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Document 52012DC0522

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE

    /* COM/2012/0522 final */

    52012DC0522

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE /* COM/2012/0522 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE

    I. INTRODUÇÃO

    O presente relatório, constituído por duas partes, é elaborado em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2010/13/UE (a seguir, «Diretiva SCSAV»)[1].

    Este é o primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação do artigo 13.°, no que respeita à promoção de obras europeias nos serviços a pedido na UE, desde a adoção da Diretiva SCSAV e abrange o período 2009-2010. Nos termos do artigo 13.o, o relatório baseia-se nos dados que os Estados-Membros deviam apresentar até dezembro de 2011 e num estudo independente realizado em 2011[2] (a seguir, «o estudo»). O próximo relatório sobre a aplicação do artigo 13.° deve ser apresentado dentro de quatro anos.

    O presente documento contém igualmente um relatório sobre a aplicação dos artigos 16.º e 17.º[3] da Diretiva SCSAV sobre a promoção de obras europeias e produções independentes nos serviços de televisão da UE no período de 2009‑2010. O presente relatório é bienal.

    Contrariamente aos relatórios precedentes sobre os antigos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 89/552/CEE (Diretiva Televisão sem Fronteiras[4]), o presente relatório não abrange os países do EEE[5] em virtude do atraso na transposição da Diretiva SCSAV para o acervo do EEE. Por conseguinte, estes países não foram convidados a apresentar os respetivos dados para o presente relatório.

    II RELATÓRIOS

    1. RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.°

    1.1. Observações gerais

    A revisão da Diretiva 89/552/CEE, em resposta à convergência de todos os meios de comunicação social audiovisual, alargou o seu âmbito de aplicação, de modo a incluir os serviços não lineares. A Diretiva SCSAV estabelece que também os serviços a pedido devem promover obras europeias e diversidade cultural. Como no caso dos artigos 16.º e 17.º, o artigo 13.º visa satisfazer um objetivo tanto económico como cultural, destinado a reforçar a indústria audiovisual europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços a pedido sob a sua jurisdição promovam, quando viável e por meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias. Dada a fase embrionária e a natureza específica dos serviços a pedido, o artigo 13.º é flexível quanto aos métodos a utilizar para a promoção de obras europeias. O artigo 13.º, n.º 1, fornece exemplos de meios para essa promoção: contribuição financeira para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias, ou percentagem e/ou relevo das obras europeias nos catálogos propostos pelos fornecedores de serviços.

    A promoção e a acessibilidade da programação europeia contam-se entre as questões abordadas no contexto da emergência de dispositivos conectados e do fenómeno da convergência. Desde há alguns anos tem-se assistido já à distribuição e consumo de conteúdos audiovisuais através da Internet. Tal pode incluir o conteúdo que chega aos telespetadores fora da influência dos operadores de cabo, dos fornecedores de serviços Internet, ou dos organismos de radiodifusão. Com o aparecimento dos televisores e descodificadores com adição de conectividade com a Internet e a crescente utilização de tavletes e telemóveis inteligentes, a convergência torna-se cada vez mais uma realidade quotidiana.

    1.1.1. O artigo 13.o no contexto europeu do setor a pedido

    Durante o período de referência, o estado de desenvolvimento do mercado de serviços a pedido foi muito desigual na UE.

    De acordo com o estudo supracitado, o número de serviços a pedido foi estimado em 435 em 2009[6]. Mais de um quarto dos mesmos foram serviços de visionamento diferido dos programas de televisão e o sistema de distribuição predominante foi a Internet, seguindo-se-lhe a IPTV (televisão via protocolo Internet). A França registou o número mais alto de serviços a pedido disponíveis em 2009 (73 serviços), seguida pelo Reino Unido (66) e a Alemanha (47). Na maior parte dos Estados-Membros o número de serviços a pedido situou-se entre 10 e 20. Na sua maioria estavam disponíveis livremente, sem necessidade de assinatura. Eram, em geral, financiados por publicidade ou através de financiamento público.

