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Document 52013JC0003
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
/* JOIN/2013/03 final - 2013/0078 (NLE) */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32013R0296 |
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia /* JOIN/2013/03 final - 2013/0078 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho, de 27
de março de 2007, dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão
2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas
restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («Coreia do
Norte»). (2)
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/88/PESC, que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas
restritivas contra a Coreia do Norte e prevê medidas restritivas adicionais. (3)
Estas novas medidas incluem um critério adicional
para a designação autónoma por parte da União, a proibição do fornecimento de
bens adicionais suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados
com armas de destruição maciça, bem como proibições relativas ao ouro, metais
preciosos e diamantes, notas e moedas expressas na divisa da Coreia do Norte
recém‑ impressas ou cunhadas, bem como obrigações do Estado. (4)
Estas medidas incluem também a proibição da
abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos
da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros e a criação de novas
associações temporárias. (5)
Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução
2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nenhuma pessoa ou
entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade na Coreia do Norte, verá
deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou
transação afetados por medidas decididas ao abrigo de resoluções pertinentes do
CSNU ou medidas da União, em conformidade com a decisão pertinente do Conselho
de Segurança ou no âmbito do presente regulamento. (6)
Tendo em conta artigo 215.º do TFUE, é necessária
uma ação da União para dar execução a essas medidas. (7)
A Alta Representante para os Negócios Estrangeiros
e a Política de Segurança e a Comissão devem, por conseguinte, propor a
alteração do Regulamento (CE) n.º 329/2007 em conformidade. 2013/0078 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007
que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da
Coreia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo
em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a
proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros
e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 329/2007[1], dá execução às medidas
restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC. (2)
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/88/PESC, que altera a Decisão 2010/800/PESC relativa a medidas
restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia[2], que prevê novas medidas
restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada
«Coreia do Norte)». A Decisão 2013/88/PESC do Conselho dá execução às medidas adicionais
exigidas pela Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
e a novas medidas autónomas da União (3)
As novas medidas incluem um critério adicional para
a designação autónoma por parte da União de pessoas e entidades sujeitas a
medidas restritivas, nomeadamente as pessoas que participam, designadamente
através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento para ou a partir
da Coreia do Norte, de armas e de material conexo de qualquer tipo, ou de
artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que sejam suscetíveis de
contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com atividades
nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. (4)
Além disso, as medidas proíbem a venda, o
fornecimento ou a transferência para a Coreia do Norte de alguns outros bens
relevantes para os programas deste país relacionados com armas de destruição
maciça, nomeadamente no setor de mísseis balísticos, em especial determinados
tipos de alumínio. (5)
A Decisão 2013/88/PESC proíbe igualmente a venda, a
aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, outros metais preciosos e
diamantes ao ou do Governo da Coreia do Norte ou em seu favor e a entrega de
notas e moedas expressas na divisa da Coreia do Norte recém-impressas ou
cunhadas ou não emitidas ao Banco Central da Coreia do Norte, ou em seu benefício,
bem como a venda ou aquisição, à Coreia do Norte, de obrigações públicas ou
garantidas pelo Estado. Além disso, a Decisão 2013/88/PESC clarifica que as
proibições impostas pelo Conselho em relação aos serviços financeiros abrangem também
a prestação de serviços de seguros e resseguros. Tal implica uma alteração
técnica do Regulamento. (6)
A Decisão 2013/88/PESC proíbe a abertura de novas
filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte
nos territórios dos Estados-Membros, a criação de novas associações temporárias
ou a aquisição de um direito de propriedade pelos bancos da Coreia do Norte,
incluindo o Banco Central deste país, em bancos sujeitos à jurisdição dos
Estados-Membros. (7)
Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução
2087 (2013) do CSNU, importa deixar assente que nenhuma pessoa ou entidade
designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade da Coreia do Norte, verá
deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou
transação afetados por estas medidas. (8)
O Regulamento (UE) N.º 329/2007 deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento n.º
329/2007 é alterado do seguinte modo: (1)
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º 1. É proibido: (a)
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou
indiretamente os produtos e as tecnologias, incluindo programas informáticos,
enumerados nos anexos I, I‑A e I-B, originários ou não da União, para
qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte
ou para utilização nesse país; (b)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a
proibição referida na alínea a). 2. O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e
tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias
de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.º 428/2009.* O anexo I-A inclui outros artigos, materiais,
equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os
programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas
de destruição maciça ou mísseis balísticos. O anexo I-B inclui determinados componentes
essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como determinados tipos de
alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. 3. É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do
Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos anexos I, I-A e I-B,
independentemente de serem ou não originários desse país. ____________ * JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.» (2)
O artigo 3.º, n.º 1, alínea b) passa a ter a
seguinte redação: « b) Financiar
ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com os
produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou
nos anexos I, I-A e I-B, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e
seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer
venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a
prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou
coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse
país;» (3)
São inseridos os seguintes artigos 4.º-A e 4.º-B: «Artigo 4.º-A 1. É proibido: (a)
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou
indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do
anexo VII, originários ou não da União, ao e para o Governo da Coreia do Norte,
os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Coreia do
Norte, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as
suas orientações ou qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou
esteja sob o seu controlo; (b)
Adquirir, importar ou transportar, direta ou
indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do
anexo VII, originários ou não da Coreia do Norte, do Governo da Coreia do
Norte, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da
Coreia do Norte e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu
nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo, que seja
sua propriedade ou esteja sob o seu controlo; e (c)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados
com os produtos referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Norte da Coreia,
aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Coreia
