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Document 52013PC0133

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

/* COM/2013/0133 final - 2013/0074 (COD) */

52013PC0133

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada /* COM/2013/0133 final - 2013/0074 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Contexto geral

A União Europeia estabeleceu o objetivo de se tornar uma economia inteligente, sustentável e inclusiva até 2020. Os setores marítimos oferecem possibilidades de inovação, crescimento sustentável e emprego que permitem contribuir para esse objetivo. A fim de apoiar a Estratégia «Europa 2020»[1], os ministros europeus dos assuntos marítimos adotaram, em outubro de 2012, a «Declaração de Limassol», que tem um forte pilar marítimo. Na esteira da comunicação da Comissão intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável»[2], a presente proposta legislativa materializa uma parte essencial dessa ambição de desenvolver a economia azul da Europa.

Todavia, a utilização crescente das zonas costeiras e marítimas e os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a erosão colocam sob pressão os recursos costeiros e marinhos. A fim de garantir um crescimento sustentável e preservar os ecossistemas costeiros e marinhos em prol das gerações futuras, é necessária uma gestão integrada e coerente.

Por ordenamento do espaço marítimo entende-se geralmente um processo público de análise e planeamento da distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas, com vista à realização de objetivos económicos, ambientais e sociais. O seu objetivo último consiste na elaboração de planos que identifiquem a utilização do espaço marítimo para diferentes fins. Em 2008, a Comissão publicou o «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE»[3], a que se seguiu, em 2010, a comunicação intitulada «Ordenamento do espaço marítimo na UE – balanço e perspetivas»[4], que abriu caminho para a presente proposta.

A gestão costeira integrada é um instrumento destinado a gerir de forma integrada todos os processos políticos que afetam as zonas costeiras e permite uma abordagem coordenada das interações terra/mar das atividades costeiras, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas. Permite, igualmente, assegurar a coerência entre as decisões de gestão ou desenvolvimento nos diferentes setores. Uma Recomendação de 2002 relativa à gestão integrada da zona costeira define os princípios de um bom ordenamento e gestão das zonas costeiras e a melhor forma de os aplicar. Por outro lado, a UE é igualmente Parte contratante na Convenção de Barcelona, que estabeleceu um Protocolo sobre a gestão costeira integrada, em vigor desde março de 2011, que torna a gestão costeira integrada obrigatória para os Estados-Membros da orla do Mediterrâneo.

O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos complementares cujos âmbitos geográficos coincidem nas águas costeiras e territoriais dos Estados-Membros. Efetivamente, os planos de ordenamento do espaço marítimo elaborarão uma cartografia das atividades humanas existentes e determinarão o seu desenvolvimento espacial futuro mais eficaz, enquanto as estratégias de gestão costeira integrada garantem a gestão integrada dessas mesmas atividades. Aplicados conjuntamente, estes dois instrumentos melhoram o planeamento e a gestão na interface terra/mar.

1.2.        Justificação e objetivos da proposta

O principal objetivo da diretiva proposta é promover o crescimento sustentável das atividades marítimas e costeiras e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, através do estabelecimento de um quadro que permita a aplicação efetiva do ordenamento do espaço marítimo nas águas da UE e da gestão costeira integrada nas zonas costeiras dos Estados-Membros.

A utilização crescente e não coordenada das zonas costeiras e marítimas traduz-se na concorrência pelo espaço marítimo e costeiro e faz com que os recursos marinhos e costeiros sejam utilizados de forma ineficaz e insustentável. A falta de certezas e de previsibilidade quanto a um acesso adequado ao espaço marítimo cria um clima empresarial menos bom para os investidores, podendo resultar na perda de empregos.

Para que atividades concorrentes realizem todo o seu potencial, é essencial assegurar uma repartição ótima do espaço marítimo entre as partes interessadas pertinentes e uma gestão coordenada das zonas costeiras. Ficou demonstrado que tal permite ainda reduzir os custos da investigação exploratória, os custos de transação e as despesas administrativas e de funcionamento, para além de aumentar a segurança jurídica, em especial no que diz respeito às PME.

Para garantir a sustentabilidade e a inocuidade para o ambiente das diversas utilizações, importa que o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada apliquem uma abordagem baseada no ecossistema que garanta a proteção dos recursos naturais que estão na base das várias atividades.

A ação proposta não se destina, portanto, a um setor específico, mas abrange antes todos os domínios políticos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com impacto nas zonas costeiras, nos mares e nos oceanos e, graças a uma coordenação mais eficaz e a uma maior transparência, apoia a execução das políticas relacionadas com o mar em curso nos Estados-Membros. Acresce que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada podem, na sua fase inicial, melhorar a articulação entre os objetivos económicos e a legislação ambiental e reduzir os conflitos entre ambos.

Os objetivos operacionais da diretiva são de natureza processual. Os Estados-Membros deverão elaborar e aplicar processos coerentes para planear as utilizações humanas do espaço marítimo e assegurar a gestão sustentável das zonas costeiras, e deverão estabelecer entre eles uma cooperação transfronteiriça adequada. Ao exigir coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a proposta apoia as ligações terra/mar, o que constitui um importante valor acrescentado.

Cabe aos Estados-Membros definir os pormenores do ordenamento e os objetivos de gestão, processo este em que a UE não participará. A proposta não interfere com as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de ordenamento do território (ordenamento do espaço terrestre).

1.3.        Coerência com outras políticas

Os legisladores europeus adotaram iniciativas estratégicas ambiciosas para os oceanos e mares e as zonas costeiras, a aplicar nos próximos 10 a 20 anos. Entre elas, incluem-se a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha[5], a Diretiva Energias Renováveis[6], a iniciativa «Autoestradas do mar»[7] e a Diretiva Habitats[8]. Em 2013, a UE deverá adotar uma política comum das pescas reformada e, no âmbito das novas perspetivas financeiras, uma revisão dos fundos estruturais (quadro estratégico comum). A presente proposta, cujo objetivo fulcral é facilitar uma aplicação coerente e sustentável destas iniciativas através de um ou mais processos integrados, não muda nem altera o acervo em nenhum domínio de intervenção abrangido pelo TFUE.

Em especial, ao aplicarem o acervo de uma forma integrada, os Estados-Membros podem melhorar a aplicação efetiva e reduzir a carga administrativa dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

A avaliação dos efeitos ambientais dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada deve obedecer ao disposto na Diretiva 2001/42/CE[9]. Esta avaliação ambiental estratégica permitirá tomar em consideração, numa fase precoce, a globalidade dos impactos das diversas atividades humanas, incluindo os seus efeitos cumulativos, o que facilitará a execução de projetos futuros. Se posteriormente forem necessárias avaliações de impacto ambiental para projetos individuais, cada avaliação específica poderá tirar proveito das análises já realizadas no âmbito do planeamento ambiental estratégico e, desta forma, evitar-se-ão as duplicações de avaliações e a carga administrativa correspondente.

2.           CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1.        Consulta pública

De março a maio de 2011, a Comissão Europeia organizou uma consulta pública para obter a opinião das partes interessadas sobre a situação e o futuro do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada na União Europeia.

Os resultados da consulta, além de confirmarem que os conflitos a nível da utilização do espaço marítimo são mais frequentes, preconizam que no ordenamento do espaço marítimo nas águas da UE seja aplicada uma abordagem comum que tenha em conta as especificidades de cada região. A consulta destacou ainda a importância de assegurar a coordenação entre os processos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada. Quanto à ação da União Europeia em matéria de questões transfronteiriças, embora tenha sido considerada especialmente útil, não houve uma resposta clara quanto ao instrumento mais adequado.

2.2.        Avaliação de impacto

A avaliação de impacto examinou a eficiência e as repercussões económicas, ambientais e sociais das três opções seguintes: (1) orientações e elaboração de boas práticas, (2) medidas não vinculativas e (3) medidas juridicamente vinculativas, incluindo uma diretiva-quadro ou um regulamento-quadro.

A avaliação de impacto concluiu que, apesar de algumas vantagens das opções não vinculativas, uma abordagem juridicamente vinculativa, através de uma diretiva, é o instrumento mais adequado para garantir a previsibilidade, estabilidade e transparência do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada, salvaguardando ao mesmo tempo a proporcionalidade e a subsidiariedade, na medida em que confere aos Estados-Membros flexibilidade para a execução e não interfere com as competências destes. Uma diretiva é também a opção mais adequada para garantir que os prazos de execução são coerentes com os previstos na restante legislação e iniciativas estratégicas pertinentes da UE (por exemplo, Diretiva Energias Renováveis, Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, metas da Estratégia «Europa 2020», etc.) e para fomentar o crescimento das atividades económicas no mar, num contexto de concorrência crescente pelo espaço.

O Comité das Avaliações de Impacto emitiu o seu parecer definitivo sobre a avaliação de impacto em 30 de abril de 2012. Juntamente com a presente proposta, são publicados o relatório e uma síntese da avaliação de impacto, bem como o parecer do referido Comité.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Síntese da ação proposta

A proposta cria um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, sob a forma de uma abordagem sistemática, coordenada, inclusiva e transnacional da governação marítima integrada. Obriga a que os Estados-Membros apliquem o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada em conformidade com o direito nacional e internacional. O objetivo é que os Estados-Membros estabeleçam um processo ou processos que cubram o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, gestão e acompanhamento da execução e participação das partes interessadas.

