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Document 52012PC0176
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be adopted, on behalf of the European Union, in the EU-EFTA Joint Committee concerning the adoption of a Decision amending the Convention of 20 May 1987 on a common transit procedure
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
/* COM/2012/0176 final - 2012/0088 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum /* COM/2012/0176 final - 2012/0088 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A adesão da Turquia à Convenção de 20 de maio
de 1987 sobre um regime de trânsito comum obriga à introdução de novas
referências linguísticas relativas a este país na Convenção. Além disso, os
termos de garantia em que as partes contratantes na Convenção são mencionadas
têm de ser alterados em conformidade. Contexto geral A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um
regime de trânsito comum (a seguir designada por «Convenção») estabelece as
medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União
Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. A Turquia manifestou formalmente o desejo de
aderir à Convenção e cumpriu os requisitos jurídicos, estruturais e em matéria
de tecnologias da informação que constituem as condições prévias necessárias à
adesão. Dado que estas condições prévias foram
cumpridas pela Turquia e que a Turquia foi convidada a aderir, é agora
necessário alterar a Convenção, introduzindo-lhe novas referências linguísticas
na língua turca e adaptando devidamente os termos de garantia. Tais alterações
devem ser introduzidas e aplicadas a partir do primeiro dia em que a Turquia
principiar a utilizar o regime de trânsito comum. Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção. Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A adesão à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum pode inscrever-se no quadro da estratégia de pré-adesão à União Europeia. Implicará igualmente um alinhamento com o acervo comunitário no domínio do trânsito. A introdução do trânsito comum na Turquia como alternativa ao regime TIR permitirá facilitar o trânsito, reduzir os custos e, possivelmente, incrementar as trocas comerciais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A adesão da Turquia implica a introdução de novas referências linguísticas relativas a este país, a fim de permitir a aplicação do regime de trânsito comum entre as partes contratantes. Os termos de garantia, em especial, devem ser objeto das alterações necessárias. O presente projeto de decisão foi aprovado pela Secção «Estatuto Aduaneiro e Trânsito» do Comité do Código Aduaneiro e pelo grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum». A Comissão é convidada a aprovar o presente projeto de decisão por procedimento escrito, a fim de o apresentar ao Conselho para elaboração de uma posição comum, com vista à sua adoção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum». Base jurídica Artigo 15.º da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: outro. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Simplificação A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos tanto para os poderes públicos como para o setor privado. A proposta introduz o regime de trânsito comum para todas as partes contratantes na Convenção. O regime de trânsito comum prevê a autorização de medidas de simplificação aplicáveis ao setor privado. 2012/0088 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre a adoção de uma decisão que altera a
Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 15.ºA da Convenção
sobre um regime de trânsito comum[1]
permite que um país terceiro se torne parte contratante na Convenção na
sequência de uma decisão da Comissão Mista de lhe dirigir um convite para o
efeito. (2) O artigo 15.º da Convenção
sobre um regime de trânsito comum confere à Comissão Mista, instituída por essa
Convenção, o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à
referida Convenção e aos seus apêndices. (3) A Turquia manifestou
formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum e foi convidada
a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela
Comissão Mista, instituída por força da referida Convenção. (4) Tendo cumprido os requisitos
essenciais no plano jurídico e estrutural e em matéria de tecnologias da
informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do
procedimento formal de adesão, a Turquia aderirá à Convenção de 20 de maio de
1987 sobre um regime de trânsito comum. (5) O alargamento do regime de
trânsito comum requer algumas alterações à Convenção. Estas alterações dizem
respeito à introdução de novas referências linguísticas em turco e às devidas
adaptações dos termos de garantia. (6) A alteração proposta foi
apresentada e debatida no grupo de trabalho UE-EFTA, tendo o texto sido objeto
de uma aprovação preliminar. (7) Por conseguinte, importa
definir a posição da União Europeia relativamente à alteração proposta, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia na
Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção, por essa Comissão,
da Decisão n.º XXX que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime
de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão. Os representantes da União na Comissão Mista
UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão
sem que seja necessária uma nova decisão da Comissão. Artigo 2.º A Comissão publica a decisão da Comissão Mista
UE-EFTA «Trânsito comum», após a sua adoção, no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Proposta de DECISÃO N.º XXX DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA
«TRÂNSITO COMUM» que altera a Convenção de 20 de maio de
1987 sobre um regime de trânsito comum […] A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de
1987 sobre um regime de trânsito comum[2],
nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a), Considerando o seguinte: (1) A Turquia adere à Convenção de 20 de maio
de 1987 sobre um regime de trânsito comum, tendo sido convidada a fazê-lo, na
sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista,
instituída por força da referida Convenção. (2) Por conseguinte, as traduções para a
língua turca das referências linguísticas utilizadas na Convenção devem ser
incluídas nesta última, segundo a ordem adequada. (3) A aplicação da presente decisão está
ligada à data de adesão da Turquia à Convenção. (4) A fim de permitir a utilização dos
formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor
antes da data da adesão da Turquia à Convenção, é instaurado um período
transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados,
sob reserva de certas adaptações. (5) Impõe-se, por conseguinte, alterar a
Convenção em conformidade. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O apêndice III da Convenção sobre um
regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.º 1. A presente decisão é
aplicável a partir de 1 de julho de 2012. 2. Os formulários que figuram
nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser
utilizados até 30 de junho de 2013, o mais tardar, sob reserva das necessárias
adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do
endereço do mandatário. Feito em Bruxelas, Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO 1. No Anexo B1, casa 51, é
aditado o seguinte travessão entre o Reino Unido e a Islândia: «Turquia TR». 2. No Anexo B6, o título III é
alterado do seguinte modo: 2.1. Na primeira parte do quadro
«Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Sınırlı
Geçerli». 2.2. Na segunda parte do quadro «Dispensa
– 99201», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Vazgeçme». 2.3. Na terceira parte do quadro «Prova
alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Alternatif Kanıt». 2.4. Na quarta parte do quadro
«Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é
aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Değişiklikler:
Eşyanın sunulduğu idare…....(adı ve ülkesi)». 2.5. Na quinta parte do quadro «Saída de
… sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão
n.º … — 99204», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Eşyanın ………’dan
çıkışı .…. No.lu Tüzük / Direktif / Karar
kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir». 2.6. Na sexta parte do quadro «Dispensa
de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Zorunlu Güzergahtan
Vazgeçme». 2.7. Na sétima parte do quadro «Expedidor
autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR İzinli Gönderici». 2.8. Na oitava parte do quadro «Dispensa
da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR İmzadan Vazgeçme». 2.9. Na nona parte do quadro «Garantia
global proibida — 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Kapsamlı teminat
yasaklanmıştır». 2.10. Na décima parte do quadro «Utilização
não limitada - 99209», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Kısıtlanmamış
kullanım». 2.11. Na décima primeira parte do quadro
«Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão antes de
IS: «- TR Sonradan
Düzenlenmiştir». 2.12. Na décima segunda parte do quadro
«Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Çeşitli». 2.13. Na décima terceira parte do quadro «A
granel – 99212», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Dökme». 2.14. Na décima quarta parte do quadro
«Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão antes de IS: «- TR Gönderici». 3. O anexo C1 passa a ter a seguinte
redação: «ANEXO C1 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO TERMO DE GARANTIA GARANTIA ISOLADA I. Compromisso
do fiador 1. O(a) abaixo
assinado(a)[3]
......................................................................................................... morador(a) em[4]
..................................................................................................................... fica por fiador(a)
solidário(a) na estância de garantia
de...................................................... por
um montante máximo de ............................................................................................................................. para com a União Europeia
(constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República
Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela
República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de
Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de
Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado
do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países
Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República
Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca,
pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República
da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o
Principado de Andorra e a República de São Marinho[5], em relação a qualquer montante
de que o responsável principal[6],
..............................................................................................................,
seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e
adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das
penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros
e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao
regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …………………………………………………………………………………………………………. com destino à estância
de.................................................................................................................... ………………………………………………………………………………………………………… Designação das
mercadorias: ………………………………………………………………………………………………………….. 2. O(a) abaixo
assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das
autoridades competentes dos Estados referidos no n.º 1, o pagamento das
quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a
contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a)
mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado. As autoridades
competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que
reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data
do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a
efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão
deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a
que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em
circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país
em causa. 3. O
presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância
de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das
quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito
comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se
tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão
do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente. 4. Para
efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio[7] em cada um dos Estados
mencionados no n.º 1, em: País || Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. || ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… O(a) abaixo assinado(a)
reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas
as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados
ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e
validamente entregues a ele(a) próprio(a). O(a) abaixo assinado(a)
reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais
escolhidos para seu domicílio. O(a) abaixo assinado(a)
compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais
desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia. Feito em ………………………………, em ……………………………………… ……………………………………………………………. (Assinatura)[8] II. Aceitação
da estância de garantia Estância de garantia ……………………………………………………………………………… Compromisso
do fiador aceite em ..........................................................
