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Document 52013PC0044
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on information accompanying transfers of funds
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
/* COM/2013/044 final - 2013/0024 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos /* COM/2013/044 final - 2013/0024 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta tem como objetivo rever o
Regulamento (CE) n.º 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que
acompanham as transferências de fundos[1]
(a seguir designado por «Regulamento relativo às transferências de fundos»),
por forma a melhorar a rastreabilidade dos pagamentos e a assegurar que o
quadro da UE continue a ser plenamente consentâneo com as normas
internacionais. Contexto geral O Regulamento relativo às transferências de
fundos define as regras no que se refere à transmissão, pelos prestadores de
serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a
cadeia de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo. O regulamento baseou-se, em grande medida, na
Recomendação Especial VII sobre as transferências eletrónicas adotada pelo
Grupo de Ação Financeira (GAFI)[2],
visando assegurar a transposição homogénea desta norma internacional em todo o
território da União e, nomeadamente, a ausência de qualquer discriminação entre
os pagamentos nacionais realizados no mesmo Estado-Membro e os pagamentos
transfronteiriços realizados entre diferentes Estados‑Membros. Atendendo à natureza evolutiva dos riscos em
matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios de que os
criminosos dispõem, o GAFI procedeu a uma profunda revisão das normas internacionais
que culminou com a adoção de um novo conjunto de recomendações em fevereiro de
2012. Paralelamente a este processo, a Comissão
Europeia tem igualmente vindo a proceder, por seu turno, a uma análise do
quadro da UE. Esse processo de análise englobou um estudo externo publicado
pela Comissão sobre a aplicação do Regulamento relativo às transferências de
fundos, contactos alargados e consultas junto das partes interessadas privadas
e de organizações da sociedade civil, bem como de representantes das
autoridades de regulamentação e de supervisão dos Estados-Membros da UE. Estes trabalhos revelaram a necessidade de
assegurar a evolução e a adaptação do quadro da UE, incluindo do Regulamento
relativo às transferências de fundos, em função das transformações verificadas,
que se deverá traduzir numa maior proeminência do seguinte: a) eficácia dos
regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo, b) maior clareza e coerência das regras nos diferentes
Estados-Membros, e c) âmbito de aplicação mais alargado, a fim de dar resposta
a novos riscos e situações de vulnerabilidade. Disposições em vigor neste domínio A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo[3]
(a seguir designada por «Terceira Diretiva BC») institui o quadro destinado a
salvaguardar a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras
e de crédito e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, face aos
riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A Diretiva 2006/70/CE[4] (a seguir designada por
«Diretiva de execução») estabelece medidas de execução da Terceira Diretiva BC
no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios
técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para
efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma
ocasional ou muito limitada. O Regulamento sobre as transferências de
fundos complementa essas medidas, assegurando que as informações de base sobre
o ordenante da transferência de fundos sejam imediatamente disponibilizadas às
autoridades responsáveis pela aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias
competentes, a fim de as assistir na deteção, investigação e repressão dos
terroristas ou outros criminosos, bem como na identificação dos ativos dos
terroristas. Coerência com outras políticas e objetivos da União A proposta coaduna-se e complementa a proposta
de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo. Estes dois instrumentos legislativos prosseguem o
objetivo comum de revisão do atual quadro da UE em matéria de luta contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de melhorar a
sua eficácia, garantindo simultaneamente a sua conformidade com as normas
internacionais. A proposta é também consentânea com os
objetivos da estratégia de segurança interna da UE[5], que identifica os desafios
mais prementes para a segurança da UE ao longo dos próximos anos e propõe cinco
objetivos estratégicos e ações específicas para o período 2011‑2014, com vista
a reforçar a segurança da UE. Tal inclui a luta contra o branqueamento de
capitais e a prevenção do terrorismo, nomeadamente mediante a atualização do
quadro legislativo da UE, no intuito de melhorar a transparência da informação
quanto aos proprietários efetivos das pessoas coletivas. No que respeita à proteção de dados, as
clarificações propostas em matéria de tratamento dos dados pessoais estão em
conformidade com a abordagem delineada nas recentes propostas da Comissão
relativas à proteção de dados[6]. Em matéria de sanções, a proposta de
introduzir um conjunto mínimo de regras baseadas em princípios para reforçar as
medidas e sanções administrativas é consentânea com a política da Comissão,
conforme enunciada na sua Comunicação intitulada «Reforçar o regime de sanções
no setor dos serviços financeiros»[7]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Em abril de 2012, a Comissão adotou um relatório
sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE e convidou todas as partes
interessadas a apresentar os seus comentários a este respeito[8]. O anexo a este relatório
centrava-se, em particular, nas transferências eletrónicas transfronteiriças e
evocava, nomeadamente, dois novos requisitos quanto à inclusão de informações
sobre os beneficiários destas transferências eletrónicas e ao congelamento de
ativos em conformidade com as resoluções das Nações Unidas. A Comissão recebeu apenas quatro contribuições
que faziam expressamente referência a este anexo ao relatório. Os inquiridos
apelaram à realização de uma consulta das partes interessadas em todos os
países e territórios afetados pelo Regulamento relativo às transferências de
fundos, tendo salientado a necessidade de os eventuais requisitos ou obrigações
adicionais a impor aos prestadores de serviços de pagamento serem
proporcionados e fáceis de cumprir. Procederam-se a consultas alargadas no
contexto do estudo realizado pelos consultores externos[9], a pedido da Comissão Europeia,
junto de 108 partes interessadas, cujas respostas foram recolhidas através de
entrevistas telefónicas e do preenchimento de um questionário estruturado. Parecer dos peritos No decurso de 2012, alguns consultores
externos realizaram, a pedido da Comissão, um estudo destinado a recolher
elementos comprovativos sobre a forma como o Regulamento relativo às
transferências de fundos está a ser aplicado nos Estados-Membros e as
