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Document 52013AR0242

    Parecer do Comité das Regiões sobre uma diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

    JO C 218 de 30.7.2013, p. 33–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 218/33


    Parecer do Comité das Regiões sobre uma diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

    2013/C 218/06

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    está ciente de que é importante respeitar o direito fundamental das empresas a operar sem interferências, no entanto, também é importante que a igualdade entre os sexos seja respeitada, como um valor fundamental da União Europeia. A proposta de diretiva, que estabelece uma norma mínima, visa garantir condições equitativas para ambos os sexos em todos os Estados-Membros e, assim, melhorar as condições económicas no mercado interno;

    é de opinião que faria todo o sentido adotar sanções semelhantes em todos os Estados-Membros, se quisermos alcançar os objetivos de garantir a igualdade de condições e de conseguir um quadro regulamentar coerente em toda a UE. Caso contrário, os desincentivos podem acabar por ser significativamente mais fracos nuns países do que noutros, levando a um menor nível de conformidade com a legislação nacional de transposição da diretiva;

    apoia a decisão da Comissão de continuar a trabalhar para alcançar a meta de melhorar a igualdade entre os géneros através de uma proposta legislativa com objetivos vinculativos, em vez de apoiar uma abordagem de autorregulação e/ou voluntária;

    destaca que a seleção dos candidatos mais qualificados para ocupar os cargos de administrador não executivo tem de assentar em processos de seleção e critérios de qualificação transparentes, incentivando todas as pessoas com talento a apresentarem a sua candidatura;

    realça que, em muitos tipos de emprego, a diversidade do pessoal, em termos de conhecimentos, de aptidões, de experiências, de situações de vida e de género é fundamental para alcançar os resultados esperados. Por isso, considera que é importante dar prioridade ao candidato do sexo sub-representado se este for tão qualificado como um candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, e se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios pessoais não fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo.

    Relatora

    Andreja POTOČNIK (SI-ALDE), vice-presidente da Câmara Municipal de Tržič

    Texto de referência

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

    COM(2012) 614 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    Observações gerais

    1.

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a igualdade entre homens e mulheres constitui um dos valores essenciais e um dos objetivos fundamentais da União. Nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades. O artigo 157.o, n.o 3, do TFUE constitui a base jurídica para a adoção pela União de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

    2.

    A proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador/a não executivo/a das empresas cotadas em bolsa visa assegurar, até 2020, uma representação equilibrada dos géneros nos conselhos de administração, de modo que a proporção de homens e mulheres nesse cargo não seja superior a 60 % nem inferior a 40 % do total.

    3.

    A Comissão alerta para o facto de os progressos no reforço da presença das mulheres nos conselhos de administração das empresas serem demasiado lentos, com um aumento médio anual nos últimos anos de apenas 0,6 pontos percentuais (1). Ao ritmo atual, levaria várias décadas até se atingir o equilíbrio entre os géneros em toda a UE. Notaram-se, no entanto, avanços rápidos e significativos nos Estados-Membros e noutros países em que os valores e as atitudes sociais dominantes são favoráveis a estes progressos e também nos casos em que foram introduzidos recomendações e requisitos mínimos vinculativos para a representação dos dois sexos.

    4.

    Ignorar os conhecimentos e as competências das mulheres altamente qualificadas significa desperdiçar uma série de oportunidades, visto que a retoma da economia também exige a participação ativa das mulheres. É necessário desenvolver formas novas e mais eficazes de conseguir um equilíbrio adequado entre vida profissional e vida familiar. Medidas destinadas a promover as carreiras e os estudos pós-universitários das mulheres são fundamentais para a sua evolução profissional.

