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Document 52012IP0113

Dotação Europeia para a Democracia Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012 , ao Conselho referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED) (2011/2245(INI))

JO C 257E de 6.9.2013, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/13


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Dotação Europeia para a Democracia

P7_TA(2012)0113

Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, ao Conselho referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED) (2011/2245(INI))

2013/C 257 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Proposta de recomendação ao Conselho de Alexander Graf Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (B7-0391/2011),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (1),

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o, 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (2) e, em particular, o seu n.o 10,

Tendo em conta as suas resoluções, de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental (3) e sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Meridional (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de abril de 2002, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros" (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (IFDDH) (7),

Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros, bem como as disposições destes acordos relativas aos direitos humanos e à democracia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de maio de 2009, relativas ao "Apoio à governação democrática: Para um quadro reforçado da UE",

Tendo em conta as três séries de conclusões do Conselho: as de 22 de outubro de 2009, sobre "O apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE", as de 13 de dezembro de 2010, que contêm o "Relatório de progresso de 2010 e a lista de países-piloto", e as de 20 de junho de 2011, sobre a Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Commissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de maio de 2011, sobre "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação" (COM(2011)0303),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão intitulada "Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do mediterrâneo" (COM (2011) 0200));

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Externos" sobre a Política Europeia de Vizinhança, adotadas em 20 de junho de 2011, na sua 3101a reunião,

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Externos" sobre a Dotação Europeia para a Democracia, adotadas em 1 de dezembro de 2011, na sua 3130a reunião,

Tendo em conta os instrumentos financeiros, temáticos e geográficos da Comissão em matéria de democratização e direitos humanos (tais como o Instrumento Financeiro para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IFDDH), o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), etc.),

Tendo em conta a carta de apoio à criação da DED endereçada ao Presidente do PE, Jerzy Buzek, e à HR/VP, Catherine Ashton, com data de 25 de novembro de 2011,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 121.o e o artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0061/2012),

A.

Considerando que os Tratados da UE consagram os direitos humanos universais e a democracia como valores fundamentais da União e como princípios e objetivos da sua ação externa;

B.

Considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o princípio da integração do género, ao determinar que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;

C.

Considerando que, no seu programa de ação para a democracia no âmbito das relações externas da UE, o Conselho afirmou a sua intenção de aumentar a coerência e a eficácia do seu apoio, mas poucos progressos foram realizados nesse sentido;

D.

Considerando que o Parlamento acolheu favoravelmente a iniciativa de criação da Dotação Europeia para a Democracia na sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização;

E.

Considerando que a criação da DED foi apoiada, na carta endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, e à AH/VP, Catherine Ashton, por vários destacados defensores dos direitos humanos, entre os quais figuram os galardoados com o Prémio Sakhrov Aung San Suu Kyi e Alahsandr Milinkievic;

F.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros ainda não colocaram em prática uma abordagem verdadeiramente coerente e estratégica em matéria de democratização, que confira pleno apoio à questão da democracia;

G.

Considerando que os acontecimentos da primavera Árabe e a Parceria Oriental mostraram a necessidade de um envolvimento urgente estratégico por parte da UE relativamente a países autoritários e a países que procuram realizar reformas democráticas com base numa abordagem nova e distinta, a fim de garantir a restauração da credibilidade e a prestação de assistência tempestiva ao processo de transição para a democracia; considerando que a criação da Dotação Europeia para Democracia poderia constituir uma das respostas mais concretas da UE aos desafios da democratização na nossa vizinhança e para além dela;

H.

Considerando que as mulheres desempenham um papel fulcral nos processos de democratização e no sucesso dos movimentos sociais;

I.

Considerando que os recentes acontecimentos no Norte de África e no Médio Oriente demonstraram que as mulheres são atores determinantes no contexto da mudança democrática, que os direitos das mulheres são frequentemente violados e que as mulheres estão expostas a um maior risco de pobreza e de marginalização da vida política, social e económica do seu país;

J.

Considerando que a insurreição no Norte de África e no Médio Oriente reforça a necessidade urgente de fazer face à instabilidade e aos regimes não democráticos nos países vizinhos da UE dada a sua importância para a própria segurança e estabilidade da Europa;

K.