dificuldades defrontadas[10]. O estudo apresenta uma série de recomendações,
designadamente: –
prever uma obrigação no sentido de os prestadores
de serviços de pagamento assegurarem que as transferências eletrónicas sejam
sempre acompanhadas de todas as informações relativas ao ordenante e ao
beneficiário da transferência; –
precisar quais as informações relativas aos
beneficiários que devem ser verificadas e qual a entidade responsável por esta
verificação; –
ponderar a possibilidade de introduzir um regime
«simplificado» para as transferências eletrónicas transfronteiriças num montante
igual ou inferior a 1 000 EUR, salvo em caso de suspeitas de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo; –
clarificar em maior grau as obrigações de
comunicação que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento; –
proibir expressamente a execução das transferências
eletrónicas, caso não sejam preenchidos os requisitos necessários (caráter
exaustivo e exato das informações); –
impor aos prestadores de serviços de pagamento dos
beneficiários a obrigação de aplicar políticas e procedimentos eficazes,
baseados nos riscos, para determinar as medidas de seguimento adequadas; –
ter em conta as implicações em termos de proteção
dos dados. Avaliação do impacto A presente proposta é acompanhada por uma
avaliação do impacto que identifica os principais problemas suscitados pelo
atual quadro legislativo da UE em matéria de combate ao branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo[11]:
i) incoerência com as normas internacionais recentemente revistas; ii)
divergências na interpretação das regras entre os Estados-Membros; e iii)
insuficiências e lacunas face aos novos riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo. Em consequência, é comprometida a eficácia da
luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o que
tem repercussões negativas em termos de imagem e de impacto económico e
financeiro. A avaliação do impacto analisa os três
cenários seguintes: (1)
Um cenário de referência, em que a Comissão não
toma quaisquer medidas; (2)
Um cenário de ajustamento, que consiste em
introduzir alterações limitadas no regulamento relativo às transferências de
fundos que sejam necessárias para i) assegurar o alinhamento do texto
legislativo com as normas internacionais revistas; ou ii) garantir um grau de
coerência suficiente entre as regras nacionais, ou ainda iii) colmatar as
principais lacunas no que se refere aos novos riscos que se perfilham; assim
como (3)
Um cenário de plena harmonização, pressupondo
importantes alterações estratégicas e novos elementos de harmonização, a fim de
ter em conta as especificidades a nível da UE. A análise realizada no âmbito da avaliação do
impacto demonstra que o segundo cenário é o mais equilibrado, na medida em que
permite assegurar o alinhamento do Regulamento relativo às transferências de
fundos pelas normas internacionais revistas, garantindo simultaneamente um grau
de coerência suficiente entre as regras nacionais e uma certa flexibilidade na
sua aplicação. Além disso, a avaliação do impacto analisou a
incidência das propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Em
conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, as propostas visam,
nomeadamente, garantir a proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta)
aquando da sua conservação e transferência. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica Artigo 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Subsidiariedade e proporcionalidade Prevalece um consenso generalizado entre todas
as partes interessadas (designadamente nos Estados-Membros e no setor dos sistemas
de pagamento) quanto ao facto de os objetivos da proposta não poderem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, sendo melhor alcançados
através de medidas à escala da UE. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a
título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos,
poderia afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de
pagamento a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos
serviços financeiros (ver segundo considerando do Regulamento relativo às
transferências de fundos). Devido ao âmbito da sua intervenção, a União
assegurará uma transposição uniforme em todo o seu território da nova
Recomendação n.º 16 do GAFI e, nomeadamente, a ausência de qualquer
discriminação entre os pagamentos nacionais realizados no mesmo Estado-Membro e
os pagamentos transfronteiriços realizados entre diferentes Estados-Membros. A proposta respeita, por conseguinte, o
princípio da subsidiariedade. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade
e em conformidade com a análise efetuada na avaliação do impacto, a proposta
assegura a transposição da Recomendação revista do GAFI sobre as transferências
eletrónicas, introduzindo os requisitos mínimos indispensáveis para garantir a
rastreabilidade das transferências de fundos, sem transcender o necessário para
alcançar os seus objetivos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com a nova Recomendação n.º 16
do GAFI sobre as transferências eletrónicas e a nota interpretativa que a
acompanha, as alterações propostas visam colmatar as lacunas que ainda
subsistem em matéria de transparência. A intenção consiste em melhorar a rastreabilidade,
mediante a imposição dos seguintes requisitos principais: –
incluir informações sobre o beneficiário, –
em relação ao âmbito de aplicação do regulamento,
clarificar que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros
dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no
regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre
particulares. Clarificar, além disso, que no caso das transferências de fundos
para o exterior da UE num montante inferior a 1000 EUR, é aplicável um regime
simplificado, que prevê a transmissão de informações não verificadas sobre o
ordenante e o beneficiário (em contraposição às eventuais derrogações previstas
no Regulamento (CE) n.º 1781/2006), –
no que respeita às obrigações do prestador de
serviços de pagamento (PSP) do beneficiário, exigir a verificação da identidade
do beneficiário (quando este não tiver sido anteriormente identificado) no que
se refere aos pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior
a 1 000 EUR. No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário,
impor a obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para
determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos
que não seja acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de
acompanhamento adequadas, –
no que respeita à proteção de dados, alinhar as
obrigações em matéria de conservação dos registos com as normas do GAFI, em
conformidade com o novo regime previsto pela Diretiva [xxxx/yyyy], –
no que respeita às sanções, reforçar as
competências das autoridades responsáveis neste domínio e exigir a coordenação
das medidas tomadas nos casos transfronteiriços; exigir a publicação das
sanções impostas em caso de infração; e exigir a criação de mecanismos eficazes
para incentivar a notificação das infrações ao disposto no regulamento. Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 2013/0024 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às informações que acompanham as
transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[13], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Os fluxos de dinheiro sujo
através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação
do setor financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um
fator de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a
integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a
confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente
comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a
origem dos respetivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos
terroristas. (2) Para facilitar as atividades
criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo
poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais
associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adotarem certas medidas
de coordenação a nível da União. Pela sua escala, a ação da União deve garantir
uma transposição uniforme em toda a União da Recomendação n.º 16 sobre as
transferências eletrónicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), adotada em
fevereiro de 2012 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os
pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre
Estados‑Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título
individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos, poderia
afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a
nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços
financeiros. (3) No âmbito da revisão da
Estratégia da União contra o Financiamento do Terrorismo de 17 de julho de 2008[15], foi realçada a necessidade de
esforços sustentados para prevenir o financiamento do terrorismo e a
utilização, pelos terroristas suspeitos, dos seus próprios recursos
financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas
recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado
quanto à sua forma de aplicação. É referido na estratégia revista da União que
a aplicação dessas recomendações por todos os membros do GAFI e pelos membros
de outros organismos regionais análogos é peridodicamente avaliada, pelo que,
deste ponto de vista, é importante que os Estados-Membros adotem uma abordagem
comum na matéria. (4) Com o objetivo de impedir o
financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos
e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente
através do Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de dezembro de 2001, relativo
a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra
determinadas pessoas e entidades[16],
e do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que
institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e
entidades associadas à rede Al-Qaida[17].
Com o mesmo objetivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema
financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins
terroristas. A Diretiva [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[18] , contém algumas medidas desse
tipo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e
outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem
os seus fundos. (5) A fim de incentivar a adoção
de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da
União devem ter em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as
normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI e, em
particular, a Recomendação n.º 16 e a nota interpretativa revista relativa à
sua aplicação. (6) A plena rastreabilidade das
transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente
importante e valioso a nível da prevenção, investigação e deteção do
branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Convém assim, no
intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo de toda a cadeia de
pagamento, prever a criação de um sistema que imponha aos prestadores de
serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que as transferências de
fundos sejam acompanhadas de informações sobre o ordenante e o beneficiário. (7) O disposto no presente
regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[19]. Por exemplo, os dados
pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente
regulamento não devem ser subsequentemente tratados de forma incoerente com a
Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior para fins comerciais
deve ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo é reconhecida como um importante interesse público
por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, no quadro da aplicação do
presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro
que não garanta um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.° da
Diretiva 95/46/CE deve ser autorizada de acordo com o artigo 26.º, alínea d),
da referida diretiva. (8) As pessoas que apenas
convertem documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham ao abrigo de
um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas
pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas
singulares ou coletivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de
pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão
de fundos ou sistemas de liquidação e compensação. (9) Deve excluir-se do âmbito de
aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem
baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Tais exclusões devem abranger os cartões de crédito ou de débito, os telemóveis
ou outros dispositivos digitais ou informáticos, os levantamentos em caixas
automáticos (Automated Teller Machine - ATM), os pagamentos de impostos,
multas ou outros direitos, e as transferências de fundos em que tanto o
ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo
por sua própria conta. Além disso, a fim de refletir as características
especiais dos sistemas de pagamento nacionais, os Estados-Membros devem poder
isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a
transferência de fundos até ao ordenante. Todavia, a utilização de cartões de
crédito ou de débito, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou
informáticos pagos antes ou depois para realizar uma transferência entre
particulares não deve beneficiar de qualquer isenção. (10) A fim de não prejudicar a
eficiência dos sistemas de pagamento, os requisitos de verificação no caso de
transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas devem ser
distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam
realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de
as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em
consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado
estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências
de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o
ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de
contas, apenas deve ser aplicada a transferências individuais de fundos que
ultrapassem 1 000 EUR. No caso das transferências que sejam realizadas a
partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não devem ser
