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Document 52012PC0453
Proposal for a COUNCIL REGULATION imposing a definitive anti-dumping duty on imports of lever arch mechanisms originating in the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EC) No 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
/* COM/2012/0453 final - 2012/0218 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2012/0453 final - 2012/0218 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no reexame da
caducidade relativo às importações de mecanismos de alavanca originários da
República Popular da China. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em
conformidade com as disposições do regulamento de base. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a competências
especializadas externas. ·
Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho,
de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não membros da Comunidade Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos seguintes motivos: a forma de ação está descrita no regulamento de
base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo
seguinte motivo: o recurso a outros meios não seria apropriado,
dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Em 23 de julho de 2011 foi iniciado um
inquérito de reexame da caducidade sobre as importações de mecanismos de
alavanca originários da República Popular da China. O inquérito revelou uma forte probabilidade de
reincidência do dumping e do prejuízo e não há indícios de que a
prorrogação das medidas seria contra o interesse da União. Por conseguinte,
propõe-se a continuação das medidas. Em 22 de junho de 2012, a Comissão divulgou as
suas conclusões no que se refere ao presente inquérito e permitiu às partes
interessadas pronunciarem-se sobre as mesmas. Não foram recebidas observações
suscetíveis de alterar as referidas conclusões. De referir, em particular, que
não se registou qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores da
RPC. Por conseguinte, propõe-se à Comissão que
adote a proposta de regulamento do Conselho que figura em anexo com vista à sua
apresentação ao Conselho e à sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia até 11 de setembro de 2012 o mais tardar. 2012/0218 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping
definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da
República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
(«regulamento de base»)[1],
nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 2, 5 e 6, Tendo em
conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité
Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
1136/2006[2],
(«regulamento inicial») o Conselho instituiu um direito anti-dumping
definitivo, com taxas de 27,1 % e 47,4 %, sobre as importações de mecanismos de
alavanca («MAL») originários da República Popular da China («RPC»). 2. Pedido de um reexame da
caducidade (2) Na sequência da publicação de
um aviso de caducidade iminente[3]
das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 26
de abril de 2011, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas,
ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O pedido foi
apresentado pela associação de fabricantes de mecanismos de alavanca, LAMMA (Lever
arch mechanism manufacturers association), em nome de três produtores da
União («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de
50 %, da produção da União de mecanismos de alavanca. (3) O pedido continha elementos
de prova suficientes de que a caducidade das medidas instituídas sobre as
importações de MAL originários da RPC conduziria provavelmente a uma
continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da
União. 3. Início de um reexame da
caducidade (4) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para
justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de
julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União
Europeia[4]
(«aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo
11.º, n.º 2, do regulamento de base. 4. Inquérito 4.1. Período de inquérito de reexame e
período considerado (5) O inquérito sobre a
probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o
período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período
de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a
avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu
o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e o final do período de
inquérito do reexame («período considerado»). 4.2. Partes interessadas no inquérito (6) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros
produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores do país em causa, os
importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados na
União, bem como os representantes do país em causa. (7) Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito
e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida
uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram
haver motivos especiais para serem ouvidas. (8) Tendo
em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, de importadores
independentes e de produtores da União, no aviso de início foi prevista a
possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.º do
regulamento de base. (9) Para poder decidir se era
necessário recorrer à amostragem em relação tanto aos produtores-exportadores
da RPC como aos importadores independentes e, em caso afirmativo, selecionar
uma amostra representativa, a Comissão convidou as partes acima referidas a
darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a
prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Uma vez que
nenhum produtor-exportador da RPC se deu a conhecer e prestou à Comissão as
informações solicitadas no aviso de início e que apenas um importador
independente se deu a conhecer mas não prestou à Comissão as informações
solicitadas no aviso de início, considerou-se que não era necessário recorrer à
amostragem em qualquer dos casos. (10) No aviso de início, a Comissão
anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da
União. Esta amostra era composta por duas empresas, dos seis produtores da
União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas com base no seu
volume de vendas e de produção do produto em causa, em 2010, bem como na
respetiva localização geográfica na União. A amostra representava mais de 50 %
da produção e vendas totais estimadas da União durante o PIR. As partes
interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentarem as suas
observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir da
data de publicação do aviso de início. Nenhuma das partes interessadas se opôs
à amostra proposta. (11) A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União
incluídos na amostra, ao importador que se deu a conhecer e a todos os
utilizadores conhecidos como interessados. (12) Foram recebidas respostas aos
questionários dos dois produtores da União incluídos na amostra e de dois
utilizadores. O importador independente mencionado no considerando 9, que se
deu a conhecer, não respondeu às questões sobre a amostragem nem ao
questionário. (13) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a
probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante,
e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações
das seguintes partes interessadas: (a)
produtores da União –
Industria Meccanica Lombarda S.r.l., Offanengo,
Itália. –
NIKO Metallurgical company, d.d. Zelezniki,
Eslovénia (b)
utilizador –
HIT OFFICE s.r.o. Teplice, República Checa. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR (14) O produto em causa no presente
reexame é o mesmo que o do regulamento inicial, a saber, os mecanismos de
alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em
classificadores ou ficheiros atualmente classificados no código NC ex 8305 10
00 (código TARIC 8305 10 00 50) («produto em causa») e originários da República
Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados
de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um
dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de
folhas e de outros documentos. Os mecanismos de argolas para encadernação
classificados no mesmo código NC não estão incluídos no âmbito do produto em
causa para efeitos do presente inquérito. (15) O presente inquérito de
reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o
produzido na União pelos produtores da União têm as mesmas características
técnicas e físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, foram
considerados produtos similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento
de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU
REINCIDÊNCIA DE DUMPING (16) Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de
base, foi examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma
continuação ou reincidência do dumping. 1. Observações preliminares (17) Tal como mencionado no
considerando 9, nenhum dos produtores-exportadores chineses conhecidos
contactados inicialmente colaboraram no inquérito. As autoridades chinesas
foram notificadas deste facto, da eventual aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do
regulamento de base e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas
observações. Não foram recebidas observações a este propósito. (18) Por conseguinte, e em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base, as conclusões
sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir
expostas tiveram que se basear nos dados disponíveis, nomeadamente em
informações publicamente disponíveis, tais como sítios Web oficiais de empresas
e pesquisas sobre produtos através de motores de pesquisa da Web, em
informações incluídas no pedido de reexame e informações obtidas junto das
partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, os requerentes e os
produtores da União incluídos na amostra). 2. Importações
objeto de dumping durante o PIR (19) Para efeitos da determinação
do valor normal, o aviso de início fazia referência à utilização de um país
análogo. (20) No que diz respeito ao preço de exportação, devido à falta de
colaboração de ambos os produtores-exportadores da RPC e dos importadores
independentes no mercado da União, a Comissão não conseguiu estabelecer
quaisquer quantidades ou preços das vendas de exportação numa base
transacional. Assim, a Comissão considerou meios alternativos para determinar o
preço de exportação. (21) Em
primeiro lugar, considerou-se a possibilidade de utilizar dados do Eurostat,
cruzados com outros dados disponíveis, como uma alternativa para determinar os
preços de exportação. Estes foram considerados inadequados, pois uma das fontes
abrangia também outras importações para além do produto em causa e as outras
fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de exportação com os da
indústria da União numa base por tipo de produto. (22) A Comissão considerou ainda
recorrer aos preços de exportação referidos no pedido de reexame. Recorde-se
que esta metodologia foi utilizada no inquérito inicial e que permite a
comparação numa base por tipo de produto. No entanto, as faturas incluídas no
pedido de reexame eram de preços de exportação para outros países terceiros. (23) Logo, não foi possível efetuar
qualquer cálculo do dumping com base nos preços de exportação para a
União nem estabelecer uma determinação positiva de dumping. Por
conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping. 3. Probabilidade de reincidência
de dumping (24) No que
se refere ao inquérito sobre a probabilidade de reincidência de dumping,
foram analisados os seguintes elementos: relação entre o valor normal e os
preços de exportação para países terceiros; capacidade de produção, produção e
capacidade não utilizada na RPC; bem como atratividade do mercado da União em
relação às importações provenientes da RPC. 3.1 Relação entre o valor normal e os preços
de exportação para países terceiros (25) Tendo em conta a falta de
colaboração dos produtores-exportadores na RPC, o valor normal foi comparado
com os preços de exportação da RPC, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do
regulamento de base. 3.1.1 Base para
determinar o valor normal (26) Uma vez que a RPC é uma
economia em transição, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do
regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no
valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país
análogo») ou no preço do país análogo para outros países, incluindo a União,
ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável,
incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar,
devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro
razoável. (27) No pedido de reexame
apresentado pela indústria da União fazia-se referência a um certo número de
produtores em países de economia de mercado além da União (designadamente,
Índia, Irão e Tailândia). Assim que o inquérito foi iniciado, estes produtores