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    5.

    congratula-se com a determinação da Comissão de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e concorda que é urgentemente necessário tomar medidas neste domínio;

    6.

    apoia a decisão da Comissão de continuar a trabalhar para alcançar a meta de melhorar a igualdade entre os géneros através de uma proposta legislativa com objetivos vinculativos, em vez de apoiar uma abordagem de autorregulação e/ou voluntária;

    7.

    está ciente de quão grave seria se as mulheres não fossem nomeadas para cargos de decisão na economia e, por conseguinte, se o seu potencial permanecesse inexplorado. Deve haver um esforço sustentado para suprimir os entraves à evolução da carreira profissional das mulheres;

    Explicação pormenorizada

    8.

    na opinião da Comissão, a atual falta de transparência nos processos de seleção e nos critérios relativos às qualificações para aceder a lugares nos conselhos de administração na maioria dos Estados-Membros é um importante obstáculo a um melhor equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração, afetando negativamente não apenas as carreiras das pessoas candidatas a lugares nos conselhos de administração, mas também a sua mobilidade e as decisões de investimento;

    9.

    a proposta de diretiva procura promover a igualdade entre homens e mulheres na tomada de decisão económica e explorar plenamente os talentos das pessoas candidatas, através de uma representação mais equilibrada entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas, contribuindo assim para os objetivos da Estratégia Europa 2020;

    10.

    os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos de violação da diretiva, as quais poderão incluir, nomeadamente, a aplicação de coimas e a nulidade ou anulação, decretadas por órgãos jurisdicionais, da nomeação ou eleição de administradores não executivos que viole as disposições nacionais;

    11.

    os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre o cumprimento da diretiva, mediante relatórios que também devem incluir informação sobre as medidas adotadas para atingir estes objetivos;

    12.

    a diretiva não abrange as pequenas e médias empresas;

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    13.

    destaca que a seleção dos candidatos mais qualificados para ocupar os cargos de administrador não executivo tem de assentar em processos de seleção e critérios de qualificação transparentes, incentivando todas as pessoas com talento a apresentarem a sua candidatura;

    14.

    realça que, em muitos tipos de emprego, a diversidade do pessoal, em termos de conhecimentos, de aptidões, de experiências, de situações de vida e de género é fundamental para alcançar os resultados esperados. Por isso, considera que é importante dar prioridade ao candidato do sexo sub-representado se este for tão qualificado como um candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, e se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios pessoais não fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo;

    15.

    está ciente de que é importante respeitar o direito fundamental das empresas a operar sem interferências, no entanto, também é importante que a igualdade entre os sexos seja respeitada, como um valor fundamental da União Europeia. A proposta de diretiva, que estabelece uma norma mínima, visa garantir condições equitativas para ambos os sexos em todos os Estados-Membros e, assim, melhorar as condições económicas no mercado interno;

    16.

    está convicto de que a proposta não implica qualquer violação do princípio da subsidiariedade, pois assenta em claras bases jurídicas dos Tratados da UE, proporcionando um autêntico valor acrescentado europeu ao abordar o objetivo político da União Europeia de assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a segurança jurídica para as empresas que operam em mais do que um Estado-Membro e cuja atividade transfronteiriça se poderia ressentir das disparidades atuais nas normas em matéria de igualdade de género nos conselhos de administração;

    17.

    sublinha que é necessário apoiar medidas a nível europeu e garantir um quadro regulamentar pan-europeu uniforme neste domínio. A situação atual, em que cada Estado-Membro tem as suas próprias normas e legislação, levanta dúvidas quanto ao funcionamento do mercado interno, uma vez que muitas empresas cotadas operam em mais de um Estado-Membro;

    18.

    é de opinião que faria todo o sentido adotar sanções semelhantes em todos os Estados-Membros, se quisermos alcançar os objetivos de garantir a igualdade de condições e de conseguir um quadro regulamentar coerente em toda a UE. Caso contrário, os desincentivos podem acabar por ser significativamente mais fracos nuns países do que noutros, levando a um menor nível de conformidade com a legislação nacional de transposição da diretiva;

    19.

    destaca que seria adequado dar mais ênfase à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no que respeita a todos os administradores, e não apenas aos não executivos;

    20.

    adverte que ainda existem vários fatores que impedem as mulheres de assumir cargos de gestão; importa aqui destacar a falta de medidas para tornar mais fácil a conciliação da vida familiar e laboral;

    Relevância para os níveis regional e local

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    21.