Considerando que a abordagem reforçada do apoio à democracia desenvolvida no âmbito da Política de Vizinhança da UE e do programa da UE para a mudança deve ser aliada a uma capacidade acrescida de reação rápida e coerente aos desenvolvimentos de cariz democrático e respeitantes ao Estado de Direito;

L.

Considerando que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) centra a sua ação em medidas urgentes destinadas a defensores dos direitos humanos em situação de risco, incluindo jornalistas e opositores, e em medidas a longo prazo que complementem os instrumentos geográficos existentes da UE;

M.

Considerando que os partidos políticos, personalidades políticas destacadas (tais como dissidentes, figuras da oposição, líderes de organizações de jovens), os movimentos sociais, os representantes da sociedade civil, o setor cultural e a comunicação social (por exemplo, jornalistas, bloguistas, ativistas da comunicação social e artistas), com um programa claro cujo objetivo consiste em melhorar a democracia, continuam a desempenhar um papel central em cada democracia e processo de democratização e considerando que, devido à insuficiência de recursos, a um mandato restrito e aos procedimentos morosos do IEDDH, o apoio providenciado a estes agentes tem sido limitado;

N.

Considerando que o Conselho "Assuntos Externos" aprovou a iniciativa de criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED); que os trabalhos referentes ao seu estabelecimento estão a avançar com rapidez e que é urgente alcançar um acordo sobre os aspetos detalhados dos aspetos operacionais;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, instando-o a:

a)

verificar que a DED permitirá à União adotar uma abordagem mais estratégica e política de apoio à democracia, ao propiciar uma assistência específica, flexível e atempada, alicerçada nas necessidades dos beneficiários e suscetível de ser reprogramada sempre que necessário para facilitar a transição democrática em países parceiros;

b)

demonstrar que, para atingir os objetivos explicitados supra, a criação de um novo fundo constitui um meio mais adaptado e mais eficaz do que uma revisão dos instrumentos existentes, em particular o IEDDH;

c)

clarificar a missão e valores da DED, a fim de dispor de critérios inequívocos para a seleção dos beneficiários, em particular no respeitante à metodologia do processo de seleção;

d)

destacar a coerência e a eficácia do apoio da UE à democracia, como consignado no programa de ação de apoio à democracia nas relações externas da UE, estabelecer o mandato e organizar a DED neste sentido;

e)

solicitar que a DED garanta o princípio de apropriação nacional dos processos democráticos e que a construção democrática se realize desde a responsabilização da base da sociedade até aos altos órgãos de governo;

f)

garantir que a DED, embora encorajando uma "democracia sólida e sustentável" nos países que estão em período de pré-transição, transição e pós-transição, com um enfoque central mas não exclusivo na Política Europeia de Vizinhança, receba um mandato específico que lhe permita complementar as medidas de apoio à democracia de outros instrumentos e que realce o valor acrescentado desta nova entidade;

g)

adquirir experiência valiosa, centrando-se inicialmente (mas não exclusivamente) na Política Europeia de Vizinhança;

h)

garantir que a DED desempenhe uma função sinergética e complementar relativamente ao trabalho desenvolvido pelas Instituições da UE, incluindo o Parlamento Europeu, pelos Estados-Membros, pelas suas agências e pelas fundações por si financiadas, trabalhando simultaneamente em estreita colaboração com os mesmos, criando parcerias e evitando a duplicação; instar à complementaridade e a uma estreita coordenação com a Fundação Europeia Anna Lindh, em particular visando a promoção da democracia no Mediterrâneo;

i)

assegurar que a DED constitua um valor acrescentado, que complemente, e não circunscreva, as atividades dos instrumentos de financiamento existentes, como é o caso do IEDDH e do Instrumento de Estabilidade; assinala que a DED poderia lançar projetos que possam ser, mais tarde, continuados pelo IEDDH ou pelos instrumentos geográficos, criando um interface de programação que garanta a coerência e a sustentabilidade a longo prazo;

j)

