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Document 52012JC0034

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

/* JOIN/2012/034 final - 2012/0348 (NLE) */

52012JC0034

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné /* JOIN/2012/034 final - 2012/0348 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Conselho adotou a Decisão 2012/665/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné. Esta decisão altera o âmbito do embargo de armas.

2. É necessária a adoção de medidas a nível da UE a fim de dar cumprimento a determinados aspetos da alteração do âmbito de aplicação deste embargo.

3. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

2012/0348 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

Tendo em conta a Decisão 2012/665/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho[2], de 22 de dezembro de 2009, instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC[3] (posteriormente substituída pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho[4]), na sequência da violenta repressão dos manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de setembro de 2009.

(2)       Em 26 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2011/665/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2010/638/PESC que alterou o âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento militar.

(3)       Alguns aspetos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)       O Regulamento (UE) n.º 1284/2009 do Conselho deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g) o financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com explosivos e equipamento conexo exclusivamente para uso civil em investimentos no setor mineiro e em infraestruturas, desde que o armazenamento e utilização de explosivos e equipamentos e serviços conexos sejam controlados e verificados por um órgão independente e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados.»

(2) Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização referida no n.º 1, alínea g).»

(3) O Anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

ANEXO

«ANEXO III

Sítios Internet que contêm informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, n.º 1, 12.º e 17.º e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548 ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica»

[1]               JO L 299 de 27.10.2012, p. 45.

[2]               JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

[3]               JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

[4]               JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

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