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Document 52013PC0147

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito

/* COM/2013/0147 final - 2013/0080 (COD) */

52013PC0147

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito /* COM/2013/0147 final - 2013/0080 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente exposição de motivos apresenta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Objetivos da proposta

Os objetivos do regulamento proposto são reduzir os custos e aumentar a eficiência da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito mediante um maior recurso às melhores práticas em toda a UE, melhorando assim as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno num domínio que serve de suporte ao desenvolvimento de praticamente todos os setores da economia.

De facto, é consensual que, independentemente da tecnologia utilizada, as obras de engenharia civil constituem a parte dominante dos custos globais de implantação das redes[1], estimando-se que, para determinadas tecnologias, essa parte dos custos se eleve a 80%.

O estabelecimento de um conjunto de direitos e obrigações diretamente aplicáveis ao longo das diversas etapas da implantação das infraestruturas pode conduzir a uma redução significativa dos custos. Os obstáculos ao investimento e à entrada no mercado podem ser atenuados criando as condições para uma utilização mais intensiva das infraestruturas físicas existentes e uma maior cooperação no que respeita às obras de engenharia civil previstas, simplificando os procedimentos de concessão de licenças e eliminando os obstáculos à instalação de infraestruturas preparadas para débitos elevados nos edifícios.

Assim, a presente iniciativa incide em quatro domínios problemáticos principais: (1) ineficiências ou dificuldades no que respeita à utilização das infraestruturas físicas existentes (designadamente condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, antenas, torres e outras estruturas auxiliares), (2) dificuldades relacionadas com a coimplantação, (3) ineficiências na concessão de licenças administrativas e, por último, (4) dificuldades respeitantes à implantação no interior dos edifícios.

Como cada domínio problemático está ligado a uma determinada etapa do processo de implantação, a abordagem conjunta destes domínios traduzir-se-á num conjunto de ações coerentes que se reforçam mutuamente. Um estudo conclui que, se forem tomadas medidas para o conjunto identificado de domínios problemáticos, a potencial poupança em despesas de capital dos operadores situar-se-á entre 20% e 30% dos custos totais de investimento[2], ou seja, poderá atingir 63 000 M€ até 2020[3].

Para maximizar as sinergias entre redes, o regulamento é dirigido não só aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas mas também aos proprietários de infraestruturas físicas, designadamente redes e serviços de eletricidade, gás, água, saneamento, aquecimento e transporte, adequadas ao alojamento de elementos de redes de comunicações eletrónicas.

1.2.        Contexto geral

De acordo com o relatório de 2010 sobre o mercado único[4], os serviços e infraestruturas de telecomunicações na UE estão ainda muito fragmentados em função das fronteiras nacionais. Um relatório mais recente sobre o custo da não-Europa[5] no setor das comunicações eletrónicas mostrou que o potencial inexplorado do mercado único corresponde a um montante anual de 0,9% do PIB, ou seja, 110 000 milhões de euros.

As infraestruturas de banda larga de elevado débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital e são uma condição necessária para alcançar competitividade a nível mundial, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico. Como faz notar a Comissão na sua comunicação «Ato para o Mercado Único II»[6], um aumento de 10% na penetração da banda larga pode resultar num aumento anual do PIB de 1% a 1,5% e em ganhos de produtividade laboral da ordem dos 1,5%[7], e a inovação induzida pela banda larga nas empresas cria emprego e pode vir a gerar 2 milhões de postos de trabalho suplementares até 2020[8].

Uma parte significativa deste potencial inexplorado encontra-se nas infraestruturas de redes: a existência de estratégias regulamentares diferentes para a implantação das redes aumenta o custo do acesso aos mercados nacionais, impede a obtenção de economias de escala a nível dos equipamentos e serviços e dificulta o desenvolvimento de serviços inovadores que poderiam surgir em redes de débito muito elevado e funcionar sem descontinuidades através das fronteiras. A implantação de redes de acesso é frequentemente objeto de disposições e procedimentos geridos a nível local, designadamente disposições de direito derivado local, que podem afetar indiretamente a liberdade de prestação de serviços e justificar uma intervenção da União[9]. Além disso, com base no artigo 114.º do TFUE, a União já adotou legislação que visa incentivar a implantação de infraestruturas de rede locais, mediante a oferta desagregada do lacete local[10].

A União não pode permitir que cidadãos e empresas fiquem fora do alcance dessas infraestruturas, tendo fixado metas ambiciosas em matéria de banda larga na Agenda Digital para a Europa: até 2013, banda larga básica para todos os europeus; até 2020, (i) acesso a débitos acima de 30 Mb/s para todos os europeus e (ii) contratos de ligação à Internet acima de 100 Mb/s para 50% ou mais dos agregados familiares europeus. Estes objetivos só serão alcançados se os custos de implantação das infraestruturas baixarem em toda a UE.

1.3.        Contexto político

A Agenda Digital para a Europa é uma iniciativa emblemática no âmbito da estratégia Europa 2020 que visa produzir benefícios económicos e sociais sustentáveis com base num mercado único digital assente na Internet rápida e ultrarrápida e em aplicações interoperáveis.

Identificou, em especial, a necessidade de reduzir os custos de implantação da banda larga em todo o território da União, nomeadamente através de um planeamento e uma coordenação adequados e da redução dos encargos administrativos[11].

O Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012 apelou à adoção de medidas a nível da União com vista a uma melhor cobertura da banda larga, inclusive através da redução dos custos das infraestruturas de banda larga de elevado débito[12].

A Comunicação «Ato para o Mercado Único II: Juntos para um novo crescimento» designou a iniciativa como uma das 12 ações-chave que irão estimular o crescimento, o emprego e a confiança no mercado único e gerar efeitos reais no terreno[13]. No Ato para o Mercado Único II, a adoção da proposta da Comissão está prevista para o primeiro trimestre de 2013. O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 exortou a Comissão a apresentar todas as propostas-chave até à primavera de 2013[14].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1.        Consulta pública das partes interessadas

Os serviços da Comissão efetuaram uma consulta pública entre 27 de abril e 20 de julho de 2012, tendo convidado as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre cinco conjuntos de questões que abrangem toda a cadeia de implantação de redes, desde a fase de planeamento até à ligação dos utilizadores finais[15].

Diversos tipos de interessados de 26 países da UE e da EFTA apresentaram mais de cem respostas escritas. As categorias de participantes mais representadas foram os fornecedores de comunicações eletrónicas (27) e respetivas associações (14) e os organismos públicos, nomeadamente autoridades centrais (22, incluindo seis autoridades reguladoras nacionais (ARN)) e locais (9). Outras empresas de serviços de abastecimento público (7) deram também o seu contributo, essencialmente através de associações empresariais. Os fabricantes de equipamentos (5) e as associações empresariais de engenharia e das TIC (6) também responderam.

Em termos gerais, os participantes acolheram favoravelmente a intenção da Comissão de lançar uma iniciativa respeitante ao custo das obras de engenharia civil na implantação da banda larga em todo o mercado único. A maioria dos participantes confirmou a existência de deficiências e pontos de estrangulamento, bem como a possibilidade de redução dos custos. A existência de problemas e a necessidade de ação foram claramente admitidas pelas partes interessadas. Foram propostas várias soluções, umas muito ambiciosas e outras mais moderadas.

Para além da consulta pública, os serviços da Comissão criaram um fórum de debate na Internet para recolha de ideias de todas as partes interessadas[16].

Os serviços da Comissão mantiveram contactos regulares com os principais interessados, públicos e privados, dos setores em causa.

2.2         Estudos e outras fontes de informação

Os serviços da Comissão encomendaram dois estudos, um à Deloitte, sobre práticas de redução de custos no que respeita à implantação de infraestruturas passivas de banda larga[17], e o outro à Analysys Mason, para servir de base à avaliação de impacto que acompanha a presente proposta[18].

Além disso, os serviços da Comissão apoiaram-se noutras fontes de informação, estudos e melhores práticas nacionais (inclusive na Alemanha, Espanha, França, Itália, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Suécia e Reino Unido)[19]. Os serviços competentes da Comissão recolheram igualmente informações pormenorizadas através das autoridades reguladoras nacionais.

2.3         Avaliação do impacto da proposta de regulamento

Os serviços da Comissão realizaram uma avaliação de impacto[20]. Foram escolhidas quatro opções estratégicas, merecedoras de uma análise mais aprofundada:

Opção 1: Manter o statu quo: manter a atual estratégia de monitorização, orientação e aplicação efetiva da legislação.

Opção 2: Promover ganhos de eficiência no setor das telecomunicações: recomendar medidas que assegurem uma aplicação mais coerente e harmonizada, pelas autoridades reguladoras nacionais, do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas.

Opção 3: Possibilitar ganhos de eficiência intersetoriais: apresentar uma proposta de regulamento destinado a materializar o potencial da cooperação intersetorial (duas subopções, 3A e 3B, preveem, respetivamente, apenas um regulamento e uma solução mista de regulamento e recomendação).