    é de opinião que os órgãos de poder local e regional se devem esforçar por assegurar uma maior igualdade. A representação equitativa das mulheres e dos homens não é apenas uma condição indispensável para uma verdadeira democracia e uma sociedade justa, é uma condição essencial para a consecução dos objetivos da UE em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

    22.

    considera que o prazo de 2018 é adequado para garantir 40 % de representação do sexo sub-representado, nos casos em que os representantes dos órgãos de poder local e regional são membros dos conselhos de administração das empresas (públicas);

    23.

    destaca que é importante que as empresas públicas sejam um bom exemplo para as privadas no que se refere à representação de 40 % das pessoas do sexo sub-representado.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Preâmbulo

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 157.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 8.o e 157.o, n.os 3 e 4,

    Justificação

    Por uma questão de coerência com o ponto 1 do projeto de parecer. Há que referir o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia enquanto base jurídica da diretiva em causa, uma vez que define a igualdade entre homens e mulheres como um objetivo horizontal da União Europeia.

    Alteração 2

    Preâmbulo

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente,

    Justificação

    Por uma questão de coerência com o ponto 1 do projeto de parecer.

    Alteração 3

    Preâmbulo

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Justificação

    Por uma questão de coerência com o ponto 1 do projeto de parecer.

    Alteração 4

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    As empresas cotadas em bolsa têm grande importância económica, visibilidade e impacto no mercado. As medidas previstas na presente diretiva devem, por conseguinte, ser aplicáveis às empresas cotadas em bolsa, definidas como as empresas constituídas num Estado-Membro, cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2), em um ou vários Estados-Membros. Estas empresas estabelecem padrões para a economia na sua globalidade e as suas práticas são muitas vezes seguidas por outros tipos de empresas. O estatuto público das empresas cotadas justifica assim que estas sejam melhor enquadradas, tendo em conta o interesse público.

    As empresas cotadas em bolsa têm grande importância económica, visibilidade e impacto no mercado. As medidas previstas na presente diretiva devem, por conseguinte, ser aplicáveis às empresas cotadas em bolsa, definidas como as empresas constituídas com sede num Estado-Membro, cujas valores mobiliários ações sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3), em um ou vários Estados-Membros. Estas empresas estabelecem padrões para a economia na sua globalidade e as suas práticas são muitas vezes seguidas por outros tipos de empresas. O estatuto público das empresas cotadas justifica assim que estas sejam melhor enquadradas, tendo em conta o interesse público.

    Justificação

    O local onde uma empresa tem a sua sede e as suas ações são critérios mais seguros para identificar as empresas que se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva do que o local onde a empresa está registada ou os respetivos valores mobiliários.

    Alteração 5

    Considerando 21

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Em alguns Estados-Membros, uma determinada proporção de administradores não-executivos podem, ou devem, ser nomeados ou eleitos pelos trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores da empresa, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Os objetivos quantitativos previstos na presente diretiva devem aplicar-se, portanto, a todos os administradores não-executivos, incluindo os representantes dos trabalhadores. Contudo, os procedimentos práticos para garantir que esses objetivos são atingidos, dado que alguns administradores não-executivos são representantes dos trabalhadores, devem ser definidos pelos Estados-Membros em causa.

    Em alguns Estados-Membros, uma determinada proporção de administradores não-executivos podem, ou devem, ser nomeados ou eleitos pelos trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores da empresa, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Os objetivos quantitativos previstos na presente diretiva devem aplicar-se, portanto, a todos os administradores não-executivos, incluindo os representantes dos trabalhadores. Contudo, os procedimentos práticos para garantir que esses objetivos são atingidos, dado que alguns administradores não-executivos são representantes dos trabalhadores, devem ser definidos pelos Estados-Membros em causa, tendo em conta os procedimentos específicos aplicados à eleição ou nomeação desses representantes.

    Justificação

    As considerações em matéria de igualdade entre homens e mulheres devem ser concomitantes com os procedimentos democráticos de eleição ou nomeação aplicados pelas organizações de trabalhadores nos Estados-Membros.

    Alteração 6

    Considerando 31

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Uma vez que a composição por sexo dos efetivos das empresas tem um impacto direto na disponibilidade de candidatos do sexo sub-representado, os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que os membros do sexo sub-representado constituem menos de 10 % dos trabalhadores da empresa em causa, esta não seja obrigada a cumprir os objetivos previstos na presente diretiva.

    Uma vez que a composição por sexo dos efetivos das empresas tem um impacto direto na disponibilidade de candidatos do sexo sub-representado, os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que os membros do sexo sub-representado constituem menos de 10 % dos trabalhadores da empresa em causa, esta não seja obrigada a cumprir os objetivos previstos na presente diretiva.

