This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0147
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on measures to reduce the cost of deploying high-speed electronic communications networks
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
/* COM/2013/0147 final - 2013/0080 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito /* COM/2013/0147 final - 2013/0080 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente exposição de motivos apresenta a
proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas
destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito. 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Objetivos
da proposta Os objetivos do regulamento proposto são
reduzir os custos e aumentar a eficiência da implantação de infraestruturas de
comunicações eletrónicas de elevado débito mediante um maior recurso às
melhores práticas em toda a UE, melhorando assim as condições de
estabelecimento e de funcionamento do mercado interno num domínio que serve de
suporte ao desenvolvimento de praticamente todos os setores da economia. De facto, é consensual que, independentemente
da tecnologia utilizada, as obras de engenharia civil constituem a parte
dominante dos custos globais de implantação das redes[1], estimando-se que, para
determinadas tecnologias, essa parte dos custos se eleve a 80%. O estabelecimento de um conjunto de direitos e
obrigações diretamente aplicáveis ao longo das diversas etapas da implantação
das infraestruturas pode conduzir a uma redução significativa dos custos. Os
obstáculos ao investimento e à entrada no mercado podem ser atenuados criando
as condições para uma utilização mais intensiva das infraestruturas físicas
existentes e uma maior cooperação no que respeita às obras de engenharia civil
previstas, simplificando os procedimentos de concessão de licenças e eliminando
os obstáculos à instalação de infraestruturas preparadas para débitos elevados
nos edifícios. Assim, a presente iniciativa incide em quatro
domínios problemáticos principais: (1) ineficiências ou dificuldades no que
respeita à utilização das infraestruturas físicas existentes (designadamente
condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, antenas, torres e
outras estruturas auxiliares), (2) dificuldades relacionadas com a
coimplantação, (3) ineficiências na concessão de licenças administrativas e,
por último, (4) dificuldades respeitantes à implantação no interior dos
edifícios. Como cada domínio problemático está ligado a
uma determinada etapa do processo de implantação, a abordagem conjunta destes
domínios traduzir-se-á num conjunto de ações coerentes que se reforçam
mutuamente. Um estudo conclui que, se forem tomadas medidas para o conjunto
identificado de domínios problemáticos, a potencial poupança em despesas de
capital dos operadores situar-se-á entre 20% e 30% dos custos totais de
investimento[2],
ou seja, poderá atingir 63 000 M€ até 2020[3]. Para maximizar as sinergias entre redes, o
regulamento é dirigido não só aos fornecedores de redes de comunicações
eletrónicas mas também aos proprietários de infraestruturas físicas,
designadamente redes e serviços de eletricidade, gás, água, saneamento,
aquecimento e transporte, adequadas ao alojamento de elementos de redes de
comunicações eletrónicas. 1.2. Contexto
geral De acordo com o relatório de 2010 sobre o
mercado único[4],
os serviços e infraestruturas de telecomunicações na UE estão ainda muito
fragmentados em função das fronteiras nacionais. Um relatório mais recente
sobre o custo da não-Europa[5]
no setor das comunicações eletrónicas mostrou que o potencial inexplorado do
mercado único corresponde a um montante anual de 0,9% do PIB, ou seja,
110 000 milhões de euros. As infraestruturas de banda larga de elevado
débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital e são uma condição
necessária para alcançar competitividade a nível mundial, nomeadamente no
domínio do comércio eletrónico. Como faz notar a Comissão na sua comunicação
«Ato para o Mercado Único II»[6],
um aumento de 10% na penetração da banda larga pode resultar num aumento anual
do PIB de 1% a 1,5% e em ganhos de produtividade laboral da ordem dos 1,5%[7], e a inovação induzida pela
banda larga nas empresas cria emprego e pode vir a gerar 2 milhões de postos de
trabalho suplementares até 2020[8]. Uma parte significativa deste potencial
inexplorado encontra-se nas infraestruturas de redes: a existência de estratégias
regulamentares diferentes para a implantação das redes aumenta o custo do
acesso aos mercados nacionais, impede a obtenção de economias de escala a nível
dos equipamentos e serviços e dificulta o desenvolvimento de serviços
inovadores que poderiam surgir em redes de débito muito elevado e funcionar sem
descontinuidades através das fronteiras. A implantação de redes de acesso é
frequentemente objeto de disposições e procedimentos geridos a nível local,
designadamente disposições de direito derivado local, que podem afetar
indiretamente a liberdade de prestação de serviços e justificar uma intervenção
da União[9].
Além disso, com base no artigo 114.º do TFUE, a União já adotou legislação que
visa incentivar a implantação de infraestruturas de rede locais, mediante a
oferta desagregada do lacete local[10].
A União não pode permitir que cidadãos e
empresas fiquem fora do alcance dessas infraestruturas, tendo fixado metas
ambiciosas em matéria de banda larga na Agenda Digital para a Europa: até 2013,
banda larga básica para todos os europeus; até 2020, (i) acesso a débitos acima
de 30 Mb/s para todos os europeus e (ii) contratos de ligação à Internet acima
de 100 Mb/s para 50% ou mais dos agregados familiares europeus. Estes objetivos
só serão alcançados se os custos de implantação das infraestruturas baixarem em
toda a UE. 1.3. Contexto
político A Agenda Digital para a Europa é uma
iniciativa emblemática no âmbito da estratégia Europa 2020 que visa produzir
benefícios económicos e sociais sustentáveis com base num mercado único digital
assente na Internet rápida e ultrarrápida e em aplicações interoperáveis. Identificou, em especial, a necessidade de
reduzir os custos de implantação da banda larga em todo o território da União,
nomeadamente através de um planeamento e uma coordenação adequados e da redução
dos encargos administrativos[11]. O Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012
apelou à adoção de medidas a nível da União com vista a uma melhor cobertura da
banda larga, inclusive através da redução dos custos das infraestruturas de
banda larga de elevado débito[12].
A Comunicação «Ato para o Mercado Único II:
Juntos para um novo crescimento» designou a iniciativa como uma das 12
ações-chave que irão estimular o crescimento, o emprego e a confiança no
mercado único e gerar efeitos reais no terreno[13].
No Ato para o Mercado Único II, a adoção da proposta da Comissão está
prevista para o primeiro trimestre de 2013. O Conselho Europeu de 13 e 14 de
dezembro de 2012 exortou a Comissão a apresentar todas as propostas-chave até à
primavera de 2013[14]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta
pública das partes interessadas Os serviços da Comissão efetuaram uma consulta
pública entre 27 de abril e 20 de julho de 2012, tendo convidado as partes
interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre cinco conjuntos de
questões que abrangem toda a cadeia de implantação de redes, desde a fase de
planeamento até à ligação dos utilizadores finais[15]. Diversos tipos de interessados de 26 países da
UE e da EFTA apresentaram mais de cem respostas escritas. As categorias de
participantes mais representadas foram os fornecedores de comunicações
eletrónicas (27) e respetivas associações (14) e os organismos públicos,
nomeadamente autoridades centrais (22, incluindo seis autoridades reguladoras
nacionais (ARN)) e locais (9). Outras empresas de serviços de abastecimento
público (7) deram também o seu contributo, essencialmente através de
associações empresariais. Os fabricantes de equipamentos (5) e as associações
empresariais de engenharia e das TIC (6) também responderam. Em termos gerais, os participantes acolheram
favoravelmente a intenção da Comissão de lançar uma iniciativa respeitante ao
custo das obras de engenharia civil na implantação da banda larga em todo o
mercado único. A maioria dos participantes confirmou a existência de
deficiências e pontos de estrangulamento, bem como a possibilidade de redução
dos custos. A existência de problemas e a necessidade de ação foram claramente
admitidas pelas partes interessadas. Foram propostas várias soluções, umas
muito ambiciosas e outras mais moderadas. Para além da consulta pública, os serviços da
Comissão criaram um fórum de debate na Internet para recolha de ideias de todas
as partes interessadas[16]. Os serviços da Comissão mantiveram contactos
regulares com os principais interessados, públicos e privados, dos setores em
causa. 2.2 Estudos
e outras fontes de informação Os serviços da Comissão encomendaram dois
estudos, um à Deloitte, sobre práticas de redução de custos no que respeita à
implantação de infraestruturas passivas de banda larga[17], e o outro à Analysys Mason,
para servir de base à avaliação de impacto que acompanha a presente proposta[18]. Além disso, os serviços da Comissão apoiaram-se
noutras fontes de informação, estudos e melhores práticas nacionais (inclusive
na Alemanha, Espanha, França, Itália, Lituânia, Países Baixos, Polónia,
Portugal, Eslovénia, Suécia e Reino Unido)[19].
Os serviços competentes da Comissão recolheram igualmente informações
pormenorizadas através das autoridades reguladoras nacionais. 2.3 Avaliação
do impacto da proposta de regulamento Os serviços da Comissão realizaram uma
avaliação de impacto[20].
