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Document 52013AP0357

P7_TA(2013)0357 Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis e Diretiva relativa à energia proveniente de fontes renováveis ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2012)0595 — C7-0337/2012 — 2012/0288(COD)) P7_TC1-COD(2012)0288 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveisTexto relevante para efeitos do EEE

JO C 93 de 9.3.2016, p. 371–395 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/371


P7_TA(2013)0357

Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis e Diretiva relativa à energia proveniente de fontes renováveis ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2012)0595 — C7-0337/2012 — 2012/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 093/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0595),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigos 192.o, n.o 1, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0337/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0279/2013);

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.


P7_TC1-COD(2012)0288

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 114.o em relação com o artigo 1.o, n.os 2 a 9 e o artigo 2.o, n.os 5 a 7 da presente diretiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que em 2020 a quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis em todos os modos de transporte represente, pelo menos, 10 % do seu consumo final de energia. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos de que os Estados-Membros dispõem para atingir este objetivo e prevê-se que dê a principal contribuição. Outros métodos disponíveis para atingir este objetivo consistem na redução do consumo de energia, o que é uma necessidade absoluta, na medida em que é provável que seja cada vez mais difícil alcançar de forma sustentável um objetivo obrigatório fixado em percentagem de energia proveniente de fontes renováveis se a procura global de energia para transportes continuar a aumentar, e na utilização de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis. [Alt. 123]

(2)

Tendo em conta os objetivos da União que visam uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa e a contribuição significativa para essas emissões dos combustíveis para transportes rodoviários, o artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que, até 31 de dezembro de 2020, os fornecedores de combustíveis devem reduzir em, pelo menos, 6 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia («intensidade de gases com efeito de estufa») dos combustíveis utilizados na União por veículos rodoviários, máquinas móveis não rodoviárias, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio quando não em mar. A mistura de biocombustíveis é um dos com emissões de gases com efeito de estufa nulas ou baixas com outros combustíveis derivados de resíduos de gases inevitáveis que recorrem à utilização e captura de carbono para efeitos de transporte encontra-se entre os métodos ao dispor dos fornecedores de combustíveis fósseis para reduzir a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis fornecidos. [Alt. 2]

(3)

O artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE estabelece critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis e biolíquidos devem satisfazer a fim de serem contabilizados para o cumprimento dos objetivos da diretiva e de se qualificarem para regimes de apoio público. Estes critérios incluem requisitos mínimos relativos à redução de emissões de gases com efeito de estufa que os biocombustíveis e biolíquidos têm de satisfazer em comparação com os combustíveis fósseis. No artigo 7.o-B da Diretiva 98/70/CE são estabelecidos critérios de sustentabilidade idênticos para os biocombustíveis.

(3-A)

Embora a Diretiva 98/70/CE e a Diretiva 2009/28/CE utilizem os termos «biocombustíveis e biolíquidos», as suas disposições, incluindo os critérios relevantes de sustentabilidade, aplicam-se a todos os combustíveis renováveis, tal como definidos nessas diretivas. [Alt. 4]

(4)

Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados aos mercados de alimentos para consumo humano ou animal e de fibras são desviados para a produção de biocombustíveis, continua a ser necessário satisfazer a procura para fins que não a produção de combustíveis, quer mediante a intensificação da atual produção, quer pela introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Este último caso representa uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos ricos em carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem incluir disposições relativas às alterações indiretas do uso do solo dado que os atuais biocombustíveis são principalmente produzidos a partir de culturas em terrenos agrícolas existentes. [Alt. 124]

(4-A)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 7, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-D, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE, devem ser tomadas medidas apropriadas para fazer face ao impacto das alterações indiretas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa, tendo simultaneamente em conta a necessidade de proteger os investimentos já efetuados. [Alt. 126]

(5)

Com base nas previsões da procura de biocombustíveis fornecidas pelos Estados-Membros e em estimativas de emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo de diferentes matérias-primas utilizadas para a produção de biocombustíveis, é provável que as emissões de gases com efeito de estufa ligadas a alterações indiretas do uso do solo sejam são significativas e possam anular anularão , em parte ou na totalidade, as reduções de emissões de gases com efeito de estufa de biocombustíveis individuais. Isto deve-se ao facto de os biocombustíveis de origem agrícola terem beneficiado de grande quantidade de subvenções públicas (10 mil milhões de euros (10 000 000 000) por ano) e, por conseguinte, se prever que a quase totalidade da produção de biocombustíveis em 2020 provirá de culturas em terrenos que poderiam ser utilizados para satisfazer os mercados de alimentos para consumo humano e animal. Além disso, a produção de biocombustíveis a partir de culturas alimentares contribui para a volatilidade dos preços dos alimentos e pode ter impactos sociais negativos na subsistência e na capacidade de respeitar os direitos humanos, designadamente o direito à alimentação ou o acesso à terra das comunidades que vivem na pobreza, em países que não fazem parte da União.  A fim de reduzir essas emissões, é conveniente estabelecer em conformidade uma distinção entre grupos de culturas, como culturas de oleaginosas, açucareiras e de cereais, bem como outras culturas contendo amido e esses impactos sociais negativos e atenuar os efeitos negativos na segurança alimentar , é conveniente concentrar a atenção, em particular, na redução da utilização prevista de biocombustíveis cultivados no solo e ter em consideração as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, aquando do cálculo das reduções de emissões de gases com efeito de estufa exigidas ao abrigo dos critérios de sustentabilidade definidos nas Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE . Além disso, para encontrara soluções a médio e a longo prazo, é necessário incentivar a investigação e o desenvolvimento nos setores de novos biocombustíveis avançados, que não concorram com as culturas alimentares, e estudar melhor o impacto dos diferentes grupos de culturas nas alterações diretas e indiretas do uso do solo. [Alt. 8]

(6)

É provável que sejam necessários combustíveis líquidos renováveis no setor dos transportes a fim de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Os biocombustíveis avançados, como os produzidos a partir de resíduos e algas, proporcionam um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa com um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas. Por conseguinte, é conveniente incentivar uma maior produção dos referidos biocombustíveis avançados uma vez que estes não se encontram, neste momento, disponíveis comercialmente em grandes quantidades, em parte devido à concorrência para a obtenção de subsídios públicos com tecnologias de biocombustíveis à base de culturas alimentares já estabelecidas. Devem ser dados maiores incentivos mediante o aumento da ponderação dos biocombustíveis avançados para a realização do objetivo de 10 % no setor dos transportes estabelecido na Diretiva 2009/28/CE, em comparação com os biocombustíveis convencionais. Neste contexto, apenas devem ser apoiados os biocombustíveis avançados com um baixo impacto estimado em termos de alterações indiretas do uso do solo e uma elevada redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do quadro pós-2020 da política em matéria de energias renováveis.

