This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0505
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Madagascar setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2012/0505 final - 2012/0238 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0505 final - 2012/0238 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia negociou com a República de Madagáscar a renovação do
Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um
novo protocolo, em 10 de maio de 2012, que abrange um período de dois anos a
contar da data da sua assinatura. O Protocolo de
Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios atuneiros da União
Europeia possibilidades de pesca nas águas malgaxes, no respeito dos pareceres
científicos e de outras resoluções da organização regional das pescas
competente, a saber, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de
Madagáscar em prol da consolidação de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca malgaxe, no interesse de
ambas as Partes. Concretamente, o Protocolo prevê
possibilidades de pesca para 96 navios, repartidos da seguinte forma: –
40 atuneiros cercadores; –
34 palangreiros de superfície com uma arqueação
superior a 100 GT, –
22 palangreiros de superfície com uma arqueação
inferior a 100 GT. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DE IMPACTO Os Estados-Membros foram consultados a
montante da negociação, no âmbito do Grupo de Trabalho «Pesca» do Conselho e de
reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um
protocolo de pesca com Madagáscar. A Comissão baseou-se, entre outros
elementos, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos
externos independentes, finalizada em novembro de 2011. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do
Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do protocolo, bem
como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de
pesca pelos Estados-Membros da UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira global do Protocolo ascende a 3 050 000 EUR (i.e.
1 525 000 EUR por ano). Este montante corresponde a: a) um montante
anual de 975 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de
15 000 toneladas por ano, para o acesso à zona de pesca malgaxe; e b) um
montante anual de 550 000 EUR, para o desenvolvimento da política setorial
das pescas da República de Madagáscar. Este apoio setorial coaduna-se com os
objetivos da política nacional das pescas. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2012/0238 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado
entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades
de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no
domínio da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[2],
Considerando o seguinte: (1) Em 15 de novembro de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 31/2008 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República de Madagáscar[3].
(2) A União negociou com a
República de Madagáscar um novo protocolo que atribui aos navios da União
possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou
jurisdição em matéria de pesca. (3) Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um novo protocolo em 10 de maio de 2012. (4) O novo protocolo foi assinado
em conformidade com a Decisão n.º …/2012/UE[4],
devendo ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. (5) É conveniente celebrar o
referido protocolo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Protocolo
acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a
Comunidade Europeia em vigor entre as duas Partes[5]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a(s)
pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista
no artigo 19.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em
ficar vinculada pelo Protocolo[6]. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República de Madagáscar Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. Durante um período de dois
(2) anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.º do
Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo: Espécies altamente migradoras (espécies constantes
do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), com exclusão da família dos
Alopiidae e da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes:
Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus
falciformis e Carcharinus longimanus. a) 10 atuneiros cercadores e b) 34 palangreiros de superfície de
arqueação superior a 100 GT, c) 22 palangreiros de superfície de
arqueação inferior ou igual a 100 GT. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo. 3. Em conformidade com o artigo
6.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca e com o artigo 7.º do presente
protocolo, os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
só podem exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se constarem da lista
dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e
se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições
estabelecidas no presente protocolo, de acordo com o seu anexo. Artigo 2.º
Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento 1. Durante todo o período de
vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira global
estabelecida no artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada,
para o período a que se refere o artigo 1.º, em 3 050 000 EUR. 2. A contrapartida financeira
total é constituída por: a) Um montante anual de 975 000 EUR,
equivalente a uma tonelagem de referência de 15 000 toneladas por ano,
para o acesso à zona de pesca malgaxe; e b) Um montante específico de 550 000
EUR por ano, para apoio e execução da política marítima e das pescas de
Madagáscar. 3. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente protocolo.
4. Durante o período de
aplicação do presente protocolo, a União Europeia deve pagar a contrapartida
financeira referida no n.º 1 à razão de 1 525 000 EUR por ano,
correspondente ao montante total fixado no n.º 2, alíneas a) e b) (ou seja,
975 000 EUR e 550 000 EUR, respetivamente). 5. Se a quantidade total das
capturas de atum efetuadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca
malgaxe exceder 15 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida
financeira anual para os direitos de acesso será de 65 EUR por cada tonelada
suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia
não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a) (isto é,
1 950 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da
União Europeia na zona de pesca malgaxe excederem as quantidades
correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela
quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com
o disposto no anexo. A fim de evitar eventuais excessos da tonelagem de
referência, as duas Partes adotam um sistema de acompanhamento regular das
capturas. 6. O pagamento deve ser efetuado
o mais tardar 90 dias após a data de aplicação provisória do presente protocolo
a que se refere o artigo 15.º, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar,
na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos
seguintes. 7. A afetação da contrapartida
financeira determinada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da exclusiva
competência de Madagáscar. 8. A contrapartida financeira é
depositada ou transferida para uma conta única do Tesouro Público de
Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar. As coordenadas da conta são
as seguintes: Agence Comptable Centrale du Trésor Publique, domiciliada no
Banco Central de Madagáscar, Antaninarenina — Antananarivo — Madagáscar, n.º de
conta 213 101 000 125 TP EUR. Artigo 3.º
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas de Madagáscar 1. A partir da data de aplicação
provisória do presente protocolo, e o mais tardar três meses após essa data, a
União Europeia e Madagáscar devem acordar, no âmbito da comissão mista prevista
no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, num programa setorial
plurianual, em conformidade com a estratégia nacional de Madagáscar no domínio
das pescas e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de
execução, nomeadamente: a) As orientações, anuais e plurianuais, com
base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira
referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); b) Os objetivos, anuais e plurianuais, a
atingir, a fim de estabelecer uma pesca sustentável e responsável, atendendo às
prioridades expressas por Madagáscar no âmbito da política nacional das pescas
ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma
pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas
protegidas; c) Os critérios e procedimentos, incluindo,
se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos
resultados obtidos em cada ano. 2. Qualquer proposta de
alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na
comissão mista. Artigo 4.º
Cooperação científica para uma pesca responsável 1. As Partes comprometem-se a
promover uma pesca responsável nas águas malgaxes, com base no princípio da
não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. 2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e
Madagáscar esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos
haliêuticos na zona de pesca malgaxe. 3. As Partes devem empenhar-se
em respeitar as resoluções e recomendações da Comissão do Atum do Oceano Índico
(IOTC) e os planos de gestão adotados por esta no que respeita à conservação e
à gestão responsável das pescas. Devem empenhar-se igualmente em