Foram escolhidas quatro opções estratégicas, merecedoras de uma análise mais
aprofundada: Opção 1: Manter o statu quo: manter a
atual estratégia de monitorização, orientação e aplicação efetiva da
legislação. Opção 2: Promover ganhos de eficiência no
setor das telecomunicações: recomendar medidas que assegurem uma aplicação mais
coerente e harmonizada, pelas autoridades reguladoras nacionais, do quadro
regulamentar das comunicações eletrónicas. Opção 3: Possibilitar ganhos de eficiência
intersetoriais: apresentar uma proposta de regulamento destinado a materializar
o potencial da cooperação intersetorial (duas subopções, 3A e 3B, preveem,
respetivamente, apenas um regulamento e uma solução mista de regulamento e
recomendação). Opção 4: Impor ganhos de eficiência:
apresentar uma proposta de legislação que complemente o atual quadro
regulamentar impondo medidas que vão mais longe do que a opção 3, nomeadamente
atlas de infraestruturas, condições de acesso às infraestruturas orientadas
para os custos, cooperação obrigatória nas obras de engenharia civil, mesmo
quando o seu financiamento não é público, e instalação de infraestruturas
preparadas para débitos elevados também nos edifícios antigos. A análise das opções centra-se, em especial,
nos custos e benefícios para os interessados diretos e nos efeitos previstos no
investimento em redes e na implantação da banda larga e faz uma análise
macroeconómica mais alargada dos efeitos no bem-estar dos consumidores, no
crescimento, na competitividade e no mercado único. O relatório da avaliação de impacto conclui
que a opção 3A é a melhor, dada a sua eficácia em relação aos objetivos
identificados, a análise custos-benefícios, a eficiência e a coerência da
exploração do potencial de redução dos custos em relação aos objetivos gerais
das políticas da UE, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da subsidiariedade. Para mais pormenores sobre a escolha do
instrumento proposto, ver a secção 3.4. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base
jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 114.°
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, já que o objetivo da
proposta é melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do
mercado interno. Além disso, de acordo com a jurisprudência, o
referido artigo confere ao legislador da União, em função do contexto geral e
das circunstâncias específicas da matéria a harmonizar, uma margem de
discricionariedade quanto à técnica de harmonização mais adequada para alcançar
o resultado pretendido, designadamente nos domínios que se caracterizam por
particularidades técnicas complexas[21]. 3.2. Subsidiariedade
A intervenção europeia proposta para reduzir o
custo da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado
débito justifica-se à luz do princípio da subsidiariedade. Este princípio tem dois objetivos. Por um
lado, permite que a União atue caso um problema não possa ser adequadamente
resolvido pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Por outro lado, visa
manter a autoridade dos Estados-Membros nos domínios em que a ação da União não
acrescenta eficácia. O objetivo é aproximar dos cidadãos, tanto quanto
possível, o processo de decisão na União. O regulamento proposto centra-se na definição
de direitos e obrigações específicos diretamente aplicáveis destinados a
facilitar o planeamento e a execução da implantação de infraestruturas físicas
e das obras de engenharia civil, incluindo disposições suplementares destinadas
a assegurar a transparência das informações pertinentes e da coordenação dos
procedimentos administrativos. Além disso, prevê requisitos para as
infraestruturas físicas nos edifícios, no que respeita às novas construções e
às grandes obras de renovação. As medidas previstas assentam nas melhores
práticas existentes em diversos Estados-Membros, como as referentes à
reutilização de infraestruturas físicas existentes (Lituânia e Portugal), à
transparência das infraestruturas existentes (Bélgica e Alemanha), à
coimplantação (Finlândia e Suécia), à racionalização dos direitos de passagem e
dos procedimentos administrativos (Países Baixos e Polónia) e às
infraestruturas de banda larga de elevado débito nos novos edifícios (Espanha e
França)[22].
Alguns Estados-Membros estabeleceram medidas que, de certa forma, vão ainda
mais longe do que as aqui propostas, como é o caso do balcão único na Grécia. O
regulamento proposto não prejudica tais disposições nacionais mais concretas. Também não prejudica eventuais medidas
regulamentares específicas, como a imposição de medidas corretivas às empresas
com poder de mercado significativo, adotadas pelas autoridades reguladoras
nacionais ao abrigo do quadro regulamentar da União para as comunicações
eletrónicas. As medidas propostas são necessárias ao nível
da União para melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do
mercado interno, com vista a: –
Eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado
único decorrentes da multiplicidade de regras e práticas administrativas
aplicadas a nível nacional e subnacional e que dificultam o desenvolvimento e o
crescimento das empresas europeias, têm efeitos negativos na competitividade
europeia e criam obstáculos ao investimento e ao funcionamento transfronteiras,
obstruindo assim a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações
eletrónicas, garantida pela legislação da União em vigor. Um exemplo destes
obstáculos é a dispersão e a não-transparência das estratégias regulamentares
para a implantação das redes, que fazem aumentar o custo do acesso a cada
mercado nacional. Esta fragmentação constitui um obstáculo para as empresas
multinacionais ou nacionais que pretendam obter economias de escala a nível
europeu, num contexto de crescente concorrência mundial. Dificulta também o
desenvolvimento de serviços inovadores que poderão surgir em redes de débito
muito elevado e funcionar sem descontinuidades transfronteiras. –
Promover a cobertura exaustiva da banda larga,
condição necessária para o desenvolvimento do mercado único digital,
contribuindo assim para a eliminação de um importante obstáculo à plena
realização do mercado único e, simultaneamente, para a coesão territorial.
Estes objetivos só serão alcançados se os custos de implantação das
infraestruturas baixarem em toda a UE. –
Materializar o importante e inexplorado potencial
de redução dos custos e de facilitação da implantação da banda larga, inclusive
mediante a generalização das melhores práticas existentes a toda a UE, sempre
que possível. –
Racionalizar os processos eficientes de planeamento
e investimento em grande escala, facilitando assim o surgimento de operadores
pan-europeus. –
Assegurar a igualdade de tratamento e a
não-discriminação de empresas e de investidores, em consonância com os
«objetivos e atribuições (…) estreitamente ligados às matérias»[23] objeto de vários instrumentos
já previstos no direito da UE, no que respeita, em especial, ao setor das comunicações
eletrónicas[24],
mas também a outros setores (por exemplo, as empresas de abastecimento público
que procuram obter lucros com as suas infraestruturas físicas e sinergias com a
criação de redes inteligentes). Foram acordadas várias disposições para que a
presente proposta respeite o princípio da subsidiariedade. –
Em primeiro lugar, os Estados-Membros podem manter
ou adotar disposições mais pormenorizadas para especificar melhor ou
complementar as obrigações previstas na proposta de regulamento, por exemplo,
no que se refere ao acesso às infraestruturas existentes, à coordenação das
obras de engenharia civil e à coimplantação. –
Por outro lado, embora as funções criadas pela
proposta de regulamento sejam atribuídas, à partida, à ARN independente
prevista no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, dada a sua
competência e independência, os Estados-Membros podem designar organismos
competentes diferentes, em conformidade com o sistema constitucional nacional
de atribuição de competências e poderes[25],
a um nível ótimo de agregação, caso se possam obter ganhos de eficiência
importantes para efeitos das funções atribuídas. Esta disposição aplica-se a
todas as funções previstas no regulamento: o ponto de informações sobre a
concessão de licenças, a transparência e a resolução de litígios. –
Em segundo lugar, no que respeita à transparência
das infraestruturas físicas existentes, embora alguns Estados-Membros tenham
lançado diversas iniciativas cartográficas sob a forma de aplicações SIG
(sistemas de informação geográfica) que abrangem, em alguns casos, não só as
infraestruturas de comunicações eletrónicas mas também as infraestruturas
físicas de outros serviços de abastecimento público, a presente proposta não
exige aos Estados-Membros a realização desses levantamentos cartográficos, nem
exige que os dados sejam agregados ou armazenados num ponto de contacto único.
A obrigação imposta aos Estados-Membros é a de disponibilizarem esses dados num
ponto de informações único, o que pode ser feito fornecendo hiperligações para
outros sítios. Do mesmo modo, a proposta não impõe uma obrigação geral de
notificação prévia das obras de engenharia previstas. Em contrapartida, confere
aos fornecedores de comunicações eletrónicas o direito de obterem essas
informações junto dos fornecedores de redes, tendo em vista a implantação de
redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. –
Em terceiro lugar, no que respeita à concessão de
licenças, a presente proposta não afeta a autonomia processual dos
Estados-Membros na atribuição interna de competências. Embora as informações
sobre os diversos procedimentos de concessão de licenças devam ser
disponibilizadas através do ponto de contacto e os pedidos devam ser
apresentados igualmente através dele, o seu papel está limitado ao encaminhamento
dos diversos pedidos/licenças e à coordenação do processo de concessão de
licenças. Acresce que os vários prazos são harmonizados apenas supletivamente,
pelo que os Estados-Membros podem manter ou estabelecer os seus próprios prazos
específicos, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham
sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis
em conformidade com o direito nacional ou da UE. –
Por último, no que toca aos equipamentos nos
edifícios, o regulamento proposto oferece aos Estados-Membros a possibilidade
de ajustarem as obrigações nele previstas às especificidades nacionais e
locais, nomeadamente isentando determinadas categorias de edifícios, como as
moradias unifamiliares, ou as renovações, do seu âmbito de aplicação, em plena
conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 3.3. Proporcionalidade
As medidas propostas justificam-se também por
razões de proporcionalidade. As medidas de redução de custos propostas visam
aumentar a coordenação e a transparência e harmonizar um conjunto mínimo de
instrumentos, permitindo que as partes interessadas nesta matéria explorem
sinergias e reduzam as deficiências da implantação. Além disso, embora visem
reduzir os obstáculos ao acesso às infraestruturas físicas, as medidas
propostas não prejudicam indevidamente os direitos de propriedade e preservam a
negociação comercial como solução preferencial. As medidas propostas não impõem modelos de
negócio específicos e também deixam em aberto a possibilidade de os
Estados-Membros adotarem disposições mais pormenorizadas, pelo que, em vez de
afetarem, complementam as iniciativas nacionais em curso. Em contrapartida,
permitem que os Estados-Membros aproveitem as medidas já em vigor e decidam
organizar as medidas, novas ou em vigor, da maneira mais adequada às suas
especificidades, sem imporem necessariamente mais custos. Embora o regulamento proposto afete, em certa
medida, os direitos de propriedade, fá-lo no respeito do princípio da proporcionalidade.