(6-A)

Por forma a assegurar a eficiência das medidas de incentivo, nomeadamente as que visam promover biocombustíveis avançados, é essencial que os mecanismos e as políticas de apoio estabelecidos pelos Estados-Membros permitam a identificação, autenticação e o controlo da qualidade dos volumes de biocombustíveis, a fim de prevenir alegações fraudulentas ou enganosas sobre a origem de um produto de biocombustível, bem como impedir a apresentação de múltiplas declarações de volumes de biocombustíveis, ao abrigo de dois ou mais sistemas nacionais ou regimes de acreditação internacionais. [Alt. 11]

(6-B)

Embora os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir de resíduos possam permitir maiores reduções em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, tendo, ao mesmo tempo, um baixo impacto negativo a nível ambiental, social e económico, afigura-se adequada uma avaliação mais aprofundada da sua disponibilidade, benefícios e riscos para, nomeadamente, servir de base à política pós-2020. Ao mesmo tempo, é necessário recolher mais informações acerca dos benefícios da segurança energética tanto dos biocombustíveis convencionais como dos avançados, particularmente na medida em que os combustíveis fósseis forem direta ou indiretamente utilizados na sua produção. Deve ser conferido à Comissão um mandato para entregar um relatório e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente a estas questões. O relatório deve ter em conta o custo de oportunidade ambiental, social e económico da utilização de matérias-primas para outros fins que não a produção de biocombustíveis e biolíquidos, de modo a assegurar que todos os impactos positivos e adversos se encontrem refletidos no relatório. [Alt. 12]

(6-C)

Em todos os Estados-Membros, têm de estar disponíveis no mercado biocombustíveis convencionais e avançados com uma qualidade elevada e constante. Para ajudar a atingir esse objetivo, a Comissão deve, com caráter de urgência, conferir um mandato claro ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a preparação de normas técnicas de desempenho para biocombustíveis avançados e misturas de combustíveis finais, bem como, se for caso disso, para a revisão das normas de biocombustíveis convencionais, por forma a assegurar que a qualidade do combustível final não reduza o desempenho em termos de emissões de CO2 nem o desempenho operacional global dos veículos. [Alt. 13]

(7)

A fim de garantir a competitividade a longo prazo dos setores industriais de base biológica e em conformidade com a Comunicação de 2012 «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa» e o Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, que promovem biorrefinarias integradas e diversificadas em toda a Europa, deveriam ser criados maiores incentivos ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE de uma forma que privilegie a utilização de matérias-primas da biomassa que não tenham um elevado valor económico para outras utilizações que não os biocombustíveis ou cujo impacto ambiental não seja de molde a comprometer os ecossistemas locais, privando as culturas alimentares de terra e água . [Alt. 129]

(7-A)

Deve ser melhorada a coerência entre a Diretiva 98/70/CE, a Diretiva 2009/28/CE e a legislação noutros domínios da política da União, de modo a explorar sinergias e a melhorar a segurança jurídica. As definições de resíduos e detritos para efeitos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem ser harmonizadas com as estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (5) . Os fluxos de resíduos e de detritos enumerados nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem ser melhor identificados através dos códigos de resíduos presentes no catálogo europeu de resíduos instituído pela Decisão 2000/532/CE da Comissão  (6) , de modo a facilitar a aplicação dessas diretivas por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. A promoção dos biocombustíveis e dos biolíquidos em conformidade com as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem ser consistentes com os objetivos e a finalidade da Diretiva 2008/98/CE. No intuito de atingir o objetivo da União de avançar rumo a uma sociedade da reciclagem, a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE deve ser implementada na íntegra. Tendo em vista facilitar isso mesmo, a utilização de resíduos e de detritos para a produção de biocombustíveis e biolíquidos deve integrar os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos criados pelos Estados-Membros em conformidade com o capítulo V da Diretiva 2008/98/CE. A aplicação das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE não deve comprometer a plena aplicação da Diretiva 2008/98/CE. [Alt. 16]

(8)

O limiar mínimo da redução de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações novas deve ser aumentado com efeitos a partir de 1 de julho de 2014 a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho a nível de gases com efeito de estufa. Este aumento salvaguarda os investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e biolíquidos em conformidade com o estabelecido no artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo da Diretiva 2009/28/CE.

(8-A)

Ao promover o desenvolvimento dos vetores do mercado dos combustíveis e das fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto não só no clima, mas também nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, bem como no emprego. A produção de biocombustíveis avançados e de segunda geração pode contribuir para a criação de emprego e o crescimento, em particular nas zonas rurais. A autossuficiência energética e a segurança do fornecimento das regiões da União também são objetivos da promoção dos mercados dos combustíveis e das fontes de energia renováveis. [Alt. 17]

(9)

A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos gerais das alterações indiretas do uso do solo no período até 2020, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos obtidos a partir de culturas alimentares, tal como estabelecido no anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e no anexo V, parte A, da Diretiva 98/70/CE, que podem ser contabilizados para os objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE. Sem restringir a utilização geral desses combustíveis, a quota de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas cerealíferas e outras culturas ricas em amido, bem como de culturas açucareiras e oleaginosas, que podem ser contabilizadas para o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE, deve ser limitada à quota desses biocombustíveis e biolíquidos consumidos em 2011.

(10)

O limite de 5 % 6 % estabelecido no artigo 3.o, n.o 4, alínea d) da Diretiva 2009/28/CE, em nada afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem a sua própria trajetória no que diz respeito ao cumprimento desta quota prescrita de biocombustíveis convencionais no âmbito do objetivo geral de 10 %. Em consequência, mantém-se plenamente aberto o acesso ao mercado dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento antes do final de 2013. Por conseguinte, a presente diretiva de alteração em nada afeta as expectativas legítimas dos operadores das referidas instalações. [Alt. 183]

(10-A)

Devem ser oferecidos incentivos que fomentem o uso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes. Além disso, devem ser encorajadas medidas de eficiência energética e de poupança de energia no mesmo setor. [Alt. 133]

(11)

As emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo devem ser incluídas nos relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis apresentados ao abrigo das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. Aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não resultem num aumento da procura de terrenos, como os à base de matérias-primas produzidas a partir de resíduos, deve ser aplicado um fator de emissão zero.

