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Document 52013IP0233

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: caso de Victoire Ingabire (2013/2641(RSP))

JO C 55 de 12.2.2016, p. 127–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/127


P7_TA(2013)0233

Ruanda: o caso de Victoire Ingabire

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: caso de Victoire Ingabire (2013/2641(RSP))

(2016/C 055/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Ruanda em 1975,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas e da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, em especial os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África,

Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, de 4 de fevereiro de 2013, à pergunta escrita E-010366/2012 sobre Victoire Ingabire,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, em especial o Anexo VII, que apela à promoção dos direitos humanos e da democracia assente no primado do Direito e a uma governação transparente e responsável,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o relatório de 2013 da Amnistia Internacional intitulado «Justice in jeopardy: The first instance trial of Victoire Ingabire»,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em 2010, após 16 anos de exílio nos Países Baixos, Victoire Ingabire, Presidente das Forças Democráticas Unificadas (UDF (1)), uma coligação entre os partidos da oposição do Ruanda, regressou ao Ruanda para se candidatar às eleições presidenciais;

B.

Considerando que Victoire Ingabire, que acabou por ser impedida de concorrer à eleição, foi detida em 14 de outubro de 2010; considerando que a eleição foi ganha, com 93 % dos votos, pelo Presidente cessante, Paul Kagame, líder da Frente Patriótica Ruandesa (RPF); considerando que as FDU não puderam inscrever-se como partido político antes das eleições de 2010; considerando que outros partidos da oposição foram sujeitos a um tratamento análogo;

C.

Considerando que as atividades políticas de Victoire Ingabire se centraram, entre outros assuntos, no Estado de Direito, na liberdade das associações políticas e na responsabilização das mulheres no Ruanda;

D.

Considerando que a RPF continua a ser o partido político dominante no Ruanda sob o Presidente Kagame, que controla a vida pública de forma consentânea com o sistema de partido único e que persegue, intimida e detém os que criticam as autoridades do Ruanda;

E.

Considerando que, em 30 de outubro de 2012, Victoire Ingabire foi condenada a oito anos de prisão; considerando que foi condenada por duas acusações já prescritas e que foi absolvida de quatro outras; considerando que foi considerada culpada de conspiração para prejudicar as autoridades nomeadamente recorrendo ao terrorismo e de minimizar o genocídio de 1994, com base nas suas presumíveis relações com as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo rebelde Hutu; Considerando que o Ministério Público pretendia uma condenação a prisão perpétua;

F.

Considerando que, em 25 de março de 2013, Victoire Ingabire fez um depoimento no seu julgamento de recurso e solicitou uma revisão das provas no seu julgamento de recurso;

G.

Considerando que a acusação de Victoire Ingabire por «ideologia do genocídio» e «divisionismo» reflete a falta de tolerância do governo do Ruanda relativamente ao pluralismo político;

H.

Considerando que, em abril de 2013, durante o seu recurso para o Tribunal Supremo, embora tivesse sido absolvida das seis acusações apresentadas pelo Ministério Público, foi condenada por novas acusações que não se fundavam em documentos legais e que, de acordo com a sua defesa, não tinham sido apresentados no julgamento; considerando que as duas novas acusações incluem negacionismo/revisionismo e alta traição;

I.

Considerando que, em maio de 2013, depois de terem testemunhado contra Victoire Ingabire perante o Supremo Tribunal do Ruanda em 2012, quatro testemunhas de acusação e um dos co-arguidos confessaram ao Supremo Tribunal que os seus testemunhos tinham sido falsificados; considerando que uma destacada organização de defesa dos direitos humanos manifestou a sua preocupação sobre a «detenção prolongada sem comunicação» e o «recurso à tortura para forçar confissões»;

J.

Considerando que o julgamento, que teve início em 2011, é considerado por muitos políticos como tendo razões políticas; considerando que a legislação e o aparelho judicial do Ruanda violam as convenções internacionais de que o Ruanda é parte, nomeadamente as convenções internacionais sobre direitos civis e políticos, que o Governo do Ruanda assinou em 16 de julho de 1997, e, em especial, as disposições sobre a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento;

K.

Considerando que, desde 16 de abril de 2012, Victoire Ingabire tem vindo a boicotar o seu julgamento como forma de protestar contra a intimidação e os procedimentos de interrogatório ilegais utilizados contra alguns dos seus co-arguidos, nomeadamente os antigos membros das FDLR o tenente-coronel Tharcisse Nditurende, o tenente-coronel Noël Habiyaremye, o capitão Jean Marie Vianney Karuta e o major Vital Uwumuremyi, e contra a decisão do Tribunal de encurtar a audiência de uma testemunha de defesa, Michel Habimana, que acusa as autoridades ruandesas de terem produzido provas; considerando que estas circunstâncias não foram confirmadas pelas autoridades ruandesas;

L.

Considerando que Bernard Ntaganda, fundador do Partido PS-Imberakuri, foi condenado a quatro anos de prisão, tendo sido acusado de ter comprometido a segurança nacional, de «divisionismo» e de ter tentado organizar demonstrações sem autorização;

M.

Considerando que, em 13 de setembro de 2012, Victoire Ingabire — juntamente com duas outras figuras políticas do Ruanda, Bernard Ntaganda e Deogratias Mushyayidi, ambos atualmente detidos em Kigali — foram nomeados para o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento;

N.

