessita de ser acompanhada de uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente proposta baseia-se no artigo 77.°,
n.° 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Com vista
a desenvolver uma política em matéria de fronteiras externas, incluindo a
garantia de uma vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, como
previsto no artigo 77.º, n.º 1, o artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), prevê que o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, adotem «qualquer medida necessária à introdução
gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas». O objetivo da política da União Europeia no
domínio das suas fronteiras externas consiste em assegurar um controlo eficaz
da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das
mesmas. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir a passagem não
autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e
deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar contra
elas outro tipo de medidas. A vigilância das fronteiras deve permitir impedir e
desencorajar as pessoas de iludir os controlos nos pontos de passagem de
fronteira. Para o efeito, a vigilância das fronteiras não se limita à deteção
das tentativas de passagem irregular das fronteiras, abrangendo também medidas
como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na União sem se
submeterem a controlos fronteiriços, bem como disposições destinadas a fazer
face a situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se
necessárias durante as operações no mar, e disposições destinadas a levar a bom
termo essas operações. Atendendo a que os objetivos da medida a
tomar, a saber, a adoção de normas específicas aplicáveis à vigilância das fronteiras
marítimas pelos guardas de fronteira que operam sob a coordenação da Agência,
não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros devido às
diferenças existentes entre as suas leis e práticas e podem, pois, devido ao
caráter multinacional das operações, ser mais bem alcançados a nível da União,
esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos. É com base nestes princípios que, tal como
sucedia com a Decisão, a presente proposta só se aplica no contexto da
cooperação operacional coordenada pela Agência e não diz respeito às atividades
de vigilância conduzidas pelos Estados-Membros a título individual ou em
cooperação fora do referido contexto. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não acarreta quaisquer
encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte,
não tem incidência no seu orçamento. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS 5.1. Comparação entre a presente
proposta e a Decisão 2010/252/UE do Conselho O âmbito de aplicação e o conteúdo da presente
proposta são semelhantes aos da Decisão. As alterações apresentadas na presente
proposta em relação à Decisão baseiam-se nas evoluções jurídicas e judiciárias,
como as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 2007/2004[8] e o acórdão do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem proferido no processo Hirsi Jamaa e outros / Itália[9] relativo à necessidade de
assegurar a clareza dos conceitos de interceção e de salvamento, bem como na
experiência prática dos Estados-Membros e da Agência com a aplicação da
Decisão. 5.1.1. Forma A escolha do instrumento jurídico e os
procedimentos de adoção são diferentes. O presente ato é uma proposta de
regulamento dirigido a todos os Estados-Membros, em conformidade com os
Tratados, e deve ser adotado mediante o processo legislativo ordinário. A sua
forma reflete a escolha de um instrumento jurídico que consiste num preâmbulo
(citações e dezoito considerandos) e onze artigos divididos por quatro
capítulos. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos
Estados‑Membros. Em contrapartida, a Decisão tinha sido adotada como uma medida
de execução mediante o procedimento de regulamentação com controlo. Consiste
num preâmbulo (citações e dezoito considerandos), dois artigos e um anexo
dividido em duas partes. A parte I do anexo estabelece regras relativas às
operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência, enquanto a parte
II é constituída por diretrizes para as situações de busca e de salvamento e
desembarque no âmbito de operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela
Agência. 5.1.2. Conteúdo O âmbito de aplicação da presente proposta é
idêntico ao da Decisão, ou seja, as operações de vigilância das fronteiras
marítimas realizadas pelos Estados-Membros sob a coordenação da Agência (artigo
1.º). Embora na Decisão o conceito de «vigilância das fronteiras» se entendesse
como incluindo medidas em matéria de interceção e disposições relativas ao
salvamento ocorrido durante operações de vigilância das fronteiras, subsistiam
dúvidas quanto à questão de saber se estas medidas eram de facto abrangidas
pelo conceito de vigilância das fronteiras, como definido no Código das
Fronteiras Schengen. A presente proposta abrange expressamente este conceito
mais vasto de vigilância das fronteiras, precisando que a vigilância das
fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem irregular das
fronteiras, mas abarca também outras ações como medidas de interceção e
disposições destinadas a fazer face a situações de busca e salvamento que podem
surgir durante as operações marítimas e disposições destinadas a levar a bom
termo essas operações (considerando 1 e capítulo III). Aquando da revisão da Decisão, foi necessário
ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
Atualmente, a Agência também é responsável por prestar assistência aos Estados‑Membros
em circunstâncias que exijam uma assistência técnica reforçada nas fronteiras
externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências
humanitárias e salvamentos no mar. Isto significa que, embora a Agência não se
torne um organismo de busca e salvamento nem assuma as funções de um centro de
