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Document 52012XC0707(03)

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 ; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 ; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 ; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38 ; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19 ; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 ; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7 ; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5 ; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6 ; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8 ; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16 ; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13 ; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44 )

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44)

2012/C 199/08

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

LISTENSTAINE

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

As práticas nacionais fixadas pelas autoridades nacionais em matéria de montantes de referência necessários para a passagem das fronteiras externas são:

 

Os nacionais de um país terceiro que assumem pessoalmente as despesas da sua estada no Listenstaine têm de provar que dispõem de cerca de 100 CHF por dia. Os estudantes (titulares de um cartão de estudante válido) têm de dispor de cerca de 30 CHF por dia.

 

Os nacionais de um país terceiro que vivam numa residência privada podem provar que dispõem dos meios necessários através de uma declaração formal («Verpflichtungserklärung») assinada pelos seus anfitriões no Listenstaine. A autoridade responsável (Serviço das Migrações e Passaportes) emite uma declaração sobre a solvabilidade financeira dos anfitriões. A declaração formal abrange os custos não cobertos que sejam suportados pelos prestadores de cuidados de saúde públicos ou privados durante a estada dos nacionais de um país terceiro, ou seja, a subsistência, os custos decorrentes de acidente, doença ou do regresso, através da aceitação de uma responsabilidade irrevogável no valor de 30 000 CHF. O garante pode ser:

um cidadão da Suíça ou do Listenstaine, maior, residente num destes dois países,

ou uma pessoa maior de idade que esteja na posse de um título de residência («Aufenthaltsbewilligung»)

ou de um título de residência permanente («Niederlassungsbewilligung») válido,

ou uma entidade jurídica inscrita no registo comercial.

ROMÉNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

A Lei de Estrangeiros n.o 194/2002 prevê como condição para autorizar a entrada na Roménia a prova que se dispõe dos necessários meios de subsistência durante a estada e para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para outro Estado em que se prevê a entrada.

No que diz respeito aos montantes de referência necessários para a passagem das fronteiras externas, a obtenção de um título para uma estada de curta duração para efeitos de turismo, visita, negócios, atividades culturais ou científicas ou para fins médicos ou humanitários é possível após demonstração da posse de 50 EUR por dia, e não menos de 500 EUR para a totalidade do período, ou um seu equivalente.

É possível obter um visto nacional para uma estada de curta duração tendo em vista o exercício de atividades relacionadas com uma missão, o transporte profissional ou com o desporto sem apresentar prova de meios de subsistência.

Para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da UE, e que figuram na lista do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 539/2001, a quem o procedimento de convite se aplica (1), o montante dos meios de subsistência é de 30 EUR diários para a totalidade do período de estada, que serão colocados à disposição pela pessoa singular ou coletiva.


(1)  Os países e entidades/autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por, pelo menos um dos Estados-Membros, aos quais se aplica o procedimento de convite estão referidos no diploma do Ministro dos Negócios Estrangeiros n.o 1743/2010: Afeganistão, Argélia, Bangladeche, China, Chade, Congo, Coreia do Norte, Egito, Índia, Indonésia, Jordânia, Irão, Iraque, Líbano, Líbia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Tunísia, Usbequistão, Iémen, Autoridade Palestiniana.


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