Opção 4: Impor ganhos de eficiência: apresentar uma proposta de legislação que complemente o atual quadro regulamentar impondo medidas que vão mais longe do que a opção 3, nomeadamente atlas de infraestruturas, condições de acesso às infraestruturas orientadas para os custos, cooperação obrigatória nas obras de engenharia civil, mesmo quando o seu financiamento não é público, e instalação de infraestruturas preparadas para débitos elevados também nos edifícios antigos.

A análise das opções centra-se, em especial, nos custos e benefícios para os interessados diretos e nos efeitos previstos no investimento em redes e na implantação da banda larga e faz uma análise macroeconómica mais alargada dos efeitos no bem-estar dos consumidores, no crescimento, na competitividade e no mercado único.

O relatório da avaliação de impacto conclui que a opção 3A é a melhor, dada a sua eficácia em relação aos objetivos identificados, a análise custos-benefícios, a eficiência e a coerência da exploração do potencial de redução dos custos em relação aos objetivos gerais das políticas da UE, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

Para mais pormenores sobre a escolha do instrumento proposto, ver a secção 3.4.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, já que o objetivo da proposta é melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno.

Além disso, de acordo com a jurisprudência, o referido artigo confere ao legislador da União, em função do contexto geral e das circunstâncias específicas da matéria a harmonizar, uma margem de discricionariedade quanto à técnica de harmonização mais adequada para alcançar o resultado pretendido, designadamente nos domínios que se caracterizam por particularidades técnicas complexas[21].

3.2.        Subsidiariedade

A intervenção europeia proposta para reduzir o custo da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito justifica-se à luz do princípio da subsidiariedade.

Este princípio tem dois objetivos. Por um lado, permite que a União atue caso um problema não possa ser adequadamente resolvido pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Por outro lado, visa manter a autoridade dos Estados-Membros nos domínios em que a ação da União não acrescenta eficácia. O objetivo é aproximar dos cidadãos, tanto quanto possível, o processo de decisão na União.

O regulamento proposto centra-se na definição de direitos e obrigações específicos diretamente aplicáveis destinados a facilitar o planeamento e a execução da implantação de infraestruturas físicas e das obras de engenharia civil, incluindo disposições suplementares destinadas a assegurar a transparência das informações pertinentes e da coordenação dos procedimentos administrativos. Além disso, prevê requisitos para as infraestruturas físicas nos edifícios, no que respeita às novas construções e às grandes obras de renovação.

As medidas previstas assentam nas melhores práticas existentes em diversos Estados-Membros, como as referentes à reutilização de infraestruturas físicas existentes (Lituânia e Portugal), à transparência das infraestruturas existentes (Bélgica e Alemanha), à coimplantação (Finlândia e Suécia), à racionalização dos direitos de passagem e dos procedimentos administrativos (Países Baixos e Polónia) e às infraestruturas de banda larga de elevado débito nos novos edifícios (Espanha e França)[22]. Alguns Estados-Membros estabeleceram medidas que, de certa forma, vão ainda mais longe do que as aqui propostas, como é o caso do balcão único na Grécia. O regulamento proposto não prejudica tais disposições nacionais mais concretas.

Também não prejudica eventuais medidas regulamentares específicas, como a imposição de medidas corretivas às empresas com poder de mercado significativo, adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas.

As medidas propostas são necessárias ao nível da União para melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno, com vista a:

– Eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado único decorrentes da multiplicidade de regras e práticas administrativas aplicadas a nível nacional e subnacional e que dificultam o desenvolvimento e o crescimento das empresas europeias, têm efeitos negativos na competitividade europeia e criam obstáculos ao investimento e ao funcionamento transfronteiras, obstruindo assim a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, garantida pela legislação da União em vigor. Um exemplo destes obstáculos é a dispersão e a não-transparência das estratégias regulamentares para a implantação das redes, que fazem aumentar o custo do acesso a cada mercado nacional. Esta fragmentação constitui um obstáculo para as empresas multinacionais ou nacionais que pretendam obter economias de escala a nível europeu, num contexto de crescente concorrência mundial. Dificulta também o desenvolvimento de serviços inovadores que poderão surgir em redes de débito muito elevado e funcionar sem descontinuidades transfronteiras.

– Promover a cobertura exaustiva da banda larga, condição necessária para o desenvolvimento do mercado único digital, contribuindo assim para a eliminação de um importante obstáculo à plena realização do mercado único e, simultaneamente, para a coesão territorial. Estes objetivos só serão alcançados se os custos de implantação das infraestruturas baixarem em toda a UE.

– Materializar o importante e inexplorado potencial de redução dos custos e de facilitação da implantação da banda larga, inclusive mediante a generalização das melhores práticas existentes a toda a UE, sempre que possível.

– Racionalizar os processos eficientes de planeamento e investimento em grande escala, facilitando assim o surgimento de operadores pan-europeus.

– Assegurar a igualdade de tratamento e a não-discriminação de empresas e de investidores, em consonância com os «objetivos e atribuições (…) estreitamente ligados às matérias»[23] objeto de vários instrumentos já previstos no direito da UE, no que respeita, em especial, ao setor das comunicações eletrónicas[24], mas também a outros setores (por exemplo, as empresas de abastecimento público que procuram obter lucros com as suas infraestruturas físicas e sinergias com a criação de redes inteligentes).

Foram acordadas várias disposições para que a presente proposta respeite o princípio da subsidiariedade.

– Em primeiro lugar, os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais pormenorizadas para especificar melhor ou complementar as obrigações previstas na proposta de regulamento, por exemplo, no que se refere ao acesso às infraestruturas existentes, à coordenação das obras de engenharia civil e à coimplantação.

– Por outro lado, embora as funções criadas pela proposta de regulamento sejam atribuídas, à partida, à ARN independente prevista no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, dada a sua competência e independência, os Estados-Membros podem designar organismos competentes diferentes, em conformidade com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes[25], a um nível ótimo de agregação, caso se possam obter ganhos de eficiência importantes para efeitos das funções atribuídas. Esta disposição aplica-se a todas as funções previstas no regulamento: o ponto de informações sobre a concessão de licenças, a transparência e a resolução de litígios.

– Em segundo lugar, no que respeita à transparência das infraestruturas físicas existentes, embora alguns Estados-Membros tenham lançado diversas iniciativas cartográficas sob a forma de aplicações SIG (sistemas de informação geográfica) que abrangem, em alguns casos, não só as infraestruturas de comunicações eletrónicas mas também as infraestruturas físicas de outros serviços de abastecimento público, a presente proposta não exige aos Estados-Membros a realização desses levantamentos cartográficos, nem exige que os dados sejam agregados ou armazenados num ponto de contacto único. A obrigação imposta aos Estados-Membros é a de disponibilizarem esses dados num ponto de informações único, o que pode ser feito fornecendo hiperligações para outros sítios. Do mesmo modo, a proposta não impõe uma obrigação geral de notificação prévia das obras de engenharia previstas. Em contrapartida, confere aos fornecedores de comunicações eletrónicas o direito de obterem essas informações junto dos fornecedores de redes, tendo em vista a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

– Em terceiro lugar, no que respeita à concessão de licenças, a presente proposta não afeta a autonomia processual dos Estados-Membros na atribuição interna de competências. Embora as informações sobre os diversos procedimentos de concessão de licenças devam ser disponibilizadas através do ponto de contacto e os pedidos devam ser apresentados igualmente através dele, o seu papel está limitado ao encaminhamento dos diversos pedidos/licenças e à coordenação do processo de concessão de licenças. Acresce que os vários prazos são harmonizados apenas supletivamente, pelo que os Estados-Membros podem manter ou estabelecer os seus próprios prazos específicos, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis em conformidade com o direito nacional ou da UE.

– Por último, no que toca aos equipamentos nos edifícios, o regulamento proposto oferece aos Estados-Membros a possibilidade de ajustarem as obrigações nele previstas às especificidades nacionais e locais, nomeadamente isentando determinadas categorias de edifícios, como as moradias unifamiliares, ou as renovações, do seu âmbito de aplicação, em plena conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

3.3.        Proporcionalidade

As medidas propostas justificam-se também por razões de proporcionalidade.

As medidas de redução de custos propostas visam aumentar a coordenação e a transparência e harmonizar um conjunto mínimo de instrumentos, permitindo que as partes interessadas nesta matéria explorem sinergias e reduzam as deficiências da implantação. Além disso, embora visem reduzir os obstáculos ao acesso às infraestruturas físicas, as medidas propostas não prejudicam indevidamente os direitos de propriedade e preservam a negociação comercial como solução preferencial.