obrigados a verificar as informações sobre o ordenante relativamente a cada
transferência de fundos, desde que estejam preenchidas as obrigações
estabelecidas na Diretiva [xxxx/yyyy]. (11) Atendendo à legislação da
União em matéria de pagamentos, a saber, o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos
pagamentos transfronteiriços na Comunidade[20],
o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as
transferências a crédito e os débitos diretos em euros[21] e a Diretiva 2007/64/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno[22],
considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da União
sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante. (12) Com o objetivo de fornecer às
autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao
financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem
a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas atividades, as
transferências de fundos da União para fora da União devem conter informações
completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas
autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deve ser facultado
para impedir, investigar e detetar o branqueamento de capitais ou o
financiamento do terrorismo. (13) Para que as transferências de
fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser
realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch
files) que contenham as transferências individuais da União para fora da
União, deve prever-se que essas transferências individuais contenham apenas o
número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o
ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante e os beneficiários. (14) A fim de verificar se as
transferências de fundos são acompanhadas pelas informações necessárias sobre o
ordenante e o beneficiário e identificar as operações suspeitas, o prestador de
serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento
intermediário devem dispor de procedimentos eficazes, que permitam detetar
qualquer omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário. (15) Devido ao risco potencial de
financiamento do terrorismo suscitado pelas transferências anónimas, cabe
exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre
o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos
riscos, desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam
os maiores riscos e os riscos mais reduzidos, no intuito de melhor centrar o
combate aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário devem
instituir procedimentos eficazes, baseados nos riscos, nos casos em que uma
transferência de fundos não é acompanhada das informações necessárias sobre o
ordenante e o beneficiário, a fim de determinar quando executar, rejeitar ou
suspender essa transferência e decidir as medidas de acompanhamento adequadas.
Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante estiver
estabelecido fora do território da União, devem ser aplicáveis obrigações
reforçadas em matéria de vigilância da clientela, em conformidade com a
Diretiva [xxxx/yyyy], no que respeita às relações transfronteiriças do
correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento. (16) O prestador de serviços de
pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário
devem exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos,
quando verificarem qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o
ordenante e o beneficiário e devem notificar quaisquer transações suspeitas às
autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação
constantes da Diretiva [xxxx/yyyy] e com as disposições nacionais de
transposição. (17) As disposições em matéria de
transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações
sobre o ordenante ou o beneficiário são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer
obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos
prestadores de serviços de pagamento intermediários de suspender e/ou recusar
as transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo
ou penal. (18) Até à eliminação das
limitações técnicas, suscetíveis de impedir os prestadores de serviços de
pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as
informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores devem conservar
registos dessas informações. Essas limitações técnicas devem ser eliminadas
logo que os sistemas de pagamento sejam aperfeiçoados. (19) Uma vez que, no quadro de
investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos
ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos
após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos
elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os
prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações
sobre o ordenante e o beneficiário, para efeitos da prevenção, investigação e
deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Este
período deve ser limitado. (20) A fim de possibilitar a rápida
tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de
serviços de pagamento devem responder rapidamente aos pedidos de informação
sobre o ordenante provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao
branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em
que estão estabelecidos. (21) O número de dias para
responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no
número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do
ordenante. (22) A fim de melhorar o
cumprimento dos requisitos previstos pelo presente regulamento e na sequência
da Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o
regime de sanções no setor dos serviços financeiros»[23], convém reforçar os poderes de
que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e
impor sanções. Devem ser previstas sanções administrativas e, dada a
importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. Devem delas informar a
Comissão, bem como a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária
Europeia) (a seguir designada por «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º
1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia),
altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão; a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada
por «EIOPA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão
2009/79/CE da Comissão; e a Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados) (a seguir designada por «ESMA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a
Decisão 2009/77/CE da Comissão. (23) A fim de assegurar condições
uniformes de execução dos artigos XXX do presente regulamento, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão. O exercício destas competências
deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[24]. (24) Existe um conjunto de países e
territórios, que não fazem parte do território da União que integram uma união
monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro
ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um
Estado-Membro e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que
participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação.
