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Document 52013JC0010

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

/* JOIN/2013/010 final - 2013/0142 (NLE) */

52013JC0010

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália /* JOIN/2013/010 final - 2013/0142 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália[1] impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2) Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por forma a atualizar os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália.

(3) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4) O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

2013/0142 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália[2],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália,[3] impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)       Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por forma a atualizar os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália.

(3)       Em … de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/.../PESC[4], que altera a Decisão 2010/231/PESC e introduz estas atualizações.

(4)       Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5)       O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 356/2010 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções por:

(a) praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometem o processo de paz e de reconciliação na Somália, ou que ameaçam através da força o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

(b) violarem o embargo ao armamento ou as restrições de revenda e transferência de armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa a que se refere o ponto 34 da RCSNU 2093 (2013);

(c) colocarem obstáculos à entrega de ajuda humanitária à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália;

(d) serem dirigentes políticos ou militares que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

(e) serem responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália, que envolvem atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

[2]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

[3]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

[4]               JO L …

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