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Document 52013PC0044

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

/* COM/2013/044 final - 2013/0024 (COD) */

52013PC0044

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos /* COM/2013/044 final - 2013/0024 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta tem como objetivo rever o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[1] (a seguir designado por «Regulamento relativo às transferências de fundos»), por forma a melhorar a rastreabilidade dos pagamentos e a assegurar que o quadro da UE continue a ser plenamente consentâneo com as normas internacionais.

Contexto geral

O Regulamento relativo às transferências de fundos define as regras no que se refere à transmissão, pelos prestadores de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a cadeia de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

O regulamento baseou-se, em grande medida, na Recomendação Especial VII sobre as transferências eletrónicas adotada pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI)[2], visando assegurar a transposição homogénea desta norma internacional em todo o território da União e, nomeadamente, a ausência de qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais realizados no mesmo Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços realizados entre diferentes Estados‑Membros.

Atendendo à natureza evolutiva dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios de que os criminosos dispõem, o GAFI procedeu a uma profunda revisão das normas internacionais que culminou com a adoção de um novo conjunto de recomendações em fevereiro de 2012.

Paralelamente a este processo, a Comissão Europeia tem igualmente vindo a proceder, por seu turno, a uma análise do quadro da UE. Esse processo de análise englobou um estudo externo publicado pela Comissão sobre a aplicação do Regulamento relativo às transferências de fundos, contactos alargados e consultas junto das partes interessadas privadas e de organizações da sociedade civil, bem como de representantes das autoridades de regulamentação e de supervisão dos Estados-Membros da UE.

Estes trabalhos revelaram a necessidade de assegurar a evolução e a adaptação do quadro da UE, incluindo do Regulamento relativo às transferências de fundos, em função das transformações verificadas, que se deverá traduzir numa maior proeminência do seguinte: a) eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, b) maior clareza e coerência das regras nos diferentes Estados-Membros, e c) âmbito de aplicação mais alargado, a fim de dar resposta a novos riscos e situações de vulnerabilidade.

Disposições em vigor neste domínio

A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[3] (a seguir designada por «Terceira Diretiva BC») institui o quadro destinado a salvaguardar a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras e de crédito e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

A Diretiva 2006/70/CE[4] (a seguir designada por «Diretiva de execução») estabelece medidas de execução da Terceira Diretiva BC no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.

O Regulamento sobre as transferências de fundos complementa essas medidas, assegurando que as informações de base sobre o ordenante da transferência de fundos sejam imediatamente disponibilizadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como na identificação dos ativos dos terroristas.

Coerência com outras políticas e objetivos da União

A proposta coaduna-se e complementa a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estes dois instrumentos legislativos prosseguem o objetivo comum de revisão do atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de melhorar a sua eficácia, garantindo simultaneamente a sua conformidade com as normas internacionais.

A proposta é também consentânea com os objetivos da estratégia de segurança interna da UE[5], que identifica os desafios mais prementes para a segurança da UE ao longo dos próximos anos e propõe cinco objetivos estratégicos e ações específicas para o período 2011‑2014, com vista a reforçar a segurança da UE. Tal inclui a luta contra o branqueamento de capitais e a prevenção do terrorismo, nomeadamente mediante a atualização do quadro legislativo da UE, no intuito de melhorar a transparência da informação quanto aos proprietários efetivos das pessoas coletivas.

No que respeita à proteção de dados, as clarificações propostas em matéria de tratamento dos dados pessoais estão em conformidade com a abordagem delineada nas recentes propostas da Comissão relativas à proteção de dados[6].

Em matéria de sanções, a proposta de introduzir um conjunto mínimo de regras baseadas em princípios para reforçar as medidas e sanções administrativas é consentânea com a política da Comissão, conforme enunciada na sua Comunicação intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros»[7].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Em abril de 2012, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE e convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus comentários a este respeito[8]. O anexo a este relatório centrava-se, em particular, nas transferências eletrónicas transfronteiriças e evocava, nomeadamente, dois novos requisitos quanto à inclusão de informações sobre os beneficiários destas transferências eletrónicas e ao congelamento de ativos em conformidade com as resoluções das Nações Unidas.

