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Document 52012SC0082
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on simplifying the transfer of motor vehicles registered in another Member State within the Single Market
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro
/* SWD/2012/0082 - COD 2012/0082 */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro /* SWD/2012/0082 - COD 2012/0082 */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado
Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro 1. Definição do problema — Objetivos Os problemas com o registo dos veículos a motor
são um exemplo típico dos estrangulamentos referidos no documento Europa 2020 —
Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[1].
Estes problemas foram identificados no primeiro relatório sobre a cidadania da
União[2] como um dos principais
obstáculos com que se deparam os cidadãos ao exercerem no seu dia-a-dia os
direitos consagrados pelo direito da UE. Além disso, foram apontados como uma
das 20 principais preocupações em relação ao mercado único, tal como ele hoje
existe, numa lista compilada pela Comissão[3]. A avaliação de impacto identifica dois problemas
importantes no que diz respeito ao registo dos veículos a motor anteriormente
registados noutro Estado-Membro: (1)
Quando um veículo a motor está registado num
Estado-Membro e é utilizado frequentemente noutro, levanta-se a questão de
saber em que Estado-Membro o veículo a motor deve estar registado. Os cidadãos
que passam a residir noutro Estado-Membro, os trabalhadores transfronteiriços,
as empresas de aluguer de automóveis e as pessoas que alugam um veículo a motor
noutro Estado-Membro são, frequentemente, obrigados a efetuar o registo no
território em que residem ou em que o veículo é utilizado, apesar de o veículo
já estar registado noutro Estado-Membro. Os comerciantes de veículos automóveis
usados, que são geralmente PME, são confrontados com o mesmo problema quando
adquirem um veículo a motor noutro Estado-Membro. As empresas de locação financeira
também se deparam com problemas em relação ao registo, quanto mais não seja
quando são elas o titular do certificado de matrícula e quando o veículo a
motor é utilizado por uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro. Por último,
as empresas de aluguer de automóveis que pretendem transferir uma parte da sua
frota para outro Estado-Membro por um período curto, a fim de satisfazer
necessidades sazonais, são normalmente obrigadas a registar os veículos a motor
em causa nesse Estado-Membro. (2)
Quando é necessário registar um veículo a motor
noutro Estado-Membro, as formalidades administrativas para a obtenção de uma
matrícula no Estado-Membro de destino são amiúde pesadas e causam atrasos. Os
encargos adicionais devem-se principalmente ao facto de as autoridades de
registo do Estado-Membro de destino terem pouca ou nenhuma informação sobre o
veículo a motor em questão, excetuadas as informações que constam do
certificado de matrícula. Se o veículo fosse registado novamente no mesmo
Estado-Membro, as autoridades de registo poderiam basear-se nas informações
constantes das suas bases de dados nacionais. Atualmente, um novo registo de um
veículo a motor já registado noutro Estado-Membro envolve uma série de
diligências administrativas e, mais importante ainda, vários novos controlos e
verificações, nomeadamente a apresentação de um certificado de conformidade
nacional e uma inspeção técnica nacional. O objetivo geral da presente iniciativa é melhorar
o funcionamento do mercado único através da eliminação de barreiras
administrativas relacionadas com o procedimento de registo dos veículos a
motor, o qual dificulta atualmente a livre circulação de mercadorias. Os objetivos específicos desta iniciativa são os
seguintes: ·
Harmonizar, racionalizar e simplificar os procedimentos
de registo dos veículos a motor anteriormente registados noutro Estado-Membro
para os cidadãos, os trabalhadores, os empregadores, as empresas de aluguer de
automóveis e de locação financeira e as autoridades de registo; ·
Reduzir assim o ónus administrativo de todos os
intervenientes sem prejudicar a segurança rodoviária nem a prevenção da
criminalidade e da fraude. Os objetivos operacionais desta iniciativa são os
seguintes: –
