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Document 52012JC0005

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

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52012JC0005

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália /* JOIN/2012/05 final - 2012/0058 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[1], impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

(2) Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida os Estados a tomar medidas para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal proveniente da Somália.

(3) O Conselho chegou a um acordo político sobre a adoção de uma nova decisão do Conselho que altera a Decisão 2010/231/PESC, tendo em vista proibir a importação direta ou indireta para a União de carvão vegetal proveniente da Somália.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5) O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

2012/0058 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália[2],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[3], impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

(2) Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 22 convida todos Estados membros das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal proveniente da Somália.

(3) Em … de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão n.º 2012/…/PESC, que altera a Decisão 2010/231/PESC, tendo em vista proibir a importação direta ou indireta para a União de carvão vegetal proveniente da Somália.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5) O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 147/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)        É inserido o seguinte artigo 3.º-B:

«Artigo 3.º-B

1.           É proibido:

(a) importar carvão vegetal para a União se este produto:

i) for originário da Somália; ou

ii) tiver sido exportado da Somália;

(b) comprar carvão vegetal que se encontre na Somália ou seja originário deste país;

(c) transportar carvão vegetal originário da Somália ou exportado da Somália para qualquer outro país; e

(d) financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira, bem como serviços de seguro e resseguro, relacionados com os produtos referidos nas alíneas a), b) e c).

2.           Para efeitos do presente artigo por «carvão vegetal» entende-se os produtos enumerados no Anexo II.

3.         As proibições previstas no n.º 1 não são aplicáveis à aquisição ou transporte de carvão vegetal que tenha sido exportado da Somália antes de 22 de fevereiro de 2012.»

(2)        No artigo 2.º-A, no artigo 6.º-A e no artigo 7º-A, n.º 1, as referências ao «Anexo» são substituídas pelas referências ao «Anexo I».

(3)        O Anexo passa a ser designado «Anexo I» e é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

(4)        O texto constante do Anexo II do presente regulamento é aditado como Anexo II.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

«Anexo I

.

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner//

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE)

Gabinete: EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»

ANEXO II

«Anexo II

Produtos abrangidos pela definição de «carvão vegetal»

Código SH    Descrição

4402  Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado»

[1]               JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

[2]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

[3]               JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

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