coordenação das operações de salvamento, durante uma operação no mar ajuda os
Estados‑Membros a cumprirem a sua obrigação, decorrente do direito marítimo
internacional, de prestarem assistência às pessoas em situação de perigo; a
presente proposta estabelece regras sobre a forma de tratar estas situações
durante as operações no mar coordenadas pela Agência (considerando 2 e artigo
9.º). Com as alterações introduzidas no Regulamento
(CE) n.º 2007/2004, o plano operacional tornou-se um instrumento juridicamente
vinculativo no que diz respeito a todas as operações coordenadas pela Agência,
e não apenas no que se refere às intervenções rápidas. O conteúdo do plano
operacional é descrito nos artigos 3.º-A e 8.º-E do Regulamento (CE) n.º
2007/2004, que também dizem especificamente respeito às operações no mar. As
regras estabelecidas na presente proposta deverão fazer parte do plano
operacional elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2007/2004,
tendo em conta as exigências ligadas às operações no mar. As evoluções jurídicas e judiciárias relativas
à proteção dos direitos fundamentais também são tidas em conta na presente
proposta. O artigo 4.º, relativo à proteção dos direitos fundamentais e ao
princípio da não repulsão nas operações no mar, responde às preocupações
suscitadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão proferido
no âmbito do processo Hirsi Jamaa e outros / Itália relativo ao
desembarque de pessoas intercetadas ou socorridas em países terceiros, tanto no
que se refere às relações entre os Estados-Membros e os países terceiros como
às obrigações dos Estados‑Membros para com a pessoa em causa. Este artigo diz respeito
à aplicação concreta do princípio da não repulsão, consagrado no
artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia. Em caso de desembarque num país terceiro, as pessoas intercetadas ou
socorridas devem ser identificadas e a sua situação pessoal deve ser avaliada,
na medida do possível antes do desembarque. Estas pessoas também devem ser
informadas, de forma adequada, do lugar de desembarque, devendo ser‑lhes dada a
oportunidade de explicar as razões pelas quais consideram que o desembarque no
lugar proposto violaria o princípio da não repulsão. Esta regra garante
que os migrantes são informados da sua situação e do lugar de desembarque
proposto, o que lhes permitirá exprimir eventuais objeções. No capítulo III, a presente proposta
estabelece uma distinção clara entre deteção, interceção e salvamento. No que
se refere à interceção, a presente proposta, embora mantendo o mesmo conjunto
de medidas que a Decisão, estabelece uma distinção entre as medidas que podem
ser tomadas no mar territorial (artigo 6.º), no alto mar (artigo 7.º) e na zona
contígua[10]
(artigo 8.°), clarificando assim as condições em que estas medidas podem ser
tomadas e a base jurídica com fundamento na qual pode ser empreendida uma ação,
nomeadamente em relação aos navios apátridas. Com base no Protocolo contra o
Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, a interceção
de navios no alto mar está agora claramente ligada à existência de motivos
razoáveis para suspeitar que o navio em causa está implicado no tráfico de
migrantes. Tal como na Decisão, o exercício da jurisdição no alto mar deve
sempre basear-se na autorização do Estado de bandeira. No que diz respeito às situações de busca e
salvamento, o texto da presente proposta é similar ao da Decisão
(artigo 9.º). O texto é alinhado com o da Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimo de 1979 e o do Manual internacional de busca e
salvamento aeronáuticos e marítimos (IAMSAR). Além disso, com base nestes
instrumentos internacionais, a proposta prevê critérios para determinar quando
se considera que um navio se encontra numa situação de incerteza (artigo 9.º,
n.º 3), de alerta (artigo 9.º, n.º 4) e de perigo (artigo 9.º, n.º 5), bem como
uma definição de centro de coordenação das operações de salvamento (artigo 2.º,
n.º 12). A presente proposta, contrariamente à Decisão,
aborda a questão do desembarque sob o prisma da interceção e do salvamento
(artigo 10.º). No que diz respeito à interceção no mar territorial ou na zona
contígua, o desembarque é realizado no Estado-Membro costeiro. No que se refere
à interceção no alto mar, sob reserva da proteção dos direitos fundamentais e
do princípio da não repulsão, o desembarque pode ser efetuado no país terceiro
do qual tenha partido o navio. Se tal não for possível, o desembarque é
efetuado no Estado-Membro de acolhimento. No que se refere ao desembarque na sequência
de uma operação de salvamento, a presente proposta faz referência ao conceito
de «local seguro», tal como definido nas «Diretrizes para o tratamento de
pessoas socorridas no mar», publicadas pela Organização Marítima Internacional[11], tendo em conta aspetos
ligados aos direitos fundamentais[12]
(artigo 2.º, n.º 11, e artigo 10.º, n.º 4), e exige que os Estados-Membros
cooperem com o centro de coordenação das operações de salvamento competente
para proporcionar um porto ou um local seguro adequado e garantir assim um
desembarque rápido e efetivo. A presente proposta tem em conta o facto de,
nessa fase, as unidades marítimas e aéreas agirem sob a coordenação do centro
de coordenação das operações de salvamento, que determina o porto ou o local de
desembarque adequado. No entanto, também reconhece a possibilidade de as
unidades marítimas desembarcarem no Estado-Membro de acolhimento se não forem
dispensadas da obrigação de prestar assistência às pessoas em perigo o mais
rapidamente possível, tendo em conta a segurança das pessoas socorridas e a da
própria unidade marítima. 2013/0106 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das
fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada
pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras
Externas dos Estados-Membros da União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O objetivo da política da
