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Document 52012PC0105

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob forma de troca de cartas sobre a alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994)

/* COM/2012/0105 final - 2012/0045 (NLE) */

52012PC0105

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob forma de troca de cartas sobre a alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) /* COM/2012/0105 final - 2012/0045 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007) abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves. Segundo estes dados, afigurava-se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever-se efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.

Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8615/09 OMC 72 AGRI 166) com vista a renegociar as concessões para as posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da NC.

Em 16 de junho de 2009, a intenção da UE de alterar as concessões previstas para os produtos das posições 1602 20 10, 1602 32 11, 1602 32 30, 1602 32 90, 1602 39 21, 1602 39 29, 1602 39 40 e 1602 3980, incluídos na lista CXL, foi transmitida aos outros membros da OMC.

A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em causa.

As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011.

2.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver ficha financeira em anexo (trata-se de uma cópia da ficha sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão dos acordos).

2012/0045 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob forma de troca de cartas sobre a alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8615/09 OMC 72 AGRI 166) com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da NC.

(2)       As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos sob forma de troca de cartas relativos à alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994).

O texto dos acordos figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, estabelecidas na lista da UE anexa ao GATT de 1994

A. Carta da União Europeia

Local, data

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.           A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3211, 1602 3230 e 1602 3290 é de 2 765 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3211, é aberto um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9%.

2.            As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

3.            Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Ex.ª constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.

A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da União Europeia

B. Carta do Brasil

Local, data

Excelentíssimo Senhor,

Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Ex.ª datada de […], com o seguinte teor:

«Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.         A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3211, 1602 3230 e 1602 3290 é de 2 765 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3211, é aberto um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil. O direito contingentário é de 10,9%.

2.           As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

3.           Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Ex.ª constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil.

A União Europeia e o Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo do Brasil com o conteúdo da carta que precede.

Em nome do Brasil

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada, estabelecidas na lista da UE anexa ao GATT de 1994

A. Carta da União Europeia

Local, data

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.           A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3230, 1602 3290 e 1602 39 é de 2 765 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 14 000 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 2 100 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3921, é aberto um contingente pautal de 10 toneladas, atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3929, é aberto um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3940, é aberto um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3980, é aberto um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

2.           As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

3.           Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Ex.ª constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.

A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da União Europeia

B. Carta da Tailândia

Local, data

Excelentíssimo Senhor,

Venho por este meio acusar a receção da carta de V. Ex.ª datada de […], com o seguinte teor:

Na sequência das negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões da UE previstas para a carne de aves de capoeira transformada, tenho a honra de propor o seguinte:

1.           A União Europeia integrará na sua lista as seguintes alterações:

O direito consolidado para os produtos dos códigos 1602 3230, 1602 3290 e 1602 39 é de 2 765 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3230, é aberto um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 14 000 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3290, é aberto um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 2 100 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3921, é aberto um contingente pautal de 10 toneladas, atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 630 EUR/tonelada.

Para os produtos do código 1602 3929, é aberto um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3940, é aberto um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

Para os produtos do código 1602 3980, é aberto um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia. O direito contingentário é de 10,9%.

2.           As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 1 serão efetuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

3.           Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra, a pedido de uma das Partes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Tailândia com o conteúdo da presente carta. Nesse caso, esta última e a confirmação de V. Ex.ª constituirão, em conjunto, um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia.

A União Europeia e a Tailândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo. O acordo entra em vigor 14 (catorze) dias após a data da última notificação.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo da Tailândia com o com o conteúdo da carta que precede.

Em nome do Reino da Tailândia

FICHA FINANCEIRA || Fichefin/11/ 1163256 DDG/GM/nh 6.146.2011.1

|| DATA: 06/10/2011

1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos || DOTAÇÕES: PO2012: 19 171,2 M€

2. || DESIGNAÇÃO DA AÇÃO: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de acordos sob forma de troca de cartas sobre a alteração das concessões previstas para a carne de aves de capoeira transformada entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994).

3. || BASE JURÍDICA: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.° e 218.°

4. || OBJETIVOS DA AÇÃO: Conclusão de acordos entre a UE e o Brasil, e entre a UE a Tailândia, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE.

5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO - 2011 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE - 2012 (milhões de EUR)

5.0 || DESPESAS A CARGO -               DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) -               DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS -               DE OUTROS SETORES || - || - || -

5.1 || RECEITAS -               RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) -               NO PLANO NACIONAL || - || - || - 1.4

|| || 2013 || 2014 || 2015

5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || || ||

5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || - || - || -

5.2 || MODO DE CÁLCULO: -

6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || SIM NÃO

6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || SIM NÃO

OBSERVAÇÕES: Na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, iniciadas em meados de 2009 com o Brasil e a Tailândia, a ação é relativa à conclusão dos acordos entre a UE e o Brasil, e entre a UE e a Tailândia, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE. O impacto financeiro do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa estes acordos é indicado na ficha financeira específica* e pode ser considerado uma redução dos recursos próprios de um montante líquido aproximado de 1,4 milhões de EUR, após a dedução de 25% de despesas de cobrança pelos Estados‑Membros. * Ficha financeira n.º 1163357/2011

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