As medidas propostas não impõem modelos de negócio específicos e também deixam em aberto a possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições mais pormenorizadas, pelo que, em vez de afetarem, complementam as iniciativas nacionais em curso. Em contrapartida, permitem que os Estados-Membros aproveitem as medidas já em vigor e decidam organizar as medidas, novas ou em vigor, da maneira mais adequada às suas especificidades, sem imporem necessariamente mais custos.

Embora o regulamento proposto afete, em certa medida, os direitos de propriedade, fá-lo no respeito do princípio da proporcionalidade.

A proposta permite negociações comerciais para o acesso às infraestruturas físicas, sem impor a concessão de acesso em condições previamente definidas ou orientadas para os custos. Prevê razões indicativas para que a recusa de concessão de acesso possa ser considerada razoável, designadamente a adequação técnica da infraestrutura física à qual foi pedido acesso para acolher os elementos das redes de comunicações eletrónicas, a falta de espaço para acolher tais elementos, ou a integridade e a segurança da rede.

Embora preveja a resolução de litígios em caso de recusa de acesso injustificada, tem em conta vários parâmetros no estabelecimento do preço do acesso, designadamente o impacto do acesso pedido no plano de atividades em que assentam os investimentos efetuados pelo operador da rede, em particular no caso de infraestruturas físicas recentemente construídas utilizadas para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito.

No que se refere à transparência das infraestruturas físicas existentes, a proposta incide nas infraestruturas adequadas à implantação de redes de elevado débito e não nas infraestruturas físicas em geral. Permite ainda que os Estados-Membros estabeleçam isenções gerais para as infraestruturas tecnicamente inadequadas. Além disso, a proposta visa tornar as informações disponíveis com o mínimo custo possível. Por este motivo, inclui obrigações graduais que permitem organizar o acesso a informações já disponíveis, deixando o recurso a inquéritos apenas para os casos em que as entidades públicas ou os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ainda não disponham dessas informações.

No que respeita à coordenação das obras de engenharia civil, a proposta não limita a liberdade económica das empresas – em especial, não impõe a coimplantação pelas partes que não tenham escolhido este modelo comercial, a menos que tenham beneficiado de financiamento público. Pelo contrário, procura viabilizar acordos comerciais de coimplantação, permitindo uma melhor difusão das informações sobre as futuras obras de engenharia civil.

No que respeita às infraestruturas físicas nos edifícios, a obrigação de equipar os edifícios com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados aplica-se apenas aos edifícios novos ou que sejam objeto de renovação importante. A razão é que, nestes casos, os custos são marginais quando comparados com os elevados custos da instalação a posteriori, nos edifícios existentes, de infraestruturas passivas e poderão ser compensados graças ao valor mais elevado dos bens. Além disso, a proposta reduz ainda o âmbito de aplicação desta obrigação a grandes obras de renovação que exijam uma licença de construção. Está igualmente previsto que os Estados-Membros estabeleçam isenções gerais por motivos de proporcionalidade.

3.4 Direitos fundamentais

Foi analisado o impacto das medidas propostas nos direitos fundamentais.

Embora a obrigação dos operadores de redes de satisfazerem todos os pedidos razoáveis de acesso à sua infraestrutura física possa restringir o seu direito de efetuarem negócios, bem como o seu direito de propriedade, os efeitos negativos nesta matéria são, no entanto, atenuados pela disposição que determina que esse acesso deve ser concedido em modalidades e condições justas, nomeadamente no que respeita ao preço. Além disso, deve considerar-se que aquela limitação é justificada e proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que irá reduzir a necessidade de realização de obras de engenharia civil, que representam quase 80% dos custos de implantação das redes. No que se refere à obrigação dos operadores de redes de fornecerem um conjunto mínimo de informações sobre as infraestruturas existentes, as salvaguardas em matéria de direito à privacidade e à proteção do segredo comercial são fornecidas através da concessão de isenções para proteção do segredo de exploração e comercial.

As obrigações impostas às empresas que realizem obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos para satisfazer os pedidos razoáveis de acesso com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito poderão restringir o seu direito de efetuarem negócios, bem como o seu direito de propriedade. Contudo, essa obrigação só é aplicável se não implicar quaisquer custos suplementares nas obras de engenharia civil inicialmente previstas e se o pedido de coordenação for apresentado assim que possível e, de qualquer modo, com uma antecedência mínima de um mês em relação à apresentação do projeto final às autoridades competentes com vista à concessão de licenças. Além disso, deve considerar-se que aquela limitação é justificada e proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que os operadores de redes de comunicações eletrónicas terão de suportar apenas uma parte dos custos das obras de engenharia civil.

A obrigação de equipar todos os edifícios novos com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados poderia ter um impacto nos direitos de propriedade dos proprietários dos bens em causa. Esta limitação deve ser considerada justificada e proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que exclui a necessidade de reequipar edifícios com infraestruturas físicas.

O direito dos fornecedores de redes de comunicações públicas de instalarem o ponto terminal das suas redes no ponto de concentração para efeitos de acesso à infraestrutura física do edifício preparada para débitos elevados poderia ter um impacto no direito de propriedade dos proprietários dos bens em causa. Tais restrições são, contudo, limitadas pela obrigação imposta aos fornecedores de redes de comunicações públicas de minimizarem o impacto nas propriedades privadas e de suportarem os respetivos custos. Além disso, deve considerar-se que aquela limitação é justificada e proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que os operadores de redes de comunicações eletrónicas poderão obter economias de escala ao implantarem as suas redes.

O direito dos fornecedores de redes de comunicações públicas de acederem às infraestruturas físicas dos edifícios preparadas para débitos elevados poderia afetar os direitos de propriedade do titular do direito de utilização dessas infraestruturas. Tal restrição é, contudo, limitada, dado que esse acesso teria de ser concedido em modalidades e condições razoáveis, e é aplicável apenas nos casos em que a duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente.

O direito das partes em causa a medidas corretivas eficazes decorrentes das limitações acima indicadas é garantido pela possibilidade de recurso a um organismo nacional competente para a resolução de litígios, que não deve prejudicar o direito de qualquer das partes de recorrer a um tribunal.

3.5.        Escolha do instrumento

A Comissão propõe um regulamento, já que este constitui uma solução geral e diretamente aplicável, inclusive para todas as licenças necessárias à implantação de redes, e assegura a rápida disponibilização de instrumentos de redução dos custos, em consonância com a dinâmica associada aos objetivos da Agenda Digital para a Europa a atingir até 2020.

Contrariamente a uma diretiva, que implicaria um período suplementar para a transposição pelos Estados-Membros, o regulamento irá estabelecer rapidamente os direitos e as obrigações fundamentais para a implantação das redes em todo o mercado único. Além disso, uma diretiva tornaria possível, pela sua própria natureza, uma diferenciação significativa na aplicação desses direitos e obrigações, perpetuando, assim, a fragmentação que hoje se está a criar. Em contrapartida, um instrumento jurídico diretamente aplicável reduzirá a atual fragmentação e prevenirá o seu desenvolvimento, centrando-se na eliminação de um conjunto determinado de obstáculos ao desenvolvimento do mercado único das redes de comunicações eletrónicas e tomando como base as melhores práticas, mas dando, no essencial, aos Estados-Membros o poder de decisão sobre as questões organizativas. Os fornecedores necessitam de um conjunto de direitos diretamente aplicáveis em relação a todas as fases de planeamento e implantação de uma rede que possam invocar perante os tribunais nacionais, não só contra os Estados-Membros mas também contra privados, como os proprietários de infraestruturas.

Atendendo a que a parte nuclear da proposta é a definição de direitos e obrigações diretamente aplicáveis em todo o mercado único, afigura-se preferível escolher como instrumento jurídico um regulamento e não uma diretiva, já que um regulamento oferece vantagens claras em termos de eficiência e eficácia e estabelece condições equitativas para os cidadãos e as empresas, proporcionando aos particulares maiores possibilidades de fazerem cumprir a lei[26]. Consequentemente, em contraste com uma diretiva, que tem de ser transposta para o direito nacional, um regulamento, sendo diretamente aplicável, garante melhor a produção de efeitos imediatos, necessários para a realização dos objetivos da Agenda Digital respeitantes à disponibilidade de banda larga até 2020.

As consideráveis vantagens das medidas de redução dos custos, tanto em termos económicos como sociais, superam de longe os eventuais ónus administrativos.

3.6.        Estrutura da proposta e principais direitos e obrigações

Artigo 1.º – Objetivo e âmbito de aplicação

– O artigo 1.º define o objetivo e o âmbito de aplicação do regulamento.

Artigo 2.º – Definições

– Este artigo contém definições suplementares não incluídas no quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas.

Artigo 3.º – Acesso às infraestruturas físicas existentes

– O artigo 3.º estabelece, para os operadores de redes, o direito geral de oferecerem acesso às suas infraestruturas físicas e a obrigação de satisfazerem, em modalidades e condições justas, os pedidos razoáveis de acesso às suas infraestruturas físicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas.