União Europeia no domínio das suas fronteiras externas consiste em assegurar um
controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da
vigilância das mesmas. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir
a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade
transfronteiriça e deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as
fronteiras ou tomar contra elas outro tipo de medidas. A vigilância das
fronteiras deve permitir impedir e desencorajar as pessoas de iludir os
controlos nos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, a vigilância das
fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem irregular das
fronteiras, abrangendo também medidas como a interceção de barcos suspeitos de
tentarem entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços, bem como
disposições destinadas a fazer face a situações como as operações de busca e
salvamento, que podem revelar-se necessárias durante uma operação no mar de
vigilância de fronteiras, e disposições destinadas a levar a bom termo essas
operações. (2) A Agência Europeia de Gestão
da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União
Europeia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º
2007/2004, de 26 de outubro de 2004[13],
é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os
Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no
que diz respeito à vigilância das fronteiras. A Agência é igualmente
responsável por prestar assistência aos Estados‑Membros em circunstâncias que
exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta
que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no
mar. Para reforçar esta cooperação, são necessárias regras específicas
aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por
unidades marítimas e aéreas de um Estado‑Membro na fronteira marítima de outros
Estados-Membros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional
coordenada pela Agência. (3) O Sistema Europeu de
Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), criado pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do
Parlamento Europeu e do Conselho, de […], reforçará o intercâmbio de
informações e a cooperação operacional entre os Estados‑Membros e a Agência.
Tal melhorará consideravelmente o conhecimento da situação e a capacidade de
reação dos Estados-Membros - graças também ao apoio da Agência - para detetar e
prevenir a migração irregular, combater a criminalidade transfronteiriça e
ajudar a proteger e a salvar as vidas dos migrantes nas suas fronteiras
externas. Ao coordenar as operações de vigilância das fronteiras, a Agência
deve fornecer aos Estados-Membros informações e análises relativas a estas
operações. (4) Durante as operações de
vigilância das fronteiras, os Estados-Membros e a Agência devem respeitar as
obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, da Convenção
das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu
Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e
Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes e de outros instrumentos internacionais aplicáveis. (5) Em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de
passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[14], e com os princípios gerais do
direito da União, as medidas tomadas durante uma operação de vigilância devem
ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, não discriminatórias e respeitar
plenamente a dignidade humana, os direitos fundamentais e os direitos dos
refugiados e requerentes de asilo, incluindo o princípio da não repulsão. Os
Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em
matéria de asilo, designadamente as da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de
dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão
e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros[15], no que diz respeito aos
pedidos de asilo apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo na
fronteira ou numa zona de trânsito. (6) A eventual existência de um
acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros
destas obrigações, nos casos em que tenham conhecimento ou devessem ter
conhecimento de que as deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas
condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro
constituem motivos válidos para considerar que o requerente de asilo correria
um verdadeiro risco de ser submetido a tratamentos desumanos ou degradantes ou
quando tiverem conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro
está envolvido em práticas contrárias ao princípio da não repulsão. (7) Durante uma operação de
vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário
prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional,
todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua
bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a
tripulação ou os passageiros, que preste auxílio a qualquer pessoa que se
encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto
possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada
independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das
circunstâncias em que sejam encontradas. (8) Os Estados-Membros devem
cumprir esta obrigação em conformidade com as disposições aplicáveis dos
instrumentos internacionais que regem as situações de busca e salvamento, bem
como com as disposições relativas à proteção dos direitos fundamentais. O
presente regulamento não deve afetar as responsabilidades das autoridades
encarregadas das operações de busca e salvamento, nomeadamente a de assegurarem
a coordenação e a cooperação de modo a que as pessoas socorridas possam ser
levadas para um porto ou um lugar seguro. (9) Em aplicação do Regulamento
(CE) n.º 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas
pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por
conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deve
incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação
pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta ou o projeto-piloto tem
