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Document 52012PC0387
Proposal for a COUNCIL DECISION on the financial contributions to be paid by the Member States to finance the European Development Fund in 2012, including the 2nd instalment 2012
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012
/* COM/2012/0387 final - 2012/0188 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012 /* COM/2012/0387 final - 2012/0188 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do
Regulamento Financeiro do FED, a presente proposta abrange: o montante da segunda parcela da contribuição
para 2012 («n+1» na aceção do procedimento permanente previsto nesse artigo). Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do
Regulamento Financeiro do FED, são especificados em todos os casos os montantes
geridos pela Comissão e pelo BEI. Em conformidade com o disposto no artigo 145.º
do Regulamento Financeiro do FED, o BEI comunicou à Comissão as suas
estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos
instrumentos cuja gestão assegura. Em conformidade com o artigo 57.°, n.º 3, do
Regulamento Financeiro do FED, o Conselho deve decidir sobre a presente
proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de
apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a segunda
parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da
data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho. O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento
Financeiro do FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se
começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a
respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta
referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED, para a Comissão,
e a título do 9.º FED, para o BEI. De notar que o artigo 60.°, n.º 1, do
Regulamento Financeiro do FED estabelece que um Estado-Membro que não proceda
ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado, deve
pagar juros sobre o montante em falta; As disposições aplicáveis ao pagamento
de juros são definidas no mesmo artigo. 2012/0188 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar
pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em
2012, incluindo a segunda parcela de 2012 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho,
relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no
âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de
África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, bem como à
concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos
quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1],
nomeadamente o artigo 10.º, n.º 1 , Tendo em conta o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho,
relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do
quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o
Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos
países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[2], nomeadamente o artigo 7.º, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 215/2008
do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro
aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado
«Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[3]
nomeadamente o artigo 57.º, n.º 3, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o
procedimento previsto nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do
10.º FED, a Comissão deveria apresentar, até 15 de junho, uma proposta
especificando a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2012; e (b)
um montante anual revisto da contribuição para o ano n+1 em conformidade com as
necessidades efetivas, no caso de, em conformidade com o artigo 7.º,
n.º 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às
necessidades efetivas. (2) Em 18 de novembro de 2011, o
Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, fixar em 3 600 000 000
EUR a parte da Comissão e em 280 000 000 EUR a parte do BEI do montante
anual relativo a 2012 das contribuições dos Estados-Membros para o FED. (3) Em conformidade com o artigo
7.º, n.º 3, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED, se as contribuições
decididas não corresponderem às necessidades efetivas do FED, a Comissão
apresentará ao Conselho uma proposta no sentido de alterar os montantes da
contribuição dentro do limite máximo já decidido. Uma vez que os pagamentos
efetuados em 2011 foram menos elevados do que o previsto e tinha transitado um
saldo de tesouraria considerável de 2010, a Comissão considera que se justifica
reduzir o seu pedido para 2 600 milhões de EUR. Por conseguinte, é
conveniente fixar em 2.600.000.000 EUR o montante revisto das contribuições dos
Estados-Membros para o FED em 2012 a afetar à Comissão. (4) Nos termos do
artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do
10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as
previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos
instrumentos cuja gestão assegura. (5) O artigo 58.º, n.º 2, do
Regulamento Financeiro do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir
designado «FED») estabelece que os pedidos de contribuições começam por esgotar
os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deve igualmente ser
efetuado um pedido de contribuição a título do 9.º FED, para o BEI, com base no
artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O montante anual das contribuições dos
Estados-Membros para o FED em 2012 é fixado em 2 880 000 000 EUR
(2 600 000 000 EUR para a Comissão e 280 000 000 EUR
para o BEI). Artigo 2.º As contribuições a pagar por cada
Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da segunda parcela de 2012 estão
indicadas no quadro em anexo. Artigo 3.º A presente decisão é aplicável a partir da
data da sua adoção. Artigo 4.º Os
destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Segunda parcela das contribuições para o FED
para o exercício 2012 (EUR) [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [2] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [3] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.