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada não imporão novas metas setoriais; visam refletir, integrar e ligar os objetivos definidos pelas políticas setoriais nacionais ou regionais, identificar medidas destinadas a evitar ou atenuar conflitos entre diferentes setores e contribuir para a realização dos objetivos da União para as políticas setoriais relacionadas com o mar e as zonas costeiras. Mais importante ainda, a proposta exige que a ação dos Estados-Membros aponte para uma gestão coerente em todas as bacias marítimas, através da cooperação transnacional numa mesma região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente e recolha e o intercâmbio dos dados adequados.

A coerência da execução da diretiva em toda a UE será assegurada por atos de execução, que facilitarão a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão e, se for caso disso, o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e com a Comissão.

3.2.        Base jurídica

A proposta apoia a aplicação da política marítima integrada da União Europeia (PMI), incluindo a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o seu pilar ambiental. A PMI visa assegurar que as políticas setoriais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com incidência sobre o espaço marítimo sejam aplicadas de forma coerente, com vista a realizar diversos objetivos concorrentes de ordem económica, social e ambiental.

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, no artigo 100.º, n.º 2, no artigo 192.º, n.º 1, e no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE. As atividades abrangidas pelas políticas em causa estão em concorrência pelo espaço marítimo e pela utilização dos recursos costeiros. Os processos a criar devem procurar garantir que as atividades previstas em cada setor possam ser executadas sem se prejudicarem umas às outras, de forma a alcançar os objetivos individuais e contribuir, ao mesmo tempo, para o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e para a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

3.3.        Princípio da subsidiariedade e valor acrescentado

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Questões como a escolha das ações concretas a desenvolver, a localização do investimento, a definição das prioridades e a determinação das soluções serão decididas a nível nacional ou local. O processo de ordenamento enquanto tal deve ser realizado pelas autoridades dos Estados-Membros no respeito das estruturas de governação e constitucionais e das prioridades das políticas setoriais nacionais e basear-se, tanto quanto possível, em mecanismos e políticas já existentes.

A ação da UE confere valor acrescentado, na medida em que (1) garante e racionaliza uma ação dos Estados-Membros no domínio do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada, assegurando a sua aplicação uniforme e coerente em toda a UE e (2) oferece um quadro para a cooperação neste domínio entre os Estados-Membros que partilham regiões e sub-regiões marinhas. A cooperação transfronteiriça nas regiões e sub-regiões marinhas da UE em matéria de ordenamento do espaço marítimo e gestão costeira integrada é essencial, uma vez que os ecossistemas marinhos, os pesqueiros, as zonas marinhas protegidas e as infraestruturas marítimas, tais como cabos, condutas de longa distância, rotas de navegação, instalações de petróleo, gás e de energia eólica, etc., não estão confinados às fronteiras nacionais.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE.

A proposta limita-se a obrigar os Estados-Membros a criar ou manter um processo ou processos de ordenamento do espaço marítimo e de gestão costeira integrada. Com base na experiência atual dos Estados-Membros neste domínio, estabelece um conjunto de requisitos mínimos para esses processos e permite a sua incorporação e manutenção ao abrigo de um quadro comum da UE.

Os requisitos em matéria de prestação de informações são limitados ao mínimo necessário para avaliar a execução. A Comissão assegurará que os requisitos já existentes neste domínio serão aproveitados ao máximo e utilizará a informação prestada pelos Estados-Membros e quaisquer outras informações pertinentes disponíveis no âmbito da legislação da UE, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, para informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos realizados na execução da diretiva proposta.

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos[10], a Comissão examinou a necessidade de documentos explicativos para poder cumprir a missão de que está investida de acompanhamento da transposição da diretiva. Deu, assim, a devida consideração à natureza da diretiva, ao princípio da proporcionalidade e à possível carga administrativa adicional. Atendendo ao pequeno número de obrigações jurídicas que a diretiva comporta, a Comissão considera que não terá dificuldade em acompanhar a sua correta transposição. Por conseguinte, a Comissão não solicita aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

3.5.        Escolha dos instrumentos

A Comissão propõe uma diretiva que imponha aos Estados-Membros a obrigação de estabelecerem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada, respeitando as prerrogativas dos Estados-Membros para adaptar o conteúdo de tais planos e estratégias às suas prioridades económicas, sociais e ambientais, bem como aos objetivos das políticas setoriais nacionais e às suas tradições jurídicas. Por razões que se prendem com a subsidiariedade e a proporcionalidade, chegou-se à conclusão de que um regulamento não seria adequado. Uma diretiva-quadro refletirá mais adequadamente a natureza processual do instrumento. Um instrumento não vinculativo também não seria adequado, já que não permitiria alcançar alguns dos objetivos estratégicos, nomeadamente a exigência de que todos os Estados-Membros costeiros apliquem o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada e assegurem a cooperação transnacional. Por último, uma abordagem legislativa garante também que os processos acima referidos serão implementados segundo calendários acordados.