foram devidamente contactados pela Comissão, bem como outros potenciais
produtores nesses países, suscetíveis de ser identificados a partir de fontes
publicamente disponíveis. (28) O aviso de início especificava
que, caso os produtores de países de economia de mercado além da União não
colaborassem, a Comissão previa utilizar os preços efetivamente pagos ou a
pagar na União como base para determinar o valor normal. Com efeito, foi com
base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União que se determinou o valor
normal no inquérito inicial. (29) Nenhuma
das partes interessadas apresentou observações sobre a adequação da base acima
referida para determinar o valor normal. (30) Nenhum
dos produtores de outros países de economia de mercado além da União
contactados pela Comissão decidiu colaborar no presente reexame. (31) Neste contexto, a única
alternativa da Comissão foi utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na
União como base para determinar o valor normal. 3.1.2 Valor normal (32) Segundo o artigo 2.º, n.º 7,
alínea a), do regulamento de base e como explicado nos considerandos 26 a 31, o
valor normal foi determinado com base no preço efetivamente pago ou a pagar na
União para o produto similar, em vendas consideradas como tendo sido efetuadas
no decurso de operações comerciais normais. (33) Consequentemente, o valor
normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a
clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra. (34) Averiguou-se, primeiro se as
vendas do produto similar no mercado interno dos produtores da União incluídos
na amostra a clientes independentes eram representativas, em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondiam a 5 % ou
mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. Dada
a falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, as informações sobre
o volume total de vendas de exportação para a União tiveram de ser determinadas
de acordo com os dados disponíveis. Tal como referido no considerando 21, as
estatísticas do Eurostat e de outras fontes foram consideradas inadequadas para
efeitos de estabelecimento da continuação de dumping, no entanto podem
ser utilizadas para indicar um nível de importações (necessário para o volume
global exportado da RPC) para a União. Nesta base, as vendas no mercado interno
dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas, no seu
conjunto, suficientemente representativas durante o PIR. Tendo em conta a falta
de colaboração por parte dos exportadores da RPC, não foi possível analisar a
representatividade numa base por tipo de produto. (35) Posteriormente, a Comissão
analisou se as vendas realizadas no mercado interno de cada um dos produtores
da União incluídos na amostra poderiam ser consideradas como tendo sido
efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, se, para cada
produtor da União incluído na amostra os preços de venda médios foram iguais ou
superiores aos custos médios de produção e, por conseguinte, rentáveis. (36) Assim, estabeleceu-se que as
vendas dos produtores da União foram, em média, rentáveis e, consequentemente,
o valor normal foi determinado com base nos preços de vendas médios ponderados
dos produtores da União incluídos na amostra. 3.1.3 Preço de exportação (37) Na ausência de colaboração dos
produtores-exportadores, considerou-se que a informação sobre os preços de
exportação da RPC para países terceiros incluída no pedido de reexame
constituía a base mais adequada. 3.1.4 Comparação (38) Procedeu-se a uma comparação
entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado à
saída da fábrica. Esta comparação revelou que o preço de exportação para países
terceiros indicado no pedido de reexame era significativamente inferior ao valor
normal (mais de 30 %), o que indica que os preços para a União serão muito
provavelmente objeto de dumping, caso as medidas sejam revogadas. 3.2 Capacidade de produção dos
produtores-exportadores (39) Uma
vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, as conclusões que
se seguem fundamentam-se, sobretudo, na informação incluída no pedido de
reexame, sempre que possível comparada com informação publicamente disponível. (40) Neste
contexto, concluiu-se que a capacidade de produção de MAL por parte da RPC
estima-se entre 600 milhões e 700 milhões de unidades (pelo menos), com base na
informação disponibilizada pela indústria da União. (41) Além disso, a informação
obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se
refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do
emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas,
em caso de aumento da procura. (42) Nenhuma
parte interessada apresentou outras observações e/ou informações em relação à
capacidade de produção da RPC. (43) Nesta base, a capacidade de
produção na RPC é cerca de 170 %-350 % mais elevada do que o consumo da União e
muito superior à produção da União. 3.3 Produção e
capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da RPC (44) Uma
vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, os dados
referentes à produção e capacidade não utilizada efetivas fundamentam-se,
sobretudo, na informação incluída no pedido de reexame, sempre que possível
comparada com informação publicamente disponível. (45) No pedido de reexame, tinha-se
estimado a produção de MAL entre 200-400 milhões de unidades e a capacidade não
utilizada entre 200-500 milhões de unidades. Esta capacidade não utilizada
corresponde mais ou menos ao equivalente do consumo da União. (46) As
estimativas apresentadas foram consideradas razoáveis após terem sido
comparadas com fontes publicamente disponíveis, sempre que possível. (47) Quanto
à capacidade não utilizada, como se refere no considerando 41, a informação
obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se
refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do
emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas, em
caso de aumento da procura. (48) Com base no que precede, pode
razoavelmente concluir-se que existe uma capacidade não utilizada significativa
na RPC. Como se explica nos considerandos 49 a 55, é muito provável que essa
capacidade não utilizada se dirija para o mercado da União caso as medidas
sejam revogadas. 3.4 Atratividade do mercado da União (49) As informações recolhidas
durante o presente reexame revelam que o mercado da União seria atrativo para
as importações de MAL provenientes da RPC, caso as medidas sejam revogadas.
