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Document 52012DC0529
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Unleashing the Potential of Cloud Computing in Europe
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa
/* COM/2012/0529 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa /* COM/2012/0529 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Explorar plenamente o potencial da computação
em nuvem na Europa (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A «computação em nuvem» em termos simples pode ser entendida como o
armazenamento, tratamento e utilização de dados em computadores remotos a que
se acede através da Internet. Isto significa
que os utilizadores podem controlar, mediante pedido, uma capacidade
computacional quase ilimitada, que não têm de realizar grandes investimentos de
capital para satisfazer as suas necessidades e que podem ter acesso aos seus
dados em qualquer local através de ligação à Internet.
A computação em nuvem permite reduzir substancialmente as despesas
informáticas dos utilizadores e desenvolver uma grande quantidade de novos
serviços. Recorrendo à computação em nuvem, as
empresas, mesmo as de menor dimensão, podem penetrar em mercados cada vez
maiores e as administrações públicas podem tornar os seus serviços mais
atraentes e eficientes, contendo ao mesmo tempo as despesas. Enquanto a World Wide Web disponibiliza informação em qualquer local e
a qualquer pessoa, a computação em nuvem disponibiliza recursos informáticos em
qualquer local e a qualquer pessoa. Tal como a
Web, a computação em nuvem constitui um avanço tecnológico em curso desde há
algum tempo e que continuará a evoluir. Ao
contrário da Web, a computação em nuvem está ainda numa fase relativamente
embrionária, o que oferece à Europa a oportunidade de agir para se posicionar
na vanguarda do seu desenvolvimento e de retirar vantagens tanto da procura
como da oferta, através da utilização e da oferta generalizadas de serviços de computação
em nuvem. Por conseguinte, a Comissão pretende
possibilitar e facilitar uma adesão mais rápida à computação em nuvem em todos
os setores da economia, o que poderá reduzir os custos das TIC e, em conjugação
com novas práticas empresariais digitais[1],
impulsionar a produtividade, o crescimento e o emprego.
Com base numa análise do panorama global a nível político, regulamentar
e tecnológico e numa vasta consulta às partes interessadas, efetuadas para
determinar as medidas necessárias para atingir aquele objetivo, o presente
documento apresenta as medidas suplementares mais importantes e urgentes. Materializa uma das principais ações previstas na
comunicação sobre o comércio eletrónico e os serviços em linha[2], representa
um compromisso político da Comissão e constitui um apelo a todas as partes
interessadas para participarem na execução das referidas medidas, o que poderá
implicar uma despesa direta suplementar de 45 000 MEUR na computação em
nuvem na UE em 2020, bem como um impacto cumulativo global no PIB de
957 000 MEUR e 3,8 milhões de postos de trabalho até 2020[3]. Várias das medidas identificadas visam responder à
perceção, por muitos potenciais utilizadores de serviços de computação em nuvem, de que a utilização desta tecnologia pode acarretar riscos
suplementares[4]. Nesse sentido, aquelas medidas visam dar mais
esclarecimentos e informações sobre o quadro jurídico aplicável, tornando mais
fácil assinalar e verificar a conformidade com esse quadro (por exemplo,
através de normas e de certificação) e desenvolvendo-o (por exemplo, através de
uma iniciativa legislativa sobre cibersegurança a lançar em breve). Para se fazer face aos desafios específicos da computação em nuvem, é
necessário que as empresas, as organizações e as entidades públicas europeias
adotem esta tecnologia de forma mais rápida e harmonizada, daí resultando, do
lado da procura, um aumento acelerado da produtividade e uma maior
competitividade em toda a economia e, do lado da oferta, um mercado alargado no
qual a Europa se tornará um ator essencial a nível mundial. O setor das TIC europeu tem aqui todas as hipóteses
de beneficiar de novas e importantes oportunidades; num contexto adequado, os
tradicionais pontos fortes da Europa em equipamentos, redes e serviços de
telecomunicações poderão ser utilizados de forma muito eficaz nas infraestruturas
da nuvem. Além disso, os grandes e os pequenos
criadores europeus de aplicações poderão beneficiar de um aumento da procura. 2. Natureza e benefícios da computação em
nuvem A computação em nuvem apresenta uma série de características próprias
(que tornam difícil a formulação de uma definição geral[5]), a saber: ·
Os equipamentos (computadores, dispositivos de
armazenamento) são propriedade do fornecedor de serviços de computação em nuvem
e não do utilizador que com eles interage através da Internet; ·
A utilização dos equipamentos é otimizada
dinamicamente em toda uma rede de computadores, pelo que a localização exata
dos dados ou dos processos, bem como a identificação do equipamento que está
efetivamente a servir um determinado utilizador num determinado momento, não é,
em princípio, da conta do utilizador, embora possa ser importante para a
determinação do quadro jurídico aplicável; ·
Os fornecedores de serviços em nuvem transferem
frequentemente a carga de trabalho dos seus utilizadores (por exemplo, de um
computador para outro ou de um centro de dados para outro), a fim de otimizar a
utilização dos equipamentos disponíveis; ·
O equipamento remoto armazena e trata os dados e
disponibiliza-os, p. ex., através de aplicações (pelo que uma empresa poderá
utilizar os seus recursos informáticos em nuvem tal como os consumidores
utilizam já o seu webmail); ·
As organizações e os cidadãos podem aceder aos seus
conteúdos e utilizar o seu software quando e onde deles necessitarem,
designadamente em computadores de mesa, computadores portáteis, tabletes e
telemóveis inteligentes; ·
A estrutura dos serviços em nuvem tem várias
camadas: equipamentos, software
intermédio ou plataforma e software de aplicações. A normalização é importante, sobretudo na camada
intermédia, porque permite que os criadores se dirijam a um vasto leque de
potenciais clientes e oferece aos utilizadores a possibilidade de escolha; ·
Normalmente, os utilizadores pagam por utilização,
evitando os grandes custos iniciais e fixos necessários para criar e explorar
equipamentos informáticos sofisticados; ·
Ao mesmo tempo, os utilizadores podem muito
facilmente alterar a quantidade de equipamento informático que utilizam (por
exemplo, acrescentar capacidade de armazenamento em linha em alguns segundos,
clicando várias vezes com o rato). Os consumidores podem utilizar serviços em nuvem para armazenar
informações (por exemplo, imagens ou correio eletrónico) e utilizar software
(por exemplo, para redes sociais, vídeo e música em fluxo contínuo e jogos). As organizações, incluindo as administrações
públicas, podem utilizar serviços em nuvem para substituir gradualmente os
centros de dados próprios e os departamentos de informática. As empresas podem utilizar serviços em nuvem para
ensaiar e ampliar rapidamente a gama de produtos/serviços oferecidos aos seus
clientes, porque para tal não necessitam de investir em infraestruturas físicas
nem de as criar. Globalmente, a computação em
nuvem representa um passo em frente na
industrialização (normalização, ampliação, disponibilidade generalizada) da
oferta de recursos informáticos («informática de utilidade pública») do mesmo
modo que as centrais elétricas industrializaram a oferta de energia elétrica. Graças
a interfaces normalizadas (o equivalente às fichas e tomadas elétricas), os
utilizadores podem deixar os pormenores (como criar, alimentar, explorar e
securizar um centro de dados) para peritos que conseguem obter muito melhores
economias de escala (servindo muitos utilizadores) do que as que eles próprios
alguma vez conseguiriam. Além disso, os
serviços em nuvem proporcionam enormes economias de escala; quer isto dizer que
os esforços individuais a nível nacional não são suscetíveis de otimizar a
eficiência em termos de custos. As vantagens da
adoção da computação em nuvem são ilustradas
por um inquérito de 2011 realizado para a Comissão que mostra que, como
resultado da adoção da computação em nuvem, 80%
das organizações reduzem os custos em 10-20%. Outros benefícios são a
melhoria do trabalho em mobilidade (46%), da produtividade (41%) e da
normalização (35%), bem como novas oportunidades de negócio (33%) e novos
mercados (32%)[6]. Todos os estudos económicos disponíveis confirmam
também a importância da computação em nuvem e preveem o seu crescimento rápido
a nível mundial[7]. O crescimento sem precedentes do fluxo de
dados e do tratamento de informação através da Internet tem um impacto
ambiental significativo, devido ao consumo de energia e água e às emissões de
gases com efeito de estufa. A computação em nuvem pode ajudar a atenuar estes
problemas graças a uma utilização mais eficiente dos equipamentos e, mais
especificamente, à construção de centros de dados que utilizam servidores de
baixo consumo e energia «verde»[8].