3.6.        Explicação pormenorizada da proposta

A proposta contém duas partes, a saber, a diretiva e o seu anexo.

3.6.1.     Diretiva

O artigo 1.º define o objeto da diretiva.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da diretiva.

O artigo 3.º define os termos utilizados na diretiva.

O artigo 4.º incide no estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.

O artigo 5.º incide nos objetivos dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada ao nível dos Estados-Membros.

O artigo 6.° especifica os requisitos mínimos comuns aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada.

O artigo 7.º especifica os requisitos mínimos aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço marítimo.

O artigo 8.º especifica os requisitos mínimos aplicáveis às estratégias de gestão costeira integrada.

O artigo 9.º prevê a participação pública na elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

O artigo 10.º incide na recolha de dados e no intercâmbio de informação para efeito dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

O artigo 11.º prevê a avaliação dos efeitos ambientais dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

O artigo 12.º incide na cooperação bilateral e multilateral entre Estados-Membros, a fim de assegurar a uniformidade da aplicação nas zonas costeiras e nas regiões ou sub-regiões marinhas.

O artigo 13.º trata da cooperação com países terceiros.

O artigo 14.º estabelece as disposições relativas à designação das autoridades competentes para efeitos da aplicação da diretiva.

O artigo 15.º prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão informações sobre a execução da diretiva e que a Comissão informe o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos realizados nessa execução.

O artigo 16.º determina as especificações e fases operacionais necessárias para a execução da diretiva relativamente às quais a Comissão pode adotar atos de execução.

O artigo 17.º estabelece os mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício, pela Comissão, das suas competências de execução.

O artigo 18.º estabelece as regras para a transposição da diretiva pelos Estados-Membros.

O artigo 19.º fixa a entrada em vigor da diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 20.º designa os Estados-Membros como destinatários da diretiva.

3.6.2.     Anexo

O anexo I contém os elementos de informação relativos às autoridades competentes que os Estados-Membros devem facultar à Comissão.

2013/0074 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

(2)       Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada[13] para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho[14]. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(3)       No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada e integrada. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

(4)       O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada apoiam e facilitam a aplicação da Estratégia «Europa 2020 – Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[15], aprovada pelo Conselho Europeu em junho de 2010[16], que visa atingir níveis elevados de emprego, produtividade e coesão social, promovendo simultaneamente uma economia mais competitiva, mais eficiente em termos de utilização dos recursos e mais ecológica. Os setores costeiro e marítimo têm um forte potencial de crescimento sustentável e são fundamentais para a aplicação da Estratégia.

(5)       Na sua recente comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável»[17], a Comissão identificou determinadas iniciativas da UE que estão atualmente em curso e que se destinam a aplicar a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação identificou ainda um conjunto de atividades setoriais em que as iniciativas no âmbito do «crescimento azul» se deverão centrar no futuro e que devem ser devidamente apoiadas por planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

(6)       O Regulamento (UE) n.º 1255/2010, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, apoia e facilita a aplicação do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada. Esse regulamento prevê um financiamento adequado dos projetos de ordenamento do espaço marítimo e de gestão costeira integrada para o período 2011-2013. O Regulamento (UE) n.º XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), prevê um financiamento adequado deste tipo de projetos para 2014-2020[18].

(7)       A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM e é um instrumento prático para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações.

(8)       Para garantir uma repartição adequada do espaço marítimo entre as utilizações relevantes e uma gestão coordenada das zonas costeiras, deve ser instituído um quadro que preveja, no mínimo, o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

(9)       O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada conduzirão a uma melhor coordenação das atividades marítimas e costeiras, da qual podem resultar benefícios económicos significativos, na medida em que proporciona aos investidores transparência, previsibilidade e estabilidade e reduz os custos de coordenação e transação.

(10)     A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional.