Determinar em que Estado-Membro deve ser registado
um veículo a motor transferido de um Estado para outro no interior da UE ; –
Reduzir o tempo dos procedimentos de um novo
registo; –
Reduzir o ónus administrativo para os cidadãos e as
empresas, limitando o número de documentos necessários para efetuar o registo e
facilitando o intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais responsáveis
pelo registo. 2. Subsidiariedade Os aspetos transfronteiras do registo automóvel
continuam a causar problemas no mercado interno. Por exemplo, foram proferidos
17 acórdãos e despachos pelo Tribunal de Justiça sobre os entraves à livre
circulação de mercadorias, serviços e pessoas causados pelas questões
relacionadas com o registo automóvel. Os problemas e as diferenças que se verificam
atualmente nas regras administrativas nacionais no que diz respeito ao registo
dos veículos a motor registados anteriormente noutro Estado-Membro entravam a
livre circulação desses veículos no interior da UE. A UE tem, por conseguinte,
o direito de tomar medidas com base no artigo 114.º do TFUE, a fim de assegurar
o bom funcionamento do mercado único para os veículos a motor em segunda mão
adquiridos noutro Estado-Membro, para os cidadãos que transferem um veículo a
motor para outro Estado-Membro de residência, para os cidadãos que utilizam um
veículo a motor registado no Estado-Membro de emprego, bem como para as
empresas de aluguer de automóveis (e, numa menor medida, para as empresas de
locação financeira) que, devido a exigências de registo, em relação a elas
próprias ou ao seus clientes, se deparam com obstáculos à utilização
transfronteiras desses veículos. A fim de respeitar o princípio da
subsidiariedade, a iniciativa não deve, no entanto, considerar opções que
abranjam os novos registos de veículos registados no mesmo Estado-Membro ou a
transferência de um veículo a motor no interior do mesmo Estado-Membro. Durante a consulta pública, uma maioria
significativa em cada categoria de partes interessadas considerou que devem ser
tomadas medidas a nível da UE para melhorar a atual situação. Todas as
autoridades públicas que participaram na consulta são a favor de medidas a
nível da UE. 3. Opções estratégicas As opções estratégicas foram elaboradas com base
nos seguintes pressupostos: ·
O primeiro registo de um veículo a motor novo na UE
é geralmente efetuado no Estado-Membro de residência/estabelecimento do
requerente (ou seja, do futuro titular do certificado de matrícula), mas os
veículos a motor novos também são, por vezes, registados por um vendedor num
Estado-Membro e, posteriormente, comprados por um cliente residente noutro
Estado-Membro. ·
Os Estados-Membros continuam a ser livres de
exercer o seu poder tributário no que diz respeito aos veículos a motor com
base no território em que o veículo é efetivamente utilizado, ou na residência
do condutor, em conformidade com o direito da UE. Por exemplo, são cobrados
impostos de circulação pelo Estado-Membro em que o veículo a motor está
registado ou no Estado-Membro em que o veículo é essencialmente utilizado. ·
Nenhuma das opções abrange os novos registos de
veículos registados no mesmo Estado-Membro ou a transferência de um veículo a
motor no interior do mesmo Estado-Membro. As opções estratégicas a avaliar em relação à
opção de base (ou seja, prosseguir com processos por infração e publicar
comunicações interpretativas), são as seguintes: 3.1. Opção 1: Registo único para a
totalidade do ciclo de vida do veículo a motor («Registo Único») Nesta opção, o veículo a motor é registado uma vez
na UE para todo o seu ciclo de vida. Os veículos a motor mantêm o seu registo
inicial até atingirem o estatuto de fim de vida. Quando o veículo for
transferido para um novo titular, o registo inicial é mantido. Esta opção teria vastos impactos negativos na
segurança rodoviária (inspeção técnica), na aplicação do código da estrada e na
criminalidade automóvel, no seguro automóvel, no mercado de usados e na
cobrança de taxas de matrícula e impostos de circulação. Teria efeitos
positivos sobre os outros grupos-alvo. A opção 1 permitiria eliminar os custos
administrativos do cenário de base para as empresas e os cidadãos, bem como
para as autoridades públicas. A poupança anual seria de 1 500 milhões de euros.