respeitar os pareceres do grupo de trabalho científico conjunto previsto no
artigo 4.º, n.º 2, do Acordo. 4. Em conformidade com o artigo
4.º do Acordo, com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e à luz
dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, das
conclusões da reunião científica conjunta prevista no artigo 4.º do Acordo de
Parceria no domínio da pesca, as Partes devem consultar-se no âmbito da
comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo a fim de adotar, se for caso
disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de
Madagáscar. Artigo 5.º
Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo 1. As possibilidades de pesca
referidas no artigo 1.º podem ser ajustadas de comum acordo desde que as
recomendações e resoluções da IOTC e o grupo de trabalho científico conjunto
tendam a confirmar que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e
espécies afins no Oceano Índico. 2. Nesse caso, a contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada
proporcionalmente e pro rata temporis. [Todavia, o montante anual total
pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no
artigo 2.º, n.º 2, alínea a)]. 3. As Partes devem proceder à
notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respetiva
legislação ou política em matéria de pescas. Artigo 6.º
Novas possibilidades de pesca 1. Sempre que um navio de pesca
da União europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não
indicadas no artigo 1.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes
devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito
e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas
atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no
presente protocolo e no seu anexo. 2. As Partes devem incentivar a
pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies subexploradas
presentes nas águas de Madagáscar. Para esse efeito, e a pedido de uma delas,
as Partes devem consultar-se a fim de determinar, caso a caso, as espécies, as
condições e outros parâmetros pertinentes. 3. As Partes devem proceder à
pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas
acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. No caso de
Madagáscar, são associados à definição desses parâmetros o Centre National de
Recherche Océanographique e o Institut Halieutique et des Sciences Marines. 4. As autorizações de pesca
experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses. 5. Se as Partes considerarem que
as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo de
Madagáscar pode atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca de
novas espécies, até que o presente protocolo caduque. A contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo
deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos
armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade. Artigo 7.º
Condições que regem as atividades de pesca — Cláusula de exclusividade Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do
Acordo de Parceria no domínio da pesca, os navios da União Europeia só podem
exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se possuírem uma autorização de
pesca válida, emitida pelo ministério responsável pelas pescas de Madagáscar no
âmbito do presente protocolo e do seu anexo. Artigo 8.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira 1. Sem prejuízo das disposições
do artigo 9.º do presente protocolo, a contrapartida financeira prevista no
artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após
consulta entre as Partes: a) Se circunstâncias que não um fenómeno
natural impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca malgaxe; b) Na sequência de alterações significativas
nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do
presente protocolo; c) Se a União Europeia verificar a
ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos do
Homem e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e
segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo Acordo. Nesse
caso, devem ser suspensas todas as atividades dos navios de pesca da União
Europeia nas águas malgaxes. 2. A União Europeia reserva-se o
direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida
financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente
protocolo: a) Sempre que, segundo uma avaliação
efetuada pelo ministério responsável pelas pescas e analisada pela comissão
mista, os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação; b) Em caso de não-execução desta
contrapartida financeira. 3. O pagamento da contrapartida
financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente
após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no
n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o
n.º 2 o justificarem. Artigo 9.º
Suspensão da aplicação do Protocolo 1. A aplicação do presente
protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas
e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º
do Acordo: a) Se circunstâncias excecionais, com
exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca
na zona de pesca malgaxe; b) Se a União Europeia não efetuar os
pagamentos previstos no artigo 2, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das
referidas no artigo 8.º do presente protocolo; c) Em caso de litígio entre as Partes quanto
à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não
possa ser resolvido; d) Se uma das Partes não respeitar o disposto
no presente protocolo e no seu anexo; e) Na sequência de alterações significativas
nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do
presente protocolo; f) Se uma das Partes verificar a ocorrência
de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos do Homem e do
elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e segundo o
procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo Acordo; g) Em caso de inobservância da Declaração da
Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos
fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Acordo de
Parceria no domínio da pesca. 2. A suspensão da aplicação do
Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. 3. Em caso de suspensão da
aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma
resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa
resolução, o Protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da
contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis
em função do período em que a aplicação esteve suspensa. Artigo 10.º
Direito nacional 1. As atividades dos navios de
pesca da União Europeia nas águas malgaxes são regidas pela legislação e
regulamentações de Madagáscar, salvo disposição em contrário do presente
protocolo e do seu anexo. 2. As autoridades de Madagáscar
informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação
relacionada com a política das pescas. Artigo 11.º
Confidencialidade As Partes devem assegurar que todos os dados
relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca nas águas malgaxes
sejam sempre tratados como confidenciais. Esses dados devem ser utilizados
exclusivamente para a aplicação do Acordo e para efeitos de gestão,
acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades
competentes. Artigo 12.º
Intercâmbio eletrónico de dados Madagáscar e a União Europeia comprometem-se a
instaurar, no mais curto prazo, os sistemas necessários ao intercâmbio
eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.
Cada intercâmbio eletrónico deve ser confirmado por um aviso de receção. A
versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como
equivalente à sua versão em papel. As Partes devem notificar imediatamente
qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido
intercâmbio. Nestas circunstâncias, as informações e os documentos ligados à
execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes
versões em papel, conforme definido no anexo. Artigo 13.º
Vigência O presente
protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de dois (2) anos a partir
da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo
15.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.º. Artigo 14.º
Denúncia 1. Em caso de denúncia do
presente protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por
escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes
da data em que essa denúncia deva produzir efeito. 2. O envio da notificação acima
referida implica a abertura de consultas pelas Partes. Artigo 15.º
Aplicação provisória O presente
protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura,
mas não antes de 1 de janeiro de 2013. Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente protocolo e o seu anexo entram em
vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA
DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA CAPÍTULO I Disposições
gerais 1. Designação da autoridade
competente Para efeitos do presente anexo e salvo
indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Madagáscar
como autoridade competente designam: –
para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso
através da Delegação da UE em Madagáscar, –
para Madagáscar: o ministério responsável pelas
pescas. 2. Zona de pesca malgaxe Todas as disposições do Protocolo e do seu
anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca malgaxe, conforme indicada
nos apêndices 3 e 4, sem prejuízo das seguintes disposições: Os atuneiros cercadores e os palangreiros de
superfície da União Europeia podem exercer as suas atividades de pesca nas
águas situadas além das 20 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.
