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Document 52013JC0010
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 356/2010 imposing certain specific restrictive measures directed against certain natural or legal persons, entities or bodies, in view of the situation in Somalia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
/* JOIN/2013/010 final - 2013/0142 (NLE) */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32013R0432 |
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália /* JOIN/2013/010 final - 2013/0142 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho que
institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na
Somália[1]
impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos
identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução
1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (2)
Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das
Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por forma a atualizar os
critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do Conselho de
Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália. (3)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (4)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, 2013/0142 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010,
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na
Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália[2],
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas
restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos em virtude da situação na Somália,[3] impõe medidas
restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I
do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas. (2) Em 6 de março de 2013, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por
forma a atualizar os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções
do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa
à Somália. (3) Em … de abril de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/.../PESC[4],
que altera a Decisão 2010/231/PESC e introduz estas atualizações. (4) Esta medida é abrangida pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (5) O Regulamento (UE) n.º
356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 356/2010 é alterado do
seguinte modo: No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3. O anexo I enumera as pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de
Segurança ou pelo Comité de Sanções por: (a)
praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a
segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometem o
processo de paz e de reconciliação na Somália, ou que ameaçam através da força
o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM); (b)
violarem o embargo ao armamento ou as restrições de
revenda e transferência de armamento ou a proibição de prestação de assistência
conexa a que se refere o ponto 34 da RCSNU 2093 (2013); (c)
colocarem obstáculos à entrega de ajuda humanitária
à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália; (d)
serem dirigentes políticos ou militares que
recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do
direito internacional aplicável; (e)
serem responsáveis por violações do direito
internacional aplicável na Somália, que envolvem atos contra civis,
nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo
assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a
escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 1. [2] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 17. [3] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 1. [4] JO L …