A perda de lucros seria também eliminada, porque o veículo poderia passar a ser
utilizado sem interrupção. Daqui resultaria uma poupança anual de cerca de 336
milhões de euros. Os custos específicos para as empresas de aluguer de
automóveis também desapareceriam com esta opção estratégica (636 milhões de
euros), uma vez que poderiam transferir veículos a motor de um país para outro
país sem restrições. 3.2. Opção 2: o titular mantém o
seu registo em toda a UE, mas uma transferência do veículo para um novo titular
exige um novo registo Nesta opção, cada titular (ou seja, o titular do
certificado de matrícula) mantém o seu próprio registo até o veículo ser
transferido para outro titular. Por outras palavras, os veículos a motor não
devem voltar a ser registados se o titular mudar a residência para outro
Estado-Membro. Todavia, nesse caso, deve informar as autoridades do novo
Estado-Membro, as quais, por sua vez, devem informar as suas congéneres no
Estado-Membro de registo. No entanto, uma transferência do veículo para outro
titular exige um novo registo. Esta opção foi subdividida na subopção 2a (sem
formalidades), subopção 2b (os cidadãos que mudam a residência para outro
Estado-Membro podem manter o registo inicial do veículo, mas teriam de informar
as autoridades de registo do Estado-Membro de residência anterior sobre a sua
nova residência) e subopção 2c (os cidadãos que mudam a residência para outro
Estado-Membro podem manter o registo inicial do veículo, mas teriam de informar
as autoridades de registo do seu novo Estado-Membro sobre a sua nova
residência). Esta opção teria impactos negativos na segurança
rodoviária (inspeção técnica) e na aplicação do código da estrada, no seguro
automóvel e na tributação dos veículos a motor. Contudo, esta opção teria
impactos positivos nos cidadãos que mudam a residência para outro
Estado-Membro, nos trabalhadores transfronteiriços, nas empresas de locação
financeira, nas empresas de aluguer de automóveis e nas autoridades de registo.
Teria um impacto neutro no mercado de veículos automóveis usados e na
criminalidade automóvel. A poupança anual estimada varia entre 2,472
milhões de euros (subopção 2a), 2,385 milhões de euros (subopção 2b) e 2,343
milhões de euros (subopção 2c). 3.3. Opção 3: registo no
Estado-Membro do titular do veículo e novo registo simplificado Quando o titular transfere a sua residência para
outro Estado-Membro ou quando o veículo é transferido para outro titular noutro
Estado-Membro, o veículo a motor teria de ser registado de novo, mas seria
aplicado um procedimento de registo simplificado. Este procedimento
simplificado limitaria a burocracia e o número de controlos através de uma
lista detalhada de documentos que podem ou não ser exigidos e uma proibição
expressa de exigir documentos complementares. Não foram identificados impactos negativos
relativamente a esta opção. Teria um impacto neutro em termos de tributação
automóvel, aplicação do código da estrada, segurança rodoviária e seguro
automóvel e um impacto positivo nos outros grupos afetados. Os custos administrativos seriam reduzidos devido
ao facto de esta opção eliminar a necessidade da anulação do registo e
reduziria o tempo e os custos necessários ao novo registo. No curto prazo, as
autoridades públicas continuariam a ter de efetuar os procedimentos de anulação
do registo. Esta opção permitiria uma poupança anual estimada
em 1,171 milhões de euros. 3.4. Opção 4: registo no
Estado-Membro em que o veículo a motor é utilizado principalmente e novo
registo simplificado Nesta opção, o veículo a motor seria registado no
Estado-Membro de utilização principal, mesmo quando o titular do certificado de
matrícula residisse permanentemente ou estivesse estabelecido noutro
Estado-Membro. O procedimento de registo seria, no entanto, simplificado como
na opção 3. Esta opção teria impactos positivos nas empresas
de aluguer de automóveis e na aplicação do código da estrada. A principal
dificuldade desta opção é a sua imprecisão e as dificuldades que pode causar na
prática, especialmente para as pessoas ou as empresas que utilizam veículos em
diferentes Estados-Membros. Os conceitos de «utilização essencial numa base
permanente» ou «utilização efetiva numa base permanente» necessitariam de uma
maior clarificação e de uma definição muito precisa. Por conseguinte, teria
impactos negativos nos cidadãos, nos trabalhadores transfronteiriços, nos
empregadores, nas empresas de locação financeira e na tributação automóvel.
