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Document 52012XX1019(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 12 March 2012 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.793 — EPH and others — Rapporteur: Sweden
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros — Relator: Suécia
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros — Relator: Suécia
JO C 316 de 19.10.2012, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros
Relator: Suécia
2012/C 316/03
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à qualificação dos dois incidentes relativos ao tratamento de mensagens de correio eletrónico como uma recusa de se sujeitar a uma inspeção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, quanto ao facto de a infração ao artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, isto é, a recusa de se sujeitar a uma inspeção, ter sido cometida por negligência no que diz respeito ao desbloqueamento de uma conta de correio eletrónico e intencionalmente no que diz respeito ao desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os dois incidentes relacionados com o tratamento de mensagens de correio eletrónico constituem uma infração única. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Energetický a průmyslový holding a.s. e a EP Investment Advisors, s.r.o. serem ambas responsáveis pela infração. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com os fatores tidos em conta no cálculo do montante da coima aplicada à Energetický a průmyslový holding a.s. e à EP Investment Advisors, s.r.o. nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o montante da coima proposto pela Comissão. |
7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |