Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013DC0605

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia

/* COM/2013/0605 final */

52013DC0605

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia /* COM/2013/0605 final - 2013/ () */


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia

1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Tratado da Comunidade da Energia foi assinado em 25 de outubro de 2005 em Atenas pela Comunidade Europeia e nove Partes Contratantes da Europa do Sudeste e entrou em vigor em 1 de julho de 2006. O artigo 16.º do Tratado define o «acervo comunitário em matéria de ambiente» como designando:

· a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, e pela diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003,

· a Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE,

· a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (a Diretiva GIC),

· o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens.

O artigo 12.º do Tratado da Comunidade da Energia estabelece que cada Parte Contratante executa o acervo comunitário em matéria de ambiente em conformidade com o calendário estabelecido no anexo II do Tratado.

A Diretiva GIC foi substituída pelo capítulo III, pelo anexo V e pelo artigo 72.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2013 para as novas instalações e a partir de 1 de janeiro de 2016 para as instalações existentes. A Diretiva GIC é revogada com efeitos a partir desta última data. Por conseguinte, o acervo comunitário em matéria de ambiente estabelecido no artigo 16.º do Tratado da Comunidade da Energia, bem como o calendário de execução que consta do anexo II, devem ser alterados em conformidade.

Em 29 de abril de 2013, a Comissão adotou a Decisão C(2013) 2364 final, que institui as propostas da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia respeitante à aplicação da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, e sobre a aplicação das disposições do capítulo III, do anexo V e do artigo 72.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e que altera o artigo 16.º e o anexo II do Tratado da Comunidade da Energia.

O artigo 5.º, n.º 2, da Decisão 2006/500 do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia, estabelece o procedimento a aplicar antes que possa ser adotada uma posição no seio das instituições da Comunidade da Energia relativamente a alterações ao Tratado da Comunidade da Energia.

Neste contexto, a Comissão recomenda que o Conselho a autorize a deliberar no seio das instituições da Comunidade da Energia sobre as adaptações necessárias do Tratado da Comunidade da Energia.

2. RECOMENDAÇÃO

A Comissão recomenda:

· que o Conselho autorize a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, as necessárias alterações ao Tratado da Comunidade da Energia;

· que, em conformidade com o Tratado, o Conselho autorize a Comissão a atuar como negociador em representação da União Europeia e a negociar as alterações ao Tratado da Comunidade da Energia conforme definido nas diretrizes de negociação que constam do anexo à presente recomendação (as «diretrizes de negociação»);

· que o Conselho designe um comité em consulta com o qual as negociações serão conduzidas; e

· que o Conselho aprove as diretrizes de negociação.

ANEXO

Diretrizes para a negociação de alterações ao Tratado da Comunidade da Energia

As alterações a adotar em nome da União Europeia devem ter por base as alterações propostas na Decisão C(2013) 2364 final da Comissão e visam assegurar no mais curto prazo possível a convergência com o acervo comunitário em matéria de ambiente no que respeita às emissões provenientes de grandes instalações de combustão.

Top