Esta opção teria impactos neutros nas autoridades de registo, na criminalidade
automóvel e no seguro automóvel. Esta opção permitiria uma poupança anual estimada
em 1,171 milhões de euros. 3.5. Opção 5: otimizar o
intercâmbio eletrónico de informação entre as autoridades de registo nacionais Esta opção prevê que as informações técnicas sobre
o veículo a motor e os dados de registo mais recentes no Estado-Membro de
origem fossem eletronicamente recolhidos pelas autoridades de registo no
Estado-Membro de destino, através do atual sistema «EUCARIS». A opção 5 teria impactos positivos sobre os
cidadãos que levassem o respetivo veículo para o país de residência, as
autoridades de registo, a criminalidade automóvel e o mercado de veículos
automóveis usados. Não foram identificados impactos negativos. Por último, esta
opção teria um impacto neutro sobre os trabalhadores transfronteiriços, as
empresas de locação financeira e as empresas de aluguer de automóveis, a
tributação automóvel, a aplicação do código da estrada e o seguro automóvel. Esta opção permitiria uma poupança anual estimada
em 274 milhões de euros. 4. Comparação das opções Os impactos das várias opções sobre a redução do
ónus administrativo podem ser resumidos do seguinte modo: Opções || 1 || 2a || 2b || 2c || 3 || 4 || 5 Cidadãos e empresas || 1 400 || 1 400 || 1 359 || 1 360 || 890 || 890 || 133 Autoridades públicas || 100 || 100 || 78 || 56 || 776 || 53 || 29 Total dos custos administrativos (A) || 1 500 || 1 500 || 1 437 || 1 416 || 943 || 943 || 162 Perda de lucros (B) || 336 || 336 || 336 || 336 || 224 || 224 || 112 Poupança em custos com alugueres num só sentido || 418 || 418 || 409 || 407 || 0 || 0 || 0 Poupança relativa à perda de procura || 202 || 202 || 188 || 169 || 0 || 0 || 0 Poupança relativa aos picos de procura sazonal || 16 || 16 || 15 || 15 || 4 || 4 || 0 Total da poupança adicional para as empresas de aluguer de automóveis (C) || 636 || 636 || 612 || 591 || 4 || 4 || 0 TOTAL (A+B+C) || 2 472 || 2 472 || 2 385 || 2 343 || 1 171 || 1 171 || 274 O cenário de base gera importantes custos
administrativos e outros custos para os cidadãos, as empresas e as autoridades
públicas. Nesta perspetiva, todas as opções levariam a uma melhoria
significativa da situação e a uma redução dos custos (em especial o ónus
administrativo) para todos os intervenientes. Os impactos qualitativos das opções podem ser
resumidos do seguinte modo no seguinte quadro de comparação qualitativa: Opções || 1 || 2a || 2b || 2c || 3 || 4 || 5 Grupos-alvo || Cidadãos que transferem a residência || + || + || + || + || + || 0 || + Mercado de usados || + || 0 || 0 || 0 || + || 0 || + Trabalhadores transfronteiriços || + || + || + || + || + || - || 0 Empresas de locação financeira || + || + || + || + || + || - || 0 Empresas de aluguer de automóveis || + || + || + || + || + || + || 0 Autoridades de registo || + || + || + || + || + || 0 || + Outros impactos || Inspeção técnica || - || - || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Aplicação do código da estrada || - || - || 0 || 0 || 0 || + || 0 Seguro automóvel || - || - || - || - || 0 || 0 || 0 Questões tributárias || - || - || - || - || 0 || 0 || 0 Criminalidade automóvel || - || 0 || 0 || 0 || + || 0 || + + = impacto positivo - = impacto negativo 0 = impacto neutro O quadro mostra que nenhuma das opções resolve
todos os problemas. Uma comparação dos impactos quantificáveis e não
quantificáveis leva aos seguintes resultados, em comparação com a opção de
