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Document 52013PC0189
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Côte d'Ivoire setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0189 final - 2013/0101 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0189 final - 2013/0101 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia abriu negociações com a República da Costa do Marfim com
vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre
a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim. Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo em 9 de janeiro de
2013. O novo protocolo cobre um período de cinco anos a contar da data de
aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de julho de 2013. O Protocolo de
Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas da República da Costa do Marfim, dentro dos
limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República da
Costa do Marfim em prol da instauração de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim, no
interesse de ambas as Partes. Concretamente, o Protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
28 atuneiros cercadores congeladores, –
10 palangreiros de superfície. Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o regulamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do Protocolo 2007-2013. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há
interesse em manter um protocolo de pesca com a República da Costa do Marfim. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do
Conselho relativa à adoção da aplicação provisória do Protocolo, bem como à
Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. 2013/0101 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do
Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas
Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 12 de fevereiro de 2008, o
Conselho adotou a Decisão (CE) n.º 151/2008 respeitante à celebração do
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30
de junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da
Costa do Marfim[2]. (2) A Comunidade Europeia e o
Governo da República da Costa do Marfim notificaram‑se respetivamente, em
18 de abril de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada
em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Costa
do Marfim[3]. (3) Em 9 de janeiro de 2013, foi
rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo
protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce
a sua jurisdição em matéria de pesca. (4) O Conselho adotou em […] a
Decisão n.º …/2013/UE[4]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (5) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros durante o
período de aplicação do novo protocolo. (6) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[5], se se verificar que as
possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo
não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os
Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho
deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro
interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca
durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo
Conselho. (7) A fim de assegurar a
continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 13.º do novo
protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada
uma das Partes, a partir de 1 de julho de 2013. (8) É conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca
fixadas pelo Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Costa
do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas
Partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas entre os Estados‑Membros
do seguinte modo: –
28 atuneiros cercadores congeladores: –
França: 12 navios, –
Espanha: 16 navios; –
10 palangreiros de superfície: –
Espanha: 7 navios, –
Portugal: 3 navios. 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim. 3. Se os pedidos de autorização
de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades
de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de
autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em
conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. 4. O prazo para os
Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de
pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotado em 24 de setembro de 2012 pelo Conselho Agricultura
e Pescas. [2] JO L 48 de 22. 2.2008. [3] JO L 118 de 6. 5.2008. [4] JO C … [5] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.