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Document 52012SC0205
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the collective management of copyright and related rights and multi-territorial licensing of rights in musical works for online uses in the internal market
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno
/* SWD/2012/0205 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno /* SWD/2012/0205 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos
direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de
direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno 1. Introdução As indústrias criativas contribuem
significativamente para o PIB, o emprego e o crescimento na UE. A distribuição
de bens e serviços protegidos por direitos de autor (por exemplo, livros,
filmes e gravações musicais) exige o licenciamento dos direitos pelos diversos
titulares de direitos (por exemplo, autores, artistas, intérpretes ou
executantes e produtores). As sociedades de gestão coletiva são muitas vezes
indispensáveis para facilitar o licenciamento desses direitos, nomeadamente
quando o licenciamento direto pelos seus titulares não é possível ou não é
prático. Do ponto de vista de um grande número de utilizadores comerciais, que
praticam quer formas de exploração tradicionais (por exemplo, radiodifusão ou
retransmissão por cabo) quer novas formas de exploração (por exemplo, serviços
de descarregamento ou de fluxo em tempo real), a função das sociedades de
gestão coletiva é igualmente essencial. Além disso, desempenham um papel
fundamental na proteção e na promoção da diversidade das expressões culturais,
permitindo o acesso ao mercado aos repertórios mais pequenos e menos populares. A gestão coletiva de direitos tem uma dimensão
de mercado único. Mesmo quando as sociedades de gestão coletiva concedem
licenças limitadas ao seu próprio território, as suas licenças abrangem, em
princípio, os direitos de titulares do mercado nacional e de outros Estados‑Membros.
Para utilização em linha, as sociedades são cada vez mais solicitadas a
conceder licenças que abranjam vários ou todos os Estados‑Membros. O grau em que os diferentes titulares de
direitos e setores recorrem à gestão coletiva varia, dependendo, em grande
medida, da preferência dos titulares e das necessidades e práticas das diversas
indústrias. Os autores, em especial de obras musicais (compositores e
letristas), recorrem mais frequentemente à gestão coletiva. 2. Definição do problema A avaliação do impacto identifica dois
problemas: problemas referentes ao funcionamento das sociedades de gestão
coletiva em geral (independentemente da categoria dos titulares de direitos que
representam ou da categoria dos direitos que gerem) e problemas específicos do
licenciamento multiterritorial para exploração em linha de obras musicais.
Estes problemas estão interligados porque os problemas de licenciamento
decorrem, em grande medida, da incapacidade dos titulares de terem acesso à
informação e de exercerem um controlo real sobre certas sociedades. Neste
sentido, o segundo problema (licenciamento) não pode ser resolvido sem se
resolver o primeiro. 2.1. O funcionamento das
sociedades de gestão coletiva em geral Ao longo dos anos foi sendo adotado um acervo
substancial de direitos de autor para facilitar o funcionamento do mercado
único. Este acervo tem quase exclusivamente por objeto a definição de direitos,
limitações e exceções e disposições conexas. Muito poucas disposições das
diretivas relativas a direitos de autor contemplam a gestão dos direitos e
nenhuma estabelece um quadro para o funcionamento das sociedades de gestão
coletiva. Através de decisões, o Tribunal de Justiça da União Europeia e a
Comissão têm elaborado princípios importantes relativos ao seu governo e
transparência, com fundamento no direito da concorrência, mas estes princípios
não são devida e uniformemente aplicados na UE. A abordagem da regulação da gestão coletiva
dos direitos varia entre os Estados‑Membros e, nos últimos anos, foram‑se
acumulando provas de controlo e equilíbrio insuficientes no funcionamento de
algumas sociedades de gestão coletiva. Os titulares de direitos, incluindo os
não nacionais, não são plenamente informados das atividades das respetivas
sociedades e não podem exercer um controlo significativo sobre as mesmas, em
especial no que diz respeito à recolha, ao tratamento e à distribuição dos
direitos de autor. Existem também provas de má gestão financeira de algumas
sociedades; os direitos de autor devidos aos respetivos titulares acumulam‑se
com alguma negligência e/ou são objeto de um tratamento medíocre. Muitas
associações de autores consultadas, assim como editores, utilizadores
comerciais e consumidores, afirmam serem necessárias medidas específicas que
incidam no governo e na transparência das sociedades, enquanto estas entendem
que a autorregulação seria suficiente. Para os titulares de direitos, sociedades de
gestão coletiva com um desempenho insatisfatório são sinónimo de oportunidades