Recorde-se que, antes da instituição das medidas em vigor, o consumo na União
era substancial e perto de 400 milhões de unidades. Ao mesmo tempo, as
importações provenientes da RPC ascendiam a mais de 200 milhões de unidades,
representando mais de 50 % da totalidade do consumo da União. (50) O inquérito demonstrou que a
procura da União de MAL permaneceu substancial. O consumo da União apenas
desceu modestamente no período considerado, como se referiu nos considerandos
63 a 64 e 98, e a União continua a ser o maior mercado mundial para MAL,
representando mais de 50 % desse mercado. (51) Além
disso, existem poucos outros mercados para MAL, que dificilmente acolherão o
excesso de capacidade da RPC (52) Além
disso, tal como estabelecido no considerando 38, a comparação entre os preços
de exportação das importações provenientes da RPC para países terceiros e os
preços no mercado da União mostra que o mercado da União seria atrativo para
tais importações a baixo preço, caso as medidas fossem revogadas. Tal deve-se
igualmente ao facto de que os preços praticados são, de um modo geral, mais
elevados no mercado da União do que em outros mercados de exportação. (53) Atendendo às considerações precedentes, se as medidas fossem
revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC se orientassem
para o mercado da União. (54) As informações publicamente
disponíveis sobre os produtores da RPC revelam que é frequente que estas
empresas dirijam as respetivas vendas, principal ou exclusivamente, para o
mercado de exportação. (55) Por último, é de referir que,
desde a instituição das medidas definitivas foram observados vários casos de
erros de classificação de importações de MAL, pois grandes volumes de MAL e
capas, em separado, tinham sido declarados como pastas com mecanismos de
alavanca completas. Desta situação resultou que tais importações não pagaram
direitos. Este erro de classificação levou o Comité do Código Aduaneiro (em
novembro de 2010) a esclarecer numa declaração que os MAL importados em tais
circunstâncias devem ser declarados separadamente. É demasiado cedo para
determinar se uma tal declaração teve o efeito desejado e a Comissão tenciona
acompanhar de perto a situação. No entanto, a prática constitui mais uma prova
de que, apesar de medidas, o mercado da União continua a ser atrativo para os
produtores-exportadores da RPC. 3.5. Conclusão sobre a probabilidade de
reincidência do dumping (56) Tal como mencionado no
considerando 38, a comparação entre os preços de exportação para outros países
terceiros que constam do pedido de reexame e o preço no mercado da União revela
uma forte probabilidade de reincidência de dumping. (57) Além disso, tendo em conta a
importante capacidade de produção disponível na RPC, a capacidade dos produtores
chineses de aumentarem rapidamente os seus volumes de produção e orientá-los
para exportação, os baixos preços prováveis dessas exportações e a atratividade
do mercado da União para essas exportações, é razoável presumir que a revogação
das medidas teria como consequência um aumento das exportações a níveis de dumping
de MAL originários da RPC para a União. E. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO (58) Durante o PIR, foram
fabricados MAL na União por seis produtores conhecidos, três dos quais eram
requerentes no presente processo. No decurso do presente inquérito nenhuma
outra empresa se deu a conhecer como produtor da União. Considera-se, assim,
que estes seis produtores constituem a indústria da União na aceção do artigo
4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base (sendo, em
seguida, designados «indústria da União»). F. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO 1. Observação
preliminar (59) Para efeitos da análise do
prejuízo, foram obtidos dados a partir das estatísticas do Eurostat e de outras
fontes estatísticas à disposição da Comissão, do pedido de reexame, das
respostas ao questionário e de informações recolhidas durante as visitas de
verificação. (60) Os indicadores
macroeconómicos, ou seja, produção, capacidade de produção, utilização da
capacidade, vendas na UE e para os mercados de países terceiros, parte de
mercado, crescimento, emprego e produtividade, amplitude da margem de dumping
efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping basearam-se nos
dados apresentados pela indústria da União. Neste contexto, as respostas ao
questionário obtidas junto dos dois produtores da União incluídos na amostra
foram completadas com informações prestadas por todos os outros produtores da
União. (61) Os indicadores
microeconómicos, ou seja, existências, salários, preços de venda,
rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e
capacidade de obtenção de capitais baseiam-se em dados fornecidos pelos dois
produtores da União incluídos na amostra. Devido ao facto de as empresas
incluídas na amostra representarem mais de 50 % da totalidade da produção e
vendas estimadas da União, os produtores da União incluídos na amostra foram
considerados representativos da indústria da União para efeitos do presente
reexame. Os dados relativos às duas empresas incluídas na amostra apenas podem
ser fornecidos sob a forma de índice, de modo a preservar a confidencialidade
de informações sensíveis do ponto de vista comercial, em conformidade com o
artigo 19.º do regulamento de base. (62) Devido
à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e dos importadores
independentes, a evolução dos preços de importação e da respetiva subcotação
baseia-se em fontes alternativas, como o pedido de reexame, dados do Eurostat e
outras estatísticas confidenciais à disposição da Comissão, bem como nas
informações recolhidas durante as visitas de verificação. Os dados referentes
às importações basearam-se no pedido de reexame que utilizou dados do Eurostat.