Deve ser respeitada uma zona de proteção num
raio de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes. Por outro lado, para preservar a exploração
sustentável de certas espécies demersais por parte dos operadores nacionais, é
proibido o exercício da pesca nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas
coordenadas constam do apêndice 5, por palangreiros de superfície abrangidos
pelo presente protocolo. 3. Designação de um agente
local Os navios da UE
que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem
ser representados por um consignatário residente em Madagáscar. 4. Conta bancária Madagáscar deve comunicar à UE, antes da data
de aplicação provisória do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em
que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito
do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos
armadores. CAPÍTULO II Autorizações para a pesca de tunídeos 1. Condição prévia à obtenção
de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis As autorizações para a pesca de tunídeos a que
se refere o artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar
inscrito no registo dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca
autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas
todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio
navio, decorrentes das atividades de pesca em Madagáscar a título do Acordo e
da legislação malgaxe sobre pescas. 2. Pedido de autorização de
pesca A UE deve apresentar a Madagáscar, utilizando
o formulário que consta do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de
autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo,
pelo menos 15 (quinze) dias úteis antes da data de início do período de validade
solicitado. O pedido deve ser datilografado ou escrito de
forma legível, em letra maiúscula de imprensa. O primeiro pedido de autorização de pesca ao
abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do
navio em causa deve ser acompanhado: i. Da prova de pagamento do
adiantamento pelo respetivo período de validade; ii. Do nome, endereço e outros
contactos: ·
do armador do navio de pesca, ·
do operador do navio de pesca, ·
do consignatário local do navio; iii. De uma fotografia a cores
recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm; iv. Do certificado de navegabilidade
do navio; v. Do número de registo do navio; vi. Do certificado de conformidade
sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE; vii. Dos elementos de contacto do navio
de pesca (fax, correio eletrónico, etc.). O pedido de renovação de uma autorização de
pesca ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas características
técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de
pagamento da taxa. 3. Taxa antecipada O montante da taxa antecipada é fixado com
base no montante anual determinado nas fichas técnicas que constam do apêndice
2 do presente anexo. Cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção
das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações
de serviços. 4. Lista provisória dos
navios requerentes de licença Após a receção dos
pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo
das atividades de pesca deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de
navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser
comunicada o mais depressa possível à UE pela autoridade competente de
Madagáscar. A UE deve
transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de
encerramento dos escritórios da UE, Madagáscar pode enviar diretamente ao
armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à
UE. 5. Emissão da autorização de
pesca As autorizações de pesca para todos os navios
devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15
(quinze) dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela
autoridade competente. Deve ser imediatamente enviada uma cópia da
autorização de pesca à Delegação da UE. 6. Lista dos navios
autorizados a pescar Imediatamente após a emissão da autorização de
pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca
deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios
autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Essa lista deve ser
imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida. 7. Período de validade da
autorização de pesca As autorizações de
pesca são válidas por um ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser
renovadas. 8. Documentos de bordo Enquanto os navios de pesca estiverem em águas
ou portos malgaxes, devem sempre existir a bordo os documentos seguintes: a) O original da autorização de pesca;
todavia, durante um período de um mês antes da receção desse original, faz fé
uma cópia da lista dos navios autorizados a pescar, prevista no capítulo II,
n.º 6, do presente anexo; b) Documentos emitidos por uma
autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem: - o número de registo do navio de pesca e o seu
certificado de registo, - o certificado de conformidade previsto pela
Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI); c) Os planos ou descrições atualizados
e certificados da configuração dos navios de pesca, e, em especial, o número de
porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros
cúbicos; d) No caso de as características do
navio de pesca terem sido objeto de qualquer alteração no que se refere ao
comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do motor
principal ou dos motores ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado
por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca,
que descreva a natureza da alteração; e) Se o navio de pesca está equipado
com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma
autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre
dos tanques em metros cúbicos; f) Se for caso disso, um diário
atualizado sobre a gestão das águas de lastro (datas e horas de bombagem, com
posições e volumes, datas e horas de descarga, com posições e volumes, e
tratamentos efetuados nessas águas); g) Uma autorização para pescar fora das
águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão emitida para o navio de pesca ou
um extrato do registo dos navios autorizados pela IOTC; h) Uma
cópia da legislação de Madagáscar em vigor no domínio das pescas. 9. Transferência
da autorização de pesca A autorização de pesca
é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, em caso
de força maior e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser
substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio
semelhante ao navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse
caso, o cômputo das taxas para os palangreiros de superfície e os atuneiros
cercadores congeladores do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos
dois tipos de navios na zona de pesca malgaxe. A transferência é efetuada mediante a entrega
pelo armador, ou pelo seu consignatário em Madagáscar, da autorização de pesca
a substituir e o estabelecimento imediato por Madagáscar da autorização de
substituição. A autorização de substituição é transmitida o mais depressa
possível ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega da autorização
a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da
autorização a substituir. Madagáscar deve
atualizar o mais depressa possível a lista dos navios autorizados a pescar. A
nova lista deve ser comunicada o mais depressa possível à autoridade nacional
encarregada do controlo das pescas e à UE. 10. Navios de apoio (1)
Os navios de apoio que arvoram pavilhão da União
Europeia devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições
previstas pela legislação de Madagáscar. Os direitos anuais aplicáveis aos navios de apoio
ascendem a 2 500 EUR/ano. (2)
As autoridades competentes de Madagáscar devem
transmitir regularmente à Comissão, por intermédio da Delegação da UE em
Madagáscar, a lista dessas autorizações. CAPÍTULO
III Medidas técnicas As medidas técnicas, relativas à zona, às
artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma
autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas
técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Os navios devem
respeitar a legislação malgaxe no domínio das pescas e todas as resoluções da
IOTC. CAPÍTULO IV Declaração das capturas 1. Definição da viagem de
pesca Para efeitos do
presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da UE é definida do
seguinte modo: –
período que decorre entre uma entrada e uma saída
da zona de pesca malgaxe, ou –
período que decorre entre uma entrada na zona de
pesca malgaxe e um transbordo no porto e/ou desembarque em Madagáscar. 2. Diário de pesca O capitão de um navio da UE que pesca ao
abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca da IOTC cujo modelo, para cada
categoria de pesca, consta dos apêndices 6 e 7 do presente anexo. O diário de pesca deve estar em conformidade
com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC
para os cercadores. O diário de pesca deve ser preenchido pelo
capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca malgaxe. O capitão deve inscrever todos os dias no
diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO
alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada
espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas acessórias e
as devoluções. O diário de pesca deve ser preenchido de forma
legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. O capitão do navio é responsável pela exatidão
dos dados registados no diário de pesca. 3. Declaração das capturas A declaração das capturas deve ser efetuada
pelo capitão mediante a entrega a Madagáscar dos seus diários de pesca
correspondentes ao período de presença na zona de pesca malgaxe. A entrega dos diários de pesca processa-se da
seguinte forma: i Em caso de passagem num porto de
Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao
representante local de Madagáscar, que deve acusar a sua receção por escrito.
Uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção de
Madagáscar; ii. Em caso de saída da zona de pesca malgaxe
sem passar previamente por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de
pesca deve ser enviado no prazo de 7 (sete) dias úteis após a chegada a
qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
após a saída da zona de pesca malgaxe: a) Por correio eletrónico, para o
endereço indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades
de pesca; b) Ou por fax, para o número indicado
pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca; c) Ou por carta, endereçada ao
organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca. O regresso do navio à zona de pesca malgaxe
durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova
declaração das capturas. As Partes devem estabelecer, a partir de 1 de
julho de 2013, um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados
sobre as capturas e as comunicações, com base num diário de pesca eletrónico;
as Partes devem seguidamente implementar a aplicação do protocolo e a
substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão
eletrónica até 1 de janeiro de 2014. O capitão do navio deve enviar uma cópia de
todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de
pavilhão. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o
capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca aos seguintes
nacionais competentes: USTA – (Unidade estatística atuneira de
Antsiranana) e CVP (Centro de Vigilância da Pesca) e a um dos institutos científicos seguintes: i. Institut de recherche pour le développement
(IRD), ii. Instituto Español de oceanografía
(IEO), iii. Instituto Português de
Investigação Marítima (IPIMAR). Em caso de
incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Madagáscar
pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da
declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para
o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, Madagáscar
pode recusar a renovação da autorização de pesca. Madagáscar deve informar sem
demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto. 4. Cômputo definitivo das
taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície A UE deve estabelecer para cada atuneiro
cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações de capturas
confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo
das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil
anterior. A UE deve comunicar esse cômputo definitivo a
Madagáscar e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. Madagáscar pode
contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo
de 30 dias úteis a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as
Partes consultam-se no âmbito da comissão mista. Se Madagáscar não levantar
objeções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo é considerado adotado. Se o cômputo definitivo for superior à taxa
forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador
deve pagar o saldo a Madagáscar, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso.
Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia
residual não pode ser recuperada pelo armador. CAPÍTULO V Desembarques e transbordos O transbordo no mar é proibido. Todas as
operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspetores da
pesca de Madagáscar. O capitão de um navio da UE que pretenda
efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CVP e, ao mesmo
tempo, à autoridade portuária de Madagáscar, com, pelo menos, 48 horas de
antecedência, as informações que se seguem: a) Nome do navio de pesca que deve
efetuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no
registo dos navios de pesca da IOTC; b) Porto de desembarque ou transbordo; c) Data e hora previstas para o
desembarque ou o transbordo; d) Quantidade (expressa em quilogramas
de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada
espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3). A operação de transbordo está sujeita a uma
autorização prévia emitida pelo CVP de Madagáscar ao capitão, ou ao seu
consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada comunicação. A operação
de transbordo deve ser efetuada num porto de Madagáscar autorizado para o
efeito. Em caso de transbordo, além das informações
previstas nas alíneas a) a d) supra, o capitão deve comunicar igualmente
o nome do navio recetor. O capitão do navio transportador recetor deve
informar as autoridades malgaxes (o CVP e a autoridade portuária) das
quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e
preencher e transmitir a declaração de transbordo ao CVP e à autoridade
portuária de Madagáscar no prazo de 24 horas. Os portos de pesca designados em que são
autorizadas operações de transbordo em Madagáscar são Antsiranana para os
cercadores e Toliary, Ehoala e Toamasina para os palangreiros. A inobservância das presentes disposições
conduz à aplicação das sanções previstas para o efeito pela legislação de
Madagáscar. Os navios da UE que efetuem desembarques num
porto de Madagáscar devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição
das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante
pedido das empresas de pesca da UE, as direções regionais do ministério
responsáveis pelas pescas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de
transformação locais. Os atuneiros da União Europeia que desembarcam
voluntariamente num porto de Madagáscar beneficiam de uma redução de 5 EUR por
tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa
indicado no apêndice 2 para a categoria de pesca do navio em causa. Em caso de venda dos produtos da pesca a uma
empresa de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR. CAPÍTULO VI Controlo 1. Entrada e saída da zona de
pesca Qualquer entrada ou saída da zona de pesca
malgaxe de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser
comunicada a Madagáscar no prazo de três horas antes da entrada ou saída. Aquando da comunicação de entrada ou saída, os
navios devem indicar, em especial: i. A data, a hora e o ponto de passagem
previstos; ii. A quantidade de cada espécie-alvo
conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em
quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; iii. A quantidade de cada espécie das capturas
acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e
expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de
indivíduos. A comunicação deve ser efetuada, de preferência,
por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço eletrónico,
ou um número de telefone, ou um número de fax, comunicados pelo CVP, utilizando
o formulário constante do apêndice 8 do anexo. O CVP deve confirmar
imediatamente a receção da notificação por correio eletrónico ou fax. O CVP deve notificar imediatamente aos navios
em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de
telefone ou da frequência de transmissão. Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de
pesca malgaxe sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um
navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esta disposição expõe-se
às multas e sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor. As comunicações de entrada/saída devem ser
mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da
comunicação. Os navios de pesca da União Europeia não
autorizados a pescar devem ser objeto de uma declaração de passagem inofensiva.
O conteúdo dessa declaração é idêntico ao especificado no n.º 1. 2. Cooperação em matéria de luta contra
a pesca INN A fim de reforçar a vigilância da pesca e
contribuir para a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia
são incentivados a informar o CVP da presença de qualquer outro navio de pesca
na vizinhança. 3. Declaração periódica das
capturas Sempre que um navio da UE opere nas águas de
Madagáscar, o capitão de um navio da UE que possua uma autorização de pesca
deve comunicar ao CVP, de três em três dias, as capturas efetuadas na zona de
pesca malgaxe. A primeira declaração de capturas terá início três dias depois
da data de entrada na zona de pesca malgaxe. De três em três dias, aquando da comunicação
da declaração periódica das capturas, o navio deve indicar, nomeadamente: i. A data, a hora e a posição no
momento da declaração; ii. A quantidade de cada espécie-alvo
capturada e conservada a bordo durante o período de três dias, identificada
pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for
caso disso, em número de indivíduos, iii. A quantidade de cada espécie das
capturas acessórias conservada a bordo durante o período de três dias,
identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; iv. A quantidade de cada espécie das
capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de três dias,
identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; v. A apresentação dos produtos; vi. Para os atuneiros com rede de
cerco com retenida: - o número de lanços produtivos
com dispositivo de concentração de peixes desde a última declaração, - o número de lanços produtivos em
cardumes em água livre desde a última declaração, - o número de lanços improdutivos; vii. Para os palangreiros de pesca do
atum: - o número de lanços desde a
última declaração, - o
número de anzóis largados desde a última declaração. A comunicação deve ser efetuada, de
preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um
endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pelo CVP, utilizando o
formulário constante do apêndice 8 do anexo. O CVP deve notificar imediatamente
aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número
de telefone ou da frequência de transmissão. Qualquer navio surpreendido a pescar na zona
de pesca malgaxe sem ter efetuado, de três em três dias, a sua declaração
periódica das capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Os
infratores expõem-se às multas e sanções previstas pela legislação em vigor em
Madagáscar. As declarações
periódicas das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano,
a contar da data de transmissão da declaração. 4. Inspeções no mar A inspeção no mar na zona de pesca malgaxe dos
navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por
inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das
pescas. Antes de embarcar, os inspetores autorizados
devem prevenir o navio da UE, pelo canal 16 de VHF, da sua decisão de proceder
a uma inspeção. Os inspetores das pescas que procedem à inspeção devem, antes
de a iniciarem, identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores autorizados devem permanecer a
bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas
tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu
impacto no navio, na atividade de pesca e na carga. No fim de cada inspeção, os inspetores
autorizados devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da
UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção O
relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do
navio da UE. Antes de deixarem
o navio da UE, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório
de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser transmitida
também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.
