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Document 52012XX1019(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros — Relator: Suécia

JO C 316 de 19.10.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 12 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.793 — EPH e outros

Relator: Suécia

2012/C 316/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à qualificação dos dois incidentes relativos ao tratamento de mensagens de correio eletrónico como uma recusa de se sujeitar a uma inspeção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, quanto ao facto de a infração ao artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, isto é, a recusa de se sujeitar a uma inspeção, ter sido cometida por negligência no que diz respeito ao desbloqueamento de uma conta de correio eletrónico e intencionalmente no que diz respeito ao desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os dois incidentes relacionados com o tratamento de mensagens de correio eletrónico constituem uma infração única.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Energetický a průmyslový holding a.s. e a EP Investment Advisors, s.r.o. serem ambas responsáveis pela infração.

5.

O Comité Consultivo concorda com os fatores tidos em conta no cálculo do montante da coima aplicada à Energetický a průmyslový holding a.s. e à EP Investment Advisors, s.r.o. nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

6.

O Comité Consultivo concorda com o montante da coima proposto pela Comissão.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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