Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013IP0054

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do mercado único (2012/2260(INL))

    JO C 24 de 22.1.2016, p. 75–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/75


    P7_TA(2013)0054

    A governação do mercado único

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do mercado único (2012/2260(INL))

    (2016/C 024/10)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, intitulada «Uma melhor governação para o mercado único» (COM(2012)0259),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0750) e o relatório da Comissão intitulado «Estado da Integração do Mercado Único 2013 — Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0752),

    Tendo em conta a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu de uma Melhor Governação do Mercado Único, enquanto contributo para o exercício do Semestre Europeu, efetuada pela Unidade de Valor Acrescentado do Parlamento Europeu e apresentada à sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores em 7 de fevereiro de 2013,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, relativa à aplicação da Diretiva Serviços, intitulada «Uma parceria para um novo crescimento no setor dos serviços 2012-2015» (COM(2012)0261),

    Tendo em conta o relatório de Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, de 9 de maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único ao serviço da economia e da sociedade europeias»,

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

    Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», o relatório intercalar, de 12 de outubro de 2012, e o relatório final, de 5 de dezembro de 2012, sobre o mesmo assunto,

    Tendo em conta o 23.o Painel de Avaliação do Mercado Interno (setembro de 2011) e a resolução do Parlamento, de 22 de maio de 2012 (1), sobre o mesmo assunto,

    Tendo em conta o 25.o Painel de Avaliação do Mercado Interno (outubro de 2012),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver — Annual Governance check-up 2011» (Assegurar a Realização do Mercado Único — Relatório Anual de Governação de 2011) (SWD(2012)0025),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 30 e 31 de maio de 2012, sobre o mercado único digital e a governação do mercado único,

    Tendo em conta as deliberações do Conselho «Competitividade», de 10 e 11 de outubro de 2012, sobre o Ato para o Mercado Único,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de outubro de 2012,

    Tendo em conta o contributo e as conclusões da XLVIII Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) de 14 a 16 de outubro de 2012,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre governação e parceria no mercado único (3),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento» (4),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (5),

    Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0019/2013),

    A.

    Considerando que é mais do que nunca necessário um mercado único em bom funcionamento e eficaz, baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, a fim de impulsionar o crescimento e a competitividade e criar emprego de modo a revitalizar a economia europeia; Considerando que o mercado único deve trabalhar para a consecução desse objetivo, dando uma resposta concreta à crise, assegurando ao mesmo tempo a segurança dos consumidores, assim como favorecendo a coesão social;

    B.

    Considerando que o mercado único tem um papel indispensável a desempenhar na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

    C.

    Considerando que, volvidos 20 anos sobre a sua criação oficial, o mercado único ainda não está completamente realizado, principalmente porque os EstadosMembros não transpuseram ou não executaram em pleno as cerca de 1 500 diretivas e 1 000 regulamentos;

    D.

    Considerando que é urgentemente necessário reforçar a governação do mercado único e melhorar a transposição, execução e fiscalização do cumprimento das regras que o regem;

    E.

    Considerando que o mercado único deve ser completado com a máxima determinação e o mais depressa possível, mantendo ao mesmo tempo um necessário equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental;

    F.

    Considerando que o mercado único não deve ser considerado isoladamente em relação a outros domínios de intervenção transversais, como a proteção dos consumidores e dos trabalhadores, os direitos sociais, o ambiente e o desenvolvimento sustentável;

    G.

    Considerando que a realização do mercado único europeu constitui a base para a realização do processo de integração política e económica da União e constitui o elo necessário entre todos os EstadosMembros, os da área do euro assim como os outros;

    H.

    Considera que a boa governação do mercado único e o desenvolvimento contínuo das regiões se complementam, podem melhorar significativamente as perspetivas locais e regionais de crescimento e criam conjuntamente uma Europa forte, caracterizada pela coesão e competitividade; Salienta, em particular, que a cooperação territorial europeia se baseia em conceitos semelhantes aos do mercado único em termos da promoção de interações transfronteiras e beneficiando reciprocamente das infraestruturas, dos investimentos e dos mercados regionais e locais; considerando que o mercado único pode ser reforçado através da abordagem das deficiências de mercado, da consolidação da cooperação territorial transfronteiriça e da facilitação das atividades e do financiamento das autoridades locais e regionais no quadro de pactos territoriais;

    I.

    Considerando que, apesar dos compromissos políticos assumidos ao mais alto nível e dos esforços envidados pela Comissão e pelos EstadosMembros, o défice médio de transposição aumentou de 0,7 % em 2009 para 1,2 % em fevereiro de 2012 e, após alguns progressos nos últimos meses, situa-se atualmente em 0,9 %; considerando que ainda são necessários esforços redobrados, visto que esse défice gera desconfiança em relação à União em geral e ao mercado único em particular;

    J.

    Considerando que o mercado único, enquanto espinha dorsal da União, e o seu bom funcionamento, enquanto base e estrutura da recuperação económica e social da Europa, são da máxima importância; considerando que nesse contexto o respeito pelos direitos sociais, nos termos da legislação e das práticas nacionais respeitadoras da legislação da União, é indispensável;

    K.

    Considerando que, como indicado pelos Painéis de Avaliação dos Mercados de Consumo e pelo exame do estado da integração do mercado único no domínio das quatro liberdades, a concorrência redobrada resultante do processo de integração funciona como um poderoso incentivo para oferecer uma mais ampla variedade de produtos mais económicos e de maior qualidade aos consumidores europeus;

    L.

    Considerando que os ganhos económicos potenciais resultantes de uma execução cabal e adequada da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6) equivalem a um potencial de crescimento entre 0,8 % e 2,6 % do Produto Interno Bruto (PIB), que se concretizaria entre cinco e dez anos após a execução dessa diretiva;

    M.

