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Document 52012PC0611
Proposal for a COUNCIL DECISION authorising Bulgaria and Romania to apply measures derogating from Article 5 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
/* COM/2012/0611 final - 2012/0293 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0611 final - 2012/0293 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nos termos do artigo 395.º da Diretiva
2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado[1]
(a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por
unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a
introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para
simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certo tipo de fraude ou evasão
fiscais. Por ofício registado na Comissão em 25 de maio de
2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar as
disposições do artigo 5.º da Diretiva IVA que rege o âmbito territorial do IVA
no que respeita a uma ponte fronteiriça (rodoviária e ferroviária) sobre o rio
Danúbio. Por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012, este pedido
foi parcialmente substituído pela Bulgária e pela Roménia. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados‑Membros,
por ofício datado de 17 de julho de 2012, dos pedidos apresentados pela
Bulgária e pela Roménia (a Espanha, contudo, foi informada por ofício datado de
18 de julho de 2012). Por ofício de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à
Bulgária e à Roménia de que dispunha de todas as informações que considerava
necessárias para apreciar o pedido. A fim de facilitar o trânsito rodoviário e
ferroviário entre os respetivos territórios, a Bulgária e a Roménia decidiram
assinar, em 5 de junho de 2000, um acordo para a construção de uma ponte
fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia). Neste sentido, a Bulgária e a Roménia solicitaram
autorização para aplicar medidas derrogatórias no que respeita às regras do IVA
em matéria de territorialidade para a manutenção e reparação da referida ponte
e para a cobrança de portagens pela travessia (a construção da ponte foi
explicitamente excluída do pedido de derrogação). Segundo as regras ordinárias, o princípio da
territorialidade enunciado no artigo 5.º da Diretiva IVA, conjugado com as
regras de localização, obrigaria a que, na manutenção e reparação efetuadas na
Bulgária, fosse cobrado o IVA búlgaro. Do mesmo modo, a manutenção e reparação
levadas a cabo no território romeno ficariam sujeitas ao IVA romeno. A
aplicação das normas ordinárias obrigaria a determinar o lugar exato das
operações sujeitas a imposto em função do território em que cada parte das
obras foi realizada. Para o efeito, seria necessário as empresas envolvidas nas
obras definirem com precisão a fronteira territorial no rio Danúbio no que
respeita aos trabalhos efetuados acima do nível de água. A Bulgária e a Roménia
consideram que a aplicação das regras ordinárias criaria complicações de
caráter fiscal para as empresas, pelo que o objetivo desta derrogação de
simplificação é, por conseguinte, tal como solicitado, estabelecer a fronteira
territorial como sendo o meio da ponte. No que respeita às portagens, o valor tributável
deveria, de acordo com as regras atualmente em vigor, estar relacionado com a
parte da ponte que pertence a cada um dos Estados‑Membros. Para além do
problema acima referido respeitante à definição da fronteira territorial, cada
travessia da ponte deveria ser cobrada de acordo com duas portagens e duas
taxas de IVA diferentes: uma para o território búlgaro e outra para o
território romeno, o que representaria uma carga excessiva para os sujeitos
passivos em causa. Neste sentido, o objetivo da derrogação no que respeita às
portagens é considerar que a ponte está situada no território do Estado‑Membro
onde tem início a travessia. Na prática, o IVA búlgaro será cobrado sobre a
totalidade da portagem de todas as travessias da ponte fronteiriça que tenham
início no lado búlgaro em direção à Roménia. De igual modo, O IVA romeno será
cobrado sobre a totalidade da portagem de todas as travessias que tenham início
na Roménia. Simplificar-se-á, assim, o método de cálculo e de pagamento do IVA. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Não foi necessário efetuar nenhuma consulta nem
recorrer a peritos externos. A proposta de decisão tem em vista simplificar a
cobrança do IVA no que respeita a determinados serviços relacionados com uma
ponte fronteiriça. Tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação, o
impacto será, de qualquer modo, limitado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente decisão autoriza a Bulgária e a Roménia