(11)     O âmbito geográfico das águas marinhas sobrepõe-se ao das zonas costeiras nas águas costeiras e territoriais dos Estados-Membros. O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos complementares, na medida em que se focam, respetivamente, na cartografia das atividades humanas, existentes e potenciais, com vista à preparação de planos de ordenamento do espaço marítimo nas águas marinhas, e na identificação de medidas para a gestão integrada dessas atividades nas zonas costeiras. A aplicação conjunta e coerente dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão integrada permitirá melhorar o planeamento e a gestão da interface terra/mar.

(12)     Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados-Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais.

(13)     A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar a carga administrativa adicional, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Conselho e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.

(14)     Os ecossistemas e os recursos marinhos e costeiros das águas marinhas e das zonas costeiras estão sujeitos a pressões significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão e a deposição, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, é necessário prestar a devida atenção a estas pressões diversas. Por outro lado, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica do litoral e prevenção de catástrofes.

(15)     O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

(16)     O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis[19], do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[20], da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[21], da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020[22], do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos[23], da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas[24], bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(17)     As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas, o que exige a coordenação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras tendo em conta fatores sociais, económicos e ambientais.

(18)     Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020»[25].

(19)     O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados. Para tal, os Estados-Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

(20)     Os planos e estratégias dos Estados-Membros devem ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos Estados-Membros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados-Membros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados-Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros Estados-Membros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

(21)     Nas zonas costeiras são aplicadas, no âmbito de diferentes políticas, diversos tipos de medidas. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, convém que os Estados-Membros elaborem um inventário dessas medidas e analisem a necessidade de ações suplementares, nomeadamente para evitar a erosão e gerir a deposição, permitir a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, combater o problema do lixo marinho e costeiro, desenvolver infraestruturas ecológicas e contribuir para a prevenção de catástrofes naturais, a aplicar de forma coordenada e integrada. Para tal, os Estados-Membros devem considerar todas as atividades costeiras pertinentes e prestar especial atenção às interações intersetoriais e às interações terra/mar no quadro dessas atividades.

(22)     A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35 é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

(23)     Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada permitem aos Estados-Membros reduzir a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos da União pertinentes. Os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada devem, por conseguinte, ser coerentes com os estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente pelo menos 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.º 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Decisão n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

(24)     A avaliação ambiental é um instrumento importante e muito utilizado para a integração das considerações ambientais na preparação e adoção de planos e programas. Dada a probabilidade de terem efeitos significativos no ambiente, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem estar sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente[26]. Sempre que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada incluam sítios Natura 2000, a avaliação ambiental pode ser combinada com os requisitos do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, a fim de evitar duplicações.

(25)     A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os Estados-Membros recolham os melhores dados e informações disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

(26)     A fim de acompanhar a execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios nacionais. No intuito de minimizar a carga administrativa, os Estados-Membros devem poder utilizar as informações prestadas no âmbito da legislação pertinente, incluindo a Diretiva 2008/56/CE.       A Comissão utilizará a informação prestada pelos Estados-Membros e quaisquer outras informações pertinentes disponíveis no âmbito da legislação da UE para informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos realizados na execução da presente diretiva.

(27)     A fim de assegurar uma execução uniforme da presente diretiva, designadamente no que se refere à gestão dos dados e às fases operacionais necessárias para o estabelecimento e a execução dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e para a prestação de informações nesse âmbito, incluindo formatos técnicos para a partilha de dados, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[27].

(28)     A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.           A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

2.           No contexto da política marítima integrada da União, este quadro prevê o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.°.

Artigo 2.º

Âmbito

1.           As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras.

2.           A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. Contudo, os Estados-Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva.

3.           O disposto na presente diretiva não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.           «Zona costeira»: a zona geomorfológica situada dos dois lados da linha da costa, delimitada, do lado do mar, pelo limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros e, do lado terrestre, pelo limite definido pelos Estados-Membros nas suas estratégias de gestão costeira integrada.

2.           «Política marítima integrada»: a política da União destinada a fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos setores marítimos, graças à adoção de políticas coerentes e à cooperação internacional relevante para o domínio marítimo.

3.           «Região ou sub-região marinha»: as regiões e sub-regiões marinhas referidas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.

4.           «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

5.           «Público»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

6.           «Atividades setoriais»: as atividades abrangidas pelas políticas da União referidas na parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que têm impacto nas águas marinhas e nas zonas costeiras.

7.           «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE.

CAPÍTULO II Planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada

Artigo 4.º

Estabelecimento e aplicação dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada

1.           Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados.

2.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem prosseguir os objetivos enunciados no artigo 5.º e cumprir os requisitos mínimos referidos nos artigos 6.°, 7.° e 8.°.

3.           Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais das alterações climáticas.

