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Document 52012DC0635
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Concerning the application of Directive 2009/22/EC of the European Parliament and of the Council on injunctions for the protection of consumers' interest
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores
/* COM/2012/0635 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores /* COM/2012/0635 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações
inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores ÍNDICE 1........... INTRODUÇÃO............................................................................................................ 3 2........... APLICAÇÃO DA DIRETIVA A PARTIR DE
2008..................................................... 4 3........... IMPACTO DA DIRETIVA SOBRE OS
CONSUMIDORES....................................... 8 4........... OBSTÁCULOS À EFICÁCIA DAS AÇÕES
INIBITÓRIAS..................................... 12 5........... PRÓXIMAS ETAPAS................................................................................................ 15 6........... CONCLUSÃO............................................................................................................ 17 1. INTRODUÇÃO A Diretiva
98/27/CE de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias[1] em matéria de proteção dos
interesses dos consumidores, introduziu um processo judicial ou procedimento
administrativo que permite às organizações de consumidores e/ou às autoridades
públicas intentarem uma ação inibitória para impedir a prática de um
comerciante que infrinja algumas regras da UE em matéria de defesa do
consumidor (enumeradas no anexo da diretiva) em todos os Estados-Membros. A
Diretiva 98/27/CE foi alterada várias vezes (novas diretivas foram
acrescentadas ao anexo). Por questões de clareza, a referida diretiva foi
codificada pela Diretiva 2009/22/CE, atualmente em vigor. 1.1. Transposição
da diretiva pelos Estados-Membros e sua aplicação até 2008 O primeiro
relatório concluiu que a principal vantagem da diretiva relativa às ações
inibitórias era o facto de introduzir um processo que permitia a uma entidade
intentar ações inibitórias destinadas a proteger os interesses coletivos dos
consumidores em cada Estado-Membro. Esses procedimentos foram bem sucedidos no
que respeita a infrações nacionais, mas tiveram um impacto mais limitado no que
se refere a infrações transfronteiriças. Os principais motivos mencionados
pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas para explicar o reduzido
número de ações inibitórias intentadas noutro Estado-Membro foram os custos, a
complexidade e a morosidade dos processos noutro Estado-Membro. O relatório da
Comissão sublinhou também que a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º
2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Regulamento CPC)[2] explicava parcialmente a
limitada utilização pelas autoridades públicas das ações inibitórias em casos
de infração transfronteiriça, dado que os mecanismos de assistência mútua ao
abrigo do regulamento são menos dispendiosos. 1.2. Metodologia
e objetivo do presente relatório O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2009/22/CE
relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos
consumidores («a diretiva») prevê a adoção de um relatório sobre a sua
aplicação de três em três anos. Inicialmente previsto para 2003, o primeiro
relatório foi adotado em novembro de 2008. Em março de 2011,
a fim de preparar este segundo relatório, a Comissão enviou questionários sobre
a aplicação da diretiva às autoridades públicas e às organizações de
consumidores. A Comissão recebeu 58 respostas, 37 das quais provenientes de
ministérios ou outras autoridades públicas dos Estados-Membros e 21 de
organizações de consumidores a nível nacional ou europeu. Além disso, a
Comissão encomendou um estudo externo[3]
destinado a recolher mais dados sobre a aplicação da diretiva e a apresentar
uma panorâmica do impacto da diretiva sobre os consumidores em nove
Estados-Membros, a saber, a Áustria, Bulgária, França, Alemanha, Países Baixos,
Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido. Esses Estados-Membros foram escolhidos
porque, para além da ação inibitória, têm sistemas de ações coletivas de
indemnização já em vigor há vários anos. 2. APLICAÇÃO
DA DIRETIVA A PARTIR DE 2008 2.1. Estimativa
do número de ações inibitórias São limitados os
dados disponíveis relativos ao número de ações inibitórias nacionais e
transfronteiriças que foram iniciadas em defesa dos interesses coletivos dos
consumidores nos vários Estados-Membros. Esta falta de dados estatísticos
exaustivos e fiáveis deve-se à ausência de uma obrigação formal de os
Estados-Membros manterem uma base de dados central das ações inibitórias
intentadas nos seus territórios e de comunicarem essa informação à Comissão.
Por este motivo, estimar o número de ações inibitórias é uma tarefa difícil e
qualquer estimativa tem de ser tratada com prudência. É possível dar
conhecimento de um número de casos documentados, mas tal não significa que
esses casos sejam as únicas ações inibitórias que foram efetivamente
instauradas. No questionário
enviado às partes interessadas em causa, os inquiridos foram interrogados sobre
o número de ações inibitórias que tinham intentado desde 2008, tanto a nível
nacional como transfronteiriço. No total, foram comunicadas 5 632 ações
inibitórias, a grande maioria das quais a nível nacional. As respostas
indicavam apenas cerca de 70 ações inibitórias com uma dimensão
transfronteiriça durante o período especificado. Se estes dados forem repartidos
por Estado-Membro, os Estados-Membros com o maior número de ações
inibitórias comunicadas, a partir de 2008, são os seguintes: Alemanha:
embora exista uma falta de dados estatísticos a nível global e centralizado, a
República Federal da Alemanha declarou que só sete entidades competentes alemãs
tinham introduzido mais de 3 000 ações. Esta situação pode estar relacionada
com o facto de, na Alemanha, o controlo dos mercados de consumo ser
tradicionalmente efetuado por privados. Letónia: a Autoridade de Proteção dos
Consumidores declarou 956 casos. Reino Unido: o Office of Fair Trading
(OFT) comunicou 938 ações. Na Áustria, o estudo externo identificou mais de 500
ações e o Governo de Malta comunicou 267 casos. No que respeita a ações inibitórias com uma
dimensão transfronteiriça, os Estados-Membros com o maior número de ações
anunciadas durante o período específico são os seguintes: Alemanha: A Federação
Alemã das Organizações de Consumidores declarou que tinha intentado cerca de 20
ações inibitórias relativas a infrações transfronteiriças. Áustria: a Câmara
Federal do Trabalho declarou que tinha instaurado oito ações inibitórias
transfronteiriças. As entidades competentes, bem como os advogados
especializados no domínio do direito do consumidor, tendem a intentar ações
apenas nos casos em que a competência dos tribunais austríacos está assegurada. A taxa de êxito das ações iniciadas é
geralmente elevada. No entanto, isso deve-se em parte ao facto de, devido aos
riscos em matéria de custos associados aos litígios, as entidades competentes
apenas intentarem ações inibitórias quando estão seguras de obter ganho de
causa. 2.2. Setores
económicos mais afetados Apesar de terem sido instauradas ações
inibitórias num vasto leque de setores económicos, a maioria das ações
inibitórias estão concentradas num número limitado de setores. Os setores económicos que foram mais
frequentemente mencionados pelos inquiridos como mais afetados pelas ações
inibitórias são os seguintes: (1)
Telecomunicações (2)
Bancário e de investimentos (3)
Turismo e viagens organizadas Outros setores mencionados por vários
inquiridos são as vendas à distância, os seguros, a energia, os bens de consumo
não alimentares e o transporte de passageiros. Alguns inquiridos mencionaram
bens imobiliários e reparações, ou a concessão de empréstimos por instituições
não bancárias («empréstimos rápidos»), como outros setores afetados. 2.3. Infrações
mais comuns das regras de proteção do consumidor Foram intentadas
ações inibitórias relativamente a um vasto leque de infrações da legislação de
proteção dos consumidores. Além disso, alguns Estados-Membros alargaram o
âmbito de aplicação das ações inibitórias para além da lista limitada constante
do anexo da presente diretiva. Esse alargamento é positivo para os consumidores.