A proposta permite negociações comerciais para
o acesso às infraestruturas físicas, sem impor a concessão de acesso em
condições previamente definidas ou orientadas para os custos. Prevê razões
indicativas para que a recusa de concessão de acesso possa ser considerada
razoável, designadamente a adequação técnica da infraestrutura física à qual
foi pedido acesso para acolher os elementos das redes de comunicações
eletrónicas, a falta de espaço para acolher tais elementos, ou a integridade e
a segurança da rede. Embora preveja a resolução de litígios em caso
de recusa de acesso injustificada, tem em conta vários parâmetros no
estabelecimento do preço do acesso, designadamente o impacto do acesso pedido
no plano de atividades em que assentam os investimentos efetuados pelo operador
da rede, em particular no caso de infraestruturas físicas recentemente
construídas utilizadas para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas de
elevado débito. No que se refere à transparência das
infraestruturas físicas existentes, a proposta incide nas infraestruturas
adequadas à implantação de redes de elevado débito e não nas infraestruturas
físicas em geral. Permite ainda que os Estados-Membros estabeleçam isenções
gerais para as infraestruturas tecnicamente inadequadas. Além disso, a proposta
visa tornar as informações disponíveis com o mínimo custo possível. Por este
motivo, inclui obrigações graduais que permitem organizar o acesso a
informações já disponíveis, deixando o recurso a inquéritos apenas para os
casos em que as entidades públicas ou os fornecedores de serviços de
comunicações eletrónicas ainda não disponham dessas informações. No que respeita à coordenação das obras de
engenharia civil, a proposta não limita a liberdade económica das empresas – em
especial, não impõe a coimplantação pelas partes que não tenham escolhido este
modelo comercial, a menos que tenham beneficiado de financiamento público. Pelo
contrário, procura viabilizar acordos comerciais de coimplantação, permitindo
uma melhor difusão das informações sobre as futuras obras de engenharia civil. No que respeita às infraestruturas físicas nos
edifícios, a obrigação de equipar os edifícios com infraestruturas físicas
preparadas para débitos elevados aplica-se apenas aos edifícios novos ou que
sejam objeto de renovação importante. A razão é que, nestes casos, os custos
são marginais quando comparados com os elevados custos da instalação a
posteriori, nos edifícios existentes, de infraestruturas passivas e poderão
ser compensados graças ao valor mais elevado dos bens. Além disso, a proposta
reduz ainda o âmbito de aplicação desta obrigação a grandes obras de renovação
que exijam uma licença de construção. Está igualmente previsto que os
Estados-Membros estabeleçam isenções gerais por motivos de proporcionalidade. 3.4 Direitos fundamentais Foi analisado o impacto das medidas propostas
nos direitos fundamentais. Embora a obrigação dos operadores de redes de
satisfazerem todos os pedidos razoáveis de acesso à sua infraestrutura física
possa restringir o seu direito de efetuarem negócios, bem como o seu direito de
propriedade, os efeitos negativos nesta matéria são, no entanto, atenuados pela
disposição que determina que esse acesso deve ser concedido em modalidades e
condições justas, nomeadamente no que respeita ao preço. Além disso, deve
considerar-se que aquela limitação é justificada e proporcionada face ao
objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito, uma vez que irá reduzir a necessidade de
realização de obras de engenharia civil, que representam quase 80% dos custos
de implantação das redes. No que se refere à obrigação dos operadores de redes
de fornecerem um conjunto mínimo de informações sobre as infraestruturas
existentes, as salvaguardas em matéria de direito à privacidade e à proteção do
segredo comercial são fornecidas através da concessão de isenções para proteção
do segredo de exploração e comercial. As obrigações impostas às empresas que
realizem obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com
recursos públicos para satisfazer os pedidos razoáveis de acesso com vista à
implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
poderão restringir o seu direito de efetuarem negócios, bem como o seu direito
de propriedade. Contudo, essa obrigação só é aplicável se não implicar
quaisquer custos suplementares nas obras de engenharia civil inicialmente
previstas e se o pedido de coordenação for apresentado assim que possível e, de
qualquer modo, com uma antecedência mínima de um mês em relação à apresentação
do projeto final às autoridades competentes com vista à concessão de licenças.
Além disso, deve considerar-se que aquela limitação é justificada e
proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de
comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que os operadores de redes
de comunicações eletrónicas terão de suportar apenas uma parte dos custos das
obras de engenharia civil. A obrigação de equipar todos os edifícios
novos com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados poderia ter
um impacto nos direitos de propriedade dos proprietários dos bens em causa.
Esta limitação deve ser considerada justificada e proporcionada face ao
objetivo de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito, uma vez que exclui a necessidade de reequipar
edifícios com infraestruturas físicas. O direito dos fornecedores de redes de
comunicações públicas de instalarem o ponto terminal das suas redes no ponto de
concentração para efeitos de acesso à infraestrutura física do edifício
preparada para débitos elevados poderia ter um impacto no direito de
propriedade dos proprietários dos bens em causa. Tais restrições são, contudo,
limitadas pela obrigação imposta aos fornecedores de redes de comunicações
públicas de minimizarem o impacto nas propriedades privadas e de suportarem os
respetivos custos. Além disso, deve considerar-se que aquela limitação é
justificada e proporcionada face ao objetivo de reduzir os custos de
implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, uma vez que
os operadores de redes de comunicações eletrónicas poderão obter economias de
escala ao implantarem as suas redes. O direito dos fornecedores de redes de
comunicações públicas de acederem às infraestruturas físicas dos edifícios
preparadas para débitos elevados poderia afetar os direitos de propriedade do
titular do direito de utilização dessas infraestruturas. Tal restrição é,
contudo, limitada, dado que esse acesso teria de ser concedido em modalidades e
condições razoáveis, e é aplicável apenas nos casos em que a duplicação seja
tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente. O direito das partes em causa a medidas
corretivas eficazes decorrentes das limitações acima indicadas é garantido pela
possibilidade de recurso a um organismo nacional competente para a resolução de
litígios, que não deve prejudicar o direito de qualquer das partes de recorrer
a um tribunal. 3.5. Escolha
do instrumento A Comissão propõe um regulamento, já que este
constitui uma solução geral e diretamente aplicável, inclusive para todas as
licenças necessárias à implantação de redes, e assegura a rápida
disponibilização de instrumentos de redução dos custos, em consonância com a
dinâmica associada aos objetivos da Agenda Digital para a Europa a atingir até
2020. Contrariamente a uma diretiva, que implicaria
um período suplementar para a transposição pelos Estados-Membros, o regulamento
irá estabelecer rapidamente os direitos e as obrigações fundamentais para a
implantação das redes em todo o mercado único. Além disso, uma diretiva
tornaria possível, pela sua própria natureza, uma diferenciação significativa
na aplicação desses direitos e obrigações, perpetuando, assim, a fragmentação
que hoje se está a criar. Em contrapartida, um instrumento jurídico diretamente
aplicável reduzirá a atual fragmentação e prevenirá o seu desenvolvimento,
centrando-se na eliminação de um conjunto determinado de obstáculos ao
desenvolvimento do mercado único das redes de comunicações eletrónicas e
tomando como base as melhores práticas, mas dando, no essencial, aos
Estados-Membros o poder de decisão sobre as questões organizativas. Os
fornecedores necessitam de um conjunto de direitos diretamente aplicáveis em
relação a todas as fases de planeamento e implantação de uma rede que possam
invocar perante os tribunais nacionais, não só contra os Estados-Membros mas
também contra privados, como os proprietários de infraestruturas. Atendendo a que a parte nuclear da proposta é
a definição de direitos e obrigações diretamente aplicáveis em todo o mercado
único, afigura-se preferível escolher como instrumento jurídico um regulamento
e não uma diretiva, já que um regulamento oferece vantagens claras em termos de
eficiência e eficácia e estabelece condições equitativas para os cidadãos e as
empresas, proporcionando aos particulares maiores possibilidades de fazerem
cumprir a lei[26].