4.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada podem incluir ou assentar em mecanismos estabelecidos, ou em vias de o ser, antes da entrada em vigor da presente diretiva, desde que o conteúdo desses mecanismos esteja em conformidade com os requisitos mínimos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º.

Artigo 5.º

Objetivos dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e devem contribuir para:

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos e a segurança dos transportes;

(c) Fomentar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a utilização prudente e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha;

(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às alterações climáticas.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos comuns aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada

1.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem estabelecer fases operacionais com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, tomando em consideração todas as atividades pertinentes e medidas que lhes são aplicáveis.

2.           Para o efeito, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estratégias devem, no mínimo:

(a) Ser coordenados entre si, se não estiverem integrados;

(b) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os Estados-Membros, bem como entre as autoridades nacionais e as partes interessadas das políticas setoriais pertinentes;

(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º.

3.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem ser revistos pelo menos de seis em seis anos.

Artigo 7.º

Requisitos mínimos específicos aplicáveis aos planos de ordenamento do espaço marítimo

1.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as atividades marítimas pertinentes, com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º.

2.           Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros devem tomar em consideração, no mínimo:

(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

(b) Os sítios e infraestruturas de extração de petróleo e de gás;

(c) As rotas de transporte marítimo;

(d) O percurso dos cabos e condutas submarinos;

(e) As zonas de pesca;

(f) Os sítios de aquicultura;

(g) Os sítios de conservação da natureza.

Artigo 8.º

Requisitos mínimos específicos aplicáveis às estratégias de gestão costeira integrada

1.           As estratégias de gestão costeira integrada devem conter, no mínimo, um inventário das medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e uma análise da necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º. As estratégias devem prever uma aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e considerar as interações entre as atividades terrestres e marítimas.

2.           Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados-Membros devem tomar em consideração, no mínimo, as seguintes atividades:

(a) Utilização de recursos naturais específicos, incluindo instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

(b) Desenvolvimento das infraestruturas, das instalações de energia, dos transportes, dos portos, das obras marítimas e de outras estruturas, incluindo infraestruturas ecológicas;

(c) Agricultura e indústria;

(d) Pesca e aquicultura;

(e) Conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;

(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

Artigo 9.º

Participação pública

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

2.           A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.

3.           Aquando do estabelecimento dos métodos de consulta pública, os Estados-Membros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União.

Artigo 10.º Recolha de dados e intercâmbio de informação

1.           Os Estados-Membros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada.

2.           Os dados a que se refere o n.º 1 incluem:

(a) Dados ambientais, sociais e económicos recolhidos em conformidade com as disposições legislativas da União relativas às atividades referidas nos artigos 7.º e 8.º;

(b) Dados sobre o meio físico nas águas marinhas e dados geomorfológicos nas zonas costeiras.

3.           Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada.

Artigo 11.º

Avaliação dos efeitos no ambiente

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE.

Artigo 12.º

Cooperação com outros Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças.

2.           A cooperação referida no n.º 1 é concretizada através de:

(a) Estruturas regionais de cooperação institucional que abranjam a zona costeira ou a região ou sub-região marinha em causa, ou

(b) Uma rede específica constituída por autoridades competentes dos Estados-Membros que abranja a região e/ou sub-região marinha em causa.

Artigo 13.º

Cooperação com países terceiros

Os Estados-Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 14.º

Autoridades competentes

1.           Relativamente a cada zona costeira e região ou sub-região marinha em causa, cada Estado-membro deve designar a autoridade ou autoridades competentes pela execução da presente diretiva, no que se inclui assegurar a cooperação com outros Estados-Membros, prevista no artigo 12.º, e com países terceiros, prevista no artigo 13.º.

2.           Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista das autoridades competentes, juntamente com as informações previstas no anexo I da presente diretiva.

3.           Na mesma ocasião, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das suas autoridades competentes responsáveis pelos organismos internacionais em cujas atividades participem e que sejam pertinentes para a execução da presente diretiva.

4.           Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.º 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos.

Artigo 15.º

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.           Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva, utilizando os relatórios, informação e dados disponíveis no âmbito de outros atos legislativos da UE e, se for caso disso, fazendo-lhes referência.

2.           Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.º a 13.º.

3.           A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.

Artigo 16.º

Atos de execução

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:

(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos legislativos da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações operacionais em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:

– à partilha dos dados e à ligação com os processos existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como

(b) Fases operacionais para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:

– à coerência entre as obrigações em matéria de apresentação de relatórios estabelecidas na presente diretiva e noutros atos legislativos pertinentes da União,

– ao acompanhamento e aos ciclos de revisão,

– às modalidades de cooperação transfronteiriça,

– às consultas públicas.