do Norte e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob
as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade
ou esteja sob o seu controlo. 2. No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos
diamantes objeto das proibições referidas no n.º 1. «Artigo 4.º-B É proibido vender,
fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas
expressas na divisa norte-coreana recém‑impressas ou cunhadas ou não
emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.» (4)
É inserido o seguinte artigo n.º 5.º-A: «Artigo 5.º-A 1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de
aplicação do artigo 16.º estão proibidas de: (a)
Abrir um novo escritório de representação na Coreia
do Norte ou estabelecer uma nova sucursal ou filial nesse país; (b)
Criar uma nova empresa comum com uma instituição
financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou com uma instituição
financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2. 2. É proibido: (a)
Autorizar a abertura de um escritório de
representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma
instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de
qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.-A, n.º 2; (b)
Concluir acordos por conta de uma instituição
financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou em seu nome, ou
por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo
11.º-A, n.º 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de
representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União; (c)
Conceder uma autorização de acesso e exercício da
atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija
autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma
instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou a
qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2,
se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em
funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013; (d)
Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir
qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito
abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º, por parte de qualquer
instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2.» (5)
No artigo 6.º, os n.os 1 e 2 passam a
ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às
pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo IV, na sua posse ou
por eles detidos ou controlados. O anexo IV
inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8,
alínea d), da RCSNU 1718 (2006). 2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às
pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo V, na sua posse ou por
eles detidos ou controlados. O anexo V enumera
as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV, que, em
conformidade com o artigo 5.º, alíneas b), c) e d) da Decisão 2010/800/PESC** do Conselho foram identificados pelo Conselho
como: (a)
Responsáveis pelos programas da Coreia do Norte
relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou
mísseis balísticos, ou pessoas ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua
direção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu
controlo; ou (b)
Implicados na prestação de serviços financeiros ou na
transferência – para, através ou a partir do território da União ou associando
nacionais de Estados‑Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou
pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União –
de fundos, outros ativos ou recursos económicos suscetíveis de contribuir para
os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras
armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas e entidades que
atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou ainda entidades que sejam sua
propriedade ou se encontrem sob o seu controlo. (c)
Envolvidos, inclusive através da prestação de
serviços financeiros, no fornecimento à Coreia do Norte ou a partir deste país
de armas e material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais,
equipamento, bens e tecnologia suscetíveis de contribuir para os programas da
Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou
outras armas de destruição maciça. O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses. ___________ ** JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.» (6)
São inseridos os seguintes artigos 9.º‑A e
9.º-B: «Artigo 9.º-A 1. É proibido: (a)
Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas
pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013, direta ou indiretamente: (1)
à Coreia do Norte ou ao seu Governo e aos seus
organismos, empresas e agências públicos; (2)
ao Banco Central da Coreia do Norte; (3)
a uma instituição financeira ou de crédito
estabelecida na Coreia do Norte ou a uma instituição financeira ou de crédito
referida no artigo 11.º-A, n.º 2; (4)
a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii); (5)
a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo
detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas
subalíneas i), ii) ou iii); (b)
Prestar serviços de corretagem relativamente a
obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de
2013 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a); (c)
Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido
na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado,
através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros
serviços relativos a tais obrigações: Artigo 9.º-B 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a
contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou
indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente
regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer
outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao
abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento
de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente
da forma que assuma, a pedido de: (a)
Pessoas, entidades ou organismos designados,
constantes das listas dos anexos IV e V; (b)
Outras pessoas, entidades ou organismos da Coreia
do Norte, incluindo o Governo deste país, os seus organismos, empresas e agências
públicos; (c)
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por
intermédio, ou em seu nome, das pessoas, entidades ou organismos referidos nas
alíneas a) e b). 2. Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada
pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do
pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.
3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a
satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa que pretende que o
pedido seja executado. 4. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas,
entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da
legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o
presente regulamento.» (7)
O texto constante do anexo I do presente
regulamento é inserido como anexo 1-B. (8)
No artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 3.º-A, as
referências aos «anexos I e IA» são substituídas por referências aos «anexos I,
I-A e I-B». (9)
O texto constante do anexo II do presente
regulamento é inserido como anexo VII.» Artigo 2.º O presente
regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I «ANEXO
I-B Produtos
referidos nos artigos 2.º, e n.º 2.º Determinados componentes essenciais para o
setor dos mísseis balísticos, tais como determinados tipos de alumínio
utilizados nos sistemas relacionados com mísseis balísticos. 7601 || Alumínio em formas brutas 7602 00 || Desperdícios e resíduos de alumínio 7603 || Pós e escamas de alumínio 7605 || Fios de alumínio 7606 || Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm 7609 00 00 || Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio 7614 || Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos 7604 || Barras e perfis de alumínio 7608 || Tubos de alumínio» ANEXO II «ANEXO VII Lista de ouro, metais
preciosos e diamantes referidos no artigo 4.º-A Código SH Descrição 7102 || Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7106 || Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108 || Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7109 || Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7110 || Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7111 || Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7112 || Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos» [1] JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
[2] JO L
46 de 19.2.2013, p. 28