lugar, nomeadamente referências ao direito internacional e da União em matéria
de interceção, salvamento no mar e desembarque. Por sua vez, o presente
regulamento regula as questões relativas à interceção, ao salvamento no mar e
ao desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas
coordenadas pela Agência. (10) No âmbito do Regulamento (CE)
n.º 2007/2004, a prática consiste em estabelecer, para cada operação no
mar, uma estrutura de coordenação no Estado-Membro de acolhimento, composta por
funcionários do Estado-Membro de acolhimento, agentes convidados e representantes
da Agência, incluindo o agente de coordenação desta última. Esta estrutura de
coordenação, geralmente designada «centro de coordenação internacional», deve
ser usada como canal de comunicação entre os agentes envolvidos na operação no
mar e as autoridades em causa. (11) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à
vida, a dignidade do ser humano, a proibição da tortura e outras penas ou
tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o
princípio da não repulsão, o princípio da não-discriminação, o direito a um
recurso efetivo perante um tribunal, o direito ao asilo e os direitos das
crianças. (12) Atendendo a que os objetivos
da medida a tomar, a saber, a adoção de regras específicas para a vigilância
das fronteiras marítimas pelos guardas de fronteira que operem sob a
coordenação da Agência, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros
devido às diferenças existentes entre as suas leis e práticas e podem, pois,
devido ao caráter multinacional das operações, ser mais bem alcançados a nível
da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. (13) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento tem
por base o acervo de Schengen, ao abrigo da parte III, título V, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, em
conformidade com o artigo 4.º desse Protocolo, e no prazo de seis meses a
contar da adoção do presente regulamento, se procede à sua transposição para o
seu direito interno. (14) No que diz respeito à Islândia
e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho
da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à
associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do
acervo de Schengen[16], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da
Decisão 1999/437/CE[17] do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do referido
Acordo. (15) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um
desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen[18], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão
1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do
Conselho respeitante à celebração do referido Acordo em nome da Comunidade
Europeia[19]. (16) No que diz respeito ao
Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo assinado entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, que se inserem no domínio referido no artigo 1.º, ponto
A, da Decisão 1999/437/CE[20],
conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/CE do Conselho, de 7 março de
2011, respeitante à celebração do referido Protocolo em nome da União Europeia[21]. (17) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o
Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do
Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino
Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das
disposições do acervo de Schengen[22].
Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele
vinculado nem sujeito à sua aplicação. (18) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a
Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho,
de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em
algumas das disposições do acervo de Schengen[23].
Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável às
operações de vigilância das fronteiras realizadas pelos Estados-Membros nas
suas fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional
coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1. «Agência», a Agência Europeia
de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros
da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004; 2. «Operação no mar», uma
operação conjunta, um projeto-piloto ou uma intervenção rápida realizados pelos
Estados-Membros para a vigilância das suas fronteiras marítimas externas, sob a
coordenação da Agência; 3. «Estado-Membro de
acolhimento», um Estado-Membro no qual é realizada ou a partir do qual é
lançada uma operação no mar; 4. «Estado-Membro participante»,
um Estado-Membro que participa numa operação no mar fornecendo meios de ação ou
recursos humanos, mas que não é um Estado‑Membro de acolhimento; 5. «Unidade participante», uma
unidade marítima ou aérea do Estado-Membro de acolhimento ou de um
Estado-Membro participante; 6. «Centro de coordenação
internacional», a estrutura de coordenação estabelecida no Estado‑Membro de
acolhimento para a coordenação da operação no mar; 7. «Centro de coordenação nacional», o centro de coordenação nacional
estabelecido para efeitos do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras
(EUROSUR), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/…]; 8. «Navio», um barco ou qualquer outra embarcação utilizada
no mar; 9. «Navio sem nacionalidade», um
navio sem bandeira ou equiparado a um navio sem bandeira, sempre que nenhum
Estado lhe tenha concedido o direito de arvorar a respetiva bandeira, ou que
navegue arvorando a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as em função
do seu interesse; 10. «Protocolo contra o Tráfico
Ilícito de Migrantes», o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por
Via Terrestre, Marítima e Aérea, que completa a Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada em Palermo, Itália,
em dezembro de 2000; 11. «Local seguro», o lugar em que
se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a
vida dos sobreviventes, incluindo no que diz respeito à proteção dos seus