2.         Os atos de execução a que se refere o n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.º, n.º 2.

Artigo 17.º

Comitologia

1.           A Comissão é assistida por um comité, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[28].

2.           Sempre que se faça referência ao n.º 1, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar dezoito meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.           As disposições previstas no n.º 1 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.           A autoridade ou autoridades a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, devem ser designadas no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

4.           Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

5.           Os relatórios previstos no artigo 15.º, n.º 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 42 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

6.           O relatório de progresso previsto no artigo 15.º, n.º 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.º 5 e, posteriormente, de seis em seis anos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Autoridades competentes

(1) Nome e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) – designação oficial e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).

(2) Estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s) – descrição sucinta do estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s).

(3) Responsabilidades – descrição sucinta das responsabilidades jurídicas e administrativas da(s) autoridade(s) competente(s) e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

(4) Relações com outras autoridades – se a(s) autoridade(s) competente(s) atuar(em) como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista destas últimas, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

(5) Coordenação regional ou sub-regional – é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas sejam abrangidas pela presente diretiva e pertençam à mesma região ou sub-região marinha.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29]

Pescas e Assuntos Marítimos

Ambiente

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[30]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Apoiar o crescimento económico sustentável nas águas marinhas e nas zonas costeiras da UE.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico:

Atividade MARE 11.09: promover o crescimento sustentável através de iniciativas estratégicas que orientam a «economia azul», elaborando mecanismos eficientes de cooperação e partilha de informações entre as entidades reguladoras e as partes interessadas e assegurando a gestão eficaz dos mares e oceanos e das zonas costeiras.

Indicador de resultados: nível de cooperação transfronteiriça no ordenamento do espaço marítimo (OEM); redução quantificável do tempo de planificação dos projetos e dos custos nas bacias marítimas da UE. Meta: estabelecimento de um quadro transparente, previsível e estável para o planeamento e gestão das utilizações do mar em toda a UE, do qual resultem ganhos significativos em termos de eficiência.

Atividade ENV: 587-D2: apoiar e desenvolver a política da UE em matéria de gestão integrada da zona costeira (GIZC), a fim de promover uma utilização judiciosa e racional dos recursos costeiros e de tornar as zonas costeiras mais resistentes aos riscos e impactos das alterações climáticas.

Indicador de resultados: nível de aplicação das estratégias nacionais de GIZC elaboradas na sequência da Recomendação GIZC da UE (indicador de progresso da GIZC). Meta: em 2012, proposta da Comissão para um quadro eficaz a longo prazo em apoio da execução da GIZC na UE.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objetivo final da proposta consiste em assegurar o crescimento económico sustentável das economias marítima e costeira, permitindo, ao mesmo tempo, utilizações diversas e sustentáveis dos recursos marinhos e costeiros, tendo em conta os pilares económico, social e ambiental da sustentabilidade em conformidade com a abordagem baseada no ecossistema.

Tal deve garantir (nomeadamente): - o desenvolvimento sustentável, eficiente em termos de utilização dos recursos e integrado das atividades marítimas e costeiras,

- a melhoria do clima de investimento,

- uma melhor adaptação aos riscos ambientais, como as alterações climáticas, e a prevenção e/ou redução dos efeitos dos riscos naturais.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

- Indicadores de realizações: disponibilidade de um quadro de governação para o ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada; nível de cooperação transfronteiriça;

- Indicadores de resultados: padrões de desenvolvimento espacial, redução dos conflitos e litígios em matéria de desenvolvimento de infraestruturas, utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, coordenação do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada e cooperação transfronteiriça;

- Indicadores de impacto: manutenção ou recuperação da biodiversidade ou do potencial dos serviços ecossistémicos nas zonas costeiras e nas águas marinhas, aumento do valor acrescentado e diminuição da sazonalidade nas economias marítima e costeira, aumento da resistência às alterações climáticas, crescimento em setores económicos fundamentais e coexistência de atividades económicas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

- Estabelecer um processo de planificação integrado das atividades marítimas e um processo de gestão integrada das zonas costeiras, reunindo as autoridades nacionais e as partes interessadas das políticas setoriais pertinentes;

- Garantir uma cooperação transfronteiriça eficaz entre os Estados-Membros na tomada de medidas relativas ao ordenamento do espaço marítimo e à gestão costeira integrada;

- Assegurar a coordenação e integração entre o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