No entanto, deve ser feita referência à legislação incluída no anexo da
diretiva, a fim de garantir a segurança jurídica. A Alemanha, a Áustria,
Portugal, a Espanha, a Bulgária e os Países Baixos são alguns Estados-Membros
em que o âmbito de aplicação das ações inibitórias é muito mais vasto do que a
lista de legislação incluída no anexo da diretiva. No entanto, a maioria das
ações inibitórias foram iniciadas para pôr termo apenas a um número limitado de
práticas ilegais que prejudicam os interesses coletivos dos consumidores. A avaliar pelas
respostas ao questionário, as seguintes práticas ilegais que lesam os
interesses coletivos dos consumidores deram mais frequentemente origem ao
exercício de ações inibitórias, por ordem de importância: (1)
Cláusulas contratuais abusivas. Este tipo de
prática é o que mais frequentemente deu origem a uma ação inibitória; (2)
Práticas comerciais desleais e publicidade
enganosa, em igual medida. Em muito menor
medida, outras violações dos direitos dos consumidores que deram origem a uma
ação inibitória foram as violações das disposições relativas às regras em
matéria de garantia, as regulamentações em matéria de indicação dos preços ou o
envio de correio eletrónico não solicitado. Alguns Estados-Membros
(especialmente a Espanha) também têm um grupo de ações inibitórias relativas à
aplicação da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Em alguns Estados-Membros
em que as ações inibitórias têm um âmbito de aplicação mais vasto, foram
intentadas ações contra a interrupção de serviços essenciais (como o
abastecimento de eletricidade). Neste caso, a decisão do tribunal pode
perfeitamente exigir o cumprimento dos direitos dos consumidores, obrigando uma
parte a efetuar uma determinada ação. Casos como a interrupção de serviços ou
de serviços de utilidade pública em Espanha são um bom exemplo deste tipo de
ação inibitória que impõem medidas a tomar. 2.4. Entidades
competentes: enquadramento jurídico nos diversos Estados-Membros A lista mais recente de entidades competentes[4] inclui um total de 313
entidades competentes. O número e as características dessas entidades variam
amplamente de um Estado-Membro para outro. Ao passo que vários Estados-Membros
apenas designaram uma entidade competente (Irlanda, Letónia, Lituânia, Países
Baixos, Roménia e Suécia), outros designaram mais de 70 (Alemanha e Grécia). A
Espanha, a Itália e a França encontram-se numa posição intermédia, com mais de
15 e menos de 30 entidades competentes designadas. Em termos gerais, sempre que
os Estados-Membros designaram uma única entidade competente, geralmente é uma
autoridade pública responsável pela proteção do consumidor, embora haja
exceções, como os Países Baixos. Os Estados-Membros que designaram várias
entidades competentes normalmente incluem uma combinação de autoridades
públicas responsáveis pelas questões dos consumidores a nível local, regional e
nacional, bem como as organizações de consumidores mais representativas. A
lista de entidades competentes enumera as entidades habilitadas a intentar uma
ação inibitória noutro Estado-Membro, mas em muitos Estados-Membros
determinadas entidades jurídicas que não estão incluídas na lista têm
igualmente legitimidade para intentar ações inibitórias a nível nacional.
Algumas organizações de consumidores criticam a excessiva margem discricionária
no que respeita a decidir quais as entidades jurídicas incluídas na lista, o
que pode conduzir a decisões arbitrárias e desleais. Outras afirmam igualmente
que as organizações de consumidores devem ter legitimidade para intentar ações
inibitórias em todos os Estados-Membros, tanto no que se refere a casos
nacionais como a casos transfronteiriços. O estudo revela também que a utilização
efetiva das ações inibitórias depende dos conhecimentos e competências dos
juristas habilitados a instaurá-las. A experiência demonstra também que, mesmo
nos Estados-Membros em que um grande número de entidades tem legitimidade para
intentar uma ação inibitória, só uma pequena parte faz uso dessa possibilidade.