– Prevê a existência de um organismo de resolução de litígios que analise as recusas ou os litígios sobre as condições aplicáveis; esta função é confiada, à partida, à autoridade reguladora nacional (ARN).

Artigo 4.º – Transparência das infraestruturas físicas

– O artigo 4.º prevê o direito de acesso a um conjunto mínimo de informações sobre as infraestruturas físicas existentes e sobre as obras de engenharia civil previstas.

– Esse direito vem acompanhado da obrigação, para os operadores de redes, de satisfazer os pedidos razoáveis de levantamento, no terreno, de elementos específicos das suas infraestruturas físicas.

– A resolução de litígios em matéria de levantamentos no terreno ou de acesso a informações é confiada a um organismo de resolução de litígios que, à partida, é a ARN.

Artigo 5.º – Coordenação das obras de engenharia civil

– Este artigo prevê o direito de negociação da coordenação das obras de engenharia civil.

– Além disso, impõe às empresas que realizem obras de engenharia civil financiadas com recursos públicos a obrigação de satisfazerem, em condições transparentes e não-discriminatórias, os pedidos razoáveis de acordos de coordenação das obras de engenharia civil.

Artigo 6.º – Concessão de licenças

– Este artigo prevê o direito de acesso, por meios eletrónicos e através de um ponto de informações único, às informações respeitantes às condições e procedimentos aplicáveis a determinadas obras de engenharia civil, assim como o direito de apresentação dos pedidos de licenças por meios eletrónicos através desse mesmo ponto. O ponto de informações facilita e coordena o processo de concessão de licenças e monitoriza a observância dos prazos previstos.

– Estabelece ainda um prazo máximo geral para os casos em que a legislação nacional ou da UE não prevê um prazo, assim como o direito dos requerentes de receberem em tempo útil as respostas aos seus pedidos de licença.

Artigos 7.º e 8.º – Equipamentos nos edifícios

– O artigo 7.º estabelece a obrigação de equipar os novos edifícios e os edifícios que sejam objeto de grandes obras de renovação com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados, assim como a obrigação de equipar os novos edifícios de habitação multifamiliar e os edifícios de habitação multifamiliar que sejam objeto de grandes obras de renovação com um ponto de concentração localizado dentro ou fora do edifício.

– O artigo 8.º estabelece o direito dos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas de instalarem o ponto terminal dos seus equipamentos de rede no ponto de concentração dos edifícios, o direito dos operadores de comunicações eletrónicas de negociarem o acesso à infraestrutura física que exista no edifício e esteja preparada para débitos elevados e, na ausência dessa infraestrutura, o direito de instalarem o ponto terminal dos seus equipamentos de rede nas instalações privadas do assinante, desde que minimizem o impacto dessa instalação na propriedade privada e suportem os respetivos custos.

Artigos 9.º a 11.º

– Estes artigos contêm disposições finais, incluindo a designação dos organismos competentes e a obrigação de reexame do regulamento no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto não tem incidência no orçamento da União.

2013/0080 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito

(Texto relevante para efeito do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[27],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[28],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A economia digital está a transformar radicalmente o mercado único. Com a sua inovação, velocidade e alcance através das fronteiras, tem potencial para elevar a integração do mercado único a um nível superior. A visão da União é a de uma economia digital que produz benefícios económicos e sociais sustentáveis, com base em serviços em linha modernos e ligações rápidas à Internet. Uma infraestrutura digital de alta qualidade serve de suporte a praticamente todos os setores de uma economia moderna e inovadora e assume importância estratégica para a coesão social e territorial. Todos os cidadãos e empresas devem, pois, ter a oportunidade de fazer parte da economia digital.

(2)       Reconhecendo a importância da implantação da banda larga de elevado débito, os Estados-Membros aprovaram os ambiciosos objetivos em matéria de banda larga apresentados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A Agenda Digital para a Europa ‑ Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais»[29] (Agenda Digital): cobertura de banda larga a 100% até 2013 e débitos de 30 Mb/s para todos os agregados familiares, tendo, no mínimo, 50% deles contratos de ligação à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s, até 2020.

(3)       A Agenda Digital identificou ainda a necessidade de medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da banda larga em todo o território da União, inclusive através de um planeamento e de uma coordenação adequados e da redução dos encargos administrativos.

(4)       Tendo em conta a necessidade de uma ação a nível da UE destinada a proporcionar uma melhor cobertura da banda larga, nomeadamente através da redução dos custos das infraestruturas de banda larga de elevado débito[30], o Ato para o Mercado Único II[31] sublinha a necessidade de envidar esforços suplementares para alcançar rapidamente os objetivos estabelecidos na Agenda Digital para a Europa, designadamente dando resposta ao problema do investimento nas redes de elevado débito.

(5)       A implantação de redes de comunicações eletrónicas fixas e sem fios de elevado débito em toda a União exige investimentos substanciais, boa parte dos quais se destina a cobrir os custos das obras de engenharia civil.

(6)       Grande parte desses custos pode resultar de ineficiências no processo de implantação relacionadas com a utilização das infraestruturas passivas existentes (condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, instalações de antenas, torres e outras estruturas auxiliares), dificuldades relacionadas com a coordenação das obras de engenharia civil, procedimentos administrativos de concessão de licenças onerosos e dificuldades na implantação de redes nos edifícios.

(7)       As medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a reduzir os custos e os obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil devem contribuir significativamente para assegurar uma extensa e rápida implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo ao mesmo tempo uma concorrência efetiva.

(8)       Alguns Estados-Membros adotaram medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da banda larga. Um maior recurso a estas melhores práticas em toda a União poderá contribuir de forma significativa para o estabelecimento de um mercado único digital. No entanto, essas práticas são raras e isoladas. Além disso, a existência de requisitos regulamentares diferentes impede, por vezes, a cooperação entre os vários serviços de abastecimento público e pode criar obstáculos à entrada no mercado de novos operadores de rede e ao aproveitamento de novas oportunidades de negócio, prejudicando o desenvolvimento de um mercado único da utilização e implantação de infraestruturas físicas de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Por último, as iniciativas a nível dos Estados-Membros nem sempre parecem ser globais, quando é essencial tomar medidas que abranjam todo o processo de implantação e todos os setores, de modo a produzirem um impacto coerente e significativo.

(9)       O presente regulamento visa estabelecer um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União, com vista a facilitar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e uma coordenação intersetorial. Embora assegure condições equitativas mínimas de concorrência, o regulamento não deverá prejudicar as melhores práticas atuais, nem as medidas adotadas a nível nacional e local que estabeleçam disposições e condições mais pormenorizadas, nem eventuais medidas adicionais que complementem os referidos direitos e obrigações, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(10)     À luz do princípio da lex specialis, quando forem aplicáveis medidas regulamentares mais específicas em conformidade com a legislação da UE, essas medidas devem prevalecer sobre as obrigações e os direitos mínimos previstos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação da UE e, em especial, de qualquer medida regulamentar específica, inclusive a imposição de medidas corretivas às empresas com poder de mercado significativo, aplicada em conformidade com o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro)[32], Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização)[33], Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso)[34], Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal)[35], e Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas[36]).

(11)     Para os operadores de redes de comunicações eletrónicas, em especial os novos operadores, pode ser muito mais eficiente a reutilização de infraestruturas físicas existentes, inclusive as de outros serviços de abastecimento público, para efeitos de implantação de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente em zonas onde não existem redes de comunicações eletrónicas adequadas ou onde pode não ser economicamente viável criar uma nova infraestrutura física. Além disso, as sinergias intersetoriais podem reduzir significativamente a necessidade de obras de engenharia civil para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, reduzir também os custos sociais e ambientais a elas associados, como a poluição, o congestionamento do tráfego e outros inconvenientes. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável não só aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas mas também aos detentores ou titulares de direitos de utilização de grandes infraestruturas físicas omnipresentes que possam acolher elementos de redes de comunicações eletrónicas, designadamente as redes físicas dos serviços de eletricidade, gás, água e saneamento, aquecimento e transporte.

(12)     Tendo em conta o seu reduzido grau de diferenciação, as instalações físicas dessas redes podem, em muitos casos, acolher simultaneamente uma vasta gama de elementos de redes de comunicações eletrónicas, inclusive os que permitem fornecer serviços de acesso em banda larga com débitos de, pelo menos, 30 Mb/s e em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, sem afetar a função principal dessas instalações físicas e com custos de adaptação mínimos. Por conseguinte, uma infraestrutura física que se destina apenas a acolher outros elementos de uma rede sem se tornar, ela própria, um elemento de rede ativo pode, em princípio, ser utilizada para acomodar cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer outros elementos de redes de comunicações eletrónicas, independentemente da sua utilização real ou do seu proprietário. Sem prejuízo da prossecução do interesse geral concreto associado à prestação do serviço principal, devem ser incentivadas sinergias entre os operadores de redes tendo em vista, simultaneamente, a consecução dos objetivos da Agenda Digital.