    Como explicado infra, no ponto 1.1.2., nem todos os relatórios nacionais apresentaram dados sobre os serviços a pedido. Os 14 relatórios nacionais que contêm dados revelam grandes divergências no estado de desenvolvimento do mercado. Cinco Estados-Membros[7] comunicaram um número total de serviços a pedido superior a 10 em 2010. Os números mais elevados encontram-se no Reino Unido (82) e na Eslováquia (36), os mais baixos na Irlanda e em Espanha (3), na Comunidade Francesa da Bélgica (2) e na Áustria (1). Chipre não tinha serviços a pedido.

    A repartição de serviços a pedido[8] varia também consideravelmente de um Estado‑Membro para outro e é difícil detetar tendências quanto ao tipo de serviço preferido: seis Estados-Membros[9] comunicaram uma maioria de serviços VoD, geralmente com acesso condicional; outros seis[10] indicaram uma maioria de serviços de livre acesso de visionamento diferido dos programas de televisão, um[11] indicou uma combinação de serviços de visionamento diferido e mistos acessíveis gratuitamente e outro[12] indicou uma maioria de serviços mistos.

    O estudo e os relatórios nacionais revelam algumas diferenças no que respeita ao número de serviços a pedido em alguns Estados-Membros. Isso pode advir de diferenças na interpretação do tipo de serviços que devem ser tidos em conta. De acordo com a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva SCSAV, os serviços que ofereçam conteúdo audiovisual apenas como elemento acessório não devem ser objeto de relatório. Em contrapartida, os serviços de visionamento diferido dos programas de televisão são serviços a pedido e devem ser notificados, exceto se os programas que oferecem são exatamente os mesmos que os transmitidos na televisão[13]. Embora a redação do artigo 13.º não mencione especificamente o tipo de conteúdo oferecido pelos serviços a pedido, a finalidade do artigo 13.° é idêntica à dos artigos 16.º e 17.º da Diretiva SCSAV. Por conseguinte, os serviços a pedido que ofereçam exclusivamente noticiários, desporto, jogos ou comunicações comerciais devem ser excluídos dos relatórios nacionais sobre a aplicação do artigo 13.°. Do mesmo modo, a percentagem de obras europeias, se for caso disso, deve, em princípio, ser calculada como a percentagem de horas elegíveis[14].

    1.1.2. Metodologia aplicada pela Comissão

    O objetivo do estudo realizado em 2011 foi analisar a situação relativa à aplicação do artigo 13.º nos Estados-Membros da UE até ao final de 2010, bem como o conteúdo dos serviços não lineares da UE. Visou também facultar à Comissão as informações necessárias para a criação de indicadores de desempenho para a aplicação do artigo 13.°.

    A partir de três exemplos de promoção de obras europeias por serviços não lineares citados no artigo 13.º, n.º 1, da diretiva, o estudo analisou as diferentes modalidades do acompanhamento, bem como a sua viabilidade.

    Com base nisso, a Comissão determinou uma série de indicadores, que foram definidos nos questionários enviados às autoridades nacionais. No que se refere ao relevo, nomeadamente, foram mencionadas várias opções: descrição das obras, incluindo o país de origem, o navegador por origem, as ferramentas de recomendação de obras europeias, as secções do serviço orientadas para obras europeias, os anúncios de programa para promoção de obras europeias ou as promoções de obras europeias. Poderá ser necessário afinar estes indicadores para relatórios futuros.

    1.1.3. Métodos de aplicação e de monitorização utilizados pelos Estados-Membros

    a) Ponto da situação no que se refere à legislação nacional

    Conclusões do estudo sobre a aplicação do artigo 13.°

    No final de 2010, 14 Estados-Membros tinham reproduzido a redação da Diretiva SCSAV, sem impor obrigações concretas aos prestadores de serviços a pedido. Em certos casos, é deixada às autoridades reguladoras nacionais a responsabilidade de especificar posteriormente os métodos adequados para a promoção de obras europeias.

