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Document 52012PC0550

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia

/* COM/2012/0550 final - 2012/0262 (NLE) */

52012PC0550

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia /* COM/2012/0550 final - 2012/0262 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Objetivo da proposta

Atualmente, o regime internacional de responsabilidade nuclear é regido principalmente por dois instrumentos: a «Convenção de Viena», com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1997, e a «Convenção de Paris» de 1960 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, alterada por vários protocolos e completada pela Convenção de Bruxelas de 31 de janeiro de 1963 (a seguir designada «Convenção de Bruxelas»). Ambas as convenções assentam em princípios essenciais semelhantes. No entanto, alguns dos Estados-Membros da UE são Partes Contratantes na Convenção de Paris e outros na Convenção de Viena.

Os artigos 12.º a 14.º do Protocolo de 1997 incluem disposições relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais relativas à aplicação da Convenção de Viena. Estas regras afetam certas disposições do direito da União Europeia, em especial as contidas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. A União tem competência exclusiva relativamente a essas disposições estabelecidas no Protocolo de 1997. Consequentemente, os Estados‑Membros não podem tornar-se Partes Contratantes no Protocolo de 1997 no que diz respeito a essas disposições. Numa situação semelhante relacionada com o Protocolo de 12 de fevereiro de 2004 que altera a Convenção de Paris, o Conselho adotou decisões para autorizar os Estados‑Membros em causa a assinarem e ratificarem o Protocolo, ou a aderirem ao mesmo, no interesse da União. É sugerida uma solução semelhante no presente caso.

A Comissão propõe que o Conselho autorize os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») – a saber, Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Lituânia, Polónia (a posteriori) e Eslováquia – a ratificarem o Protocolo[1] que altera a Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997 sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica, ou a aderirem ao mesmo, no interesse da União Europeia.

Por último, embora fosse preferível aplicar um único regime de responsabilidade nuclear na União Europeia, é todavia possível alguma flexibilidade, dado que os regimes estabelecidos na Convenção de Viena e na Convenção de Paris são compatíveis.

1.2.        Protocolo que altera a Convenção de Viena de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares

A Convenção de Viena foi adotada a fim de assegurar uma indemnização adequada e justa das vítimas de danos causados por acidentes nucleares. Estabelece um regime especial de responsabilidade civil no domínio da energia nuclear assente nos grandes princípios seguintes: a) responsabilidade objetiva, ou seja, responsabilidade sem dolo; b) responsabilidade exclusiva do operador da instalação nuclear; c) limitação da responsabilidade em termos de montante e/ou limitação da cobertura da responsabilidade por um seguro ou outra garantia financeira; d) limitação da responsabilidade no tempo.

Protocolo de 1997

A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997 (que entrou em vigor em 4 de outubro de 2003), a fim de melhorar o sistema de indemnização por danos nucleares.

O Protocolo de 1997 contém, nomeadamente, uma nova definição de dano nuclear (que passa a integrar o conceito de dano ambiental e medidas de prevenção), alarga o âmbito de aplicação geográfico da Convenção de Viena, alarga o período durante o qual podem ser apresentados pedidos de indemnização por morte ou lesões corporais e aumenta substancialmente os montantes mínimos de indemnização. Inclui também novas disposições em matéria de competência jurisdicional que têm implicações nos casos em que o incidente nuclear ocorre durante o transporte de materiais nucleares de ou para uma instalação situada no território de um Estado que seja Parte na Convenção de Viena.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Protocolo de 1997, um Estado que seja Parte no Protocolo, mas não na Convenção de Viena de 1963, fica vinculado pelas disposições dessa Convenção com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, em relação aos outros Estados que são Partes no Protocolo e, salvo se esse Estado exprimir intenção em contrário no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fica vinculado pelas disposições da Convenção de Viena de 1963 em relação aos Estados que sejam unicamente Partes nesta convenção.

Protocolo Conjunto de 1988

Em 21 de setembro de 1988, a Conferência sobre as relações entre a Convenção de Paris e a Convenção de Viena adotou o Protocolo Conjunto relativo à aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris («Protocolo Conjunto de 1988»), uma vez que a Convenção de Paris, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Viena partilham os mesmos princípios. O principal objetivo consistia em coordenar a aplicação das referidas convenções.

O Protocolo Conjunto de 1988 liga as duas convenções de duas formas principais.

Em primeiro lugar, prevê uma extensão recíproca da responsabilidade do operador prevista nos regimes de Paris e de Viena (artigo II). Assim, caso ocorra um incidente nuclear pelo qual seja responsável um operador tanto ao abrigo da Convenção de Viena como do Protocolo Conjunto, o operador é responsável, em conformidade com as disposições da Convenção de Viena pelos danos nucleares sofridos não só no território das Partes na Convenção, mas igualmente no território das Partes na Convenção de Paris e no Protocolo Conjunto. Inversamente, caso ocorra um incidente pelo qual seja responsável um operador tanto em conformidade com a Convenção de Paris como com o Protocolo Conjunto, é aplicável o princípio da reciprocidade.

Em segundo lugar, o Protocolo Conjunto de 1988 destina-se a eliminar os conflitos suscetíveis de surgir, especialmente nos casos ligados ao transporte, na sequência da aplicação simultânea das duas Convenções (artigo III).