A Comissão recebeu apenas quatro contribuições que faziam expressamente referência a este anexo ao relatório. Os inquiridos apelaram à realização de uma consulta das partes interessadas em todos os países e territórios afetados pelo Regulamento relativo às transferências de fundos, tendo salientado a necessidade de os eventuais requisitos ou obrigações adicionais a impor aos prestadores de serviços de pagamento serem proporcionados e fáceis de cumprir.

Procederam-se a consultas alargadas no contexto do estudo realizado pelos consultores externos[9], a pedido da Comissão Europeia, junto de 108 partes interessadas, cujas respostas foram recolhidas através de entrevistas telefónicas e do preenchimento de um questionário estruturado.

Parecer dos peritos

No decurso de 2012, alguns consultores externos realizaram, a pedido da Comissão, um estudo destinado a recolher elementos comprovativos sobre a forma como o Regulamento relativo às transferências de fundos está a ser aplicado nos Estados-Membros e as dificuldades defrontadas[10].

O estudo apresenta uma série de recomendações, designadamente:

– prever uma obrigação no sentido de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem que as transferências eletrónicas sejam sempre acompanhadas de todas as informações relativas ao ordenante e ao beneficiário da transferência;

– precisar quais as informações relativas aos beneficiários que devem ser verificadas e qual a entidade responsável por esta verificação;

– ponderar a possibilidade de introduzir um regime «simplificado» para as transferências eletrónicas transfronteiriças num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, salvo em caso de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

– clarificar em maior grau as obrigações de comunicação que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento;

– proibir expressamente a execução das transferências eletrónicas, caso não sejam preenchidos os requisitos necessários (caráter exaustivo e exato das informações);

– impor aos prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários a obrigação de aplicar políticas e procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar as medidas de seguimento adequadas;

– ter em conta as implicações em termos de proteção dos dados.

Avaliação do impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação do impacto que identifica os principais problemas suscitados pelo atual quadro legislativo da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo[11]: i) incoerência com as normas internacionais recentemente revistas; ii) divergências na interpretação das regras entre os Estados-Membros; e iii) insuficiências e lacunas face aos novos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Em consequência, é comprometida a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o que tem repercussões negativas em termos de imagem e de impacto económico e financeiro.

A avaliação do impacto analisa os três cenários seguintes:

(1) Um cenário de referência, em que a Comissão não toma quaisquer medidas;

(2) Um cenário de ajustamento, que consiste em introduzir alterações limitadas no regulamento relativo às transferências de fundos que sejam necessárias para i) assegurar o alinhamento do texto legislativo com as normas internacionais revistas; ou ii) garantir um grau de coerência suficiente entre as regras nacionais, ou ainda iii) colmatar as principais lacunas no que se refere aos novos riscos que se perfilham; assim como

(3) Um cenário de plena harmonização, pressupondo importantes alterações estratégicas e novos elementos de harmonização, a fim de ter em conta as especificidades a nível da UE.

A análise realizada no âmbito da avaliação do impacto demonstra que o segundo cenário é o mais equilibrado, na medida em que permite assegurar o alinhamento do Regulamento relativo às transferências de fundos pelas normas internacionais revistas, garantindo simultaneamente um grau de coerência suficiente entre as regras nacionais e uma certa flexibilidade na sua aplicação.

Além disso, a avaliação do impacto analisou a incidência das propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, as propostas visam, nomeadamente, garantir a proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta) aquando da sua conservação e transferência.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade e proporcionalidade

Prevalece um consenso generalizado entre todas as partes interessadas (designadamente nos Estados-Membros e no setor dos sistemas de pagamento) quanto ao facto de os objetivos da proposta não poderem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, sendo melhor alcançados através de medidas à escala da UE.

Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros (ver segundo considerando do Regulamento relativo às transferências de fundos).