direitos fundamentais, não se encontram ameaçadas, onde as suas necessidades
básicas podem ser satisfeitas e onde podem ser tomadas disposições para o
transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o seu destino
final; 12. «Centro de coordenação das
operações de salvamento», uma unidade encarregada de favorecer a organização
eficaz dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das
operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento, como
definida na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979. CAPÍTULO
II REGRAS
GERAIS Artigo 3.º Segurança no mar As medidas adotadas para efeitos de uma
operação no mar devem ser aplicadas de forma a não pôr em risco a segurança das
pessoas intercetadas ou socorridas nem a das unidades participantes. Artigo 4.º Proteção dos direitos fundamentais e
princípio da não repulsão 1. Ninguém deve ser desembarcado num país nem entregue às
autoridades de um país onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a
tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde
corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país, em
violação do princípio da não repulsão. 2. Antes de decidir de um
desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem ter em conta a
situação geral nesse país. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser
desembarcadas nesse país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou
os Estados-Membros participantes tenham conhecimento ou devessem ter
conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as
descritas no n.º 1. 3. Em caso de desembarque num
país terceiro, as unidades participantes devem identificar as pessoas
intercetadas ou socorridas e avaliar a sua situação pessoal, na medida do
possível, antes do desembarque. Devem informar devidamente as pessoas
intercetadas ou socorridas do lugar de desembarque e dar-lhes a oportunidade de
explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no lugar proposto
violaria o princípio da não repulsão. 4. Ao longo de toda a operação,
as unidades participantes devem ter em conta as necessidades especiais das
crianças, das vítimas de tráfico, das pessoas que carecem de assistência médica
urgente ou de proteção internacional e das outras pessoas que se encontrem numa
situação particularmente vulnerável. 5. Os guardas de
fronteira que participam numa operação no mar devem receber formação sobre as
disposições pertinentes no domínio dos direitos fundamentais, o direito dos
refugiados e o regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento. CAPÍTULO
III REGRAS
ESPECÍFICAS Artigo 5.º Deteção 1. Depois de detetado um navio suspeito de passar ou de
pretender passar a fronteira de forma irregular, as unidades participantes
devem proceder à aproximação, a fim de verificar a respetiva identidade e
nacionalidade e, na pendência da adoção de novas medidas, devem vigiar o navio
a uma distância prudente. As unidades participantes devem comunicar
imediatamente as informações sobre o navio ao centro de coordenação
internacional. 2. No caso de o navio estar a
entrar ou já tiver entrado no mar territorial ou na zona contígua de um
Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes
devem comunicar as informações sobre o navio ao centro de coordenação
internacional, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do Estado-Membro
em questão. 3. As unidades participantes
devem comunicar ao centro de coordenação internacional as informações relativas
a qualquer navio suspeito de participar em atividades ilegais no mar fora do
âmbito da operação no mar, que as encaminhará para o centro de coordenação
nacional do ou dos Estados-Membros em questão. Artigo 6.º Interceção no mar territorial 1. No mar territorial do
Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, quando
existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio transporta pessoas que
tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está
implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem
tomar uma ou mais das seguintes medidas: a) Solicitar informações e documentação
sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem
como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas
a bordo; b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o
navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; c) Informar as pessoas a bordo de que não
serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio
podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; d) Apresar o navio e deter as pessoas a
bordo; e) Ordenar que o navio altere a rota para
sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino,
nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa
rota; f) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo
para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe
na operação, ou para o Estado‑Membro costeiro. 2. O Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro
participante em cujo mar territorial se realiza a interceção deve autorizar as
medidas referidas no n.º 1 e dar instruções adequadas à unidade participante
através do centro de coordenação internacional. A unidade participante deve
informar o Estado-Membro de acolhimento, através do centro de coordenação
internacional, sempre que o comandante do navio solicite a notificação de um
agente diplomático ou consular do Estado de bandeira. 3. Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem
nacionalidade ou equiparado transporta pessoas que tencionam iludir os
controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de
migrantes por mar, o Estado‑Membro de acolhimento ou o Estado-Membro
participante em cujo mar territorial seja intercetado o navio sem nacionalidade
deve autorizar e incumbir a unidade participante de o deter, bem como de adotar
qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. 4. Qualquer atividade
operacional desenvolvida no mar territorial de um Estado‑Membro que não
participe na operação no mar deve ser conduzida com a autorização desse Estado‑Membro.
