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Document 52012PC0611

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2012/0611 final - 2012/0293 (NLE) */

52012PC0611

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0611 final - 2012/0293 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certo tipo de fraude ou evasão fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar as disposições do artigo 5.º da Diretiva IVA que rege o âmbito territorial do IVA no que respeita a uma ponte fronteiriça (rodoviária e ferroviária) sobre o rio Danúbio. Por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012, este pedido foi parcialmente substituído pela Bulgária e pela Roménia.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados‑Membros, por ofício datado de 17 de julho de 2012, dos pedidos apresentados pela Bulgária e pela Roménia (a Espanha, contudo, foi informada por ofício datado de 18 de julho de 2012). Por ofício de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Bulgária e à Roménia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

A fim de facilitar o trânsito rodoviário e ferroviário entre os respetivos territórios, a Bulgária e a Roménia decidiram assinar, em 5 de junho de 2000, um acordo para a construção de uma ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia).

Neste sentido, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para aplicar medidas derrogatórias no que respeita às regras do IVA em matéria de territorialidade para a manutenção e reparação da referida ponte e para a cobrança de portagens pela travessia (a construção da ponte foi explicitamente excluída do pedido de derrogação).

Segundo as regras ordinárias, o princípio da territorialidade enunciado no artigo 5.º da Diretiva IVA, conjugado com as regras de localização, obrigaria a que, na manutenção e reparação efetuadas na Bulgária, fosse cobrado o IVA búlgaro. Do mesmo modo, a manutenção e reparação levadas a cabo no território romeno ficariam sujeitas ao IVA romeno. A aplicação das normas ordinárias obrigaria a determinar o lugar exato das operações sujeitas a imposto em função do território em que cada parte das obras foi realizada. Para o efeito, seria necessário as empresas envolvidas nas obras definirem com precisão a fronteira territorial no rio Danúbio no que respeita aos trabalhos efetuados acima do nível de água. A Bulgária e a Roménia consideram que a aplicação das regras ordinárias criaria complicações de caráter fiscal para as empresas, pelo que o objetivo desta derrogação de simplificação é, por conseguinte, tal como solicitado, estabelecer a fronteira territorial como sendo o meio da ponte.

No que respeita às portagens, o valor tributável deveria, de acordo com as regras atualmente em vigor, estar relacionado com a parte da ponte que pertence a cada um dos Estados‑Membros. Para além do problema acima referido respeitante à definição da fronteira territorial, cada travessia da ponte deveria ser cobrada de acordo com duas portagens e duas taxas de IVA diferentes: uma para o território búlgaro e outra para o território romeno, o que representaria uma carga excessiva para os sujeitos passivos em causa. Neste sentido, o objetivo da derrogação no que respeita às portagens é considerar que a ponte está situada no território do Estado‑Membro onde tem início a travessia. Na prática, o IVA búlgaro será cobrado sobre a totalidade da portagem de todas as travessias da ponte fronteiriça que tenham início no lado búlgaro em direção à Roménia. De igual modo, O IVA romeno será cobrado sobre a totalidade da portagem de todas as travessias que tenham início na Roménia. Simplificar-se-á, assim, o método de cálculo e de pagamento do IVA.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Não foi necessário efetuar nenhuma consulta nem recorrer a peritos externos.

A proposta de decisão tem em vista simplificar a cobrança do IVA no que respeita a determinados serviços relacionados com uma ponte fronteiriça.

Tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação, o impacto será, de qualquer modo, limitado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente decisão autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas derrogatórias à aplicação territorial da Diretiva IVA no que respeita a uma ponte fronteiriça.

A presente decisão tem por base o artigo 395.º da Diretiva IVA.

A proposta é da exclusiva competência da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

A decisão diz respeito a uma autorização concedida individualmente a Estados-Membros a pedido destes e não tem caráter obrigatório.

Dada a sua aplicação limitada no tempo, a medida especial parece ser proporcional ao objetivo prosseguido.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0293 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[2], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por ofícios registados na Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar as disposições do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao âmbito territorial do IVA no que respeita a uma ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio. A Bulgária e a Roménia substituíram parcialmente este pedido por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012.

(2)       Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/12/CE, a Comissão, por ofício de 17 de julho de 2012, informou os restantes Estados-Membros dos pedidos apresentados pela Bulgária e pela Roménia, com exceção da Espanha, que foi informada por ofício datado de 18 de julho de 2012. Por ofício datado de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Bulgária e à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)       No que respeita à manutenção e reparação da ponte, a derrogação solicitada pela Bulgária e pela Roménia consiste em considerar que a fronteira territorial entre os dois Estados‑Membros está situada no meio da ponte.

(4)       No que respeita à cobrança das portagens para atravessar a ponte fronteiriça, os dois Estados‑Membros desejam considerar todo o comprimento da ponte como sendo parte do território do Estado em que tiver início qualquer travessia. Assim, sobre a totalidade da portagem relativa a todas as travessias que tiverem início no lado búlgaro incidirá apenas o IVA búlgaro. Do mesmo modo, sobre as travessias que tiverem início no lado romeno incidirá apenas o IVA romeno.

(5)       Na ausência de medidas derrogatórias, a determinação do local das operações para a manutenção, a reparação e a cobrança de portagens dependeria, em primeiro lugar, da definição precisa da fronteira territorial acima do nível de água, o que, na prática, representaria uma grande dificuldade para os sujeitos passivos envolvidos. Em segundo lugar, tanto o IVA búlgaro como o romeno teriam de ser aplicados às portagens cobradas por cada travessia da ponte fronteiriça, num só sentido, de um Estado‑Membro para outro. As medidas derrogatórias destinam-se, portanto, a simplificar a cobrança do IVA relativamente a esses serviços.

(6)       Dado que o que está em causa é a definição de território para efeitos do IVA em relação à qual não se deverão verificar alterações, a derrogação solicitada deverá ser concedida por um período indefinido.

(7)       A medida em questão não tem efeitos negativos nos recursos próprios da União provenientes do IVA, nem afeta o montante do imposto devido pelo consumidor final.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE, a Bulgária e a Roménia são autorizadas, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente decisão, a aplicar medidas em derrogação da Diretiva 2006/112/CE relativamente à manutenção, reparação e cobrança de portagens no que respeita à ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia).

Artigo 2.º

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à manutenção ou reparação da ponte fronteiriça, considera-se que a fronteira territorial está situada no meio da ponte para o fornecimento de bens e serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à referida manutenção ou reparação.

Artigo 3.º

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à cobrança de portagens, considera-se que a ponte fronteiriça, em todo o seu comprimento, faz parte do território do Estado‑Membro onde tiver início qualquer viagem de travessia da ponte.

Artigo 4.º

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

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