Devido ao âmbito da sua intervenção, a União assegurará uma transposição uniforme em todo o seu território da nova Recomendação n.º 16 do GAFI e, nomeadamente, a ausência de qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais realizados no mesmo Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços realizados entre diferentes Estados-Membros.

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e em conformidade com a análise efetuada na avaliação do impacto, a proposta assegura a transposição da Recomendação revista do GAFI sobre as transferências eletrónicas, introduzindo os requisitos mínimos indispensáveis para garantir a rastreabilidade das transferências de fundos, sem transcender o necessário para alcançar os seus objetivos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Explicação pormenorizada da proposta

Em conformidade com a nova Recomendação n.º 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas e a nota interpretativa que a acompanha, as alterações propostas visam colmatar as lacunas que ainda subsistem em matéria de transparência.

A intenção consiste em melhorar a rastreabilidade, mediante a imposição dos seguintes requisitos principais:

– incluir informações sobre o beneficiário,

– em relação ao âmbito de aplicação do regulamento, clarificar que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre particulares. Clarificar, além disso, que no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num montante inferior a 1000 EUR, é aplicável um regime simplificado, que prevê a transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário (em contraposição às eventuais derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1781/2006),

– no que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do beneficiário, exigir a verificação da identidade do beneficiário (quando este não tiver sido anteriormente identificado) no que se refere aos pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1 000 EUR. No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impor a obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de acompanhamento adequadas,

– no que respeita à proteção de dados, alinhar as obrigações em matéria de conservação dos registos com as normas do GAFI, em conformidade com o novo regime previsto pela Diretiva [xxxx/yyyy],

– no que respeita às sanções, reforçar as competências das autoridades responsáveis neste domínio e exigir a coordenação das medidas tomadas nos casos transfronteiriços; exigir a publicação das sanções impostas em caso de infração; e exigir a criação de mecanismos eficazes para incentivar a notificação das infrações ao disposto no regulamento.

Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

2013/0024 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[13],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[14],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respetivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(2)       Para facilitar as atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem certas medidas de coordenação a nível da União. Pela sua escala, a ação da União deve garantir uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados‑Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(3)       No âmbito da revisão da Estratégia da União contra o Financiamento do Terrorismo de 17 de julho de 2008[15], foi realçada a necessidade de esforços sustentados para prevenir o financiamento do terrorismo e a utilização, pelos terroristas suspeitos, dos seus próprios recursos financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado quanto à sua forma de aplicação. É referido na estratégia revista da União que a aplicação dessas recomendações por todos os membros do GAFI e pelos membros de outros organismos regionais análogos é peridodicamente avaliada, pelo que, deste ponto de vista, é importante que os Estados-Membros adotem uma abordagem comum na matéria.

(4)       Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades[16], e do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida[17]. Com o mesmo objetivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[18] , contém algumas medidas desse tipo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)       A fim de incentivar a adoção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União devem ter em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI e, em particular, a Recomendação n.º 16 e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação.

(6)       A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(7)       O disposto no presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[19]. Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não devem ser subsequentemente tratados de forma incoerente com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior para fins comerciais deve ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida como um importante interesse público por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.° da Diretiva 95/46/CE deve ser autorizada de acordo com o artigo 26.º, alínea d), da referida diretiva.

(8)       As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou coletivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)       Deve excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Todavia, a utilização de cartões de crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre particulares não deve beneficiar de qualquer isenção.

(10)     A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy].

(11)     Atendendo à legislação da União em matéria de pagamentos, a saber, o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade[20], o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros[21] e a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno[22], considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da União sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(12)     Com o objetivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas atividades, as transferências de fundos da União para fora da União devem conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deve ser facultado para impedir, investigar e detetar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(13)     Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch files) que contenham as transferências individuais da União para fora da União, deve prever-se que essas transferências individuais contenham apenas o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante e os beneficiários.

(14)     A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar qualquer omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário.