(de licenciamento) perdidas e de deduções de custos excessivas do seu
rendimento de direitos de autor. Para os utilizadores, a falta de transparência
e de responsabilização conduz a serviços de pior qualidade e, em alguns casos,
de licenciamento mais caro. 2.2. Concessão de licenças
multiterritoriais para exploração de obras musicais em linha Os prestadores de serviços em linha necessitam
muitas vezes de garantir o licenciamento multiterritorial do repertório musical
integral ou agregado para lançar os seus serviços. Atualmente, têm de combinar
várias licenças multiterritoriais (de algumas sociedades de gestão coletiva e
de agentes de editores musicais) com licenças territoriais (de algumas
sociedades de gestão coletiva), o que é pesado e, frequentemente, restringe o
âmbito de aplicação territorial dos serviços em linha. As várias partes interessadas
consultadas, incluindo utilizadores comerciais, editores e produtores de
registo, queixam‑se da presente situação e pedem que seja melhorada o
licenciamento multiterritorial para a exploração em linha de obras musicais. Embora um certo número de fatores contribua
para a fragmentação territorial do fornecimento de música em linha, incluindo
as decisões comerciais dos prestadores de serviços, as práticas de
licenciamento de direitos de autor também contribuem em medida importante para
tal. O licenciamento de direitos de autor para a utilização de obras musicais
em linha, nomeadamente para a obtenção de cobertura da totalidade do repertório
(«agregação»), está a revelar‑se difícil, moroso e dispendioso[1] para os utilizadores comerciais
(em especial para os pequenos utilizadores e para os novos operadores) e não
está adaptado a um mercado em evolução muito rápida. Este aspeto é importante
para os utilizadores comerciais, que pretendem a agregação do repertório e a
simplificação da compensação de direitos e do licenciamento. Muitas sociedades
não estão equipadas para gerir o licenciamento multiterritorial em linha, que é
absorvente e dispendioso (repertório de gestão em múltiplas jurisdições,
interação com prestadores de serviços de grandes dimensões e multiterritoriais
e tratamento dos dados de utilização gerados em jurisdições diferentes). A
entrada no mercado sem a capacidade nem os recursos técnicos necessários conduz
a mais problemas (faturação inexata ou «dupla», atrasos significativos na
faturação aos utilizadores e nos pagamentos aos titulares dos direitos). Além
disso, o licenciamento multiterritorial está sujeito à incerteza jurídica no
que se refere à aplicação do acervo e à possibilidade de as sociedades de
gestão coletiva concederem licenças que abranjam vários países da UE e/ou
titulares de licenças estabelecidos noutros Estados‑Membros. Como resultado desta situação, alguns serviços
podem optar por lançar apenas num ou em poucos Estados‑Membros, privando‑se,
assim, da maior base de consumidores que o mercado único digital tem para
oferecer. Alternativamente, alguns serviços podem optar por efetuar os
lançamentos com base num único repertório importante, o que pode ser garantido
com um número menor de licenças. Esta opção seria prejudicial para os
repertórios locais e de nicho e para a diversidade cultural. Para os
consumidores, tal significa que o acesso ao vasto leque de tipos de serviço de
música oferecidos é repartido de forma desigual na UE. Para os titulares dos
direitos, isso equivaleria à perda dos rendimentos acrescidos que poderiam ser
gerados pelo acesso dos consumidores aos seus trabalhos através de novos
serviços, em todo o mercado único. 3. subsidiariedade A
justificação de uma ação europeia decorre da natureza transnacional do problema.
Para as sociedades de gestão coletiva, uma parte significativa das cobranças
provém de repertórios não nacionais, uma vez que representam direitos de
titulares estrangeiros. A proteção dos interesses dos titulares de direitos da
UE exige que todos os fluxos de direitos de autor, incluindo os fluxos
transfronteiriços, sejam transparentes e contabilizados. É também do interesse
dos utilizadores comerciais em toda a UE que as sociedades funcionem
eficientemente. Este desiderato só pode ser alcançado se a recolha e a
distribuição dos direitos de autor forem regidas por normas de base de forma
coerente em toda a UE. A
facilitação da concessão de licenças multiterritoriais para utilização de obras
musicais em serviços em linha e a agregação do repertório constituem, por
natureza, uma questão transfronteiriça e pode, claramente, ser mais bem
resolvida ao nível da UE. Um quadro europeu deve assegurar que utilizadores,
titulares de direitos e consumidores podem beneficiar das oportunidades do
mercado único digital. 4. Objetivo(s) A iniciativa tem por objetivo assegurar a
contribuição da gestão coletiva de direitos para o desenvolvimento do mercado
único, através de um governo e de um quadro transparente coerentes e eficientes
para a gestão coletiva de direitos e de uma melhor oferta de licenças