(13)     Embora o presente regulamento também não deva prejudicar as eventuais salvaguardas específicas necessárias para garantir a segurança e a integridade das redes ou para garantir que o serviço principal prestado pelo operador da rede não é afetado, a existência de regras gerais na legislação nacional que proíbam os operadores das redes de negociarem o acesso às infraestruturas físicas pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas pode impedir o estabelecimento de um mercado do acesso às infraestruturas físicas, pelo que tais regras devem ser abolidas. Ao mesmo tempo, as medidas previstas no presente regulamento não afetam a possibilidade de os Estados-Membros tornarem mais atraente a oferta, pelos operadores dos serviços de abastecimento público, de acesso às suas infraestruturas ao excluírem as receitas geradas por este serviço da base de cálculo das tarifas cobradas aos utilizadores finais pela(s) sua(s) atividade(s) principal/is, em conformidade com a legislação da UE aplicável.

(14)     Um operador de rede pode recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas por razões objetivas. Concretamente, uma infraestrutura física pode não ser tecnicamente adequada ao pedido de acesso devido a circunstâncias específicas, como a falta de espaço disponível. Analogamente, em determinadas circunstâncias, a partilha de uma infraestrutura poderá comprometer a integridade e a segurança da rede ou pôr em perigo a prestação dos serviços a que essa infraestrutura se destina prioritariamente. Além disso, caso o operador da rede ofereça já, enquanto grossista, um acesso à infraestrutura física da rede em moldes que satisfazem as necessidades do requerente de acesso, o acesso à infraestrutura física subjacente pode ter um impacto económico negativo no seu modelo de negócio e nos incentivos para investir e, eventualmente, implicar uma duplicação ineficiente de elementos da rede. Simultaneamente, os casos em que é imposta, por força do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, a obrigação de oferta de acesso às infraestruturas físicas, nomeadamente às empresas com poder de mercado significativo, estarão já abrangidos por obrigações regulamentares específicas que não devem ser afetadas pelo presente regulamento.

(15)     Quando os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas apresentam pedidos de acesso numa determinada zona, os operadores de redes devem disponibilizar uma oferta de utilização partilhada dos seus recursos em modalidades e condições justas, incluindo o preço, a menos que o acesso seja recusado com base em razões objetivas. Consoante as circunstâncias, vários elementos poderão influenciar as condições em que esse acesso é concedido, designadamente: eventuais custos suplementares de manutenção e adaptação; eventuais salvaguardas preventivas a adotar para limitar os impactos negativos na segurança e na integridade das redes; eventuais regimes específicos de responsabilidade em caso de perdas e danos; a utilização de subvenções públicas concedidas para a construção das infraestruturas, incluindo as condições específicas associadas à subvenção ou previstas na legislação nacional em conformidade com o direito da União; eventuais restrições decorrentes de disposições nacionais destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública ou a respeitar os objetivos do ordenamento urbano ou rural.

(16)     Em caso de discordância na negociação comercial das condições técnicas e comerciais, cada parte deve poder recorrer a um organismo de resolução de litígios a nível nacional que imponha às partes uma solução no intuito de evitar a recusa injustificada de negociações ou a imposição de condições não razoáveis. Ao determinar os preços aplicáveis à concessão de acesso, o organismo de resolução de litígios deve ter em conta os investimentos realizados na infraestrutura física em causa. No caso específico do acesso a infraestruturas físicas dos operadores de redes de comunicações eletrónicas, os investimentos realizados nessas infraestruturas podem contribuir diretamente para os objetivos da Agenda Digital para a Europa e a concorrência a jusante pode ser influenciada pelo parasitismo. Por conseguinte, a obrigação de concessão de acesso deve ter em conta a viabilidade económica daqueles investimentos com base no calendário do seu rendimento, o impacto do acesso na concorrência a jusante, a depreciação dos ativos da rede no momento do pedido de acesso, a motivação comercial dos investimentos efetuados, nomeadamente em infraestruturas físicas recentemente construídas utilizadas na oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito, e as possibilidades de coimplantação oferecidas ao requerente de acesso.

(17)     Para planearem eficazmente a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e garantirem a utilização mais eficaz das infraestruturas existentes adequadas à implantação de redes de comunicações eletrónicas, as empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações eletrónicas devem poder aceder a um conjunto mínimo de informações relativas às infraestruturas físicas disponíveis na zona de implantação. Esse conjunto mínimo de informações deve permitir avaliar as possibilidades de utilização das infraestruturas existentes numa zona específica, assim como reduzir os danos causados às mesmas. Tendo em conta o número de partes interessadas envolvidas e para facilitar o acesso às referidas informações, inclusive o acesso intersetorial e transfronteiras, o conjunto mínimo de informações deve ser disponibilizado através de um ponto de informações único. Esse ponto de informações deve permitir o acesso ao conjunto mínimo de informações já disponíveis em formato eletrónico, sob reserva de limitações destinadas a garantir a segurança e a integridade das redes ou a salvaguardar o legítimo segredo comercial e de exploração .

(18)     Embora não imponha novas obrigações de cartografia aos Estados-Membros, o presente regulamento prevê que o conjunto mínimo de informações já recolhidas pelos organismos públicos e disponíveis sob forma eletrónica por força de iniciativas nacionais e do direito da União (designadamente a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)[37]), seja disponibilizado, por exemplo, através de hiperligações num ponto de informações único, com vista a oferecer aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas um acesso coordenado a informações sobre as infraestruturas físicas, garantindo-se simultaneamente a segurança e a integridade dessas informações. Essa oferta de informações não deve prejudicar os requisitos de transparência já aplicáveis à reutilização das informações do setor público, em conformidade com a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público[38]. Caso as informações de que o setor público dispõe não assegurem um conhecimento adequado das infraestruturas físicas existentes de um determinado tipo ou numa determinada zona, os operadores de redes devem disponibilizar, mediante pedido, as informações que possuem ao ponto de informações único.

(19)     Caso o conjunto mínimo de informações não esteja disponível através de um ponto de informações único, deve ser assegurada aos operadores de redes de comunicações eletrónicas a possibilidade de obterem diretamente essas informações específicas junto dos operadores das redes presentes na zona em causa. Além disso, se o pedido for razoável, nomeadamente se se revelar necessário para possibilitar a partilha das infraestruturas físicas existentes ou coordenar obras de engenharia civil, deve ser oferecida aos operadores de redes de comunicações eletrónicas a possibilidade de efetuarem levantamentos no terreno e de pedirem informações sobre as obras de engenharia civil previstas em condições transparentes, proporcionadas e não-discriminatórias, sem prejuízo das salvaguardas adotadas para garantir a segurança e a integridade das redes e proteger o segredo comercial e de exploração. No que respeita às obras de engenharia civil previstas, deve incentivar-se uma transparência acrescida por parte dos próprios operadores de redes ou dos pontos de informações únicos, proativos e habilitados a pedir essas informações, em especial no que toca às zonas de maior utilidade, reencaminhando os operadores autorizados para essas informações, caso estejam disponíveis.

(20)     No caso de litígios relacionados com o acesso às informações sobre as infraestruturas físicas com vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, o ponto de informações único deve poder resolver esses litígios mediante uma decisão vinculativa para as partes, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

(21)     A coordenação das obras de engenharia civil no que respeita às infraestruturas físicas pode proporcionar poupanças significativas e minimizar os inconvenientes na zona afetada pela implantação de novas redes de comunicações eletrónicas. Por este motivo, devem ser proibidas restrições regulamentares que impeçam, como regra geral, as negociações entre operadores de redes para coordenarem essas obras com vista também à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. No entanto, no caso de obras não financiadas com recursos públicos, este processo não deve afetar o direito das partes interessadas de concluírem acordos de coordenação das obras de engenharia civil conformes com os seus próprios planos de investimento e comerciais e com o calendário que tenham estabelecido.

(22)     Nas obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos deve procurar-se maximizar os resultados positivos coletivos, explorando as externalidades positivas intersetoriais dessas obras e assegurando a igualdade de oportunidades de partilha das infraestruturas físicas disponíveis e planeadas com vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas. Embora este processo não deva afetar negativamente o principal objetivo das obras financiadas com recursos públicos, a empresa que realiza as obras em questão deve, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, satisfazer, em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes, os pedidos razoáveis apresentados em tempo útil de coordenação da implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito que assegurem, por exemplo, a cobertura dos custos suplementares e a minimização das alterações aos planos iniciais. Devem existir procedimentos de resolução de litígios específicos que assegurem a rápida resolução de litígios relacionados com a negociação desses acordos de coordenação em condições razoáveis, proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes. Tais disposições não devem prejudicar o direito dos Estados-Membros de reservarem capacidade para redes de comunicações eletrónicas, mesmo na ausência de pedidos específicos, tendo em vista satisfazer a procura futura de infraestruturas físicas, para maximizar o valor das obras de engenharia, ou de adotarem medidas que estabeleçam direitos similares de coordenação de obras de engenharia civil para os operadores de outros tipos de redes, designadamente de gás ou eletricidade.