definir uma metodologia precisa que permita evitar as sobreposições entre os instrumentos financeiros, a nebulosa de estruturas comunitárias e parlamentares (GPDP, ECG, etc.) em sede de direitos humanos e a DED previamente a qualquer lançamento do projeto;

k)

assegurar, a um nível de programação estratégica, que a DED coopere com os outros instrumentos e estruturas da UE operantes no domínio dos direitos humanos e da democracia, especialmente o IEDDH, o Instrumento de Estabilidade, o mecanismo a favor da sociedade civil e os instrumentos geográficos; assegurar uma gestão financeira sólida e transparente e baixos custos administrativos de transação; ter em conta a importância do método comunitário, sendo a Comissão convidada a examinar com a brevidade possível a forma como os instrumentos da UE poderiam, no futuro, prever mecanismos de resposta mais rápida, bem como a forma e o momento em que este fundo da UE poderia ser constituído se a base jurídica apropriada for criada no novo Regulamento Financeiro; garantir que o financiamento da DED, sendo contemplada com uma contribuição a título do orçamento da UE, não reduza os recursos já limitados do IEDDH;

l)

permitir à DED atuar em três fases: período de pré-transição, transição e pós-transição, e impulsionar, desde o início, os projetos e as soluções e ideias inovadoras no terreno que, até ao presente, não puderam receber apoio da UE por razões de condicionalismos processuais ou medidas de atenuação de riscos; estruturar a DED de modo a que esteja menos reticente em assumir riscos, respeitando, simultaneamente, o Regulamento Financeiro da UE;

m)

exortar a que se vele pela imparcialidade das missões de observação eleitoral da UE, considerando, por conseguinte, que a DED não as deveria incluir entre as suas atividades para a promoção da democracia;

n)

abranger, nas fases iniciais do financiamento num determinado país, um vasto grupo de potenciais destinatários, incluindo agentes políticos importantes pró-democracia (por exemplo, personalidades políticas emergentes, movimentos de base e ONG não registadas, sindicatos), organismos de controlo, plataformas de denúncia, ativistas políticos individuais, agentes culturais, novos meios de comunicação social (bloguistas e outros), organizações de direitos das minorias e grupos de reflexão, de forma a permitir à DED apoiar um vasto leque de atores a nível local que lutam pelas reformas democráticas; prestar apoio aos atores e movimentos políticos supra de um modo pluralista;

o)

assegurar que a DED consagre especial atenção à participação de mulheres no processo de reforma democrática, através do apoio a organizações de mulheres e a projetos em domínios sensíveis à questão do género, como o combate à violência, a criação de emprego e a participação política, alargando o acesso igualitário à justiça e à educação para as mulheres e as raparigas e prevenindo ou erradicando as violações existentes dos direitos das mulheres;

p)

considerar que se afigura fundamental que a DED conceda um apoio multipartidário às associações dos países em fase de transição, em virtude do seu papel como atores-chave na democracia, por forma a que possam contribuir para lograr consensos a nível nacional;

q)

permitir à DED a concessão, de um modo não discriminatório, de subvenções diretamente aos destinatários, em consulta com as delegações da UE no terreno, e, eventualmente, através de fundações políticas e de ONG com provas dadas no domínio do apoio à democracia; principalmente numa fase inicial, assegurar que a reatribuição constituirá um mecanismo eficaz para que a DED possa trabalhar no terreno com parceiros que possuam os conhecimentos necessários e as infraestruturas locais e reúnam a confiança da população local; assinala que a reatribuição, desde que respeite a pluralidade política a nível da UE e opere através de beneficiários principais, limitará os encargos administrativos da DED e os riscos potenciais;

r)

garantir que a UE tenha uma influência política consentânea com a sua contribuição orçamental; criar uma estrutura de governação leve, transparente e politicamente representativa, associando de forma equilibrada e eficaz do ponto de vista de custos os representantes dos Estados-Membros e as instituições da UE, incluindo o Parlamento, e peritos independentes e profissionais; alcançar um equilíbrio claro entre a autonomia e a independência da DED e a sua responsabilidade perante os seus financiadores, e assegurar, na sua contabilidade, o maior grau possível de probidade financeira, providenciando, em particular, no sentido de assegurar que os recursos financeiros não sejam perdidos devido a corrupção nem pagos a pessoas ou entidades com qualquer tipo de ligação a organizações criminosas ou terroristas;

