This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0184
Proposal for a COUNCIL REGULATION on denominations and technical specifications of euro coins intended for circulation (recast)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Reformulação)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Reformulação)
/* COM/2013/0184 final - 2013/0096 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Reformulação) /* COM/2013/0184 final - 2013/0096 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão
decidiu[1]
solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os
actos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando
que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as
medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são
responsáveis, a fim de garantir que as disposições legais sejam claras e
facilmente compreensíveis. 2. A Comissão
deu início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.° 975/98
do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às
especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação[2]. A correspondente
proposta foi apresentada ao legislador[3].
O novo regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados[4]. 3. Durante o
procedimento legislativo, no seu parrecer relativo à proposta de codificação[5], o Banco Central
Europeu (BCE) recomendou a introdução de determinadas alterações relativas às
especificações técnicas constantes do quadro do artigo 1.° do Regulamento (CE)
n.º 975/98 bem como do Anexo I do texto do projecto de codificação. Uma vez que
a nova redacção proposta desse anexo implicava determinadas alterações
substanciais e ultrapassaria por conseguinte a simples codificação formal
considerou-se necessário aplicar o ponto 8[6]
do Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 Método de trabalho
acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[7], à luz da Declaração
Comum sobre esse ponto[8].
4. A
alteração a fazer ao quadro do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 975/98
consiste na substituição de todos os valores existentes no que respeita à
espessura das moedas. No referido quadro, a espessura das moedas está indicada
na terceira coluna com uma nota de pé-de-página mencionando que os valores relativos
à espessura têm carácter indicativo. Tal como indicado no parecer acima
mencionado do BCE, embora os referidos valores indicativos pudessem ter sido os
únicos valores fixados em 1998 quando as especificações técnicas das moedas do
euro destinadas a circulação foram pela primeira vez adotadas, considera-se
agora adequado que tais valores indicativos sejam substituídos pelos valores da
espessura real das moedas do euro que são bem conhecidos e usados como valor de
referência na cunhagem de moedas. Em consequência dessa alteração, o
considerando 13 do Regulamento (CE) n.° 975/98, declarando o carácter
indicativo dos valores de espessura actuais, deve ser suprimido. 5. Convém,
assim, transformar a codificação do Regulamento (CE) n.º 975/98 numa
reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias. ê 975/98
(adaptado) 2013/0096 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às
especificações técnicas das moedas em euros
destinadas a circulação (Reformulação) O
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo Ö 128.° Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[10], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) O
Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos
valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a
circulação[11],
foi várias vezes alterado de modo substancial[12]. Por motivos de clareza, uma
vez que serão introduzidas novas alterações deve proceder-se à reformulação do
referido regulamento. ê 975/98 considerando
2 (adaptado) (2) Nos termos do n.° 2 do artigo
Ö 128.° Õ do Tratado, os
Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação do
volume da respectiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE). O Conselho, Ö sob proposta da
Comissão após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, Õ pode adoptar medidas
para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas
metálicas destinadas a circulação, na medida do necessário para permitir a sua
fácil circulação na Ö União Õ . ê 975/98
considerando 3 (adaptado) (3) Os valores faciais das notas Ö variam Õ entre 5 e 500 euros.