(23)     Poderão ser necessárias várias e diversas licenças para a implantação de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos das redes, inclusive licenças de construção, urbanísticas, ambientais e outras, a fim de proteger os interesses gerais nacionais e da União. O número de licenças necessárias para a implantação dos diferentes tipos de redes de comunicações eletrónicas e a natureza local da implantação podem implicar a aplicação de múltiplos procedimentos e condições. Preservando embora o direito de cada autoridade competente de participar e manter as suas prerrogativas na tomada de decisões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a criação de um ponto de informações único para todos os procedimentos e condições gerais aplicáveis às obras de engenharia civil poderá reduzir a complexidade e reforçar a eficiência e a transparência, em especial para os novos operadores ou os operadores de menor dimensão que não exercem atividades na zona em questão. Além disso, as empresas que implantem redes de comunicações eletrónicas devem ter o direito de apresentar o seu pedido de licença através de um ponto de contacto único responsável pela coordenação dos diferentes procedimentos e pela monitorização da adoção das decisões dentro dos prazos legais. Esse ponto de contacto deve funcionar como um balcão único, sem exercer necessariamente poderes de decisão, a menos que estes lhe sejam conferidos pelo direito nacional.

(24)     Para que os procedimentos de concessão de licenças não funcionem como obstáculos ao investimento e não tenham efeitos negativos no mercado único, deve, de qualquer modo, existir uma decisão de concessão ou recusa das licenças pedidas no prazo de seis meses, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou da União. Tal decisão pode ser tácita ou explícita, consoante o disposto na legislação aplicável. Além disso, os atrasos nas decisões de concessão de licenças devem dar lugar a uma compensação às empresas que requereram essas licenças, caso possam provar que sofreram prejuízos devido aos atrasos. Esse direito deve ser exercido em conformidade com as salvaguardas processuais e substantivas previstas na legislação nacional.

(25)     Para que os referidos procedimentos de concessão de licenças fiquem concluídos em prazos razoáveis, os Estados-Membros podem estabelecer diversas salvaguardas, como a aprovação tácita, ou tomar medidas para simplificar aqueles procedimentos, nomeadamente reduzindo o número de licenças necessárias para implantar redes de comunicações eletrónicas ou isentando de licença determinadas categorias de obras de engenharia civil de pequena dimensão ou normalizadas. As autoridades a nível nacional, regional ou local devem justificar a recusa de concessão das licenças que sejam da sua competência com base em critérios e condições transparentes, não-discriminatórios, objetivos e proporcionados. Este processo não deve prejudicar as eventuais medidas adotadas pelos Estados-Membros para isentar de licença determinados elementos de redes de comunicações eletrónicas, passivos ou ativos.

(26)     A consecução dos objetivos da Agenda Digital exige que a infraestrutura implantada chegue próximo dos utilizadores finais, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade relativamente às eventuais limitações que afetem o direito de propriedade por imperativos de interesse geral. A instalação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito que cheguem às instalações do utilizador final deve ser facilitada, assegurando-se simultaneamente a neutralidade tecnológica, em especial com a instalação de infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para elevados débitos. Dado que a instalação de minicondutas durante a construção dos edifícios gera custos suplementares reduzidos, enquanto a instalação a posteriori de infraestruturas de elevado débito nos edifícios pode representar uma parte significativa dos custos de implantação das redes de elevado débito, todos os edifícios novos ou que sejam objeto de grandes obras de renovação devem ser equipados com infraestruturas físicas que permitam a ligação dos utilizadores finais a redes de elevado débito. Além disso, tendo em vista a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, os edifícios de habitação multifamiliar novos ou que sejam objeto de grandes obras de renovação devem ser equipados com um ponto de acesso ou de concentração através do qual o fornecedor possa aceder à rede do edifício. Na prática, isto implica que os construtores prevejam a instalação de condutas vazias de cada fogo até ao ponto de concentração, localizado dentro ou fora do edifício. Pode haver situações, nomeadamente no caso de moradias novas unifamiliares ou de grandes obras de renovação em zonas isoladas, em que a perspetiva de utilização de uma ligação de elevado débito é, objetivamente, demasiado remota para justificar os custos suplementares da implantação de infraestruturas físicas no edifício preparadas para débitos elevados e/ou de um ponto de concentração.

(27)     Quando implantam redes de elevado débito numa determinada zona, os fornecedores de redes de comunicações públicas obtêm importantes economias de escala se puderem instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de concentração do edifício, independentemente de os proprietários, o condomínio ou os residentes manifestarem explicitamente, nessa altura, interesse no serviço, mas o impacto na propriedade privada deve ser minimizado mediante a utilização das infraestruturas físicas existentes e a restauração da zona afetada. Uma vez instalado o ponto terminal da rede no ponto de concentração, a ligação de um cliente adicional é possível com um custo significativamente mais baixo, nomeadamente mediante o acesso a um segmento vertical preparado para débitos elevados, caso já exista no edifício.

(28)     Tendo em conta os benefícios sociais decorrentes da inclusão digital e os aspetos económicos da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em zonas onde não existem infraestruturas passivas ou ativas preparadas para débitos elevados que cheguem às instalações dos utilizadores finais nem alternativas para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito aos utilizadores finais, os fornecedores de redes de comunicações públicas devem ter o direito de instalar o ponto terminal da sua rede em instalações privadas suportando os respetivos custos, caso tenham obtido o acordo do assinante e minimizem o impacto na propriedade privada, designadamente reutilizando, quando possível, as infraestruturas físicas existentes disponíveis no edifício ou garantindo a total restauração das zonas afetadas.

(29)     Sem prejuízo das funções confiadas às autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, na ausência de designações específicas pelos Estados-Membros e tendo em vista assegurar a coerência das decisões de resolução de litígios, as referidas funções previstas no presente regulamento devem ser atribuídas às autoridades que exercem as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE, tendo em conta o seu grau de competência técnica e as garantias de independência e imparcialidade que oferecem. No entanto, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros confiarem as funções de regulamentação previstas pelo presente regulamento às autoridades que melhor as possam exercer em conformidade com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(30)     O organismo designado pelo Estado-Membro para a resolução de litígios deve garantir imparcialidade e independência em relação às partes envolvidas. As autoridades designadas devem ainda dispor de recursos adequados e de poderes sancionatórios a utilizar em caso de incumprimento das decisões adotadas.

(31)     Para garantir a eficácia dos pontos de informações previstos no presente regulamento, os Estados-Membros que decidam nomear outros organismos que não a entidade reguladora nacional que exerce as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE devem garantir recursos adequados, assim como a disponibilização das informações pertinentes sobre uma determinada zona nesses pontos de informações, com um nível ótimo de agregação que proporcione importantes ganhos de eficiência tendo em vista as funções atribuídas (nomeadamente as associadas aos cadastros). A este respeito, os Estados-Membros poderão ponderar as eventuais sinergias e economias de gama com os balcões únicos na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva Serviços), tendo em vista aproveitar as estruturas existentes e maximizar os benefícios para os utilizadores finais.

(32)     Atendendo a que os objetivos da ação proposta, destinada a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(33)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito de proteção da vida privada e do segredo comercial, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito a reparação judicial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes.

2. O presente regulamento é aplicável a todas as obras de engenharia civil e a todas as infraestruturas físicas, como definidas no artigo 2.°.

3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de manterem ou estabelecerem medidas conformes com o direito da União que contenham disposições mais circunstanciadas do que as estabelecidas no presente regulamento.

4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2002/21/CE, da Diretiva 2002/20/CE, da Diretiva 2002/19/CE, da Diretiva 2002/22/CE e da Diretiva 2002/77/CE.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que figuram nas Diretivas 2002/21/CE, 2002/20/CE, 2002/19/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

(1) «Operador de rede», um fornecedor de redes de comunicações eletrónicas ou uma empresa que fornece uma infraestrutura física destinada à prestação de um serviço de produção, transporte ou distribuição de gás, eletricidade, incluindo iluminação pública, aquecimento, água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos, ou à prestação de serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, estradas, portos e aeroportos;

(2) «Infraestrutura física», um elemento de uma rede que não é ativo, designadamente condutas, tubagens, postes, caixas e câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres e recursos conexos;

(3) «Rede de comunicações eletrónicas de elevado débito», uma rede de comunicações eletrónicas que pode fornecer serviços de acesso em banda larga com débitos de, no mínimo, 30 Mb/s.