2.5. Ações
inibitórias com uma dimensão transfronteiriça: a conceção da diretiva e
a situação no terreno A fim de avaliar
exatamente qual a utilização efetiva das ações inibitórias na UE, o conceito de
litígio transfronteiriço necessita de ser clarificado. As ações inibitórias
transfronteiriças, ou seja, os processos de injunção que incluam um elemento
transfronteiriço, podem assumir diferentes formas. A diretiva foi
concebida para permitir que entidades competentes do Estado-Membro A possam
processar operadores comerciais no Estado-Membro B, se este último, no
desenvolvimento de atividades comerciais com consumidores no Estado-Membro A,
infringir a legislação em matéria de direitos dos consumidores. Para que isso
seja possível, foi conferida legitimidade jurídica às entidades competentes
para intervir nos tribunais estrangeiros. O tribunal no Estado-Membro B, ao ser
instado para proferir uma decisão no âmbito de uma ação inibitória intentada
contra um comerciante estabelecido na sua jurisdição, deve analisar e decidir o
processo sem pôr em causa a legitimidade jurídica da entidade competente do
Estado-Membro A. No entanto, uma
das principais conclusões do estudo é que o «processo transfronteiriço»
referido é apenas uma de duas possíveis formas de ação inibitória com uma
dimensão transfronteiriça, e raramente é utilizado. A segunda forma,
mais comum, de «processo transfronteiriço» verifica-se na mesma situação de
transação do Estado-Membro B para o Estado-Membro A. Neste caso, contrariamente
ao que os responsáveis pela diretiva tinham em mente, uma ação judicial é
intentada por uma entidade competente no Estado-Membro A perante um tribunal no
Estado-Membro A. O comerciante, embora estabelecido no estrangeiro, é
processado no país onde desenvolve a sua atividade comercial. Este tipo de
funcionamento tem a vantagem de uma entidade competente poder intentar uma ação
na sua própria jurisdição, que aplica o direito processual que aquela entidade
provavelmente melhor conhece. Se, além disso, a lei aplicável for a lei do
Estado-Membro A (princípio lex loci damni do artigo 6.º de «Roma II»[5]), e o problema da notificação
de documentos jurídicos no estrangeiro puder ser resolvido, esta segunda
possibilidade de ação inibitória é a opção mais fácil de escolher. Isto torna
igualmente possível instaurar uma ação inibitória contra comerciantes de países
terceiros. Uma ação «transfronteiriça» de um certo tipo
foi intentada em maio de 2009 pela DECO[6],
em cooperação com a UFC-Que Choisir de França e a Test-Achats da
Bélgica. A «ação coordenada» referia-se a condições gerais de transporte das
companhias aéreas (Diretiva 93/13/CEE). Foi proferida uma decisão relativa à
Bélgica, obrigando três companhias aéreas a deixar de utilizar um certo número
de condições contratuais consideradas abusivas. Cada medida das organizações de
consumidores foi coordenada, incluindo as medidas publicitárias de
acompanhamento, tais como comunicados de imprensa. Esta forma de ação
coordenada representou um determinado tipo de cooperação transfronteiriça,
embora formalmente não possa ser qualificada como litígio transfronteiriço. 2.6. Interação
com o Regulamento CPC no que respeita a infrações transfronteiriças O Regulamento CPC
estabelece um quadro de assistência mútua para as autoridades de execução
nacionais que permite às autoridades cooperarem em matéria de investigação e/ou
de assistência relativamente à aplicação da legislação, a fim de pôr termo a
práticas que não sejam conformes com a legislação indicada no anexo do
regulamento. O Regulamento CPC visa proteger os interesses económicos coletivos
dos consumidores e não tratar queixas individuais. O relatório de
2008 sobre a diretiva relativa às ações inibitórias indicava que o Regulamento
CPC teve impacto na utilização das ações inibitórias, demonstrando a
experiência especialmente que, desde a entrada em vigor do Regulamento CPC, a
maior parte das autoridades públicas tinha optado por utilizar os seus
mecanismos de assistência mútua na luta contra práticas ilegais por parte de um
comerciante noutro Estado-Membro, em vez de ter intentado diretamente uma ação
inibitória perante os tribunais desse Estado-Membro, dado que a primeira
possibilidade poderia ser menos onerosa para elas. As respostas ao questionário
em 2011 confirmaram esta tendência, apesar de uma autoridade pública de um
Estado-Membro ter realçado o facto de as ações inibitórias continuarem a
constituir uma ferramenta valiosa para as autoridades públicas, que pode ser
utilizada caso os mecanismos CPC não atinjam os resultados esperados. Por último, muitos
dos inquiridos sublinharam que a lista da legislação constante do anexo da
diretiva relativa às ações inibitórias devia ser alinhada com a do anexo do
Regulamento CPC. 3. IMPACTO
DA DIRETIVA SOBRE OS CONSUMIDORES As respostas ao questionário e as conclusões
do estudo revelam que as ações inibitórias são um bom instrumento para
controlar os mercados, nomeadamente para assegurar condições contratuais
justas. A este respeito, acarretaram benefícios substanciais para os
consumidores no seu conjunto. Todavia, o seu impacto é projetado sobretudo para
o futuro, em vez de serem úteis para corrigir danos anteriores, sendo muito
difícil de quantificar em termos monetários. Apesar de as ações inibitórias, enquanto tais,
não constituírem uma solução para solicitar reparações por danos relativas ao
passado, a possibilidade de recorrer a ações inibitórias pode ser, em si mesma,
valiosa. Como instrumento de governação, as ações inibitórias podem ser
utilizadas como um mecanismo de dissuasão sem serem aplicadas em tribunal. Outra conclusão importante é que as ações
inibitórias funcionam particularmente bem com os intervenientes no mercado que
respeitam, em certa medida, a lei. No que se refere a comerciantes pouco
escrupulosos, as ações inibitórias nem sempre são um mecanismo adequado para
pôr termo a práticas ilícitas. Vários inquiridos afirmam que, em tais
situações, podem ser necessárias sanções penais e administrativas, como sanções
que imponham restrições específicas sobre o exercício de atividades comerciais,
para garantir o cumprimento da legislação de proteção do consumidor. 3.1. Redução
do número de infrações às normas de defesa do consumidor Embora a maior parte dos inquiridos e dos
peritos entrevistados tenha declarado que o efeito das ações inibitórias não
pode ser medido apenas em termos do número de casos apresentados aos tribunais,
é igualmente uma importante opção que pode ser utilizada para convencer as
empresas a cessar voluntariamente a prática de infrações . Para várias partes
interessadas, a mera possibilidade de poder intentar ações inibitórias tem um