Consequentemente, em contraste com uma diretiva, que tem de ser transposta para
o direito nacional, um regulamento, sendo diretamente aplicável, garante melhor
a produção de efeitos imediatos, necessários para a realização dos objetivos da
Agenda Digital respeitantes à disponibilidade de banda larga até 2020. As consideráveis vantagens das medidas de
redução dos custos, tanto em termos económicos como sociais, superam de longe
os eventuais ónus administrativos. 3.6. Estrutura
da proposta e principais direitos e obrigações Artigo 1.º –
Objetivo e âmbito de aplicação –
O artigo 1.º define o objetivo e o âmbito de
aplicação do regulamento. Artigo 2.º –
Definições –
Este artigo contém definições suplementares não
incluídas no quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas. Artigo 3.º –
Acesso às infraestruturas físicas existentes –
O artigo 3.º estabelece, para os operadores de
redes, o direito geral de oferecerem acesso às suas infraestruturas físicas e a
obrigação de satisfazerem, em modalidades e condições justas, os pedidos
razoáveis de acesso às suas infraestruturas físicas com vista à implantação de
elementos de redes de comunicações eletrónicas. –
Prevê a existência de um organismo de resolução de
litígios que analise as recusas ou os litígios sobre as condições aplicáveis;
esta função é confiada, à partida, à autoridade reguladora nacional (ARN). Artigo 4.º –
Transparência das infraestruturas físicas –
O artigo 4.º prevê o direito de acesso a um
conjunto mínimo de informações sobre as infraestruturas físicas existentes e
sobre as obras de engenharia civil previstas. –
Esse direito vem acompanhado da obrigação, para os
operadores de redes, de satisfazer os pedidos razoáveis de levantamento, no
terreno, de elementos específicos das suas infraestruturas físicas. –
A resolução de litígios em matéria de levantamentos
no terreno ou de acesso a informações é confiada a um organismo de resolução de
litígios que, à partida, é a ARN. Artigo 5.º –
Coordenação das obras de engenharia civil –
Este artigo prevê o direito de negociação da
coordenação das obras de engenharia civil. –
Além disso, impõe às empresas que realizem obras de
engenharia civil financiadas com recursos públicos a obrigação de satisfazerem,
em condições transparentes e não-discriminatórias, os pedidos razoáveis de
acordos de coordenação das obras de engenharia civil. Artigo 6.º –
Concessão de licenças –
Este artigo prevê o direito de acesso, por meios
eletrónicos e através de um ponto de informações único, às informações
respeitantes às condições e procedimentos aplicáveis a determinadas obras de
engenharia civil, assim como o direito de apresentação dos pedidos de licenças
por meios eletrónicos através desse mesmo ponto. O ponto de informações
facilita e coordena o processo de concessão de licenças e monitoriza a
observância dos prazos previstos. –
Estabelece ainda um prazo máximo geral para os
casos em que a legislação nacional ou da UE não prevê um prazo, assim como o
direito dos requerentes de receberem em tempo útil as respostas aos seus
pedidos de licença. Artigos 7.º e 8.º
– Equipamentos nos edifícios –
O artigo 7.º estabelece a obrigação de equipar os
novos edifícios e os edifícios que sejam objeto de grandes obras de renovação
com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados, assim como a
obrigação de equipar os novos edifícios de habitação multifamiliar e os edifícios
de habitação multifamiliar que sejam objeto de grandes obras de renovação com
um ponto de concentração localizado dentro ou fora do edifício. –
O artigo 8.º estabelece o direito dos fornecedores
de redes de comunicações eletrónicas de instalarem o ponto terminal dos seus
equipamentos de rede no ponto de concentração dos edifícios, o direito dos
operadores de comunicações eletrónicas de negociarem o acesso à infraestrutura
física que exista no edifício e esteja preparada para débitos elevados e, na
ausência dessa infraestrutura, o direito de instalarem o ponto terminal dos
seus equipamentos de rede nas instalações privadas do assinante, desde que
minimizem o impacto dessa instalação na propriedade privada e suportem os
respetivos custos. Artigos 9.º a
11.º –
Estes artigos contêm disposições finais, incluindo
a designação dos organismos competentes e a obrigação de reexame do regulamento
no prazo de três anos após a sua entrada em vigor. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O regulamento proposto não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0080 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o
custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (Texto relevante para efeito do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[27], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[28], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A economia digital está a
transformar radicalmente o mercado único. Com a sua inovação, velocidade e
alcance através das fronteiras, tem potencial para elevar a integração do
mercado único a um nível superior. A visão da União é a de uma economia digital
que produz benefícios económicos e sociais sustentáveis, com base em serviços
em linha modernos e ligações rápidas à Internet. Uma infraestrutura digital de
alta qualidade serve de suporte a praticamente todos os setores de uma economia
moderna e inovadora e assume importância estratégica para a coesão social e
territorial. Todos os cidadãos e empresas devem, pois, ter a oportunidade de
fazer parte da economia digital. (2) Reconhecendo a importância da
implantação da banda larga de elevado débito, os Estados-Membros aprovaram os
ambiciosos objetivos em matéria de banda larga apresentados na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões «A Agenda Digital para a Europa ‑
Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais»[29] (Agenda Digital): cobertura de
banda larga a 100% até 2013 e débitos de 30 Mb/s para todos os agregados
familiares, tendo, no mínimo, 50% deles contratos de ligação à Internet com
débitos superiores a 100 Mb/s, até 2020. (3) A Agenda Digital identificou
ainda a necessidade de medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da
banda larga em todo o território da União, inclusive através de um planeamento
e de uma coordenação adequados e da redução dos encargos administrativos. (4) Tendo em conta a necessidade
de uma ação a nível da UE destinada a proporcionar uma melhor cobertura da
banda larga, nomeadamente através da redução dos custos das infraestruturas de
banda larga de elevado débito[30],
o Ato para o Mercado Único II[31]
sublinha a necessidade de envidar esforços suplementares para alcançar
rapidamente os objetivos estabelecidos na Agenda Digital para a Europa,
designadamente dando resposta ao problema do investimento nas redes de elevado
débito. (5) A implantação de redes de
comunicações eletrónicas fixas e sem fios de elevado débito em toda a União
exige investimentos substanciais, boa parte dos quais se destina a cobrir os
custos das obras de engenharia civil. (6) Grande parte desses custos
pode resultar de ineficiências no processo de implantação relacionadas com a
utilização das infraestruturas passivas existentes (condutas, tubagens, câmaras
de visita, armários, postes, instalações de antenas, torres e outras estruturas
auxiliares), dificuldades relacionadas com a coordenação das obras de engenharia
civil, procedimentos administrativos de concessão de licenças onerosos e
dificuldades na implantação de redes nos edifícios. (7) As medidas destinadas a
aumentar a eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a reduzir
os custos e os obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil devem
contribuir significativamente para assegurar uma extensa e rápida implantação
de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo ao mesmo tempo
uma concorrência efetiva. (8) Alguns Estados-Membros
adotaram medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da banda larga.
Um maior recurso a estas melhores práticas em toda a União poderá contribuir de
forma significativa para o estabelecimento de um mercado único digital. No entanto,
essas práticas são raras e isoladas. Além disso, a existência de requisitos
regulamentares diferentes impede, por vezes, a cooperação entre os vários
serviços de abastecimento público e pode criar obstáculos à entrada no mercado
de novos operadores de rede e ao aproveitamento de novas oportunidades de
negócio, prejudicando o desenvolvimento de um mercado único da utilização e
implantação de infraestruturas físicas de redes de comunicações eletrónicas de
elevado débito. Por último, as iniciativas a nível dos Estados-Membros nem
sempre parecem ser globais, quando é essencial tomar medidas que abranjam todo
o processo de implantação e todos os setores, de modo a produzirem um impacto
coerente e significativo. (9) O presente regulamento visa
estabelecer um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a
União, com vista a facilitar a implantação de redes de comunicações eletrónicas
de elevado débito e uma coordenação intersetorial. Embora assegure condições
equitativas mínimas de concorrência, o regulamento não deverá prejudicar as
melhores práticas atuais, nem as medidas adotadas a nível nacional e local que
estabeleçam disposições e condições mais pormenorizadas, nem eventuais medidas
adicionais que complementem os referidos direitos e obrigações, em conformidade
com o princípio da subsidiariedade. (10) À luz do princípio da lex
specialis, quando forem aplicáveis medidas regulamentares mais específicas
em conformidade com a legislação da UE, essas medidas devem prevalecer sobre as
obrigações e os direitos mínimos previstos no presente regulamento. Por
conseguinte, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação da
UE e, em especial, de qualquer medida regulamentar específica, inclusive a
imposição de medidas corretivas às empresas com poder de mercado significativo,
aplicada em conformidade com o quadro regulamentar da União para as
comunicações eletrónicas (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para
as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro)[32], Diretiva 2002/20/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização
de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização)[33], Diretiva 2002/19/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e
interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva
Acesso)[34],
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002,
relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de
redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal)[35], e Diretiva 2002/77/CE da
Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de
redes e serviços de comunicações eletrónicas[36]).
(11) Para os operadores de redes de
comunicações eletrónicas, em especial os novos operadores, pode ser muito mais
eficiente a reutilização de infraestruturas físicas existentes, inclusive as de
outros serviços de abastecimento público, para efeitos de implantação de redes
de comunicações eletrónicas, nomeadamente em zonas onde não existem redes de
comunicações eletrónicas adequadas ou onde pode não ser economicamente viável
criar uma nova infraestrutura física. Além disso, as sinergias intersetoriais
podem reduzir significativamente a necessidade de obras de engenharia civil
para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e, por conseguinte,
reduzir também os custos sociais e ambientais a elas associados, como a
poluição, o congestionamento do tráfego e outros inconvenientes. O presente
regulamento deve, pois, ser aplicável não só aos fornecedores de redes de
comunicações eletrónicas mas também aos detentores ou titulares de direitos de
utilização de grandes infraestruturas físicas omnipresentes que possam acolher
elementos de redes de comunicações eletrónicas, designadamente as redes físicas
dos serviços de eletricidade, gás, água e saneamento, aquecimento e transporte.
(12) Tendo em conta o seu reduzido
grau de diferenciação, as instalações físicas dessas redes podem, em muitos
casos, acolher simultaneamente uma vasta gama de elementos de redes de
comunicações eletrónicas, inclusive os que permitem fornecer serviços de acesso
em banda larga com débitos de, pelo menos, 30 Mb/s e em conformidade com o
princípio da neutralidade tecnológica, sem afetar a função principal dessas
instalações físicas e com custos de adaptação mínimos. Por conseguinte, uma
infraestrutura física que se destina apenas a acolher outros elementos de uma
rede sem se tornar, ela própria, um elemento de rede ativo pode, em princípio,
ser utilizada para acomodar cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou
quaisquer outros elementos de redes de comunicações eletrónicas, independentemente
da sua utilização real ou do seu proprietário. Sem prejuízo da prossecução do
interesse geral concreto associado à prestação do serviço principal, devem ser
incentivadas sinergias entre os operadores de redes tendo em vista,
simultaneamente, a consecução dos objetivos da Agenda Digital. (13) Embora o presente regulamento
também não deva prejudicar as eventuais salvaguardas específicas necessárias
para garantir a segurança e a integridade das redes ou para garantir que o
serviço principal prestado pelo operador da rede não é afetado, a existência de
regras gerais na legislação nacional que proíbam os operadores das redes de
negociarem o acesso às infraestruturas físicas pelos fornecedores de redes de
comunicações eletrónicas pode impedir o estabelecimento de um mercado do acesso
às infraestruturas físicas, pelo que tais regras devem ser abolidas. Ao mesmo
tempo, as medidas previstas no presente regulamento não afetam a possibilidade
de os Estados-Membros tornarem mais atraente a oferta, pelos operadores dos
serviços de abastecimento público, de acesso às suas infraestruturas ao
excluírem as receitas geradas por este serviço da base de cálculo das tarifas
cobradas aos utilizadores finais pela(s) sua(s) atividade(s) principal/is, em
conformidade com a legislação da UE aplicável. (14) Um operador de rede pode
recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas por razões objetivas.