Os valores faciais das notas e das moedas metálicas Ö devem Õ necessariamente
assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em
euros e cents. ê 975/98 considerando
5 (adaptado) (4) O sistema único de cunhagem Ö da União Õ deverá induzir a
confiança pública e comportar inovações tecnológicas Ö que o tornem Õ seguro, fiável e
eficaz. ê 975/98 considerando
6 (adaptado) (5) A aceitação do sistema pelo
público constitui um dos principais objectivos do sistema europeu de cunhagem Ö da União Õ. A confiança pública
no sistema Ö depende Õ das características
físicas das moedas em euros, que deverão ter uma utilização o mais fácil
possível. ê 975/98
considerando 7 (adaptado) (6) Consultaram-se associações de
consumidores, a União Europeia de Cegos e representantes do sector das máquinas
de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de
categorias importantes de utilizadores de moedas. A fim de garantir uma
transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação do novo sistema de
moedas pelos utilizadores, Ö foi Õ necessário garantir
uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e
tácteis. ê 975/98
considerando 8 (adaptado) (7) O reconhecimento e a
familiarização com as moedas em euros Ö são Õ facilitados Ö pela
existência Õ de uma correlação
entre o seu diâmetro e o seu valor facial. ê 975/98
considerando 9 (adaptado) (8) É necessário garantir certas
características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de
falsificação das Ö moedas Õ de 1 e 2 euros,
tendo em conta o seu elevado valor. A técnica de fabrico de moedas compostas
por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes é a que garante
maiores condições de segurança. ê 975/98
considerando 11 (adaptado) (9) A Directiva 94/27/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994, que altera pela
décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas
substâncias e preparações perigosas[13]
Ö limita Õ a utilização do
níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar
alergias, em certas condições. As moedas não estão abrangidas pela referida Directiva.
Todavia parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas Ö por questões
relacionadas com a saúde pública Õ. ê 975/98
considerando 13 De entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em
euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo,
uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que
forem determinados, ê 975/98
considerando 10 (adaptado) e 566/2012 considerando 3 (adaptado) (10) A aposição nas moedas de uma
face europeia Ö comum Õ e uma face nacional Ö distintiva Õ expressa
adequadamente a ideia de união monetária europeia entre os Estados-Membros. A
face europeia indica tanto a designação da moeda única como o valor facial da
moeda. A face nacional não deverá repetir a designação da moeda única nem a
denominação da moeda. ê 566/2012
considerando 4 (11) O Estado-Membro emissor deverá
ser claramente indicado na face nacional da moeda de euro, de modo a que os
utilizadores interessados possam identificá-lo facilmente. ê 566/2012
considerando 5 (12) A inscrição à volta do bordo
das moedas de euro deverá ser parte da face nacional e não pode, por
conseguinte, repetir nenhuma indicação do valor facial, com exceção da moeda de
2 euros desde que só sejam utilizados o algarismo "2" ou o termo
"euro", no alfabeto pertinente, ou ambos. ê 566/2012
considerando 6 (13) Os desenhos das faces
nacionais das moedas de euro são decididos por cada Estado‑Membro cuja
moeda é o euro e deverão ter em conta que estas moedas circulam em toda a área
do euro e não apenas no Estado-Membro emissor. A fim de garantir que as moedas
sejam imediatamente reconhecíveis como uma moeda de euro também com base na
face nacional, o desenho deverá estar completamente circundado pelas 12 estrelas
da bandeira da União. ê 566/2012
considerando 7 (14) Para facilitar o
reconhecimento das moedas correntes de euro e assegurar a devida continuidade
das cunhagens de moeda, os Estados-Membros apenas deverão ser autorizados a
alterar os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes
normais de quinze em quinze anos, exceto em caso de mudança do Chefe de Estado