Por exemplo, segundo algumas estimativas, as grandes empresas dos EUA poderão
poupar anualmente 12 300 MUSD no consumo de energia se aderirem à computação
em nuvem[9].
Podem, pois, esperar-se melhorias de
eficiência substanciais em toda a economia se as empresas e outras
organizações, em especial as PME, aderirem à nuvem. A
nuvem pode ser especialmente importante para pequenas empresas estabelecidas em
países com dificuldades económicas ou em regiões remotas e rurais,
permitindo-lhes penetrar em mercados de regiões mais dinâmicas. Por exemplo, utilizando infraestruturas de banda larga
para superar a «tirania da distância», todo um leque de operadores económicos,
desde as novas empresas de alta tecnologia até aos pequenos comerciantes ou
artesãos, poderá tirar proveito da nuvem para
penetrar em mercados remotos. Surgirão, assim, novas oportunidades de
desenvolvimento económico para as regiões que tenham ideias, talento e
infraestruturas de banda larga de elevado débito. A
nuvem poderá também criar emprego para os trabalhadores proficientes nas TIC,
evitando o seu desenraizamento na busca de trabalho, o que traz emprego e
dinheiro para as regiões menos favorecidas. Muitos produtos e serviços
aparentemente locais poderão ser oferecidos à escala mundial, reforçar a sua
presença na Web (e a sua visibilidade, graças aos motores de pesquisa da
Internet) e – em especial se pequenas empresas se agruparem – atingir uma massa
crítica que permita negociar condições preferenciais com parceiros comerciais
de peso (por exemplo, transportes/distribuição, operadores turísticos e empresas
financeiras). As entidades públicas também poderão
obter vantagens significativas com a adesão à nuvem, tanto em termos de ganhos de eficiência como de
flexibilidade dos serviços e de sintonia dos mesmos com as necessidades dos
cidadãos e das empresas. A poupança mais imediata seria em termos de
diminuição dos custos informáticos, com a redução das despesas de capital e de
exploração e o aumento da taxa de utilização dos equipamentos, que atualmente
chega a não ultrapassar 10% nas infraestruturas do setor público[10]. Obter-se-iam
ainda benefícios com a reformulação de processos, através de custos mais baixos
e de oportunidades mais frequentes de modernização e da possibilidade de
partilha de infraestruturas entre organismos. Para além da mera poupança de custos, a computação em nuvem pode ajudar a realizar a
transição para os serviços públicos do século XXI, que são interoperáveis e
redimensionáveis e estão em sintonia com as necessidades de uma população móvel
e de empresas que pretendem beneficiar do mercado único digital europeu. Os
primeiros passos seriam melhorar o desempenho dos serviços, nomeadamente
reforçando a segurança, melhorar a convivialidade dos serviços, implantar novos
serviços com custos reduzidos, rapidez e flexibilidade, tornar relativamente
simples a utilização de serviços de computação em nuvem para criar plataformas
de ação social ou campanhas específicas e melhorar as possibilidades de
monitorização dos resultados. No entanto, olhando
para o futuro num horizonte de dez anos, os serviços de computação em
nuvem poderão contribuir para realizar a visão da
«era digital para todos os europeus», em que os cidadãos beneficiam de serviços
públicos integralmente eletrónicos em vez de se defrontarem com a «burocracia
da papelada». A computação em nuvem pode
ajudar a reduzir os custos e aumentar os benefícios públicos e a criar uma base
alargada para a atividade económica que envolve toda a população. 3. Medidas a tomar O trabalho preparatório realizado pela
Comissão identifica os principais domínios onde são necessárias medidas: • A
fragmentação do mercado único digital devido aos diferentes quadros
jurídicos nacionais e a incerteza quanto ao direito aplicável, aos conteúdos
digitais e à localização dos dados são as principais preocupações dos potenciais
utilizadores e fornecedores de serviços de computação em nuvem. Isto deve-se, em especial, à complexidade da gestão dos serviços e dos
padrões de utilização, que abrangem múltiplas jurisdições, e ao problema da
confiança e segurança em domínios como a proteção dos dados pessoais,
contratos, defesa do consumidor ou direito penal. • Os problemas com os contratos estão ligados a
preocupações com o acesso aos dados e a sua portabilidade, o controlo das
mudanças e a propriedade dos dados. Por
exemplo, há dúvidas quanto ao modo como é determinada a responsabilidade por
falhas do serviço, designadamente o tempo de indisponibilidade ou a perda de
dados, aos direitos dos utilizadores no que respeita à modernização do sistema
decidida unilateralmente pelo fornecedor, à propriedade dos dados criados em
aplicações no âmbito de serviços em nuvem ou à resolução de litígios. • Uma selva de normas gera confusão devido, por um lado, à
proliferação de normas e, por outro, à incerteza quanto às normas que
proporcionam níveis adequados de interoperabilidade entre formatos de dados, de
modo a possibilitar a portabilidade, ao grau
de implementação de salvaguardas para a proteção de dados pessoais e ao problema da violação dos dados e da proteção
contra os ciberataques. Esta estratégia não prevê a
criação de uma «supernuvem europeia», ou seja, uma infraestrutura de
equipamentos específica destinada à oferta de serviços genéricos de computação
em nuvem para os utilizadores do setor público em toda a Europa. No entanto, um dos objetivos é que haja ofertas de serviços em nuvem publicamente disponíveis («nuvem pública»[11]) que obedeçam às normas
europeias não só em termos regulamentares, mas também por serem concorrenciais,
abertas e seguras. Tal não impede que as entidades públicas criem nuvens
privadas específicas para o tratamento de dados sensíveis, mas, em geral, mesmo
os serviços em nuvem utilizados pelo setor público devem – tanto quanto
possível – ser sujeitos à concorrência no mercado, a fim de assegurar a melhor
relação qualidade/preço, embora devam ser conformes com os requisitos
regulamentares ou com os objetivos políticos mais gerais no que se refere aos
critérios essenciais de funcionamento, designadamente no domínio da segurança e
da proteção de dados sensíveis. 3.1. A computação em nuvem e a
Agenda Digital (mercado único digital) Dado que está liberta dos condicionalismos da
localização, a computação em nuvem pode elevar o mercado único digital a um
novo patamar. Para tal, é necessário que apliquemos efetivamente as regras do
mercado único. Os ganhos são potencialmente enormes. O estudo preparatório
efetuado para a Comissão estima que, com políticas favoráveis, a nuvem pública
gerará 250 000 MEUR no PIB de 2020, em contraste com
