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Document 52012PC0463

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Cooperação no domínio da Cultura, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere à sua criação e à adoção do regulamento interno do Comité de Cooperação no domínio da Cultura

    /* COM/2012/0463 final - 2012/0226 (NLE) */

    52012PC0463

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Cooperação no domínio da Cultura, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere à sua criação e à adoção do regulamento interno do Comité de Cooperação no domínio da Cultura /* COM/2012/0463 final - 2012/0226 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010 e é aplicado provisoriamente desde 1 de julho de 2011.

    O artigo 3.º do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Protocolo») prevê a criação de um Comité de Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Comité») e define as suas principais tarefas e funções. Tendo em conta a necessidade de dar início rapidamente à aplicação do Protocolo, o Comité deve ser criado e o respetivo regulamento interno deve ser aprovado na primeira reunião do Comité. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Protocolo, a primeira reunião tem lugar no primeiro ano de aplicação do Protocolo.

    A proposta em anexo constitui a proposta de instrumento jurídico que aprova a posição que a União Europeia irá adotar no Comité, no que diz respeito à questão acima mencionada.

    2012/0226 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Cooperação no domínio da Cultura, instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere à sua criação e à adoção do regulamento interno do Comité de Cooperação no domínio da Cultura

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 167.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

    Considerando o seguinte:

    (1)       A 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia em nome da União Europeia e dos seus Estados‑Membros.

    (2)       Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir, designado por «Acordo»)[2] foi assinado a 6 de outubro de 2010.

    (3)       Em conformidade com o seu artigo 15.10, n.º 5, o Acordo foi aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (4)       O artigo 3.º do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Protocolo») prevê a criação de um Comité de Cooperação no domínio da Cultura, ao qual compete, entre outras funções, supervisionar a aplicação do Protocolo.

    (5)       A União deve decidir a posição a adotar sobre a criação do Comité de Cooperação no domínio da Cultura e a adoção do regulamento interno desse Comité,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União Europeia no Comité de Cooperação no domínio da Cultura, no que diz respeito à sua criação e à adoção do respetivo regulamento interno, tem por base o projeto de decisão do Comité de Cooperação no domínio da Cultura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    1.           A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    2.           A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO I

    DECISÃO N. ° […] DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA UE-COREIA

    de […]

    sobre a criação e a aprovação do regulamento interno do Comité de Cooperação no domínio da Cultura

    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA,  

    Tendo em conta o Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Protocolo») do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, nomeadamente o artigo 3.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)          O artigo 3.º do Protocolo prevê a criação de um Comité de Cooperação no domínio da Cultura.

    (2)          O Comité de Cooperação no domínio da Cultura pode aprovar o seu próprio regulamento interno e exerce todas as funções do Comité de Comércio no que diz respeito ao Protocolo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.           É criado o Comité de Cooperação no domínio da Cultura.

    2.           É aprovado o regulamento interno do Comité de Cooperação no domínio da Cultura tal como figura em anexo.

    3.           A presente decisão entra em vigor em …

    Feito em …      em …

    Pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura,

    Primeiro Vice-Ministro Ministério da Cultura, Desporto e Turismo da República da Coreia XXX [a preencher pela Parte coreana] || Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação e da Cultura Comissão Europeia Jan TRUSZCZYŃSKI

    Anexo

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA

    Artigo 1.º

    Composição e presidência

    1.           O Comité de Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Comité») previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura (a seguir, designado por «Protocolo»), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), desempenha as suas funções tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo, sendo responsável pela aplicação geral do Protocolo.

    2.           Como previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo, o Comité é composto por representantes da Parte UE, por um lado, e por representantes da Coreia, por outro.

    3.           O Comité é copresidido pelo Diretor-Geral do Gabinete de Política de Conteúdos do Ministério da Cultura, Desporto e Turismo da Coreia e o Diretor da Cultura e dos Meios de Comunicação Social da Direção-Geral da Educação e da Cultura da Comissão Europeia. Os Presidentes podem fazer-se representar por pessoas designadas para este efeito.

    Artigo 2.º

    Representação

    1.           Cada Parte notifica a outra Parte da lista dos seus membros do Comité. A lista é gerida pelo Secretariado do Comité.