A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de
fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um
efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios,
deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas
como transferências dentro dos Estados-Membros em questão. (25) Tendo em conta as alterações
que seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, de 15 de
novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as
transferências de fundos, este deve ser revogado, por razões de clareza. (26) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor
alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos. (27) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao
respeito pela vida privada e familiar (artigo 7º), o direito à proteção de
dados pessoais (artigo 8º), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo
47. °) e o princípio de ne bis in idem. (28) A fim de assegurar a
introdução harmoniosa do novo quadro de combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do
presente regulamento com o termo do prazo de transposição da Diretiva
[xxxx/yyyy], ADOTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece regras
relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos no
que diz respeito ao ordenante e ao beneficiário para efeitos de prevenção,
investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo no quadro dessas transferências. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento
entende-se por: (1)
«Financiamento do terrorismo», o financiamento do
terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva [xxxx/yyyy]; (2)
«Branqueamento de capitais», as atividades de
branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º, n.ºs 2 ou 3, da
Diretiva [xxxx/yyyy]; (3)
«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que
efetua uma transferência de fundos a partir da sua própria conta ou que ordena
a execução de uma transferência de fundos; (4)
«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que
constitui o beneficiário a quem se destinam os fundos transferidos; (5)
«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular
ou coletiva que presta, a título profissional, um serviço de transferência de
fundos; (6)
«Prestador de serviços de pagamento intermediário»,
um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o
do beneficiário, que recebe e transmite uma ordem de transferência de fundos
por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário
ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário; (7)
«Transferência de fundos», qualquer operação
realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante,
por meios eletrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um
beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento,
independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa; (8)
«Transferência por lotes», um conjunto de várias
transferências de fundos individuais, agrupados para efeitos de transmissão; (9)
«Elemento identificador único», uma combinação de
letras ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em
conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos
sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que
assegura a rastreabilidade da transação entre o ordenante e o beneficiário; (10)
«Transferência de fundos entre particulares», uma
operação entre duas pessoas singulares. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam
efetuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento
estabelecido na União. 2. O presente regulamento não é
aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou por um telemóvel ou qualquer outro dispositivo digital ou
informático, se estiverem reunidas a seguintes condições: (a)
O cartão ou dispositivo é utilizado para pagar bens
e serviços; (b)
O número do cartão ou do dispositivo acompanha
todas as transferências decorrentes da transação. No entanto, o presente regulamento é aplicável
quando um cartão de crédito ou de débito, ou um telemóvel ou qualquer outro
dispositivo digital ou informático, é utilizado para efetuar uma transferência
de fundos entre particulares. 3. O presente regulamento não é
aplicável a transferências de fundos: (a)
Quando a transferência de fundos implica o
levantamento de numerário pelo ordenante da sua própria conta; (b)
Quando os fundos são transferidos para autoridades
públicas para o pagamento de impostos, multas e outros direitos no território
de um Estado‑Membro; (c)
Quando tanto o ordenante como o beneficiário são
prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria. CAPÍTULO II Obrigações
dos prestadores de serviços de pagamento Secção 1 Obrigações do prestador de serviços de
pagamento do ordenante Artigo 4.º
Informações que acompanham as transferências de fundos 1. O prestador de serviços de
pagamento do ordenante deve assegurar que a transferência de fundos é
acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante: (a)
Nome do ordenante; (b)
Número de conta do ordenante, quando essa conta for
utilizada para efetuar a transferências de fundos ou, se tal não for o caso, um
elemento identificador único; (c)
Endereço, número de identidade nacional, número de
identificação de cliente ou local e data de nascimento do ordenante. 2. O prestador de serviços de
pagamento do ordenante deve assegurar que as transferências de fundos são
acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário: (a)
Nome do beneficiário; e (b)
Número de conta do beneficiário, quando essa conta
for utilizada para efetuar a transação ou, se tal não for o caso, um elemento
identificador único. 3. Antes de efetuar a
transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve
verificar a exatidão das informações referidas no n.º 1, com base em documentos,
dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente. 4. Quando os fundos são
transferidos a partir da conta do ordenante, pode considerar-se que a
verificação prevista no n.º 3 foi efetuada se: (a)
A identidade do ordenante tiver sido verificada
aquando da abertura da conta em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva
[xxxx/yyyy] e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido
conservadas nos termos do artigo 39. ° da referida diretiva; ou (b)
Se for aplicável ao ordenante o disposto no artigo
12.º, n.º 5, da Diretiva [xxxx/yyyy]. 5. No entanto, em derrogação ao
disposto no n.º 3, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas
a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não deve
verificar as informações a que se refere o n.º 1 se o montante não exceder 1
000 EUR e não parecer estar ligado a outras transferências de fundos cuja soma
total, com inclusão da transferência em causa, exceda 1000 EUR. Artigo 5.º
Transferências de fundos na União 1. Em derrogação ao artigo 4.º,
n.ºs 1 e 2, se o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do
ordenante e do beneficiário estiver(em) estabelecido(s) na União, só deve ser
fornecido o número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único aquando
da transferência de fundos. 2. Não obstante o disposto no
n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, mediante pedido
do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do prestador de
serviços de pagamento intermediário, disponibilizar informações sobre o
ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.º, no prazo de três dias