88 000 MEUR num cenário de não-intervenção, e produzirá impactos
cumulativos suplementares entre 2015 e 2020 que ascenderão a
600 000 MEUR. Serão, assim, criados 2,5 milhões de postos de trabalho
suplementares[12]. Muitas das medidas necessárias para tornar a
Europa «amiga» da nuvem foram já identificadas como medidas no âmbito do pilar
do mercado único da Agenda Digital para a Europa e do ato para o mercado único[13]. A
maioria destas medidas está já na mesa dos legisladores e a rápida adoção e
aplicação destas propostas contribuirá significativamente para a materialização
dos benefícios económicos da computação em nuvem. Medidas da Agenda Digital para a abertura
do acesso aos conteúdos Na Agenda Digital para a Europa, a Comissão
propôs-se «simplificar o processo de pagamento dos direitos de autor, a sua
gestão e o seu licenciamento»[14]. As medidas essenciais identificadas na Agenda
Digital para alcançar estes objetivos estão em bom andamento e melhorarão a
capacidade da Europa para explorar as novas e interessantes oportunidades
oferecidas pela computação em nuvem aos produtores e aos consumidores de
conteúdos digitais. Para que a nuvem funcione bem como uma
plataforma de serviços de conteúdos digitais, inclusive serviços móveis, são
necessários modelos de distribuição de conteúdos que melhorem o acesso e a
utilização de todos os tipos de conteúdos (música, conteúdos audiovisuais ou
livros) em diferentes dispositivos e em diversos territórios. Os fornecedores de serviços em nuvem e os titulares
de direitos poderão acordar condições comerciais para as licenças que permitam
aos clientes aceder à sua conta pessoal a partir de múltiplos dispositivos,
independentemente do território em que se encontrem. Tais
acordos de licenciamento flexível estão já a ser realizados no mercado, embora,
em alguns casos, este processo seja mais difícil. Os
fornecedores necessitam de formas fáceis de adquirir licenças para esses
serviços. Os consumidores devem poder consumir
legalmente conteúdos em toda a UE, quando estão fora de casa, sem perderem o
acesso a serviços que pagaram em qualquer outro Estado-Membro. Essas modalidades de licenciamento irão promover a
inovação nos serviços e criar, assim, novas fontes de receita para os titulares
dos direitos. A rápida adoção da proposta de
diretiva apresentada pela Comissão relativa à gestão coletiva dos direitos dará
resposta a muitas das necessidades em matéria de licenciamento transfronteiras
de conteúdos em nuvem, no que respeita à música. A
Comissão está também a estudar novas ações na sequência do Livro Verde sobre o
audiovisual[15],
nomeadamente a promoção e facilitação do licenciamento de obras audiovisuais
para distribuição em linha e, em especial, transfronteiras. Um serviço de computação
em nuvem pode igualmente permitir o armazenamento de conteúdos em nuvem. O consumidor pode utilizar a nuvem como um cacifo
digital para conteúdos e uma ferramenta de sincronização para o acesso a
conteúdos a partir de diferentes dispositivos. Por
conseguinte, levantam-se questões sobre a eventual cobrança de taxas sobre a
cópia para uso privado nos casos de cópia de conteúdos para uso privado com
origem ou destino na nuvem ou no seu interior. Estas questões, entre outras, estão a ser
examinadas no âmbito de um processo de mediação em curso liderado por António
Vitorino[16]. Com base nos resultados deste processo, a Comissão irá,
nomeadamente, determinar se é necessário clarificar o âmbito da exceção
relativa à cópia para uso privado e a aplicabilidade das taxas, nomeadamente em
que medida os serviços de computação em nuvem que preveem a remuneração direta
dos titulares dos direitos ficam excluídos do regime de taxas sobre a cópia
para uso privado. Ações da Agenda Digital para simplificar as
transações em linha e transfronteiras A recente revisão da diretiva relativa ao
comércio eletrónico no âmbito da Agenda Digital reafirmou o seu papel como
alicerce essencial do crescimento dos serviços digitais na Europa, mediante a
exoneração de responsabilidade dos fornecedores de serviços da sociedade de
informação quando alojam ou transmitem informações ilegais que tenham sido
fornecidas por terceiros. Muitos desses
serviços em linha estão já a migrar para infraestruturas de serviços em nuvem,
o que facilita a oferta de serviços mais integrados. Criam-se,
assim, cadeias de valor mais complexas, que abrangem frequentemente múltiplas
jurisdições, o que, por seu turno, levanta questões relacionadas com a
determinação do direito aplicável (por exemplo, o estabelecimento) e a
aplicação a estes novos serviços dos procedimentos de notificação respeitantes
a informações e atividades (alegadamente) ilícitas. Estas
questões estão a ser abordadas na iniciativa da Comissão sobre os procedimentos
de notificação e ação que vem no seguimento da comunicação sobre o mercado
único digital para o comércio eletrónico e os serviços em linha[17]. Para o desenvolvimento do mercado único
digital é também essencial que haja métodos seguros de autenticação eletrónica
para as transações via Internet. As cadeias de valor
mais complexas e o «encastramento» de muitos serviços de computação em nuvem devido
à sua natureza tornam necessária uma autenticação fiável para garantir a
confiança e racionalizar a utilização dos serviços. Por exemplo, um
procedimento único de adesão torna muito mais fácil a utilização de um conjunto
de serviços, mas exige métodos de autenticação mais sofisticados e fiáveis do
que simples senhas criadas pelo próprio utilizador, para aumentar a confiança
no conjunto de fornecedores em causa. A adoção
de normas comuns que possibilitem uma utilização segura, mas sem
descontinuidades, de serviços que exigem processos de autenticação e
autorização fiáveis será um importante elemento impulsionador da adesão à nuvem. A oferta de tais soluções melhorará
consideravelmente com a adoção das propostas da Comissão relativas à
identificação e autenticação eletrónicas[18]. A Comissão debruçar-se-á, nos próximos meses,
sobre os problemas da cibersegurança em geral na sua estratégia nesse domínio,
que abrangerá todos os fornecedores de serviços da sociedade da informação,
inclusive os fornecedores de serviços de computação em nuvem. Irá, nomeadamente, indicar as medidas técnicas e
organizativas adequadas a tomar para gerir os riscos em matéria de segurança,
bem como as obrigações de comunicação de incidentes graves às entidades
competentes. Ações da Agenda Digital para criar
confiança nas tecnologias digitais A proteção dos dados surge, na consulta e nos
estudos lançados pela Comissão, como uma das preocupações centrais que pode
