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Document 52012PC0047
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be adopted on behalf of the European Union with regard to the proposals for amending Annexes II and III to the Protocol concerning Specially Protected Areas and Biological Diversity in the Mediterranean of the Convention for the Protection of the Marine Environment and the Coastal Region of the Mediterranean at the seventeenth meeting of the Contracting Parties
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes
/* COM/2012/047 final - 2012/0021 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes /* COM/2012/047 final - 2012/0021 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
A Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da
Região Costeira do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) tem por objetivo
prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da
região do mar Mediterrâneo, bem como proteger e melhorar o meio marinho nessa
região a fim de contribuir para o seu desenvolvimento sustentável. Trata-se de
um tratado intergovernamental adotado sob a égide do Programa das Nações Unidas
para o Ambiente como Programa para os Mares Regionais. A União Europeia é Parte
na Convenção de Barcelona[1]
desde 1977 e aprovou, em 1999, o Protocolo respeitante às Áreas Especialmente
Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo e os respetivos anexos («o
Protocolo»)[2]. (2)
A reunião das Partes Contratantes é o órgão de
decisão da Convenção, com poderes para adotar, rever e, se necessário, alterar
os anexos da Convenção ou dos respetivos protocolos, com base nas alterações
propostas pelas Partes Contratantes. Foram elaboradas várias propostas de alteração
dos anexos II e III do Protocolo. Essas propostas foram apresentadas para
avaliação na reunião dos Pontos Focais Nacionais realizada em Marselha (França)
de 17 a 20 de maio de 2011, tendo em vista a sua adoção na décima sétima
reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus
Protocolos, que terá lugar em Paris (França) de 8 a 10 de fevereiro de 2012. (3)
Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção e
com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo, as alterações dos anexos do
Protocolo produzirão efeitos para todas as suas Partes Contratantes no termo do
prazo determinado pelas Partes Contratantes em causa aquando da adoção da
alteração, exceto para as Partes Contratantes que se tenham excluído
notificando o depositário. É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão
com base no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) para definir as posições a adotar em nome da União na décima
sétima reunião das Partes Contratantes. Durante a reunião dos seus pontos focais
realizada em Marselha (França), em 2011, o Secretariado da Convenção apresentou
uma proposta de transferência de dez espécies de tubarões do anexo III para o
anexo II. Dessas dez espécies, duas (Galeorinus galeus e Isurus
oxirhincus) devem permanecer no anexo III, uma vez que a Comissão
Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fará a
revisão do estado das unidades populacionais na sua próxima reunião anual. Além
disso, as restantes duas espécies de raia (Leucoraja circularis e L.
melitensis) devem igualmente ser mantidas no anexo III, mas sujeitas a uma
atenção especial. Devem ser tomadas medidas para recolher um maior número de
dados sobre as raias a fim de se poder dispor de pareceres científicos precisos
tendo em vista uma revisão da sua possível transferência para o anexo II numa
fase posterior. (4)
As propostas de alterações apresentadas não
exigirão qualquer alteração do direito da União. Não são contrárias às
Diretivas Aves[3]
e Habitats[4]
nem à Política Comum das Pescas (PCP)[5].
A União deve apoiar estas propostas pelas seguintes razões: (1) porque são
cientificamente corretas; (2) por razões de coerência entre a sua ação interna
e externa; e (3) pelo empenho da UE na cooperação internacional para a proteção
da biodiversidade, em conformidade com o artigo 5.º da Convenção das
Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, com os acordos celebrados durante
a última conferência das Partes na CDB, realizada em Nagoya em 2010, e com o
objetivo, acordado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, de
alcançar uma significativa redução na atual taxa de perda da biodiversidade até
2010. Perante as considerações que precedem, a União
deve apoiar, na décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de
Barcelona, a adoção da alteração aos anexos. 2012/0021 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da
União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e
III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade
Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da
Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes
Contratantes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[6], Considerando o seguinte: (1) A Comunidade é Parte
Contratante na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira
do Mediterrâneo[7]
(a seguir designada por «Convenção de Barcelona») e Parte no Protocolo
respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no
Mediterrâneo e respetivos anexos[8]
(a seguir designado por «o Protocolo»). (2) A reunião das Partes
Contratantes é o órgão de decisão da Convenção, e os poderes que lhe foram
conferidos incluem a capacidade de alterar, se necessário, os anexos da
Convenção e dos seus protocolos. Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção
de Barcelona e com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo, as alterações dos
anexos do Protocolo produzirão efeitos para todas as suas Partes Contratantes
no termo do prazo determinado pelas Partes Contratantes em causa aquando da
adoção da alteração, exceto para as Partes Contratantes que tenham notificado,
por escrito, o Depositário, de que não podem aprovar a alteração. (3) Para a décima sétima
reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus
Protocolos, que se realizará em Paris (França) de 8 a 10 de fevereiro de 2012,
o Secretariado da Convenção apresentou propostas no sentido de conferir maior
proteção a várias espécies adicionais, alterando os anexos II e III do
Protocolo. (4) As propostas de alterações
apresentadas não exigem qualquer alteração da legislação do direito da União. (5) A UE deve apoiar algumas
dessas propostas porque são cientificamente corretas e se coadunam com o
direito da União e com o empenho desta na cooperação internacional para a
proteção da biodiversidade, sendo além disso conformes quer com o artigo 5.º da
Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica[9], quer com
o objetivo acordado na Convenção sobre a Diversidade Biológica de 2010 de
reduzir significativamente a atual taxa de perda da biodiversidade até 2020, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Na décima sétima reunião das Partes
Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, a Comissão
Europeia apresentará, na votação das propostas destinadas a conceder proteção a
várias espécies transferindo-as do anexo III para o anexo II do Protocolo, a
posição da União Europeia a seguir expressa. A Comissão Europeia apoiará a inclusão das
seguintes espécies no anexo II do Protocolo e a sua respetiva eliminação do
anexo III: (a)
Lamna nasus (Bonnaterre, 1788); (b)
Rhinobatos cemiculus (Saint-Hilaire, 1817); (c)
Rhinobatos rhinobatos (Linnaeus, 1758); (d)
Sphyrna lewini (Griffith
& Smith, 1834); (e)
Sphyrna mokarran (Rüppell,
1837); (f)
Sphyrna zygaena
(Linnaeus, 1758). Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor em [...] Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
[...] [1] Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977,
que conclui a Convenção para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição,
bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo
causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves, JO L 240 de
19.9.1977, p. 1. [2] Decisão
1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do
protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade
biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido
protocolo (Convenção de Barcelona), JO L 322 de 14.12.1999, p. 1. [3] Diretiva
2009/147/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das
aves selvagens, JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25. [4] Diretiva
92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [5] Regulamento
(CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à
conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da
Política Comum das Pescas, JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [6] JO C […]
de […], p. […]. [7] Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977,
que conclui a Convenção para a proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição,
bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo
causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves, JO L 240 de
19.9.1977, p. 1. [8] Decisão
1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do
protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade
biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido
protocolo (Convenção de Barcelona), JO L 322 de 14.12.1999, p. 1. [9] Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de
1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica,
JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.