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Document 52013DC0605
RECOMMENDATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL to authorise the Commission to negotiate on behalf of the European Union amendments to the Energy Community Treaty
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia
/* COM/2013/0605 final */
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO com vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações ao Tratado da Comunidade da Energia /* COM/2013/0605 final - 2013/ () */
RECOMENDAÇÃO
DA COMISSÃO AO CONSELHO com
vista a autorizar a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, alterações
ao Tratado da Comunidade da Energia
1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tratado da Comunidade da Energia foi assinado
em 25 de outubro de 2005 em Atenas pela Comunidade Europeia e nove Partes
Contratantes da Europa do Sudeste e entrou em vigor em 1 de julho de 2006. O
artigo 16.º do Tratado define o «acervo comunitário em matéria de
ambiente» como designando: ·
a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho
de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente, alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de
março de 1997, e pela diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de maio de 2003, ·
a Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril
de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis
líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, ·
a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a
atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão
(a Diretiva GIC), ·
o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 79/409/CEE do
Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens. O artigo 12.º do
Tratado da Comunidade da Energia estabelece que cada Parte Contratante executa
o acervo comunitário em matéria de ambiente em conformidade com o calendário
estabelecido no anexo II do Tratado. A Diretiva GIC foi
substituída pelo capítulo III, pelo anexo V e pelo artigo 72.º, n.os
3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo
integrados da poluição) com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2013 para as
novas instalações e a partir de 1 de janeiro de 2016 para as instalações
existentes. A Diretiva GIC é revogada com efeitos a partir desta última data.
Por conseguinte, o acervo comunitário em matéria de ambiente estabelecido no artigo 16.º
do Tratado da Comunidade da Energia, bem como o calendário de execução que
consta do anexo II, devem ser alterados em conformidade. Em 29 de abril de 2013, a Comissão adotou a
Decisão C(2013) 2364 final, que institui as propostas da
Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia respeitante à
aplicação da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos
poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, e sobre a aplicação
das disposições do capítulo III, do anexo V e do artigo 72.º, n.ºs 3 e 4, da
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da
poluição) e que altera o artigo 16.º e o anexo II do Tratado da Comunidade da
Energia. O artigo 5.º, n.º 2, da
Decisão 2006/500 do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela
Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia, estabelece o
procedimento a aplicar antes que possa ser adotada uma posição no seio das
instituições da Comunidade da Energia relativamente a alterações ao Tratado da
Comunidade da Energia. Neste contexto, a
Comissão recomenda que o Conselho a autorize a deliberar no seio das
instituições da Comunidade da Energia sobre as adaptações necessárias do
Tratado da Comunidade da Energia.
2.
RECOMENDAÇÃO
A
Comissão recomenda: · que o Conselho autorize a Comissão a negociar, em nome da União
Europeia, as necessárias alterações ao Tratado da Comunidade da Energia; · que, em conformidade com o Tratado, o Conselho autorize a Comissão a
atuar como negociador em representação da União Europeia e a negociar as
alterações ao Tratado da Comunidade da Energia conforme definido nas diretrizes
de negociação que constam do anexo à presente recomendação (as «diretrizes de
negociação»); · que o Conselho designe um comité em consulta com o qual as negociações
serão conduzidas; e · que o Conselho aprove as diretrizes de negociação. ANEXO Diretrizes para a
negociação de alterações ao Tratado da Comunidade da Energia As alterações a adotar em nome da União Europeia
devem ter por base as alterações propostas na Decisão C(2013) 2364 final da
Comissão e visam assegurar no mais curto prazo possível a convergência com o
acervo comunitário em matéria de ambiente no que respeita às emissões
provenientes de grandes instalações de combustão.