Concretamente, uma infraestrutura física pode não ser tecnicamente adequada ao
pedido de acesso devido a circunstâncias específicas, como a falta de espaço
disponível. Analogamente, em determinadas circunstâncias, a partilha de uma
infraestrutura poderá comprometer a integridade e a segurança da rede ou pôr em
perigo a prestação dos serviços a que essa infraestrutura se destina
prioritariamente. Além disso, caso o operador da rede ofereça já, enquanto
grossista, um acesso à infraestrutura física da rede em moldes que satisfazem
as necessidades do requerente de acesso, o acesso à infraestrutura física
subjacente pode ter um impacto económico negativo no seu modelo de negócio e
nos incentivos para investir e, eventualmente, implicar uma duplicação
ineficiente de elementos da rede. Simultaneamente, os casos em que é imposta,
por força do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, a
obrigação de oferta de acesso às infraestruturas físicas, nomeadamente às
empresas com poder de mercado significativo, estarão já abrangidos por
obrigações regulamentares específicas que não devem ser afetadas pelo presente
regulamento. (15) Quando os fornecedores de
redes de comunicações eletrónicas apresentam pedidos de acesso numa determinada
zona, os operadores de redes devem disponibilizar uma oferta de utilização
partilhada dos seus recursos em modalidades e condições justas, incluindo o
preço, a menos que o acesso seja recusado com base em razões objetivas.
Consoante as circunstâncias, vários elementos poderão influenciar as condições
em que esse acesso é concedido, designadamente: eventuais custos suplementares
de manutenção e adaptação; eventuais salvaguardas preventivas a adotar para
limitar os impactos negativos na segurança e na integridade das redes;
eventuais regimes específicos de responsabilidade em caso de perdas e danos; a
utilização de subvenções públicas concedidas para a construção das
infraestruturas, incluindo as condições específicas associadas à subvenção ou
previstas na legislação nacional em conformidade com o direito da União;
eventuais restrições decorrentes de disposições nacionais destinadas a proteger
o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública ou a respeitar os objetivos
do ordenamento urbano ou rural. (16) Em caso de discordância na
negociação comercial das condições técnicas e comerciais, cada parte deve poder
recorrer a um organismo de resolução de litígios a nível nacional que imponha
às partes uma solução no intuito de evitar a recusa injustificada de
negociações ou a imposição de condições não razoáveis. Ao determinar os preços
aplicáveis à concessão de acesso, o organismo de resolução de litígios deve ter
em conta os investimentos realizados na infraestrutura física em causa. No caso
específico do acesso a infraestruturas físicas dos operadores de redes de
comunicações eletrónicas, os investimentos realizados nessas infraestruturas
podem contribuir diretamente para os objetivos da Agenda Digital para a Europa
e a concorrência a jusante pode ser influenciada pelo parasitismo. Por
conseguinte, a obrigação de concessão de acesso deve ter em conta a viabilidade
económica daqueles investimentos com base no calendário do seu rendimento, o
impacto do acesso na concorrência a jusante, a depreciação dos ativos da rede
no momento do pedido de acesso, a motivação comercial dos investimentos
efetuados, nomeadamente em infraestruturas físicas recentemente construídas
utilizadas na oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito,
e as possibilidades de coimplantação oferecidas ao requerente de acesso. (17) Para planearem eficazmente a
implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e garantirem
a utilização mais eficaz das infraestruturas existentes adequadas à implantação
de redes de comunicações eletrónicas, as empresas autorizadas a oferecer redes
de comunicações eletrónicas devem poder aceder a um conjunto mínimo de informações
relativas às infraestruturas físicas disponíveis na zona de implantação. Esse
conjunto mínimo de informações deve permitir avaliar as possibilidades de
utilização das infraestruturas existentes numa zona específica, assim como
reduzir os danos causados às mesmas. Tendo em conta o número de partes
interessadas envolvidas e para facilitar o acesso às referidas informações,
inclusive o acesso intersetorial e transfronteiras, o conjunto mínimo de
informações deve ser disponibilizado através de um ponto de informações único.
Esse ponto de informações deve permitir o acesso ao conjunto mínimo de
informações já disponíveis em formato eletrónico, sob reserva de limitações
destinadas a garantir a segurança e a integridade das redes ou a salvaguardar o
legítimo segredo comercial e de exploração . (18) Embora não imponha novas
obrigações de cartografia aos Estados-Membros, o presente regulamento prevê que
o conjunto mínimo de informações já recolhidas pelos organismos públicos e
disponíveis sob forma eletrónica por força de iniciativas nacionais e do
direito da União (designadamente a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de
informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)[37]), seja disponibilizado, por
exemplo, através de hiperligações num ponto de informações único, com vista a
oferecer aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas um acesso
coordenado a informações sobre as infraestruturas físicas, garantindo-se
simultaneamente a segurança e a integridade dessas informações. Essa oferta de
informações não deve prejudicar os requisitos de transparência já aplicáveis à
reutilização das informações do setor público, em conformidade com a Diretiva
2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003,
relativa à reutilização de informações do setor público[38]. Caso as informações de que o
setor público dispõe não assegurem um conhecimento adequado das infraestruturas
físicas existentes de um determinado tipo ou numa determinada zona, os
operadores de redes devem disponibilizar, mediante pedido, as informações que
possuem ao ponto de informações único. (19) Caso o conjunto mínimo de
informações não esteja disponível através de um ponto de informações único, deve
ser assegurada aos operadores de redes de comunicações eletrónicas a
possibilidade de obterem diretamente essas informações específicas junto dos
operadores das redes presentes na zona em causa. Além disso, se o pedido for
razoável, nomeadamente se se revelar necessário para possibilitar a partilha
das infraestruturas físicas existentes ou coordenar obras de engenharia civil,
deve ser oferecida aos operadores de redes de comunicações eletrónicas a
possibilidade de efetuarem levantamentos no terreno e de pedirem informações
sobre as obras de engenharia civil previstas em condições transparentes,
proporcionadas e não-discriminatórias, sem prejuízo das salvaguardas adotadas
para garantir a segurança e a integridade das redes e proteger o segredo
comercial e de exploração. No que respeita às obras de engenharia civil
previstas, deve incentivar-se uma transparência acrescida por parte dos
próprios operadores de redes ou dos pontos de informações únicos, proativos e
habilitados a pedir essas informações, em especial no que toca às zonas de
maior utilidade, reencaminhando os operadores autorizados para essas
informações, caso estejam disponíveis. (20) No caso de litígios
relacionados com o acesso às informações sobre as infraestruturas físicas com
vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, o
ponto de informações único deve poder resolver esses litígios mediante uma
decisão vinculativa para as partes, sem prejuízo da possibilidade de qualquer
das partes recorrer a um tribunal. (21) A coordenação das obras de
engenharia civil no que respeita às infraestruturas físicas pode proporcionar
poupanças significativas e minimizar os inconvenientes na zona afetada pela
implantação de novas redes de comunicações eletrónicas. Por este motivo, devem
ser proibidas restrições regulamentares que impeçam, como regra geral, as
negociações entre operadores de redes para coordenarem essas obras com vista
também à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. No
entanto, no caso de obras não financiadas com recursos públicos, este processo
não deve afetar o direito das partes interessadas de concluírem acordos de
coordenação das obras de engenharia civil conformes com os seus próprios planos
de investimento e comerciais e com o calendário que tenham estabelecido. (22) Nas obras de engenharia civil
total ou parcialmente financiadas com recursos públicos deve procurar-se
maximizar os resultados positivos coletivos, explorando as externalidades
positivas intersetoriais dessas obras e assegurando a igualdade de
oportunidades de partilha das infraestruturas físicas disponíveis e planeadas
com vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas. Embora este
processo não deva afetar negativamente o principal objetivo das obras
financiadas com recursos públicos, a empresa que realiza as obras em questão
deve, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais,
satisfazer, em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes,
os pedidos razoáveis apresentados em tempo útil de coordenação da implantação
de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito que
assegurem, por exemplo, a cobertura dos custos suplementares e a minimização
das alterações aos planos iniciais. Devem existir procedimentos de resolução de
litígios específicos que assegurem a rápida resolução de litígios relacionados
com a negociação desses acordos de coordenação em condições razoáveis,
proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes. Tais disposições não
devem prejudicar o direito dos Estados-Membros de reservarem capacidade para
redes de comunicações eletrónicas, mesmo na ausência de pedidos específicos,
tendo em vista satisfazer a procura futura de infraestruturas físicas, para
maximizar o valor das obras de engenharia, ou de adotarem medidas que
estabeleçam direitos similares de coordenação de obras de engenharia civil para
os operadores de outros tipos de redes, designadamente de gás ou eletricidade. (23) Poderão ser necessárias várias
e diversas licenças para a implantação de redes de comunicações eletrónicas ou
de novos elementos das redes, inclusive licenças de construção, urbanísticas,
ambientais e outras, a fim de proteger os interesses gerais nacionais e da
União. O número de licenças necessárias para a implantação dos diferentes tipos
de redes de comunicações eletrónicas e a natureza local da implantação podem
implicar a aplicação de múltiplos procedimentos e condições. Preservando embora
o direito de cada autoridade competente de participar e manter as suas prerrogativas
na tomada de decisões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a
criação de um ponto de informações único para todos os procedimentos e
condições gerais aplicáveis às obras de engenharia civil poderá reduzir a
complexidade e reforçar a eficiência e a transparência, em especial para os
novos operadores ou os operadores de menor dimensão que não exercem atividades
na zona em questão. Além disso, as empresas que implantem redes de comunicações
eletrónicas devem ter o direito de apresentar o seu pedido de licença através
de um ponto de contacto único responsável pela coordenação dos diferentes
procedimentos e pela monitorização da adoção das decisões dentro dos prazos
legais. Esse ponto de contacto deve funcionar como um balcão único, sem exercer
necessariamente poderes de decisão, a menos que estes lhe sejam conferidos pelo
direito nacional. (24) Para que os procedimentos de
concessão de licenças não funcionem como obstáculos ao investimento e não
tenham efeitos negativos no mercado único, deve, de qualquer modo, existir uma
decisão de concessão ou recusa das licenças pedidas no prazo de seis meses, sem
prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido
estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao
procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou
da União. Tal decisão pode ser tácita ou explícita, consoante o disposto na
legislação aplicável. Além disso, os atrasos nas decisões de concessão de
licenças devem dar lugar a uma compensação às empresas que requereram essas
licenças, caso possam provar que sofreram prejuízos devido aos atrasos. Esse
direito deve ser exercido em conformidade com as salvaguardas processuais e
substantivas previstas na legislação nacional. (25) Para que os referidos
procedimentos de concessão de licenças fiquem concluídos em prazos razoáveis,
os Estados-Membros podem estabelecer diversas salvaguardas, como a aprovação
tácita, ou tomar medidas para simplificar aqueles procedimentos, nomeadamente
reduzindo o número de licenças necessárias para implantar redes de comunicações
eletrónicas ou isentando de licença determinadas categorias de obras de
engenharia civil de pequena dimensão ou normalizadas. As autoridades a nível
nacional, regional ou local devem justificar a recusa de concessão das licenças
que sejam da sua competência com base em critérios e condições transparentes,
não-discriminatórios, objetivos e proporcionados. Este processo não deve
prejudicar as eventuais medidas adotadas pelos Estados-Membros para isentar de
licença determinados elementos de redes de comunicações eletrónicas, passivos
ou ativos. (26) A consecução dos objetivos da
Agenda Digital exige que a infraestrutura implantada chegue próximo dos
utilizadores finais, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade
relativamente às eventuais limitações que afetem o direito de propriedade por