dificultar a adesão aos serviços de computação em nuvem. Em especial, face a 27 quadros legislativos nacionais
parcialmente divergentes, é muito difícil oferecer uma solução em nuvem
economicamente eficiente ao nível do mercado único digital. Além disso, dado o âmbito mundial da nuvem, foi
pedida clareza na regulamentação das transferências internacionais de dados. A estas preocupações foi dada resposta na
realização de outra ação da Agenda Digital, através da proposta, apresentada
pela Comissão em 25 de janeiro de 2012, de um quadro jurídico forte e uniforme
que oferece segurança jurídica em matéria de proteção de dados. O regulamento
proposto dá resposta às questões suscitadas pela nuvem. Acima de tudo,
clarifica a importante questão do direito aplicável, assegurando a aplicação
direta e uniforme de um conjunto único de regras nos 27 Estados-Membros. Será
vantajoso para as empresas e os cidadãos, já que cria condições equitativas de
concorrência e reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade
para as empresas em toda a Europa, ao mesmo tempo que garante um elevado nível
de proteção dos cidadãos e proporciona a estes um maior controlo sobre os seus
dados. Uma maior transparência no tratamento dos dados contribuirá igualmente
para aumentar a confiança dos consumidores. A proposta facilita a transferência
de dados pessoais para países fora da UE e do EEE e, ao mesmo tempo, assegura a
continuidade da proteção das pessoas em causa. O novo quadro jurídico
proporcionará as condições necessárias para a adoção de códigos de conduta e
normas aplicáveis à nuvem caso as partes interessadas considerem necessários
regimes de certificação que permitam verificar se o fornecedor aplicou as
normas de segurança informática e as salvaguardas adequadas nas transferências
de dados. Dado que as preocupações em matéria de
proteção de dados foram identificadas como um dos mais sérios obstáculos à
adesão à computação em nuvem, torna-se ainda mais importante que o Conselho e o
Parlamento avancem para a adoção do regulamento proposto o mais cedo possível
em 2013. Entretanto, como a computação em nuvem envolve
cadeias de fornecedores e outros intervenientes, designadamente fornecedores de
infraestruturas ou comunicações, são necessárias orientações para a aplicação
da diretiva da UE em vigor relativa à proteção de dados, nomeadamente para
identificar e distinguir os direitos e as obrigações em matéria de proteção de
dados dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos subcontratantes em
relação aos fornecedores de serviços em nuvem ou outros intervenientes na
cadeia de valor da computação em nuvem. Além disso, dada a natureza específica
da nuvem, foram levantadas questões quanto ao direito aplicável nos casos em
que o local de estabelecimento relevante de um fornecedor de serviços em nuvem
pode ser difícil de determinar, designadamente no caso de um utilizador de fora
da UE de serviços de um fornecedor de fora da UE que explora equipamentos na
UE. Neste contexto, a Comissão congratula-se com as orientações para a
aplicação da diretiva da UE em vigor relativa à proteção de dados, constantes
do parecer do grupo de trabalho para a proteção de dados, o chamado «grupo de
trabalho do artigo 29.º» para a computação em nuvem, de 1 de julho de 2012[19]. A Comissão considera que o
parecer do grupo de trabalho do artigo 29.º constitui uma boa base para a
transição da atual diretiva da UE relativa à proteção de dados para o novo
regulamento da UE relativo à proteção de dados e deve guiar o trabalho das
autoridades nacionais e das empresas, proporcionando assim a máxima clareza e a
máxima segurança jurídica com base no quadro jurídico em vigor. Por outro lado, uma vez adotado o regulamento
proposto, a Comissão fará uso dos novos mecanismos que ele institui para
fornecer, em estreita cooperação com as autoridades nacionais para a proteção
de dados, eventuais orientações suplementares para a aplicação da legislação
europeia relativa à proteção de dados no que respeita aos serviços de computação
em nuvem. O direito dos contratos foi também apontado
como motivo de preocupação, porque afeta negativamente a confiança nas tecnologias
digitais por parte dos consumidores, que têm dúvidas sobre os seus direitos e
não estão protegidos, e dos comerciantes, que necessitam de um quadro que lhes
permita oferecer mais facilmente os seus produtos em linha. Neste contexto, a
Comissão propôs já um regulamento relativo a um direito europeu comum da compra
e venda[20]. 3.2. Ações-chave específicas para
a computação em nuvem A plena realização do mercado único digital
mediante a adoção e a aplicação, tão rapidamente quanto possível, das propostas
da Agenda Digital que estão em cima da mesa é o primeiro passo essencial no
sentido de tornar a Europa «amiga» da nuvem. Mas,
para se avançar na defesa ativa da nuvem, é necessário desenvolve um clima de segurança
e confiança de modo a estimular a adesão ativa aos serviços de computação em
nuvem na Europa. É necessária uma cadeia de medidas destinadas
a criar confiança nas soluções de serviços em nuvem. Esta
cadeia inicia-se com a identificação de um conjunto adequado de normas que
possam ser certificadas, para que os clientes públicos e privados fiquem
seguros de que cumprem as suas obrigações e obtêm uma solução adequada às suas
necessidades quando aderem a serviços em nuvem. Por
sua vez, estes certificados e normas podem ser mencionados nos termos e condições,
para que os fornecedores e os utilizadores acreditem que o contrato é justo. Os trabalhos preparatórios acima mencionados
indicam a necessidade de quadros específicos para a computação em nuvem, em
relação tanto às normas e à certificação como às condições contratuais. As entidades públicas têm um papel a
desempenhar na criação de um ambiente de confiança para a nuvem na Europa. Dispõem da possibilidade de utilizar o seu peso por via
dos contratos públicos para promover o desenvolvimento e a aceitação da computação
em nuvem na Europa baseada em tecnologias abertas e
plataformas seguras. O estabelecimento de um quadro claro e protetor
para a adesão do setor público assegurará que esta tecnologia oferece aos
utilizadores internacionais um acesso de confiança e torna a Europa um
centro-chave de inovação no domínio dos serviços em nuvem. Além disso, a adoção por clientes do setor público de
soluções em nuvem confiáveis poderá levar as
PME a adotá-las igualmente. Há também o receio de que
o impacto económico da computação em nuvem não se materialize plenamente caso esta tecnologia não seja
adotada tanto por entidades públicas como por pequenas e médias empresas (PME).