(15)     Devido ao risco potencial de financiamento do terrorismo suscitado pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos, desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam os maiores riscos e os riscos mais reduzidos, no intuito de melhor centrar o combate aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, nos casos em que uma transferência de fundos não é acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, a fim de determinar quando executar, rejeitar ou suspender essa transferência e decidir as medidas de acompanhamento adequadas. Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora do território da União, devem ser aplicáveis obrigações reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a Diretiva [xxxx/yyyy], no que respeita às relações transfronteiriças do correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(16)     O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificarem qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e o beneficiário e devem notificar quaisquer transações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva [xxxx/yyyy] e com as disposições nacionais de transposição.

(17)     As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(18)     Até à eliminação das limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados.

(19)     Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário, para efeitos da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Este período deve ser limitado.

(20)     A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento devem responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão estabelecidos.

(21)     O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(22)     A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos previstos pelo presente regulamento e na sequência da Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros»[23], convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Devem ser previstas sanções administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem delas informar a Comissão, bem como a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada por «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão; a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada por «EIOPA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão; e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «ESMA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão.

(23)     A fim de assegurar condições uniformes de execução dos artigos XXX do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[24].

(24)     Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da União que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em questão.

(25)     Tendo em conta as alterações que seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, este deve ser revogado, por razões de clareza.

(26)     Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(27)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8º), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47. °) e o princípio de ne bis in idem.

(28)     A fim de assegurar a introdução harmoniosa do novo quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do presente regulamento com o termo do prazo de transposição da Diretiva [xxxx/yyyy],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos no que diz respeito ao ordenante e ao beneficiário para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no quadro dessas transferências.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

(1) «Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva [xxxx/yyyy];

(2) «Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º, n.ºs 2 ou 3, da Diretiva [xxxx/yyyy];

(3) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que efetua uma transferência de fundos a partir da sua própria conta ou que ordena a execução de uma transferência de fundos;

(4) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que constitui o beneficiário a quem se destinam os fundos transferidos;

(5) «Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta, a título profissional, um serviço de transferência de fundos;

(6) «Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma ordem de transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

(7) «Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios eletrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

(8) «Transferência por lotes», um conjunto de várias transferências de fundos individuais, agrupados para efeitos de transmissão;

(9) «Elemento identificador único», uma combinação de letras ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que assegura a rastreabilidade da transação entre o ordenante e o beneficiário;

(10) «Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre duas pessoas singulares.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efetuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na União.

2.           O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou por um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, se estiverem reunidas a seguintes condições:

(a) O cartão ou dispositivo é utilizado para pagar bens e serviços;

(b) O número do cartão ou do dispositivo acompanha todas as transferências decorrentes da transação.

No entanto, o presente regulamento é aplicável quando um cartão de crédito ou de débito, ou um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou informático, é utilizado para efetuar uma transferência de fundos entre particulares.

3.           O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

(a) Quando a transferência de fundos implica o levantamento de numerário pelo ordenante da sua própria conta;

(b) Quando os fundos são transferidos para autoridades públicas para o pagamento de impostos, multas e outros direitos no território de um Estado‑Membro;

(c) Quando tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento

Secção 1

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do ordenante

Artigo 4.º Informações que acompanham as transferências de fundos

1.           O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a transferência de fundos é acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante:

(a) Nome do ordenante;

(b) Número de conta do ordenante, quando essa conta for utilizada para efetuar a transferências de fundos ou, se tal não for o caso, um elemento identificador único;

(c) Endereço, número de identidade nacional, número de identificação de cliente ou local e data de nascimento do ordenante.

2.           O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

(a) Nome do beneficiário; e

(b) Número de conta do beneficiário, quando essa conta for utilizada para efetuar a transação ou, se tal não for o caso, um elemento identificador único.

3.           Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar a exatidão das informações referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

4.           Quando os fundos são transferidos a partir da conta do ordenante, pode considerar-se que a verificação prevista no n.º 3 foi efetuada se:

(a) A identidade do ordenante tiver sido verificada aquando da abertura da conta em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva [xxxx/yyyy] e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 39. ° da referida diretiva;

ou

(b) Se for aplicável ao ordenante o disposto no artigo 12.º, n.º 5, da Diretiva [xxxx/yyyy].