O Protocolo Conjunto de 1988 foi assinado por cinco Estados-Membros e entrou em vigor em 17 outros na sequência da sua ratificação, adesão, aprovação ou aceitação.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As alterações à Convenção de Viena incluem aspetos benéficos para as potenciais vítimas de acidentes nucleares, a saber, o aumento dos montantes da responsabilidade e uma definição mais ampla de dano nuclear. Por conseguinte, em consonância com as conclusões de um estudo publicado em 2009 e de um seminário sobre a responsabilidade nuclear[2] realizado em junho de 2010, reconhece-se, após consulta das partes interessadas, que qualquer iniciativa no domínio da responsabilidade nuclear não deve prejudicar a adesão dos Estados‑Membros a qualquer convenção internacional que melhore a situação das vítimas potenciais na União Europeia. Por conseguinte, a adesão ao Protocolo de 1997 é benéfica, já que melhora a indemnização das vítimas em toda a União Europeia.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Os Estados-Membros em causa

Os seguintes nove Estados-Membros da União Europeia ratificaram ou aderiram à Convenção de Viena: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Polónia e Roménia. O Reino Unido e a Espanha assinaram a Convenção, mas não a ratificaram (estes dois países tornaram-se Partes Contratantes na Convenção de Paris). A Convenção deixou de ser aplicável à Eslovénia.

O Protocolo de 1997 foi assinado pela República Checa, Hungria, Lituânia e Itália (esta última é Parte Contratante na Convenção de Paris). O Protocolo foi ratificado pela Roménia e a Letónia (antes da adesão à UE) e pela Polónia (após a adesão à UE).

Por conseguinte, os destinatários da decisão do Conselho devem ser os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena, ou seja, a Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Lituânia, Polónia (a posteriori) e Eslováquia. Dado que a Itália, o Reino Unido e a Espanha, enquanto signatários da Convenção de Viena, são Partes Contratantes na Convenção de Paris, que estabelece um regime de responsabilidade nuclear semelhante, estes países não devem ser abrangidos pela decisão do Conselho.

3.2.        Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho

O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000[3], estabelece regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. É vinculativo para todos os Estados-Membros (estão previstas disposições especiais para a Dinamarca).

As regras em matéria de competência judiciária previstas no Regulamento (CE) n.° 44/2001 aplicam-se aos requeridos domiciliados num dos Estados-Membros vinculados pelo regulamento. Os requeridos não domiciliados no território de um Estado-Membro podem ser demandados nos tribunais de qualquer Estado-Membro, em conformidade com as regras em matéria de competência aplicáveis nesse Estado, sob reserva da aplicação dos artigos 22.º (competências exclusivas) e 23.º (cláusulas de eleição do foro).

A competência judiciária baseia-se, em primeiro lugar, no domicílio do requerido. Além disso, em relação a todas as questões de natureza extracontratual, uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada no Estado-Membro onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. O lugar onde ocorreu o facto danoso é considerado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça como o lugar do facto gerador ou o local em que ocorreu o dano. Em matéria de seguros, o segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado a) nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado, ou b) no Estado‑Membro em que o requerente tiver o seu domicílio, no caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, ou c) tratando-se de um cossegurador, perante o tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada ação contra o segurador principal. Relativamente ao seguro de responsabilidade, o segurador pode, além disso, ser demandado nos tribunais do lugar em que o ato danoso se verificou, bem como, se a lei do foro o permitir, ser chamado perante o tribunal junto do qual foi proposta a ação do lesado contra o segurado.

O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho determina que uma decisão proferida num Estado-Membro deve ser reconhecida e executada nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento especial. No entanto, está previsto um número limitado de motivos de não-reconhecimento, para ter em conta considerações de ordem pública, de respeito pelos direitos da defesa e a existência de determinadas decisões judiciais incompatíveis.

3.3.        Competência da União no que se refere ao Protocolo de 1997

Não existe legislação da União que regule a responsabilidade nuclear de terceiros. O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») exclui do seu âmbito de aplicação a responsabilidade nuclear.

Contudo, o Protocolo de 1997 contém disposições que afetam o Regulamento (CE) n.º 44/2001. Contrariamente aos múltiplos critérios previstos no regulamento para determinar o foro competente, o artigo XI da Convenção de Viena, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1997, prevê, como regra geral, a competência exclusiva dos tribunais do Estado Parte em cujo território ocorreu o incidente nuclear.

Em especial, o artigo XI da Convenção de Viena atribui competência exclusiva aos tribunais do Estado Contratante em cujo território ocorreu um incidente nuclear relativamente aos pedidos de indemnização por danos nucleares causados pelo incidente. Caso o incidente tenha ocorrido fora do território das Partes Contratantes, ou se o local do acidente não puder ser determinado com exatidão, os tribunais competentes são os do Estado em que se encontra a instalação nuclear do operador responsável.

O Protocolo de 1997 prevê igualmente a competência exclusiva dos tribunais da Parte Contratante costeira relativamente aos incidentes nucleares que ocorram na sua zona económica exclusiva. Esta competência é reconhecida sob condição de o depositário da Convenção ter recebido notificação de tal zona antes do incidente nuclear.

No que diz respeito às regras relativas ao reconhecimento e à execução, em conformidade com o artigo XII da Convenção de Viena, com a redação que foi dada pelo Protocolo de 1997, qualquer decisão proferida pelo tribunal competente que já não esteja sujeita às formas de recurso ordinário beneficia de disposições específicas relativas ao reconhecimento e execução de decisões. Com algumas exceções[4], o artigo XII prevê que a decisão deve ser reconhecida no território de todas as Partes Contratantes e é executória como se se tratasse de uma decisão proferida por um tribunal nacional. Nunca é autorizada uma revisão do mérito da causa.

A União Europeia tem competência exclusiva no que diz respeito às disposições relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais constantes do Protocolo de 1997, uma vez que estas afetam, como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça[5], as regras correspondentes do Regulamento (CE) n.º 44/2001. Por conseguinte, os Estados-Membros já não têm a faculdade de derrogar estas regras entre si, nem de contrair com países terceiros obrigações que afetem essas regras.

3.4.        Autorização dos Estados-Membros

No entanto, a Convenção de Viena e o Protocolo de 1997 não contêm qualquer cláusula relativa a organizações económicas regionais que permita à União Europeia tornar-se Parte Contratante no Protocolo. Por conseguinte, a União Europeia não está em condições de se tornar Parte Contratante no Protocolo de 1997.