multiterritoriais relativas a obras musicais. Estes fatores devem ajudar a
melhorar o acesso dos consumidores a uma variedade maior de bens e serviços
culturais. Os utilizadores comerciais beneficiarão de um melhor funcionamento e
de sociedades de gestão coletiva mais transparentes, e em linha, de um quadro
que facilita o acesso às licenças para a prestação de serviços de música em
toda a UE. Os titulares dos direitos maximizarão os seus lucros através da
promoção ampla das suas obras. A diversidade cultural será fomentada pela
disponibilidade de um repertório amplo e diversificado. Consequentemente,
tornar‑se‑ão acessíveis aos cidadãos europeus mais conteúdos e mais
serviços, mesmo em termos transfronteiriços. 5. Opções em matéria de transparência e de
controlo das sociedades de gestão coletiva 5.1. Opções Foram analisadas quatro opções, incluindo a do
status quo. A opção A2 (melhor aplicação efetiva das normas) não implica
qualquer intervenção legislativa e assentaria unicamente na aplicação efetiva
das atuais normas da UE e nacionais. A opção A3 (codificação dos princípios
existentes) implicaria a codificação das atuais normas da UE e recomendações
não vinculativas emitidas relativamente à gestão coletiva dos direitos. A opção
A4 (governo e quadro transparente) complementaria a opção A3, com regras
baseadas em princípios que colmatariam as lacunas e seriam adaptadas
especificamente à natureza da gestão coletiva dos direitos (transparência das
operações financeiras e participação dos titulares dos direitos no processo de
tomada de decisão). A subopção A4a permitiria combinar a intervenção
regulamentar com a autorregulação da indústria. A subopção A4b implicaria uma
legislação mais extensiva, que criaria um quadro jurídico exaustivo para todas
as sociedades de gestão coletiva na Europa. 5.2. Impactos Uma
melhor aplicação efetiva melhoraria a supervisão regulamentar das sociedades de
gestão coletiva, mas as ineficiências de governo seriam abordadas de forma
limitada e, consequentemente, o controlo dos titulares dos direitos sobre as
sociedades não melhoraria significativamente. A opção A3 seria mais eficaz,
dado que introduziria um nível de governo e um quadro transparente mínimos, mas
não melhoraria a qualidade dos aspetos fundamentais, como a gestão financeira.
A opção A4 proporcionaria aos titulares o acesso a referências de informação
pertinentes, pormenorizadas e precisas sobre o desempenho das sociedades,
incluindo informações financeiras, e garantiria a participação efetiva dos
titulares no processo de tomada de decisão. As subopções 4a e A4b poderiam
produzir resultados similares, mas a experiência passada suscita dúvidas acerca
da eficácia da subopção A4a, não deixando a subopção A4b qualquer flexibilidade
aos Estados‑Membros na regulação das sociedades. 5.3. Encargos A opção A2 não acarretaria custos de
cumprimento para as sociedades de gestão coletiva, uma vez que não implicaria
qualquer intervenção legislativa. Os encargos seriam assumidos pela Comissão e
pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação efetiva da legislação.
A opção A3 exigiria o estabelecimento de mecanismos de resolução de litígios
para os titulares de direitos e os utilizadores (os custos reais variariam em
função da natureza do mecanismo escolhido). O custo da opção preferida, A4,
seria relativamente mais elevado, porque esta opção combina a opção A3 com
elementos suplementares. A maior parte dos custos suplementares da opção A4
relacionar‑se‑ia com a aplicação das novas normas para o
manuseamento de fundos (não existem dados disponíveis para a estimativa destas
despesas) e para a informação e a auditoria financeiras (o custo anual está
estimado em, aproximadamente, 4,1 milhões de euros, em média, para todas as
sociedades de gestão coletiva da UE). No entanto, o custo da opção A4 deve ser
considerado em relação com os ganhos de eficiência obtidos por esta opção. Os
custos da subopção A4a dependeriam da extensão das normas acordadas no diálogo
com as partes interessadas. A subopção A4b resultaria em custos de cumprimento
mais elevados. 6. Opções quanto à oferta de licenças
multiterritoriais para utilização de obras musicais em linha 6.1. Opções Foram analisadas cinco opções, incluindo a do status
quo. A opção B2 (passaporte europeu de licenciamento) incentivaria a
agregação de repertórios para utilização em linha de obras musicais ao nível da
UE, assim como o licenciamento de direitos através de infraestruturas de
licenciamento multiterritorial eficazes e reativas. Fá‑lo‑ia
exigindo que as sociedades de gestão coletiva que pretendessem licenciar os
direitos em linha sobre obras musicais numa base multiterritorial cumprissem um
conjunto pré‑definido de condições destinadas a assegurar um tratamento
de dados e capacidades de faturação, a conformidade com certas normas de
transparência no que diz respeito aos titulares de direitos e utilizadores e a
possibilidade de utilização de um mecanismo de resolução de litígios. O direito