(4) «Obras de engenharia civil», o resultado de um conjunto de obras de construção civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma infraestrutura física;

(5) «Organismo público», uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público;

(6) «Organismo de direito público», um organismo:

a) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b) dotado de personalidade jurídica;

c) financiado total ou maioritariamente pelo Estado, por entidades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão seja supervisionada por essas entidades ou organismos, ou em cujos órgãos de administração, direção ou supervisão mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, por entidades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

(7) «Infraestrutura física nos edifícios», uma infraestrutura física nas instalações do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinada a acolher redes de acesso com e/ou sem fios capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que ligam o ponto de concentração do edifício ao ponto terminal da rede;

(8) «Infraestrutura física nos edifícios preparada para débitos elevados», uma infraestrutura física nos edifícios destinada a acolher elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito;

(9) «Grandes obras de renovação», obras de construção civil nas instalações do utilizador final que incluem alterações estruturais na infraestrutura física nos edifícios e que necessitam de uma licença de construção;

(10) «Licença», uma decisão formal ou implícita de uma autoridade competente na sequência de um procedimento no âmbito do qual uma pessoa deve tomar medidas para realizar de forma legal obras de construção civil.

Artigo 3.º Acesso à infraestrutura física existente

1. Os operadores de rede têm o direito de oferecer acesso às suas infraestruturas físicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

2. Os operadores de rede são obrigados a satisfazer em condições justas, incluindo o preço, todos os pedidos escritos específicos e razoáveis de acesso à sua infraestrutura física, apresentados por empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas, com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

3. A eventual recusa de acesso deve basear-se em critérios objetivos, que podem dizer respeito, nomeadamente:

a) à adequação técnica da infraestrutura física à qual foi pedido acesso para acolher os elementos de redes de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2;

b) à disponibilidade de espaço para acolher os elementos a que se refere a alínea a);

c) à integridade e à segurança das redes já implantadas;

d) ao risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem seriamente na oferta de outros serviços através da mesma infraestrutura física;

e) à disponibilidade de meios alternativos de oferta grossista, pelo operador de rede, de um acesso à infraestrutura física da rede adequado para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

O operador de rede deve indicar as razões da eventual recusa no prazo de um mês após a apresentação do pedido escrito de acesso.

4. Caso o acesso seja recusado ou não se chegue a acordo sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço, no prazo de dois meses após a apresentação do pedido escrito de acesso, qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente em matéria de resolução de litígios.

5. O organismo nacional de resolução de litígios a que se refere o n.º 4 deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio iniciado nos termos do n.º 4, incluindo a determinação de condições e, se for caso disso, preços justos no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a quatro meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal. Os preços eventualmente fixados pelo organismo de resolução de litígios devem ter em conta o impacto do acesso pedido no plano de atividades em que assentam os investimentos efetuados pelo operador da rede à qual é pedido acesso, em especial no caso de infraestruturas físicas recentemente construídas utilizadas para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Artigo 4.º Transparência no que respeita à infraestrutura física

1. Para poderem pedir acesso a uma infraestrutura física como previsto no artigo 3.º, as empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas devem ter o direito de aceder, mediante pedido e através de um ponto de informações único, ao seguinte conjunto mínimo de informações sobre a infraestrutura física existente de qualquer operador de rede:

a) localização, traçado e coordenadas geográficas;

b) dimensão, tipo e utilização atual da infraestrutura;

c) nome do proprietário ou do titular dos direitos de utilização da infraestrutura física e ponto de contacto.

A empresa que pede acesso deve especificar a zona em que pretende implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

O acesso ao conjunto mínimo de informações respeitantes à zona especificada deve ser concedido sem demora em formato eletrónico e em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes. O acesso ao conjunto mínimo de informações pode ser limitado pelo ponto de informações único aos casos em que tal seja considerado necessário, tendo em vista a segurança e a integridade das redes ou o segredo comercial e de exploração.

O ponto de informações único deve garantir a disponibilidade do acesso ao conjunto mínimo de informações em conformidade com o presente número o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 12 meses].

2. Os organismos públicos que, por força das funções que exercem, detenham em formato eletrónico o conjunto mínimo de informações previsto no n.º 1 respeitante à infraestrutura física de um operador de rede devem disponibilizá-lo por meios eletrónicos ao ponto de informações único o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 6 meses]. As atualizações destas informações e quaisquer novas informações abrangidas pelo conjunto mínimo de informações a que se refere o n.º 1 que os organismos públicos recebam devem ser disponibilizadas ao ponto de informações único no prazo de um mês após a receção.

3. Caso o conjunto mínimo de informações a que se refere o n.º 1 não esteja na posse de organismos públicos como previsto no n.º 2, os operadores de rede devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido específico do ponto de informações único, esse conjunto mínimo de informações respeitante à sua infraestrutura física, no prazo de um mês após a apresentação do pedido. O operador de rede deve disponibilizar ao ponto de informações único as eventuais atualizações do conjunto mínimo de informações no prazo de um mês após as alterações efetivas da rede física que implicaram a alteração desse conjunto mínimo de informações.

4. Caso o conjunto mínimo de informações a que se refere o n.º 1 não esteja disponível através do ponto de informações único, os operadores de rede devem oferecer acesso a essas informações mediante pedido escrito específico de uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas. O pedido deve especificar a zona prevista para a implantação dos elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. O acesso às informações deve ser concedido no prazo de um mês após a apresentação do pedido escrito, em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes, sem prejuízo das limitações previstas no n.º 1.

5. Os operadores de rede devem satisfazer os pedidos escritos específicos e razoáveis de levantamento no terreno de elementos específicos das suas infraestruturas físicas que lhes sejam apresentados por uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas. O pedido deve especificar os elementos da rede pertinentes para a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Os levantamentos no terreno dos elementos de rede especificados devem ser autorizados em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes no prazo de um mês após a apresentação do pedido escrito, sem prejuízo das limitações previstas no n.º 1.

6. Mediante pedido escrito específico de uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas, os operadores de rede devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de informações respeitantes às obras de engenharia civil, em curso ou previstas, relacionadas com as suas infraestruturas físicas para as quais tenha sido concedida licença, esteja pendente um procedimento de concessão de licença ou esteja prevista a apresentação, nos seis meses seguintes, de um primeiro pedido de licença às autoridades competentes:

a) o local e o tipo de obras;

b) os elementos de rede em causa;

c) a data prevista para o início das obras e a sua duração;

d) um ponto de contacto.

O pedido apresentado por uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas deve especificar a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas de elevado débito. No prazo de duas semanas após a apresentação do pedido escrito, os operadores de rede devem fornecer as informações solicitadas em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes, sem prejuízo das limitações previstas no n.º 1.

7. O operador de rede pode recusar o pedido a que se refere o n.º 6, caso:

‑ tenha disponibilizado publicamente em formato eletrónico as informações solicitadas, ou

‑ o acesso a essas informações seja assegurado através de um ponto de informações único.

8. Mediante pedido específico, os operadores de rede devem disponibilizar a um ponto de informações único o conjunto mínimo de informações a que se refere o n.º 6.

9. Em caso de litígio relacionado com os direitos e obrigações previstos nos n.os 4 a 7, qualquer das partes tem o direito de recorrer a um organismo nacional de resolução de litígios. O organismo competente para a resolução de litígios deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

10. Os Estados-Membros podem prever derrogações das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 nos casos em que as infraestruturas físicas existentes sejam consideradas tecnicamente inadequadas para a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. As referidas medidas devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 5.º Coordenação das obras de engenharia civil

1. Os operadores de rede têm o direito de negociar acordos para a coordenação das obras de engenharia civil com empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

2. As empresas que realizam obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos devem satisfazer, em condições transparentes e não-discriminatórias, os pedidos razoáveis de um acordo de coordenação das obras de engenharia civil apresentados por empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, desde que tal acordo não implique custos suplementares para as obras de engenharia civil inicialmente previstas e que esse pedido de coordenação seja apresentado assim que possível e, de qualquer modo, com uma antecedência mínima de um mês em relação à apresentação do projeto final às autoridades competentes com vista à obtenção da respetiva licença.

3. Caso o acordo para a coordenação das obras de engenharia civil previsto no n.º 2 não seja alcançado no prazo de um mês após a apresentação do pedido formal de negociação, qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios.

4. O organismo nacional de resolução de litígios a que se refere o n.º 3 deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio iniciado nos termos do n.º 3, incluindo a determinação de condições e, se for caso disso, encargos justos e não-discriminatórios, no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

5. Os Estados-Membros podem prever derrogações das obrigações previstas no presente artigo para as obras de engenharia civil de valor insignificante. Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. As referidas medidas devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 6.º Concessão de licenças

1. As empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas têm o direito de, mediante pedido, aceder por via eletrónica e através de um ponto de informações único às informações respeitantes às condições e procedimentos aplicáveis à concessão de licenças de obras de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, inclusive as eventuais isenções aplicáveis a esses elementos no que respeita a algumas ou todas as licenças exigidas pelo direito nacional.