    Considerando que a Comissão estima que a União pode obter um ganho adicional de 4 % do PIB nos próximos dez anos estimulando o rápido desenvolvimento do mercado único;

    N.

    Considerando que a estratégia do mercado único deve ser coordenada e baseada num acordo pragmático, abrangente e amplo, apoiado por todos os EstadosMembros e pelas instituições europeias; considerando que a liderança forte de todas as instituições europeias e a apropriação política clara por parte dos EstadosMembros são ainda necessárias a fim de executar em pleno e fazer cumprir as diretivas e os regulamentos relacionados com o mercado único e para aumentar a credibilidade e a confiança no mercado único;

    O.

    Considerando que o Presidente do Conselho Europeu sublinhou, no seu supra mencionado relatório de 26 de junho de 2012, a importância da total compatibilidade com o mercado único, bem como da abertura e transparência no processo de aprofundamento da união económica e monetária; considerando que, no relatório final de 5 de dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu sublinhou ainda a importância, no curto prazo, da realização do mercado único, visto que ele representa um instrumento potente para promover o crescimento;

    P.

    Considerando que ainda são necessárias ações concretas, a nível dos EstadosMembros como da União, para concretizar em pleno a liberdade de circulação de bens, pessoas, serviços e capitais na União Europeia; considerando que a abertura de novas oportunidades de negócios para empresas, em particular pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através de uma aplicação rigorosa do teste de compatibilidade com as PME no âmbito das avaliações de impacto empreendidas pela Comissão e pelo Parlamento, o avanço rápido da agenda de regulação inteligente e legislação adaptada a diferentes tipos de empresas, caso adequado, sem prejuízo de objetivos globais como a saúde e segurança no local de trabalho, podem também contribuir para revitalizar as economias europeias;

    Q.

    Considerando que, no contexto do mercado único, é preciso reconhecer o papel valioso que os balcões únicos, incluindo os eletrónicos e os físicos, desempenham na redução da carga administrativa e dos custos de transação, na melhoria da eficiência, da abertura do mercado, da transparência e da concorrência, que resultam em menos despesa pública e mais oportunidades para as empresas, incluindo as PME e as microempresas, acederem aos mercados e manterem e criarem novos postos de trabalho;

    Melhor legislação

    R.

    Considerando que a Comissão deve almejar um acréscimo da coordenação horizontal e da coerência na elaboração de propostas legislativas relevantes para o mercado único; considerando que, antes de adotar propostas legislativas, a Comissão deve realizar avaliações de impacto aprofundadas, incluindo avaliações de impacto territorial, que justifiquem de forma convincente a necessidade de legislar sobre o mercado único;

    S.

    Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e caso seja adequado, e, sobretudo, se não houver necessidade de margem discricionária suplementar na execução da legislação da União, a Comissão deve optar por regulamentos, e não por diretivas, como seu instrumento jurídico preferencial para regular o mercado único;

    T.

    Considerando que os EstadosMembros e a Comissão devem introduzir um «teste de compatibilidade com o mercado único» a nível nacional, com o intuito de avaliar se a nova legislação nacional pode ter um impacto negativo sobre o funcionamento eficaz do mercado único; considerando que a Comissão deve considerar a viabilidade de um sistema de notificação dos projetos de lei nacionais que podem ter um impacto negativo sobre o funcionamento do mercado único, completando assim o procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE de modo a criar um instrumento transversal, com vista a reforçar a sua natureza preventiva quando a Comissão apresenta um parecer pormenorizado sobre um projeto de lei e assegurar a sua aplicação a fim de corrigir a aplicação insatisfatória da legislação da União a nível local;

    U.

    Considerando que é essencial que a cooperação administrativa entre os EstadosMembros se processe de forma eficiente, eficaz e económica, como no caso do Sistema de Informação do Mercado Interno; considerando que o Sistema de Informação do Mercado Interno deve ser sempre utilizado, inclusive em outros domínios, a fim de reforçar a sua funcionalidade e reduzir a burocracia, aumentar a transparência e permitir que todos os atores no mercado único colham na totalidade os seus benefícios;

    Melhor transposição, execução e aplicação

    V.

    Considerando que cada Estado-Membro deve transpor todas as diretivas de forma coerente e adotar conjuntamente e ao mesmo tempo todas as medidas de transposição relativas ao conjunto de um ato legislativo da União, de forma a assegurar que a transposição nacional desse ato reflete o compromisso alcançado ao nível da União, visto que a transposição inadequada e tardia distorce a concorrência no seio do mercado único e impede os cidadãos e as empresas de beneficiarem em pleno do mercado único;

    W.

    Considerando que é necessário lograr mais transparência de execução e uma aplicação uniforme da legislação da União nos EstadosMembros; considerando que os quadros de correspondência serão um instrumento cada vez mais útil num mercado único integrado para refletir a transposição nacional das regras da União e que portanto a Comissão deve solicitar mais frequentemente esses quadros;

    Acompanhamento da execução

    X.

    Considerando que o intercâmbio de experiências e boas práticas entre EstadosMembros é crucial para compreender os mecanismos nacionais de aplicação da legislação da União e os obstáculos subsistentes ao mercado único; Considerando que os EstadosMembros devem trocar informações entre si e com a Comissão antes da transposição, a fim de assegurarem a transposição correta e evitarem a fragmentação; considerando que o acompanhamento da execução da legislação da União constitui uma das competências fulcrais da Comissão e dos seus funcionários; considerando que, a fim de respeitar os seus compromissos de apoiar os EstadosMembros na transposição e execução da legislação da União, a Comissão poderia lançar e coordenar uma rede de funcionários responsáveis pela execução de toda a nova legislação da União, além da rede SOLVIT, providenciando assim uma plataforma de intercâmbio e exame interpares para uma estreita cooperação com os EstadosMembros, a fim de melhorar a qualidade global de execução e resolver problemas relativos à execução pelos EstadosMembros; considerando que deve ser promovido um intercâmbio de funcionários nacionais responsáveis pela execução da legislação da União entre os EstadosMembros, a fim de encorajar um melhor fluxo de informação e as boas práticas;

    Y.

