EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013PC0063

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, por motivo da adesão da Croácia

/* COM/2013/063 final - 2013/0042 (NLE) */

52013PC0063

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, por motivo da adesão da Croácia /* COM/2013/063 final - 2013/0042 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta de diretiva do Conselho que adapta a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, é motivada pela adesão, a breve trecho, da República da Croácia à União Europeia.

O Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia[1] foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da Croácia em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011.

No artigo 3.º, n.º 3, o Tratado de Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão autoriza as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as medidas referidas, nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia[2]. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição), adota os atos necessários para esse efeito.

O ponto 2 da Ata Final[3] refere-se ao acordo político entre os Estados-Membros e a Croácia, no contexto da aprovação do Tratado de Adesão, sobre uma série de adaptações a efetuar pelas instituições; as Altas Partes Contratantes do Tratado de Adesão convidaram o Conselho e a Comissão a adotarem essas adaptações antes da adesão, em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

No domínio da energia ― correspondente ao capítulo 15 das negociações ― somente a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, carece de adaptação técnica.

A presente proposta integra-se numa série de propostas de diretivas do Conselho apresentadas pela Comissão ao Conselho, pelas quais as adaptações técnicas de diretivas do Conselho e de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho correspondentes aos diferentes capítulos de negociação são agrupadas em distintas propostas de diretivas do Conselho. Esta estrutura destina-se a facilitar a transposição das diretivas em causa pelos Estados-Membros para as respetivas ordens jurídicas internas. O pacote de propostas de atos jurídicos que a Comissão transmitiu ao Conselho compreende, por um lado, esta série de propostas de diretivas do Conselho e, por outro, uma proposta de regulamento único do Conselho que abrange os pertinentes regulamentos e decisões do Parlamento Europeu e do Conselho e regulamentos e decisões do Conselho. Esta abordagem está em conformidade com a que fora adotada em relação à adesão da Bulgária e da Roménia[4].

Prevê-se que todos os atos jurídicos incluídos neste pacote sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia na mesma data.

A presente proposta e as demais propostas incluídas neste pacote terão em conta as adaptações técnicas do acervo publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de setembro de 2012. Trata-se de dar tempo suficiente para permitir a conclusão dos processos legislativos em causa, por um lado, e a execução, pelos Estados-Membros, das obrigações relativas à transposição e à notificação das diretivas, por outro. As eventuais adaptações do acervo publicado no Jornal Oficial da União Europeia após 1 de setembro de 2012 serão previstas nos atos pertinentes ou realizadas posteriormente, através do procedimento adequado. A Comissão prevê igualmente fornecer aos Estados-Membros, a título informal, uma lista desses textos legislativos, no início de julho de 2013.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Uma vez que a presente proposta é de natureza puramente técnica e não implica opções de caráter político, não teriam sentido consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0042 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que adapta a Diretiva 2009/28/CE, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, por motivo da adesão da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)       A ata final da conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)       A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE[5], deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2009/28/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                      

ANEXO

ENERGIA

32009 L 0028: Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16):

No anexo I, ponto A, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa à França:

«Croácia || 12,6 % || 20 %»

[1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 95.

[4]               JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

[5]               JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

Top