O centro de coordenação internacional deve ser informado das eventuais
comunicações com esse Estado-Membro e das atuações subsequentes por ele
autorizadas. Artigo 7.º Interceção no alto mar 1. No alto mar, quando existam
motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de
migrantes por mar, sob reserva da autorização do Estado de bandeira, em
conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, as unidades
participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: a) Solicitar informações e documentação
sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem
como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas
a bordo; b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o
navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; c) Informar as pessoas a bordo de que não
serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio
podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; d) Apresar o navio e deter as pessoas a
bordo; e) Ordenar que o navio altere a rota para
sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino,
nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa
rota; f) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo
para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a
bordo às autoridades de um país terceiro; g) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo
para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe
na operação. 2. No caso de o navio arvorar
bandeira ou mostrar marcas de registo do Estado‑Membro de acolhimento ou de um
Estado-Membro participante, esse Estado‑Membro deve autorizar, após ter
confirmado a nacionalidade do navio, as medidas previstas no n.º 1. 3. No caso de o navio arvorar
bandeira ou mostrar marcas de registo de um Estado‑Membro que não participa na
operação no mar ou de um país terceiro, o Estado-Membro de acolhimento ou um
Estado-Membro participante, consoante a unidade participante que intercetou o navio,
deve notificar do facto o Estado de bandeira, solicitar confirmação do registo
e, se a nacionalidade for confirmada, pedir autorização ao Estado de bandeira
para tomar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. O Estado-Membro de
acolhimento ou o Estado-Membro participante deve informar o centro de
coordenação internacional das eventuais comunicações com o Estado de bandeira,
bem como das medidas por ele autorizadas. 4. No caso de, apesar de o navio
arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem
motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a mesma nacionalidade
de uma unidade participante, essa unidade deve verificar o direito de o navio
arvorar a respetiva bandeira. Para o efeito, pode aproximar-se do navio suspeito.
Se a suspeita subsistir após verificação dos documentos, deve ser efetuado um
exame mais completo a bordo do navio, com a maior correção possível. O
Estado-Membro participante cuja bandeira o navio alegadamente arvora deve ser
contactado através dos canais adequados. 5. No caso de, apesar de o navio
arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem
motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a nacionalidade do
Estado-Membro de acolhimento ou de outro Estado-Membro que participa na
operação, a unidade participante deve verificar o direito de o navio arvorar a
sua bandeira com a autorização desse Estado-Membro. 6. Se, nos casos referidos nos
n.os 4 e 5, as suspeitas relativas à nacionalidade do navio se
revelarem fundadas, o Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro
participante deve autorizar as medidas previstas no n.º 1. 7. Na pendência da autorização
do Estado de bandeira ou na falta dessa autorização, o navio deve ser vigiado a
uma distância prudente. Não deve ser tomada qualquer outra medida sem
autorização expressa do Estado de bandeira, exceto as que sejam necessárias
para fazer face a um perigo iminente para a vida das pessoas ou as decorrentes
de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes. 8. No caso de existirem motivos
razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade ou equiparado está
implicado no tráfico de migrantes por mar, a unidade participante pode subir a
bordo e deter o navio a fim de verificar a sua condição de navio sem nacionalidade.
Se as suspeitas se revelarem fundadas, podem ser tomadas medidas complementares
adequadas, como previsto no n.º 1, em conformidade com o direito nacional e o
direito internacional. 9. Os Estados-Membros que
tiverem adotado uma medida em conformidade com o disposto no n.º 1 devem
informar imediatamente o Estado de bandeira dos resultados de tal medida. 10. O funcionário nacional que
representa o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado‑Membro participante no
centro de coordenação internacional é designado em conformidade com o direito
nacional enquanto autoridade que autoriza a verificação do direito de um navio
arvorar a bandeira do Estado‑Membro em causa ou de tomar qualquer uma das
medidas previstas no n.º 1. 11. No caso de os motivos para
suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes no alto mar se
revelarem infundados, ou de a unidade participante não ter competência para
agir, mas subsistir uma suspeita razoável de que o navio transporta pessoas que
tencionam alcançar a fronteira de um Estado-Membro e iludir os controlos nos
pontos de passagem de fronteira, o navio em causa deve continuar a ser vigiado.