(11-A)

Os EstadosMembros devem também ser autorizados a reorientar os seus recursos financeiros atualmente consagrados ao objetivo de atingir, na totalidade ou em parte, a respetiva quota de energia proveniente dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de outras culturas energéticas cultivadas em terra, visando o aumento das energias renováveis, em particular a eólica, a solar, a maremotriz e a geotérmica, que já demonstraram a sua natureza renovável e sustentável. [Alt. 22]

(11-B)

Os regimes voluntários reconhecidos pela Comissão são os principais instrumentos utilizados pelos operadores económicos para demonstrar a conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 7.o-B da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE. No entanto, não foram previstos os critérios que esses regimes têm de cumprir para serem reconhecidos. Devem, pois, ser estabelecidas normas mais claras. Só devem ser considerados conformes com a presente diretiva os regimes que forneçam mecanismos eficazes para garantir a independência e a fiabilidade das auditorias e a participação das comunidades locais e indígenas. Esses regimes devem, além disso, prever normas claras e rigorosas relativas à exclusão do seu âmbito das remessas de biocombustíveis e biolíquidos que não cumpram as disposições da diretiva. A fim de monitorizar e assegurar o funcionamento efetivo dos regimes, a Comissão deve poder ter acesso e divulgar toda a documentação pertinente que suscite preocupações relativamente a irregularidades. [Alt. 23]

(11-C)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE não preveem quaisquer disposições relativas ao processo de reconhecimento desses regimes voluntários, não sendo, por conseguinte eficazes no que se refere a garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e transparência. É, por isso, conveniente que a Comissão estabeleça requisitos mínimos obrigatórios para que esses regimes possam ser considerados garantes da presunção de conformidade com os critérios de sustentabilidade. [Alt. 24]

(11-D)

O uso de terrenos para o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis não deve levar à deslocação de comunidades locais e autóctones. Os terrenos das comunidades autóctones devem, por conseguinte, ser objeto de uma proteção especial. [Alt. 25]

(11-E)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE preveem tratamentos diferenciados para as matérias-primas, em função da sua classificação como resíduos, detritos ou coprodutos. No entanto, a atual ausência de definição dessas categorias gera uma incerteza que pode ser um obstáculo à aplicação e ao respeito efetivo das mesmas. Por conseguinte, deve ser elaborada uma lista indicativa das matérias-primas que pertencem a cada categoria. [Alt. 27]

(12)

A Comissão deve proceder à revisão da metodologia utilizada para estimar os fatores de emissão decorrentes de alterações do uso do solo incluídos nos anexos VIII e V das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE, respetivamente, em função da adaptação ao progresso técnico e científico. Para tal, e quando justificado pelos últimos dados científicos, a Comissão deve considerar a possibilidade de rever os fatores propostos relativos a alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas, bem como de introduzir fatores a outros níveis de desagregação e de incluir valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis.

(13)

O artigo 19.o, n.o 8, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-D, n.o 8, da Diretiva 98/70/CE incluem disposições de incentivo ao cultivo de biocombustíveis em terrenos gravemente degradados e fortemente contaminados como uma medida transitória de atenuação das alterações indiretas do uso do solo. Estas disposições já não são adequadas na sua forma atual e devem ser integradas na abordagem estabelecida na presente diretiva a fim de assegurar a coerência das ações gerais destinadas a reduzir ao mínimo as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo.

(14)

É conveniente adaptar as regras de utilização dos valores por defeito a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente do local onde decorre a produção. Enquanto os países terceiros estão autorizados a utilizar valores por defeito, os produtores da UE são obrigados a utilizar valores reais quando estes são superiores aos valores por defeito ou quando o Estado-Membro não apresentou um relatório, aumentando assim os seus encargos administrativos. Por conseguinte, as regras atuais devem ser simplificadas para que a utilização de valores por defeito não seja limitada a zonas da União inscritas nas listas a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-D, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

(14-A)

Tendo em vista a realização do objetivo definido para as energias renováveis no setor dos transportes, minimizando simultaneamente os impactos negativos decorrentes de alterações do uso do solo, é necessário encorajar a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a transferência modal, uma maior utilização dos transportes públicos e a eficiência energética. Em consonância com o Livro Branco sobre os Transportes, os Estados-Membros devem, portanto, esforçar-se por aumentar a eficiência energética, reduzir o consumo global de energia nos transportes e, ao mesmo tempo, favorecer a introdução de veículos elétricos no mercado e a utilização da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no setor dos transportes. [Alt.ções29 e 139]

(15)

Os objetivos da presente diretiva que visam devem assegurar um mercado único dos combustíveis para o setor do transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de proteção ambiental na utilização destes combustíveis e a prevenção de efeitos adversos sobre a segurança alimentar e os direitos de uso do solo no âmbito da produção e utilização deste tipo de combustíveis. Estes objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, pelo que a União pode tomar medidas respeitando o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos. [Alt. 30]

(16)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as competências conferidas à Comissão ao abrigo das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE têm de ser alinhadas com o artigo 290.o do mesmo Tratado.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes na aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 98/70/CE, a competência para adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão no que diz respeito ao mecanismo de monitorização e redução das emissões de gases com efeito de estufa, aos princípios metodológicos e aos valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, aos critérios e limites geográficos para a delimitação de zonas de pastagem muito diversificadas, à metodologia para o cálculo e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, à metodologia para o cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, ao limite permitido relacionado com o teor de aditivos metálicos nos combustíveis, aos métodos analíticos autorizados relacionados com as especificações dos combustíveis e aos valores autorizados por derrogação para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol.

(19)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 2009/28/CE, a Comissão deve receber delegação de poderes para a adoção de atos ao abrigo do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à lista de matérias-primas para biocombustíveis que são contabilizadas várias vezes para o cumprimento do objetivo fixado no artigo 3.o, n.o 4, ao teor energético dos combustíveis para transportes, aos critérios e limites geográficos para a delimitação de zonas de pastagem ricas em biodiversidade, à metodologia para o cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e aos valores e princípios metodológicos necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos.