Uma vez que estes dados também abrangiam outras importações para além do
produto em causa, foram comparados (e devidamente ajustados) com outras fontes
estatísticas à disposição da Comissão. Por conseguinte, alguns dos números que
se seguem foram indexados ou limitados para proteger o caráter confidencial de tais
estatísticas. 2. Consumo no mercado da União (63) O
consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da
União no mercado da União e nas importações. Estabeleceu-se que o consumo
durante o PIR se situou entre 200 e 350 milhões de unidades. (64) O consumo de MAL na União
diminuiu 12 % durante o período considerado. Esta diminuição pode ser atribuída
em parte à crise económica, bem como a alterações dos padrões de consumo (por
exemplo, promoção dos «escritórios ecológicos» e de ficheiros eletrónicos,
diminuição geral de postos de trabalho administrativos). Quadro 1 Consumo || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume || || || || Índice (2008=100) || 100 || 84 || 90 || 88 Fonte: respostas ao questionário, pedido de
reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão. 3. Volume
e parte de mercado das importações provenientes da RPC (65) Tal como descrito no quadro 2,
a parte de mercado diminuiu 54 % durante o período considerado. (66) Além disso, desde a
instituição de direitos anti-dumping, em 2006, as importações chinesas
diminuíram consideravelmente, de 51 % da parte de mercado no PI do inquérito
inicial para entre 7 %-15 % durante o PIR. Quanto aos volumes de importação
provenientes da RPC, permaneceram a um nível baixo durante o período
considerado, devido às medidas anti-dumping em vigor. No entanto, as
importações chinesas continuaram a ser uma importante fonte (entre 85 %-95 % no
PIR) do total das importações da União, devido às limitadas exportações de MAL
por outros países terceiros. No período considerado, as importações diminuíram
59 %. Quadro 2 Importações provenientes da RPC || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume das importações Índice (2008=100) || 100 || 56 || 44 || 41 Parte de mercado das importações Índice (2008=100) || 100 || 66 || 48 || 46 Fonte: respostas ao
questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à
disposição da Comissão. 4. Evolução dos preços das
importações provenientes da RPC e subcotação de preços 4.1 Evolução dos preços (67) Devido à falta de colaboração
dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, não
foi possível estabelecer um preço de importação exato. Isto porque, como se
explica no considerando 21, as estatísticas foram consideradas inadequadas,
pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em
causa e as outras fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de
exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto. (68) No entanto, considera-se que
as outras fontes estatísticas confidenciais à disposição da Comissão foram
adequadas para indicar a evolução geral dos preços de importação provenientes
da RPC. A evolução dos preços de importação mostra um aumento de preços durante
o período considerado. Quadro 3 Preços das importações do produto em causa || 2008 || 2009 || 2010 || PIR RPC || || || || Índice || 100 || 102 || 118 || 118 Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame,
Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão. 4.2 Subcotação dos
preços (69) Devido à falta de colaboração
dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, o
cálculo da subcotação dos preços, pelas razões expostas no considerando 37,
baseou-se nos preços de exportação para países terceiros indicados no pedido de
reexame. O nível de subcotação estabelecido, a título indicativo, corresponde a
cerca de 20 %. 5. Volumes de importação e
partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros (70) Os principais produtores
mundiais de MAL encontram-se na União e na RPC. As importações provenientes de
outros países terceiros, como a Índia, foram consideradas negligenciáveis
(abaixo de 1 %). 6. Situação económica da
indústria da União (71) Em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão
examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a
situação da indústria da União. 6.1. Elementos macroeconómicos (a)
Produção (72) O volume de produção da União
permaneceu no mesmo nível durante o período considerado, com exceção de 2009. A
diminuição verificada em 2009, devida, em certa medida, à crise económica
global, foi compensada por um aumento em 2010. (73) Apesar de uma tendência
descendente nas vendas, na União, como se explicou nos considerandos 75 a 77,
os produtores da União puderam manter os níveis de produção no período
considerado, pois conseguiram aumentar as suas exportações para mercados
terceiros como se explica no considerando 78. Quadro 4 Produção total da União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (milhares de unidades) || || || || Produção || 351 480 || 301 661 || 360 007 || 354 646 Índice (2008=100) || 100 || 86 || 102 || 101 Fonte: respostas ao questionário. (b)
Capacidade de produção e utilização da
capacidade (74) A capacidade de produção
aumentou ligeiramente, devido aos investimentos em capacidade adicional e
modernização realizados pelos produtores da União ao longo do período
considerado. A utilização da capacidade manteve-se bastante estável, acusando
uma ligeira diminuição em 2009. Esta ligeira diminuição deve-se, sobretudo, aos
efeitos da crise económica mundial durante esse ano. Quadro 5 Capacidade de produção e utilização da capacidade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (milhares de unidades) || || || || Capacidade de produção || 452 407 || 453 323 || 465 984 || 465 401 Índice (2008=100) || 100 || 100 || 103 || 103 Utilização da capacidade || 77,7 % || 66,5 % || 77,3 % || 76,2 % Índice (2008=100) || 100 || 86 || 99 || 98 Fonte: respostas ao questionário. (c)
Volume de vendas na União (75) Os valores a seguir
apresentados representam o volume de vendas da indústria da União a clientes
independentes no mercado da União. Quadro 6 Vendas a clientes independentes || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (milhares de unidades) || 315 715 || 281 281 || 309 941 || 304 444 Índice (2008=100) || 100 || 89 || 98 || 96 Fonte:
respostas ao questionário. (76) As
vendas na União diminuíram 4 % no período considerado. (77) Em 2009, as vendas diminuíram
11 %. Este declínio deve-se aos efeitos da crise económica mundial. Nos anos
subsequentes, as vendas recuperaram e aproximaram-se dos números de 2008
durante o PIR. (d)
Vendas para mercados de países terceiros (78) Os valores a seguir
apresentados representam o volume de vendas da indústria da União para mercados
de países terceiros e revelam um aumento acentuado destas vendas durante o
período considerado. Quadro 7 Vendas para países terceiros || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (milhares de unidades) || 26 750 || 42 105 || 59 221 || 57 148 Índice (2008=100) || 100 || 157 || 221 || 214 Fonte: respostas ao
questionário. (e)
Parte de mercado (79) Apesar da diminuição das
vendas na União, a parte de mercado da indústria da União aumentou 9 % no
período considerado, tendo chegado a um intervalo de 80 % a 93 % durante o PIR.
