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Document 52013PC0055
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE adapting Directive 94/80/EC laying down detailed arrangements for the exercise of the right to vote and to stand as a candidate in municipal elections by citizens of the Union residing in a Member State of which they are not nationals, by reason of the accession of Croatia
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia
/* COM/2013/055 final - 2013/0034 (NLE) */
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num EstadoMembro de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia /* COM/2013/055 final - 2013/0034 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta de diretiva do Conselho que adapta a
Diretiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e
de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num
Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, é motivada pela adesão, a
breve trecho, da República da Croácia à União Europeia. O Tratado relativo à adesão da República da
Croácia à União Europeia[1]
foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da
Croácia em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011. No artigo 3.º, n.º 3, o Tratado de Adesão prevê a
sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de
ratificação tenham sido depositados antes dessa data. O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão autoriza
as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as medidas referidas,
nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da
República da Croácia[2].
Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do
Tratado de Adesão. O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que, sempre
que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em
virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou
nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato inicial tiver sido adotado
por esta instituição), adota os atos necessários para esse efeito. O ponto 2 da Ata Final[3] refere-se
ao acordo político entre os Estados‑Membros e a Croácia, no contexto da
aprovação do Tratado de Adesão, sobre uma série de adaptações a efetuar pelas
instituições; as Altas Partes Contratantes do Tratado de Adesão convidaram o
Conselho e a Comissão a adotarem essas adaptações antes da adesão, em
conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, completando‑as e
atualizando‑as sempre que necessário para ter em conta a evolução do
direito da União. No domínio judiciário e dos direitos fundamentais
– correspondente ao capítulo 23 das negociações – apenas a Diretiva 94/80/CE,
que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas
eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que
não tenham a nacionalidade, exige adaptação técnica. A presente proposta integra-se numa série de
propostas de diretivas do Conselho apresentadas pela Comissão ao Conselho,
pelas quais as adaptações técnicas de diretivas do Conselho e de diretivas do
Parlamento Europeu e do Conselho correspondentes a capítulos das negociações
são agrupadas em distintas propostas de diretivas do Conselho. Esta estrutura
destina-se a facilitar a transposição das diretivas em causa pelos
Estados-Membros para as respetivas ordens jurídicas internas. O pacote de
propostas de atos jurídicos que a Comissão transmitiu ao Conselho compreende,
por um lado, esta série de propostas de diretivas do Conselho e, por outro, uma
proposta de regulamento único do Conselho que abrange os regulamentos e as
decisões do Parlamento Europeu e do Conselho na matéria, bem como os
regulamentos e as decisões do Conselho na matéria. Esta abordagem está em
conformidade com a que fora adotada em relação à adesão da Bulgária e da
Roménia[4]. Prevê-se que todos os atos jurídicos incluídos
neste pacote venham a ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia
na mesma data. A presente proposta e as demais propostas
incluídas neste pacote terão em conta as adaptações técnicas do acervo
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de setembro de 2012.
Trata-se de dar tempo suficiente para permitir a conclusão dos procedimentos
legislativos em causa, por um lado, e a execução, pelos Estados‑Membros,
das obrigações relativas à transposição e à notificação das diretivas, por
outro. As eventuais adaptações do acervo publicado no Jornal Oficial da
União Europeia após 1 de setembro de 2012 serão previstas nos próprios atos
jurídicos ou feitas posteriormente através do procedimento adequado. A Comissão
prevê igualmente fornecer aos Estados-Membros, a título informal, uma lista
desses textos legislativos no início de julho de 2013. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÕES DE IMPACTO Uma vez que a presente proposta é de natureza
puramente técnica e não implica opções de caráter político, não teriam sentido
consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato
relativo às condições de adesão da República da Croácia. Os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao
abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que
estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União. A
proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º,
n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar os
objetivos visados. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0034 (NLE) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta a Diretiva 94/80/CE que
estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas
eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro
de que não tenham a nacionalidade, por motivo da adesão da Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da
República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, nomeadamente o artigo 50.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
50.º do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da
adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias
não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho,
deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos
necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela
Comissão. (2) A Ata Final da Conferência
que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes
chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados
pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o
Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as
sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. (3) A Diretiva 94/80/CE do
Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do
direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da
União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade[5], deve,
por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 94/80/CEE é alterada em
conformidade com o anexo. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem
adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União
Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros
devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União
Europeia. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor sob reserva
e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da
Croácia. Artigo 4.º Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS DOS CIDADÃOS DA UE 31994 L 0080: Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que
estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas
eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que
não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38): No anexo, é
inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Bulgária: «na Croácia: općina, grad, županija,». [1] JO L 112
de 24.4.2012, p. 10. [2] JO L 112
de 24.4.2012, p. 21. [3] JO L 112
de 24.4.2012, p. 95. [4] JO L 363
de 20.12.2006, p. 1. [5] JO L 368
de 31.12.1994, p. 38.