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Document 52012PC0475

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera as Decisões 2009/791/CE e 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2012/0475 final - 2012/0233 (NLE) */

52012PC0475

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera as Decisões 2009/791/CE e 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0475 final - 2012/0233 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por cartas registadas no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de janeiro de 2012 e em 16 de Abril de 2012, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria, respetivamente, solicitaram autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços utilizados em mais de 90 % para fins não profissionais.

Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 4 de abril de 2012, do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e, por carta datada de 20 de Abril de 2012, do pedido apresentado pela República da Áustria. A Comissão notificou a República Federal da Alemanha, por carta de 11 de abril de 2012 e a República da Áustria, por carta datada de 23 de abril de 2012, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante de IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins das operações tributadas. O artigo 168.°-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa, é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.°-A, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. A medida pretendida pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria afasta‑se no entanto desses princípios pois exclui totalmente o direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços utilizados em mais de 90 % para fins não profissionais.

A medida derrogatória da República Federal da Alemanha foi inicialmente concedida por um período até 31 de dezembro de 2002 pela Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000[1], tendo sido posteriormente concedida até 30 de junho de 2004 pela Decisão do Conselho 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003[2], até 31 de dezembro de 2009 pela Decisão do Conselho 2004/817/CE, de 19 de novembro de 2004[3] e até 31 de dezembro de 2012 pela decisão do Conselho 2009/791/CE, de 20 de Outubro de 2009[4].

A medida derrogatória da República da Áustria, inicialmente concedida por um período até 31 de Dezembro de 2009 pela Decisão 2004/866/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004[5] foi novamente concedida até 31 de Dezembro de 2012 pela Decisão 2009/1013/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009[6].

Nos pedidos que agora apresentam, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria informaram a Comissão de que tinham aplicado esta medida especial até à data e de que a consideravam muito útil em termos de simplificação da cobrança do IVA e de prevenção da fraude e da evasão fiscais.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. A este respeito, com base nas informações fornecidas pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria, a Comissão entende que a repartição 90 %/10 % entre a utilização profissional e a utilização não profissional continua a constituir uma resposta sólida no caso das operações em que a utilização profissional pode ser considerada negligenciável. Em consequência, a medida especial em questão permite uma simplificação tanto para as administrações fiscais como para as empresas, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços a que a exclusão da dedução é aplicável no momento da sua aquisição, particularmente no que diz respeito a uma eventual tributação de uma utilização privada em conformidade com o disposto nos artigos 16.º ou 26.º da Diretiva 2006/112/CE ou a regularizações das deduções segundo o estabelecido nos artigos 184.º a 192.º da referida diretiva. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. Uma prorrogação da medida de derrogação é, por conseguinte, adequada.

Contudo, qualquer prorrogação da derrogação deve ser limitada no tempo, o que permitirá determinar se as condições em que as derrogações se baseiam continuam a ser válidas. Assim, propõe-se prorrogar a derrogação até ao final de 2015 e, caso pretendam uma nova prorrogação para além de 2015, solicita‑se à República Federal da Alemanha e à República da Áustria que, juntamente com o pedido de prorrogação, apresentem, até 1 de abril de 2015, um relatório que inclua uma análise do método aplicado para o rateio entre a utilização profissional e a não profissional e que serve de base para a exclusão da dedução. De qualquer modo, a decisão chegará ao seu termo quando as regras da União adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão e que impõem restrições ao direito de dedução devam ou possam ser aplicadas pelos Estados-Membros.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o Conselho determinará as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de stand still que limitam o direito à dedução.

Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta[7] que consagra regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, mas o Conselho ainda não conseguiu chegar a acordo quanto à proposta.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não se aplica.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela República Federal da Alemanha e a República da Áustria como uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta visa autorizar a República Federal da Alemanha e a República da Áustria a continuarem a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, de modo a excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins não profissionais.

Na apresentação de qualquer novo pedido de prorrogação a taxa de rateio e a necessidade da derrogação devem ser objeto de uma análise e de um relatório da responsabilidade da República Federal da Alemanha e da República da Áustria. A decisão chegará ao seu termo na data especificada na decisão ou na data a partir da qual as regras da União adotadas pelo Conselho em matéria de restrições do direito à dedução devam ser aplicadas ou possam ser aplicadas pelos Estados-Membros, consoante a data que ocorrer primeiro.

Base jurídica

Artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: decisão do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados a seguir:

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta contém uma cláusula de revisão e uma cláusula de caducidade.

2012/0233 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera as Decisões 2009/791/CE e 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[8] e, nomeadamente, o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de janeiro 2012, a Alemanha solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial previamente concedida pela Decisão 2009/791/UE[9], em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução.

(2)       Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de janeiro 2012, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial previamente concedida pela Decisão 2009/1013/UE[10], em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução.

(3)       Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 4 de abril de 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Alemanha. Por carta de 11 de Abril de 2012, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)       Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 20 abril 2012, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Áustria. Por carta datada de 23 de abril de 2012, a Comissão comunicou à Áustria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)       A medida derrogatória aplicada pelos dois Estados-Membros visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90% para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(6)       A medida especial derroga os artigos 168.º e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionado com as suas operações tributadas. O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(7)       De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha e pela Áustria, a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida especial em causa não sofreram alteração e continuam a existir. A Alemanha e a Áustria devem, por conseguinte, ser autorizadas a continuar a aplicar o presente regime derrogatório durante um novo período, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2015, o mais tardar, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe servem de base.

(8)       No caso de a Alemanha ou da Áustria considerarem necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar até 31 de março de 2015, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho a possa adotar.

(9)       Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta[11] de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem ser objeto de deduções. A medida derrogatória prevista na presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras estabelecidas numa diretiva de alteração deste tipo adotada pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão, se essa data for anterior à data de termo prevista na presente decisão.

(10)     A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(11)     As Decisões 2009/791/UE e 2009/1013/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Decisão 2009/791/CE da Comissão passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.º

1.           A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.           Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015, o mais tardar. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»

Artigo 2.º

Os artigos 1.º e 2.º da Decisão 2009/1013/UE da Comissão passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.º

1.           A presente decisão chega ao seu termo na data a partir da qual os Estados-Membros devem ou podem aplicar as regras da União que regem as restrições sobre o direito do sujeito passivo à dedução adotadas pelo Conselho após a entrada em vigor da presente decisão ou em 31 de dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.           Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015, o mais tardar. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a revisão da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»

Artigo 3.º

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 4.º

A República Federal da Alemanha e a República da Áustria são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 59 de 4.3.2000, p. 12.

[2]               JO L 123 de 17.5.2003, p. 47.

[3]               JO L 357 de 2.12.2004, p. 33.

[4]               JO L 283 de 30.10.2009, p. 55.

[5]               JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.

[6]               JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.

[7]               COM (2004) 728 final.

                http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2004/com2004_0728en01.pdf

[8]               JO 347 de 11.12.2006, p. 1.

[9]               JO L 283 de 30.10.2009, p. 55.

[10]             JO L 348 de 29.12.2009, p. 21.

[11]             COM (2004) 728 final.

                http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2004/com2004_0728en01.pdf

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