O Protocolo de 1997, que melhora a proteção das vítimas em caso de incidente nuclear, reveste-se de particular importância para a União Europeia e os seus Estados-Membros. A título excecional, justifica-se portanto, que a União exerça as suas competências através dos seus Estados-Membros que são Partes na Convenção de Viena.

Todavia, fazendo abstração dos Estados-Membros que já são Partes Contratantes na Convenção de Paris alterada, cinco Estados-Membros da União Europeia - a saber, a Áustria, Irlanda, Luxemburgo, Malta e Chipre - não são Partes nem na Convenção de Paris alterada nem na Convenção de Viena de 1963. Por conseguinte, considera-se que é objetivamente justificado, a título excecional, autorizar estes cinco Estados-Membros a não se tornarem Partes no Protocolo de 1997 e, por conseguinte, a continuarem a aplicar as normas do Regulamento (CE) n.° 44/2001 no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de 1997. Esta aplicação diferenciada das normas de competência judiciária na União Europeia é justificada, dado que:

- o Protocolo de 1997 altera uma Convenção na qual estes cinco Estados-Membros não são Partes Contratantes;

- o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho não afeta as convenções nas quais os Estados‑Membros são Partes Contratantes.

Consequentemente, apenas os Estados-Membros que são atualmente Partes Contratantes na Convenção de Viena devem ratificar o Protocolo de 1997 ou aderir ao mesmo no interesse da União Europeia. A Polónia ratificou o Protocolo de 1997 após a sua adesão à UE. Por conseguinte, deve ser destinatária da decisão a posteriori. A Letónia e a Roménia já tinham assinado e ratificado o Protocolo de 1997 antes da sua adesão à União Europeia.

Por estes motivos, a Comissão recomenda que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem a decisão que autoriza os Estados-Membros que são Partes na Convenção de Viena a ratificarem o Protocolo de 1997 ou a aderirem ao mesmo, no interesse da União Europeia.

3.5.        Reserva relativa às regras sobre o reconhecimento e a execução das decisões judiciais

No que se refere às regras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões, estabelecidas no artigo XII, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 14.° do Protocolo de 1997, é necessário garantir a aplicação continuada das regras pertinentes do Regulamento (CE) n.º 44/2001, alargadas à Dinamarca pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[6], ou da Convenção de Lugano, de 30 de outubro de 2007, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[7]. Ao limitar deste modo a aplicação do artigo XII da Convenção de Viena, assegurar-se-á a unidade do espaço judiciário da União e a livre circulação das decisões judiciais na UE, sem repercussões para a aplicação efetiva da Convenção, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, nem implicações fundamentais para os Estados terceiros Partes na referida Convenção.

O Protocolo de 1997 é omisso quanto à questão das reservas admissíveis. Em conformidade com o artigo 19.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, pode ser formulada uma reserva se for compatível com «o objeto e o fim do tratado», como se verifica neste caso.

Em conclusão, ao aderirem ao Protocolo de 1997, os Estados-Membros devem garantir a aplicação das normas da UE relativas ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas por um tribunal de outro Estado-Membro (incluindo a Dinamarca) ou de um Estado terceiro vinculado pela Convenção de Lugano.

2012/0262 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares (a seguir designada «Convenção de Viena»), foi negociado com vista a melhorar a indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares.

(2)       A União Europeia tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII consolidados da Convenção de Viena, na medida em que estas disposições afetam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[8]. Os Estados-Membros mantêm a sua competência relativamente às matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997 que não afetam o direito da União. Tendo em conta tanto o objeto como o propósito do Protocolo de 1997, a aceitação das disposições do Protocolo que são da competência da União Europeia não pode ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

(3)       O Protocolo de 1997 reveste-se de particular importância para os interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros, dado que permite melhorar a indemnização por danos causados por incidentes nucleares.

(4)       A Convenção de Viena e o seu Protocolo de 1997 não estão abertos à participação de organizações regionais. Por conseguinte, a União Europeia não pode assinar ou ratificar o Protocolo. Nestas circunstâncias, justifica-se que, a título excecional, sejam os Estados‑Membros a ratificar o Protocolo de 1997 ou a aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia.

(5)       No entanto, cinco Estados-Membros da União Europeia, a saber, a Áustria, a Irlanda, o Luxemburgo, Chipre e Malta, não são Partes na Convenção de Viena. Dado que o Protocolo de 1997 altera a Convenção de Viena e que o Regulamento (CE) n.° 44/2001 autoriza os Estados-Membros vinculados pela referida Convenção a continuar a aplicar as regras em matéria de competência nela previstas, justifica‑se objetivamente que os destinatários da presente decisão sejam unicamente os Estados‑Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena e que, a título excecional, estes cinco Estados-Membros sejam autorizados a não se tornar Partes no Protocolo de 1997.

(6)       Os Estados-Membros que são Partes na Convenção de Viena devem portanto ratificar o Protocolo de 1997 ou aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia, nas condições estabelecidas na presente decisão. A Polónia é destinatária da presente decisão a posteriori, dado que ratificou o Protocolo em 2010.

(7)       Por conseguinte, no que diz respeito à União Europeia, as disposições do Protocolo de 1997 serão aplicadas unicamente pelos Estados-Membros que atualmente são Partes Contratantes na Convenção de Viena.

(8)       Os Estados-Membros devem concluir, num prazo razoável, os respetivos processos de ratificação ou de adesão ao Protocolo de 1997, no interesse da União Europeia. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre a situação dos respetivos processos de ratificação ou de adesão, a fim de prepararem o depósito dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão ao Protocolo de 1997.