O centro de coordenação internacional deve comunicar informações sobre o navio
ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro para o qual o navio se
dirige. Artigo 8.º Interceção na zona contígua 1. Na zona contígua ao mar
territorial de um Estado-Membro, que seja um Estado‑Membro de acolhimento ou um
Estado-Membro participante, devem ser tomadas as medidas previstas no artigo 6.º,
n.º 1, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. 2. As medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, não devem ser tomadas na
zona contígua de um Estado-Membro que não participe na operação no mar sem a
autorização desse Estado‑Membro. O centro de
coordenação internacional deve ser informado das eventuais comunicações com
esse Estado-Membro e das atuações subsequentes por ele autorizadas. 3. No caso dos navios sem nacionalidade que transitam pela zona contígua,
é aplicável o artigo 7.º, n.º 8. Artigo 9.º Situações de busca e de salvamento 1. Durante uma operação no mar,
as unidades participantes devem prestar assistência a qualquer navio ou pessoa
que se encontre em perigo no mar, independentemente da nacionalidade ou do
estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que seja encontrada. 2. Se, durante uma operação no
mar, a unidade participante for confrontada com uma situação de incerteza,
alerta ou perigo relativamente a um navio ou a qualquer pessoa a bordo, deve
transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispõe ao
centro de coordenação das operações de salvamento responsável pela região de
busca e salvamento onde ocorra a situação. 3. Considera-se que um navio ou
as pessoas a bordo se encontram numa situação de incerteza, em especial quando: a) Existam dúvidas quanto à segurança do
navio ou das pessoas a bordo; ou b) Não haja informação sobre a progressão ou
a posição do navio. 4. Considera-se que um
navio ou as pessoas a bordo se encontram numa situação de alerta, em especial
quando: a) Exista apreensão quanto à segurança do
navio ou das pessoas a bordo, devido a informações segundo as quais existem
graves dificuldades, mas não ao ponto de fazer temer uma situação de perigo; ou
b) Se verifique uma falta de informação
duradoura sobre a progressão ou a posição do navio. 5. Considera-se que um navio ou
as pessoas a bordo se encontram numa situação de perigo, em especial quando: a) Sejam recebidas informações fiáveis
segundo as quais o navio ou uma pessoa a bordo se encontra em perigo e
necessita de assistência imediata; ou b) As tentativas para estabelecer contacto
com o navio falhem e os pedidos sem resposta apontem para a probabilidade de o
navio se encontrar em perigo; ou c) Sejam recebidas informações segundo as
quais a eficiência operacional do navio foi afetada, pelo que é provável uma
situação de perigo. 6. Ao avaliar a situação para efeitos do disposto nos n.os 3 a
5, as unidades participantes devem ter em conta todos os elementos pertinentes,
entre os quais: a) A existência de um pedido de assistência; b) O estado de navegabilidade do navio e a
probabilidade de o navio não atingir o destino final; c) O número de passageiros em relação ao
tipo e ao estado do navio; d) A existência de reservas, como
combustível, água e comida, necessárias para alcançar a costa; e) A presença do comandante e de tripulantes
qualificados no navio; f) A existência e o estado de funcionamento
do equipamento de segurança, navegação e comunicação; g) A presença de passageiros com necessidade
de assistência médica urgente; h) A presença de passageiros mortos; i) A presença de mulheres grávidas ou de
crianças; j) As condições meteorológicas e o estado
do mar, incluindo as previsões nesta matéria. 7. As unidades participantes devem comunicar sem demora os
resultados da sua avaliação da situação ao centro de coordenação das operações
de salvamento competente. Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação
das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as
medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa. 8. A existência de uma situação
de perigo não depende nem é determinada exclusivamente por um pedido de
assistência efetivo. Nos casos em que, apesar
de se considerar que um navio se encontra numa situação de perigo, as pessoas a
bordo se recusam a receber assistência, a unidade participante deve informar o
centro de coordenação das operações de salvamento e continuar a cumprir o seu
dever de diligência, vigiando o navio a uma distância prudente, tomando todas
as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em questão e
evitando tomar qualquer medida suscetível de agravar a situação ou de aumentar
as probabilidades de lesões ou de perda de vidas. 9. Nos casos em que o centro de coordenação das operações de salvamento do
país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à
notificação da unidade participante, esta última deve contactar o centro de
coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento, a menos
que outro centro de coordenação das operações de salvamento esteja melhor
colocado para assumir a coordenação da operação de busca e salvamento. 10. As unidades participantes devem informar o centro de coordenação
internacional o mais rapidamente possível dos eventuais contactos com o centro
de coordenação das operações de salvamento e das medidas que tiverem tomado. 11. Se o navio não puder ou deixar de poder ser considerado em situação de
perigo, ou se a operação de busca e salvamento tiver terminado, a unidade
participante deve, em consulta com o centro de coordenação internacional,
retomar a operação no mar. Artigo 10.º Desembarque 1. As modalidades do desembarque
das pessoas intercetadas ou socorridas numa operação no mar devem ser
estabelecidas no plano operacional. As modalidades de desembarque não devem ter