efeito dissuasivo inerente em negociações com os autores de infrações. Em
certos casos, por outro lado, quando uma ação inibitória produz resultados
satisfatórios e declara ilegal a prática de um comerciante, os restantes
operadores tendem a abster-se de recorrer a práticas semelhantes, mesmo que não
estejam juridicamente vinculados pela decisão. Tendo em conta os resultados do estudo e as
respostas ao questionário, a nossa conclusão é que a diretiva reforça, em certa
medida, a conformidade com as leis de proteção do consumidor entre os
operadores económicos em determinados setores da economia, embora não existam
suficientes dados disponíveis para estimar essa redução de infrações em termos
percentuais. 3.2. Redução
dos prejuízos para o consumidor Uma conclusão importante do estudo é que a
diretiva acarretou benefícios qualitativos diretos para os consumidores, apesar
de não ser necessariamente possível exprimir esses benefícios em termos
monetários. Tal deve-se ao facto de, em muitos casos, não ser possível
determinar o número exato de consumidores que potencialmente sofrem danos em
resultado de uma prática ilegal. Além disso, muitas condições contratuais que
são declaradas ilegais na sequência de uma ação inibitória não estão relacionadas
com o preço a pagar pelos consumidores. A fim de avaliar o possível efeito das ações
inibitórias na redução dos prejuízos para o consumidor, deve ser prestada uma
atenção especial às condições contratuais abusivas que possam afetar, de forma
direta e imediata, as obrigações dos consumidores ao abrigo dos contratos. Quando um tribunal declara uma determinada
condição contratual nula e sem efeito, o operador deixa de poder aplicar essa
condição em todos os contratos. Isto é benéfico para o consumidor, em
particular se a condição regular aumentos de preços ou outros efeitos
financeiros e, neste caso, o benefício pode ser avaliado em termos monetários,
uma vez que muitos consumidores reduzirão os seus pagamentos futuros como
consequência direta das ações inibitórias. Por exemplo, os casos de
«arredondamento» em Espanha levaram à proibição de novos encargos ilegais em
diversos setores (bancário, telecomunicações, estacionamento). Por exemplo, na Áustria, foi intentada uma
ação inibitória contra condições abusivas nos contratos bancários de um banco
austríaco. Em agosto de 2009, o banco informou os seus clientes, por meio dos
extratos bancários, que os preços das contas correntes seriam aumentados, a
partir de 1 de outubro, em conformidade com o aumento do índice de preços ao
consumidor de 2008, o que representava um aumento de 3,2 %. O banco referia-se
às condições contratuais gerais, que permitiam que o banco aumentasse
automaticamente os preços para obrigações permanentes, uma vez por ano, de
acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. Esta ação inibitória
teve um impacto significativo sobre os consumidores, uma vez que, na primavera
de 2011, a maior parte dos outros bancos, que tinham utilizado condições
análogas, abstiveram-se de aumentar automaticamente o preço, o que beneficiou
vários milhões de clientes de bancos austríacos. Este é um exemplo claro do
êxito que uma ação inibitória pode ter, com um impacto tangível no que respeita
à conformidade com a legislação, não só no que respeita ao requerido, mas para
todo o setor económico. Além disso, os benefícios para os consumidores foram
fáceis de avaliar em termos monetários. Outro caso em que os benefícios para os
consumidores decorrentes de processos bem sucedidos foram calculados em termos
monetários foi o processo «Foxtons» no Reino Unido[7] (relativo a condições abusivas
em contratos de arrendamento com proprietários). A apreciação do caráter
equitativo no que respeita ao processo «Foxtons» abrangeu a) as condições de
renovação da comissão, b) a comissão sobre a venda de imóveis, e c) a renovação
das comissões por terceiros. O High Court declarou formalmente que
determinadas condições dos contratos «Foxtons» eram abusivas, e proferiu uma
decisão impedindo a «Foxtons» de utilizar essas condições ou condições
semelhantes, bem como de inserir essas condições em contratos futuros. Segundo
o OFT, o benefício dos consumidores eleva-se a 4,4 milhões de libras, embora um
entrevistado tenha considerado que os efeitos positivos poderão facilmente vir
a ser dez a vinte vezes mais elevados. 3.3. Efeitos das ações inibitórias
sobre os consumidores individuais afetados pelas infrações: possibilidades
de obter reparação em diferentes Estados-Membros Em regra geral, o processo de ação inibitória
introduzido pela diretiva não prevê a atribuição de qualquer indemnização aos
consumidores que tenham sofrido danos devido a uma prática ilícita. Contudo, as
possibilidades de reparação dos consumidores afetados pela prática de um
comerciante que tenha sido declarada ilegal na sequência de uma ação inibitória
varia de Estado-Membro para Estado-Membro. Alguns Estados-Membros repercutem o
impacto de uma ação inibitória, até certo ponto, nos consumidores afetados.
Vários interessados que responderam ao questionário ou foram entrevistados
sublinharam a importância de alargar os efeitos das ações inibitórias de modo a
incluir os consumidores individuais, permitindo-lhes obter uma indemnização
adequada pelos prejuízos causados. Algumas possibilidades de reparação, tanto
de caráter coletivo como individual, que estão disponíveis para os consumidores
nos vários Estados-Membros, são descritas a seguir. a) Reparação
individual Na maior parte dos Estados-Membros, não existe
uma ligação entre uma ação inibitória e a concessão de indemnizações aos
consumidores pelo dano sofrido em resultado de uma prática ilegal. Deste modo,
os consumidores lesados têm de fazer valer os seus direitos, intentando uma
ação perante um tribunal ordinário, individual ou coletivamente, nos
Estados-Membros em que existem mecanismos de reparação coletiva. Além disso, em
muitos Estados-Membros, os tribunais que tratam de processos deste tipo,
intentados por consumidores para obter uma indemnização, não estão vinculados
pela decisão anterior no âmbito da ação inibitória. Os consumidores que
pretendem uma indemnização têm de provar a infração, o dano e o nexo de
causalidade adequada entre os dois. No entanto, em alguns Estados-Membros, a
situação é diferente. Por exemplo, segundo a Comissão para a proteção do
consumidor da Bulgária, os consumidores podem invocar uma decisão judicial com
força executória relativa a um crédito quando intentam uma ação inibitória por
danos causados, tendo apenas de provar o montante dos danos sofridos. No
Luxemburgo, o consumidor pode utilizar uma decisão do tribunal relativa a uma
ação inibitória para solicitar a concessão de uma indemnização ao juiz de paz.