    Considerando que estatísticas meramente quantitativas sobre a execução da legislação do mercado único não permitem medir a qualidade da execução e o impacto particular no mercado único de instrumentos essenciais específicos; considerando que é portanto necessária uma avaliação política e qualitativa da concretização e do avanço do mercado único, nomeadamente no que respeita à relevância económica de nova legislação do mercado único e à aplicação da legislação em vigor;

    Z.

    Considerando que essa avaliação deve distinguir a não transposição, que constitui uma omissão claramente identificável do Estado-Membro, da possibilidade de inconformidade, que pode basear-se numa diferença de interpretação e entendimento da legislação da União; considerando que os Tratados preveem que só o Tribunal de Justiça Europeu pode determinar em última instância e publicamente a inconformidade da legislação nacional com a legislação da União; considerando que, por conseguinte, nenhuma outra instituição pode declarar tal inconformidade; considerando que deve ser facultada anualmente ao Parlamento Europeu uma lista de legislação da União não transposta ou incorretamente transposta nos EstadosMembros em causa;

    AA.

    Considerando que formas de condicionalidade nos fundos estruturais, relacionadas com a transposição das diretivas do mercado único nos EstadosMembros, ainda se encontram em negociação no processo legislativo de adoção dos novos regulamentos; considerando que essas medidas só devem ser usadas em último recurso e que a utilização do apoio financeiro da UE como meio de pressão para incentivar a transposição oportuna de regras do mercado único deve ser convenientemente equilibrada;

    Melhor aplicação efetiva

    AB.

    Considerando que, para melhorar a governação do mercado único, deve existir uma política de «tolerância zero» em relação aos EstadosMembros que não executam adequadamente as regras do mercado único;

    AC.

    Considerando que os processos por incumprimento, previstos no artigo 258.o do TFUE e intentados pela Comissão, não permitem abordar e corrigir rapidamente as deficiências de execução e aplicação de disposições do mercado único nos EstadosMembros;

    AD.

    Considerando que os processos por incumprimento revelaram frequentemente uma série de limitações em termos da sua adequação para satisfazer as expectativas de consumidores e empresas individuais e que deve ser criado um instrumento único, rápido e acessível de recurso a nível da União;

    AE.

    Considerando que os EstadosMembros e o Conselho Europeu devem portanto continuar a desenvolver os processos por incumprimento no quadro de futuras revisões do TFUE; considerando que entretanto devem ser envidados todos os esforços no sentido de uma utilização mais severa de processos por incumprimento nos casos de violação das disposições da legislação da União no domínio do mercado único; considerando que nesse contexto devem ser aplicados mais ativamente procedimentos mais acelerados no seio da Comissão e, caso adequado, utilizados processos provisórios no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 279.o do TFUE; considerando que alguns atos legislativos da União preveem medidas provisórias, passíveis de serem adotadas pelos tribunais nacionais para impedir uma infração iminente, como a providência cautelar; considerando que isto pode servir de modelo para procedimentos mais eficazes e que o recurso a essas medidas provisórias deve portanto ser ponderado em todas as áreas relevantes;

    AF.

    Considerando que o «EU Pilot» produziu resultados positivos ao assegurar a aplicação correta da legislação da União e proporciona soluções mais rápidas para os problemas que se deparam a cidadãos e empresas; considerando que a Comissão deve portanto promover o recurso ao «EU Pilot» e melhorar a sua eficácia, a fim de detetar melhor e corrigir infrações das regras do mercado único sem que seja necessário recorrer a demorados processos por incumprimento;

    AG.

    Considerando que o SOLVIT desempenha um papel importante enquanto instrumento chave de resolução de problemas a nível nacional e, por este motivo, ao assegurar um melhor cumprimento da legislação da União relativa ao mercado único, mas o seu potencial está subaproveitado; considerado que devem ser encorajadas ações concretas para melhorar a visibilidade do SOLVIT e uma comunicação mais intensiva com os cidadãos europeus sobre o SOLVIT, a fim de explorar melhor o seu potencial, no quadro do orçamento atual; considerando que devem ser redobrados os esforços empreendidos para integrar melhor o SOLVIT na gama de serviços de assistência e instrumentos de fiscalização do cumprimento disponíveis a nível nacional e da União; considerando que, na mesma linha, são necessários melhoramentos no que se refere à facilidade de utilização e clareza da informação dos pontos de contacto únicos nos EstadosMembros;

    AH.

    Considerando que a Comissão deve reforçar as suas ações ao assegurar a execução adequada e a fiscalização do cumprimento de todas as regras adotadas nos EstadosMembros, reagindo mais rapidamente a notificações e queixas sobre execução incorreta de legislação da União, e tomar as medidas necessárias para eliminar as incoerências existentes;

    AI.

    Considerando que é necessário que a Comissão — após uma avaliação política — exerça com firmeza todos os seus poderes e explore ao máximo todos os mecanismos sancionatórios à sua disposição;

    AJ.