(20)

A Comissão deve, com base nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, analisar a eficácia das medidas introduzidas na presente diretiva para limitar as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e estudar formas de reduzir ainda mais esse impacto, que poderão incluir a introdução de fatores estimados de emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo no regime de sustentabilidade a partir de 1 de janeiro de 2021.

(21)

É particularmente importante que a Comissão, em aplicação da presente diretiva, proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(23)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«9-A.     “Material celulósico não alimentar”, culturas energéticas não alimentares cultivadas em terra para fins de produção de bioenergia, como miscanto, outras gramíneas energéticas, certas variedades de sorgo e cânhamo industrial, mas com exclusão de culturas com elevado teor de lenhina, como as árvores. [Alt. 34]

9-B.     “Material lignocelulósico não alimentar”, culturas energéticas lenhosas cultivadas em terra, como a talhadia de rotação curta e culturas florestais de rotação curta. [Alt. 35]

9-C.     “Alterações diretas do uso do solo”, qualquer mudança no uso de um terreno de uma para outra das seis categorias IPCC de ocupação do solo (terrenos florestais, terrenos de cultivo, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos), para além de uma sétima categoria que inclui as culturas perenes, em particular as culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras. [Alt. 36]

9-D.     “Combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis de origem não biológica”, combustíveis gasosos ou líquidos que não biocombustíveis, cujo teor energético provem de fontes de energia renováveis que não a biomassa, e que são usados nos transportes.»

[Alt. 37]

-1-A.

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % até ao fim de 2018, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os EstadosMembros devem garantir que seja facultada aos consumidores, diretamente na bomba de abastecimento de combustível, informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina. Neste sentido, as recomendações de marcação da norma EN 228:2012 serão adotadas em todos os postos de abastecimento de combustível da União.»

[Alt. 38]

-1-B.

No artigo 4.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando a percentagem de FAME misturado em gasóleo excede os 7 % em volume, os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores, diretamente na bomba de abastecimento de combustível, informação adequada sobre o teor de FAME

[Alt. 39]

1.

O artigo 7.oA- é alterado do seguinte modo:

-a)

Ao no 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos fornecedores de biocombustíveis usados na aviação, os Estados-Membros devem permitir que os mesmos optem por contribuir para a obrigação de redução prevista no n.o 2, desde que os biocombustíveis fornecidos cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B.»

[Alt. 40]

-a-A)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que o nível máximo da contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas ou culturas especificamente energéticas para efeitos de cumprimento do objetivo referido no primeiro parágrafo não seja superior à contribuição máxima prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE.»

[Alt. 184/Rev]

a)

No n.o 5, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o-A no que diz respeito em particular:»

b)

É inserido o n.o 6 seguinte:

«6.   Os fornecedores de combustíveis devem, até 31 de março de cada ano, comunicar à autoridade designada pelo Estado-Membro os modos de produção de biocombustíveis, os volumes e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo as emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo conforme definido no anexo V, e os Estados-Membros devem comunicar esses dados à Comissão.»

2.

O artigo 7.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins referidos no n.o 1 deve ser, pelo menos, de 60 % relativamente a biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após 1 de julho de 2014. Uma instalação encontra-se “em funcionamento” quando procede à produção física de biocombustíveis.

Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis deve ser calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7.o-D, n.o 1.»

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 10.o-A no que diz respeito aos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que devem ser abrangidas pelo primeiro parágrafo, alínea c).»

b-A)

É aditado o seguinte número:

«4-A.     Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os fins mencionados no n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos, a não ser que os direitos legais de terceiros, no que diz respeito à utilização e ao direito de propriedade, tenham sido respeitados, nomeadamente através do seu consentimento livre, prévio e informado e com a participação das respetivas instituições representativas.»

[Alt. 49]

b-B)

No n.o 7, a primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na União e nos países terceiros, sobre a contribuição da produção de biocombustíveis para reduzir a escassez de proteínas vegetais na União, bem como sobre o impacto da política da União em matéria de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões de mais vastas relativas ao desenvolvimento.»

[Alt. 50]

2-A

O artigo 7.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão estabelece, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão procura assegurar o pleno cumprimento das obrigações fundamentais constantes do presente número e, simultaneamente, tenta minimizar o excessivo encargo administrativo imposto aos operadores, nomeadamente os de menor dimensão

[Alt. 53]

b)

No n.o 3, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros apresentam à Comissão, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número, nomeadamente os relatórios efetuados pelos auditores independentes. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o da Diretiva 2009/28/CE.»

[Alt. 54]

c)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.     A União deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham compromissos obrigatórios em matéria de disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente diretiva. Esses acordos também devem definir normas para garantir que os procedimentos alfandegários de países terceiros não contribuam para a fraude no contexto da importação e da exportação de biocombustíveis e biolíquidos, bem como disposições sobre facilitação do comércio. A União deve igualmente esforçar-se por celebrar com países terceiros acordos que contenham compromissos sobre a ratificação e aplicação das convenções da OIT e os AMA, tal como referido no artigo 7.o-B, n.o 7. Caso a União celebre acordos que contenham compromissos obrigatórios em matéria de disposições referentes aos aspetos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, proteção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a proteção dos solos, da água e do ar, as alterações indiretas do uso do solo, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.»

[Alt. 55]

d)

São aditados os seguintes números:

«9-A.     Até [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que analise a aplicação dos acordos ou regimes voluntários para os quais tenha sido aprovada uma decisão ao abrigo do n.o 4 e que identifique as melhores práticas. O relatório deve basear-se na melhor informação disponível, nomeadamente a informação proveniente de consultas às partes interessadas, e em experiência prática na aplicação de acordos ou regimes. O relatório deve ter em contas as normas e orientações pertinentes internacionalmente reconhecidas, designadamente as desenvolvidas pela Organização Internacional de Normalização e pela Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental (ISEAL). Em relação a cada acordo e regime, o relatório deve analisar, entre outros, os seguintes aspetos:

Independência, modalidade e frequência das auditorias;

Disponibilidade e experiência na aplicação dos métodos de identificação e tratamento das situações de incumprimento;

Transparência, nomeadamente em relação à acessibilidade do regime, à disponibilidade de traduções nas línguas oficiais dos países e regiões de origem das matérias-primas, à acessibilidade de uma lista dos operadores certificados e dos respetivos documentos comprovativos da certificação, e à acessibilidade dos relatórios de auditoria;

Participação das partes interessadas, nomeadamente no que se refere à consulta das comunidades autóctones e locais durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias;

Solidez geral do regime, designadamente à luz das regras em matéria de acreditação, qualificação e independência dos auditores e dos organismos competentes;

Atualização da informação sobre o regime no mercado.