representado numa moeda. Tal não deverá, todavia, impedir alterações que sejam
necessárias para prevenir a contrafação de moeda. As alterações do desenho das
faces comuns deverão ser decididas pelo Conselho, sendo o direito de voto
reservados aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. ê 566/2012 considerando
8 (15) Os Estados-Membros deverão ser
autorizados a emitir individualmente moedas comemorativas para celebrar temas
de grande relevância nacional ou europeia, enquanto as moedas comemorativas
emitidas coletivamente por todos os Estados‑Membros cuja moeda é o euro
deverão ser reservadas a temas da mais alta relevância ao nível europeu. A
moeda de 2 euros é a mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu
grande diâmetro e às suas características técnicas que proporcionam uma
proteção adequada contra a contrafação. ê 566/2012
considerando 9 (16) Tendo em conta que as moedas
de euro circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a fim de
evitar o uso de desenhos inadequados, os Estados-Membros emissores deverão informar-se
mutuamente e informar a Comissão sobre os projetos de faces nacionais das
moedas de euro, em tempo útil, antes da data de emissão prevista. A Comissão
deverá que verificar a conformidade dos desenhos com os requisitos técnicos
constantes do presente regulamento. Os desenhos deverão ser apresentados com
suficiente antecedência antes da data de emissão prevista para permitir ao
Estado-Membro em causa efetuar alterações, caso tal seja necessário. ê 566/2012
considerando 10 (17) Além disso, deverão ser
estabelecidas condições uniformes de aprovação dos desenhos das faces nacionais
das moedas de euro a fim de evitar a escolha de desenhos que possam ser
considerados inadequados nalguns Estados-Membros. Tendo em conta que a
competência relativamente a uma questão tão sensível como o desenho das faces
nacionais das moedas de euro cabe ao Estado-Membro emissor, deverão ser
conferidos ao Conselho poderes de execução. As decisões de execução tomadas
nesta base pelo Conselho estão estreitamente ligadas aos atos adotados pelo
Conselho com base no artigo 128.°, n.º 2 do Tratado. Por conseguinte,
aplica-se a suspensão do direito de voto dos membros do Conselho que
representam os Estados‑Membros cuja moeda não é o euro aquando da adoção,
pelo Conselho, dessas decisões, em conformidade com o artigo 139.°, n.º 4,
do Tratado. O procedimento deverá permitir aos Estados-Membros emissores
alterar o seu desenho em tempo útil, se for caso disso. ê 975/98 ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: ê 975/98
(adaptado) Artigo 1.o A série de moedas em euros Ö deve ser Õ composta por oito
valores faciais entre 1 cent e 2 euros, Ö com as
seguintes especificações técnicas fixadas no Anexo I. Õ ê 566/2012 Art. 1 Artigo 2.o Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis
as seguintes definições: 1) "Moedas correntes" :
moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações
técnicas são referidos no artigo 1.°; 2) "Moedas correntes normais"
: moedas de euro destinadas à circulação, com exceção das moedas comemorativas; 3) "Moedas comemorativas" :
moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema específico, como
especificado no artigo 9.°. Artigo 3.° As moedas correntes apresentam uma face
europeia comum e uma face nacional distintiva. Artigo 4.° 1. A face nacional das moedas correntes não
pode reproduzir qualquer indicação do valor facial da moeda ou de parte deste.
Não pode reproduzir tão-pouco a designação da moeda única ou da sua subdivisão,
exceto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente. 2. Não obstante o
disposto no n.º 1, a inscrição à volta do bordo das moedas de 2 euros
pode, conter uma indicação do valor facial, desde que só sejam utilizados o
algarismo "2" ou o termo "euro", no alfabeto pertinente, ou
ambos. Artigo 5.° A face nacional de todos os valores faciais
das moedas correntes ostenta o nome ou uma abreviação do nome do Estado-Membro
emissor. Artigo 6.° 1. A face nacional das moedas correntes
ostenta 12 estrelas que circundam por completo o desenho nacional, incluindo a
indicação do ano e o nome do Estado-Membro emissor. Tal não obsta a que alguns