imperativos de interesse geral. A instalação de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito que cheguem às instalações do utilizador final
deve ser facilitada, assegurando-se simultaneamente a neutralidade tecnológica,
em especial com a instalação de infraestruturas físicas nos edifícios
preparadas para elevados débitos. Dado que a instalação de minicondutas durante
a construção dos edifícios gera custos suplementares reduzidos, enquanto a
instalação a posteriori de infraestruturas de elevado débito nos
edifícios pode representar uma parte significativa dos custos de implantação
das redes de elevado débito, todos os edifícios novos ou que sejam objeto de
grandes obras de renovação devem ser equipados com infraestruturas físicas que
permitam a ligação dos utilizadores finais a redes de elevado débito. Além
disso, tendo em vista a implantação de redes de comunicações eletrónicas de
elevado débito, os edifícios de habitação multifamiliar novos ou que sejam
objeto de grandes obras de renovação devem ser equipados com um ponto de acesso
ou de concentração através do qual o fornecedor possa aceder à rede do
edifício. Na prática, isto implica que os construtores prevejam a instalação de
condutas vazias de cada fogo até ao ponto de concentração, localizado dentro ou
fora do edifício. Pode haver situações, nomeadamente no caso de moradias novas
unifamiliares ou de grandes obras de renovação em zonas isoladas, em que a
perspetiva de utilização de uma ligação de elevado débito é, objetivamente,
demasiado remota para justificar os custos suplementares da implantação de
infraestruturas físicas no edifício preparadas para débitos elevados e/ou de um
ponto de concentração. (27) Quando implantam redes de
elevado débito numa determinada zona, os fornecedores de redes de comunicações
públicas obtêm importantes economias de escala se puderem instalar o ponto
terminal da sua rede no ponto de concentração do edifício, independentemente de
os proprietários, o condomínio ou os residentes manifestarem explicitamente,
nessa altura, interesse no serviço, mas o impacto na propriedade privada deve
ser minimizado mediante a utilização das infraestruturas físicas existentes e a
restauração da zona afetada. Uma vez instalado o ponto terminal da rede no
ponto de concentração, a ligação de um cliente adicional é possível com um
custo significativamente mais baixo, nomeadamente mediante o acesso a um
segmento vertical preparado para débitos elevados, caso já exista no edifício. (28) Tendo em conta os benefícios
sociais decorrentes da inclusão digital e os aspetos económicos da implantação
de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em zonas onde não
existem infraestruturas passivas ou ativas preparadas para débitos elevados que
cheguem às instalações dos utilizadores finais nem alternativas para o
fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito aos
utilizadores finais, os fornecedores de redes de comunicações públicas devem
ter o direito de instalar o ponto terminal da sua rede em instalações privadas
suportando os respetivos custos, caso tenham obtido o acordo do assinante e
minimizem o impacto na propriedade privada, designadamente reutilizando, quando
possível, as infraestruturas físicas existentes disponíveis no edifício ou
garantindo a total restauração das zonas afetadas. (29) Sem prejuízo das funções
confiadas às autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do quadro regulamentar
da União para as comunicações eletrónicas, na ausência de designações
específicas pelos Estados-Membros e tendo em vista assegurar a coerência das
decisões de resolução de litígios, as referidas funções previstas no presente
regulamento devem ser atribuídas às autoridades que exercem as funções
previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE, tendo em conta o seu grau de
competência técnica e as garantias de independência e imparcialidade que
oferecem. No entanto, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o
presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros
confiarem as funções de regulamentação previstas pelo presente regulamento às
autoridades que melhor as possam exercer em conformidade com o sistema
constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os
requisitos estabelecidos no presente regulamento. (30) O organismo designado pelo
Estado-Membro para a resolução de litígios deve garantir imparcialidade e
independência em relação às partes envolvidas. As autoridades designadas devem
ainda dispor de recursos adequados e de poderes sancionatórios a utilizar em
caso de incumprimento das decisões adotadas. (31) Para garantir a eficácia dos
pontos de informações previstos no presente regulamento, os Estados-Membros que
decidam nomear outros organismos que não a entidade reguladora nacional que
exerce as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE devem
garantir recursos adequados, assim como a disponibilização das informações
pertinentes sobre uma determinada zona nesses pontos de informações, com um
nível ótimo de agregação que proporcione importantes ganhos de eficiência tendo
em vista as funções atribuídas (nomeadamente as associadas aos cadastros). A
este respeito, os Estados-Membros poderão ponderar as eventuais sinergias e
economias de gama com os balcões únicos na aceção do artigo 6.º da
Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno (Diretiva Serviços), tendo em vista aproveitar as estruturas
existentes e maximizar os benefícios para os utilizadores finais. (32) Atendendo a que os objetivos
da ação proposta, destinada a facilitar a implantação de infraestruturas
físicas adequadas para redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em
toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e
podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem
alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos. (33) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados,
nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em
especial, o direito de proteção da vida privada e do segredo comercial, a
liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito a reparação judicial.
O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade
com estes direitos e princípios, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento visa facilitar e
incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e
possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas,
de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes. 2. O presente regulamento é aplicável a todas
as obras de engenharia civil e a todas as infraestruturas físicas, como
definidas no artigo 2.°. 3. O presente regulamento é aplicável sem
prejuízo do direito dos Estados-Membros de manterem ou estabelecerem medidas
conformes com o direito da União que contenham disposições mais
circunstanciadas do que as estabelecidas no presente regulamento. 4. O presente regulamento é aplicável sem
prejuízo da Diretiva 2002/21/CE, da Diretiva 2002/20/CE, da Diretiva
2002/19/CE, da Diretiva 2002/22/CE e da Diretiva 2002/77/CE. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições que figuram nas Diretivas 2002/21/CE, 2002/20/CE,
2002/19/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE. São igualmente aplicáveis as seguintes
definições: (1) «Operador de rede», um fornecedor de redes
de comunicações eletrónicas ou uma empresa que fornece uma infraestrutura
física destinada à prestação de um serviço de produção, transporte ou
distribuição de gás, eletricidade, incluindo iluminação pública, aquecimento,
água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos, ou à
prestação de serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, estradas,
portos e aeroportos; (2) «Infraestrutura física», um elemento de
uma rede que não é ativo, designadamente condutas, tubagens, postes, caixas e
câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de
antenas, torres e recursos conexos; (3) «Rede de comunicações eletrónicas de elevado
débito», uma rede de comunicações eletrónicas que pode fornecer serviços de
acesso em banda larga com débitos de, no mínimo, 30 Mb/s. (4) «Obras de engenharia civil», o resultado
de um conjunto de obras de construção civil destinado a desempenhar, por si só,
uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma
infraestrutura física; (5) «Organismo público», uma entidade estatal
nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação
formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de
direito público; (6) «Organismo de direito público», um
organismo: a) criado para satisfazer especificamente
necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; b) dotado de personalidade jurídica; c) financiado total ou maioritariamente pelo
Estado, por entidades regionais ou locais ou por outros organismos de direito
público, ou cuja gestão seja supervisionada por essas entidades ou organismos,
ou em cujos órgãos de administração, direção ou supervisão mais de metade dos
membros sejam designados pelo Estado, por entidades locais ou regionais ou por
outros organismos de direito público; (7) «Infraestrutura física nos edifícios», uma
infraestrutura física nas instalações do utilizador final, incluindo elementos
em regime de copropriedade, destinada a acolher redes de acesso com e/ou sem
fios capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que ligam o
ponto de concentração do edifício ao ponto terminal da rede; (8) «Infraestrutura física nos edifícios
preparada para débitos elevados», uma infraestrutura física nos edifícios
destinada a acolher elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito; (9) «Grandes obras de renovação», obras de
construção civil nas instalações do utilizador final que incluem alterações
estruturais na infraestrutura física nos edifícios e que necessitam de uma
licença de construção; (10) «Licença», uma decisão formal ou
implícita de uma autoridade competente na sequência de um procedimento no âmbito
do qual uma pessoa deve tomar medidas para realizar de forma legal obras de
construção civil. Artigo 3.º
Acesso à infraestrutura física existente 1. Os operadores de rede têm o direito de
oferecer acesso às suas infraestruturas físicas com vista à implantação de
elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. 2. Os operadores de rede são obrigados a
satisfazer em condições justas, incluindo o preço, todos os pedidos escritos
específicos e razoáveis de acesso à sua infraestrutura física, apresentados por
empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas, com vista à
implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito. 3. A eventual recusa de acesso deve basear-se
em critérios objetivos, que podem dizer respeito, nomeadamente: a) à adequação técnica da infraestrutura
física à qual foi pedido acesso para acolher os elementos de redes de
comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2; b) à disponibilidade de espaço para acolher os
elementos a que se refere a alínea a); c) à integridade e à segurança das redes já
implantadas; d) ao risco de os serviços de comunicações
eletrónicas previstos interferirem seriamente na oferta de outros serviços
através da mesma infraestrutura física; e) à disponibilidade de meios alternativos de
oferta grossista, pelo operador de rede, de um acesso à infraestrutura física
da rede adequado para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de
elevado débito. O operador de rede deve indicar as razões da
eventual recusa no prazo de um mês após a apresentação do pedido escrito de
acesso. 4. Caso o acesso seja recusado ou não se
chegue a acordo sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço,
no prazo de dois meses após a apresentação do pedido escrito de acesso,
qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente
em matéria de resolução de litígios. 5. O organismo nacional de resolução de
litígios a que se refere o n.º 4 deve, tendo plenamente em conta o
princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do
litígio iniciado nos termos do n.º 4, incluindo a determinação de
condições e, se for caso disso, preços justos no mais curto prazo possível,
que, de qualquer modo, não deve ser superior a quatro meses, sem prejuízo da
possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal. Os preços
eventualmente fixados pelo organismo de resolução de litígios devem ter em
conta o impacto do acesso pedido no plano de atividades em que assentam os
investimentos efetuados pelo operador da rede à qual é pedido acesso, em
especial no caso de infraestruturas físicas recentemente construídas utilizadas
para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito. Artigo 4.º
Transparência no que respeita à infraestrutura física
1. Para poderem pedir acesso a uma
infraestrutura física como previsto no artigo 3.º, as empresas autorizadas a
fornecer redes de comunicações eletrónicas devem ter o direito de aceder,
mediante pedido e através de um ponto de informações único, ao seguinte
conjunto mínimo de informações sobre a infraestrutura física existente de
qualquer operador de rede: a) localização, traçado e coordenadas
geográficas; b) dimensão, tipo e utilização atual da
infraestrutura; c) nome do proprietário ou do titular dos
direitos de utilização da infraestrutura física e ponto de contacto. A empresa que pede acesso deve especificar a
zona em que pretende implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas
de elevado débito. O acesso ao conjunto mínimo de informações
respeitantes à zona especificada deve ser concedido sem demora em formato
eletrónico e em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes.