5. Inspeção
no porto em caso de desembarque e de transbordo A inspeção, num porto malgaxe, de navios de
pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada
por inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das
pescas. Antes de procederem à inspeção, os inspetores
devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores
malgaxes devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para
o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma
a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e
na carga. No fim de cada inspeção, os inspetores
malgaxes devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE
tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O
relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do
navio da UE. Após a inspeção, os inspetores malgaxes devem
entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. Em caso de infração, deve ser transmitida
também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo
VIII. CAPÍTULO VII Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens de posição dos
navios – sistema VMS Os navios da UE que possuam uma autorização de
pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite
(sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a
comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de
controlo de pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de
pavilhão. Cada mensagem de posição deve incluir os
seguintes elementos: a. A identificação do navio; b. A posição geográfica mais recente
do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e
um intervalo de confiança de 99 %; c. A data e a hora de registo da
posição; d. A velocidade e o rumo do navio. Cada mensagem de posição deve ser configurada
em conformidade com o modelo constante do apêndice 9 do presente anexo. A primeira posição registada após a entrada na
zona de Madagáscar é identificada pelo código «ENT». Todas as posições
subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira
posição registada após a saída da zona de Madagáscar, que, por sua vez, é
identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de
posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas
durante um período de três anos. 2. Transmissão pelo navio em
caso de avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do
seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos
não são autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe. Se o sistema VMS de um navio que já se
encontra em atividade na zona de pesca malgaxe avariar, deve ser reparado ou
substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias. Passado esse
prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Madagáscar. Os navios que pesquem na zona de Madagáscar
com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por
correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de
Madagáscar, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações
obrigatórias. 3. Comunicação segura das
mensagens de posição a Madagáscar O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de
Madagáscar. O CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar devem manter-se
reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e
eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar deve ser efetuada por via
eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. O CVP de Madagáscar deve informar o CVP do
Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência
de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de
pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona. 4. Avaria do sistema de
comunicação Madagáscar deve assegurar a compatibilidade do
seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem
demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de
posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em
caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista. O capitão é considerado responsável de
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o
seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é
objeto das sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor. 5. Revisão
da frequência das mensagens de posição Com base em elementos comprovados que tendam a
provar uma infração, o CVP de Madagáscar pode solicitar ao CVP do Estado de
pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação
determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja
reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos
pelo CVP de Madagáscar ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de
pavilhão deve enviar sem demora ao CVP de Madagáscar as mensagens de posição
com a nova frequência. O CVP de Madagáscar deve notificar
imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do
procedimento de inspeção. No final do período de investigação
determinado, o CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a
UE do seguimento eventual a dar ao caso. CAPÍTULO VIII Infrações A inobservância de
qualquer das normas e disposições do Protocolo, das medidas de gestão e
conservação dos recursos vivos ou da legislação malgaxe em matéria de pescas
pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou
não-renovação da autorização de pesca do navio. 1. Tratamento das infrações Qualquer infração cometida na zona de pesca
malgaxe por um navio da UE que possua uma autorização de pesca em conformidade
com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório (de
inspeção). No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura
do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do
armador relativamente a qualquer infração constatada. Se o capitão se recusar a
assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório
de inspeção as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura». No que respeita a qualquer infração cometida
na zona de pesca malgaxe por navios da UE que possuam uma autorização de pesca,
a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão
ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo
com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe em matéria de pescas.
Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio
e à UE, no prazo de 72 horas. 2. Apresamento de um navio Caso seja constatada uma infração, qualquer
navio da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca,
e, caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto de Madagáscar, em
conformidade com a legislação malgaxe em vigor. Madagáscar deve notificar a UE, por via
eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que
possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento
e/ou da retenção. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, o CVP de Madagáscar deve organizar, no
prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de
informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor
as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do
armador devem participar nessa reunião de informação. 3. Sanção da infração –
procedimento de transação A sanção de uma infração constatada deve ser
fixada por Madagáscar em conformidade com as disposições da legislação nacional
em vigor. Antes de quaisquer processos judiciais, deve
ser encetado um procedimento de transação entre as autoridades malgaxes e o
navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do
Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O
procedimento de transação termina o mais tardar 72 horas depois da notificação
do apresamento do navio. 4. Processo judicial –
Garantia bancária Se a questão não for resolvida por transação e
a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio
em infração deve depositar num banco designado pelo Tesouro Público de
Madagáscar uma garantia bancária, cujo montante, fixado por Madagáscar, deve
cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e
eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária fica bloqueada até
à conclusão do processo judicial. A garantia bancária deve ser liberada e
entregue ao armador o mais depressa possível após a prolação da sentença: a. Integralmente, se não for decretada
uma sanção; b. No valor do saldo, se a sanção
corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária. Madagáscar deve informar a UE dos resultados
do processo judicial no prazo de oito dias após prolação da sentença. 5. Libertação do navio e da
tripulação O navio e a sua tripulação são autorizados a
deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo
que a caução bancária seja depositada no Tesouro Público de Madagáscar. O navio
é libertado e a sua tripulação é autorizada a sair do porto: - quer imediatamente após o cumprimento das
obrigações decorrentes da transação, - quer após o depósito da caução acima
referida e sua aceitação pelo ministério responsável pelas pescas, na pendência
da conclusão do processo judicial. CAPÍTULO IX Embarque de marinheiros 1. Número de marinheiros a
embarcar Os armadores de atuneiros cercadores e de
palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP,
nas condições e limites seguintes: – para a frota de atuneiros
cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país
terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP, – para a frota de palangreiros de
superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo
menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. Os armadores devem esforçar-se por embarcar
marinheiros malgaxes suplementares. 2. Contrato dos marinheiros A Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é
aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União
Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores,
assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP,
cuja cópia é entregue aos respetivos signatários, são estabelecidos entre o(s)
representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou
representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime
de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte,
doença ou acidente. 3. Salário dos marinheiros O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos
armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus
representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes.
Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser
inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum,
inferiores às normas da OIT. 4. Obrigações dos marinheiros Os marinheiros
contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do
navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não
apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador
fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. CAPÍTULO X Observadores 1. Observação das atividades
de pesca As Partes reconhecem a importância do
cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções da IOTC relativamente ao
programa de observadores científicos. Para fins de cumprimento das referidas
obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de
limitações de espaço por questões de segurança, são as que se seguem. Os navios autorizados a pescar nas águas de
Madagáscar no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da pesca devem embarcar
os observadores designados pelas autoridades malgaxes nas condições a seguir
estabelecidas. A pedido das autoridades malgaxes, os navios
de pesca da União Europeia devem embarcar um observador a fim de atingir uma
taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia,
esta medida não se aplica aos navios com menos de 100 GT. 2. Navios e observadores
designados As autoridades de Madagáscar devem estabelecer
uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve
ser mantida atualizada e deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja
estabelecida. As autoridades de Madagáscar devem, o mais
tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar
aos armadores em causa o nome dos observadores designados para embarcar nos
seus navios. O tempo de presença do observador a bordo do
navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas. 3. Remuneração do observador As despesas de mobilização e desmobilização do
observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. A remuneração e os
encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades malgaxes. O armador de qualquer navio que embarque um
observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a
bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP. 4. Condições de embarque As condições de embarque do observador, em
especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre
o armador, ou o seu consignatário, e Madagáscar. O observador é tratado a bordo como um
oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o
seu alojamento a bordo. As despesas de alojamento e de alimentação a
bordo do navio ficam a cargo do armador. O capitão deve tomar todas as disposições que
sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do
observador. Devem ser proporcionadas ao observador todas
as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter
acesso aos meios de comunicação e aos documentos que se encontrem a bordo, bem
como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao
diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como
às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções. 5. Embarque
e desembarque do observador O observador deve ser embarcado num porto
escolhido pelo armador. O armador, ou o seu representante, deve
comunicar a Madagáscar antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data,
a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado
num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam
a cargo do armador. Caso o observador não se apresente para
embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica
automaticamente isento da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início
às operações de pesca. Se o observador não for desembarcado num porto
de Madagáscar, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação
do observador até ao seu voo de repatriamento. Caso o navio não se apresente no momento e no
porto acordados anteriormente para embarcar um observador, as despesas por este
efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação)
ficam a cargo do armador. Caso o navio não se apresente, sem ter
previamente informado do facto o CVP, Madagáscar pode suspender a sua
autorização de pesca. 6. Obrigações do observador Durante todo o período de presença a bordo, o
observador: a. Deve tomar todas as disposições
adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca; b. Deve respeitar os bens e
equipamentos a bordo; c. Deve respeitar a confidencialidade
de todos os documentos que pertencem ao navio. Enquanto o navio opere na zona de pesca
malgaxe, o observador deve comunicar as suas observações, pelo menos uma vez
por semana, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das
capturas e o das capturas acessórias a bordo, e efetuar quaisquer outras
tarefas exigidas pela autoridade. 7. Relatório do observador Antes de deixar o navio, o observador deve
apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do
navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do
observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão
recebe uma cópia do relatório do observador. O observador deve entregar o seu relatório a
Madagáscar, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após
o desembarque do observador. LISTA DE APÊNDICES: Apêndice 1 – Formulário de pedido de licença Apêndice 2 – Ficha técnica Apêndice 3 – Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca (ZP) de
Madagáscar Apêndice 4 – Mapa da zona de pesca (ZP) de Madagáscar Apêndice 5 – Coordenadas geográficas e mapa da zona de pesca em que a pesca por
palangreiros de superfície é proibida Apêndice 6 – Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os atuneiros
cercadores Apêndice 7 – Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os
palangreiros Apêndice 8 – Formulário para as declarações de entrada e saída da zona de pesca Apêndice 9 – Formato da mensagem de posição VMS Apêndice 1 – Formulário de pedido
de licença MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DA MADAGÁSCAR Pedido
de licença para NAVIOS de pesca industrial estrangeirOs 1. Nome do armador:.................................................................................................................................................. 2. Endereço do armador:............................................................................................................................................ 3. Nome do representante
ou agente:...................................................................................................................... 4. Endereço do
representante ou agente local do armador:................................................................................. ……………………………………………………………………………………….. 5. Nome do capitão:.................................................................................................................................................... 6. Nome do navio:....................................................................................................................................................... 7. Número de registo:................................................................................................................................................. 8. Número de fax:........................................................................................................................................................ 9. E-mail:
……………………………………………………….. 10. Indicativo de chamada
rádio: ………………………………………………………………………….. 11. Data e local de
construção:................................................................................................................................... 12. Estado de pavilhão:................................................................................................................................................ 13. Porto de registo:..................................................................................................................................................... 14. Porto de armamento:.............................................................................................................................................. 15. Comprimento (de
fora-a-fora):.............................................................................................................................. 16. Largura (de
fora-a-fora):........................................................................................................................................ 17. Tonelagem (UMS):................................................................................................................................................. 18. Capacidade do porão:............................................................................................................................................ 19. Capacidade de
refrigeração e congelação:......................................................................................................... 20. Tipo e potência do
motor:..................................................................................................................................... 21. Artes de pesca:....................................................................................................................................................... 22. Número de tripulantes:.......................................................................................................................................... 23. Sistema de comunicação:...................................................................................................................................... 24. Indicativo de chamada:.......................................................................................................................................... 25. Sinais de marcação:................................................................................................................................................ 26. Operações de pesca a
desenvolver:.................................................................................................................... 27. Local de desembarque:.......................................................................................................................................... 28. Zonas de pesca:...................................................................................................................................................... 29. Espécies-alvo:......................................................................................................................................................... 30. Período de validade:............................................................................................................................................... 31. Condições especiais:............................................................................................................................................. Parecer da Direção-Geral das Pescas e da Aquicultura:................................................................................................... Observações do ministério responsável pelas pescas:.................................................................................................... Apêndice 2 – FICHA TÉCNICA Zona de pesca - Para além das 20 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Zona indicada nos apêndices 3 e 4. - Deve ser respeitada uma zona de proteção de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes. - É proibido o exercício de atividades de pesca por palangreiros de superfície abrangidos pelo presente protocolo nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 5. Arte autorizada · Rede envolvente-arrastante · Palangre de superfície Capturas acessórias · Respeito das recomendações da IOTC Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada || 35 EUR/tonelada Custo dos adiantamentos anuais pagos pelos armadores: || · 4 900 EUR por 140 toneladas por atuneiro cercador · 3 675 EUR por 105 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação superior a 100 GT · 1 750 EUR por 50 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 100 GT Número de navios autorizados a pescar || 40 cercadores 34 palangreiros de superfície > 100 GT 22 palangreiros de superfície </ = 100 GT Outros · Taxa por navio de apoio: 2 500 EUR por navio · Marinheiros: - Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. - Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. - Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros malgaxes suplementares. · Observadores: - A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da União Europeia devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia, esta medida não se aplica aos navios com menos de 100 GT. - O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP. Apêndice 3 – Coordenadas (latitudes e
