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Document 52012JC0034
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EU) No 1284/2009 imposing certain specific restrictive measures in respect of the Republic of Guinea
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
/* JOIN/2012/034 final - 2012/0348 (NLE) */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32013R0049 |
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné /* JOIN/2012/034 final - 2012/0348 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1.
O Conselho adotou a Decisão 2012/665/PESC do
Conselho, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adoção
de medidas restritivas contra a República da Guiné. Esta decisão altera o
âmbito do embargo de armas. 2.
É necessária a adoção de medidas a nível da UE a
fim de dar cumprimento a determinados aspetos da alteração do âmbito de
aplicação deste embargo. 3.
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1284/2009
do Conselho deve ser alterado em conformidade. 2012/0348 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009
do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a
República da Guiné O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a Decisão 2012/665/PESC do
Conselho, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adoção
de medidas restritivas contra a República da Guiné[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 1284/2009 do Conselho[2],
de 22 de dezembro de 2009, instituiu certas medidas restritivas contra a
República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC[3] (posteriormente substituída
pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho[4]),
na sequência da violenta repressão dos manifestantes políticos pelas forças de
segurança em Conacri, em 28 de setembro de 2009. (2) Em 26 de outubro de 2012, o
Conselho adotou a Decisão 2011/665/PESC do Conselho, que altera a Decisão
2010/638/PESC que alterou o âmbito de aplicação das medidas relativas ao
equipamento militar. (3) Alguns aspetos dessas medidas
são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação
uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária
uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução. (4) O Regulamento (UE) n.º
1284/2009 do Conselho deve ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 1284/2009 é alterado do
seguinte modo: (1)
Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea
g): «g) o financiamento e a prestação de assistência
financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços
relacionados com explosivos e equipamento conexo exclusivamente para uso civil
em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o
armazenamento e utilização de explosivos e equipamentos e serviços conexos
sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores
dos serviços conexos sejam identificados.» (2)
Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 3: «3. O Estado-Membro em questão deve informar os
restantes Estados-Membros, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua
intenção de conceder uma autorização referida no n.º 1, alínea g).» (3)
O Anexo III é substituído pelo anexo do presente
regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
[…] ANEXO
«ANEXO
III Sítios Internet que contêm informações sobre as
autoridades competentes referidas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, n.º 1, 12.º
e 17.º e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações: A. Autoridades competentes em cada
Estado-Membro: BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519 REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner// ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/ MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL http://www.min-nestrangeiros.pt ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities B. Endereço da Comissão Europeia para o envio
de notificações ou outras comunicações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(FPI) SEAE 309/02 B-1049 Bruxelas Bélgica» [1] JO L 299 de 27.10.2012, p. 45. [2] JO L 346 de 23.12.2009, p. 26. [3] JO L 281 de 28.10.2009, p. 7. [4] JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.