Em ambos os casos, essa adoção é, até à data, muito reduzida, dada a
dificuldade de avaliar os riscos da adesão à nuvem. Assim, com vista à realização desses
objetivos, a Comissão Europeia vai lançar três ações específicas para a nuvem: (1)
Ação-chave 1: Pôr fim à selva de normas (2)
Ação-chave 2: Estabelecer condições contratuais
seguras e justas (3)
Ação-chave 3: Criar uma parceria europeia para a nuvem
destinada a impulsionar a inovação e o crescimento com base no setor público. 3.3. Ação-chave 1 – Pôr fim à
selva de normas Uma maior utilização de normas, a certificação
dos serviços em nuvem para demonstrar que satisfazem essas normas e o
reconhecimento pelas autoridades reguladoras de que esses certificados
comprovam a conformidade com as obrigações legais contribuirão para a
«descolagem» da nuvem. Atualmente, os fornecedores são incentivados a
lutarem por uma posição dominante «aprisionando» os seus clientes e
contrariando a adoção de estratégias normalizadas à escala do setor. Apesar dos
numerosos esforços de normalização, liderados principalmente pelos
fornecedores, os serviços em nuvem poderão desenvolver-se de um modo que não
garanta a interoperabilidade, a portabilidade e a reversibilidade dos dados,
características essenciais para se evitar o «aprisionamento» dos clientes. A existência de normas para os serviços em
nuvem irá afetar igualmente partes interessadas de outros setores para além do
das TIC, em especial as PME, os utilizadores do setor público e os
consumidores. Esses utilizadores raramente têm capacidade para avaliar as
alegações dos fornecedores a respeito da aplicação de normas, da
interoperabilidade dos seus serviços em nuvem ou da facilidade com que os dados
podem ser transferidos de um fornecedor para outro. Por isso, é necessária uma
certificação independente e de confiança. Estão já em curso ações de normalização e
certificação para a computação em nuvem. O Instituto Nacional de Normas e
Tecnologias dos EUA (NIST) publicou uma série de documentos que incluem um
conjunto de definições amplamente aceite. O Instituto Europeu de Normalização
das Telecomunicações (ETSI) criou um grupo para a computação em nuvem cuja
missão é estudar as necessidades de normalização dos serviços em nuvem e a sua
conformidade com as normas de interoperabilidade. É evidente que serão
necessárias mais iniciativas de criação de normas. Contudo, atualmente a
prioridade é a implantação das normas existentes para criar confiança na computação
em nuvem através de pacotes de serviços comparáveis e de ofertas diversas e
interoperáveis. Para além da identificação das normas em causa, é necessária a
certificação da conformidade. Muitas organizações, e seguramente todas as
grandes organizações, exigem a certificação da conformidade dos seus sistemas
informáticos com os requisitos legais e de auditoria e a interoperabilidade das
aplicações e dos sistemas. A Comissão irá: ·
Promover o surgimento de ofertas de serviços em
nuvem fiáveis e de confiança, encarregando o ETSI de coordenar a sua atividade
com as partes interessadas de forma transparente e aberta, com vista ao
estabelecimento, até 2013, de um mapa detalhado das normas necessárias
(nomeadamente de segurança, interoperabilidade, reversibilidade e portabilidade
dos dados). ·
Fazer aumentar a confiança nos serviços de computação
em nuvem mediante o reconhecimento, a nível da UE, de especificações técnicas
no domínio das tecnologias da informação e das comunicações para a proteção de
informações de caráter pessoal, em conformidade com o novo regulamento relativo
à normalização europeia[21]. ·
Trabalhar com o apoio da ENISA e de outros
organismos competentes, prestando assistência na criação de regimes de
certificação voluntária à escala da UE no domínio da computação em nuvem
(inclusive no que respeita à proteção dos dados) e estabelecendo uma lista
desses regimes até 2014. ·
Dar resposta aos problemas ambientais
decorrentes de uma maior utilização de serviços em nuvem, acordando com as
empresas, até 2014, métodos harmonizados de medição do consumo de energia, do
consumo de água e das emissões de carbono dos serviços em nuvem[22]. 3.4. Ação-chave 2: Estabelecer
condições contratuais seguras e justas As condições tradicionais de subcontratação no
domínio da informática eram normalmente negociadas e diziam respeito ao
armazenamento de dados, aos recursos computacionais e aos serviços, sendo
definidas e descritas em pormenor e antecipadamente. Em contrapartida, os
contratos de serviços de computação em nuvem criam essencialmente um quadro em
que o utilizador tem acesso a recursos informáticos infinitamente
redimensionáveis e flexíveis de acordo com as suas necessidades. No entanto,
atualmente, a maior flexibilidade dos serviços de computação em nuvem em
comparação com a subcontratação tradicional é frequentemente contrabalançada
por uma maior incerteza sentida pelo cliente pelo facto de os contratos com os
fornecedores de serviços em nuvem não serem suficientemente específicos e
equilibrados. A complexidade e a incerteza do quadro
jurídico para os fornecedores de serviços em nuvem levam a que estes utilizem
frequentemente contratos ou acordos complexos sobre o nível do serviço que
incluem extensas cláusulas de exoneração de responsabilidade[23]. A utilização de
contratos-tipo do tipo «pegar ou largar» pode ser económica para o fornecedor
de serviços, mas é frequentemente indesejável para o utilizador, inclusive o
consumidor final. Tais contratos podem igualmente definir, sem possibilidade de
escolha, o direito aplicável ou inviabilizar a recuperação dos dados. Mesmo as empresas de maior dimensão têm pouco poder
de negociação e, frequentemente, os contratos não preveem a responsabilidade
pela integridade dos dados, pela confidencialidade ou pela continuidade do
serviço[24]. No que respeita aos utilizadores
profissionais, a definição de condições-tipo para a computação em nuvem a
integrar nos acordos sobre o nível do serviço foi uma das questões mais
importantes suscitadas durante o processo de consulta. Os acordos sobre o nível
do serviço determinam a relação entre o fornecedor de serviços em nuvem e os
utilizadores profissionais, pelo que, no essencial, constituem a base de
confiança de que os utilizadores dos serviços em nuvem podem dispor no que toca
à capacidade do fornecedor para fornecer os serviços. No que respeita aos consumidores e às pequenas
empresas, a proposta de regulamento relativo a um direito europeu comum da
compra e venda[25], apresentada
pela Comissão, sendo uma ação no âmbito da Agenda Digital destinada a criar
confiança nas tecnologias digitais, dá resposta a muitos dos obstáculos
resultantes da divergência entre as regras nacionais relativas à compra e
venda, oferecendo às partes nos contratos um conjunto uniforme de regras. A proposta inclui regras adaptadas à oferta de
«conteúdos digitais» que abrangem alguns aspetos da computação em nuvem[26]. Para as questões não abrangidas pelo direito
europeu comum da compra e venda, é necessário realizar um trabalho complementar
específico para que outras questões contratuais relevantes no âmbito dos
serviços de computação em nuvem possam também ser abrangidas, recorrendo a um instrumento
facultativo do mesmo tipo. Esse trabalho complementar deve abranger questões
como a conservação dos dados após o termo do contrato, a integridade e a
divulgação dos dados, a sua localização e transferência, a responsabilidade
direta e indireta, a propriedade dos dados, as alterações introduzidas nos
serviços pelos fornecedores de serviços em nuvem e a subcontratação. Embora a atual legislação da UE proteja os
utilizadores de serviços em nuvem, os consumidores, muitas vezes, desconhecem
os seus direitos nesta matéria, nomeadamente e em especial o direito aplicável
e a jurisdição competente em matéria civil e comercial, designadamente quando
se trata de questões ligadas ao direito dos contratos[27]. Na
consulta[28],
considerou-se que a criação de condições contratuais-tipo seria desejável para
resolver estes problemas. Os utilizadores da indústria e os fornecedores
preconizaram o estabelecimento de acordos de autorregulação ou a normalização.