por efeito impor obrigações aos Estados‑Membros que não participam na operação
no mar, a menos que estes autorizem expressamente que sejam tomadas medidas no
seu mar territorial ou na zona contígua em conformidade com o artigo 6.º, n.º
4, ou com o artigo 8.º, n.º 2. 2. Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como
previsto no artigo 6.º, n.º 2, ou no artigo 8.º, n.º 1, o desembarque deve
realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento ou no Estado-Membro participante em
cujas águas territoriais ou zona contígua seja efetuada a interceção. Em caso de interceção no mar territorial ou na
zona contígua, como previsto no artigo 6.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 2, o
desembarque deve realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento em cujas águas
territoriais ou zona contígua seja efetuada a interceção. 3. Sob reserva da aplicação do artigo 4.º, em caso de interceção no alto
mar, como previsto no artigo 7.º, o desembarque pode realizar-se no país
terceiro de onde partiu o navio. Se tal não
for possível, o desembarque realiza-se no Estado-Membro de acolhimento. 4. No caso de situações de busca e salvamento, como previsto no artigo
9.º, as unidades participantes devem cooperar com o centro competente de
coordenação das operações de salvamento para proporcionar um porto ou um local
seguro para as pessoas socorridas e assegurar o seu desembarque rápido e
efetivo. Sem prejuízo da responsabilidade do centro de
coordenação das operações de salvamento, o Estado-Membro de acolhimento e os
Estados-Membros participantes devem assegurar a identificação de um porto ou
local seguro o mais rapidamente possível, tendo em consideração fatores
pertinentes, como as distâncias para os portos ou locais seguros mais próximos,
os riscos e as circunstâncias do caso. Se a unidade participante não for dispensada da
sua obrigação referida no artigo 9.º, n.º 1, logo que seja razoavelmente
possível, tendo em conta a segurança das pessoas socorridas e da própria
unidade participante, deve ser autorizada a desembarcar as pessoas socorridas
no Estado-Membro de acolhimento. 5. As
unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional da
presença de qualquer pessoa na aceção do artigo 4.º, n.º 1. O centro de
coordenação internacional transmite essa informação às autoridades nacionais
competentes. Com base nessa informação, o plano operacional deve determinar
quais as medidas de seguimento a adotar. CAPÍTULO
IV DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 11.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade
com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Decisão 2010/252/UE do Conselho, de 26 de abril de
2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à
vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação
operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, JO L
111 de 4.5.2010, p. 20. [2] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu, 29-30 de
outubro de 2009. [3] Ver ponto 5.1, «Gestão integrada das fronteiras
externas», do Programa de Estocolmo, JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [4] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo
ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen), JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [5] C-355/10: Parlamento Europeu / Conselho da União
Europeia
em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&jur=C,T,F&num=C-355/10&td=ALL#
(ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal). [6] Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de
26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União
Europeia, JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. [7] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Estudo
sobre os instrumentos de direito internacional em matéria de imigração ilegal
por via marítima, SEC (2007) 691. [8] Regulamento (UE) n.º 1168/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º
2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, JO L
304 de 22.11.2011, p. 1. [9] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(Grande Secção) de 23 de fevereiro de 2012 (pedido n.º 27765/09); em
http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-109231#{"itemid":["001-109231"]}. [10] A zona contígua é regulamentada no artigo 33.º da
Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. Trata-se de uma zona
adjacente às águas territoriais e que não pode ir além de 24 milhas marítimas
medidas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar
territorial. Faz parte da zona económica exclusiva ou do alto mar, consoante o
Estado costeiro tenha ou não proclamado uma zona económica exclusiva, e
trata-se de uma zona na qual é aplicável a liberdade de navegação. Embora não
faça parte do mar territorial, o Estado costeiro pode exercer o controlo
necessário para prevenir e punir a infração das suas disposições legislativas e
regulamentares aduaneiras, fiscais, da imigração ou sanitárias no seu
território ou no seu mar territorial. [11] Resolução MSC.167 (78), adotada em 20 de maio de 2004. [12] Resolução 1821 (2011) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa. [13] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. [14] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [15] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13. [16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [17] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [18] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [19] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [20] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [21] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19. [22] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [23] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.