A Comissão deve, se o conteúdo do relatório o justificar, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração das disposições da presente diretiva relativas aos regimes voluntários com o objetivo de promover as melhores práticas.

[Alt. 58]

9-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que se refere a regras detalhadas aplicáveis à verificação independente e à certificação da conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) . Os referidos atos delegados devem ser adotados até 30 de junho de 2016.

[Alt. 59]

(8)   Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.)» "

3.

O artigo 7.o-B é alterado do seguinte modo:

-a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do artigo 7.o-A, a partir de 2020, as emissões de gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida dos biocombustíveis devem ser calculadas acrescentando o respetivo valor referido no anexo V ao resultado obtido em aplicação do primeiro parágrafo.»

[Alt. 60]

-a-A)

É inserido o seguinte número:

«1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 10.o-A no que diz respeito à inclusão no anexo IV de um processo de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa imputáveis aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, a fim de verificar se respeitam o artigo 7.o-B. Os referidos atos delegados devem ser adotados até 31 de dezembro de 2015.»

[Alt. 61]

a)

Os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser apresentadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas nos relatórios referidos no artigo 7.o-D, n.o 2, no caso de Estados-Membros, e nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 11.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 contêm dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para fins do estabelecido no artigo 7.o-B, n.o 2.

5.   Até 31 de dezembro de 2012 o mais tardar, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar e publicar um relatório sobre os valores estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e dos processos de transformação. [Alt. 62]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à correção dos valores estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo a revisão da proposta relativa aos valores de alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas, à introdução de . Para efeitos da avaliação dos modelos económicos utilizados para estimar os valores de alterações indiretas do uso do solo, a Comissão deve, na sua revisão, incluir as últimas informações disponíveis em relação aos principais pressupostos que influenciam os resultados dos modelos, incluindo as tendências do rendimento agrícola e da produtividade, a atribuição de emissões a coprodutos, bem como as alterações globais da utilização dos solos e as taxas de desflorestação observadas. A Comissão deve assegurar que as partes interessadas sejam associadas ao processo de revisão. A primeira destas revisões deve ser concluída, o mais tardar, em 30 de junho de 2016.

A Comissão deve, se necessário, propor novos valores para as alterações indiretas do uso do solo a maiores níveis de desagregação, à a inclusão, conforme adequado, de valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis, à a revisão das categorias em que são atribuídas aos biocombustíveis emissões nulas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e ao o desenvolvimento de fatores aplicáveis a matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não alimentares.»

[Alt. 189]

b)

No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo IV, nomeadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na parte C.»

c)

O n.o 8 é suprimido.

c-A)

É aditado o seguinte número:

«8-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.o-A relativamente ao estabelecimento de definições pormenorizadas, incluindo especificações técnicas, exigidas para as categorias previstas no anexo IV, parte C, ponto 9.»

[Alt. 65]

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos na versão em vigor das normas europeias EN 228 e EN 590, respetivamente.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Anualmente até 30 de junho, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 11.o, n.o 3. O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros devem ainda comunicar anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.»

5.

No artigo 8.o-A, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o-A no que diz respeito à revisão do limite do teor de MMT do combustível indicado no n.o 2. A referida revisão deve ser realizada com base nos resultados da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.o 1. O limite pode ser reduzido a zero se a avaliação do risco o justificar. Não pode ser aumentado, a menos que a avaliação do risco o justifique.»

5-A.

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

« 2-A.     A Comissão deve manter sob análise o desempenho dos biocombustíveis em todas as condições sazonais registadas na União para assegurar que a qualidade dos biocombustíveis usados em veículos não resulte na deterioração de emissões poluentes, de CO2 ou do desempenho geral do veículo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A, se necessário, no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I ou II da presente diretiva, com vista à introdução de parâmetros específicos, limites de ensaio e métodos de ensaio.»

[Alt. 66]

6.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos analíticos autorizados referidos nos anexos I, II e III.»

7.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o-A, n.o 5, no artigo 7.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 7.o-D, n.os 5, 6 e 7 e 8-A , no artigo 8.o-A, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 1, é concedida por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o-A, n.o 5, no artigo 7.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 7.o-D, n.os 5, 6 e 7 e 8-A , no artigo 8.o-A, n.o 3, e no artigo 10.o, n.o 1, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, do artigo 7.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o-D, n.os 5, 6 e 7 e 8-A , do artigo 8.o-A, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.»

[Alt. 149]

8.

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 4.

9.

Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2009/28/CE

A Diretiva 2009/28/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, são inseridos os seguintes pontos:

«p)

“Resíduo”: conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta categoria.

q)

«Material celulósico não alimentar», culturas energéticas não alimentares cultivadas em terra para fins de produção de bioenergia, como miscanto, outras gramíneas energéticas, certas variedades de sorgo e cânhamo industrial, mas com exclusão de culturas com elevado teor de lenhina, como as árvores. [Alt. 69]

r)

«Material lignocelulósico não alimentar, culturas energéticas lenhosas cultivadas em terra, como a talhadia de rotação curta e culturas florestais de rotação curta; [Alt. 70]

s)

«Coprodutos»: materiais que tenham um valor de mercado ou utilizações alternativas e materiais que sejam o resultado importante de um processo em termos de valor económico ou relativamente aos quais o principal processo tenha sido deliberadamente modificado para a produção de uma maior quantidade ou outra qualidade do material em detrimento do produto principal. [Alt. 71]

t)

«Combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis de origem não biológica»: combustíveis gasosos ou líquidos que não biocombustíveis, obtidos a partir de fontes renováveis de energia e usados nos transportes. [Alt. 72]

u)

«Alterações diretas do uso do solo» qualquer mudança no uso de um terreno de uma para outra das seis categorias IPCC de ocupação do solo (terrenos florestais, terrenos de cultivo, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos), para além de uma sétima categoria que inclui as culturas perenes, em particular as culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras. [Alt. 74]

v)

«Captura e utilização de carbono (CCU) para fins de transporte»: processo que captura fluxos de gases residuais ricos em carbono (CO/CO2) a partir de fontes de energia não renováveis e os transforma os em combustíveis usados no setor dos transportes. [Alt. 75]

w)

«Detrito de processamento»: qualquer substância que não seja o produto final que o processo de produção tem diretamente por objetivo produzir. Não representa o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente alterado para o produzir

(9)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. As substâncias que foram intencionalmente (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3) [Alt. 76]"

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Objetivos nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis».

b)

No n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins de cumprimento do objetivo referido no primeiro parágrafo, o nível máximo da contribuição conjunta dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior à quantidade de energia correspondente à contribuição máxima conforme fixada no artigo 3.o, n.o 4, alínea d).»

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

-i)

Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis na gasolina represente em 2020, pelo menos, 7,5 % do consumo energético final de gasolina nesse Estado-Membro.»

-ii)

Após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em 2016, pelo menos 0,5 % do consumo final de energia no setor dos transportes deve ser assegurado por energia proveniente de biocombustíveis avançados.

Em 2020, pelo menos 2,5 % do consumo final de energia no setor dos transportes deve ser assegurado por energia proveniente de biocombustíveis avançados.»

[Alt. 152/REV)]

i)

no segundo parágrafo, alínea b), é aditado o seguinte período:

«O presente travessão é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), e na alínea d do presente número);»

ii)

no segundo parágrafo são aditadas as seguintes alíneas d):

«d)

No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e , oleaginosas e outras culturas energéticas cultivadas em terra não deve ser superior a 5 % — quota estimada no final de 2011 - 6 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.

A quota de energia dos biocombustíveis avançados enumeradas no anexo IX, partes A e C, deve representar, pelo menos, 2,5 % do consumo final de energia no setor dos transportes em 2020. [Alt. 181]

e)

A contribuição dos:

i)

biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, deve ser considerada como tendo quatro vezes o igual ao seu teor energético;

ii)

biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético;

iii)

combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis de origem não biológica biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte C, deve ser considerada como tendo quatro vezes o seu teor energético.

Os Estados-Membros devem assegurar que nenhuma matéria-prima seja intencionalmente modificada a fim de ser abrangida pelas categorias indicadas nas subalíneas i) a iii).

A fim de minimizar o risco de uma remessa ser reclamada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços para reforçar a cooperação entre os sistemas nacionais e entre os sistemas nacionais e os regimes voluntários estabelecidos nos termos do artigo 18.o, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados. Para impedir que os materiais sejam intencionalmente modificados para serem abrangidos pelo anexo IX, os Estados-Membros devem fomentar o desenvolvimento e a utilização de sistemas que localizem e sigam, ao longo de toda a cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis produzidos a partir das mesmas. Os Estados-Membros devem velar por que sejam tomadas medidas adequadas sempre que sejam detetadas fraudes.

A lista de matérias-primas definida no anexo IX pode ser adaptada ao progresso científico e técnico a fim de assegurar a correta aplicação das regras contabilísticas estabelecidas na presente diretiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o, alínea b), no que diz respeito à lista de matérias-primas definida no anexo IX.»

[Alt. 185]

c-A)

É inserido o seguinte número:

«4-A.     O mais tardar [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve recomendar medidas adicionais que os Estados-Membros podem tomar para promover e encorajar a eficiência energética e a poupança de energia no setor dos transportes. As recomendações devem incluir estimativas da quantidade de energia que pode ser poupada com a aplicação de cada uma das medidas. A quantidade de energia correspondente às medidas aplicadas por um Estado-Membro deve ser considerada para efeitos do cálculo referido na alínea b).»

[Alt. 153]

2-A.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 3-A:

«3-A.     Cada Estado-Membro deve publicar e transmitir à Comissão, o mais tardar [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um documento de previsão, que indique as medidas adicionais que tenciona adotar, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A.»

[Alt. 154]

3.

No artigo 5.o, n.o 5, o último período passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados de acordo com o estabelecido no artigo 25.o, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do teor energético dos combustíveis para transportes, conforme previsto no anexo III.»

4.

No artigo 6.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo.

4-A.

No artigo 15.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A garantia de origem não tem qualquer função em termos do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 1 por parte de um Estado-Membro. As transferências de garantias de origem, separadamente ou conjuntamente com as transferências físicas de energia, não devem ter qualquer efeito na decisão dos Estados-Membros de utilizar transferências estatísticas, projetos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos para cumprimento dos objetivos ou no cálculo do consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes renováveis nos termos do artigo 5.o

[Alt. 88]

5.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No n.o 1, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.     Independentemente de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis e biolíquidos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 7 e não forem excedidas as contribuições previstas no artigo 3.o, n.o 4, alínea d):»

[Alt. 89]

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos tida em consideração para os fins referidos no n.o 1 deve ser, pelo menos, de 60 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após 1 de julho de 2014. Uma instalação encontra-se “em funcionamento” quando procede à produção física de biocombustíveis ou biolíquidos.

Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos deve ser calculada conforme estabelecido no artigo 19.o, n.o 1.»

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 25.o-B no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que devem ser abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo.»

b-A

É aditado o seguinte número:

«4-A.     Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os fins mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos, a não ser que os direitos legais de terceiros, no que diz respeito à utilização e ao direito de propriedade, tenham sido respeitados, nomeadamente através do seu consentimento livre, prévio e informado e com a participação das respetivas instituições representativas.»

[Alt. 96]

b-B

É aditado o seguinte número:

«5-A.     As matérias-primas utilizadas para biocombustíveis e biolíquidos para efeitos do n.o 1 devem ser produzidas com recurso a práticas sustentáveis de gestão do solo.»