úteis a contar da receção do pedido. Artigo 6.º
Transferências de fundos para fora da União 1. No caso de transferências por
lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de
pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no
artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, não é aplicável às transferências
individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as
informações referidas nesse artigo e as transferências individuais contenham o
número de conta do ordenante ou o seu elemento identificador único. 2. Em derrogação ao artigo 4.º,
n.ºs 1 e 2, as transferências de fundos em que o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário esteja estabelecido fora da União e cujo montante
seja igual ou inferior a 1 000 EUR, só devem ser acompanhadas das seguintes
informações: (a)
Nome do ordenante; (b)
Nome do beneficiário; (c)
Número de conta do ordenante e do beneficiário ou o
elemento identificador único. Não é necessário verificar a exatidão destas
informações, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo. Secção 2 Obrigações do prestador de serviços de
pagamento do beneficiário Artigo 7.º
Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário 1. O prestador de serviços de
pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de
mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma
transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e
o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados
convencionados para esses sistemas. 2. O prestador de serviços de
pagamento do beneficiário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder
detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o
beneficiário: (a)
Relativamente às transferências de fundos em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União,
as informações exigidas no artigo 5.º; (b)
Relativamente às transferências de fundos em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da
União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo
4.º, n.ºs 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações
exigidas no artigo 14.º; e (c)
Relativamente às transferências por lotes em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da
União, as informações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 no que se
refere à transferência por lotes. 3. Em relação às transferências
de fundos num montante superior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de
pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de
serviços de pagamento do beneficiário deve verificar a identidade deste último,
se esta ainda não tiver sido verificada. 4. Em relação às transferências
num montante igual ou inferior a 1 000 EUR, se o prestador de serviços de
pagamento do ordenante estiver estabelecido fora da União, o prestador de
serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar as informações
respeitantes a este último, salvo se existirem suspeitas de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo. Artigo 8.º
Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o
beneficiário são omitidas ou estão incompletas 1. O prestador de serviços de
pagamento do beneficiário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos
riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma
transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias
sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento
adequadas. Caso tenha conhecimento, aquando da receção de
transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as
informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo
4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador
de serviços de pagamento do beneficiário deve rejeitar a transferência ou
solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. 2. Caso o prestador de serviços
de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o
ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve tomar medidas
que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos,
antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de
serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações
comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do
beneficiário deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate
ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo. Artigo 9.º
Avaliação e obrigação de notificação O prestador de serviços de pagamento do
beneficiário deve considerar o caráter omisso ou incompleto das informações
sobre o ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar
se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal
deve ser notificado à unidade de informação financeira. Secção 3 Obrigações dos prestadores de serviços de
pagamento intermediários Artigo 10.º
Obrigação de associar as informações sobre o ordenante e o beneficiário às
transferências Os prestadores de serviços de pagamento
intermediários devem assegurar que todas as informações recebidas sobre o
ordenante e o beneficiário e que acompanham uma transferência de fundos sejam
associadas à transferência. Artigo 11.º
Deteção da omissão de informações sobre o ordenante e o beneficiário 1. O prestador de serviços de
pagamento intermediário tem a obrigação de verificar se, no sistema de
mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma
transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e
o beneficiário foram preenchidos de acordo com os carateres ou dados
convencionados para esses sistemas. 2. O prestador de serviços de
pagamento intermediário deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder
detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante e o
beneficiário: (a)
Relativamente às transferências de fundos em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União,
as informações exigidas no artigo 5.º; (b)
Relativamente às transferências de fundos em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da
União, as informações sobre o ordenante e o beneficiário referidas no artigo
4.º, n.ºs 1 e 2, ou, se for caso disso, as informações
exigidas no artigo 14.º; e (c)
Relativamente às transferências por lotes, em que o
prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da
União, as informações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, no que se
refere à transferência por lotes. Artigo 12.º
Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante e o
beneficiário são omitidas ou estão incompletas 1. O prestador de serviços de
pagamento intermediário deve instituir procedimentos eficazes, baseados nos
riscos, para determinar quando executar, rejeitar ou suspender uma
transferência de fundos que não seja acompanhada das informações necessárias
sobre o ordenante e o beneficiário, bem como as medidas de acompanhamento
adequadas. Caso tenha conhecimento, aquando da receção de
transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as
informações sobre o ordenante e o beneficiário exigidas nos termos do artigo
4.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º, o prestador
de serviços de pagamento intermediário deve rejeitar a transferência ou
solicitar informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. 2. Caso o prestador de serviços
de pagamento não forneça periodicamente as informações exigidas sobre o
ordenante, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que
podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes
de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de
serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar as suas relações
comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento intermediário
deve comunicar esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao
branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo. Artigo 13.º
Avaliação e obrigação de notificação O prestador de serviços de pagamento
intermediário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o
ordenante e o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência
de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita e se tal deve ser notificado
à unidade de informação financeira. Artigo 14.º
Limitações técnicas 1. O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de
pagamento do ordenante estar estabelecido fora da União e o prestador de
serviços de pagamento intermediário estar situado na União. 2. A menos que tenha conhecimento, aquando da
receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante
exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o
prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de
pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o
ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de
serviços de pagamento do beneficiário. 3. Sempre que tiver conhecimento, aquando da
receção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante
exigidas por força do presente regulamento são omissas ou estão incompletas, o
prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas
de pagamento com limitações técnicas se for possível informar desse facto o
prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema
de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através
de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou
acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento. 4. Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o
prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de
serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que
tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou
não, num prazo de três dias úteis após a receção do pedido. CAPÍTULO III Cooperação
e conservação de registos Artigo 15.º Obrigações de cooperação Os prestadores de serviços de pagamento devem dar uma
resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas
na legislação nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos
das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao
financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações
exigidas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 16.º
Conservação de registos O prestador de serviços de pagamento do
ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário devem
conservar, durante cinco anos, os registos das informações referidas nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. Nos casos referidos no artigo 14.º, n.ºs
2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário deve conservar,
durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas. Findo este
prazo, os dados pessoais devem ser apagados, salvo disposição em contrário da
legislação nacional, a qual determina as circunstâncias em que os prestadores
de serviços de pagamento podem ou devem prorrogar o período de conservação dos
dados. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a prorrogação do período
de conservação se tal for necessário para a prevenção, a deteção ou a
investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O
período de conservação máximo, a contar da realização da transferência dos
fundos, não deve exceder dez anos. CAPÍTULO IV sanções E
FISCALIZAÇÃO Artigo 17.º
Sanções 1. Os Estados-Membros devem
fixar as regras relativas às medidas administrativas e sanções aplicáveis em
caso de infração às disposições do presente regulamento e tomar todas as
medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser
efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros
devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam aos prestadores de
serviços de pagamento, os membros dos seus órgãos de direção, bem como
quaisquer outras pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam
responsáveis por uma infração, sejam passíveis de sanções. 3. Os Estados-Membros devem
notificar à Comissão e ao Comité Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA as regras
referidas no n.º 1, o mais tardar, [24 meses após a entrada em vigor do
presente regulamento]. Devem notificar sem demora a Comissão e o Comité
Misto da EBA, da EIOPA e da ESMA de qualquer alteração ulterior a estas regras. 4. As autoridades competentes
devem dispor de todos os poderes de investigação necessários ao exercício das
suas funções. No exercício dos seus poderes de sanção, as autoridades
competentes devem cooperar estreitamente entre si para garantir que as sanções e
medidas produzem os efeitos desejados e coordenar a sua intervenção nos casos
transfronteiriços. Artigo 18.º
Disposições específicas 1. O presente artigo aplica-se às infrações
seguintes: (a)
Omissão repetida das informações exigidas sobre o
ordenante e o beneficiário, em violação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º; (b)
Incumprimento grave, por parte dos prestadores de
serviços de pagamento, da obrigação de assegurar a conservação de registos em
conformidade com o artigo 16.°; (c)
Incumprimento, por parte do prestador de serviços
de pagamento, da obrigação de aplicar políticas e procedimentos eficazes,
baseados nos riscos, conforme exigido nos termos dos artigos 8.º e 12.º. 2. Nos casos referidos no n.º 1,
as medidas e sanções administrativas aplicáveis incluem, pelo menos: (a)
Uma declaração pública que indique a pessoa
singular ou coletiva e a natureza da infração; (b)
Uma injunção que exija que a pessoa singular ou
coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma; (c)
No caso de um prestador de serviços de pagamento,
revogação da autorização de prestador; (d)
Uma proibição temporária contra qualquer membro do
órgão de direção do prestador de serviços de pagamento ou qualquer outra pessoa
singular, que seja considerado responsável, de exercer funções junto do
prestador de serviços de pagamento; (e)
No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias
administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa
coletiva durante o exercício precedente; Se a pessoa coletiva for uma filial de
uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de
negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em
última instância no exercício anterior; (f)
No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias
administrativas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja
moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data
de entrada em vigor do presente regulamento; (g)
Sanções pecuniárias administrativas
correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados. Artigo 19.º
Publicação das sanções As medidas e as sanções administrativas
impostas nos casos referidos no artigo 17.º e no artigo 18.º, n.º 1, devem ser
publicadas, sem demora, e incluir informações sobre o tipo e a natureza da
infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, exceto se essa
publicação comprometer gravemente a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar danos
desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem
publicar as sanções em regime de anonimato. Artigo 20.º
Aplicação das sanções pelas autoridades competentes Quando determinam o tipo de sanções ou medidas
administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as
autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias
pertinentes, incluindo: (a)
A gravidade e a duração da infração; (b)
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou
coletiva; (c)
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva
responsável, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva
responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável; (d)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas
evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam
ser determinados; (e)
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na
medida em que possam ser determinados; (f)
O nível de cooperação com a autoridade competente
por parte da pessoa singular ou coletiva responsável; (g)
Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva
responsável. Artigo 21.º
Notificação das infrações 1. Os Estados-Membros devem criar mecanismos
eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações
ao disposto no presente regulamento. 2. Os mecanismos referidos no n.º 1 devem
compreender, pelo menos: (a)
Procedimentos específicos para a receção de
informações sobre as infrações e o respetivo seguimento; (b)
Uma proteção adequada para as pessoas que notificam
infrações potenciais ou reais; (c)
A proteção dos dados de caráter pessoal relativos
quer à pessoa que notifica as infrações quer à pessoa singular que,
alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios
consagrados na Diretiva 95/46/CE. 3. Os prestadores de serviços de pagamento
devem estabelecer procedimentos adequados para que o respetivo pessoal
notifique as infrações a nível interno, através de um canal específico. Artigo 22.º
Fiscalização Os Estados-Membros devem exigir que as
autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias
para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente
regulamento. CAPÍTULO V Poderes de
execução Artigo 23.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do
Terrorismo, a seguir designado por «Comité». O comité deve ser entendido como
comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Quando é feita referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. CAPÍTULO VI DERROGAÇÕES Artigo 24.º
Acordos com países e territórios mencionados no artigo 355.º do Tratado 1. A Comissão pode autorizar
qualquer Estado-Membro a celebrar acordos com um país ou território que não
faça parte do território da União, mencionado no artigo 355.º do Tratado,
que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as
transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado‑Membro em
causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse
Estado‑Membro. Esses acordos apenas podem ser autorizados, se
forem preenchidas todas as seguintes condições: (a)
O país ou território em causa integram uma união
monetária com o Estado‑Membro em causa ou fazem parte do espaço monetário desse
Estado‑Membro, ou celebraram uma convenção monetária com a União representada
por um Estado-Membro; (b)
Os prestadores de serviços de pagamento do país ou
território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de
pagamento e liquidação desse Estado-Membro; e (c)
O país ou território em causa impuseram aos
prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação
das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento. 2. Um Estado-Membro que pretenda
celebrar um acordo do tipo referido no n.º 1, deve enviar à Comissão um pedido
nesse sentido, contendo todas as informações necessárias. Aquando da receção pela Comissão de um pedido de
um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país
ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências
de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos
termos do presente artigo. Caso considere que não dispõe de todas as
informações necessárias, a Comissão deve contactar o Estado-Membro em causa no
prazo de dois meses a contar da receção do pedido, especificando as informações
adicionais necessárias. Quando dispuser de todas as informações que
considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão deve
notificar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmitir o pedido
aos demais Estados-Membros. 3. No prazo de três meses a
contar da notificação referida no n.º 2, quarto parágrafo, a Comissão deve
decidir, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, se autoriza o Estado-Membro em causa
a celebrar o acordo referido no n.º 1 do presente artigo. Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro
parágrafo é aprovada no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido pela
Comissão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.º
Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.º 1781/2006. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em
conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo. Artigo 26.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [fazer coincidir
com a data de transposição da Diretiva xxxx/yyyy]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Quadro de correspondência referido no artigo
25.º Regulamento (CE) n.º 1781/2006 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º || Artigo 3.º Artigo 4.º || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 5.º || Artigo 4.º Artigo 6.º || Artigo 5.º Artigo 7.º || Artigo 7.º Artigo 8.º || Artigo 7.º Artigo 9.º || Artigo 8.º Artigo 10.º || Artigo 9.º Artigo 11.º || Artigo 16.º Artigo 12.º || Artigo 10.º || Artigo 11.º || Artigo 12.º || Artigo 13.º Artigo 13.º || Artigo 14.º Artigo 14.º || Artigo 15.º Artigo 15.º || Artigos 17.º a 22.º Artigo 16.º || Artigo 23.º Artigo 17.º || Artigo 24.º Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - || Artigo 25.º Artigo 20.º || Artigo 26.º [1] JO L 345 de 8.12.2006, p. 1. [2] GAFI é o organismo internacional, instituído pela
Cimeira do G7, realizada em Paris em 1989, sendo considerado como a referência
mundial em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento
do terrorismo. [3] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [4] JO L 214 de 4.8.2006, p. 29. [5] COM(2010) 673 final. [6] COM(2012) 10 final e COM(2012) 11 final. [7] COM(2010) 716 final. [8] O relatório da Comissão, as respostas das partes
interessadas e a síntese das respostas recebidas podem ser consultados no
seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [9] O estudo está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [10] Idem. [11] A avaliação do impacto pode ser consultada no seguinte
endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [12] JO C […] de […], p […]. [13] JO C […] de […], p […]. [14] JO C […] de […], p […]. [15] http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st11/st11778-re01.en08.pdf [16] JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. [17] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. [18] JO L , p. . [19] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [20] JO L 266 de 9.10.2009, p. 11. [21] JO L 94 de 30.3.2012, p. 22. [22] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1. [23] COM(2010) 716 final. [24] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.