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Document 52013IP0118

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a transposição e aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2010/2043(INI))

    JO C 45 de 5.2.2016, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/2


    P7_TA(2013)0118

    Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a transposição e aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2010/2043(INI))

    (2016/C 045/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 19.o, n.o 1.o, e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (1),

    Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats) (2),

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, relativo ao Processo C-236/09 (Test-Achats) (3),

    Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de dezembro de 2010, intitulado «Regras da UE em matéria de igualdade entre os géneros: como são transpostas para a legislação nacional?»,

    Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de julho de 2009, intitulado «Discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e a transposição da Diretiva 2004/113/CE»,

    Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de junho de 2011, intitulado «Pessoas transexuais e intersexuais: discriminação em razão do sexo, da identidade e da expressão de género»,

    Tendo em conta a sua posição, de 30 de março de 2004, sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (4),

    Tendo em conta a sua resolução de 17 de junho de 2010 sobre a avaliação dos resultados do Roteiro para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2006-2010 e recomendações para o futuro (5),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0044/2013),

    A.

    Considerando que a diretiva proíbe a discriminação direta e indireta em função do sexo no acesso a bens e serviços disponíveis ao público, bem como no seu fornecimento, tanto no setor público como no privado;

    B.

    Considerando que a diretiva aborda aspetos relacionados com a discriminação em função do sexo fora do mercado de trabalho;

    C.

    Considerando que o tratamento menos favorável das mulheres por motivos ligados à gravidez e à maternidade é igualmente proibido, bem como o assédio e o assédio sexual e quaisquer instruções com vista à discriminação no âmbito de uma oferta ou prestação de bens ou serviços;

    D.

    Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo devem ser tomadas através de um processo legislativo especial que exige unanimidade no Conselho e a aprovação do Parlamento (artigo 19.o, n.o 1, do TFUE);

    E.

    Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, a diretiva foi transposta na maioria dos EstadosMembros através da adoção de nova legislação ou da alteração da legislação existente neste domínio;

    F.

    Considerando que, em alguns EstadosMembros, o processo de transposição não se completou ou o prazo de transposição foi adiado;

    G.

    Considerando que, em alguns casos, a legislação nacional vai além das exigências da diretiva, abrangendo também a educação ou a discriminação associada aos meios de comunicação e à publicidade;

    H.

    Considerando que a derrogação estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, da diretiva gerou incerteza jurídica e favorece o surgimento de questões jurídicas a longo prazo;

    I.

    Considerando que o relatório da Comissão relativo à aplicação, que, em conformidade com a diretiva, deveria ter sido apresentado em 2010, foi adiado até 2014, o mais tardar;

    J.

    Considerando que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no Processo C-236/09 (Test-Achats), o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, que prevê uma derrogação para os seguros e outros serviços financeiros, é contrário à concretização do objetivo da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e é incompatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

    K.

    Considerando que, em consequência, a disposição é considerada inválida após um período de transição adequado, que termina, neste caso, em 21 de dezembro de 2012;

    L.

    Considerando que, em 22 de dezembro de 2011, a Comissão publicou orientações não vinculativas com o objetivo de clarificar a situação relativamente às companhias de seguros e outros serviços financeiros;

    M.

    Considerando que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a discriminação contra os transexuais e a discriminação em razão da identidade de género podem equivaler a discriminação em razão do sexo (6) nas políticas e na legislação no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

    1.

    Lamenta que a Comissão não tenha apresentado o seu relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho nem publicado dados atualizados sobre os processos de aplicação em curso a nível nacional;

    2.

    Reconhece que o acórdão Test-Achats pode ter tido um impacto sobre os processos de aplicação dos EstadosMembros, mas assinala que tal não justifica, por si só, a falta de publicação atempada do relatório previsto pela diretiva;

    3.

    Convida a Comissão a publicar o seu relatório e todos os dados disponíveis o mais rapidamente possível;

    4.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas concretas para explicar em que consiste a diretiva e quais os seus efeitos, com exemplos concretos, a fim de garantir que tanto as mulheres como os homens a possam utilizar plena e adequadamente como um instrumento eficaz para a proteção dos seus direitos no quadro da igualdade de tratamento em matéria de acesso a todos os bens e serviços;

    5.

    Apoia o acórdão Test-Achats, mas considera que criou uma incerteza persistente no mercado de seguros; espera que o desenvolvimento de critérios idênticos para ambos os sexos dê origem a uma tarifação baseada em múltiplos fatores de risco e que reflita de forma equitativa o nível de risco das pessoas, independentemente do sexo, e que detete qualquer potencial discriminação em razão do sexo;

    6.

    Considera que as orientações publicadas pela Comissão, dada a ausência de caráter vinculativo ou legislativo, não eliminaram completamente esta incerteza;

    7.

    Exorta a Comissão a tomar medidas concretas para resolver o problema, apresentando um novo texto legislativo em plena conformidade com as orientações;

    8.