Para os contratos com consumidores e pequenas empresas, poderá ser necessário
estabelecer condições contratuais-tipo europeias, com base num instrumento
facultativo do direito dos contratos, para que sejam estabelecidos contratos de
serviços em nuvem transparentes e justos. A identificação e a difusão das melhores
práticas no que respeita aos termos do contrato-tipo, ao aumentarem a confiança
dos potenciais clientes, irão acelerar a adesão à computação em nuvem. A adoção de medidas adequadas respeitantes às
condições contratuais pode também ser útil na área crucial da proteção dos
dados. Como acima indicado, o regulamento proposto relativo à proteção dos
dados pessoais garantirá um elevado nível de proteção das pessoas, assegurando
a continuidade dessa proteção quando da transferência de dados para fora da UE
e do EEE, nomeadamente através de cláusulas contratuais-tipo para as transferências
internacionais de dados e do estabelecimento das condições necessárias para a
adoção de regras vinculativas para empresas, favoráveis à nuvem. Estas
alterações assegurarão que as regras de proteção de dados da UE têm em conta as
realidades geográfica e técnica da computação em nuvem. Até ao final de 2013, a
Comissão irá: ·
Definir, com os interessados, condições-tipo para
os acordos sobre o nível dos serviços de computação em nuvem a incluir nos
contratos celebrados entre os fornecedores de serviços em nuvem e os
utilizadores profissionais de serviços em nuvem, tendo em conta o acervo da UE
em evolução neste domínio. ·
Em consonância com a comunicação da Comissão
relativa a um direito europeu comum da compra e venda[29], propor aos consumidores e às
pequenas empresas condições contratuais-tipo europeias para as questões
abrangidas pela proposta relativa a um direito europeu comum da compra e venda.
O objetivo é normalizar as condições contratuais essenciais, de modo a que
estas correspondam às melhores práticas, no âmbito dos serviços em nuvem, em
aspetos relacionados com o fornecimento de «conteúdos digitais». ·
Encarregar um grupo de peritos criado para o
efeito, que inclua representantes do setor, de identificar, até ao final de
2013, condições contratuais seguras e justas para os consumidores e as pequenas
empresas e, com base num instrumento facultativo do mesmo tipo, para as
questões ligadas à nuvem não abrangidas pelo direito europeu comum da compra e
venda. ·
Facilitar a participação da Europa no crescimento
da computação em nuvem à escala mundial revendo as cláusulas contratuais-tipo
aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros e
adaptando-as, na medida do necessário, aos serviços em nuvem e exortando as
autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a aprovar regras
vinculativas para empresas aplicáveis aos fornecedores de serviços em nuvem[30]. ·
Trabalhar com o setor na definição de um código de
conduta para os fornecedores de serviços de computação em nuvem, com vista a
uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados, que poderá ser
apresentado ao grupo de trabalho do artigo 29.º para aprovação, de modo a
garantir a segurança jurídica e a coerência entre o referido código e a
legislação da UE. 3.5. Ação-chave 3 – Promover a
liderança comum do setor público através de uma parceria europeia para a nuvem O setor público tem um papel importante a
desempenhar na configuração do mercado da computação em nuvem. Sendo o maior
comprador de serviços informáticos na UE, pode estabelecer requisitos estritos
para as características, o desempenho, a segurança, a interoperabilidade e a
portabilidade dos dados e a conformidade com os requisitos técnicos. Pode ainda
estabelecer requisitos de certificação. Vários Estados-Membros lançaram iniciativas
nacionais, como a Andromede em França, a G-Cloud no Reino Unido e a Trusted
Cloud na Alemanha[31].
No entanto, estando o mercado do setor público fragmentado, os seus requisitos
têm pouco impacto, a integração dos serviços é reduzida e os cidadãos não obtêm
a melhor relação qualidade-preço. O agrupamento dos requisitos do setor público
pode conduzir ao aumento da eficiência e o estabelecimento de requisitos
setoriais comuns (nomeadamente para serviços de saúde em linha, assistência
social, assistência à autonomia no domicílio e administração pública em linha, designadamente
os de dados abertos[32])
reduzirá os custos e viabilizará a interoperabilidade. O setor privado também será beneficiado com
serviços de maior qualidade, maior concorrência, normalização rápida e melhor
interoperabilidade, bem como com oportunidades de mercado para as PME de alta
tecnologia. Consequentemente, a Comissão
está a criar, este ano, uma parceria europeia para a nuvem que federará as iniciativas
semelhantes lançadas pelos Estados-Membros. A parceria reunirá os especialistas
das empresas e os utilizadores do setor público no trabalho de elaboração, de
modo aberto e plenamente transparente, de requisitos comuns para os contratos
públicos no domínio da computação em nuvem. A parceria não visa criar uma
infraestrutura física para serviços de computação em nuvem, mas sim assegurar
que a oferta comercial na Europa é adaptada às necessidades europeias, através
de requisitos em matéria de contratos públicos que serão promovidos pelos Estados-Membros
e as entidades públicas participantes, para utilização em toda a UE. A parceria
será igualmente fundamental para evitar a fragmentação e assegurar que a
utilização dos serviços em nuvem pública é interoperável, segura, mais
ecológica e plenamente conforme com as regras europeias, nomeadamente nos
domínios da proteção dos dados e da segurança. A parceria, sob a orientação de
um conselho de direção, reunirá as entidades públicas cooperantes e consórcios
de empresas para levarem a cabo uma ação pré-comercial em matéria de contratos
públicos destinada a: ·
identificar os requisitos do setor público no
domínio dos serviços em nuvem; estabelecer especificações para a aquisição de
produtos informáticos e adquirir implementações de referência para demonstração
da conformidade e do desempenho[33]; ·
avançar para a aquisição conjunta de serviços de computação
em nuvem por organismos públicos com base nos novos requisitos comuns de
utilizador; ·
definir e executar outras ações que exijam
coordenação com as partes interessadas, como indicado no presente documento. 4. Medidas políticas suplementares A Comissão irá adotar igualmente uma série de
medidas de apoio às três ações-chave. Outras
iniciativas, designadamente nos domínios do acesso em banda larga, do roaming
ou dos dados abertos, irão contribuir igualmente para a criação de um ambiente
que conduza a uma adesão mais rápida aos serviços em nuvem, em especial por
parte dos consumidores e das PME. 4.1. Medidas de incentivo A Comissão irá estudar o modo de explorar
plenamente os outros instrumentos de que dispõe, nomeadamente através do apoio
a atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito do programa Horizonte
2020, centradas nos desafios de longo prazo específicos da computação em nuvem,
bem como através da assistência à migração para soluções em nuvem, como, por