longitudes) da zona de pesca (ZP) de Madagáscar DELIMITAÇÃO DA ZONA EM QUE A PESCA É
PROIBIDA (em graus e minutos) Ponto || Latitude || Longitude 1 || 12°18.44S || 47°35.63 2 || 11°56.64S || 47°51.38E 3 || 11°53S || 48°00E 4 || 12°18S || 48°14E 5 || 12°30S || 48°05E 6 || 12°32S || 47°58E 7 || 12°56S || 47°47E 8 || 13°01S || 47°31E 9 || 12°53S || 47°26E Apêndice 5 – Coordenadas geográficas e
mapa da zona de pesca em que a pesca por palangreiros de superfície é proibida Ponto || Latitude || Longitude 1 || 12°18.44S || 47°35.63 2 || 11°56.64S || 47°51.38E 3 || 11°53S || 48°00E 4 || 12°18S || 48°14E 5 || 12°30S || 48°05E 6 || 12°32S || 47°58E 7 || 12°56S || 47°47E 8 || 13°01S || 47°31E 9 || 12°53S || 47°26E Apêndice 6 – Diário de pesca – Ficha de
declaração das capturas para os atuneiros cercadores Statement of catch form for
tuna seiners / Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs DEPART / SALIDA / DEPARTURE || ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL || NAVIRE / BARCO / VESSEL || PATRON / PATRON / MASTER || FEUILLE PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH || || || HOJA / SHEET N° DATE FECHA DATE || POSITION (chaque calée ou midi) POSICION (cada lance o mediadia) POSITION (each set or midday) || CALEE LANCE SET || CAPTURE ESTIMEE ESTIMACION DE LA CAPTURA ESTIMATED CATCH || ASSOCIATION ASSOCIACION ASSOCIATION || COMMENTAIRES OBSERVATIONES COMMENTS || || COURANT CORRIENTE CURRENT || || || || || || 1 ALBACORE RABIL YELLOWFIN || 2 LISTAO LISTADO SKIPJACK || 3 PATUDO PATUDO BIGEYE || AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s) OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s) OTHER SPECIES give name(s) || REJETS préciser le/les nom(s) DESCARTES dar el/los nombre(s) DISCARDS give name(s) || || || || || || || Route/Recherche, problèmes divers, type d'épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, … Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, … Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, … || || || || || || || || || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || Nom Nombre Name || Taille Talla Size || Capture Captura Catch || || || || || || || || || || Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || SIGNATURE DATE Apêndice 7 – Diário de pesca – Ficha de
declaração das capturas para os palangreiros Apêndice 8 – Formulário para as
declarações de entrada e saída da zona de pesca FORMATO
DAS COMUNICAÇÕES 1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS
HORAS ANTES DA ENTRADA) DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA NOME DO NAVIO: INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: ESTADO DE PAVILHÃO: TIPO DE NAVIO: NÚMERO DE LICENÇA: POSIÇÃO À ENTRADA: DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA: QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: - YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus
pelamis) em kg: - BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus)
em kg: - ALB (Atum-voador/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - OUTROS (A PRECISAR) em kg: 2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS
HORAS ANTES DA SAÍDA) DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA NOME DO NAVIO: INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: ESTADO DE PAVILHÃO: TIPO DE NAVIO: NÚMERO DE LICENÇA: POSIÇÃO À SAÍDA: DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA: QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: - YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus
pelamis) em kg: - BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus)
em kg: - ALB (Atum-voador/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - OUTROS (A PRECISAR) em kg: 3. FORMATO DAS COMUNICAÇÕES SEMANAIS DE
CAPTURAS (DE TRÊS EM TRÊS DIAS DURANTE AS ATIVIDADES DO NAVIO NAS ÁGUAS DE
MADAGÁSCAR) DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR CÓDIGO DA AÇÃO: ATIVIDADE NOME DO NAVIO: INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: ESTADO DE PAVILHÃO: TIPO DE NAVIO: NÚMERO DE LICENÇA: QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: - YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus
pelamis) em kg: - BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus)
em kg: - ALB (Atum-voador/ Yellowfin tuna/ Thunnus
albacares) em kg: - OUTROS (A PRECISAR) em kg: - NÚMERO DE LANÇOS EFETUADOS DESDE A ÚLTIMA
COMUNICAÇÃO: As comunicações devem ser transmitidas à
autoridade competente para o número de fax ou endereço eletrónico seguintes: Fax: +261 20 22 490 14 Correio eletrónico: csp-mprh@blueline.mg Centre de Surveillance des Pêches de Madagascar,
B.P.60 114 Antananarivo Apêndice 9 – Formato da mensagem de
posição VMS COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS
A MADAGÁSCAR
COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema – indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado relativo à mensagem – destinatário; código ISO alfa-3 do país Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem – remetente; código ISO alfa-3 do país Estado de pavilhão || FS || F || Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS» Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo || XR || O || Dado relativo ao navio – número lateral do navio Latitude || LA || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) Longitude || LO || O || Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó Data || DA || O || Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo Conjunto de carateres: ISO 8859.1 As transmissões de dados devem ter a seguinte
estrutura: –
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o
início da transmissão, –
uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o
fim do registo. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a
União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca
e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da
pesca em vigor entre as duas Partes. 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
segundo a estrutura ABM/ABB[7]
11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
- Pesca internacional e Direito do Mar 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[8]
X A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de Acordos de pesca com países terceiros satisfazem o
objetivo geral de manutenção e salvaguarda das atividades de pesca da frota da
União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das
relações com os países terceiros interessados num espírito de parceria, com
vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das
águas da UE. Os
Acordos de Parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.°1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos
consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados
costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301). 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do Protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para
os navios europeus na zona de pesca malgaxe. O
Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Protocolo para o período 2007-2012 caduca em 31 de dezembro de 2012. Está
previsto que o presente protocolo seja aplicável a título provisório a partir
da data da sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um
procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua
aplicação provisória. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia e
garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações
de pesca nas zonas de pesca malgaxes. Além disso, o novo protocolo reforça a
cooperação entre a UE e Madagáscar com vista a promover o desenvolvimento de
uma política das pescas sustentável. Prevê,
nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos
dados das capturas, bem como disposições específicas relativas ao embarque de
marinheiros e de observadores. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, Madagáscar continue a cooperar
eficazmente com a UE com vista a uma pesca sustentável. Os
fundos do Protocolo permitirão igualmente a Madagáscar prosseguir o esforço de
planeamento estratégico com vista à aplicação das respetivas políticas no
domínio das pescas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
avaliação ex post do protocolo anterior recomenda a sua recondução pelas
razões seguintes: - O Acordo permite o
acesso a um recurso não explorado pelo setor nacional e assegura o
funcionamento do setor nacional da transformação do atum, que tem, direta e
indiretamente, uma grande importância socioeconómica para toda a região Norte
de Madagáscar. - O Acordo permite
igualmente às autoridades malgaxes assegurar as funções que lhes incubem em
matéria de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como de controlo da
salubridade dos produtos, o que é benéfico para todo o setor das pescas e da
aquicultura em Madagáscar. - O Acordo tem um
impacto direto na atividade económica em Madagáscar de todos os operadores do
setor, dado que lhes permite explorar os recursos num quadro de gestão
controlado e assegurar o controlo da salubridade dos produtos,
independentemente do destino, e uma vez que permite às empresas exportadoras
abastecer os mercados em que há procura destes produtos, nomeadamente o mercado
da UE. - O Acordo de pesca vai
além da sua dimensão inicial de acesso a um recurso em condições técnicas e
financeiras equilibradas, assumindo um papel determinante para a manutenção do
setor das pescas e da aquicultura do país e dos milhares de postos de trabalho
a ele ligados. - A atividade de pesca
exercida no âmbito do Acordo não interfere com a pesca nacional, exceto no caso
da pesca com palangres, que deverá ter em conta a evolução da frota malgaxe. - O Acordo é equilibrado
financeiramente no que se refere à tonelagem de referência e aos níveis das
taxas. A parceria setorial criada constitui um indicador da confiança existente
entre as Partes. - O Acordo é igualmente
importante para apoiar a ação da UE, nomeadamente contra a pesca INN.