O acesso ao conjunto mínimo de informações pode ser limitado pelo ponto de informações
único aos casos em que tal seja considerado necessário, tendo em vista a
segurança e a integridade das redes ou o segredo comercial e de exploração. O ponto de informações único deve garantir a
disponibilidade do acesso ao conjunto mínimo de informações em conformidade com
o presente número o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data
exata: entrada em vigor do presente regulamento + 12 meses]. 2. Os organismos públicos que, por força das
funções que exercem, detenham em formato eletrónico o conjunto mínimo de
informações previsto no n.º 1 respeitante à infraestrutura física de um
operador de rede devem disponibilizá-lo por meios eletrónicos ao ponto de
informações único o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data
exata: entrada em vigor do presente regulamento + 6 meses]. As atualizações
destas informações e quaisquer novas informações abrangidas pelo conjunto
mínimo de informações a que se refere o n.º 1 que os organismos públicos
recebam devem ser disponibilizadas ao ponto de informações único no prazo de um
mês após a receção. 3. Caso o conjunto mínimo de informações a que
se refere o n.º 1 não esteja na posse de organismos públicos como previsto
no n.º 2, os operadores de rede devem disponibilizar, em formato eletrónico
e mediante pedido específico do ponto de informações único, esse conjunto
mínimo de informações respeitante à sua infraestrutura física, no prazo de um
mês após a apresentação do pedido. O operador de rede deve disponibilizar ao
ponto de informações único as eventuais atualizações do conjunto mínimo de
informações no prazo de um mês após as alterações efetivas da rede física que
implicaram a alteração desse conjunto mínimo de informações. 4. Caso o conjunto mínimo de informações a que
se refere o n.º 1 não esteja disponível através do ponto de informações
único, os operadores de rede devem oferecer acesso a essas informações mediante
pedido escrito específico de uma empresa autorizada a fornecer redes de
comunicações eletrónicas. O pedido deve especificar a zona prevista para a
implantação dos elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito. O acesso às informações deve ser concedido no prazo de um mês após a
apresentação do pedido escrito, em condições proporcionadas, não-discriminatórias
e transparentes, sem prejuízo das limitações previstas no n.º 1. 5. Os operadores de rede devem satisfazer os
pedidos escritos específicos e razoáveis de levantamento no terreno de
elementos específicos das suas infraestruturas físicas que lhes sejam apresentados
por uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas. O
pedido deve especificar os elementos da rede pertinentes para a implantação de
redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Os levantamentos no
terreno dos elementos de rede especificados devem ser autorizados em condições
proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes no prazo de um mês após a
apresentação do pedido escrito, sem prejuízo das limitações previstas no
n.º 1. 6. Mediante pedido escrito específico de uma
empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas, os operadores
de rede devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de informações
respeitantes às obras de engenharia civil, em curso ou previstas, relacionadas
com as suas infraestruturas físicas para as quais tenha sido concedida licença,
esteja pendente um procedimento de concessão de licença ou esteja prevista a
apresentação, nos seis meses seguintes, de um primeiro pedido de licença às
autoridades competentes: a) o local e o tipo de obras; b) os elementos de rede em causa; c) a data prevista para o início das obras e a
sua duração; d) um ponto de contacto. O pedido apresentado por uma empresa
autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas deve especificar a zona
prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas
de elevado débito. No prazo de duas semanas após a apresentação do pedido
escrito, os operadores de rede devem fornecer as informações solicitadas em
condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes, sem prejuízo
das limitações previstas no n.º 1. 7. O operador de rede pode recusar o pedido a
que se refere o n.º 6, caso: ‑ tenha disponibilizado publicamente em
formato eletrónico as informações solicitadas, ou ‑ o acesso a essas informações seja
assegurado através de um ponto de informações único. 8. Mediante pedido específico, os operadores
de rede devem disponibilizar a um ponto de informações único o conjunto mínimo
de informações a que se refere o n.º 6. 9. Em caso de litígio relacionado com os
direitos e obrigações previstos nos n.os 4 a 7, qualquer das partes
tem o direito de recorrer a um organismo nacional de resolução de litígios. O
organismo competente para a resolução de litígios deve, tendo plenamente em
conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de
resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não
deve ser superior a dois meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das
partes recorrer a um tribunal. 10. Os Estados-Membros podem prever
derrogações das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 nos casos em que
as infraestruturas físicas existentes sejam consideradas tecnicamente
inadequadas para a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem
ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num
prazo razoável. As referidas medidas devem ser notificadas à Comissão. Artigo 5.º
Coordenação das obras de engenharia civil 1. Os operadores de rede têm o direito de
negociar acordos para a coordenação das obras de engenharia civil com empresas
autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas com vista à
implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado
débito. 2. As empresas que realizam obras de
engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos devem
satisfazer, em condições transparentes e não-discriminatórias, os pedidos
razoáveis de um acordo de coordenação das obras de engenharia civil
apresentados por empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações
eletrónicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações
eletrónicas de elevado débito, desde que tal acordo não implique custos
suplementares para as obras de engenharia civil inicialmente previstas e que
esse pedido de coordenação seja apresentado assim que possível e, de qualquer
modo, com uma antecedência mínima de um mês em relação à apresentação do
projeto final às autoridades competentes com vista à obtenção da respetiva
licença. 3. Caso o acordo para a coordenação das obras
de engenharia civil previsto no n.º 2 não seja alcançado no prazo de um
mês após a apresentação do pedido formal de negociação, qualquer das partes tem
o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de
litígios. 4. O organismo nacional de resolução de
litígios a que se refere o n.º 3 deve, tendo plenamente em conta o
princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do
litígio iniciado nos termos do n.º 3, incluindo a determinação de
condições e, se for caso disso, encargos justos e não-discriminatórios, no mais
curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses,
sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal. 5. Os Estados-Membros podem prever derrogações
das obrigações previstas no presente artigo para as obras de engenharia civil
de valor insignificante. Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As
partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o
projeto de medidas num prazo razoável. As referidas medidas devem ser
notificadas à Comissão. Artigo 6.º
Concessão de licenças 1. As empresas autorizadas a fornecer redes de
comunicações eletrónicas têm o direito de, mediante pedido, aceder por via
eletrónica e através de um ponto de informações único às informações
respeitantes às condições e procedimentos aplicáveis à concessão de licenças de
obras de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes
de comunicações eletrónicas de elevado débito, inclusive as eventuais isenções
aplicáveis a esses elementos no que respeita a algumas ou todas as licenças
exigidas pelo direito nacional. 2. As empresas autorizadas a fornecer redes de
comunicações eletrónicas têm o direito de apresentar, por via eletrónica e
através do ponto de informações único, os pedidos das licenças exigidas para as
obras de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes
de comunicações eletrónicas de elevado débito. O ponto de informações único
deve facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças. Deve, em
especial, assegurar que os pedidos são encaminhados para as autoridades
competentes que intervêm na concessão das licenças respeitantes às obras de
engenharia civil em causa e monitorizar o cumprimento dos prazos aplicáveis
como previsto no n.º 3. 3. As autoridades competentes devem conceder
ou recusar as licenças no prazo de seis meses após a receção dos pedidos, sem
prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido
estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao
procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou
da União. As recusas devem ser devidamente justificadas com base em critérios
objetivos, transparentes, não-discriminatórios e proporcionados. 4. As empresas autorizadas a fornecer redes de
comunicações eletrónicas que tenham sofrido prejuízos decorrentes do
incumprimento dos prazos aplicáveis em conformidade com o n.º 3 têm o
direito de receber uma indemnização da autoridade competente pelos prejuízos
sofridos, em conformidade com o direito nacional. Artigo 7.º
Equipamentos nos edifícios 1. Os novos edifícios construídos nas
instalações dos utilizadores finais, inclusive os elementos em regime de
copropriedade, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de
construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em
vigor do presente regulamento] devem estar equipados com infraestruturas
físicas preparadas para débitos elevados que cheguem aos pontos terminais da
rede. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de
renovação para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de
construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em
vigor do presente regulamento]. 2. Os novos edifícios de habitação
multifamiliar para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de
construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em
vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de
concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os
fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se
disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para
débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes
obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham
sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das
Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento].