Considerando que o Ruanda é signatário do Acordo de Cotonu, que estipula que o respeito pelos direitos humanos é um elemento fundamental para a cooperação UE-ACP;

O.

Considerando que o respeito dos direitos humanos fundamentais, incluindo o pluralismo político e a liberdade de expressão e de associação, estão seriamente limitados no Ruanda, o que coloca obstáculos a que os partidos da oposição exerçam as suas atividades e a que os jornalistas expressem opiniões críticas;

P.

Considerando que a consolidação da democracia — nomeadamente a garantia da independência do aparelho judicial e a participação dos partidos da oposição — é fundamental, em especial tendo em vista as eleições parlamentares de 2013 e as eleições presidenciais de 2017;

Q.

Considerando que o genocídio e a guerra civil do Ruanda em 1994 continuam a ter um impacto negativo sobre a estabilidade da região;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o processo em primeira instância de Victoire Ingabire, que não respeitou as normas internacionais, mormente o seu direito à presunção da inocência, e que se baseou em provas produzidas e confissões de co-arguidos que estiveram detidos no campo militar de Kami, onde alegadamente se utilizou a tortura para obter as suas confissões sob coação;

2.

Condena firmemente julgamentos de cariz político, ações judiciais contra opositores políticos e a determinação prévia dos resultados do julgamento; insta as autoridades judiciais do Ruanda a garantirem a Victoire Ingabire um procedimento de recurso rápido e justo que respeite o direito do Ruanda e o direito internacional;

3.

Insta à observância do princípio da igualdade, nomeadamente através de medidas que garantam que cada uma das partes — acusação e defesa — dispõe dos mesmos meios processuais e das mesmas opções para aceder a provas concretas disponíveis durante o julgamento e tem as mesmas oportunidades para defender a sua causa; incentiva a uma melhor verificação das provas, incluindo mecanismos que permitam garantir que não foram obtidas através da tortura;

4.

Insta a UE a enviar observadores para acompanharem o julgamento de recurso de Victoire Ingabire;

5.

Sublinha o seu respeito pela independência do sistema judicial do Ruanda, embora recorde às autoridades ruandesas que a UE manifestou a sua preocupação relativamente ao respeito dos direitos humanos e do direito a uma justiça equitativa no âmbito do diálogo político oficial com o Ruanda nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu;

6.

Recorda que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são elementos fundamentais de qualquer democracia e considera que estes princípios estão sujeitos a graves restrições no Ruanda;

7.

Condena todas as formas de repressão, intimidação e de detenção de ativistas políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos; insta as autoridades do Ruanda a libertarem de imediato todas as pessoas e outros ativistas detidos ou condenados unicamente por exercerem os seus direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; exorta, neste contexto, as autoridades ruandesas a adaptarem a legislação nacional de molde a garantir a liberdade de expressão;

8.

Insta o governo do Ruanda a cumprir o Direito internacional e a respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

9.

Recorda que as declarações obtidas através da tortura ou de outras formas de maus tratos não são admissíveis em nenhum tipo de processo;

10.

Solicita às autoridades judiciais do Ruanda que investiguem de forma eficaz as alegações de tortura e outras violações dos direitos humanos e a levarem a tribunal os autores deste tipo de delitos, na medida em que a impunidade não pode ser tolerada;

11.

Manifesta a sua preocupação com o facto de que, 19 anos após a Frente Patriótica do Ruanda ter chegado ao poder e dois anos após a reeleição do Presidente Kagame, o Ruanda ainda não dispor de partidos políticos da oposição que estejam a funcionar;

12.

Insta as autoridades do Ruanda a garantirem a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial e, em especial, a independência do poder judicial, e a fomentarem a participação dos partidos da oposição, num contexto de respeito mútuo e de diálogo inclusivo enquanto parte de um processo democrático;

13.

Considera que a lei de 2008 sobre a ideologia do genocídio utilizada para acusar Victoire Ingabire serviu como instrumento político para silenciar as críticas ao governo;

14.

Exorta o governo do Ruanda a rever a lei sobre a «ideologia do genocídio» para torná-la consentânea com as obrigações de Ruanda ao abrigo do direito internacional e a modificar a lei que prevê sanções para crimes de discriminação e sectarismo, a fim de a tornar conforme com as obrigações do Ruanda ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos;

15.

Salienta que a ação penal contra Victoire Ingabire, uma das mais morosas na história do Ruanda, é importante quer do ponto de vista político como jurídico enquanto prova da capacidade do sistema judicial do Ruanda para tratar de casos políticos de elevado cariz de forma equitativa e independente;

16.

Recorda às autoridades ruandesas que a democracia se baseia em governos pluralistas, numa oposição em funcionamento, em meios de comunicação e num sistema judicial independentes, no respeito pelos direitos humanos e no direito de expressão e de reunião; insta, neste contexto, o Ruanda a honrar estas normas e a melhorar o seu respeito dos direitos humanos;

17.

Salienta que, no contexto dos trabalhos internacionais no âmbito do desenvolvimento levados a cabo no Ruanda, há que conceder mais prioridade aos direitos humanos, ao Estado de Direito e a uma governação transparente e reativa; exorta a UE a, em colaboração com outros doadores internacionais, exercer uma pressão continuada para incentivar reformas ao nível dos direitos humanos no Ruanda;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à Comunidade da África Oriental, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos defensores de Victoire Ingabire e ao Presidente do Ruanda.


(1)  Em francês: Forces Démocratiques Unifiées (FDU-Inkingi).


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