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Document 52012PC0387

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012

    /* COM/2012/0387 final - 2012/0188 (NLE) */

    52012PC0387

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012 /* COM/2012/0387 final - 2012/0188 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do FED, a presente proposta abrange:

    o montante da segunda parcela da contribuição para 2012 («n+1» na aceção do procedimento permanente previsto nesse artigo).

    Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do FED, são especificados em todos os casos os montantes geridos pela Comissão e pelo BEI.

    Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro do FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

    Em conformidade com o artigo 57.°, n.º 3, do Regulamento Financeiro do FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a segunda parcela da contribuição no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho.

    O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do FED estabelece que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se começa por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 10.º FED, para a Comissão, e a título do 9.º FED, para o BEI.

    De notar que o artigo 60.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro do FED estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado, deve pagar juros sobre o montante em falta; As disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.

    2012/0188 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2012, incluindo a segunda parcela de 2012

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1], nomeadamente o artigo 10.º, n.º 1 ,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[2], nomeadamente o artigo 7.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[3] nomeadamente o artigo 57.º, n.º 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a Comissão deveria apresentar, até 15 de junho, uma proposta especificando a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2012; e (b) um montante anual revisto da contribuição para o ano n+1 em conformidade com as necessidades efetivas, no caso de, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

    (2)       Em 18 de novembro de 2011, o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, fixar em 3 600 000 000 EUR a parte da Comissão e em 280 000 000 EUR a parte do BEI do montante anual relativo a 2012 das contribuições dos Estados-Membros para o FED.

    (3)       Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED, se as contribuições decididas não corresponderem às necessidades efetivas do FED, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta no sentido de alterar os montantes da contribuição dentro do limite máximo já decidido. Uma vez que os pagamentos efetuados em 2011 foram menos elevados do que o previsto e tinha transitado um saldo de tesouraria considerável de 2010, a Comissão considera que se justifica reduzir o seu pedido para 2 600 milhões de EUR. Por conseguinte, é conveniente fixar em 2.600.000.000 EUR o montante revisto das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2012 a afetar à Comissão.

    (4)       Nos termos do artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (5)       O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED») estabelece que os pedidos de contribuições começam por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deve igualmente ser efetuado um pedido de contribuição a título do 9.º FED, para o BEI, com base no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2012 é fixado em 2 880 000 000 EUR (2 600 000 000 EUR para a Comissão e 280 000 000 EUR para o BEI).

    Artigo 2.º

    As contribuições a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da segunda parcela de 2012 estão indicadas no quadro em anexo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.

    Artigo 4.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Segunda parcela das contribuições para o FED para o exercício 2012 (EUR)

    [1]                      JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

    [2]                      JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

    [3]               JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

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