O aumento da parte de mercado da União foi o resultado da diminuição do consumo
na União, bem como da diminuição da parte de mercado das importações
provenientes da RPC. Quadro 8 Parte de mercado da UE || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 106 || 109 || 109 Fonte: respostas ao
questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à
disposição da Comissão. (f)
Crescimento (80) Entre 2008 e o PIR, o consumo
da União diminuiu 12 %. O volume de vendas dos produtores da União no mercado
da União diminuiu 4 %. A parte de mercado dos produtores da União aumentou 9 %.
(g)
Emprego (81) O emprego no setor diminuiu na
União durante o período considerado. Esta diminuição deveu-se à modernização e
à automatização do processo de produção pela indústria da União. Quadro 9 Emprego na União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Número de trabalhadores || 710 || 588 || 561 || 552 Índice (2008=100) || 100 || 83 || 79 || 78 Fonte:
respostas ao questionário. (h)
Produtividade (82) A produtividade da mão de obra
da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, registou uma
evolução positiva no decurso do período considerado, permanecendo estável em
2010 e no PIR. (83) Este aumento da produtividade
deveu-se ao processo de modernização referido no considerando 93. Quadro 10 Produtividade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Produtividade (milhares de unidades/ano) || 495 || 513 || 642 || 642 Índice (2008=100) || 100 || 104 || 130 || 130 Fonte: respostas ao questionário. (i)
Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping (84) Assinale-se que, devido às
circunstâncias referidas nos considerandos 19 a 23, não foi possível realizar
um cálculo do dumping. No entanto, estabeleceu-se a probabilidade de
reincidência de dumping graças à comparação entre o valor normal
estabelecido com base nos preços de venda médios da indústria da União e o
preço de exportação estabelecido com base nos preços para países terceiros. (85) A análise mostra que a
indústria da União recuperou em larga medida devido à instituição de medidas
contra as importações objeto de dumping e que as medidas em vigor se
estão a revelar eficazes. 6.2 Elementos microeconómicos (a)
Existências (86) Os valores a seguir
apresentados representam o volume das existências no final de cada período. Quadro 11 Existências finais || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 43 || 61 || 83 Fonte: respostas ao
questionário. (87) O inquérito revelou que as
existências da indústria da União não foram um indicador pertinente para a
avaliação da situação económica da indústria da União, uma vez que o nível das
existências varia numa base sazonal. (b)
Salários (88) Durante o período considerado,
o salário médio por trabalhador aumentou 33 %. Quadro 12 Salários (custo por trabalhador) || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 116 || 133 || 133 Fonte:
respostas ao questionário. (c)
Preços de venda (89) Os preços unitários médios de
MAL na União aumentaram ligeiramente entre 2008 e o PIR. A relativa diminuição
em 2010, em comparação com 2009, está ligada à flutuação dos preços das
matérias-primas. Quadro 13 Preço unitário no mercado da UE (euros por milhares de unidades) || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 103 || 101 || 104 Fonte: respostas ao questionário. (d)
Rendibilidade (90) As margens de rendibilidade
abaixo indicadas foram estabelecidas com base nos resultados financeiros
obtidos pela indústria da União, expressos em percentagem do volume de negócios
obtido no mercado da União. Quadro 14 Rendibilidade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 107 || 105 || 104 Fonte: respostas ao questionário. (91) Antes da instituição de
medidas definitivas, em 2006, a indústria da União registou fortes perdas.