exemplo, software para a passagem dos sistemas tradicionais aos sistemas
em nuvem e para a gestão de serviços híbridos (com e sem nuvem) e meios de
evitar o aprisionamento do utilizador[34]. A Comissão tenciona lançar, em 2014,
infraestruturas de serviços digitais no âmbito do proposto Mecanismo Interligar
a Europa[35],
com vista à oferta de serviços públicos em nuvem omnipresentes que permitam,
por exemplo, criar em linha uma empresa, celebrar contratos públicos
transfronteiras e criar serviços de saúde em linha transfronteiras, e obter
acesso à informação do setor público. Irá igualmente executar o seu próprio
plano para os serviços em nuvem no âmbito da estratégia «Comissão em linha»,
que inclui um programa de ações destinado a transformar os serviços públicos
criados no âmbito de outros programas comunitários em serviços em nuvem. Por último, tomará medidas (designadamente o
lançamento de estudos e ações de orientação, aconselhamento e sensibilização)
para promover a criação de competências nas TIC e o empreendedorismo digital no
que respeita à computação em nuvem. 4.2. Diálogo internacional Não existindo obstáculos técnicos que impeçam
os serviços em nuvem de atravessar as fronteiras geográficas, é necessário não
só explorar plenamente as oportunidades do mercado único digital, mas também
ter em conta a situação internacional, para lá da UE, no que respeita ao quadro
jurídico (por exemplo, em relação ao direito aplicável) e às medidas de apoio à
adesão. A computação em nuvem, cuja dimensão é, de
raiz, mundial, exige um maior diálogo internacional com vista a uma utilização
transfronteiras segura e sem descontinuidades. Por exemplo, os diálogos
internacionais sobre o comércio, a fiscalização e ação repressiva, a segurança
e a cibercriminalidade devem ter plenamente em conta os novos desafios criados
pela computação em nuvem[36]. É crescente o número de países terceiros que
reconhecem a importância da computação em nuvem. Os EUA, o Japão, o Canadá, a
Austrália e os países do Sudeste Asiático, como a Coreia, a Malásia e
Singapura, elaboraram ou estão a elaborar estratégias nessa matéria. Os
principais eixos são parcerias destinadas a impulsionar a sua adoção pelos
organismos públicos, a promoção do progresso tecnológico e da normalização e o
diálogo e a coordenação internacionais para as questões jurídicas e técnicas. A
UE deve, pois, aprofundar a sua colaboração estruturada com os parceiros
internacionais, não apenas para partilhar experiências e trabalhar em conjunto
no desenvolvimento tecnológico, mas também para proceder aos ajustamentos
jurídicos necessários para promover de modo mais eficiente e eficaz a
implantação dos serviços em nuvem[37].
Estes diálogos devem ser prosseguidos em fóruns multilaterais, como a OMC e a
OCDE, com vista à definição de objetivos comuns para os serviços de computação
em nuvem e à inclusão das questões relacionadas com esses serviços nas suas
negociações sobre o comércio livre com a Índia, Singapura, etc. A Comissão aproveitará igualmente
os diálogos internacionais em curso com os EUA, a Índia, o Japão e outros
países, no que respeita, nomeadamente, aos temas essenciais acima analisados
relacionados com os serviços em nuvem, como, por exemplo, a proteção de dados,
o acesso dos organismos judiciais/policiais aos dados e a utilização de acordos
de assistência jurídica mútua para evitar que as empresas sejam confrontadas
com requisitos contraditórios das entidades públicas, a coordenação da
segurança dos dados a nível mundial, a cibersegurança, a responsabilidade dos
fornecedores intermediários de serviços, as normas e os requisitos de
interoperabilidade, em especial para os serviços públicos, a aplicação da
legislação fiscal aos serviços em nuvem e a cooperação em matéria de investigação
e desenvolvimento tecnológico. 5. Conclusão A computação em nuvem diz respeito a um vasto
conjunto de domínios políticos. As iniciativas políticas em curso, como a
reforma da legislação relativa à proteção dos dados e o direito europeu comum
da compra e venda, que irão reduzir os obstáculos à implantação dos serviços de
computação em nuvem na UE, devem ser adotadas rapidamente. Paralelamente, a Comissão irá levar a cabo em
2013 as ações-chave enunciadas na presente comunicação, nomeadamente no que
respeita às ações de normalização e certificação para a computação em nuvem, a
definição de condições contratuais seguras e justas e o lançamento da parceria
europeia para a nuvem. A Comissão estará atenta a novas questões em
domínios de ação estratégica suscetíveis de afetar o potencial económico e
social da computação em nuvem, como a fiscalidade, os contratos públicos, a
regulamentação financeira ou a ação coerciva, nos quais a natureza
intrinsecamente transnacional da computação em nuvem levanta questões relativas
às obrigações de conformidade e de comunicação de informações. Até ao final de 2013, a Comissão apresentará
um relatório sobre os progressos realizados em todo o conjunto de ações
previstas na presente estratégia e, se for caso disso, novas iniciativas de
propostas políticas e legislativas. Nos próximos dois anos, com a definição e
execução das ações acima apresentadas, serão criados os alicerces para que a
Europa se torne um polo mundial da computação em nuvem. A correta execução desta
fase preparatória fornecerá uma base estável para uma fase de arranque rápido,
de 2014 a 2020, durante a qual a utilização das ofertas publicamente
disponíveis de serviços de computação em nuvem poderá atingir uma taxa composta
de crescimento anual de 38% (aproximadamente o dobro da taxa que seria atingida
caso não fossem adotadas as medidas políticas decisivas acima expostas). A Comissão
exorta os Estados-Membros a explorarem as potencialidades da computação em
nuvem. Os Estados-Membros devem promover a utilização dos serviços em nuvem no
setor público com base em estratégias comuns que elevem o desempenho e a
confiança, reduzindo simultaneamente os custos. É fundamental participar
ativamente na parceria europeia para a nuvem e pôr em prática os seus
resultados. A Comissão exorta ainda o setor a cooperar
estreitamente na elaboração e adoção de normas comuns e medidas para a
interoperabilidade. [1] Kretschmer, T. (2012), “Information and Communication
Technologies and Productivity Growth: A Survey of the Literature”, OCDE -
Digital Economy Papers, n.º. 195, Publicações da OCDE,
http://dx.doi.org/10.1787/5k9bh3jllgs7-en [2] Comunicação «Um enquadramento coerente para reforçar a
confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em
linha», COM(2011) 942 final. [3] «Quantitative Estimates of the Demand for Cloud
Computing in Europe and the Likely Barriers to Take-up», IDC (2012); para mais
pormenores, ver igualmente a secção 3.1 do documento de trabalho da Comissão
que acompanha a presente comunicação. A importância da computação em nuvem na
criação de emprego é também reconhecida em «Ações estratégicas em matéria de
emprego nas TIC», anexo da Comunicação da Comissão «Uma recuperação geradora de
emprego», COM(2012) 173 final. [4] Por exemplo, as organizações podem recear que as