(9)       As disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões estabelecidas no artigo XII da Convenção de Viena, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Protocolo de 1997, não devem prevalecer sobre as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 44/2001, alargadas à Dinamarca pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ou na Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007. Por conseguinte, ao ratificarem ou aderirem ao Protocolo de 1997, os Estados‑Membros devem fazer uma declaração com vista a garantir a continuidade da aplicação das disposições pertinentes da UE.

(10)     Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. Sem prejuízo das competências da União Europeia, os Estados-Membros que são atualmente Partes Contratantes na Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, devem ratificar o Protocolo de 1997, ou aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia.

2. O texto do Protocolo de 1997 acompanha a presente decisão.

3. Na presente decisão, por «Estado-Membro» entende-se todos os Estados-Membros que são atualmente Partes Contratantes na Convenção de Viena.

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar simultaneamente, num prazo razoável, se possível antes de 31 de dezembro de 2014, os seus instrumentos de ratificação ou de adesão ao Protocolo de 1997 junto do Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica.

2. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de […], da data previsível de conclusão dos respetivos processos de ratificação ou de adesão.

3. Os Estados-Membros devem esforçar-se por trocar informações sobre a situação dos respetivos processos de ratificação.

Artigo 3.º

Ao ratificarem o Protocolo de 1997, ou ao aderirem ao mesmo, os Estados-Membros devem fazer a seguinte declaração:

«As decisões judiciais relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da UE que seja Parte Contratante no Protocolo, devem ser reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros da UE que sejam Partes Contratantes no Protocolo, em conformidade com as disposições pertinentes da União Europeia nesta matéria.

As decisões judiciais relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997, quando proferidas por um tribunal do Reino da Dinamarca, devem ser reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros da UE que sejam Partes Contratantes no Protocolo, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

As decisões judiciais relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas, quando proferidas por um tribunal de um Estado terceiro vinculado pela Convenção de Lugano, de 30 de outubro de 2007, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros da UE que sejam Partes Contratantes no Protocolo, em conformidade com essa Convenção.»

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Protocolo que altera a Convenção de Viena de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que é conveniente alterar a Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, a fim de alargar o âmbito de aplicação, aumentar o montante da responsabilidade do operador de uma instalação nuclear e melhorar os meios para garantir uma indemnização adequada e equitativa,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.º

A Convenção alterada pelas disposições do presente Protocolo é a Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, a seguir designada «Convenção de Viena de 1963».

Artigo 2.º

O artigo I da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           O n.º 1, alínea j), é alterado do seguinte modo:

(a) A palavra «e» é suprimida no final da subalínea ii) e é inserida no final da subalínea iii).

(b) É aditada a nova subalínea iv) seguinte:

iv) qualquer instalação na qual se encontre combustível nuclear ou materiais ou resíduos radioativos, como estabelecido periodicamente pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica;

2.           O n.º 1, alínea k), passa a ter a seguinte redação:

k) Por «dano nuclear» entende-se:

i) morte ou lesões corporais;

ii) perdas ou danos patrimoniais;

bem como os danos abaixo indicados conforme estabelecido pelo direito do tribunal competente;

iii) os prejuízos económicos decorrentes das perdas e danos a que se referem as subalíneas i) ou ii), desde que não estejam incluídos nessas subalíneas, quando sofridos por uma pessoa com o direito de solicitar uma indemnização por essas perdas ou danos;

iv) o custo das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação for insignificante, se tais medidas já tiverem sido ou vierem a ser adotadas, e na medida em que não esteja incluído na subalínea ii);

v) os lucros cessantes resultantes de um interesse económico em qualquer utilização ou usufruto do meio ambiente, incorridos na sequência de uma degradação considerável do ambiente, e na medida em que não estejam incluídos na subalínea ii);

vi) os custos das medidas preventivas, bem como quaisquer outras perdas ou danos causados por essas medidas;

vii) qualquer outro prejuízo económico, exceto os causados pela degradação do ambiente, se forem permitidos pelo direito geral em matéria de responsabilidade civil do tribunal competente,

no caso das subalíneas i) a v) e vii) supra, na medida em que essas perdas ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiação situada no interior de uma instalação nuclear, ou emitida por combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioativos, ou materiais nucleares, provenientes, com origem, ou enviados para essa instalação nuclear, quer quando decorram das propriedades radioativas desses materiais, quer da combinação de propriedades radioativas desses materiais com propriedades tóxicas, explosivas ou perigosas desses materiais.

3.           O n.º 1, alínea l), passa a ter a seguinte redação:

l) por «incidente nuclear» entende-se qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem de que resultem danos nucleares ou constituam, mas apenas no que respeita a medidas preventivas, uma ameaça grave e iminente de tais danos.

4.           Depois do n.º 1, alínea l), são aditadas quatro novas alíneas m), n), o) e p) com a seguinte redação:

m) Por «medidas de recuperação» entendem-se quaisquer medidas razoáveis aprovadas pelas autoridades competentes do Estado no território do qual foram adotadas, visando a recuperação ou restabelecimento de componentes degradadas ou destruídas do ambiente ou a introdução, conforme seja razoável, do equivalente dessas componentes no ambiente. Cabe à legislação do Estado no território do qual se verificaram os danos determinar a quem compete adotar essas medidas. n) Por «medidas preventivas» entendem-se quaisquer medidas razoáveis adotadas por qualquer pessoa na sequência de um incidente nuclear destinadas a prevenir ou minimizar os danos a que é feita referência na alínea k), subalíneas i) a v) e vii), sujeitas à aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela legislação do Estado no território do qual essas medidas foram adotadas. o) Por «medidas razoáveis» entendem-se as medidas consideradas adequadas e proporcionadas pelo direito do tribunal competente, tendo em conta um conjunto de circunstâncias, como por exemplo:

i) a natureza e extensão dos danos incorridos ou, no caso das medidas preventivas, a natureza e extensão dos riscos decorrentes desses danos;

ii) até que ponto essas medidas, no momento em que são adotadas, são suscetíveis de ser eficazes; e

iii) os conhecimentos científicos e técnicos pertinentes.

p) Por «direito de saque especial», a seguir designado DSE, entende-se a unidade de conta definida e utilizada pelo Fundo Monetário Internacional para as suas próprias operações e transações.