    Considerando que as buscas da EU, que são ações de fiscalização coordenadas pela Comissão e executadas em simultâneo nos EstadosMembros pelas autoridades nacionais competentes, provaram ser um instrumento útil ao permitirem à Comissão e aos EstadosMembros fiscalizar por meio de ações conjuntas a aplicação da legislação existente do mercado único nos EstadosMembros; considerando que buscas recentes detetaram um fraco cumprimento das regras de proteção dos consumidores no setor bancário em toda a União; considerando que a Comissão deve, portanto, proporcionar uma utilização mais alargada de buscas da UE aos EstadosMembros para facilitar a fiscalização, nomeadamente pelas autoridades nacionais menos bem equipadas e preparadas; considerando que deve ser ponderada a coordenação de ações de busca da UE noutras áreas e que as buscas da UE devem ser alargadas também a produtos e serviços que não estão disponíveis em linha;

    Atos para o Mercado Único

    AK.

    Considerando que os Atos para o Mercado Único fazem parte integrante dos esforços para reforçar a governação do mercado único através da melhoria e melhor coordenação em particular da fase pré-legislativa;

    AL.

    Considerando que o método cíclico de apresentação de Atos para o Mercado Único deve ser encarado de forma positiva, pois permite identificar e debater regularmente as prioridades do desenvolvimento do mercado único;

    AM.

    Considerando que o Ato para o Mercado Único constituiu uma estratégia transversal importante para colmatar lacunas subsistentes importantes no mercado único; considerando que esta estratégia determinou transversalmente medidas legislativas e não legislativas concretas, com capacidade para desencadear potenciais de crescimento não utilizados e eliminar obstáculos ao mercado único; considerando que nas propostas apresentadas pela Comissão se pode notar algum progresso nesta matéria, mas que ainda é necessário redobrar os esforços no que se refere às perspetivas a longo prazo; considerando que a Comissão deve dar seguimento, com caráter prioritário, às propostas já enunciadas no Ato para o Mercado Único, em particular as relativas ao instrumento horizontal de supervisão do mercado e à transparência das comissões bancárias e informações não financeiras das empresas;

    AN.

    Considerando que o Ato para o Mercado Único II prossegue esta abordagem através da identificação das redes integradas, da mobilidade de cidadãos e empresas, da economia digital e do empreendedorismo social, juntamente com a confiança dos consumidores, como os quatro eixos do crescimento futuro; Considerando que propostas legislativas destinadas a assegurar o direito de acesso a uma conta bancária básica, a rever a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (7) e a facilitar o investimento de longo prazo na economia real podem dar um contributo importante neste contexto; considerando que a Comissão, ao propor as medidas, e o Parlamento Europeu e o Conselho, ao discuti-las, devem avaliar exaustivamente cada uma das medidas previstas e o seu potencial para lograr uma economia social de mercado altamente competitiva e trabalhar para a sua adoção rápida;

    AO.

    Considerando que o Ato para o Mercado Único deve abordar os problemas socioeconómicos da União e promover um mercado ao serviço dos cidadãos;

    AP.

    Considerando que as futuras abordagens transversais devem examinar a realização do Mercado Único Digital, a fim de permitir que os cidadãos beneficiem em pleno de soluções digitais e assegurar a competitividade das empresas na União;

    Domínios essenciais

    AQ.

    Considerando que a Comissão propõe direcionar as suas atividades para domínios e instrumentos essenciais específicos; considera, contudo, que é necessária uma maior focalização num número limitado de instrumentos e ações para lograr melhorias palpáveis na aplicação das regras do mercado único; considerando que o Mercado Único Digital, o setor dos serviços, o setor energético, os contratos públicos, a investigação e inovação, bem como a proteção dos consumidores e a mobilidade redobrada de cidadãos, em particular de trabalhadores e profissionais, figuram entre os domínios essenciais mais importantes do crescimento;

    AR.

    considerando que esses domínios e instrumentos essenciais podem ser revistos anualmente, de modo a que os últimos acontecimentos nos EstadosMembros, e, em particular, nos domínios que, à luz de uma avaliação factual, são economicamente mais relevantes para o mercado único, sejam devidamente refletidos e tidos em conta nos processos de tomada de decisões das instituições da União; considerando que a metodologia para definir os domínios essenciais para a melhoria do funcionamento do mercado único deve ser revista regularmente, tendo em conta os objetivos e as perspetivas de crescimento;

    AS.

    Considerando que os EstadosMembros e as instituições da UE devem concentrar-se na adoção e execução rápida de medidas legislativas relacionadas com os domínios essenciais, vitais para o crescimento e a criação de postos de trabalho, como salienta o Pacto para o Crescimento e o Emprego;

    AT.

    Considerando que é necessário dar novos passos no sentido de uma regulação dos serviços financeiros que proporcione informação e proteção adequada aos consumidores, permita uma avaliação transparente dos produtos financeiros, em particular dos de risco e faculte mecanismos de resolução alternativa de litígios que garantam que os consumidores são devidamente indemnizados e reembolsados;

    AU.

    Considerando que um mercado único em bom funcionamento e realizado em pleno não pode ser eficaz sem um sistema europeu único, interligado e eficiente de transportes, que é crucial para a boa circulação de mercadorias, pessoas e serviços: as liberdades fundamentais e subjacentes de um mercado único;

    AV.

    Considerando que um Espaço Único Europeu dos Transportes facilitaria a circulação de cidadãos e mercadorias, reduziria os custos e melhoraria a sustentabilidade dos transportes europeus através da realização de redes transeuropeias de transporte interoperáveis e sustentáveis e da eliminação de todas as barreiras residuais entre os modos e os sistemas nacionais de transporte, facilitando ao mesmo tempo o aparecimento de operadores multinacionais e multimodais; considerando que os serviços ferroviários, o transporte marítimo, o transporte rodoviário de mercadorias e o Céu Único Europeu e a interpretação uniforme dos direitos dos passageiros desempenham um papel central na realização do Espaço Único Europeu dos Transportes;

    Um mercado único para todos os atores

    AW.