3. Os Estados-Membros podem prever, para
determinadas categorias de edifícios, nomeadamente moradias unifamiliares, ou
para grandes obras de renovação, derrogações das obrigações previstas nos n.os
1 e 2, caso o custo do cumprimento dessas obrigações seja desproporcionado.
Tais medidas devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem
ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num
prazo razoável. As referidas medidas devem ser notificadas à Comissão. Artigo
8.º Acesso
aos equipamentos nos edifícios 1. Os fornecedores de redes de comunicações
públicas têm o direito de instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de
concentração, desde que minimizem o impacto na propriedade privada e suportem
os respetivos custos, com vista a obterem acesso às infraestruturas físicas nos
edifícios preparadas para débitos elevados. 2. Os fornecedores de redes de comunicações
públicas têm o direito de acesso, em condições razoáveis, às infraestruturas
físicas existentes nos edifícios e preparadas para débitos elevados, caso a
duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente. O
titular dos direitos de utilização da infraestrutura física no edifício deve
conceder acesso em condições não-discriminatórias. 3. Caso o acordo de acesso nos termos do
n.º 1 ou do n.º 2 não seja alcançado no prazo de dois meses após a
apresentação do pedido formal de acesso, qualquer das partes tem o direito de
recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios com
vista à avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos referidos
números. O organismo nacional de resolução de litígios deve, tendo plenamente
em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de
resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não
deve ser superior a dois meses, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das
partes recorrer a um tribunal. 4. Na ausência de infraestruturas disponíveis
nos edifícios preparadas para débitos elevados, os fornecedores de redes de
comunicações públicas têm o direito de instalar o ponto terminal dos seus equipamentos
de rede nas instalações do assinante de um serviço de comunicações eletrónicas
de elevado débito, desde que obtenham o seu acordo, minimizem o impacto na
propriedade privada e suportem os respetivos custos. Artigo 9.º
Organismos competentes 1. A autoridade reguladora nacional que exerce
as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE deve exercer as
funções de organismo nacional de resolução de litígios a que se referem o
artigo 3.º, n.º 4, o artigo 4.º, n.º 9, o artigo 5.º,
n.º 4, e o artigo 8.º, n.º 3, a menos que o Estado-Membro designe
outro organismo competente. 2. Qualquer outro organismo nacional de
resolução de litígios designado por um Estado-Membro nos termos do n.º 1
deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente de todos os
operadores de rede. Deve ter poderes para impor aos operadores de rede sanções
adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento das
obrigações decorrentes das decisões de resolução de litígios adotadas. 3. A autoridade reguladora nacional que exerce
as funções previstas no artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE deve
exercer as funções de ponto de informações único a que se referem os artigos
4.º e 6.º, a menos que o Estado-Membro designe outro organismo competente. 4. Qualquer outro ponto de informações único
designado por um Estado-Membro nos termos do n.° 3 deve ter o poder de
impor aos operadores de rede sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e
dissuasivas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do
artigo 4.º, n.os 3 e 8. 5. Os Estados-Membros devem notificar à
Comissão a identidade de cada organismo competente designado em conformidade
com o disposto no presente artigo para exercer funções ao abrigo do presente
regulamento o mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data exata:
entrada em vigor do presente regulamento], bem como as eventuais alterações
a essas designações antes de as mesmas entrarem em vigor. 6. As decisões tomadas pelos organismos
competentes a que se refere o presente artigo devem ser passíveis de recurso
para um tribunal em conformidade com o direito nacional. Artigo 10.º
Reexame A Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata:
entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a
aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do
impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos
progressos alcançados na realização dos seus objetivos. Artigo 11.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Analysys Mason, 2008, Analysys Mason 2012, WIK, 2008. [2] Analysys Mason, 2012. A estimativa baseia-se nos
seguintes pressupostos: 25% da implantação é feita em condutas existentes,
gerando uma poupança de 75% em despesas de capital nesta parte; 10% da
implantação liga a rede aos novos empreendimentos imobiliários habitacionais,
recorrendo-se à coimplantação com outros operadores/empresas de abastecimento
público (poupança de 15% a 60%), e 5% da implantação liga a rede a unidades de
habitação multifamiliar precabladas (poupança de 20% a 60%). Além disso, haverá
benefícios sociais, ambientais e económicos. [3] A estimativa baseia-se num cenário de investimento
calculado no âmbito de um vasto estudo realizado por Analysys Mason e Tech4i2 («The
socio-economic impact of bandwidth», 2013). Este estudo prevê que os objetivos
da ADE para a banda larga só serão alcançados se houver uma intervenção de
grande envergadura, com um investimento de 211 000 M€ em NGA. Para se
determinarem as poupanças, foram aplicadas a esse montante as percentagens
indicadas. [4] «A new Strategy for the Single Market», relatório de
Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, 9 de maio de 2010. [5] «Steps towards a truly Internal Market for
e-communications in the run-up to 2020», Ecorys, TU Delft and TNO, divulgado em
fevereiro de 2012. [6] COM(2012) 573. [7] Booz and Company, «Maximising the impact of
Digitalisation», 2012. [8] Estimativa da Comissão baseada em estudos nacionais
(Liebenau, J., Atkinson, R., Karrberg, P., Castro, D. e Ezell, S., 2009, «The
UK Digital Road to Recovery»; Katz R.L. et al., 2009, «The Impact of
Broadband on Jobs and the German Economy»). [9] O Tribunal de Justiça recordou, no processo De Coster
(C-17/00, [2001] Colect. p. I-9445, n ° 37), que os atos de direito derivado
local que afetem a liberdade de prestação de serviços devem respeitar o
princípio da proporcionalidade. Ainda a respeito das antenas parabólicas, a
Comissão sublinhou, na sua comunicação relativa à aplicação dos princípios
gerais da livre circulação de mercadorias e de serviços – artigos 28.º e 49.º –
em matéria de utilização de antenas parabólicas (COM(2001) 351 final), que,
embora cada Estado-Membro seja responsável pela definição, no seu ordenamento
jurídico interno, das condições a respeitar para a instalação e a utilização de
antenas parabólicas, certas regulamentações nacionais podem, no entanto, afetar
as possibilidades de receção e, portanto, indiretamente, de difusão do vasto
conjunto de serviços transmitidos via satélite, de vocação principalmente
transfronteiras, designadamente emissões televisivas e radiofónicas, bem como
serviços interativos («serviços da sociedade da informação»). Essas medidas
nacionais devem, pois, ser conformes com os princípios fundamentais do Tratado,
entre os quais a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de
serviços no mercado único. [10] Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao
lacete local, JO L 336 de 30.12.2000, p. 4. [11] Uma Agenda Digital para a Europa, Comunicação da Comissão
ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, COM(2010) 245 de 19.5.2010, em especial a secção 2.4.1. [12] Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012,
EUCO 4/2/12, http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/12/st00/st00004-re02.pt12.pdf,
ponto 15. [13] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,
COM(2012) 573 final, de 3.10.2012, ação-chave 9. [14] Conclusões do Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de
2012, EUCO 205/12, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/134353.pdf, ponto 17. [15] O relatório da avaliação de impacto que acompanha a
presente proposta inclui, no seu anexo I, um relatório sobre os resultados da
consulta pública. [16] Ver http://daa.ec.europa.eu/content/special/crowdsourcing. [17] Um relatório que tem por base o estudo elaborado pela
Deloitte e o compara com outras fontes consta do relatório da avaliação de
impacto que acompanha a presente proposta (anexo II). [18] Este relatório está incluído no relatório da avaliação de
impacto que acompanha a presente proposta (anexo III). [19] A lista completa destas fontes consta da bibliografia do
relatório da avaliação de impacto. [20] O relatório da avaliação de impacto figura em anexo à
presente proposta. [21] Ver o processo C-66/04, n.° 45, e o processo C-217/04, n.º
43. [22] Ver Analysys Mason, «Final report for the DG Information
Society and Media, European Commission Support for the preparation of an impact
assessment to accompany an EU initiative on reducing the costs of high-speed
broadband infrastructure deployment», (SMART 2012/0013). [23] Processo C-217/04, n.º 47. [24] Ver, por exemplo, o considerando 8 da Diretiva 2009/140/CE
(Diretiva Legislar Melhor), o considerando 22 da Diretiva-Quadro e os
considerandos 1 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2887/2000. [25] Ver o processo 272/83, n.os 25 e 27. [26] Resolução do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012, «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o
crescimento», (2012/2663(RSP)), ponto 10. [27] JO C , p. . [28] JO C , p. . [29] COM(2010) 245; ver também o reexame da Agenda Digital, COM (2012)
784 final. [30] Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de
2012, EUCO 205/12, ponto 17. [31] COM(2012) 573 final. [32] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. [33] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21. [34] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7. [35] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51. [36] JO L 249 de 17.9.2002, p. 21. [37] JO L 108 de 25.4.2007, p. 1. [38] JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.