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Document 52013JC0021
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
/* JOIN/2013/021 final - 2013/0199 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/021 final - 2013/0199 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de
18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação
na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de
2011. A Decisão 2011/782/PESC foi revogada e substituída pela Decisão
2012/739/PESC do Conselho. (2)
A Decisão 2012/739/PESC caducou a 1 de junho de
2013. (3)
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão
2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria. (4)
É necessária uma nova ação da União para dar
execução à Decisão 2013/255/PESC. (5)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade. 2013/0199 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que
impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas
restritivas tendo em conta a situação na Síria[1]
deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011[2]. A Decisão 2012/739/PESC[3] do Conselho, de 29 de novembro
de 2012, revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. (2) A Decisão 2012/739/PESC
caducou a 1 de junho de 2013. (3) Em 31 de maio de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC[4]
que impõe medidas restritivas contra a Síria. (4) A Decisão 2013/255/PESC
requer medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a
sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados‑Membros,
é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.
(5) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do
seguinte modo: (1)
É suprimido o artigo 2.º. (2)
O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A 1. É proibido: a) Vender, fornecer, transferir ou exportar,
direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem
utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de
produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna,
enumerados no anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; b) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as
proibições previstas na alínea a). 2. Em derrogação do n.º 1, as autoridades
competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no
anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma
transação relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo
I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins
alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou se destinem
a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.» (3)
No artigo 2.º-C, n.º 2, a expressão «proibido
nos artigos 2.º e 2.º-A do presente regulamento» é substituída pelo seguinte: «proibido no artigo 2.º, alínea a), do presente
regulamento» (4)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido: (a)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, bens ou
tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no
fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de
repressão interna enumerados no anexo I-A, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Síria ou para utilização nesse país; (b)
Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou
assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no
anexo I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de
crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda,
fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação
da assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na
Síria ou para utilização nesse país; (c)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as
proibições previstas nas alíneas a) e b).» (b)
É suprimido o n.º 2. (c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.º 1, as autoridades
competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no
anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequadas, a
prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou
assistência financeira relacionados com o equipamento, bens ou tecnologias enumerados
no anexo I‑A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a
fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou se
destinem a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos seus Estados‑Membros.» O Estado-Membro em causa deve informar
os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das
autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.» (5)
É inserido o seguinte artigo 6.º-A: «Artigo 6.º-A 1. Em derrogação do artigo 6.º, as
autoridades competentes dos Estados‑Membros, identificadas nos sítios
Internet enumerados no anexo III, podem autorizar, nas condições que
considerem adequadas, a importação, aquisição ou transporte de petróleo bruto
ou de produtos petrolíferos, ou a prestação de financiamento ou assistência
financeira conexos, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e
resseguros, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: (a)
A autoridade competente tenha consultado
previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional
das Forças da Revolução e Oposição Sírias; (b)
A autoridade competente tenha determinado que: i) as atividades em causa têm por objetivo
ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de
caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à
reconstrução ou restabelecer a atividade económica; ii) as atividades em causa não beneficiam,
direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no
artigo 14.º; iii) as atividades em questão não violam
nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e (c)
A autoridade competente tenha exigido garantias
adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo
informações sobre as contrapartidas da transação. 2. O Estado-Membro em causa deve informar,
no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de
quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.» (6)
É inserido o seguinte artigo 9.º-A: «Artigo 9.º-A 1. Em derrogação do disposto nos
artigos 8.º e 9.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros,
identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem
autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a
transferência ou a exportação do equipamento e tecnologias essenciais
enumerados no anexo VI, ou a prestação de financiamento ou assistência
financeira, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: (a)
A autoridade competente tenha consultado
previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional
das Forças da Revolução e Oposição Sírias; (b)
A autoridade competente tenha determinado que: i) as atividades em causa têm por objetivo
ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de
caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à
reconstrução ou restabelecer a atividade económica; ii) as atividades em causa não beneficiam,
direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no
artigo 14.º; iii) as atividades em questão não violam
nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e (c)
A autoridade competente tenha exigido garantias
adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo
informações sobre o utilizador final, a data, o itinerário e o destino final da
entrega. 2. O Estado-Membro em causa deve informar,
no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de
quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.» (7)
É inserido o seguinte artigo 13.º-A: «Artigo 13.º-A 1. Em derrogação do disposto no
artigo 13.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros,
identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem
autorizar, nas condições que considerem adequadas, a concessão de empréstimos
ou a disponibilização de créditos, a aquisição ou o aumento de uma
participação, ou a criação de qualquer associação temporária com as pessoas,
entidades ou organismos sírios a que se refere o artigo 13.º, n.º 2,
alínea a), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: (a)
A autoridade competente tenha consultado
previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional
das Forças da Revolução e Oposição Sírias; (b)
A autoridade competente tenha determinado que: i) as atividades em causa têm por objetivo
ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de
caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à
reconstrução ou restabelecer a atividade económica; ii) as atividades em causa não beneficiem,
direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no
artigo 14.º; iii) as atividades em questão não violem
nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e (c)
A autoridade competente tenha exigido garantias
adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo
informações relativas ao objeto e às contrapartidas da transação. 2. O Estado-Membro em causa deve informar,
no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de
quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.» (8)
É inserido o seguinte artigo 25.º-A: «Artigo 25.º-A 1. Em derrogação do disposto no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos
Estados-Membros, identificadas nos sítios Internet enumerados no
anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a
abertura de uma nova conta bancária ou um novo escritório de representação ou o
estabelecimento de uma nova sucursal ou filial, desde que sejam satisfeitas as
seguintes condições: (a)
A autoridade competente tenha consultado
previamente a pessoa, entidade ou organismo competente da Coligação Nacional
das Forças da Revolução e Oposição Sírias; (b)
A autoridade competente tenha determinado que: i) as atividades em causa têm por objetivo
ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de
caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à
reconstrução ou restabelecer a atividade económica; ii) as atividades em causa não beneficiam,
direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo referido no
artigo 14.º; iii) as atividades em questão não violam
nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento; e (c)
A autoridade competente tenha exigido garantias
adequadas contra a utilização incorreta da autorização concedida, incluindo
informações relativas ao objeto e às contrapartidas das atividades em questão. 2. O Estado-Membro em causa deve informar,
no prazo de duas semanas, os outros Estados‑Membros e a Comissão de
quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.» (9)
O anexo I é suprimido. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 16 de 19.1.2012, p. 1. [2] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [3] JO L 330 de 30.11.2012, p. 21. [4] JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.