5.           O n.º 2 é substituído pelo seguinte texto:

2. O Estado da instalação pode, se a importância reduzida dos riscos envolvidos o justificar, excluir qualquer instalação nuclear ou quantidades pequenas de materiais nucleares do âmbito de aplicação da presente Convenção, desde que:

(a) No que diz respeito às instalações nucleares, os critérios para essa exclusão tenham sido estabelecidos pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica e que qualquer exclusão pelo Estado da instalação respeite tais critérios; e

(b) No que diz respeito a quantidades pequenas de materiais nucleares, tenham sido estabelecidos limites máximos para a exclusão de tais quantidades pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica e que essa exclusão pelo Estado da instalação respeite tais limites.

Os critérios para a exclusão de instalações nucleares e os limites máximos para a exclusão de quantidades pequenas de materiais nucleares devem ser revistos periodicamente pelo Conselho de Governadores.

Artigo 3.º

Depois do artigo I da Convenção de Viena de 1963, são aditados dois novos artigos I-A e I-B com a seguinte redação:

Artigo I-A

1.           A presente Convenção é aplicável aos danos nucleares independentemente do lugar onde tenham sido suportados.

2.           No entanto, a legislação do Estado da instalação pode excluir do âmbito de aplicação da presente convenção os danos suportados:

(a) No território de um Estado não Contratante; ou

(b) Em quaisquer zonas marítimas estabelecidas por um Estado não Contratante, em conformidade com o direito internacional do mar.

3.           Uma exclusão por força do n.º 2 só pode ser aplicada em relação a um Estado não Contratante que, no momento do incidente:

(a) Tenha uma instalação nuclear no seu território ou em qualquer zona marítima por ele estabelecida em conformidade com o direito internacional do mar; e

(b) Não conceda vantagens recíprocas equivalentes.

4.           Qualquer exclusão por força do n.º 2 deste artigo não afeta os direitos referidos no artigo IX, n.º 2, alínea a), e qualquer exclusão por força do n.º 2, alínea b), deste artigo não é aplicável aos danos a bordo de um navio ou de uma aeronave ou por estes suportados.

Artigo I-B

A presente Convenção não é aplicável às instalações nucleares utilizadas para fins não pacíficos.

Artigo 4.º

O artigo II da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           No final do n.º 3, alínea a), é aditado o seguinte texto:

2.           O Estado da instalação pode limitar o montante dos fundos públicos disponibilizados por incidente à diferença, se a houver, entre os montantes estabelecidos neste artigo e o montante estabelecido em conformidade com o artigo V, n.º 1.

3.           No final do n.º 4 é aditado o seguinte texto:

O Estado da instalação pode limitar o montante dos fundos públicos disponibilizados, tal como previsto no n.º 3, alínea a), deste artigo.

4.           O n.º 6 é substituído pelo seguinte texto:

6. Nenhuma pessoa é responsável por perdas ou danos que não sejam danos nucleares, em conformidade com o disposto no artigo I, n.º 1, alínea k), mas que poderiam ter sido considerados danos nucleares de acordo com o disposto nessa alínea.

Artigo 5.º

Após a primeira frase do artigo III da Convenção de Viena de 1963, é aditado o seguinte texto:

No entanto, o Estado da instalação pode excluir esta obrigação em relação ao transporte efetuado inteiramente no seu próprio território.

Artigo 6.º

O artigo IV da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:

3. Por força da presente Convenção, o operador não é responsável pelos danos nucleares se provar que estes resultaram diretamente de um conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição.

2.           O n.º 5 é substituído pelo seguinte texto:

5. Por força da presente convenção, o operador não é responsável pelos danos nucleares causados:

(a) À própria instalação nuclear e a qualquer outra instalação nuclear, incluindo uma instalação nuclear em construção no local em que essa instalação se encontra situada; e

(b) Aos bens situados no mesmo local e que sejam ou venham a ser utilizados em relação com essa instalação.

3.           O n.º 6 é substituído pelo seguinte texto:

6. A indemnização pelos danos causados ao meio de transporte a bordo do qual se encontravam os materiais nucleares em causa no momento do incidente nuclear não deve ter por efeito reduzir a responsabilidade do operador em relação a outros danos para um montante inferior a 150 milhões de DSE, ou para qualquer montante mais elevado estabelecido na legislação de uma Parte Contratante, ou para um montante estabelecido em conformidade com o artigo V, n.º 1, alínea c).

4. O n.º 7 é substituído pelo seguinte texto:

7. Nenhuma disposição da presente convenção afeta a responsabilidade de uma pessoa singular que, por ato ou omissão dolosa, causou um dano nuclear pelo qual, em conformidade com o n.º 3 ou o n.º 5 deste artigo, o operador não seja responsável ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 7.º

1.           O artigo V da Convenção de Viena de 1963 é substituído pelo seguinte texto:

1. O Estado da instalação pode limitar a responsabilidade do operador por cada incidente nuclear:

(a) A um montante não inferior a 300 milhões de DSE; ou

(b) A um montante não inferior a 150 milhões de DSE, desde que, acima deste montante e até 300 milhões de DSE, pelo menos, esse Estado disponibilize fundos públicos para indemnizar os danos nucleares; ou

(c) Por um período máximo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, a um montante transitório não inferior a 100 milhões de DSE relativamente a um incidente nuclear ocorrido nesse período. Pode ser estabelecido um montante inferior a 100 milhões de DSE, desde que esse Estado disponibilize fundos públicos para indemnizar os danos nucleares entre esse montante inferior e 100 milhões de DSE.