    Considerando que os cidadãos da União, e, em particular, os estudantes, profissionais e empreendedores, assim como as PME, de todos os EstadosMembros, devem ser convidados a apresentar sugestões sobre a melhor forma de lograr a realização em pleno do mercado único, e que todas as instituições devem ser encorajadas a lançar uma consulta pública e um diálogo com a sociedade civil, a fim de garantir que as necessidades dos cidadãos, dos consumidores e das empresas são adequadamente tidas em conta e que as políticas propostas proporcionam valor acrescentado a todos os atores; considerando que são necessários instrumentos apropriados para comunicar a legislação da União aos cidadãos;

    AX.

    Considerando que o mercado único deve centrar-se nos direitos de todos os atores; Considerando um envolvimento mais forte e precoce dos parceiros sociais, da sociedade civil e de todos os atores na conceção, adoção, execução e controlo das medidas necessárias para impulsionar o crescimento e os direitos dos cidadãos no mercado único, com base também em modalidades de participação em linha e de e-democracia, é essencial para restabelecer a confiança no mercado único;

    AY.

    Considerando que, através do poder local e regional, os agentes locais e regionais desempenham muitas funções previstas na legislação da União relativa ao mercado único, especialmente no domínio da contratação pública, dos auxílios estatais, dos serviços de interesse económico geral e das concessões; considerando que essas políticas devem ser devidamente executadas, nomeadamente para se reduzir as taxas de erro na política de coesão; considerando que a prestação de serviços públicos de alta qualidade aos habitantes de cada uma das regiões da União é uma condição prévia indispensável para um mercado único dinâmico e forte, e que a governação eficaz do mercado único deve portanto ter em conta os interesses dos atores locais e regionais;

    AZ.

    Considerando que a estratégia do mercado único deve reforçar o bem-estar social, a convergência e os direitos dos trabalhadores, impedir o dumping social e assegurar condições de trabalho justas para todos os europeus;

    BA.

    Considerando que é necessário um serviço de apoio de primeira linha facilmente acessível a nível nacional ao qual as empresas e os cidadãos, nomeadamente pessoas com deficiência, se podem dirigir se se depararem com obstáculos quando pretendem exercer os seus direitos e aproveitar as oportunidades que o mercado único oferece; considerando que é preciso dar atenção à redução dos obstáculos à acessibilidade no ambiente construído e nos serviços, para que todos os cidadãos possam beneficiar do mercado único;

    Semestre Europeu

    BB.

    Considerando que o Semestre Europeu prevê o quadro para a coordenação das políticas económicas e faz um balanço da situação orçamental e económica dos EstadosMembros, mas não tem em conta o estado do mercado único, apesar da sua importância primordial para as economias de todos os EstadosMembros;

    BC.

    Considerando que o mercado único pode desempenhar um papel importante ao promover a coesão social na União; considerando que a melhoria do quadro de governação económica deve basear-se num conjunto de politicas interligadas e coerentes entre si, que estimulem o crescimento e o emprego, e que o desenvolvimento a fundo do mercado único constitui uma condição prévia necessária para que isto aconteça;

    BD.

    Considerando que a Comissão deve controlar a realização do mercado único e a execução real das medidas relevantes no âmbito do exercício anual do Semestre Europeu, tendo em conta os mecanismos de informação do exame anual do estado da governação e do painel de avaliação; considerando que, além disso, o controlo anual deve avaliar em que medida os consumidores assim como as empresas beneficiam do mercado único e deve informar sobre os obstáculos ao seu funcionamento;

    BE.

    Considerando que cada sessão da primavera do Conselho Europeu deve ser também dedicada à avaliação do estado do mercado único, apoiada por um processo de monitorização;

    BF.

    Considerando que convém olhar individualmente para cada Estado-Membro, trabalhando em cooperação cada vez mais próxima com os parlamentos nacionais, a fim de identificar défices de transposição, execução e aplicação e abordá-los em recomendações específicas por país;

    BG.

    Considerando que a Análise Anual do Crescimento 2013 lançou o terceiro ciclo do Semestre Europeu e inclui agora pela primeira vez um relatório anual sobre o estado da integração do mercado único; considerando que esta maior ênfase no mercado único no contexto do Semestre Europeu é necessária para explorar melhor os seus potenciais de crescimento e de emprego na Europa e permitir que os cidadãos e as empresas dele beneficiem plenamente;

    BH.

    Considerando que o relatório supra mencionado sobre o Estado da Integração do Mercado Único 2013 não traz, no entanto, novos esclarecimentos sobre o ponto da situação nos EstadosMembros, nem retira conclusões suficientemente elaboradas quanto ao potencial de crescimento concreto gerado pelo mercado único; considerando que a escolha de domínios prioritários no relatório da integração se deve apoiar em dados exaustivos;

    BI.

    Considerando que futuros relatórios sobre o estado da integração do mercado único devem portanto ser mais claros quanto às deficiências existentes no mercado único e proporcionar orientações mais concretas sobre eventuais soluções e os benefícios esperados, de modo que os EstadosMembros possam reagir de forma consequente;

    BJ.

    Considerando que o relatório sobre o Estado da Integração do Mercado Único 2013 dá um destaque particular ao setor de serviços e preconiza, nomeadamente, o cumprimento integral da Diretiva 2006/123/CE; considerando que esta é uma recomendação válida mas sem força obrigatória, se não for acompanhado de medidas benignas assim como severas sobre a transposição e interpretação corretas e a execução integral dessa Diretiva;

    BK.

    Considerando que o relatório enumera uma série de prioridades para os mercados da energia e dos transportes, e que muitas delas apontam para a falta de investimento e de concorrência a nível nacional e europeu em algumas áreas; considerando que é necessária mais investigação e informação factual sobre estes mercados, a fim de apresentar argumentos de peso para ações específicas e solicitações endereçadas aos EstadosMembros; considerando que uma infraestrutura europeia integrada, interoperável e acessível de transportes, a criação de um mercado interno da energia, garantindo ao mesmo tempo uma concorrência robusta e reforçando a proteção dos consumidores, e uma política industrial europeia ambiciosa são vitais para assegurar o bom funcionamento do mercado único;

    BL.