As utilizações costeiras e marítimas e os ecossistemas não estão confinados às fronteiras nacionais. A ação proposta representa um valor acrescentado na medida em que assegura a coerência das medidas neste domínio. Em especial, a ação da UE permitirá evitar a divergência de abordagens e a disparidade dos níveis de progresso.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Uma avaliação dos relatórios de progresso relativos à GIZC, apresentados pelos Estados-membros na sequência da Recomendação GIZC (2002/413/CE), concluiu que esta abordagem tem um claro valor acrescentado na medida em que integra as políticas dos diferentes setores nas zonas costeiras com o objetivo de assegurar a utilização sustentável dos recursos costeiros. O ordenamento do espaço marítimo é um instrumento amplamente reconhecido que permite assegurar um planeamento coerente do espaço marítimo.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras foram considerados instrumentos de gestão integrada no quadro da política marítima integrada (Livro Azul 2007). Consistem ambos em ferramentas de apoio a um processo de tomada de decisões mais integrado, coordenando políticas setoriais potencialmente concorrentes. Por conseguinte, o ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada contribuirão para a realização e a coerência dos objetivos e medidas ao abrigo de outras políticas pertinentes, nomeadamente a energia, o ambiente, os transportes marítimos e as pescas.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨         Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨         Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]

¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ nas agências de execução

– ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[32]

– ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

x Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Até 31 de março de 2016 e, posteriormente, de seis em seis anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório nacional sobre a execução das disposições da diretiva. Os relatórios basear-se-ão no acompanhamento nacional da execução.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

N/A - a proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

N/A - a proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades (ver ponto 2.2)

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

N/A - a proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número  [Designação …...…] || DD/DND ([33]) || dos países EFTA[34] || dos países candidatos[35] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

5 || 11.0101 — Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção «Assuntos marítimos e Pesca» 07 01 01 — Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção «Ambiente e Ação Climática» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação …...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| || || || || ||

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número ||

DG: <…….> || || || Ano N[36] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  a partir da dotação de programas específicos[37] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <… > || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 > do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 e seguintes || || || || DURAÇÃO ILIMITADA || TOTAL

DG: <ENV/MARE> ||

Ÿ Recursos humanos || 0.508 || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || 0.054 0.022 || || || || || || ||

TOTAL DG ENV/MARE || Dotações || 0.584 || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 > do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações= =total dos pagamentos) || 0.584 || || || || || || ||

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 e seguintes || || || || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0.584 || || || || || || ||

Pagamentos || 0.584 || || || || || || ||

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– x                             A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨                              A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[38] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 [39] || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨                              A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x                             A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 e seguintes || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 > do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0.508 || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || 0.076 || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 > do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5[40] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 > do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0.584 || || || || || || ||

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨                              A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ¨                              A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 e seguintes || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

11 01 01 01 + 07 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 4 || || || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[41]

11 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy [42] || - na sede[43] || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 4 || || || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Monitorizar a execução da diretiva ao nível nacional

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x                             A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨                              A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨                              A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[44]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– xA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– x                             A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨                              A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨            nos recursos próprios

– ¨            nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[45]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[1]               COM(2010) 2020 final.

[2]               COM(2012) 494 final.

[3]               COM(2008) 791 final.

[4]               COM(2010) 771 final.

[5]           Diretiva 2008/56/CE, JO L 164 de 25.6.2008, pp. 19-40.

[6]               Diretiva 2009/28/CE, JO L 140 de 5.6.2009, pp. 16-62.

[7]               Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, pp. 1-38).

[8]               Diretiva 92/43/CEE do Conselho, JO L 206 de 22.7.1992, pp. 7-50.

[9]               JO L 197 de 21.7.2001, pp. 30-37.

[10]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

[11]             JO C […] de […], p […].

[12]             JO C […] de […], p […].

[13]             COM(2007) 575 final.

[14]             JO L 164 de 25.6.2008.

[15]             COM(2010) 2020 final.

[16]             Conclusões do Conselho de 17 de junho de 2010.

[17]             COM(2012) 494 final.

[18]             Proposta COM(2011) 804 final.

[19]             JO L 140 de 5.6.2009, pp. 16-62.

[20]             JO L 358 de 31.12.2002, pp. 59-80.

[21]             JO L 167 de 30.4.2004, pp. 1-38.

[22]             COM(2011) 244 final.

[23]             COM(2013) XXX.

[24]             COM(2011) 571 final.

[25]             COM(2010) 461 final.

[26]             JO L 197 de 21.7.2001.

[27]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[28]             JO L 55 de 28.2.2011.

[29]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[30]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[31]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[32]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[33]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[34]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[35]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[36]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[37]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[38]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[39]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[40]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[41]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND = perito nacional destacado.

[42]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[43]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[44]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[45]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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