    No que se refere à monitorização, o estudo mostra que a maioria dos Estados-Membros se baseia nas informações apresentadas pelos fornecedores de serviços a pedido, sem qualquer verificação. Só dois Estados-Membros procedem a uma monitorização independente e outros quatro procedem à verificação das informações prestadas pelos prestadores de serviços a pedido.

    Relatórios nacionais

    Nove relatórios nacionais não continham qualquer informação, devido à transposição tardia da Diretiva SCSAV ou à execução tardia da legislação nacional que transpõe a diretiva. Cinco Estados-Membros comunicaram a inexistência de serviços a pedido registados[15] ou reconhecidos[16], no período de referência.

    Entre os Estados-Membros que aplicaram a diretiva (ou seja, impuseram a obrigação de promoção de obras europeias aos serviços a pedido), apenas seis relatórios[17] indicaram que a sua legislação especifica medidas concretas.

    Estas medidas diferem consoante os Estados-Membros: na República Checa, em Espanha, na Itália e na Áustria os serviços a pedido são obrigados a reservar uma parte dos seus catálogos a obras europeias (respetivamente 10 %, 30 %, 20 % e 50 %[18]). A obrigação de contribuir para o financiamento de obras europeias foi notificada pela Comunidade Francesa da Bélgica, a República Checa, a Espanha e a Itália (respetivamente até 2,2 % e num mínimo de 1 % e em 5 % do seu volume de negócios)[19]. A obrigação de dar relevo a obras europeias nos catálogos está consignada na legislação da Comunidade Francesa da Bélgica, da Bulgária e da Áustria (para os serviços a pedido privados). As formas de aplicar esta obrigação incluem, nomeadamente, publicidade inserida em meios de comunicação social, separadores específicos, artigos de revistas e programas de promoção, bem como a identificação adequada de obras europeias ou a indicação do país de origem.

    b) Métodos de monitorização das autoridades nacionais

    Embora poucos relatórios nacionais tenham fornecido informações sobre esta questão, os dados sobre a aplicação do artigo 13.º foram, de um modo geral, recolhidos pelas autoridades nacionais diretamente junto dos prestadores de serviços a pedido.

    Alguns Estados-Membros apresentaram comentários sobre o método que utilizaram ou tencionam utilizar para sensibilizar os prestadores de serviços a pedido para a necessidade de registarem e/ou cumprirem a obrigação estabelecida no artigo 13.º[20]. A entidade reguladora francesa CSA (Conselho Superior do Audiovisual) enviou informação sobre controlos por amostragem da presença e do relevo atribuído às obras europeias nos catálogos. A Bélgica (Comunidade Francesa), que estabeleceu uma obrigação geral de dar relevo a obras europeias, forneceu informações interessantes e circunstanciadas sobre a monitorização efetuada pela autoridade reguladora à quota-parte de «ocorrências promocionais» consagradas às obras europeias nos serviços a pedido[21].

    A Comissão sublinha a importância de realizar uma monitorização eficaz para garantir a correta aplicação do artigo 13.º. Apesar de a Diretiva SCSAV não incluir a obrigação de criar dispositivos de monitorização concretos, a Comissão solicita às autoridades nacionais que ainda o não tenham feito que criem dispositivos capazes de verificar os dados fornecidos pelos prestadores de serviços a pedido.

    1.2. Aplicação do artigo 13.º – Serviços de comunicação social audiovisual a pedido

    Conclusões do estudo[22]

    A proporção de obras europeias em serviços de visionamento diferido dos programas de televisão foi muito superior (96,2 % do total de horas) à proporção de obras europeias propostas pelos serviços VoD (correspondente a apenas 45,1 % do total de horas). Os catálogos de visionamento diferido estão intimamente ligados aos conteúdos transmitidos por serviços de televisão. As obras europeias ocupavam uma posição significativamente de maior relevo nos catálogos propostos pelas empresas de radiodifusão (81,1 % de horas) do que nos emanados de independentes (46,7 % de horas) e de operadores de telecomunicações (31,2 %). Ocuparam também uma posição significativamente de maior relevo nos catálogos propostos por serviços públicos (99,1 % de horas) do que nos propostos por serviços comerciais (55,8 % de horas). Os serviços com a percentagem mais baixa de obras europeias foram de um modo geral os dos novos operadores[23] (10-20 %). A quota-parte de obras europeias em termos de «horas elegíveis»[24] (64,5 %) ficou próxima da dos catálogos no seu conjunto (65,1 %).

