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Document 52013AP0113

P7_TA(2013)0113 Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (COM(2012)0697 — C7-0385/2012 — 2012/0328(COD)) P7_TC1-COD(2012)0328 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

JO C 45 de 5.2.2016, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/116


P7_TA(2013)0113

Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (COM(2012)0697 — C7-0385/2012 — 2012/0328(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 045/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0697),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0385/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 2o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0060/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2012)0328

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 377/2013/UE.)


ANEXO Á RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.

A Comissão realça que os Estados-Membros informam a Comissão acerca das ações empreendidas em cumprimento do artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE sobre a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação. As disposições específicas sobre o conteúdo desta informação encontram-se definidas no Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1). Outros pormenores serão apresentados num ato de execução da Comissão, nos termos do artigo 18.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros publicam os relatórios e a Comissão disponibiliza ao público informações agregadas a nível da União de um modo facilmente acessível.

A Comissão salienta que um mecanismo global baseado no mercado tendo em vista a fixação de um preço internacional para as emissões de carbono da aviação internacional, para além de alcançar o seu principal objetivo de redução de emissões, poderá também contribuir para disponibilizar os recursos necessários ao apoio das medidas tomadas a nível internacional para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.


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