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Document 52012PC0161
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
/* COM/2012/0161 final - 2012/0086 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2012/0161 final - 2012/0086 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA É conveniente definir contingentes pautais
autónomos da União relativamente a produtos cuja produção na União é
insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da
União no atual período de contingentamento. Na sequência de pedidos formulados
por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os
peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir
contingentes pautais autónomos para certos produtos agrícolas e industriais. Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de
contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e
industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais
favoráveis. Deverá proceder-se à abertura de contingentes
pautais da União a uma taxa zero ou reduzida do direito autónomo da Pauta
Aduaneira Comum e relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados
desses produtos. As discussões nas reuniões do grupo «Questões Económicas
Pautais» revelaram que os Estados-Membros estão dispostos a abrir dois novos
contingentes, a aumentar os volumes de três contingentes existentes e a alterar
a descrição do produto respeitante ao contingente pautal com o número de ordem
09.2633, sem perturbar os mercados desses produtos. Também se considerou
necessário encerrar o contingente pautal com o número de ordem 09.2767, dado
que se vai abrir uma suspensão pautal autónoma a partir de 1 de julho de 2012
para o produto em causa. A proposta está em conformidade com as
políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e
relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam
de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP,
países candidatos e potenciais candidatos). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Foi consultado o Grupo «Questões Económicas
Pautais» em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Todos
os contingentes enumerados refletem o acordo alcançado pelo referido grupo. Não foi mencionada a existência de riscos
potencialmente graves e com consequências irreversíveis. A presente proposta seguirá um procedimento de
consulta interserviços e será publicada após a sua adoção pelo Conselho. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Alteração de um regulamento do Conselho
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União
para determinados produtos agrícolas e industriais, tendo como base jurídica o
artigo 31.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por força desse artigo, os contingentes pautais
autónomos são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com
base numa proposta da Comissão. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Este conjunto de medidas está de acordo com os
princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio
externo e com a Comunicação da Comissão 98/C 128/02, de 1998, sobre as
suspensões pautais autónomas e os contingentes (JO C 128 de 25.4.1998, p. 2). 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Direitos aduaneiros não cobrados no montante
total de - 1 254 825 euros. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS No anexo ao regulamento proposto apresenta-se
uma lista de aberturas, alterações e aumentos dos contingentes pautais
autónomos. 2012/0086 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União
para determinados produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Para assegurar fornecimentos
suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na
União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos
agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.º 7/2010 do
Conselho[1]
contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser
importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é
necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para dois
produtos, um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um
volume adequado. (2) Os volumes contingentários
previamente estabelecidos para os contingentes pautais autónomos da União com
os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são insuficientes para responder
às necessidades da indústria da União. Importa, pois, aumentar esses volumes a
partir de 1 de janeiro de 2012. (3) Além disso, relativamente ao
contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2633, a descrição
do produto deve ser adaptada. (4) Acresce ainda que, no
atinente ao contingente com o número de ordem 09.2767, deixou de ser do
interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo
semestre de 2012. Em consequência, esse contingente deverá ser encerrado com
efeitos a partir de 1 de julho de 2012, devendo a linha correspondente ser
suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010. (5) O Regulamento (UE)
n.º 7/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (6) Uma vez que algumas medidas
previstas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2012 e outras a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento
deve aplicar-se a partir dessas mesmas datas e entrar imediatamente em vigor, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010 é
alterado do seguinte modo: (1) São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2645
constantes do anexo I do presente regulamento; (2) As linhas relativas aos
contingentes pautais com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são
substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; (3) A linha relativa ao contingente
pautal com o número de ordem 09.2633 é substituída pela linha constante do
anexo I do presente regulamento; (4) É suprimida a linha respeitante ao
contingente pautal com o número de ordem 09.2767. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor na data
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de julho de 2012. Todavia, o artigo 1.º, n.º 2, é aplicável
a partir de 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em
conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em 13.4.2012 Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Contingentes pautais referidos no artigo 1.º,
n.os 1 e 3 Número de ordem || Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Período de contingen-tamento || Quantidade do contingente || Taxa dos direitos do contingente (%) 09.2644 || ex 3824 90 97 || 96 || Preparação que contenha em peso: — 55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo — 10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipato de dimetilo e — não mais de 25 % de succinato de dimetilo || 1.7.-31.12. || 7 500 toneladas || 0 % 09.2645 || ex 3921 14 00 || 20 || Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) || 1.7.-31.12. || 650 toneladas || 0 % 09.2633 || ex 8504 40 82 || 20 || Retificador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) || 1.1.-31.12. || 4 500 000 unidades || 0 % (1) A entrada desta subposição está sujeita ao disposto nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). ANEXO II Contingentes pautais referidos no artigo 1.º,
n.º 2 Número de ordem || Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Período de contingen-tamento || Quantidade do contingente || Taxa dos direitos do contingente (%) 09.2638 || ex 2915 21 00 || 10 || Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7) || 1.1.-31.12. || 1 000 000 toneladas || 0 % 09.2889 || 3805 10 90 || || Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato || 1.1.-31.12. || 25 000 toneladas || 0 % 09.2814 || ex 3815 90 90 || 76 || Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio || 1.1.-31.12. || 3 000 toneladas || 0 % FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento
(UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes
pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º Montante inscrito no orçamento para o exercício de
2012: 19 171 200 000 euros 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ¨ A proposta não tem incidência financeira X A proposta não tem incidência
financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (em milhões de euros, com uma casa decimal) || || Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses, com início em 1.1.2012 || Período de 6 meses, com início em 1.7.2012 Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || - 0,7 || - 0,6 4. Medidas Antifraude As disposições relativas à gestão dos contingentes
pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a proteção contra
fraudes e irregularidades. 5. Outras
observações ANEXO
I Com efeitos a partir de 1.7.2012: Contingentes pautais referidos no artigo 1.º,
n.os 1 e 3 Designação do produto || Volume do contingente (toneladas) || Preço estimado (euros/tonelada) || Direitos (%) (PAC de 2012) || Direito contingentário (%) || Perda de receitas prevista (em euros) Preparação 09.2644 || + 7 500 toneladas (volume inicial: 0 tonelada) || 1 235 || 6.5 || 0 || 602 063 Bloco de celulose 09.2645 || + 650 toneladas (volume inicial: 0 tonelada) || 4 230 || 6.5 || 0 || 178 718 Perda de receitas total:
(780 781 euros – 195 195 euros) = 585 586 euros líquidos. ANEXO II Com efeitos a partir de 1.1.2012: Contingentes pautais referidos no artigo 1.º,
n.º 2 Designação do produto || Variação do volume do contingente (toneladas) || Preço estimado (euros/tonelada) || Direitos (%) (PAC de 2012) || Direito contingentário (%) || Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) Ácido acético 09.2638 || + 500 000 toneladas (volume inicial: 500 000 toneladas) || 20 || 5.5 || 0 || 550 000 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 09.2889 || + 5 000 toneladas (volume inicial: 20 000 toneladas) || 677 || 3.2 || 0 || 108 320 Catalisador 09.2814 || + 800 toneladas (volume inicial: 3 000 toneladas) || 4 500 || 6.5 || 0 || 234 000 Perda de receitas total em relação ao período
de contingentamento anterior:
(892 320 euros – 223 080 euros) = 669 240 euros líquidos. [1] JO L 3 de 7.1.2010, p. 1. [2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os
montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos
deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.