5.           No entanto, em derrogação ao disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deve verificar as informações a que se refere o n.º 1 se o montante não exceder 1 000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR.  

Artigo 5.º Transferências de fundos na União

1.           Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser fornecido o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único aquando da transferência de fundos.

2.           Não obstante o disposto no n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, mediante pedido do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.º, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 6.º Transferências de fundos para fora da União

1.           No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas nesse artigo e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único.

2.           Em derrogação ao artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, as transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja estabelecido fora da União e cujo montante seja igual ou inferior a 1 000 EUR, só devem ser acompanhadas das seguintes informações:

(a) Nome do ordenante;

(b) Nome do beneficiário;

(c) Número de conta do ordenante e do beneficiário ou o elemento identificador único.

Não é necessário verificar a exatidão destas informações, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Secção 2

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

Artigo 7.º Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário

1.           O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas.

2.           O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

(a) Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações exigidas no artigo 5.º;

(b) Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações exigidas no artigo 14.º;

e

(c) Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 no que se refere à transferência por lotes.

3.           Em relação às transferências de fundos num montante superior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve verificar a identidade deste último, se esta ainda não tiver sido verificada.

4.           Em relação às transferências num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas

1.           O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve rejeitar a transferência ou solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário.

2.           Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve tomar medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º Avaliação e obrigação de notificação

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve considerar o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira.

Secção 3

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

Artigo 10.º Obrigação de associar as informações sobre o ordenante e o beneficiário às transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários devem assegurar que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário e que acompanham uma transferência de fundos sejam associadas à transferência.

Artigo 11.º Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário

1.           O prestador de serviços de pagamento intermediário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados convencionados para esses sistemas.

2.           O prestador de serviços de pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o beneficiário:

(a) Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações exigidas no artigo 5.º;

(b) Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações exigidas no artigo 14.º;

e

(c) Relativamente às transferências por lotes, em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, no que se refere à transferência por lotes.

Artigo 12.º Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omitidas ou estão incompletas

1.           O prestador de serviços de pagamento intermediário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve rejeitar a transferência ou solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário.

2.           Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o ordenante, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 13.º Avaliação e obrigação de notificação

O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado à unidade de informação financeira.

Artigo 14.º Limitações técnicas

1.           O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar estabelecido fora da União e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado na União.

2.           A menos que tenha conhecimento, aquando da receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.           Sempre que tiver conhecimento, aquando da receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamento com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.           Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

CAPÍTULO III

Cooperação e conservação de registos

Artigo 15.º

Obrigações de cooperação

Os prestadores de serviços de pagamento devem dar uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.º Conservação de registos

O prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem conservar, durante cinco anos, os registos das informações referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período de conservação se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos fundos, não deve exceder dez anos.

CAPÍTULO IV

sanções E FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.º Sanções

1.           Os Estados-Membros devem fixar as regras relativas às medidas administrativas e sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam aos prestadores de serviços de pagamento, os membros dos seus órgãos de direção, bem como quaisquer outras pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis por uma infração, sejam passíveis de sanções.

3.           Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e ao Comité Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA as regras referidas no n.º 1, o mais tardar, [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Devem notificar sem demora a Comissão e o Comité Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA de qualquer alteração ulterior a estas regras.

4.           As autoridades competentes devem dispor de todos os poderes de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes de sanção, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente entre si para garantir que as sanções e medidas produzem os efeitos desejados e coordenar a sua intervenção nos casos transfronteiriços.

Artigo 18.º Disposições específicas

1.           O presente artigo aplica-se às infrações seguintes:

(a) Omissão repetida das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, em violação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

(b) Incumprimento grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de assegurar a conservação de registos em conformidade com o artigo 16.°;

(c) Incumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar políticas e procedimentos eficazes, baseados nos riscos, conforme exigido nos termos dos artigos 8.º e 12.º.