Na Irlanda, o tribunal pode exigir que o comerciante pague os danos causados a
um consumidor que tenha sofrido prejuízos em resultado das ações do
comerciante. Em Malta, a restituição de qualquer quantia ou de qualquer bem
imobiliário cedido pelo consumidor pode ser decidida em ligação com os
procedimentos administrativos. Noutros Estados-Membros, os consumidores
afetados por uma prática ilegal podem obter uma indemnização através da
execução de uma decisão judicial e, em seguida, o tribunal pode determinar de
que modo os consumidores afetados pela prática ilegal devem ser indemnizados,
por exemplo, fazendo com que o comerciante reembolse os montantes indevidamente
pagos. Nos Países Baixos, um tribunal decidiu que a
gravidade do comportamento de uma empresa também tinha ficado estabelecida em
relação ao requerente individual, na medida em que este pertencia ao grupo
mencionado na declaração. Tal significa que a decisão relativa à gravidade do
comportamento num processo coletivo pode constituir um ponto de partida para
uma ação posterior. Por conseguinte, o processo de ação inibitória ajudou um
requerente individual a determinar a gravidade do comportamento do requerido. b) Reparação
coletiva Em alguns dos Estados-Membros em que existem
sistemas de reparação coletiva, o êxito de uma ação inibitória pode ter algumas
consequências sobre uma ação coletiva intentada pelos consumidores afetados,
com vista a pedir uma indemnização por danos resultantes da prática ilegal,
além dos efeitos normais de uma ação inibitória bem sucedida mencionados no
ponto anterior. Em Espanha, é possível apensar à ação
inibitória um pedido de reembolso dos montantes recebidos dos consumidores
indevidamente; a decisão que declara a ilegalidade de uma prática pode também,
neste caso, fixar a indemnização a pagar pelo comerciante. Se os consumidores
afetados tiverem sido identificados, o tribunal determinará o montante a
receber por cada um deles. Contudo, existem alguns obstáculos processuais, que
tornam difícil, na prática, combinar a ação inibitória e o pedido de
indemnização. Nos Países Baixos, as partes que agem em nome
de consumidores que tenham sofrido danos podem tentar obter uma decisão
declarativa que reconheça a infração cometida pela parte que causou o prejuízo.
Esta sentença declarativa é considerada um incentivo para as partes chegarem a
acordo e para tornar o acordo vinculativo através da utilização da lei neerlandesa
relativa às ações coletivas (Wcam[8]).
Nos termos da lei relativa aos acordos coletivos em matéria de prejuízos
maciços de 2005, o tribunal de recurso de Amesterdão pode impor um acordo no
que respeita a prejuízos de massa entre uma entidade que represente interesses
coletivos e a(s) pessoa(s) responsável(is) pelos danos que afetam todos os
membros do coletivo. O ponto de partida é um acordo que visa compensar os danos
coletivos. As partes que tenham chegado a acordo apresentam um pedido conjunto
ao tribunal de Recurso de Amesterdão, com vista a declarar o acordo
vinculativo. Crucial para o Wcam é o facto de a totalidade do grupo de vítimas
estar vinculada ao acordo após o tribunal ter declarado o acordo vinculativo.
Existe, contudo, a possibilidade de renunciar. Uma das limitações deste sistema
é que só funciona se as partes chegarem a acordo, e mesmo uma decisão que
determine a gravidade do comportamento nem sempre é suficiente para garantir
que se chegue a um acordo na matéria. Na Bulgária, um pedido de indemnização das
partes lesadas pode ser apresentado ao mesmo tempo que uma ação inibitória. O
tribunal fixa um prazo para que as partes lesadas declarem a sua intenção de
participar no processo. Após proferir a sua decisão, o tribunal pode estabelecer
a indemnização a pagar às partes lesadas. A decisão do tribunal vincula o
infrator, os requerentes e todas as pessoas que tenham sofrido danos devido à
mesma infração e não tenham declarado a sua intenção de apresentarem um pedido
individual. As ações inibitórias precedem a ação de indemnização. Se a ação
inibitória for bem sucedida, um grupo de consumidores pode intentar uma ação de
indemnização. Nesta (nova) ação
judicial não terão de provar a infração da legislação (prática ilegal ou
condição abusiva); terão de provar apenas o montante dos danos sofridos. Embora
a ação representativa possa ser avaliada no mesmo processo da ação inibitória,
ou em processos distintos, os tribunais muitas vezes dividem as duas ações em
processos separados. Na Suécia, o Provedor de Justiça do consumidor
também desempenha um papel central na aplicação dos direitos coletivos dos
consumidores; o Provedor pode intentar uma ação coletiva de indemnização em
nome de uma pluralidade de consumidores no processo de ação inibitória. No
entanto, esta possibilidade só foi utilizada num número limitado de casos. 4. OBSTÁCULOS
À EFICÁCIA DAS AÇÕES INIBITÓRIAS Os obstáculos que impedem a eficácia das ações
inibitórias podem ser classificados nos seguintes grupos: riscos financeiros,
duração do processo, complexidade do processo, efeito jurídico limitado das
sentenças e execução das sentenças. 4.1. Risco
financeiro ligado ao processo As custas do processo são referidas como um
dos principais obstáculos a uma utilização mais vasta das ações inibitórias.