    Considerando que a economia digital também é considerada uma área prioritária; considerando que o mercado único digital exige mecanismos de transparência e proteção dos consumidores atualizados e exequíveis; considerando que a transposição e execução correta e oportuna da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 , relativa aos direitos dos consumidores (8) é portanto um dos fatores essenciais de desenvolvimento da economia digital;

    BM.

    Considerando que os cidadãos da União ainda não beneficiaram em pleno do potencial do mercado único em muitos domínios, nomeadamente no que se refere à livre circulação de pessoas e trabalhadores; considerando que a mobilidade do trabalho na Europa ainda é demasiado reduzida e que são necessárias medidas mais fortes para eliminar os obstáculos restantes e assegurar o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores no âmbito de aplicação dos tratados e nos termos da legislação e das práticas nacionais;

    BN.

    Considerando que a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (9) é um instrumento fundamental para reduzir a enorme dívida das administrações públicas a numerosas empresas, especialmente PME, e que a sua transposição deve ocorrer rápida e adequadamente a fim de reduzir o número de situações de insolvência;

    BO.

    Considerando que são necessárias mais ações inovadoras a fim de apoiar o mercado único baseado na economia social de mercado; considerando que a Análise Anual do Crescimento 2013 apresentou uma proposta interessante sobre a introdução de um regime de insolvência dos consumidores, e que esta proposta deve ser explorada, na medida em que este tipo de medidas pode desempenhar um papel fundamental na proteção dos consumidores assim como na prevenção de possíveis riscos sistémicos no setor financeiro;

    BP.

    Considerando que é importante elaborar uma agenda ambiciosa dos consumidores, incluindo medidas legislativas e de programação, tendo em vista encorajar o consumidor médio a ser responsável e aumentar a proteção dos consumidores vulneráveis;

    BQ.

    Considerando que a consecução dos objetivos da Estratégia UE 2020, que o Semestre Europeu deve ter em vista, depende do desenvolvimento a fundo do potencial do mercado único, do empenho da União Europeia no seu conjunto e da participação efetiva dos EstadosMembros;

    BR.

    Considerando que o Semestre Europeu deve ser ainda mais sistematicamente ligado às iniciativas da União atualmente em curso e deve ter em conta a realização do mercado único para assegurar a coerência da política económica da União, em particular para assegurar a necessária convergência entre os países pertencentes e os não pertencentes à área do euro;

    BS.

    Considerando que a qualidade dos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu varia muito em termos de substância, transparência, exequibilidade e globalidade e que esses programas devem ser reexaminados a fundo, melhorados e tornados suficientemente ambiciosos para a consecução dos objetivos de integração económica e realização do mercado único;

    BT.

    Considerando que os EstadosMembros devem fornecer informação tão pormenorizada quanto possível também sobre as disposições de aplicação e execução das regras nos domínios essenciais do mercado único;

    BU.

    Considerando que é necessário aplicar uma nova metodologia ao Semestre Europeu, que consiste em debater as prioridades do mercado único lado a lado com as prioridades económicas e orçamentais, interligando-as, juntamente com as prioridades de emprego e sociais, num quadro único, integrado de coordenação;

    BV.

    Considerando que as recomendações específicas por país devem ter em conta o progresso realizado e as disposições de execução da legislação do mercado único, em particular no que se refere aos domínios essenciais e às prioridades identificadas anualmente;

    BW.

    Considerando que as recomendações específicas por país devem ao mesmo tempo oferecer aos EstadosMembros mais soluções práticas para melhorar o funcionamento do mercado único, a fim de gerar um apoio do público e um compromisso político mais fortes para encorajar a realização do mercado único;

    BX.

    Considerando que a avaliação do estado do mercado único deve tornar-se parte integrante do Semestre Europeu, com a criação de um pilar da governação do mercado único lado a lado com o pilar da governação económica; considerando que a proposta da Comissão de elaborar um relatório anual sobre a integração do mercado único, que contribua para a base factual que subjaz as recomendações específicas por país, pode lançar os alicerces de um futuro ciclo anual do mercado único no âmbito do Semestre Europeu;

    BY.

    Considerando que o Semestre Europeu deve ser introduzido com a plena participação dos parlamentos nacionais e deve decorrer sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu;

    1.

    Solicita à Comissão que apresente o mais depressa possível, ponderando ao mesmo tempo como sua possível base jurídica todas as disposições relevantes do TFUE relativas ao mercado interno, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3, uma proposta de ato destinado a reforçar a governação do mercado único, de acordo com as recomendações detalhadas que figuram em anexo;

    2.

    Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

    3.

    Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas pelas dotações orçamentais existentes;

    o

    o o

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho e ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.


    (1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0211.

    (2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84..

    (3)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51..

    (4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0258.

    (5)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 9.

    (6)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

    (7)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

    (8)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

    (9)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.


    ANEXO

    RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

    Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente de governação do mercado único

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    Deve ser apresentada uma proposta de ato legislativo destinado a reforçar a governação do mercado único, tendo em vista contribuir para assegurar o funcionamento do mercado único da União e promover o crescimento económico inclusivo na Europa. A proposta deve basear-se nas disposições relevantes do TFUE relativas ao mercado interno. A Comissão deve ponderar também a apresentação de uma proposta com base no artigo 26.o, n.o 3, do TFUE.