s)

organizar a DED em Bruxelas, com base numa estrutura leve, flexível e eficiente, com inovadores mecanismos de concessão de subvenções; não deve ser exigido aos candidatos que se submetam a concursos complexos; o cofinanciamento pelos destinatários não deve constituir um pré-requisito ao financiamento; a concessão de subvenções deveria estar condicionada ao respeito de critérios claros e estritos, devendo a lista dos beneficiários ser publicitada, a menos que ponha em risco a sua segurança; devem ser criadas salvaguardas apropriadas para evitar a fraude e a utilização abusiva de fundos;

t)

criar canais adequados no âmbito da DED para uma cooperação estruturada e uma coordenação com Bruxelas e os atores presentes no terreno; assegurar uma boa coordenação e consulta entre o futuro Comité Executivo, o pessoal da DED, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão e o Parlamento no que diz respeito às estratégias, objetivos e iniciativas dos respetivos instrumentos da UE, bem como um diálogo estruturado com as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros no terreno;

u)

garantir que a DED possua fortes laços e consultas regulares com os grupos destinatários, mas sem dispor de delegações regionais, apoiando-se, em alternativa, nas delegações da UE e nas organizações locais ou peritos independentes e profissionais que tenham sido sujeitos a um exame rigoroso, a fim de assegurar que não mantêm qualquer tipo de ligação a organizações criminosas ou terroristas;

v)

garantir a criação de um adequado sistema de monitorização, que avalie a eficácia do financiamento prestado;

w)

considerar, todavia, a possibilidade de conceder prioridade à criação da DED como um instrumento de financiamento externo da UE no quadro institucional da UE, visando garantir que o Parlamento exerça devidamente as suas competências legislativas e orçamentais em relação à contribuição e às atividades de programação da UE;

x)

garantir que o contributo da UE para o orçamento da DED respeite plenamente os princípios de boas práticas financeiras e seja administrado por pessoal com formação em matéria de aplicação do Regulamento Financeiro ao orçamento da UE, e que o Parlamento possa exercer integralmente o seu controlo orçamental e legislativo, permitindo nomeadamente que a autoridade orçamental supervisione e controle a forma como este financiamento é utilizado;

y)

assegurar que Parlamento possa exercer um papel de ampla supervisão política das atividades e programação da DED, e assegurar que a implementação das suas medidas seja objeto de uma monitorização e avaliação rigorosas por um terceiro independente, velando, em particular, por que o Parlamento seja informado dos relatórios anuais da DED; dar margem de manobra suficiente ao Parlamento que lhe permita prestar um contributo durante a fase de programação e de fixação de prioridades e orientações estratégicas, bem como partilhar o seu poder criativo e a experiência de transição dos Estados-Membros visando apoiar os processos de democratização para além das fronteiras da Europa;

z)

velar por que o Parlamento seja envolvido e consultado ao longo de todo o processo de criação e funcionamento da DED, entre outros, através da inclusão de um determinado número de deputados do PE, politicamente equilibrado, no seu Conselho de Governadores e no Comité Executivo; rever a composição do Conselho de Governadores, para garantir que os Estados-Membros sejam representados através do Conselho, e reforçar a participação do Parlamento no conselho de administração deste instrumento, a fim de garantir uma influência adequada, em consonância com a responsabilidade do Parlamento enquanto um dos ramos da autoridade orçamental da UE; permitir que o Parlamento contribua para a definição das diretrizes políticas e estratégicas, das prioridades, dos resultados esperados e das subvenções financeiras globais reforçando as atividades de dotação de um modo significativo e sistemático;

a-A)

analisar o impacto e o desempenho e o valor acrescentado da DED em relação aos instrumentos da UE e a sustentabilidade das ações financiadas; extrair as conclusões apropriadas e, se necessário, ajustar a sua dimensão, estrutura, mecanismo de financiamento e responsabilidade executiva; assegurar que os resultados dessas avaliações são transmitidos ao Parlamento;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0153.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0154.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.

(6)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.


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