Embora as taxas judiciais sejam geralmente baixas e os advogados não sejam
extremamente dispendiosos em todos os países, as custas continuam a representar
um importante efeito dissuasor, principalmente devido ao princípio «perdedor
pagador». A fim de limitar o risco de pagar as taxas e as custas da parte
contrária, só são levados a tribunal os casos em que haja certeza de obter
ganho de causa. No entanto, as entidades competentes que dispõem de maiores
recursos financeiros estão preparadas para levar um caso a tribunal, aceitando
o risco de perder quando está em causa uma questão de princípio. Mas, mesmo o
facto de ganhar um processo não impede as entidades competentes de enfrentarem
riscos financeiros: as partes interessadas mencionam também o risco de as
custas processuais não serem reembolsadas mesmo se o requerente obtiver ganho
de causa, uma vez que o demandado é incapaz de assumir as custas. Além disso,
nalguns Estados-Membros, como a Áustria, a parte que intenta a ação inibitória
tem obrigação de pagar uma indemnização se a decisão tomada nas medidas
cautelares for posteriormente anulada no âmbito da ação principal. O risco financeiro das ações inibitórias é
atenuado em alguns Estados-Membros em que as organizações que defendem
interesses coletivos estão isentas de custas judiciais, podendo até beneficiar
de apoio no âmbito do sistema geral de assistência judiciária. É este o caso,
por exemplo, em Espanha, que está a ser analisado nos Países Baixos. Em
Espanha, este direito de assistência judiciária inclui os honorários dos
advogados e solicitadores, a publicação de avisos ou editais, cópias,
certificados, etc. No entanto, mesmo nos Estados-Membros em que as organizações
de consumidores beneficiam de sistemas de assistência judiciária, o pagamento
dos avisos publicados nos meios de comunicação social, exigidos quando as
organizações de consumidores intentam ações coletivas de indemnização, para
além da ação inibitória, é um dos principais problemas que as associações de
consumidores enfrentam, dado que estes custos não são reembolsados. Na Bulgária, as organizações de consumidores
não recebem qualquer ajuda para ações judiciais, mas é concedido financiamento
às organizações de consumidores, de acordo com o as ações assumidas em favor
dos consumidores no ano anterior. Um dos critérios utilizados para a atribuição
de uma ajuda estatal às organizações de consumidores é o número de ações
inibitórias instauradas durante o ano anterior. Além disso, na Bulgária,
existem critérios suplementares estabelecidos no Código de Processo Civil
relativamente à admissibilidade dos pedidos; segundo os referidos critérios, as
«entidades competentes» têm de provar a sua capacidade para assumir os encargos
relacionados com a tramitação do processo, incluindo as custas. 4.2. Duração
do processo O segundo obstáculo é a duração do processo.
A ideia relativa a qual a duração aceitável varia de um Estado-Membro para
outro. Convém salientar que a duração do processo não está ligada ao mecanismo
da ação inibitória em si mesmo, mas sim à inerente lentidão dos processos que
correm nas jurisdições nacionais. Na Suécia, a existência de um tribunal
especial, o Tribunal do Comércio, com competência predominantemente para
dirimir ações inibitórias para a proteção dos interesses coletivos dos
consumidores, garante uma apreciação relativamente rápida a este tipo de casos.
No entanto, a duração média de um processo no Tribunal do Comércio ainda é de
cerca de 11-12 meses. Noutros Estados-Membros, a duração de todo o processo,
com três audiências em tribunal, pode inclusivamente ultrapassar cinco anos
nalguns casos complexos. Outro obstáculo relacionado com a duração do
processo é quando a execução pode ser pedida. Por exemplo, em Espanha, embora a
lei estabeleça como regra geral a execução provisória de qualquer sentença e
não existam regras especiais para as ações coletivas que contradigam esta regra
geral, normalmente os tribunais decidiram não permitir a execução devido à
natureza provisória destas decisões, ficando as entidades competentes, por
conseguinte, obrigadas a esperar até à decisão final. Na Bulgária, a entrada em vigor das
disposições do novo Código de Processo Civil, em 2008, levou a que as decisões
dos tribunais em relação a ações inibitórias, em caso de recurso, apenas possam
ser executadas após o tribunal de terceira instância ter tomado uma decisão. 4.3. Complexidade
do processo A maioria das partes interessadas e dos
peritos considera que um outro fator dissuasor importante no que diz respeito
ao uso mais alargado de ações inibitórias é a complexidade, real ou
pressentida, do processo. Esta situação é agravada em casos transfronteiriços,
devido ao desconhecimento das regras substantivas e processuais nos outros
Estados-Membros. Relacionado com este aspeto, uma das dificuldades
nos casos transfronteiriços, que foi mencionada por partes interessadas e por
peritos, é a dificuldade em aplicar as normas de direito internacional privado,
nomeadamente as relativas à competência (Regulamento (CE) n.º 44/2001 do
Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial, «Bruxelas I»[9]) e à lei aplicável (Regulamento
(CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais,
«Roma II»[10]).
É difícil compreender, a partir dos contributos recebidos das partes
interessadas, se tal se deve a uma falta de conhecimento, a inexperiência ou a
lacunas da lei. A harmonização das normas de direito internacional privado a
nível da União Europeia tem, sem dúvida, conferido uma maior segurança jurídica
em comparação com a situação de há alguns anos, em que cada Estado-Membro
aplicava as suas próprias regras. Não obstante, apesar da harmonização destas
normas, continuam a existir dúvidas sobre a interpretação dessas normas, enquanto
o TJUE não fornecer mais orientações sobre a sua aplicação, em especial no que
se refere ao regulamento relativo à lei aplicável às obrigações
extracontratuais - «Roma II», cuja aplicação na União é recente. A complexidade das ações inibitórias em casos
transfronteiriços é agravada por outros problemas de caráter mais prático, como
as barreiras linguísticas e também a dificuldade de acesso aos dados de
empresas no estrangeiro. Um dos problemas é identificar um operador estrangeiro
e encontrar o seu endereço. Isso torna mais difícil o envio de notificações ou
a instauração de ações judiciais. Mesmo que o comerciante esteja identificado,
a notificação de empresas estrangeiras pode demorar muito tempo e ser
infrutífera, nomeadamente quando os operadores apenas comunicam caixas postais
ou endereços falsos[11]. 4.4. Efeito
limitado das decisões Em muitos
Estados-Membros, uma decisão é vinculativa apenas no que diz respeito ao caso e
às partes envolvidas. Em alguns Estados-Membros, este princípio é
aplicado de forma menos estrita, em especial no que diz respeito à nulidade das
cláusulas contratuais abusivas. A França é um exemplo perfeito da aplicação
estrita deste princípio, dado que a anulação de cláusulas abusivas apenas afeta
os contratos futuros do comerciante, tornando assim inúteis ações judiciais
contra cláusulas abusivas quando a cláusula contratual contraditada deixar de
ser proposta pelo comerciante ao consumidor. Em Espanha, quando uma cláusula é declarada
abusiva, a consequência é a cláusula ser declarada nula e sem efeito com
efeitos ex tunc, o que implica o regresso ao status quo anterior
e a obrigação de devolver o dinheiro indevidamente pago aos consumidores
afetados em aplicação da cláusula abusiva. Além disso, em alguns casos, os
tribunais decidiram que os efeitos da nulidade deviam ser alargados a outras
empresas que utilizavam a mesma cláusula contratual. Outro problema consiste no facto de o âmbito
de aplicação de uma ação inibitória não ser pan-europeu, o que significa que um
comerciante sem escrúpulos pode deslocar-se de um Estado-Membro para outro,
prosseguindo as suas atividades. Uma parte interessada mencionou também o facto
de, em muitas jurisdições, os particulares não poderem ser notificados. No
Reino Unido, o OFT pode tomar medidas contra a publicidade enganosa no que se
refere a «qualquer pessoa» implicada na difusão de publicidade (como os
diretores e os diretores executivos de empresas). 4.5. Aplicação
das decisões judiciais As dificuldades assinaladas nas secções
anteriores referiam-se principalmente à fase declarativa da ação inibitória.