    O procedimento deve prever a participação adequada do Parlamento Europeu no estabelecimento do quadro de governação do mercado único. Deve prever também a adoção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de outras medidas necessárias ao reforço da governação do mercado único, em particular medidas que abordem os domínios em que o quadro regulador da União foi estabelecido nos termos do processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do TFUE.

    O ato deve ser aplicável sem prejuízo do quadro regulador do mercado único já existente ou das regras a instituir em setores diferentes. Deve também ser aplicável sem prejuízo das prerrogativas das instituições previstas nos tratados, nomeadamente as da Comissão, ou das obrigações dos EstadosMembros por força dos tratados ou decorrentes do acervo do mercado único.

    O ato deve completar o quadro regulador do mercado único e facilitar a transposição, execução, aplicação e fiscalização do cumprimento das regras e liberdades do mercado único.

    O ato deve prever a adoção de orientações do mercado único da União. Essas orientações devem prever objetivos a atingir, prioridades de ação e condições a assegurar, e devem ser acompanhadas de métodos de trabalho e procedimentos a estabelecer com vista ao reforço da governação do mercado único;

    Devem ser formulados os procedimentos de apresentação, avaliação e acompanhamento dos planos de ação nacionais e de determinação das recomendações específicas por país relacionadas com o mercado único;

    Devem ser definidas medidas complementares necessárias para melhorar a execução e fiscalização da observância do quadro regulador do mercado único.

    Deve ser clarificada a relação entre o ciclo de governação do mercado único e o ciclo político anual do Semestre Europeu.

    Recomendação 2: Determinar os objetivos e as prioridades de ação da União com o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado único

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    A fim de assegurar que o mercado único significa crescimento efetivo, cria postos de trabalho e favorece a confiança dos consumidores e das empresas, devem ser estabelecidas orientações da União destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único. Essas orientações devem incluir:

    a)

    Objetivos e prioridades de ação da União e dos EstadosMembros;

    b)

    Condições a criar para melhorar a governação do mercado único.

    Deve ser determinado um conjunto limitado de objetivos e prioridades de ação em áreas em que um melhor funcionamento do mercado único é suscetível de proporcionar os ganhos mais significativos de crescimento e emprego na União;

    A seleção dos objetivos e das prioridades de ação deve basear-se nos seguintes critérios:

    a)

    Benchmarking da produção: utilizar uma seleção de indicadores quantitativos chave que abrangem os fatores de produção de bens e serviços, a fim de identificar setores que demonstram possuir o potencial inexplorado mais elevado de geração de crescimento;

    b)

    Importância económica: analisar se o setor é suficientemente significativo em termos de escala económica para ter um impacto não despiciendo no crescimento, se as causas primordiais do seu potencial inexplorado forem superadas;

    c)

    Fatores dinâmicos: analisar se o setor parece estar já a tornar produtivo o seu potencial inexplorado, com base em fatores como a capacidade do setor para gerar crescimento do emprego e a sua possível convergência com níveis de referência de produtividade do trabalho;

    d)

    Fatores do mercado único: analisar se há indícios de que melhorias no mercado único são suscetíveis de tornar produtivo o potencial inexplorado;

    e)

    Fatores relativos a elementos adicionais para proteger e salvaguardar os consumidores, trabalhadores e cidadãos.

    Recomendação 3: Determinar as condições a assegurar para melhorar a governação do mercado único

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    As condições a criar para melhorar a governação do mercado único devem incluir:

    a)

    A aplicação de princípios de regulação inteligente na elaboração e execução de regras do mercado único, de modo a assegurar que essas regras são elaboradas, transpostas e executadas de forma a operarem efetivamente em favor daqueles a quem se destinam;

    b)

    A redução ao mínimo da carga administrativa, especialmente para as pequenas e médias empresas;

    c)

    Permitir que as empresas e os cidadãos, no caso de terem procedimentos a respeitar, o possam fazer rapidamente através de meios eletrónicos;

    d)

    Assegurar que as empresas e os cidadãos, em caso de necessidade, encontram informação e ajuda e têm acesso a vias de recurso rápidas, eficazes e acessíveis;

    e)

    A utilização mais inteligente das tecnologias da informação para informar as empresas e os cidadãos, permitindo-lhes exercer os seus direitos e aproveitar as suas oportunidades, e ligar melhor as iniciativas a nível nacional e da União;

    f)

    A utilização redobrada de recursos em linha, como o Sistema de Informação do Mercado Interno, na cooperação transfronteiriça entre administrações;

    g)

    O desenvolvimento dos pontos de contacto únicos;

    h)

    A utilização efetiva de mecanismos rápidos e eficazes de resolução de problemas e de recurso, nomeadamente através da criação de um serviço de apoio de primeira linha facilmente acessível a nível nacional ao qual as empresas e os cidadãos se podem dirigir se se depararem com problemas quando pretendem exercer os seus direitos e aproveitar as oportunidades que o mercado único oferece;

    Recomendação 4: Definir medidas suplementares necessárias para favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    A fim de favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único, a Comissão deve:

    a)

    Reforçar a sua assistência aos EstadosMembros na transposição de diretivas ainda por transpor;

    b)

    Proceder a verificações sistemáticas de conformidade e tomar medidas de apoio para fazer com que as regras funcionem na prática nos EstadosMembros;

    c)

    Relativamente à legislação que foi transposta e executada, realizar análises aprofundadas para avaliar a forma como as regras são executadas e operam na prática em termos práticos assim como económicos;

    d)

    Reforçar os relatórios de execução ex post, centrando-se no cumprimento pelos EstadosMembros, e as suas avaliações de desempenho, centrando-se na eficiência das medidas políticas adotadas;

    e)

    Organizar exercícios de exame interpares com os EstadosMembros.