de acrescentar um repertório a uma «entidade com passaporte» asseguraria que todos
os titulares pudessem ter os seus direitos licenciados numa base
multiterritorial. A opção B3 (licenciamento direto paralelo),
daria aos titulares a capacidade de conceder diretamente licenças aos
utilizadores, em paralelo com a sua filiação numa sociedade. Para alcançar este
objetivo, os mandatos das sociedades teriam de deixar de ser exclusivos: um
titular deixaria de ter de retirar os seus direitos a uma sociedade para poder
conceder, ele próprio, licenças. A opção B4 (licenciamento coletivo alargado e
princípio do país de origem) estabeleceria a presunção de que cada sociedade
está autorizada a conceder licenças «abrangentes» para utilização em linha que
cubram a totalidade do repertório, sem prejuízo da possibilidade dos titulares
dos direitos (e de outras sociedades) de optarem por não aderir a essas
licenças. Esta solução seria combinada com o estabelecimento do princípio do
país de origem, a fim de que as licenças fossem obtidas nos termos da lei de um
só Estado‑Membro. A opção B5 (portal centralizado) permitiria
que as sociedades colocassem os seus repertórios num portal central de
licenciamento multiterritorial. Esta opção permitiria a criação de uma
organização pan‑europeia com um poder de facto de monopólio e suscitaria,
à primeira vista, preocupações relativamente à concorrência. Os impactos desta
opção não foram, portanto, analisados. 6.2. Impactos A
opção B2 levaria à agregação dos reportórios em entidades licenciadoras e
permitiria que todas as sociedades licenciassem os seus repertórios numa base
multiterritorial, através dessas entidades. A opção B3 permitiria que os
titulares de direitos concedessem licenças diretas paralelas flexíveis e
reativas a serviços em linha e beneficiassem de melhores serviços de gestão. No
entanto, acarretaria igualmente o risco de criar um sistema de licenciamento a
dois níveis, com os repertórios locais de menor dimensão ou de nicho no nível
inferior, o que teria um impacto negativo na diversidade cultural. A opção B4
colocaria todas as sociedades locais em condições de gerir, prima facie,
os direitos da totalidade do repertório numa base multiterritorial, sem
assegurar que essas sociedades tivessem a capacidade de conceder licenças
adequadas aos utilizadores ou que os titulares beneficiassem de uma gestão
adequada. É igualmente provável que resultasse com sociedades e titulares que
já concedem licenças multiterritoriais, optando por se retirar das sociedades
locais (criando maior desagregação). 6.3. Custos A opção B2 implicaria custos para as entidades
com passaporte, mas estas deveriam aumentar a eficácia dos serviços de gestão
de direitos prestados. Previsivelmente, apenas as entidades em melhor posição
para suportar tais custos incorreriam neles; as outras sociedades poderiam
utilizar os serviços dessas entidades. A opção B3 seria a menos dispendiosa,
exigindo apenas que os mandatos das sociedades deixassem de ser exclusivos. A
opção B4 exigiria que os Estados‑Membros reforçassem a supervisão das
sociedades que concedem licenças alargadas e implicaria custos para as
sociedades (informação dos Estados‑Membros e alteração dos seus estatutos
para proteger os direitos dos titulares «não‑representados») e para os
titulares e as sociedades, que teriam de optar por se retirar para desenvolver
as suas próprias atividades de licenciamento multiterritorial. 7. Medida escolhida Um quadro de governo e transparência (opção
A4), combinado com o passaporte europeu de licenciamento (opção B2), é a forma
mais adequada para alcançar os objetivos. 8. Escolha dos instrumentos Uma diretiva garante melhor um governo
coerente e eficaz e normas de transparência em toda a UE, permitindo,
simultaneamente, que os Estados‑Membros adaptem o seu regime jurídico
vigente. Uma diretiva permite igualmente diferentes graus de harmonização,
consoante os aspetos específicos abordados, o que é particularmente importante
atendendo aos diferentes, embora conexos, domínios que serão regulados. 9. Acompanhamento e avaliação Imediatamente após a adoção da proposta, a
Comissão organizará seminários de transposição com os representantes dos
Estados‑Membros, a fim de os ajudar no processo de transposição e
facilitar o intercâmbio de informações. A médio e longo prazo, a Comissão debruçar‑se‑á
sobre o acompanhamento, com base num conjunto de indicadores bem definidos, dos
efeitos diretos, como melhoramentos na transparência e no governo das
sociedades de gestão coletiva e a facilidade de obtenção de licenças
multiterritoriais. Cinco anos após a data de transposição,
poderá realizar‑se uma primeira avaliação global. [1] Estas dificuldades são específicas desta área devido,
em parte, ao facto de outros setores e titulares de direitos recorrerem à
gestão coletiva para o licenciamento de direitos em linha e, em parte, devido
ao modo como a gestão de direitos sobre obras musicais tem evoluído na Europa.