Nessa base, pode presumir-se que, quando os obstáculos tiverem sido superados e
a entidade competente tiver obtido uma decisão final positiva em tribunal, o
caso está resolvido. No entanto, tal não é necessariamente verdade, dado que,
muitas vezes, uma decisão favorável não implica a sua aplicação efetiva e a
suspensão da infração. Muitas partes interessadas sublinharam a dificuldade de
assegurar a concretização de decisões adotadas, especialmente nos casos em que
o vendedor ou o prestador de serviços ignora a decisão, independentemente das
sanções aplicadas. A experiência tem mostrado que as infrações só podem ser
devidamente contestadas quando os operadores temem uma sanção que seja
suficientemente dissuasiva e efetivamente aplicada. Se a sanção não for
suficientemente dissuasiva, muitos comerciantes aceitam conscientemente as
custas dos processos judiciais, que são baixas em comparação com os lucros
realizados. As sanções impostas por incumprimento da decisões
proferidas em ações inibitórias variam de um Estado-Membro para outro, mas são,
em geral, consideradas como não sendo suficientemente dissuasivas. Nos Países
Baixos, é possível impor o pagamento de um montante fixo quando a decisão do
tribunal não for cumprida. Quando tal ocorre, e o pagamento de um montante fixo
é exigido, este montante é canalizado para a outra parte. Na Suécia, as
decisões são proferidas sob pena de multa no caso de incumprimento. Na
Bulgária, é imposta uma sanção pecuniária, que varia entre 5 000 e 23 000 BGN[12], a qualquer pessoa que não
cumprir uma decisão proferida numa ação inibitória. Em Espanha, aplica-se uma
sanção pecuniária diária por incumprimento, que varia entre 600 e 60 000 euros,
por dia de atraso na execução da decisão judicial. Teoricamente, qualquer
pessoa que se recuse continuadamente a cumprir uma decisão judicial pode sofrer
sanções penais em Espanha, ainda que, de acordo com o nosso conhecimento, isso
nunca tenha acontecido no âmbito de uma ação inibitória. 5. PRÓXIMAS
ETAPAS 5.1. Introdução Apesar das suas limitações, as ações
inibitórias são consideradas pela esmagadora maioria das partes interessadas e
dos peritos como um instrumento útil com potencial considerável se as
deficiências identificadas forem resolvidas. Na Resolução do
Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, intitulada «Rumo a uma abordagem
europeia coerente sobre a ação coletiva», o Parlamento Europeu considera que «a
ação inibitória desempenha igualmente um importante papel na salvaguarda dos
direitos conferidos pela legislação da UE aos cidadãos e às sociedades e
sustenta que os mecanismos estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º
2006/2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor e da
Diretiva 2009/22/CE, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos
interesses dos consumidores, podem ser consideravelmente aperfeiçoados de molde
a fomentar a cooperação e o recurso à ação inibitória em situações
transfronteiriças». As partes
interessadas sugeriram eventuais medidas para melhorar a eficácia das ações
inibitórias: a) Medidas não
legislativas Existem medidas que podem aumentar a
utilização das ações inibitórias e a sua eficácia, sem alterar o quadro
jurídico, tanto a nível europeu como nacional. Uma medida possível desse tipo é
a organização de campanhas de sensibilização e formação para entidades
competentes no que respeita à utilização de ações inibitórias, uma vez que
muitas dessas entidades não dispõem de conhecimentos suficientes para utilizar
as referidas ações. Do mesmo modo, algumas partes interessadas sugerem a
introdução de mecanismos (por exemplo, um sítio web) para divulgar as
ações inibitórias em toda a Europa. Esse sítio web poderia igualmente conter
informações sobre o âmbito de aplicação das ações inibitórias e das regras
processuais aplicáveis nos diferentes Estados-Membros, traduzidas em todas as
línguas oficiais da UE. b) Alterações
possíveis do quadro jurídico A maior parte das partes interessadas
considera que a diretiva é um ato legislativo simples e bem elaborado. No
entanto, aparentemente, o nível de utilização e de eficácia das ações
inibitórias varia de um Estado-Membro para outro, mais do que seria desejável.
A diretiva contém algumas normas básicas, mas deixa uma grande margem de manobra
para os Estados-Membros conceberem as características das ações inibitórias,
incluindo as regras processuais, bem como o seu âmbito de aplicação e os seus
efeitos. A eficácia desigual das ações inibitórias em diferentes
Estados-Membros depende, em grande parte, das diferenças na forma como os
Estados-Membros transpuseram a diretiva para o direito interno e das diferenças
na sua legislação processual e substantiva. Vários inquiridos, incluindo
algumas autoridades públicas dos Estados-Membros, preconizam um maior grau de
harmonização (no que respeita aos prazos para intentar a ação, ao prazo para
proferir uma decisão judicial e às custas) nos processos de ações inibitórias
dos diferentes Estados-Membros, pelo menos no contexto transfronteiriço. Em
qualquer caso, seria conveniente que as disposições que são particularmente
úteis para melhorar a eficácia das ações inibitórias em alguns Estados-Membros
fossem introduzidas nos outros Estados-Membros. As partes interessadas sugeriram uma série de
medidas possíveis tendentes a assegurar que as ações inibitórias sejam
utilizadas com mais frequência e de forma mais eficaz. Foi proposto introduzir
algumas das medidas que já existem nalguns Estados-Membros a nível europeu. As
mais importantes dessas medidas são as seguintes: 1. Extensão do âmbito de
aplicação da diretiva a todas as normas de proteção dos consumidores.