2. As empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas têm o direito de apresentar, por via eletrónica e através do ponto de informações único, os pedidos das licenças exigidas para as obras de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. O ponto de informações único deve facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças. Deve, em especial, assegurar que os pedidos são encaminhados para as autoridades competentes que intervêm na concessão das licenças respeitantes às obras de engenharia civil em causa e monitorizar o cumprimento dos prazos aplicáveis como previsto no n.º 3.

3. As autoridades competentes devem conceder ou recusar as licenças no prazo de seis meses após a receção dos pedidos, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou da União. As recusas devem ser devidamente justificadas com base em critérios objetivos, transparentes, não-discriminatórios e proporcionados.

4. As empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas que tenham sofrido prejuízos decorrentes do incumprimento dos prazos aplicáveis em conformidade com o n.º 3 têm o direito de receber uma indemnização da autoridade competente pelos prejuízos sofridos, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 7.º Equipamentos nos edifícios

1. Os novos edifícios construídos nas instalações dos utilizadores finais, inclusive os elementos em regime de copropriedade, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados que cheguem aos pontos terminais da rede. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento].

2. Os novos edifícios de habitação multifamiliar para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento].

3. Os Estados-Membros podem prever, para determinadas categorias de edifícios, nomeadamente moradias unifamiliares, ou para grandes obras de renovação, derrogações das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, caso o custo do cumprimento dessas obrigações seja desproporcionado. Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. As referidas medidas devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 8.º

Acesso aos equipamentos nos edifícios

1. Os fornecedores de redes de comunicações públicas têm o direito de instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de concentração, desde que minimizem o impacto na propriedade privada e suportem os respetivos custos, com vista a obterem acesso às infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para débitos elevados.

2. Os fornecedores de redes de comunicações públicas têm o direito de acesso, em condições razoáveis, às infraestruturas físicas existentes nos edifícios e preparadas para débitos elevados, caso a duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente. O titular dos direitos de utilização da infraestrutura física no edifício deve conceder acesso em condições não-discriminatórias.

3. Caso o acordo de acesso nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 não seja alcançado no prazo de dois meses após a apresentação do pedido formal de acesso, qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios com vista à avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos referidos números. O organismo nacional de resolução de litígios deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

4. Na ausência de infraestruturas disponíveis nos edifícios preparadas para débitos elevados, os fornecedores de redes de comunicações públicas têm o direito de instalar o ponto terminal dos seus equipamentos de rede nas instalações do assinante de um serviço de comunicações eletrónicas de elevado débito, desde que obtenham o seu acordo, minimizem o impacto na propriedade privada e suportem os respetivos custos.

Artigo 9.º Organismos competentes

1. A autoridade reguladora nacional que exerce as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE deve exercer as funções de organismo nacional de resolução de litígios a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, o artigo 4.º, n.º 9, o artigo 5.º, n.º 4, e o artigo 8.º, n.º 3, a menos que o Estado-Membro designe outro organismo competente.

2. Qualquer outro organismo nacional de resolução de litígios designado por um Estado-Membro nos termos do n.º 1 deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente de todos os operadores de rede. Deve ter poderes para impor aos operadores de rede sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes das decisões de resolução de litígios adotadas.

3. A autoridade reguladora nacional que exerce as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE deve exercer as funções de ponto de informações único a que se referem os artigos 4.º e 6.º, a menos que o Estado-Membro designe outro organismo competente.

4. Qualquer outro ponto de informações único designado por um Estado-Membro nos termos do n.° 3 deve ter o poder de impor aos operadores de rede sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.os 3 e 8.

5. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade de cada organismo competente designado em conformidade com o disposto no presente artigo para exercer funções ao abrigo do presente regulamento o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento], bem como as eventuais alterações a essas designações antes de as mesmas entrarem em vigor.

6. As decisões tomadas pelos organismos competentes a que se refere o presente artigo devem ser passíveis de recurso para um tribunal em conformidade com o direito nacional.

Artigo 10.º Reexame

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Analysys Mason, 2008, Analysys Mason 2012, WIK, 2008.

[2]               Analysys Mason, 2012. A estimativa baseia-se nos seguintes pressupostos: 25% da implantação é feita em condutas existentes, gerando uma poupança de 75% em despesas de capital nesta parte; 10% da implantação liga a rede aos novos empreendimentos imobiliários habitacionais, recorrendo-se à coimplantação com outros operadores/empresas de abastecimento público (poupança de 15% a 60%), e 5% da implantação liga a rede a unidades de habitação multifamiliar precabladas (poupança de 20% a 60%). Além disso, haverá benefícios sociais, ambientais e económicos.

[3]               A estimativa baseia-se num cenário de investimento calculado no âmbito de um vasto estudo realizado por Analysys Mason e Tech4i2 («The socio-economic impact of bandwidth», 2013). Este estudo prevê que os objetivos da ADE para a banda larga só serão alcançados se houver uma intervenção de grande envergadura, com um investimento de 211 000 M€ em NGA. Para se determinarem as poupanças, foram aplicadas a esse montante as percentagens indicadas.

[4]               «A new Strategy for the Single Market», relatório de Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, 9 de maio de 2010.

[5]               «Steps towards a truly Internal Market for e-communications in the run-up to 2020», Ecorys, TU Delft and TNO, divulgado em fevereiro de 2012.

[6]               COM(2012) 573.

[7]               Booz and Company, «Maximising the impact of Digitalisation», 2012.

[8]               Estimativa da Comissão baseada em estudos nacionais (Liebenau, J., Atkinson, R., Karrberg, P., Castro, D. e Ezell, S., 2009, «The UK Digital Road to Recovery»; Katz R.L. et al., 2009, «The Impact of Broadband on Jobs and the German Economy»).

[9]               O Tribunal de Justiça recordou, no processo De Coster (C-17/00, [2001] Colect. p. I-9445, n ° 37), que os atos de direito derivado local que afetem a liberdade de prestação de serviços devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Ainda a respeito das antenas parabólicas, a Comissão sublinhou, na sua comunicação relativa à aplicação dos princípios gerais da livre circulação de mercadorias e de serviços – artigos 28.º e 49.º – em matéria de utilização de antenas parabólicas (COM(2001) 351 final), que, embora cada Estado-Membro seja responsável pela definição, no seu ordenamento jurídico interno, das condições a respeitar para a instalação e a utilização de antenas parabólicas, certas regulamentações nacionais podem, no entanto, afetar as possibilidades de receção e, portanto, indiretamente, de difusão do vasto conjunto de serviços transmitidos via satélite, de vocação principalmente transfronteiras, designadamente emissões televisivas e radiofónicas, bem como serviços interativos («serviços da sociedade da informação»). Essas medidas nacionais devem, pois, ser conformes com os princípios fundamentais do Tratado, entre os quais a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços no mercado único.

[10]             Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

[11]             Uma Agenda Digital para a Europa, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2010) 245 de 19.5.2010, em especial a secção 2.4.1.

[12]             Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, EUCO 4/2/12, http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/12/st00/st00004-re02.pt12.pdf, ponto 15.

[13]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, COM(2012) 573 final, de 3.10.2012, ação-chave 9.

[14]             Conclusões do Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de 2012, EUCO 205/12, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/134353.pdf, ponto 17.

[15]             O relatório da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta inclui, no seu anexo I, um relatório sobre os resultados da consulta pública.

[16]             Ver http://daa.ec.europa.eu/content/special/crowdsourcing.

[17]             Um relatório que tem por base o estudo elaborado pela Deloitte e o compara com outras fontes consta do relatório da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta (anexo II).

[18]             Este relatório está incluído no relatório da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta (anexo III).

[19]             A lista completa destas fontes consta da bibliografia do relatório da avaliação de impacto.

[20]             O relatório da avaliação de impacto figura em anexo à presente proposta.

[21]             Ver o processo C-66/04, n.° 45, e o processo C-217/04, n.º 43.

[22]             Ver Analysys Mason, «Final report for the DG Information Society and Media, European Commission Support for the preparation of an impact assessment to accompany an EU initiative on reducing the costs of high-speed broadband infrastructure deployment», (SMART 2012/0013).

[23]             Processo C-217/04, n.º 47.

[24]             Ver, por exemplo, o considerando 8 da Diretiva 2009/140/CE (Diretiva Legislar Melhor), o considerando 22 da Diretiva-Quadro e os considerandos 1 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2887/2000.

[25]             Ver o processo 272/83, n.os 25 e 27.

[26]             Resolução do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012, «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento», (2012/2663(RSP)), ponto 10.

[27]             JO C , p. .

[28]             JO C , p. .

[29]             COM(2010) 245; ver também o reexame da Agenda Digital, COM (2012) 784 final.

[30]             Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012, EUCO 205/12, ponto 17.

[31]             COM(2012) 573 final.

[32]             JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

[33]             JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

[34]             JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

[35]             JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

[36]             JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

[37]             JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

[38]             JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

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