perturbações do serviço afetem a continuidade das suas atividades e os
particulares podem ficar preocupados com o que será feito com os seus dados
pessoais. Estas preocupações atrasam a adesão à computação em nuvem. [5] Muitas dessas definições são altamente abstratas: Uma
definição bem conhecida de computação em nuvem refere-se a «um modelo que
permite um acesso em rede prático e a pedido a um conjunto partilhado de
recursos informáticos configuráveis (…) que podem ser rapidamente disponibilizados
e libertados com um esforço mínimo ou uma interação mínima com o fornecedor de
serviços», NIST (2009), Instituto Nacional de Normas e Tecnologias dos EUA. [6] «Quantitative Estimates of the Demand for Cloud
Computing in Europe and the Likely Barriers to Take-up», IDC (2012). [7] Por exemplo, um estudo prevê que o mercado dos serviços
em nuvem triplicará até 2014. Outro estudo prevê que serão criados mais 11
milhões de postos de trabalho no conjunto da economia até esse ano. Ver o
documento de trabalho dos serviços da Comissão, secção 4.1. [8] Ver: «How clean is your cloud?», Greenpeace (2012). [9] Ver: http://www.broadbandcommission.org/net/broadband/Documents/bbcomm-climate-full-report-embargo.pdf
[10] «Government Cloud Strategy», www.cabinetoffice.gov.uk, Governo
do Reino Unido (2011). [11] Em contrapartida, uma nuvem privada é um serviço ou
infraestrutura para uso exclusivo de um determinado cliente, ou seja, um
serviço que não é disponibilizado a terceiros. [12] Em «Quantitative Estimates of the Demand for Cloud
Computing in Europe and the Likely Barriers to Take-up», IDC (2012), estima-se
que, no cenário de políticas favoráveis, o número de trabalhadores na esfera da
nuvem poderá ser superior a 3,8 milhões, em contraste com cerca de 1,3 milhões
no cenário de não-intervenção, ou seja, a adoção de medidas políticas poderá
conduzir à criação de 2,5 milhões de postos de trabalho suplementares. [13] Comunicação «Ato para o mercado único», COM(2011) 206
final. [14] As ações dela constantes eram uma proposta de diretiva
relativa à gestão coletiva dos direitos, COM(2012) 372 final, uma proposta de
diretiva relativa às obras órfãs, COM(2011) 289 final, e a revisão da diretiva
relativa à reutilização de informações do setor público, COM(2011) 877 final,
estando todas elas concluídas. [15] Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras
audiovisuais na União Europeia - Rumo a um mercado único digital: oportunidades
e desafios, COM(2011) 427. [16] Ver a comunicação da Comissão «Um Mercado Único para os
Direitos de Propriedade Intelectual», COM(2011) 287, ação 8, que lançou este
processo de mediação destinado a «explorar as possíveis abordagens com vista a
harmonizar a metodologia para a aplicação dessas taxas», tendo-se considerado
que um «esforço concertado de todas as partes para a resolução das questões
pendentes deverá lançar as bases para uma vasta ação legislativa a nível da
UE». A comunicação sobre o comércio eletrónico, COM(2011) 942 final, prevê a
possibilidade de uma iniciativa legislativa em matéria de cópia para uso
privado em 2013. [17] Comunicação sobre o comércio eletrónico, COM(2011) 942
final, p. 15. [18] Proposta de regulamento relativo à identificação
eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno, COM(2012) 238/2. [19] Ver: Grupo de trabalho do artigo 29.º para a proteção de
dados, WP196 – Parecer 05/2012 relativo a computação em nuvem, adotado em 1 de
julho de 2012, http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/index_en.htm#h2-1. [20] COM(2011) 635 final. [21] Adotado em 11 de setembro de 2012 com base na proposta da
Comissão, COM(2011) 315; entra em vigor em 1 de janeiro de 2013. [22] http://www.ict-footprint.eu [23] Um acordo sobre o nível do serviço especifica as condições
técnicas de fornecimento de um serviço, designadamente o grau de
disponibilidade garantida, expresso em percentagem. [24] Ver o parecer do grupo de trabalho do artigo 29.º para a
computação em nuvem, http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/index_en.htm#h2-1. [25] COM(2011) 635 final. [26] A proposta de regulamento relativo a um direito europeu
comum da compra e venda é aplicável a determinados contratos de fornecimento de
conteúdos digitais, ou seja, «dados produzidos e fornecidos em formato digital,
em conformidade ou não com as especificações do comprador, incluindo conteúdos
digitais videográficos, sonoros, fotográficos ou escritos, programas
informáticos e conteúdos digitais que permitem personalizar equipamentos ou
programas informáticos existentes», ficando excluídos os «serviços e redes de
comunicações eletrónicas, bem como recursos e serviços conexos» e «a criação de
novos conteúdos digitais e a modificação de conteúdos digitais existentes». [27] Ver: Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável
às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, e Regulamento (CE)
n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001. [28] http://ec.europa.eu/information_society/activities/cloudcomputing/docs/ccconsultationfinalreport.pdf [29] Comunicação da Comissão «Uma Agenda do Consumidor Europeu
para incentivar a confiança e o crescimento», COM(2012) 225 final. [30] Os pareceres nesta matéria do grupo de trabalho do artigo
29.º (ver WP 195 e WP 153) servirão de base a um projeto da Comissão. As regras
vinculativas para empresas são um meio de viabilização de transferências
internacionais legais de dados: regem de modo juridicamente vinculativo o modo
como as diferentes componentes de uma empresa, independentemente da sua
localização internacional, tratam dados pessoais. [31] http://www.economie.gouv.fr/cloud-computing-investissements-d-avenir; http://www.cabinetoffice.gov.uk/sites/default/files/resources/government-cloud-strategy_0.pdf;http://www.trusted-cloud.de/documents/aktionsprogramm-cloud-computing.pdf [32] Comunicação «Dados abertos ‑ Um motor de inovação, crescimento e governação
transparente», COM(2011) 882 final. [33] Esta ação será financiada pelo sétimo programa-quadro de
investigação (7.º PQ) em 2013, tendo o respetivo convite à apresentação de
propostas sido publicado em 9 de julho de 2012. [34] Ver os relatórios do grupo de peritos em computação em nuvem
«The Future of cloud computing - Opportunities for European cloud computing
beyond 2010», http://cordis.europa.eu/fp7/ict/ssai/docs/cloud-report-final.pdf,
e «Advances in Clouds», http://cordis.europa.eu/fp7/ict/ssai/docs/future-cc-2may-finalreport-experts.pdf [35] Proposta de regulamento que institui o Mecanismo
Interligar a Europa, COM(2011) 665. [36] O documento COM(2011) 163, relativo à proteção das
infraestruturas críticas da informação, considera que a criação de confiança
nos serviços em nuvem é prioritária e que se devem «intensificar as discussões
sobre as melhores estratégias de governo». [37] Esse diálogo teve início no âmbito do diálogo UE-EUA sobre
a sociedade da informação, do Conselho Empresarial Euro-americano e do diálogo
UE-Japão sobre a sociedade da informação. Os serviços em nuvem poderão também
ser analisados pelo Conselho Económico Transatlântico e no âmbito da iniciativa
de cooperação UE-EUA para as PME.