Desde então, a situação económica da indústria de MAL melhorou ao longo do
período considerado, permanecendo, todavia, abaixo do objetivo de 5 % de lucros
no PIR, estabelecido no inquérito inicial. (e)
Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow (92) A evolução dos investimentos,
do retorno dos investimentos e do cash flow é apresentada no quadro a
seguir. Quadro 15 Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Investimentos || || || || Índice (2008=100) || 100 || 152 || 41 || 51 Retorno dos investimentos || || || || Índice (2008=100) || 100 || 111 || 109 || 108 Cash flow || || || || Índice (2008=100) || 100 || 291 || 247 || 236 Fonte:
respostas ao questionário. (93) Devido à recuperação após a
instituição das medidas, em 2006, a indústria efetuou investimentos
consideráveis na modernização e na ampliação de instalações de produção,
nomeadamente em 2008 e 2009. A melhoria da rendibilidade também se reflete na
melhoria do cash flow. (f)
Capacidade de obtenção de capitais (94) O inquérito não revelou
quaisquer problemas especiais no que respeita à capacidade de obtenção de
capitais por parte da indústria da União. 6.3. Conclusão sobre a situação económica da
indústria da União (95) Com base na análise
supramencionada, a situação económica da indústria da União melhorou e a
indústria revela-se viável após a instituição de medidas em 2006. No entanto,
tendo em conta que a evolução positiva acima mencionada apenas ocorreu após a
instituição das medidas, que o emprego está a diminuir e que a rendibilidade é
ainda inferior ao nível alvo, considera-se que a situação económica da
indústria permanece frágil e vulnerável. Pode, por conseguinte, concluir-se que
os elementos de prova sugerem que a eliminação do prejuízo se deve parcial ou
exclusivamente à existência de medidas. G. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO
PREJUÍZO (96) Desde a instituição das
medidas em vigor, a situação da indústria da União melhorou consideravelmente.
No entanto, os resultados da presente análise mostram que a indústria da União
permanece frágil e vulnerável. (97) Nestas
circunstâncias, convém realizar uma análise da probabilidade da reincidência de
prejuízo importante, a fim de examinar se — caso as medidas venham a ser
revogadas — a evolução prevista em termos de volumes e preços das importações
originárias da RPC iria agravar a presente situação, como se descreve nos
considerandos 98 a 106. (98) Existem dois grandes
produtores de MAL no mundo – a RPC e a União. A União é o maior mercado a nível
mundial para MAL, seguida da América do Sul e da Rússia. Existem pequenos
produtores noutros países, tais como a Índia, mas estes concentram-se nos
respetivos mercados internos. Os EUA e o Canadá utilizam sistemas de ficheiros
diferentes. (99) Repita-se que existe uma
significativa capacidade não utilizada na RPC e que a produção de MAL nesse
país poderia ser facilmente aumentada, como se explica nos considerandos 45 a
48. (100) Repita-se também que a
capacidade não utilizada disponível na RPC corresponde aproximadamente ao
consumo da União (ver considerando 45). (101) Estabeleceu-se ainda que
qualquer aumento da produção de MAL na RPC seria provavelmente exportado para a
União, caso as medidas sejam revogadas (ver considerando 53). Esta conclusão
assenta em dois factos: por um lado, o mercado da UE continua a ser o maior
mercado a nível mundial para MAL, com um consumo relativamente estável, por
outro, os preços praticados são, de um modo geral, mais elevados no mercado da
União do que em outros mercados de exportação (ver considerando 52). Também
deve ser tido em conta que, para além da União e da RPC, não existem outros
países de exportação significativos que produzam MAL. (102) Além disso, tal como referido
no considerando 41, a capacidade de produção na RPC pode ser aumentada com
facilidade, bastando aumentar a mão de obra. Por conseguinte, as exportações da
RPC adaptar-se-iam a qualquer aumento no consumo da União. Tendo em conta os
baixos preços potenciais das importações chinesas, tal como demonstrado pela
comparação com os seus preços para os mercados de países terceiros, e a
aparente capacidade ilimitada para fornecer MAL a baixos preços, a indústria da
União não conseguiria, muito provavelmente, beneficiar de qualquer aumento da
procura, o que acarretaria importantes perdas de parte de mercado, caso as
medidas sejam revogadas. (103) Nesta base é de esperar que as
condições de qualquer futuro aumento significativo das importações de MAL
provenientes da RPC para a União teriam graves consequências negativas para a
situação da indústria da União. Tal como acima se indica, se as medidas forem
revogadas, é de esperar que o volume das importações de MAL provenientes da RPC
seja significativo. Além disso, essas importações exerceriam muito
provavelmente uma forte pressão sobre os preços no mercado da União e,
consequentemente, sobre a indústria da União, tal como sugerem as informações
sobre o nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros. Com
efeito, segundo as informações disponíveis, estima-se que os preços chineses
atuais estão, de facto, a subcotar os preços da União em cerca de 20 %, como
descrito no considerando 69, o que aponta para uma forte probabilidade de as
importações chinesas ocorrerem a preços bastante inferiores aos preços da
União, caso as medidas sejam revogadas. (104) A atratividade do mercado da UE
para os exportadores chineses é também sublinhada pelas tentativas de
classificação errada para evitar as medidas anti-dumping em vigor (ver
considerando 55). (105) Com
base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping
sobre as importações de MAL originários da RPC conduza a um aumento acentuado
do volume de importações na União, a preços muito baixos, o que levaria a uma
forte subcotação dos preços de venda da União. Tal causaria um prejuízo
importante e anularia o investimento e os esforços de recuperação realizados
pela indústria nos últimos anos. (106) Nesta base, conclui-se que a
revogação das medidas em vigor sobre as importações de MAL originários da RPC
provocaria, com toda a probabilidade, a reincidência do prejuízo para a
indústria da União. H. INTERESSE DA UNIÃO 1. Observação preliminar (107) Em conformidade com o artigo
21.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das
medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no
seu conjunto. (108) A determinação do interesse da
União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, isto é,
da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. (109) No inquérito inicial,
considerou-se que a adoção de medidas não era contrária ao interesse da União.
Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, pelo que analisa
uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping. (110) Nesta base, analisou-se se, não
obstante a conclusão relativa à probabilidade de reincidência do dumping
e do prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso
específico, a manutenção das medidas não é do interesse da União. 2. Interesse da indústria da
União (111) A continuação da aplicação das
medidas anti-dumping às importações provenientes do país em causa
aumentaria a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de
rendibilidade razoável, já que ajudaria a evitar que esta indústria fosse
expulsa do mercado por volumes consideráveis de importações provenientes da
RPC. (112) Com efeito, existe uma clara
probabilidade de dumping prejudicial em volumes substanciais, que a
indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União
continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das atuais medidas anti-dumping.
(113) Conclui-se, por conseguinte,
que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC seria claramente
do interesse da indústria da União. 3. Interesse dos importadores e
utilizadores (114) Tal como acima indicado, nenhum
dos importadores independentes identificados respondeu ao questionário. Os
importadores de MAL são, em princípio, igualmente utilizadores do produto em
causa, uma vez que o utilizam na produção de pastas com mecanismos de alavanca.
(115) Vários utilizadores, ou seja,
produtores de pastas com mecanismos de alavanca, manifestaram-se no decurso do
inquérito. Só um utilizador respondeu ao questionário, mas dada a qualidade dos
dados apresentados, só foi possível verificá-los até certo ponto, durante a
visita de verificação. (116) O utilizador objeto dessa
visita de verificação alegou que as medidas anti-dumping deviam também
ser instituídas sobre as importações de pastas com mecanismos de alavanca
provenientes da RPC. Estas alegações, contudo, não foram fundamentadas por
quaisquer elementos de prova. (117) Dois utilizadores manifestaram
a sua oposição contra a continuação das medidas. Contudo, as suas alegações não
foram fundamentadas. (118) Por outro lado, a análise
revelou igualmente que, se os produtores-exportadores chineses se tornassem nos
únicos fornecedores de MAL como consequência da revogação das medidas, a
posição dos produtores de pastas com mecanismos de alavanca correria igualmente
riscos, devido à supressão da concorrência no mercado mundial de MAL.
Considerou-se, por conseguinte, que as medidas em vigor contribuem para a
variedade da oferta e da concorrência no mercado mundial de MAL, o que, em
última análise, é do interesse dos utilizadores. (119) Outros três utilizadores, que
recorrem exclusivamente aos MAL produzidos na União, permaneceram neutros e um
deles apoiou a continuação das medidas. (120) Uma vez que o custo dos MAL
representa uma percentagem mínima do preço de venda a retalho das pastas com
mecanismos de alavanca, as medidas não têm praticamente incidência (se é que
têm alguma) sobre o preço do produto final, ou seja, pastas com mecanismos de
alavanca, e, por conseguinte, não têm qualquer impacto nos consumidores finais.
4. Conclusão sobre o interesse
da União (121) Tendo em conta todos os fatores
expostos anteriormente, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a
manutenção das medidas anti-dumping em vigor. I. MEDIDAS ANTI-DUMPING (122) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente
concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação
dos referidos factos e considerações. As observações e comentários
apresentados foram examinadas, mas não conduziram à alteração dos principais
factos e considerações com base nos quais foi decidido manter as medidas anti-dumping. (123) Decorre do acima exposto que,
como previsto no artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, devem manter-se as
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de alavanca
originários da RPC, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti-dumping
definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca geralmente utilizados
para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros,
atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305 10 00
50), e originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca
consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa
placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite
a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos. 2. A taxa do direito anti-dumping
definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos
não desalfandegados referidos no n.º 1 e produzidos pelas empresas a seguir
enumeradas é a seguinte: Fabricante || Direito anti-dumping || Código adicional TARIC Dongguan Nanzha Leco Stationary The First Industrial Camp, Nanzha, Humen, Dongguan, China || 27,1 % || A729 Todas as outras empresas || 47,4 % || A999 3. Salvo especificação em
contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos
aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 205 de 27.7.2006, p. 1. [3] JO C 5 de 8.1.2011, p. 11. [4] JO C 217 de 23.7.2011, p. 35.