2.           Sem prejuízo do n.º 1, o Estado da instalação, tendo em conta a natureza da instalação nuclear ou dos materiais nucleares em causa, bem como as consequências prováveis de um incidente originado por esses materiais, pode estabelecer um montante menor de responsabilidade do operador, desde que esse montante não seja nunca inferior a 5 milhões de DSE e sempre que o Estado da instalação assegure a disponibilização de fundos públicos até ao montante estabelecido nos termos do n.º 1.

3.           Os montantes estabelecidos pelo Estado da instalação do operador responsável em conformidade com os n.os 1 e 2 deste artigo e o n.º 6 do artigo IV aplicam-se independentemente do lugar em que ocorra o incidente nuclear.

2. Depois do artigo V, são aditados quatro novos artigos V-A, V-B, V-C e V-D:

Artigo V-A

1.           Os juros e as custas judiciais fixados por um tribunal em resultado de uma ação de indemnização por danos nucleares devem ser pagos adicionalmente aos montantes referidos no artigo V.

2.           Os montantes referidos no artigo V e no artigo IV, n.º 6, podem ser arredondados ao serem convertidos em moeda nacional.

Artigo V-B

Cada Parte Contratante deve assegurar que as pessoas vítimas de danos possam invocar os seus direitos de indemnização sem necessidade de intentar processos separados em função da origem dos fundos previstos para essas indemnizações.

Artigo V-C

1.           Se forem competentes os tribunais de uma Parte Contratante distinta do Estado da instalação, os fundos públicos exigidos nos termos do artigo V, n.º 1, alíneas b) e c), e do artigo VII, n.° 1, bem como os juros e as custas fixados por um tribunal, podem ser disponibilizados pela Parte Contratante mencionada em primeiro lugar. O Estado da instalação reembolsa à outra Parte Contratante todos os montantes assim pagos. Estas duas Partes Contratantes determinam de comum acordo o procedimento de reembolso.

2.           Se forem competentes os tribunais de uma Parte Contratante distinta do Estado da instalação, a Parte Contratante cujos tribunais sejam competentes deve tomar todas as medidas necessárias para permitir ao Estado da instalação intervir em processos judiciais e participar em qualquer solução relativa à indemnização.

Artigo V-D

1.           O Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica deve convocar uma reunião das Partes Contratantes para alterar os limites de responsabilidade referidos no artigo V se um terço das Partes Contratantes o tiver solicitado.

2.           As alterações devem ser adotadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da votação.

3.           Ao deliberarem sobre uma proposta de alteração dos limites, as Partes Contratantes devem ter em conta, nomeadamente, o risco de danos resultantes de um incidente nuclear, as flutuações dos valores das moedas e a capacidade do mercado de seguros.

4.           a) Qualquer alteração adotada em conformidade com o n.º 2 deve ser notificada pelo Diretor-Geral da AIEA a todas as Partes Contratantes para aceitação. A alteração é considerada aceite no termo do prazo de 18 meses a contar da sua notificação, desde que um terço, pelo menos, das Partes Contratantes no momento da adoção da alteração na reunião tenha comunicado ao Diretor-Geral da AIEA que aceita a referida alteração. Uma alteração aceite nos termos deste número entra em vigor 12 meses após a sua aceitação para as Partes Contratantes que a tenham aceitado.

b) Se, no termo do prazo de 18 meses a contar da data de notificação para aceitação, uma alteração não tiver sido aceite nos termos da alínea a), será considerada rejeitada.

5.           Para cada Parte Contratante que aceite uma alteração após esta ter sido aceite, mas antes da sua entrada em vigor ou depois da sua entrada em vigor nos termos do n.º 4 deste artigo, a alteração entra em vigor 12 meses após a sua aceitação por essa Parte Contratante.

6.           Um Estado que passe a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma alteração nos termos do n.º 4 deste artigo, e desde que não manifeste uma intenção contrária:

(a) É considerado Parte na presente Convenção na sua versão alterada; e

(b) É considerado Parte na Convenção não alterada em relação a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado pela alteração.

Artigo 8.º

O artigo VI da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           O n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:

(a) O direito a indemnização ao abrigo da presente Convenção prescreve se não for instaurada a correspondente ação:

i) no caso de morte ou lesões corporais, no prazo de trinta anos a contar da data do incidente nuclear;

ii) no caso de outros danos, no prazo de dez anos a contar da data do incidente nuclear.

(b) No entanto, se ao abrigo da legislação do Estado da instalação, a responsabilidade do operador estiver coberta durante um prazo mais longo por um seguro ou outra garantia financeira, incluindo fundos públicos, a legislação do tribunal competente pode prever que o direito de reclamar uma indemnização ao operador só prescreve após esse prazo mais longo, que não pode exceder o prazo em que a responsabilidade do operador esteja coberta ao abrigo da legislação do Estado da instalação.

(c) As ações de indemnização em caso de morte ou lesões corporais ou, devido a uma extensão do prazo em conformidade com a alínea b) deste número, no que respeita a outros danos, que sejam instauradas depois do prazo de dez anos a contar da data do incidente nuclear não afetam em caso algum os direitos de indemnização previstos na presente Convenção, das pessoas que tenham instaurado uma ação contra o operador antes do termo do referido prazo.

2.           É suprimido o n.º 2.

3.           O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:

3. O direito de indemnização ao abrigo da presente Convenção está sujeito a prescrição ou caducidade, conforme estabelecido na legislação do tribunal competente, se não for instaurada uma ação no prazo de três anos a contar da data em que a pessoa vítima de dano teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento do dano e da identidade do operador responsável pelo dano, desde que não tenham sido excedidos os prazos estabelecidos nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), deste artigo.