elementos do desenho entrem no círculo de estrelas, desde que todas as estrelas
estejam clara e integralmente visíveis. As 12 estrelas são representadas tal
como surgem na bandeira da União. 2. O desenho para a
face nacional das moedas correntes é escolhido tendo em conta que as moedas em
euros circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro Artigo 7.° 1. As alterações nos desenhos utilizados para
as faces nacionais das moedas correntes apenas podem ser introduzidas de quinze
em quinze anos, sem prejuízo das alterações necessárias para prevenir a
contrafação da moeda. 2. Sem prejuízo do n.º 1,
podem ser efetuadas alterações nos desenhos utilizados para as faces nacionais
das moedas correntes em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa
moeda. A carência temporária ou a ocupação provisória do cargo de Chefe de
Estado não conferem o direito suplementar de efetuar aquelas alterações. Artigo 8.° Até 20 de junho de 2062, os Estados-Membros
emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por
forma a cumprir plenamente o presente regulamento. Artigo 9.° 1. As moedas comemorativas ostentam um desenho
nacional diferente do das moedas correntes normais e devem apenas comemorar
temas de grande relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas
emitidas coletivamente por todos os Estados‑Membros cuja moeda é o euro
apenas devem comemorar temas de alta relevância europeia e o seu desenho não
deve prejudicar os eventuais requisitos constitucionais desses Estados‑Membros. 2. A inscrição à
volta do bordo das moedas comemorativas é idêntica à das moedas correntes
normais. 3. As moedas
comemorativas só podem ter o valor facial de 2 euros. Artigo 10.° 1. Os Estados-Membros devem informar-se
mutuamente dos projetos de desenhos das novas faces nacionais das moedas
correntes, incluindo a inscrição à volta do bordo e, para as moedas
comemorativas, do volume estimado da emissão, antes da aprovação formal desses
desenhos. 2. Os poderes para
aprovar faces nacionais novas ou alteradas de moedas correntes são conferidos
ao Conselho que delibera por maioria qualificada em conformidade com o
procedimento estabelecido nos números 3 a 7. Quando são tomadas
as decisões referidas no presente artigo, é suspenso o direito de voto dos
Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. 3. Para efeitos do n.º 1,
o Estado-Membro emissor envia os projetos de desenhos das moedas correntes ao
Conselho, à Comissão e aos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro, em
princípio pelo menos três meses antes da data prevista da emissão. 4. No prazo de sete
dias a contar do envio referido no n.º 3, os Estados-Membros cuja moeda é
o euro podem, num parecer fundamentado dirigido ao Conselho e à Comissão,
levantar objeções ao projeto de desenho proposto pelo Estado-Membro emissor se
este projeto for suscetível de criar reações negativas junto dos seus cidadãos. 5. Se a Comissão
considerar que o projeto de desenho não respeita os requisitos técnicos
estabelecidos no presente regulamento, apresenta, no prazo de sete dias a
contar do envio referido no n.º 3, uma avaliação negativa ao Conselho. 6. Se nos prazos
referidos respetivamente nos n.ºs 4 e 5 nenhum parecer fundamento ou negativo
tiver sido submetido ao Conselho, considera-se que o Conselho adotou a decisão
de aprovação do desenho no dia seguinte à expiração do prazo referido no n.º 5. 7. Nos restantes
casos, o Conselho decide sem demora aprovar o projeto de desenho, a menos que,
no prazo de sete dias a contar de um parecer fundamentado ou de uma avaliação
negativa, o Estado-Membro emissor retire a projeto apresentado e informe o Conselho
da sua intenção de apresentar um novo projeto de desenho. 8. Todas as
informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas correntes são
publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 11.° Os artigos 4.°, 5.°e 6.° e o artigo 9.°, n.º 2: a) Não se aplicam às moedas correntes
emitidas ou produzidas antes de 19 de junho de 2012; b) Não se aplicam, durante um período
transitório que expira em 20 de junho de 2062, aos desenhos que já foram utilizados
legalmente nas moedas correntes em 19 de junho de 2012. As moedas correntes
que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter
o estatuto de moeda legal sem limite de tempo. ê Artigo 12.° O Regulamento (CE) n.° 975/98 é revogado. As revisões para o
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente Regulamento,
e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do
Anexo III. ê 975/98
(adaptado) Artigo 13.° O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ê 975/98
(adaptado) è1 423/1999
Art. 1, pt. 1, a) è2 423/1999
Art. 1, pt. 1, b) è3 423/1999
Art. 1, pt. 1, c) è4 423/1999
Art. 1, pt. 2 ð texto renovado ANEXO I Ö Especificações
técnicas referidas no artigo 1.° Õ Valor facial (euro) || Diâme-tro em mm || Espes-sura em mm (1) || Peso em gramas || Forma || Cor || Composição || Bordo 2 || 25,75 || 1,95 ð 2,20 ï || 8,5 || Redonda || Parte extena branca || Cobre-níquel (Cu75Ni25) || Inscrição no bordo Serrilha-do fino Parte interna amarela || Três camadas Latão de níquel/níquel/latão de níquel CuZn20Ni5/Ni12/CuZn20Ni5 1 || 23,25 || 2,125 ð 2,33 ï || 7,5 || Redonda || Parte externa amarela || Latão de níquel (CuZn20Ni5) || Serrilha-do descontí-nuo Parte interna branca || Três camadas Cu75Ni25/Ni7/Cu75Ni25 0,50 || 24,25 || è1 1,88 ç ð 2,38 ï || è2 7,8 ç || Redonda || Amarela || «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 || è3 rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops) ç 0,20 || 22,25 || 1,63 ð 2,14 ï || 5,7 || «Flor espan-hola» (Redonda com enta-lhes no bordo) || Amarela || «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 || Liso 0,10 || 19,75 || 1,51 ð 1,93 ï || 4,1 || Redonda || Amarela || «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 || è4 rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops) ç 0,05 || 21,25 || 1,36 ð 1,67 ï || 3,9 || Redonda || Cor de cobre || Aço revestido a cobre || Liso 0,02 || 18,75 || 1,36 ð 1,67 ï || 3 || Redonda || Cor de cobre || Aço revestido a cobre || Liso com uma serrilha 0,01 || 16,25 || 1,36 ð 1,67 ï || 2,3 || Redonda || Cor de cobre || Aço revestido a cobre || Liso (1) Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. _____________ é ANEXO II Regulamento revogado com as sucessivas
alterações Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho || (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6) || || Regulamento (CE) n.° 423/1999 do Conselho || (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2) || Regulamento (UE) n.º 566/2012 do Conselho || (JO L 169 de 29.6.2012, p. 8) _____________ ANEXO III Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.° 975/98 || Presente Regulamento Artigo 1.°, parte introdutória || Artigo 1.° Artigo 1.°-A || Artigo 2.° Artigo 1.°-B || Artigo 3.° Artigo 1.°-C || Artigo 4.° Artigo 1.°-D || Artigo 5.° Artigo 1.°-E || Artigo 6.° Artigo 1.°-F || Artigo 7.° Artigo 1.°-G || Artigo 8.° Artigo 1.°-H || Artigo 9.° Artigo 1.°-I || Artigo 10.° Artigo 1.°-J, parte introdutória, alínea a) e primeira frase, alínea b) || Artigo 11.°, primeiro parágrafo Artigo 1.°-J, segunda frase, alínea b) || Artigo 11.°, segundo parágrafo - || Artigo 12.° Artigo 2.° || Artigo 13.° Artigo 1.°, quadro || Anexo I - || Anexo II - || Anexo III _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001)
645 final. [3] COM(2010)
691 final. [4] Ver Anexo II da presente proposta. [5] Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2011,
sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às
especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação)
(JO C 114 de 12.4.2011, p. 1). [6] "Caso seja necessário, no decurso do processo
legislativo, ir além de uma codificaçao pura e simples e proceder a alterações
substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas
necessárias para o efeito." [7] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2. [8] "O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificaçao pura
e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas,
ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a
apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a
proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adoptada, virá
a ser integrada. " [9] JO C […], de […], p. […]. [10] JO C […], de […], p. […]. [11] JO L 139 de 11.5.1998, p. 6. [12] Ver Anexo II. [13] JO L 188 de 22.7.1994, p. 1.