    Justificação

    Esta proposta de alteração relaciona-se com a alteração 1 incluída no parecer do CR sobre o artigo 4.o, n.o 6, proposta pela própria relatora.

    Alteração 7

    Considerando 32

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Uma vez que as empresas cotadas devem procurar aumentar a proporção de membros do sexo sub-representado em todos os cargos de tomada de decisão, os Estados-Membros podem prever que o objetivo previsto na presente diretiva seja considerado atingido quando as empresas cotadas puderem demonstrar que os membros do sexo sub-representado desempenham pelo menos um terço dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos.

    Uma vez que as empresas cotadas devem procurar aumentar a proporção de membros do sexo sub-representado em todos os cargos de tomada de decisão, os Estados Membros podem prever que o objetivo previsto na presente diretiva seja considerado atingido quando as empresas cotadas puderem demonstrar que os membros do sexo sub-representado desempenham pelo menos um terço dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos.

    Justificação

    Este considerando enfraquece desnecessariamente o texto.

    Alteração 8

    Considerando 34

    Projeto de parecer

    Alteração

    Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que comuniquem anualmente às autoridades nacionais competentes informações sobre a repartição por género dos respetivos conselhos de administração, assim como informações sobre a forma como pretendem satisfazer os objetivos estabelecidos na presente diretiva, que permitam avaliar os progressos de cada empresa cotada quanto a uma representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os seus administradores. Essas informações devem ser tornadas públicas e, se a empresa em causa não cumprir os objetivos, incluir uma descrição das medidas que esta adotou ou tenciona adotar para alcançar, no futuro, esse objetivo.

    Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que comuniquem anualmente às autoridades nacionais competentes informações sobre a repartição por género dos respetivos conselhos de administração, assim como informações sobre a forma como pretendem satisfazer os objetivos estabelecidos na presente diretiva, que permitam avaliar os progressos de cada empresa cotada quanto a uma representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os seus administradores. Essas informações devem ser tornadas públicas e, se a empresa em causa não cumprir os objetivos, incluir uma descrição das medidas que esta adotou ou tenciona adotar para alcançar, no futuro, esse objetivo, especificando o prazo para o seu cumprimento que, em caso algum, poderá exceder o prazo de vigência da presente diretiva .

    Justificação

    Mudança terminológica: O objetivo da diretiva é alcançar o equilíbrio entre homens e mulheres, independentemente do facto de a atual situação de desigualdade no cargo de administrador não executivo obedecer a questões de género. Entende-se por género as características sociais e culturais que distinguem as mulheres dos homens e que assim são apreendidas, mudando com o tempo e apresentando muitas variações dentro de uma cultura e entre culturas. Sexo: Características biológicas que distinguem as mulheres dos homens. Aditamento de texto: É imprescindível especificar os prazos para a implementação das medidas para não deixar o cumprimento dos objetivos ao livre arbítrio das empresas.

    Alteração 9

    Considerando 40

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    De acordo com a proposta de harmonização dos requisitos mínimos em matéria de governo das sociedades quanto às decisões de nomeação baseadas em critérios de qualificação, de modo a garantir um equilíbrio de género entre os administradores não-executivos, os Estados-Membros podem ir além dos requisitos mínimos, numa base voluntária.

    Justificação

    Os Estados Membros que já tenham atingido ou estejam empenhados em atingir melhores resultados em matéria de equilíbrio de género entre os administradores não-executivos são livres de prosseguir os seus esforços.

    Alteração 10

    Artigo 2.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    (1) «empresa cotada em bolsa», uma empresa constituída num Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, em um ou em vários Estados-Membros;

    (1) «empresa cotada em bolsa», uma empresa constituída com sede num Estado-Membro, cujos valores mobiliários cujas ações são admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, em um ou em vários Estados-Membros;

    Justificação

    O local onde uma empresa tem a sua sede e as suas ações são critérios mais seguros para identificar as empresas que se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva do que o local onde a empresa está registada ou os respetivos valores mobiliários.

    Alteração 11

    Artigo 2.o, n.o 8

    [N.T.: Não se aplica à versão portuguesa. As proponentes pretendem substituir na versão inglesa «an SME which is incorporated» (PME registada) por «an SME which has its headquarters» (PME com sede), que já consta da versão em português.]

