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Document 52012PC0047

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes

/* COM/2012/047 final - 2012/0021 (NLE) */

52012PC0047

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes /* COM/2012/047 final - 2012/0021 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) A Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) tem por objetivo prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do mar Mediterrâneo, bem como proteger e melhorar o meio marinho nessa região a fim de contribuir para o seu desenvolvimento sustentável. Trata-se de um tratado intergovernamental adotado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente como Programa para os Mares Regionais. A União Europeia é Parte na Convenção de Barcelona[1] desde 1977 e aprovou, em 1999, o Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo e os respetivos anexos («o Protocolo»)[2].

(2) A reunião das Partes Contratantes é o órgão de decisão da Convenção, com poderes para adotar, rever e, se necessário, alterar os anexos da Convenção ou dos respetivos protocolos, com base nas alterações propostas pelas Partes Contratantes. Foram elaboradas várias propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo. Essas propostas foram apresentadas para avaliação na reunião dos Pontos Focais Nacionais realizada em Marselha (França) de 17 a 20 de maio de 2011, tendo em vista a sua adoção na décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, que terá lugar em Paris (França) de 8 a 10 de fevereiro de 2012.

(3) Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção e com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo, as alterações dos anexos do Protocolo produzirão efeitos para todas as suas Partes Contratantes no termo do prazo determinado pelas Partes Contratantes em causa aquando da adoção da alteração, exceto para as Partes Contratantes que se tenham excluído notificando o depositário. É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão com base no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para definir as posições a adotar em nome da União na décima sétima reunião das Partes Contratantes. Durante a reunião dos seus pontos focais realizada em Marselha (França), em 2011, o Secretariado da Convenção apresentou uma proposta de transferência de dez espécies de tubarões do anexo III para o anexo II. Dessas dez espécies, duas (Galeorinus galeus e Isurus oxirhincus) devem permanecer no anexo III, uma vez que a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fará a revisão do estado das unidades populacionais na sua próxima reunião anual. Além disso, as restantes duas espécies de raia (Leucoraja circularis e L. melitensis) devem igualmente ser mantidas no anexo III, mas sujeitas a uma atenção especial. Devem ser tomadas medidas para recolher um maior número de dados sobre as raias a fim de se poder dispor de pareceres científicos precisos tendo em vista uma revisão da sua possível transferência para o anexo II numa fase posterior.

(4) As propostas de alterações apresentadas não exigirão qualquer alteração do direito da União. Não são contrárias às Diretivas Aves[3] e Habitats[4] nem à Política Comum das Pescas (PCP)[5]. A União deve apoiar estas propostas pelas seguintes razões: (1) porque são cientificamente corretas; (2) por razões de coerência entre a sua ação interna e externa; e (3) pelo empenho da UE na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, em conformidade com o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, com os acordos celebrados durante a última conferência das Partes na CDB, realizada em Nagoya em 2010, e com o objetivo, acordado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, de alcançar uma significativa redução na atual taxa de perda da biodiversidade até 2010.

Perante as considerações que precedem, a União deve apoiar, na décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona, a adoção da alteração aos anexos.

2012/0021 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[6],

Considerando o seguinte:

(1)       A Comunidade é Parte Contratante na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo[7] (a seguir designada por «Convenção de Barcelona») e Parte no Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo e respetivos anexos[8] (a seguir designado por «o Protocolo»).

(2)       A reunião das Partes Contratantes é o órgão de decisão da Convenção, e os poderes que lhe foram conferidos incluem a capacidade de alterar, se necessário, os anexos da Convenção e dos seus protocolos. Em conformidade com o artigo 17.º da Convenção de Barcelona e com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo, as alterações dos anexos do Protocolo produzirão efeitos para todas as suas Partes Contratantes no termo do prazo determinado pelas Partes Contratantes em causa aquando da adoção da alteração, exceto para as Partes Contratantes que tenham notificado, por escrito, o Depositário, de que não podem aprovar a alteração.

(3)       Para a décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, que se realizará em Paris (França) de 8 a 10 de fevereiro de 2012, o Secretariado da Convenção apresentou propostas no sentido de conferir maior proteção a várias espécies adicionais, alterando os anexos II e III do Protocolo.        

(4)       As propostas de alterações apresentadas não exigem qualquer alteração da legislação do direito da União.

(5)       A UE deve apoiar algumas dessas propostas porque são cientificamente corretas e se coadunam com o direito da União e com o empenho desta na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, sendo além disso conformes quer com o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica[9], quer com o objetivo acordado na Convenção sobre a Diversidade Biológica de 2010 de reduzir significativamente a atual taxa de perda da biodiversidade até 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, a Comissão Europeia apresentará, na votação das propostas destinadas a conceder proteção a várias espécies transferindo-as do anexo III para o anexo II do Protocolo, a posição da União Europeia a seguir expressa.

A Comissão Europeia apoiará a inclusão das seguintes espécies no anexo II do Protocolo e a sua respetiva eliminação do anexo III:

(a) Lamna nasus (Bonnaterre, 1788);

(b) Rhinobatos cemiculus (Saint-Hilaire, 1817);

(c) Rhinobatos rhinobatos (Linnaeus, 1758);

(d) Sphyrna lewini (Griffith & Smith, 1834);

(e) Sphyrna mokarran (Rüppell, 1837);

(f) Sphyrna zygaena (Linnaeus, 1758).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em [...]

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        [...]

[1]               Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves, JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

[2]               Decisão 1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona), JO L 322 de 14.12.1999, p. 1.

[3]               Diretiva 2009/147/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25.

[4]               Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[5]               Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[6]               JO C […] de […], p. […].

[7]               Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves, JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

[8]               Decisão 1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona), JO L 322 de 14.12.1999, p. 1.

[9]               Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica, JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

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