para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à
declaração de trânsito n.º................................................ de
……………………………………… [9] ………………………………………………… (Carimbo e assinatura)» 4. O anexo C2 passa a ter a seguinte
redação: «ANEXO C2 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO TERMO DE GARANTIA GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS I. Compromisso
do fiador 1. O(a) abaixo
assinado(a)[10]
......................................................................................................... morador(a) em[11] ..................................................................................................................... fica por fiador(a)
solidário(a) na estância de garantia de
...................................................... para com a União Europeia
(constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República
Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela
República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de
Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de
Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado
do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países
Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República
Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca,
pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República
da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia,
o Principado de Andorra e a República de São Marinho[12], em relação a qualquer
montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos
referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a
despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da
dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às
mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação
à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela
emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR
por título. 2. O(a) abaixo
assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das
autoridades competentes dos Estados referidos no n.º 1, o pagamento das
quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 EUR por título
de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a
contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a)
mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado. As autoridades
competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que
reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data
do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a
efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão
deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a
que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em
circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país
em causa. 3. O presente
compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de
garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida
constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum
cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que
produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o
pagamento seja exigido ulteriormente. 4. Para
efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio[13] em cada um dos Estados
mencionados no n.º 1, em: País || Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo ………………………………………………………………………………………………………. || …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. O(a) abaixo assinado(a)
reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas
as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados
ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e
validamente entregues a ele(a) próprio(a). O(a) abaixo assinado(a)
reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais
escolhidos para seu domicílio. O(a) abaixo assinado(a)
compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais
desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia. Feito em ………………………………, em ……………………………………… ………………………………………….. (Assinatura)[14] II. Aceitação
da estância de garantia Estância de garantia ……………………………………………………………………………………….. Compromisso do fiador
aceite em .......................................................................................................................... ……………………………………………….. (Carimbo e assinatura)» 5. O anexo C4 passa a ter a seguinte
redação: «ANEXO C 4 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO TERMO DE GARANTIA GARANTIA GLOBAL I. Compromisso
do fiador 1. O(a) abaixo
assinado(a)[15]
...............................................................................,
morador(a) em[16]
.......................................................................... fica por fiador(a)
solidário(a) na estância de garantia
de...................................................... por um montante máximo de
..................................................................................................................................................................., que representa
100/50/30 %[17] do montante de referência, para com a União
Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela
República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha,
pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de
Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre,
pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do
Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países
Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República
Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca,
pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha
e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia,
o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado
de Andorra e a República de São Marinho[18], em relação a qualquer
montante de que o responsável principal[19],
…………………………………………………………….…………………………………, seja ou venha a ser devedor aos
referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a
despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da
dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às
mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum. 2. O(a) abaixo
assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das
autoridades competentes dos Estados referidos no n.º 1, o pagamento das
quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a
contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a)
mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades
aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado. As autoridades
competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que
reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data
do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a
efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão
deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a
que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em
circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país
em causa. Aquele montante não pode
ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a
não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado a pagar uma dívida
constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito
comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente
ou nos trinta dias subsequentes. 3. O presente
compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de
garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida
constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum
cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que
produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o
pagamento seja exigido ulteriormente. 4. Para
efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio[20] em cada um dos Estados
mencionados no n.º 1, em: || País || Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo ………………………………………………………………………………………………………….. || ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… O(a) abaixo assinado(a)
reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas
as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados
ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e
validamente entregues a ele(a) próprio(a). O(a) abaixo assinado(a)
reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais
escolhidos para seu domicílio. O(a) abaixo assinado(a)
compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais
desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia. Feito em ………………………………, em ……………………………………… ……………………………………………… (Assinatura)[21] II. Aceitação
da estância de garantia Estância de garantia ……………………………………………………………………………………….. Compromisso do fiador
aceite em .......................................................................................................................... …………………………………………………. (Carimbo e assinatura)» 6. No Anexo C5, casa 7, a
palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra». 7. No Anexo C6, casa 6, a
palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra». [1] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [2] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [3] Apelido e nome próprio, ou firma. [4] Endereço completo. [5] Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos
Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As
referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são
válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário. [6] Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do
responsável principal. [7] Quando a possibilidade de escolha de domicílio não
estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse
Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam
destinadas, devendo os compromissos previstos no n.º 4, segundo e quarto
parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais
respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes
para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. [8] O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da
seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de
.............................», indicando o montante por extenso. [9] A completar pela estância de partida. [10] Apelido e nome próprio, ou firma. [11] Endereço completo. [12] Unicamente para as operações de trânsito comunitário. [13] Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver
prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um
mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam
destinadas, devendo os compromissos previstos no n.º 4, segundo e quarto
parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais
respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes
para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. [14] O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da
seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia». [15] Apelido e nome próprio, ou firma. [16] Endereço completo. [17] Riscar o que não é aplicável. [18] Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados
(Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências
ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que
respeita a operações de trânsito comunitário. [19] Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do
responsável principal. [20] Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver
prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um
mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam
destinadas, devendo os compromissos previstos no n.º 4, segundo e quarto
parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais
respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes
para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. [21] O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da
seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de ………….…»,
indicando o montante por extenso.