    2.           Qualquer membro que pretenda ser representado por um suplente deve comunicar aos Presidentes do Comité o nome desse suplente antes da reunião em que deva ser representado. O representante suplente de um membro do Comité exerce todos os direitos desse membro.

    Artigo 3.º

    Reuniões

    1.           O Comité reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes. As reuniões têm lugar, alternadamente, em Bruxelas ou em Seul, salvo acordo em contrário das Partes. Caso as duas Partes assim o decidam, as reuniões do Comité podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.

    2.           As reuniões do Comité são convocadas pelo Secretariado do Comité para uma data e um local acordados por ambas as Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité aos membros do Comité, o mais tardar, 28 dias antes do início da sessão, salvo acordo em contrário das Partes.

    Artigo 4.º

    Delegação

    Os membros do Comité podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, os Presidentes do Comité são informados da composição prevista das delegações que participam na reunião.

    Artigo 5.º

    Observadores

    O Comité pode decidir convidar observadores e peritos numa base ad hoc.

    Artigo 6.º

    Secretariado

    Os pontos de contacto designados pelas Partes asseguram conjuntamente o Secretariado do Comité.

    Artigo 7.º

    Documentação

    Sempre que as deliberações do Comité se baseiem em documentação escrita, essa documentação é numerada e distribuída pelo Secretário do Comité enquanto documentação do Comité.

    Artigo 8.º

    Correspondência

    1.           A correspondência dirigida aos Presidentes do Comité é transmitida ao Secretariado do Comité para ser distribuída aos membros do Comité.

    2.           A correspondência remetida pelos Presidentes do Comité é enviada aos destinatários pelo Secretariado do Comité, e numerada e distribuída, se for caso disso, aos restantes membros do Comité.

    Artigo 9.º

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.           O Secretariado do Comité elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com a documentação pertinente, aos membros do Comité, bem como aos Presidentes do Comité, até 7 dias antes do início da reunião.

    2.           A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

    3.           Os Presidentes do Comité podem, mediante acordo, convidar peritos para assistirem às reuniões e prestarem informações sobre questões específicas.

    4.           Os Presidentes do Comité podem, mediante acordo, reduzir o prazo especificado no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso particular.

    Artigo 10.º

    Ata

    1.           O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretariado do Comité, normalmente, no prazo de 21 dias a contar do final da reunião.

    2.           Regra geral, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos, especificando, quando aplicável:

    a)      A documentação fornecida ao Comité;

    b)      Todas as declarações que sejam exaradas a pedido de um membro do Comité;

    c)      As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a cada ponto específico.

    3.           A ata inclui, igualmente, a lista dos membros do Comité ou dos respetivos suplentes que participaram na reunião, assim como a lista dos membros das delegações que os acompanharam e a lista dos eventuais observadores ou peritos na reunião.

    4.           A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou até qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado do Comité assina duas cópias da ata e cada uma das Partes recebe um exemplar original desses documentos autênticos. São enviadas cópias da ata assinada aos membros do Comité.

    Artigo 11.º

    Decisões e recomendações

    1.           O Comité adota as suas decisões e recomendações1 mediante acordo entre as Partes. Tais atos são designados por «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente.

    2.           Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité pode adotar decisões ou emitir recomendações por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os Presidentes do Comité.

    3.           O Secretariado do Comité atribui a todas as decisões ou recomendações um número de ordem, menciona a data de adoção e indica o seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

    4.           As decisões e recomendações adotadas pelo Comité são autenticadas mediante a assinatura de duas cópias autênticas pelos Presidentes do Comité.

    Artigo 12.º

    Publicidade e confidencialidade

    1.           Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.

    2.           Cada Parte garante o tratamento confidencial de todas as informações que a outra Parte tenha apresentado ao Comité e classificado como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação.

    3.           Cada Parte pode decidir da publicação de decisões e recomendações do Comité no seu jornal oficial respetivo.

    Artigo 13.º

    Despesas

    1.           Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité, tanto no que se refere a pessoal, deslocações e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas com correspondência postal e telecomunicações.

    2.           As despesas relativas à organização de reuniões e à reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.

    [1]               JO C xx, xx.xx.xxxx, p. x.

    [2]               JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

    1               Para efeitos de consecução dos objetivos do Protocolo, o Comité dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias, nos casos previstos pelo Protocolo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Comité pode, igualmente, formular as recomendações que considere adequadas.

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