2.           Nos casos referidos no n.º 1, as medidas e sanções administrativas aplicáveis incluem, pelo menos:

(a) Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

(b) Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma;

(c) No caso de um prestador de serviços de pagamento, revogação da autorização de prestador;

(d) Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de direção do prestador de serviços de pagamento ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerado responsável, de exercer funções junto do prestador de serviços de pagamento;

(e) No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício anterior;

(f) No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

(g) Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

Artigo 19.º Publicação das sanções

As medidas e as sanções administrativas impostas nos casos referidos no artigo 17.º e no artigo 18.º, n.º 1, devem ser publicadas, sem demora, e incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, exceto se essa publicação comprometer gravemente a estabilidade dos mercados financeiros.

Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato.

Artigo 20.º Aplicação das sanções pelas autoridades competentes

Quando determinam o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

(a) A gravidade e a duração da infração;

(b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva;

(c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

(d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

(e) Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(f) O nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável;

(g) Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 21.º Notificação das infrações

1.           Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

2.           Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

(a) Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o respetivo seguimento;

(b) Uma proteção adequada para as pessoas que notificam infrações potenciais ou reais;

(c) A proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que notifica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

3.           Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer procedimentos adequados para que o respetivo pessoal notifique as infrações a nível interno, através de um canal específico.

Artigo 22.º Fiscalização

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Poderes de execução

Artigo 23.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, a seguir designado por «Comité». O comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 24.º Acordos com países e territórios mencionados no artigo 355.º do Tratado

1.           A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos com um país ou território que não faça parte do território da União, mencionado no artigo 355.º do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado‑Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado‑Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se forem preenchidas todas as seguintes condições:

(a) O país ou território em causa integram uma união monetária com o Estado‑Membro em causa ou fazem parte do espaço monetário desse Estado‑Membro, ou celebraram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

(b) Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro;

e

(c) O país ou território em causa impuseram aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.           Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo referido no n.º 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da receção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão deve contactar o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão deve notificar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmitir o pedido aos demais Estados-Membros.

3.           No prazo de três meses a contar da notificação referida no n.º 2, quarto parágrafo, a Comissão deve decidir, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.º 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1781/2006.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [fazer coincidir com a data de transposição da Diretiva xxxx/yyyy].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondência referido no artigo 25.º

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 || Presente regulamento

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º || Artigo 3.º

Artigo 4.º || Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.º || Artigo 4.º

Artigo 6.º || Artigo 5.º

Artigo 7.º || Artigo 7.º

Artigo 8.º || Artigo 7.º

Artigo 9.º || Artigo 8.º

Artigo 10.º || Artigo 9.º

Artigo 11.º || Artigo 16.º

Artigo 12.º || Artigo 10.º

|| Artigo 11.º

|| Artigo 12.º

|| Artigo 13.º

Artigo 13.º || Artigo 14.º

Artigo 14.º || Artigo 15.º

Artigo 15.º || Artigos 17.º a 22.º

Artigo 16.º || Artigo 23.º

Artigo 17.º || Artigo 24.º

Artigo 18.º || -

Artigo 19.º || -

|| Artigo 25.º

Artigo 20.º || Artigo 26.º

[1]               JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

[2]               GAFI é o organismo internacional, instituído pela Cimeira do G7, realizada em Paris em 1989, sendo considerado como a referência mundial em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

[3]               JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

[4]               JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

[5]               COM(2010) 673 final.

[6]               COM(2012) 10 final e COM(2012) 11 final.

[7]               COM(2010) 716 final.

[8]               O relatório da Comissão, as respostas das partes interessadas e a síntese das respostas recebidas podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm

[9]               O estudo está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm

[10]             Idem.

[11]             A avaliação do impacto pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm

[12]               JO C […] de […], p […].

[13]               JO C […] de […], p […].

[14]               JO C […] de […], p […].

[15]               http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st11/st11778-re01.en08.pdf

[16]               JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

[17]               JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

[18]               JO L , p. .

[19]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[20]               JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

[21]             JO L 94 de 30.3.2012, p. 22.

[22]             JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

[23]             COM(2010) 716 final.

[24]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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