Proporciona um quadro de diálogo setorial bilateral, que complementa
eficazmente os já existentes na região a nível bilateral e multilateral. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a
nível nacional no setor das pescas. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada · X Proposta/iniciativa em vigor durante um período de dois anos, a
partir da data de assinatura do Protocolo · X Impacto financeiro no período compreendido entre 2013 e 2014 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, · seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[9] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: · ¨ nas agências de
execução · ¨ nos organismos
criados pelas Comunidades[10]
· ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público · ¨ nas pessoas
encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado
da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo
49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado
na Maurícia e a Delegação da União Europeia em Madagáscar) assegurará o
acompanhamento regular da execução do Protocolo, nomeadamente em termos de
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados
das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu Protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). 2.2.2. Meios de controlo previstos Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o Protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma
concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da
UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela
Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos
procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite,
nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados
terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do
Protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 6, estabelece que a totalidade da
contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta
numa instituição financeira designada pelas autoridades de Madagáscar. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) ·
Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação …...….] || DD/DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 2 || 11.010404 Acordos internacionais de pesca - Despesas de gestão administrativa || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO ·
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada (não aplicável) 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[14] 2013 || Ano N+1 2014 || TOTAL Dotações operacionais || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 1,525 || 1,525 || 3,050 Pagamentos || (2) || 1,525 || 1,525 || 3,050 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[15] || || || Número da rubrica orçamental: 11.010404 || || (3) || 0,031 || 0,071 || 0,102 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+3 || 1,556 || 1,596 || 3,152 Pagamentos || =2+3 || 1,556 || 1,596 || 3,152 TOTAL das dotações operacionais[16] || Autorizações || (4) || 1,525 || 1,525 || 3,050 Pagamentos || (5) || 1,525 || 1,525 || 3,050 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,031 || 0,071 || 0,102 TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 Rubrica do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,556 || 1,596 || 3,152 Pagamentos || =5+ 6 || 1,556 || 1,596 || 3,152 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não aplicável) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,082 || 0,082 || 0,164 Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || 0,020 TOTAL DG MARE || || 0,092 || 0,092 || 0,184 TOTAL das dotações no ámbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,092 || 0,092 || 0,184 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[17] 2013 || Ano N+1 2014 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1,648 || 1,688 || 3,336 Pagamentos || 1,648 || 1,688 || 3,336 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais · ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações operacionais · X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || TOTAL || REALIZAÇÕES || || Tipo[18] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[19] || || || || || || || || || || || || || || || Licenças atuneiros || Toneladas || 65 EUR/t || 15000 || 0,975 || 15000 || 0,975 || 30000 || 1,950 || Apoio setorial || || 0,550 || 1 || 0,550 || 1 || 0,550 || 2 || 1,100 || CUSTO TOTAL || || 1,525 || || 1,525 || || 3,050 || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese · ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[20] 2013 || Ano N+1 2014 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || Recursos humanos || 0,082 || 0,082 || 0,164 Outras despesas de natureza administrativa || 0,010 || 0,010 || 0,020 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,092 || 0,092 || 0,184 Com exclusão da RUBRICA 5[21] do quadro financeiro plurianual || || || Recursos humanos || 0,031 || 0,031 || 0,062 Outras despesas de natureza administrativa || 0,000 || 0,040 || 0,040 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,031 || 0,071 || 0,102 TOTAL || 0,123 || 0,163 || 0,286 3.2.3.2. 3.2.3.3. Necessidades estimadas de
recursos humanos · ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos · x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,65 || 0,65 XX 01 01 02 (nas delegações) || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[22] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || XX 01 04 yy [23] 11010104 || - na sede[24] || || - nas delegações || 0,25 || 0,25 || XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || 11010404 (AC, conselheiro encarregado do acompanhamento da execução do apoio setorial) || || TOTAL || 0,90 || 0,90 XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Maurícia) estimado globalmente em 0,3 pessoas/ano 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual · X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento · X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas
· X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. [1] Adotado em 24 de abril de 2012 pelo Conselho Assuntos
Gerais. [2] JO C , p. . [3] JO L 15 de 18.1.2008, p. 1. [4] JO C … [5] O texto do Protocolo foi publicado no JO … juntamente
com a decisão relativa à assinatura. [6] A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada
no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. [7] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [8] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [9] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [11] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [12] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [13] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [14] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [15] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. No caso específico deste protocolo, um montante
anual de 0,031 milhões de EUR (para 2013 e 2014) será utilizado para cobrir os
custos de um agente contratual e de um agente local nas delegações e um
montante estimado em 0,040 milhões de EUR será distinado a cobrir os custos das
avaliações ex post e ex ante em 2014. [16] A contrapartida financeira é constituída por: a)
975 000 EUR para os direitos de acesso à zona de pesca malgaxe, e b)
550 000 EUR correspondentes ao apoio do desenvolvimento da política
setorial das pescas da República de Madagáscar. [17] O ano N é o do início da aplicação da proposta iniciativa. [18] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [19] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [20] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [21] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [22] AC = Agente Contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado. TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [23] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [24] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).