a aplicar medidas derrogatórias à aplicação territorial da Diretiva IVA no que
respeita a uma ponte fronteiriça. A presente decisão tem por base o artigo 395.º da
Diretiva IVA. A proposta é da exclusiva competência da UE. Por
conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. A decisão diz respeito a uma autorização concedida
individualmente a Estados-Membros a pedido destes e não tem caráter
obrigatório. Dada a sua aplicação limitada no tempo, a medida
especial parece ser proporcional ao objetivo prosseguido. Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a
derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é
o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único
Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 2012/0293 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar
medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[2],
nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Por ofícios registados na
Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização
para derrogar as disposições do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativamente
ao âmbito territorial do IVA no que respeita a uma ponte fronteiriça sobre o
rio Danúbio. A Bulgária e a Roménia substituíram parcialmente este pedido por
ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012. (2) Nos termos do artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva 2006/12/CE, a Comissão, por ofício de 17 de julho de 2012,
informou os restantes Estados-Membros dos pedidos apresentados pela Bulgária e
pela Roménia, com exceção da Espanha, que foi informada por ofício datado de 18
de julho de 2012. Por ofício datado de 19 de julho de 2012, a Comissão
comunicou à Bulgária e à Roménia que dispunha de todas as informações que
considerava necessárias para apreciar o pedido. (3) No que respeita à manutenção
e reparação da ponte, a derrogação solicitada pela Bulgária e pela Roménia
consiste em considerar que a fronteira territorial entre os dois Estados‑Membros
está situada no meio da ponte. (4) No que respeita à cobrança
das portagens para atravessar a ponte fronteiriça, os dois Estados‑Membros
desejam considerar todo o comprimento da ponte como sendo parte do território
do Estado em que tiver início qualquer travessia. Assim, sobre a totalidade da
portagem relativa a todas as travessias que tiverem início no lado búlgaro
incidirá apenas o IVA búlgaro. Do mesmo modo, sobre as travessias que tiverem
início no lado romeno incidirá apenas o IVA romeno. (5) Na ausência de medidas
derrogatórias, a determinação do local das operações para a manutenção, a
reparação e a cobrança de portagens dependeria, em primeiro lugar, da definição
precisa da fronteira territorial acima do nível de água, o que, na prática,
representaria uma grande dificuldade para os sujeitos passivos envolvidos. Em
segundo lugar, tanto o IVA búlgaro como o romeno teriam de ser aplicados às
portagens cobradas por cada travessia da ponte fronteiriça, num só sentido, de
um Estado‑Membro para outro. As medidas derrogatórias destinam-se,
portanto, a simplificar a cobrança do IVA relativamente a esses serviços. (6) Dado que o que está em causa
é a definição de território para efeitos do IVA em relação à qual não se
deverão verificar alterações, a derrogação solicitada deverá ser concedida por
um período indefinido. (7) A medida em questão não tem
efeitos negativos nos recursos próprios da União provenientes do IVA, nem afeta
o montante do imposto devido pelo consumidor final. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação do artigo 5.º da Diretiva
2006/112/CE, a Bulgária e a Roménia são autorizadas, nos termos dos artigos 2.º
e 3.º da presente decisão, a aplicar medidas em derrogação da Diretiva
2006/112/CE relativamente à manutenção, reparação e cobrança de portagens no
que respeita à ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e
Calafat (Roménia). Artigo 2.º A fim de determinar o lugar das operações
sujeitas a imposto no que respeita à manutenção ou reparação da ponte
fronteiriça, considera-se que a fronteira territorial está situada no meio da
ponte para o fornecimento de bens e serviços, aquisições intracomunitárias e
importações de bens destinados à referida manutenção ou reparação. Artigo 3.º A fim de determinar o lugar das operações
sujeitas a imposto no que respeita à cobrança de portagens, considera-se que a
ponte fronteiriça, em todo o seu comprimento, faz parte do território do Estado‑Membro
onde tiver início qualquer viagem de travessia da ponte. Artigo 4.º A República da Bulgária e a Roménia são as
destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.