Artigo 9.º

O artigo VII é alterado do seguinte modo:

1.           No final do n.º 1, são aditadas as seguintes duas frases, passando este número assim alterado a ser a alínea a):

Quando a responsabilidade do operador seja ilimitada, o Estado da instalação pode estabelecer um limite para a garantia financeira do operador responsável, desde que esse limite não seja inferior a 300 milhões de DSE. O Estado da instalação deve garantir o pagamento correspondente dos pedidos de indemnização por danos nucleares imputados ao operador na medida em que o montante da garantia financeira seja insuficiente para satisfazer esses pedidos, mas sem ultrapassar o montante da garantia financeira a fornecer em conformidade com este número.

2.           É aditada ao n.º 1 a nova alínea b) seguinte:

b) Sem prejuízo da alínea a) deste número, quando a responsabilidade do operador seja ilimitada, o Estado da instalação, tendo em conta a natureza da instalação nuclear ou dos materiais nucleares em causa e as consequências prováveis de um incidente com origem nesses materiais, pode fixar um montante mais baixo para a garantia financeira do operador, desde que esse montante não seja em caso algum inferior a 5 milhões de DSE, e desde que o Estado da instalação assegure o pagamento dos pedidos de indemnização por danos nucleares imputados ao operador, disponibilizando os montantes necessários na medida em que o seguro ou outra garantia financeira seja insuficiente, e até ao limite estabelecido nos termos da alínea a).

3.           No n.º 3, é aditada a expressão «ou no artigo V, n.º 1, alíneas b) e c)» a seguir à expressão «deste artigo».

Artigo 10.º

O artigo VIII da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           O texto do artigo VIII passa a ser o n.º 1 desse artigo.

2.           É aditado um novo n.º 2 com a seguinte redação:

2. Sob reserva da aplicação da regra prevista no artigo VI, n.º 1, alínea c), sempre que, no caso de ações instauradas contra o operador, o dano a indemnizar ao abrigo da presente Convenção ultrapasse ou possa ultrapassar o montante máximo disponibilizado nos termos do artigo V, n.º 1, na distribuição da indemnização deve ser dada prioridade aos pedidos de indemnização por morte ou lesões corporais.

Artigo 11.º

No final do artigo X da Convenção de Viena de 1963 é aditada a nova frase seguinte:

O direito de recurso previsto neste artigo pode igualmente ser alargado ao Estado da instalação, na medida em que este tenha disponibilizado fundos públicos em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 12.º

O artigo XI da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           É aditado um novo n.º 1-A com a seguinte redação:

1-A Quando ocorrer um incidente nuclear na área da zona económica exclusiva de uma Parte Contratante ou, caso tal zona não tenha sido estabelecida, numa área que não exceda os limites de uma zona económica exclusiva, se essa Parte a tivesse estabelecido, a competência relativa a ações por danos causados por esse incidente nuclear deve, para efeitos da presente Convenção, incumbir apenas aos tribunais dessa Parte. A frase anterior é aplicável se essa Parte Contratante tiver notificado o depositário sobre a referida zona antes do incidente nuclear. O disposto neste número não deve ser interpretado como permitindo o exercício da competência de uma forma contrária ao direito internacional do mar, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

2.           O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. Quando um incidente nuclear não ocorrer no território de uma Parte Contratante, ou numa zona notificada em conformidade com o n.º 1-A, ou se o lugar do incidente nuclear não puder ser determinado com exatidão, a competência relativa a essas ações incumbe aos tribunais do Estado da instalação do operador responsável.

3.           No n.º 3, primeira linha, e na alínea b), depois de «1» deve ser aditado «1-A».

4.           É aditado o novo n.º 4 seguinte:

4. A Parte Contratante cujos tribunais sejam competentes deve assegurar que apenas um dos seus tribunais seja competente para apreciar um determinado incidente nuclear.

Artigo 13.º

Depois do artigo XI, é inserido o novo artigo XI-A seguinte:

Artigo XI-A

A Parte Contratante cujos tribunais sejam competentes deve assegurar no que se refere a ações de indemnização por danos nucleares que:

(a) Qualquer Estado pode instaurar uma ação em nome das pessoas vítimas de danos nucleares, que sejam nacionais desse Estado ou tenham domicílio ou residência no seu território e que para tal tenham dado o seu consentimento; e

(b) Qualquer pessoa pode instaurar uma ação para fazer valer direitos decorrentes da presente Convenção que tenha adquirido por sub-rogação ou cessão.

Artigo 14.º

O artigo XII da Convenção de Viena de 1963 passa a ter a seguinte redação:

Artigo XII

1.           Uma decisão proferida por um tribunal com competência de uma Parte Contratante que já não seja suscetível de recurso ordinário deve ser reconhecida, a menos que:

(a) A decisão tenha sido obtida mediante fraude;

(b) A Parte contra a qual foi proferida a decisão não tenha tido a possibilidade de apresentar a sua causa em condições equitativas; ou

(c) A decisão seja contrária à ordem pública da Parte Contratante em cujo território deva ser reconhecida, ou não seja conforme com as normas fundamentais da justiça.

2.           Uma decisão reconhecida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, e cuja execução seja requerida segundo a forma exigida pela legislação da Parte Contratante onde é solicitada, é executória como se se tratasse de uma decisão de um tribunal dessa Parte Contratante. O mérito de uma causa sobre a qual tenha sido proferida a decisão não pode ser objeto de um novo processo.

Artigo 15.º

O artigo XIII da Convenção de Viena de 1963 é alterado do seguinte modo:

1.           O texto do artigo XIII passa a ser o n.º 1 desse artigo.

2.           É aditado um novo n.º 2 com a seguinte redação:

2. Sem prejuízo do n.º 1 deste artigo, e na medida em que a indemnização por danos nucleares exceda 150 milhões de DSE, a legislação do Estado da instalação pode excluir das disposições da presente Convenção os danos nucleares suportados no território, ou em qualquer zona marítima estabelecida em conformidade com o direito internacional do mar, de outro Estado que no momento do incidente possua uma instalação nuclear nesse território, desde que este não conceda benefícios recíprocos de montante equivalente.