    A fim de favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único, os EstadosMembros devem:

    a)

    Submeter à Comissão, no caso de os EstadosMembros ou a Comissão o considerarem adequado, os projetos de medidas de transposição, a fim de assegurar também a avaliação ex ante da transposição correta e garantir a conformidade e a rapidez de execução;

    b)

    Consultar regularmente os atores e a sociedade civil, nomeadamente consumidores, empresas e autoridades locais e regionais, durante o processo de transposição e a execução;

    c)

    Facultar em linha uma explicação da forma como transpuseram as regras e como essas regras operam na prática;

    Recomendação 5: Prever a apresentação, a avaliação e o acompanhamento dos planos de ação nacionais

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    Os EstadosMembros devem elaborar e apresentar à Comissão planos de ação nacionais destinados a realizar os objetivos e as prioridades de ação da União tendo em vista a melhoria do funcionamento do mercado único. Os planos de ação devem incluir uma lista de medidas pormenorizadas a empreender e um roteiro da sua execução.

    Os planos de ação nacionais devem ser elaborados em consulta com atores relevantes, representativos dos interesses económicos e sociais, bem como dos interesses dos consumidores;

    A Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo do Mercado Interno, deve avaliar os planos de ação nacionais e apresentar um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A avaliação dos planos de ação nacionais deve ter em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Relatório de Governação do Mercado Único;

    A Comissão deve controlar o progresso realizado na execução dos planos de ação nacionais. Para esse efeito, os EstadosMembros devem facultar à Comissão todas as informações relevantes consideradas necessárias para avaliar o progresso realizado.

    A apresentação e avaliação dos planos de ação nacionais devem ser encaradas como medidas coordenadas que, num quadro integrado, são parte integrante de um ciclo anual de identificação de prioridades políticas para a consecução em pleno do mercado único, tendo em conta a dimensão económica, social e ambiental;

    Recomendação 6: Prever a formulação de recomendações distintas específicas por país relacionadas com o mercado único

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    Com base na avaliação dos planos de ação nacionais e utilizando outros instrumentos relevantes do mercado único, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, conforme adequado, deve, com base nas prioridades políticas de ação nas áreas consideradas essenciais, formular recomendações relacionadas com o mercado único aos EstadosMembros, destinadas a melhorar a transposição, execução e fiscalização do cumprimento das regras do mercado único.

    Ao dirigir recomendações aos EstadosMembros, o Conselho deve usar em pleno os instrumentos previstos no TFUE.

    Caso seja formulada uma recomendação relacionada com o mercado único, a comissão competente do Parlamento Europeu deve ter a possibilidade de convidar representantes do Estado-Membro em causa a participar numa troca de pontos de vista, e representantes da Comissão devem ter a possibilidade de ser convidados a trocar pontos de vista com o Parlamento desse Estado-Membro.

    Recomendação 7: Definir um pilar do mercado único do Semestre Europeu

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    A fim de assegurar que o mercado se traduz em resultados concretos para cidadãos, consumidores, trabalhadores e empresas, o ciclo anual do Semestre Europeu deve servir de plataforma de orientação política, apresentação de relatórios, acompanhamento do progresso realizado pelos EstadosMembros e pela União na consecução dos objetivos do mercado único e definição de medidas corretivas.

    Deve ser definido um pilar do mercado único do Semestre Europeu.

    O pilar do mercado único do Semestre Europeu deve incluir:

    a)

    O Painel de Avaliação do Mercado Interno, incluindo relatórios específicos pormenorizados por país sobre a execução e aplicação da legislação do mercado único;

    b)

    As disposições de execução da legislação do mercado único, especificadas pelos EstadosMembros, em particular no que se refere aos domínios essenciais e às prioridades políticas identificadas anualmente;

    c)

    As propostas da Comissão de prioridades políticas para o ano seguinte, a nível nacional e da União, apresentadas no quadro da Análise Anual do Crescimento e do relatório anual sobre a integração do mercado único. O relatório anual deve facultar também uma avaliação do funcionamento do mercado único na prática. Essas propostas sobre as prioridades políticas devem basear-se nas conclusões do Painel de Avaliação do Mercado Interno e de outros instrumentos de acompanhamento do mercado único, a fim de evitar sobreposição e elaborar recomendações eficientes e claras e assegurar a coerência da política económica europeia;

    d)

    A formulação de prioridades políticas de ação e metas a alcançar para superar os obstáculos restantes a nível nacional e da União, sob a forma de orientações do mercado único;

    e)

    A apresentação pelos EstadosMembros de planos de ação nacionais destinados a concretizar as orientações do mercado único;

    f)

    A avaliação dos planos de ação nacionais pela Comissão, em cooperação próxima com o Comité Consultivo do Mercado Interno, e tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Relatório Anual de Governação do Mercado Único;

    g)

    A adoção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu de recomendações distintas relacionadas com o mercado único aos EstadosMembros, com base numa proposta da Comissão.

    Recomendação 8: Reforçar o controlo democrático e o papel do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais

    O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

    O Parlamento Europeu deve ser envolvido no estabelecimento do quadro de governação do mercado único nos termos dos tratados. Deve ser também envolvido, e pelo menos consultado pelo Conselho, na adoção de outras medidas necessárias ao reforço da governação do mercado único, nomeadamente no que se refere aos objetivos, prioridades e ações políticas projetadas da União.

    Antes do Conselho Europeu da Primavera, o Parlamento deve discutir a Análise Anual do Crescimento e votar as alterações relativas ao relatório anual sobre a integração do mercado único a apresentar ao Conselho Europeu.

    O Presidente do Parlamento Europeu deve apresentar, na reunião do Conselho Europeu da Primavera, os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre a integração do mercado único.

    O Conselho e a Comissão devem estar presentes nas reuniões interparlamentares entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais quando é debatida a integração do mercado único.


    Top