[Alt. 97]

6.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.     O Eurostat deve recolher e publicar informação comercial pormenorizada sobre os biocombustíveis produzidos a partir de culturas para fins alimentares, como os produzidos à base de cereais e de outras culturas ricas em amido, açucareiras e oleaginosas. Relativamente ao etanol e ao biodiesel, as informações disponíveis devem consistir em dados comerciais desagregados, pois os dados atuais são publicados de forma agregada, sendo as importações e exportações de etanol e biodiesel reunidas num conjunto de dados rotulado de biocombustíveis. Os dados relativos às importações e exportações devem identificar o tipo e as quantidades de biocombustíveis importados e consumidos pelos Estados-Membros. Os dados devem também referir o país de origem ou o país que exporta esses produtos para a União. Os dados sobre as importações e exportações de matérias-primas de origem biológica ou produtos semitransformados devem ser melhorados com a recolha e publicação pelo Eurostat de informações sobre as importações ou exportações, o tipo e o país de origem das matérias-primas, incluindo de matérias-primas comercializadas a nível interno ou semicomercializadas. [Alt. 98]

2-B.     O Eurostat deve recolher e publicar informação pormenorizada sobre o emprego, nomeadamente sobre os números, a duração e os salários associados ao emprego direto, indireto e induzido gerado pela indústria de biocombustíveis da União. Por sua vez, a Comissão Europeia deve desenvolver uma metodologia comum de medição do emprego, que deverá avaliar e acompanhar de forma sistemática os níveis de emprego nos Estados-Membros e a nível da União. Os números do emprego devem ser desagregados pelos setores do etanol e do biodiesel e identificar claramente em que ponto da cadeia de fornecimento dos biocombustíveis se situa o posto de trabalho. Presentemente, os dados do emprego da indústria dos biocombustíveis não são incluídos nas estatísticas oficiais, sendo que as estimativas de emprego disponibilizadas aos decisores políticos variam em função da definição ou metodologia subjacente adotada pelo estudo em causa, do método aplicado na contagem dos postos de trabalho e da ligação que os estudos estabelecem entre a atividade agrícola e a indústria dos biocombustíveis. A disponibilidade da informação seria melhorada com um processo formal que exigisse a sustentação dos números do emprego com os dados subjacentes e pressupostos transparentes.»

[Alt. 99]

b)

No número 4, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«4.     A União deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente diretiva. Esses acordos também devem definir normas para garantir que os procedimentos alfandegários de países terceiros não contribuam para a fraude no contexto da importação e da exportação de biocombustíveis e biolíquidos, bem como disposições sobre facilitação do comércio. A União deve igualmente esforçar-se por celebrar com países terceiros acordos que contenham compromissos sobre a ratificação e aplicação das convenções da OIT e os AMA, tal como referido no artigo 17.o, n.o 7. Caso a União celebre acordos que contenham compromissos obrigatórios em matéria de disposições referentes aos aspetos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 7 do artigo 17.o, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos à natureza em situações críticas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a proteção dos solos, da água e do ar, as alterações indiretas do uso do solo, a recuperação de terrenos agrícolas recentemente abandonados, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o. [Alt. 100]

A Comissão pode decidir decide se os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham contêm dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, ou demonstrem demonstram que os lotes de biocombustíveis ou biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3 a 5 5-A, e se alguns materiais foram intencionalmente modificados de modo a serem abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 4, alínea e), subalíneas i) a iii) . A Comissão pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas, em situações críticas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo.

Para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza. [Alt. 101]

A Comissão e os Estados-Membros asseguram o reconhecimento mútuo dos regimes de verificação, garantindo a conformidade com os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos, sempre que os regimes em questão tenham sido estabelecidos em conformidade com a presente diretiva.»

[Alt. 102]

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«9-A.     O mais tardar até três anos [a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do funcionamento dos regimes voluntários para os quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do n.o 4, identificando as melhores práticas. O relatório deve basear-se na melhor informação disponível, nomeadamente informação proveniente de consultas às partes interessadas, e em experiência prática na aplicação de acordos ou regimes. O relatório deve ter em conta a evolução das normas e diretrizes reconhecidas internacionalmente, incluindo as elaboradas pela Organização Internacional de Normalização e pela Aliança ISEAL. Em relação a cada regime, o relatório deve analisar, inter alia, os seguintes aspetos:

Independência, modalidade e frequência das auditorias;

Disponibilidade e experiência na aplicação dos métodos de identificação e tratamento das situações de incumprimento;

Transparência, nomeadamente em relação à acessibilidade do regime, à disponibilidade de traduções nas línguas oficiais dos países e regiões de origem das matérias-primas, à acessibilidade de uma lista dos operadores certificados e dos respetivos documentos comprovativos da certificação, e à acessibilidade dos relatórios de auditoria;

Participação das partes interessadas, nomeadamente no que se refere à consulta das comunidades autóctones e locais durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias;

Solidez geral do regime, designadamente à luz das regras em matéria de acreditação, qualificação e independência dos auditores e dos organismos competentes;

Atualização da informação sobre o regime no mercado.

Se necessário à luz do relatório, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração dos critérios apresentados no artigo 18.o, n.o 5.»

[Alt. 103]

7.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

-a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 25.o-B no que diz respeito à inclusão no anexo V de um processo de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa imputáveis a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, a fim de verificar se respeitam o artigo 17.o. Os atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2015.»

[Alt. 106]

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser apresentadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas nos relatórios referidos no artigo 19.o, n.o 2, no caso de Estados-Membros, e nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.

4.   A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2.»

b)

No n.o 5, o último período passa a ter a seguinte redação:

«Com esse fim em vista, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o, alínea b).»

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo VIII, incluindo a revisão da proposta relativa aos valores das alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas. Para efeitos da avaliação dos modelos económicos utilizados para estimar os valores de alterações indiretas do uso do solo , a Comissão deve , na sua revisão, incluir as últimas informações disponíveis em relação aos principais pressupostos que influenciam os resultados dos modelos, incluindo as tendências do rendimento agrícola e da produtividade, a atribuição de emissões a coprodutos, bem como as alterações globais da utilização dos solos e as taxas de desflorestação observadas. A Comissão deve assegurar que as partes interessadas sejam associadas ao processo de revisão . A primeira destas revisões deve ser concluída, o mais tardar, em 30 de junho de 2016.

A Comissão deve, se necessário, propor à introdução de novos valores para as alterações indiretas do uso do solo a maiores níveis de desagregação (por exemplo, a nível de matérias-primas), a inclusão de valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis, conforme adequado, e o desenvolvimento de fatores aplicáveis a matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não alimentares.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-B, a fim de estabelecer no anexo VIII valores para as emissões resultantes de alterações indiretas do uso do solo no que diz respeito às matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não alimentares, e inclui esses valores no cálculo do impacto dos gases com efeito de estufados imputáveis aos biocombustíveis e aos biolíquidos, como previsto no presente artigo. Os referidos atos delegados devem ser adotados até 30 de junho de 2016.»

[Alt. 107 e 190]

d)

No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na parte C.»

e)

O n.o 8 é suprimido.