Artigo 16.º

O artigo XVIII da Convenção de Viena de 1963 passa a ter a seguinte redação:

A presente Convenção não afeta os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo das regras gerais do Direito internacional público.

Artigo 17.º

Depois do artigo XX da Convenção de Viena de 1963 é inserido o artigo XX-A seguinte:

Artigo XX-A

1.           Em caso de litígio entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes em litígio devem consultar-se com vista à sua resolução mediante negociação ou qualquer outro meio pacífico que considerem aceitável.

2.           Se um litígio do tipo referido no n.º 1 não for dirimido no prazo de seis meses a contar do pedido de consulta apresentado nos termos do n.º 1 deste artigo, deve ser, a pedido de qualquer das partes em litígio, submetido a arbitragem ou remetido para o Tribunal Internacional de Justiça para decisão. No caso de um litígio ser submetido a arbitragem, se no prazo de seis meses a contar da data do pedido as partes em litígio não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou vários árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes em litígio, tem prioridade o pedido apresentado ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.

3.           Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado por um ou por nenhum dos procedimentos de resolução de litígios previstos no n.º 2. As outras Partes Contratantes não ficam vinculadas por um procedimento de resolução de litígios previsto no n.º 2 relativamente a uma Parte Contratante para a qual tal declaração esteja em vigor.

4.           Uma Parte Contratante que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 3 pode retirá-la a qualquer momento mediante notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.º

1.           São suprimidos os artigos XX a XXV, n.os 2 e 3, bem como o «n.º 1» do artigo XXVI e os artigos XXVII e XXIX da Convenção de Viena de 1963.

2.           A Convenção de Viena de 1963 e o presente Protocolo são, entre as Partes no presente Protocolo, lidos e interpretados conjuntamente enquanto instrumento único sob a designação de Convenção de Viena de 1997 sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares.

Artigo 19.º

1.           Um Estado que seja Parte no presente Protocolo, mas não o seja na Convenção de Viena de 1963, fica vinculado pelas disposições dessa Convenção alterada pelo presente Protocolo em relação aos outros Estados que são Partes no Protocolo e, salvo intenção em contrário expressa por esse Estado no momento de depositar um dos instrumentos referidos no artigo 20.º, fica vinculado pelas disposições da Convenção de Viena de 1963 em relação aos Estados que sejam unicamente Partes na mesma.

2.           Nenhuma disposição do presente protocolo afeta as obrigações de um Estado que seja Parte tanto na Convenção de Viena de 1963 como no presente Protocolo relativamente a um Estado que seja Parte na Convenção de Viena de 1963, mas não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 20.º

1.           O presente Protocolo fica aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional da Energia Atómica, em Viena, a partir de 29 de setembro de 1997 até à sua entrada em vigor.

2.           O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.

3.           Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Protocolo pode aderir ao mesmo depois da sua entrada em vigor.

4.           Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, que é o depositário do presente Protocolo.

Artigo 21.º

1.           O presente Protocolo entra em vigor três meses após a data de depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.           Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento correspondente por esse Estado.

Artigo 22.º

1.           Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.

2.           A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.

3.           Entre as Partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção de Viena de 1963 por qualquer delas em conformidade com o seu artigo XXVI não deve ser nunca interpretada como uma denúncia da Convenção de Viena de 1963 alterada pelo presente Protocolo.

4.           Sem prejuízo da denúncia do presente Protocolo por uma Parte Contratante em conformidade com este artigo, as disposições do presente Protocolo continuam a ser aplicáveis a todos os danos nucleares causados por um incidente nuclear ocorrido antes de a denúncia produzir efeitos.

Artigo 23.º

O depositário notifica imediatamente aos Estados Partes e a todos os outros Estados:

(a) Cada assinatura do presente Protocolo;

(b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

(c) A entrada em vigor do presente Protocolo;

(d) Qualquer notificação recebida em conformidade com o n.º 1-A do artigo XI;

(e) Os pedidos de convocação de uma conferência de revisão em conformidade com o artigo XXVI da Convenção de Viena de 1963 e de uma reunião das Partes Contratantes em conformidade com o artigo V-D da Convenção de Viena de 1963 alterada pelo presente Protocolo;

(f) As notificações de denúncias recebidas em conformidade com o artigo 22.º e outras notificações pertinentes relativas ao presente Protocolo.

Artigo 24.º

1.           O original do presente Protocolo, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa e são igualmente autênticos, é depositado junto do depositário.

2.           A Agência Internacional da Energia Atómica estabelece o texto consolidado da Convenção de Viena de 1963 alterada pelo presente Protocolo, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, tal como definido no anexo do presente Protocolo.

3.           O depositário transmite a todos os Estados cópias autenticadas do presente Protocolo, juntamente com o texto consolidado da Convenção de Viena de 1963 alterada pelo presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Viena, em vinte de setembro de mil novecentos e noventa e sete.

[1]               JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[2]               http://ec.europa.eu/energy/nuclear/studies/nuclear_en.htm

[3]               JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[4]               O reconhecimento só pode ser recusado: a) se a decisão foi obtida de forma fraudulenta; b) se a Parte contra a qual foi proferida a decisão não teve a possibilidade de apresentar a sua causa em condições equitativas; ou c) se a decisão for contrária à ordem pública da Parte Contratante em cujo território deve ser reconhecida, ou não seja conforme com as normas fundamentais da justiça.

[5]               Tribunal de Justiça da União Europeia, processo 22/70, AERT, Coletânea 1971, p. 263.

[6]               JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

[7]               JO L 339 de 12.12.2007, p. 3.

[8]               JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

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