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Document 52012JC0005
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 147/2003 concerning restrictive measures in respect of Somalia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
/* JOIN/2012/05 final - 2012/0058 (NLE) */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32012R0642 |
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália /* JOIN/2012/05 final - 2012/0058 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[1],
impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência,
formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares
a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. (2)
Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida os
Estados a tomar medidas para impedir a importação direta ou indireta de carvão
vegetal proveniente da Somália. (3)
O Conselho chegou a um acordo político sobre a
adoção de uma nova decisão do Conselho que altera a Decisão 2010/231/PESC,
tendo em vista proibir a importação direta ou indireta para a União de carvão
vegetal proveniente da Somália. (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua aplicação. (5)
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade. 2012/0058 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália[2], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho, de 27
de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[3],
impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência,
formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares
a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. (2)
Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida
todos Estados membros das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para
impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal proveniente da
Somália. (3)
Em … de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão
n.º 2012/…/PESC, que altera a Decisão 2010/231/PESC, tendo em vista proibir
a importação direta ou indireta para a União de carvão vegetal proveniente da
Somália. (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua aplicação. (5)
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 147/2003 é alterado do
seguinte modo: (1) É inserido o seguinte artigo 3.º-B: «Artigo 3.º-B 1. É proibido: (a)
importar carvão vegetal para a União se este
produto: i) for originário da Somália; ou ii) tiver sido exportado da Somália; (b)
comprar carvão vegetal que se encontre na Somália
ou seja originário deste país; (c)
transportar carvão vegetal originário da Somália ou
exportado da Somália para qualquer outro país; e (d)
financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência
financeira, bem como serviços de seguro e resseguro, relacionados com os
produtos referidos nas alíneas a), b) e c). 2. Para efeitos do presente
artigo por «carvão vegetal» entende-se os produtos enumerados no Anexo II. 3. As
proibições previstas no n.º 1 não são aplicáveis à aquisição ou transporte de
carvão vegetal que tenha sido exportado da Somália antes de 22 de fevereiro de
2012.» (2) No artigo 2.º-A, no artigo 6.º-A e
no artigo 7º-A, n.º 1, as referências ao «Anexo» são substituídas pelas referências
ao «Anexo I». (3) O Anexo passa a ser designado
«Anexo I» e é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente
regulamento. (4) O texto constante do Anexo II do
presente regulamento é aditado como Anexo II. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I «Anexo I . Sítios Web para informação sobre as
autoridades competentes
e endereço para as notificações à Comissão Europeia BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner// ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf MALTA: http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL: http://www.min-nestrangeiros.pt ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities Endereço para as notificações à Comissão
Europeia: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(IPE) Gabinete: EEAS 02/309 B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu» ANEXO
II «Anexo
II Produtos abrangidos pela definição de «carvão
vegetal» Código SH Descrição 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas
ou de caroços), mesmo aglomerado» [1] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2. [2] JO L 105 de 27.4.2010, p. 17. [3] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.