base: Comparação de todos os impactos Opções || 1 || 2a || 2b || 2c || 3 || 4 || 5 Poupança (milhões de euros) || 2 472 || 2 472 || 2 385 || 2 343 || 1 171 || 1 171 || 274 A conclusão preliminar é de que todas as opções
levam a poupanças significativas, mas também que, não obstante estas poupanças,
as opções 1, 2a, 2b e 4 apresentam impactos negativos muito importantes,
especialmente no que se refere ao seguro automóvel e à tributação automóvel. Por conseguinte, recomenda-se que se selecionem
apenas as opções estratégicas que só apresentam impactos positivos e neutros, a
saber: ·
Opção 3: registo no Estado-Membro do titular do
veículo e novo registo simplificado. ·
Opção 5: otimização do intercâmbio eletrónico de
informação entre as autoridades de registo nacionais. A combinação das opções 3 e 5 levaria a uma
poupança relativamente elevada de, pelo menos, 1 445 milhões de euros e,
ao mesmo tempo, teria um impacto positivo ou neutro sobre todos os grupos-alvo. No que diz respeito à forma do instrumento
legislativo, a avaliação de impacto recomenda um regulamento. 5. Acompanhamento e avaliação Os diferentes problemas descritos na presente
avaliação de impacto não estão abrangidos pelo direito derivado da UE. Por
conseguinte, são regidos pelas disposições do TFUE. Os sistemas nacionais e os
problemas encontrados por cidadãos e empresas são muito diferentes,
especialmente para os veículos registados anteriormente noutro Estado-Membro.
Por conseguinte, é importante criar um sistema coerente de avaliação e
acompanhamento sem, no entanto, criar um ónus administrativo adicional para os
cidadãos, as empresas e as autoridades de registo nacionais. Hoje em dia são
praticamente inexistentes as estatísticas precisas sobre determinados
grupos-alvo diretamente afetados pelos problemas atuais relativos ao registo automóvel,
especialmente os que afetam os cidadãos que transferem os seus veículos para
outros Estados da União ou o mercado dos veículos usados. Também não existem
estatísticas precisas sobre a dimensão das dificuldades e o tempo necessário
para efetuar um novo registo noutro Estado-Membro. No entanto, a aplicação
informática «EUCARIS» produz estatísticas que podem ser utilizadas como
indicadores. Sugere-se a utilização dos seguintes indicadores e
métodos de monitorização tendo em vista uma avaliação do instrumento
legislativo, no prazo de quatro anos após o prazo para a sua aplicação: Quem foi afetado pelos problemas? || Indicadores/método de monitorização Cidadãos que adquirem um veículo a motor usado noutro Estado-Membro || - Número de queixas; - Número de processos SOLVIT; - Número de processos judiciais; - Número de pedidos aos Centros Europeus do Consumidor; - Número de novos registos e de anulação de registos; - Consulta pública em especial sobre os encargos administrativos. Cidadãos que transferem a residência e o respetivo veículo para outro Estado-Membro Cidadãos que vivem parte do ano noutro Estado-Membro Cidadãos que trabalham além-fronteiras com um automóvel da empresa Empresas de locação financeira e de aluguer de automóveis || Inquérito dirigido especificamente a este setor Autoridades de registo nacionais || Inquérito especificamente dirigido às autoridades de registo nacionais Todos os grupos-alvo || Estatísticas EUCARIS. [1] COM(2010) 2020 de 3.3.2010. [2] COM(2010) 603 de 27.10.2010. [3] Ver http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/docs/20concerns/publication_en.pdf.