    Observa que o setor dos seguros deve perseverar nos seus esforços no sentido da reorganização dos prémios em conformidade com critérios idênticos para ambos os sexos, mediante a aplicação de cálculos atuariais baseados em outros fatores;

    9.

    Convida a Comissão a iniciar um diálogo informal com o setor dos seguros sobre a avaliação do risco;

    10.

    Convida a Comissão a apresentar a metodologia que vai utilizar para avaliar os efeitos do acórdão Test-Achats sobre os preços dos seguros;

    11.

    Exorta a Comissão a analisar a questão, centrando-se também na política de defesa do consumidor;

    12.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanhar de perto a evolução do mercado dos seguros e, caso se observem quaisquer sinais de discriminação indireta efetiva, a tomar todas as medidas necessárias para resolver o problema e evitar a fixação de preços injustificadamente elevados;

    13.

    Acentua que a presente diretiva não está exclusivamente limitada ao âmbito dos seguros e que é importante explicar detalhadamente a maior amplitude do campo de aplicação coberto pela diretiva e os progressos que ela permitirá no acesso a bens e serviços no setor público e no setor privado, a fim de garantir que as mulheres e os homens possam compreender plenamente o seu alcance e o seu objetivo e, por conseguinte, utilizar adequadamente os seus mecanismos e as possibilidades que oferece;

    14.

    Observa que a disposição relativa à inversão do ónus da prova foi aplicada na maioria das legislações nacionais dos EstadosMembros; insta a Comissão a supervisionar a aplicação desta disposição em todos os EstadosMembros;

    15.

    Exorta a Comissão a ter em conta os casos de discriminação ligados à gravidez, ao planeamento da maternidade e à maternidade no que diz respeito, por exemplo, ao setor da habitação (arrendamento) ou a dificuldades na obtenção de empréstimos, bem como ao acesso a bens e serviços médicos, nomeadamente em matéria de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva e aos tratamentos para mudança de género previstos na legislação;

    16.

    Insta a Comissão a supervisionar com particular atenção qualquer discriminação relacionada com a amamentação, incluindo as eventuais discriminações no acesso a bens e serviços em zonas e espaços públicos;

    17.

    Exorta a Comissão a controlar a execução e aplicação da diretiva no que respeita às mulheres grávidas requerentes de asilo que aguardam os resultados do seu pedido de asilo, a fim de garantir a inclusão destas mulheres nos seus contratos e produtos;

    18.

    Solicita à Comissão que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, integre plenamente a discriminação em razão da identidade de género nas futuras políticas e legislação no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

    19.

    Lamenta que, em alguns Estados-Membros, as mulheres empresárias, sobretudo as mães solteiras, sejam frequentemente discriminadas quando procuram obter empréstimos ou créditos para as suas empresas e que ainda tenham muitas vezes de enfrentar barreiras resultantes de estereótipos de género;

    20.

    Insta a Comissão a reunir as melhores práticas e a colocá-las à disposição dos EstadosMembros, de forma a oferecer os recursos necessários para apoiar ações positivas e assegurar uma melhor aplicação das respetivas disposições a nível nacional;

    21.

    Chama a atenção para a falta de eficácia de alguns organismos de promoção da igualdade devido à ausência de uma efetiva capacidade para agir, à escassez de pessoal e à falta de recursos financeiros adequados;

    22.

    Exorta a Comissão a supervisionar de forma adequada e rigorosa a situação dos «órgãos de promoção da igualdade», instituídos no seguimento da entrada em vigor da diretiva, e a verificar o cumprimento de todas as condições previstas na legislação da UE; insiste em particular no facto de que a atual crise económica não pode justificar qualquer deficiência no correto funcionamento dos órgãos de promoção da igualdade;

    23.

    Destaca a necessidade de se dispor de dados e de maior transparência por parte da Comissão relativamente aos processos por infração e ações em curso;

    24.

    Insta a Comissão a estabelecer uma base de dados pública sobre legislação e jurisprudência em matéria de discriminação baseada no género; insiste na necessidade de melhorar a proteção das vítimas da discriminação baseada no género;

    25.

    Destaca a necessidade de apoio financeiro e de coordenação da UE em matéria de formação contínua dos profissionais da justiça ativos no domínio da discriminação com base no género, tendo em conta o papel desempenhado pelos tribunais nacionais;

    26.

    Sublinha a necessidade de que a diretiva seja transposta atempadamente em todos os EstadosMembros;

    27.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos EstadosMembros.


    (1)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

    (2)  JO C 11 de 13.1.2012, p. 1.

    (3)  JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.

    (4)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 405.

    (5)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 87.

    (6)  Processo C-13/94 (P. contra S. e Cornwall County Council); Processo C-117/01 (K.B. contra National Health Service Pensions Agency e Secretary of State for Health); Processo C-423/04 (Sarah Margaret Richards contra Secretary of State for Work and Pensions).


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