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Document 52012PC0155

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

    /* COM/2012/0155 final - 2012/0077 (COD) */

    52012PC0155

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais /* COM/2012/0155 final - 2012/0077 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «o plano»), o qual foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    O plano tem por principal objetivo garantir a exploração das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. Para o atingir, o plano estabelece as regras relativas à fixação das possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos de total admissível de capturas e de esforço de pesca Tais regras recorrem a certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objetivo do plano. Esses parâmetros baseiam-se em dados científicos, não constituindo pois uma opção política. Dado que a ciência pode evoluir e melhorar, o plano deve conter as disposições necessárias para assegurar que é atualizado em função dos melhores dados científicos disponíveis.

    Além disso, o artigo 27.º do regulamento estabelece que, se os pareceres científicos indicarem que as taxas de mortalidade por pesca não correspondem aos objetivos do plano, o Conselho deve rever essas taxas por maioria qualificada, de modo a assegurar que os objetivos de gestão do plano possam ser atingidos. O texto atual confere, por conseguinte, ao Conselho o poder de alterar estes elementos não essenciais do plano. Tal procedimento de tomada de decisão já não é possível no âmbito do TFUE.

    Do mesmo modo, o artigo 26.º prevê que o Conselho altere certos elementos não essenciais do plano para assegurar que os objetivos sejam alcançados.

    O artigo 290.º do TFUE prevê que um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Por conseguinte, o procedimento de tomada de decisão previsto nos artigos 26.º e 27.º do regulamento deve ser convertido num sistema de delegação de poderes exercidos pela Comissão, nas condições previstas no próprio plano. Este deve, pois, ser alterado em conformidade.

    O plano exige que seja realizada uma avaliação do impacto das medidas de gestão sobre as unidades populacionais e as pescarias em causa, para o que o regulamento em vigor fixa um calendário que não é exequível nem eficaz. A realização de uma avaliação adequada é muito dificultada pela reduzida disponibilidade de dados pertinentes. De acordo com os pareceres científicos, para se poder proceder a uma avaliação completa da execução do plano ao longo de um período de três anos, é necessário que este seja aplicado desde há pelo menos cinco anos. Consequentemente, o prazo para a avaliação do plano deve ser alterado.

    Devem ser conferidos à Comissão poderes de execução que lhe permitam confirmar se as condições estabelecidas no artigo 29.º do presente regulamento são cumpridas e, consequentemente, se são aplicáveis as disposições pertinentes nas subdivisões nele referidas.

    Além disso, a Comissão e os Estados-Membros assumiram o compromisso de atingir, o mais tardar em 2015, o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais depauperadas, mas este objetivo não consta do plano. Para evitar quaisquer ambiguidades no plano, convém nele incluir a referência ao rendimento máximo sustentável.

    Os artigos 5.º e 8.º devem ser alterados, de modo a precisar que o procedimento em questão é o previsto pelo Tratado.

    Esta alteração diz principalmente respeito às modificações que permitem o funcionamento eficiente do plano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Não aplicável.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    • Síntese da ação proposta

    A principal ação jurídica consiste em identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou competências de execução.

    • Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    • Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

    • Princípio da proporcionalidade

    A proposta altera medidas já contidas no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não é posto em causa.

    • Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

    O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

    4.           IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

    2012/0077 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Os objetivos do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho[2], devem ser clarificados de modo a evitar quaisquer ambiguidades e a assegurar a coerência com os compromissos internacionais da União no sentido de atingir um rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais depauperadas.

    (2)       O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 prevê que as taxas de mortalidade por pesca nele fixadas sejam objeto de seguimento e de revisão caso não sejam suficientes para cumprir os objetivos do plano.

    (3)       Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adotar atos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um ato legislativo.

    (4)       A fim de alcançar eficientemente as metas fixadas no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 e poder reagir com rapidez perante alterações no estado das unidades populacionais ou na pescaria, deve ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, o poder de adotar atos no que diz respeito à revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca quando os dados científicos indicarem que essas taxas já não são adequadas e que as medidas não são suficientes para atingir os objetivos do plano. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

    (5)       Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (6)       A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1098/2007, é necessário conferir competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3].

    (7)       Para garantir uma avaliação eficiente da execução do plano, convém alterar o prazo da avaliação previsto no Regulamento (CE) n.º 1098/2007.

    (8)       Além disso, o procedimento de tomada de decisão previsto no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 relativamente à fixação das possibilidades de pesca deve ser clarificado, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (9)       As alterações propostas dizem, pois, principalmente respeito a modificações que permitem o funcionamento eficiente do plano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

    (10)     O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1098/2007 é alterado do seguinte modo:

    (1) No artigo 4.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «O plano assegura a exploração sustentável, com base no rendimento máximo sustentável, das unidades populacionais de bacalhau em causa através da redução gradual e da manutenção das taxas de mortalidade por pesca em níveis não inferiores a: ».

    (2) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Todos os anos, o Conselho decide, em conformidade com o Tratado, os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais de bacalhau em causa.»

    (3) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Todos os anos, o Conselho decide, em conformidade com o Tratado e de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5, relativamente ao ano seguinte, o número máximo de dias de ausência do porto, fora dos períodos especificados no n.º 1, em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.º 1.»

    (4) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.º

    Avaliação do plano

    De cinco em cinco anos a partir de 18 de setembro de 2007, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. Se for caso disso, a Comissão pode propor adaptações a introduzir no plano plurianual ou adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.°.»

    (5) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.º

    Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

    A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º-A, no que diz respeito à revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca fixadas no artigo 4.º, quando os dados científicos indicarem que os valores das taxas mínimas de mortalidade por pesca não correspondem aos objetivos do plano de gestão.»

    (6) No artigo 29.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2. Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.º não são aplicáveis às subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 se se comprovar que as capturas de bacalhau nessas subdivisões são inferiores a 3 % das capturas totais de bacalhau na zona B. Todos os anos, a Comissão, através de atos de execução e com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1 e em dados científicos, confirma se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.º são aplicáveis às subdivisões em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º-B, n.º 2.

    3. Os n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.º são aplicáveis à subdivisão CIEM 28.1 unicamente se se comprovar que as capturas de bacalhau são superiores a 1,5 % das capturas totais de bacalhau na zona B. Todos os anos, a Comissão, através de atos de execução e com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.º 1 e em dados científicos, confirma se tais elementos de prova existem e, consequentemente, se as restrições previstas nos n.os 1, alínea b), 3, 4 e 5 do artigo 8.º são aplicáveis à subdivisão em causa. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º-B, n.º 2.

    4. Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.»

    (7) É aditado o seguinte capítulo VI-A:

    «Capítulo VI-A

    Artigo 29.º-A

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de poderes referida nos artigos 26.º e 27 é conferida à Comissão por um período indeterminado.

    3. A delegação de poderes referida nos artigos 26.º e 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 26.° e 27.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

    Artigo 29.º-B

    Procedimento de comitologia

    1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 29.º-C

    Decisões do Conselho

    Sempre que o presente regulamento preveja a adoção de decisões pelo Conselho, esta instituição delibera em conformidade com o Tratado.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO C de , p. .

    [2]               JO L 248 de 22.9.2007.

    [3]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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