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Document 52013PC0055

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia

/* COM/2013/055 final - 2013/0034 (NLE) */

52013PC0055

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia /* COM/2013/055 final - 2013/0034 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta de diretiva do Conselho que adapta a Diretiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, é motivada pela adesão, a breve trecho, da República da Croácia à União Europeia.

O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia[1] foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da Croácia em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011.

No artigo 3.º, n.º 3, o Tratado de Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão autoriza as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as medidas referidas, nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia[2]. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição), adota os atos necessários para esse efeito.

O ponto 2 da Ata Final[3] refere-se ao acordo político entre os Estados‑Membros e a Croácia, no contexto da aprovação do Tratado de Adesão, sobre uma série de adaptações a efetuar pelas instituições; as Altas Partes Contratantes do Tratado de Adesão convidaram o Conselho e a Comissão a adotarem essas adaptações antes da adesão, em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, completando‑as e atualizando‑as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

No domínio judiciário e dos direitos fundamentais – correspondente ao capítulo 23 das negociações – apenas a Diretiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, exige adaptação técnica.

A presente proposta integra-se numa série de propostas de diretivas do Conselho apresentadas pela Comissão ao Conselho, pelas quais as adaptações técnicas de diretivas do Conselho e de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho correspondentes a capítulos das negociações são agrupadas em distintas propostas de diretivas do Conselho. Esta estrutura destina-se a facilitar a transposição das diretivas em causa pelos Estados-Membros para as respetivas ordens jurídicas internas. O pacote de propostas de atos jurídicos que a Comissão transmitiu ao Conselho compreende, por um lado, esta série de propostas de diretivas do Conselho e, por outro, uma proposta de regulamento único do Conselho que abrange os regulamentos e as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho na matéria, bem como os regulamentos e as decisões do Conselho na matéria. Esta abordagem está em conformidade com a que fora adotada em relação à adesão da Bulgária e da Roménia[4].

Prevê-se que todos os atos jurídicos incluídos neste pacote venham a ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia na mesma data.

A presente proposta e as demais propostas incluídas neste pacote terão em conta as adaptações técnicas do acervo publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de setembro de 2012. Trata-se de dar tempo suficiente para permitir a conclusão dos procedimentos legislativos em causa, por um lado, e a execução, pelos Estados‑Membros, das obrigações relativas à transposição e à notificação das diretivas, por outro. As eventuais adaptações do acervo publicado no Jornal Oficial da União Europeia após 1 de setembro de 2012 serão previstas nos próprios atos jurídicos ou feitas posteriormente através do procedimento adequado. A Comissão prevê igualmente fornecer aos Estados-Membros, a título informal, uma lista desses textos legislativos no início de julho de 2013.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Uma vez que a presente proposta é de natureza puramente técnica e não implica opções de caráter político, não teriam sentido consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0034 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)       A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)       A Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade[5], deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 94/80/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

SISTEMA JUDICIÁRIO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS DOS CIDADÃOS DA UE

31994 L 0080: Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38):

No anexo, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Bulgária:

«na Croácia:

općina, grad, županija,».

[1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 95.

[4]               JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

[5]               JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.

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