Várias partes interessadas são a favor de um alargamento do âmbito de aplicação
das ações inibitórias para além da lista incluída no anexo, como já está a acontecer
em alguns Estados-Membros. Por exemplo, as leis sobre a proteção da privacidade
e dos dados pessoais são cada vez mais consideradas como «leis de proteção do
consumidor». 2. Extensão dos efeitos das
decisões. Na sua maioria, as partes interessadas consideram que os
consumidores devem beneficiar diretamente de uma decisão judicial na sequência
de um caso bem sucedido, em vez de serem obrigados a instaurar uma nova ação
para fazer valer os seus direitos. Devem ser introduzidas na diretiva disposições
claras sobre a possibilidade de indemnizar os consumidores e as modalidades
para o fazer Além disso, o prazo de prescrição dos pedidos de indemnização
apresentados pelos consumidores lesados pela infração legal deve ser suspenso
durante o processo de ação inibitória. Quando uma cláusula contratual é
declarada ilegal, o efeito dessa decisão deve ser alargado a todos os contratos
presentes e futuros semelhantes (o que já está a acontecer nalguns
Estados-Membros). 3. Procedimentos acelerados
em relação a medidas cautelares. Várias partes interessadas pronunciaram-se a
favor de uma disposição que preveja a utilização obrigatória de um procedimento
acelerado para todas as ações inibitórias, e não apenas «se for caso disso»,
como previsto no artigo 2.º da diretiva. Contudo, na medida em que as
diferentes legislações nacionais não têm a mesma interpretação do «procedimento
acelerado», a diretiva deveria incluir alguns requisitos relativos ao
procedimento acelerado, por exemplo no que respeita aos prazos para proferir a
decisão do tribunal sobre a ação inibitória. 4. Direito à informação. Várias
partes interessadas indicaram que as entidades competentes devem ter o direito
de aceder ao nome e ao endereço legal das empresas envolvidas em práticas
ilegais. As empresas devem ser obrigadas a disponibilizar os contratos-tipo que
utilizam, como é o caso em Espanha, em que as condições contratuais gerais
devem ser incluídas no «Registro de Condiciones Generales de la Contratación».
A maioria das partes interessadas também é de opinião que as decisões devem ser
publicadas, a fim de informar os consumidores e dissuadir os comerciantes. Isso
já acontece em alguns Estados-Membros. 5. Financiamento. A
maioria das partes interessadas considera que o princípio «perdedor, pagador»
deve continuar a aplicar-se às ações inibitórias. No entanto, algumas partes
reconheceram que esse princípio deve ser aplicado de forma flexível, que seja
favorável às entidades competentes, como é o caso em alguns Estados-Membros. 6. A execução das decisões
judiciais deve ser melhorada. Para esse efeito, várias partes interessadas
consideram que os Estados-Membros deveriam ser obrigados a impor sanções
dissuasivas em caso de incumprimento de decisões proferidas no âmbito de ações
inibitórias, a fim de garantir que as práticas comerciais desleais não sejam
rentáveis para os comerciantes. Por último, várias partes interessadas,
incluindo as autoridades públicas de alguns Estados-Membros, declararam que
deve ser introduzido, a nível europeu, um mecanismo de ação coletiva dos
consumidores, sem prejuízo de eventuais melhorias em matéria de ações
inibitórias. 6. CONCLUSÃO Tendo em conta os
resultados descritos supra, a Comissão formula as seguintes conclusões a
propósito da aplicação da diretiva: Apesar das suas limitações, as ações inibitórias constituem um
instrumento útil para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores. As
entidades competentes estão cada vez mais cientes das possibilidades que lhes
são oferecidas pela diretiva e têm vindo a adquirir experiência com a sua
utilização. Contudo, existem disparidades importantes entre os Estados-Membros no
que respeita ao seu nível de utilização e eficácia. Em todo o caso, mesmo nos
Estados-Membros em que as ações inibitórias são consideradas bastante eficazes
e são amplamente utilizadas, o seu potencial não é plenamente explorado devido
a um certo número de insuficiências identificadas no presente relatório. As
mais significativas são: os elevados custos associados ao processo, a morosidade
do processo, a complexidade dos procedimentos, os efeitos relativamente
limitados das decisões proferidas no âmbito de ações inibitórias e a
dificuldade de as aplicar. Essas dificuldades fazem-se sentir ainda mais nas
ações inibitórias com uma dimensão transfronteiriça. A Comissão toma nota das questões suscitadas pelas partes interessadas,
bem como das suas sugestões para as solucionar. A Comissão continuará a
acompanhar a aplicação da diretiva nos Estados-Membros. Continuará igualmente a
avaliar a melhor forma de abordar com os Estados-Membros as questões
identificadas no presente relatório, bem como a melhor forma de introduzir
melhorias no âmbito do quadro jurídico atualmente em vigor. A Comissão
considera que não se afigura existirem razões suficientemente fortes para
propor alterações da diretiva na presente fase, e reexaminará a situação
aquando da elaboração do próximo relatório relativo à sua aplicação. [1] O texto da diretiva (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30 – 36)
pode ser consultado no seguinte endereço:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32009L0022:EN:NOT. [2] (JO L 364 de 9 12 2004, pp. 1-11). [3] Estudo sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE relativa
às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores,
realizado por IBF Internacional Consulting. [4] JO C 97 de 31.3.2012. [5] Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações
extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40). [6] Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. [7] http://www.oft.gov.uk/OFTwork/consumer-enforcement/consumer-enforcement-completed/foxtons [8] Wet collectieve afwikkeling massaschade [9] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1-23. [10] JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49. [11] Os Regulamentos (CE) n.º 1393/2007 e (CE) n.º 1206/2001
permitiram aumentar a celeridade e a segurança jurídica da notificação
transfronteiriça de documentos e de obtenção de provas. [12] De 2 556 a 11 759 euros, de acordo com a taxa de câmbio de
21 de junho de 2012.