8.

É suprimido o artigo 21.o.

9.

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No cálculo da redução líquida de emissões de gases com efeito de estufa devida à utilização de biocombustíveis, os Estados-Membros podem, para fins dos relatórios referidos no n.o 1, utilizar os valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V e devem incluir as emissões estimadas decorrentes das alterações do uso do solo a estabelecer no anexo VIII.»

9-A.

No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:

«8-A.     A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os impactos ambientais e económicos positivos e negativos dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, coprodutos ou matérias-primas que não utilizam solos. Os impactos ambientais a avaliar incluem as emissões de gases com efeito de estufa, a biodiversidade, a água e a fertilidade dos solos. Devem ser tidos em conta os benefícios potenciais ou anulados da utilização dessas matérias-primas para outros fins, designadamente para o fabrico de produtos. Os impactos económicos a avaliar incluem os custos de produção, os custos de oportunidade de utilização das matérias-primas para outros fins, bem como o retorno do investimento energético obtido através da utilização dessas matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos avançados ao longo de todo o ciclo de vida.»

[Alt. 109]

10.

No artigo 25.o, é suprimido o n.o 4.

11.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-B

Exercício da delegação

1.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.o, n.os 1, 5, 6 e 7, é concedida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, alínea d), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.o, n.os 1, 5, 6 e 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea d), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.o, n.os 1, 5, 6 e 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.»

12.

Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede, com base nos melhores dados científicos disponíveis mais recentes, à revisão da eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo associadas à produção de biocombustíveis e biolíquidos. O relatório deve, quando adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa, baseada nos melhores dados científicos disponíveis, para a introdução de fatores relativos às emissões estimadas de alterações indiretas do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2021. bem como de

O relatório deve igualmente incluir uma revisão da eficácia dos incentivos previstos para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não utilizam solos nem culturas para fins alimentares, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE. Deve incluir uma avaliação da disponibilidade desses biocombustíveis e dos seus impactos ambientais, económicos e sociais. Deve, nomeadamente, avaliar o impacto da produção de biocombustíveis na disponibilidade de recursos florestais e nos setores que utilizam biomassa.

O relatório deve, quando adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa para a definição de critérios de sustentabilidade adequados para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não utilizam solos nem culturas para fins alimentares.

Os investidores devem ter em conta que as tecnologias de produção de biocombustíveis ainda estão em fase de desenvolvimento, podendo, numa fase posterior, ser adotadas mais medidas para atenuar os impactos negativos. [Alt. 111]

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar [doze meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em ,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013.

(3)  Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(4)  Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(5)   Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6)   Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3) .

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO I

Os anexos da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo:

1)

A parte C do Anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el , deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR — CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P,

em que

el =

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules));

CSR =

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA =

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; e

P

a produtividade da cultura (medida em quantidade de biocombustível ou energia por unidade de superfície por ano);»

b)

Os pontos 8 e 9 são suprimidos.

2)

É aditado o anexo seguinte:

«ANEXO V

Parte A.

Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo provenientes dos biocombustíveis

Grupo de matérias-primas

Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

Açúcares

13

Culturas oleaginosas

55

Parte B.

Biocombustíveis cujas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo nulas:

a)

Matérias-primas não incluídas na parte A do presente anexo.

b)

Matérias-primas cuja produção resultou em alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo ou terrenos de culturas perenes (1). Nesse caso, deveria ter sido calculado um “valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso do solo (el)” conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do anexo IV.»

(1)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02)"


ANEXO II

Os anexos da Diretiva 2009/28/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V, parte C, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el , deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el= (CSR — CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P,

em que

el =

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules));

CSR =

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA =

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; e

P =

a produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida por biocombustíveis ou biolíquidos, por unidade de superfície por ano).»

b)

Os pontos 8 e 9 são suprimidos.

2)

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Parte A.

Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo provenientes de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos

Grupo de matérias-primas

Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

Açúcares

13

Culturas oleaginosas

55

Parte B

. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo nulas:

(a)

Matérias-primas não incluídas na parte A do presente anexo.

b)

Matérias-primas cuja produção resultou em alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo ou terrenos de culturas perenes  (1) . Nesse caso, deve ter sido calculado um “valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso do solo ( el )” conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do anexo V.»

(1)  Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02)"

[Alt. 164]

3)

É aditado o seguinte anexo IX:

«Anexo IX

Parte A.

Matérias-primas produzidas a partir de resíduos e detritos cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, deve ser considerada como sendo 4 vezes equivalente ao seu teor energético e que contribuem para o objetivo de 2,5 % referido no artigo 3.o, n.o4, alínea d), segundo parágrafo.

a)

Algas.

b)

Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem ou de recolha seletiva nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros podem conceder derrogações para os resíduos biológicos separados quando os processos permitirem a produção tanto de produtos de compostagem como de biocombustíveis .

c)

Fração de biomassa biodegradável de resíduos industriais. e do comércio retalhista e grossista, mas não resíduos sujeitos a recolha seletiva, conforme o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, e na condição de a hierarquia dos resíduos e o princípio de utilização em cascata serem respeitados.

d)

Palha.

e)

Estrume animal e lamas de depuração.

f)

Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

g)

Breu de tall oil.

h)

Glicerina não refinada.

i)

Bagaço.

j)

Bagaços de uvas e borras de vinho.

k)

Cascas de frutos secos.

l)

Peles.

m)

Carolos

n)

Cascas, ramos, folhas, serradura e aparas.

(n-A)

Material lignocelulósico exceto toros para serrar e madeira para folhear.

Parte B.

Matérias-primas produzidas a partir de resíduos e detritos cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético

a)

Óleos alimentares usados.

b)

Gorduras animais classificadas nas categorias I e II de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

c)

Materiais celulósicos não alimentares.

d)

Material lignocelulósico exceto toros para serrar e madeira para folhear.

Parte C.

Matérias-primas cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 4, deve ser considerada como tendo 4 vezes o seu teor energético e que contribuem para o objetivo de 2,5 % referido no artigo 3.o, n.o 4, alínea d), segundo parágrafo.

(a)

Algas (autotróficas).

(b)

Combustíveis líquidos ou gasosos renováveis de origem não biológica.

(c)

Captura e utilização de carbono para fins de transporte.

(d)

Bactérias.»

(2)  Regulamento (CE) no 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1)."

[Alt. 186]


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