    Texto da proposta da Comissão

    (8)   «Pequena e média empresa» ou «PME», uma empresa que empregue menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de EUR ou cujo balanço anual total não exceda 43 milhões de EUR, ou, tratando-se de uma PME com sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, os montantes equivalentes na moeda desse Estado-Membro;

    Justificação

    O local onde uma empresa tem a sua sede é um critério mais seguro para identificar as empresas que se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva do que o local onde a empresa está registada.

    Alteração 12

    Artigo 4.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem prever que as empresas cotadas em que os membros do sexo sub-representado representem menos de 10 % dos trabalhadores não sejam sujeitas ao objetivo fixado no n.o 1.

    Os Estados-Membros podem prever que as empresas cotadas em que os membros do sexo sub-representado representem menos de 10 % dos trabalhadores não sejam sujeitas ao objetivo fixado no n.o 1.

    Justificação

    Como os administradores não executivos desempenham essencialmente tarefas de supervisão, será também mais fácil recrutar candidatos qualificados exteriores à empresa ou ao setor específico – facto pertinente em áreas da economia em que os membros de um determinado sexo estão especialmente sub-representados na respetiva mão-de-obra. Por este motivo, não vemos a necessidade de não aplicar o objetivo estabelecido no n.o 1, nos casos em que os membros do sexo sub-representado representem menos de 10 % dos trabalhadores das empresas cotadas.

    Alteração 13

    Artigo 4.o, n.o 7

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem decidir que o objetivo fixado no n.o 1 possa ser igualmente considerado atingido quando uma empresa cotada demonstre que os membros do sexo sub-representado ocupam pelo menos um terço do conjunto dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos.

    Os Estados-Membros podem decidir que o objetivo fixado no n.o 1 possa ser igualmente considerado atingido quando uma empresa cotada demonstre que os membros do sexo sub-representado ocupam pelo menos um terço do conjunto dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não executivos.

    Justificação

    Esta frase enfraquece desnecessariamente o texto. É coerente com a supressão do considerando 32.

    Alteração 14

    Artigo 5.o, n.o 3

    Projeto de parecer

    Alteração

    Sempre que uma empresa cotada não atingir os objetivos fixados no artigo 4.o, no 1, ou não honrar os respetivos compromissos individuais assumidos nos termos do n.o 1, as informações previstas no n.o 2 devem indicar os motivos do incumprimento, assim como uma descrição das medidas que adotou ou tenciona adotar para honrar tais objetivos ou compromissos.

    Sempre que uma empresa cotada não atingir os objetivos fixados no artigo 4.o, no 1, ou não honrar os respetivos compromissos individuais assumidos nos termos do n.o 1, as informações previstas no n.o 2 devem indicar os motivos do incumprimento, assim como uma descrição das medidas que adotou ou tenciona adotar para honrar tais objetivos ou compromissos, especificando o prazo para o seu cumprimento que, em caso algum, poderá exceder o prazo de vigência da presente diretiva .

    Justificação

    É imprescindível especificar os prazos para a implementação das medidas para não deixar o cumprimento dos objetivos ao livre arbítrio das empresas.

    Alteração 15

    Artigo 7.o

    [N. T.: Não se aplica à versão portuguesa. As proponentes pretendem substituir na versão inglesa «an SME which is incorporated» (PME registada) por «an SME which has its headquarters» (PME com sede), que já consta da versão em português.]

    Texto da proposta da Comissão

    Os Estados-Membros podem introduzir ou manter em vigor disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva a fim de garantir uma representação mais equilibrada entre homens e mulheres nas empresas com sede no seu território, desde que essas disposições não criem discriminações injustificadas nem prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno.

    Justificação

    O local onde uma empresa tem a sua sede é um critério mais seguro para identificar as empresas que se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva do que o local onde a empresa está registada.

    Bruxelas, 30 de maio de 2013

    O Presidente do Comité das Regiões

    Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


    (1)  Ver Women in economic decision-making in the EU: Progress report [As mulheres e as decisões económicas na UE: Relatório intercalar], de março de 2012 (http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/women-on-boards_en.pdf).

    (2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.


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