    Relatórios nacionais

    Os dados fornecidos pelos relatórios nacionais não estão completos e não são suficientemente representativos para se tirarem conclusões pertinentes sobre a aplicação do artigo 13.°.

    Apesar da inexistência de obrigação específica estabelecida na legislação nacional de certos países, 14 relatórios nacionais apresentaram dados — de dimensão diversa — sobre as modalidades práticas de promoção de obras europeias pelos prestadores de serviços a pedido. Esses relatórios indicaram uma percentagem bastante elevada de obras europeias nos catálogos. As médias situavam-se entre 40 % (Espanha[25]) e 88,9 % (Dinamarca) em 2009 e entre 36,4 % (Portugal) e 100 % (Áustria[26]) em 2010. Devido ao número limitado de relatórios e ao número muito reduzido de serviços a pedido (dois ou três) notificados por alguns Estados-Membros, o cálculo de médias da UE não faria sentido. A comparação entre as percentagens comunicadas do consumo de obras europeias e da oferta de obras europeias não permite também tirar conclusões pertinentes. Cinco Estados-Membros[27] comunicaram também contribuições financeiras para produções europeias e seis relatórios nacionais[28] indicaram a utilização de algumas ferramentas de promoção[29].

    A Comissão só pode aplaudir a presença de uma percentagem relativamente elevada de obras europeias nos serviços a pedido.

    2. PARECER DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16.º E 17.º

    2.1. Observações gerais

    2.1.1. Os artigos 16.º e 17.º no panorama audiovisual europeu

    O mercado europeu do audiovisual continuou a crescer de forma constante no período de 2009-2010. Os dados numéricos revelam uma tendência para o aumento acelerado de canais. De acordo com o Observatório Europeu do Audiovisual, em dezembro de 2010 havia 7 622 canais de televisão na UE-27 - dos quais 3 126 eram canais locais - em comparação com 6 067 em 2008. Isto representa um aumento de 25,6 %, mais pronunciado do que o registado entre 2006 e 2008.

    Durante o mesmo período, registou-se uma diminuição do número total de canais abrangidos[30], por comparação com o período anterior: o seu número passou de 1 679 em 2008 para 1 313 em 2009 e para 1 390 em 2010, no que se refere a obras europeias[31], devido a uma alteração da metodologia, que dispensa canais muito pequenos da obrigação de notificação, como explicado no ponto 2.1.2.1. infra. No entanto, ao utilizar a metodologia do relatório anterior - ou seja, ter em conta os canais dispensados da obrigação de notificação – os dados numéricos mostram que a taxa de aumento dos canais abrangidos foi de 21,8 % entre 2008 (1 679) e 2010 (2 045), ou seja, uma taxa de crescimento ligeiramente inferior à registada no mercado.

    2.1.2. Métodos de aplicação e de monitorização utilizados pelos Estados-Membros

    2.1.2.1. Alterações metodológicas

    Tendo em conta o aparecimento de canais com uma quota de audiência muito baixa (inferior a 0,3 %), foi decidido dar-lhes a possibilidade de solicitarem uma dispensa individual da obrigação de notificação, ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º. As condições pormenorizadas para a concessão dessas derrogações constam das «Orientações revistas para a monitorização da aplicação dos artigos 16.º e 17.º da Diretiva SCSAV», que serão revistas após a sua primeira aplicação integral, em 2014[32].

    De um modo geral, o número de relatórios nacionais com dados relativos a todos os canais abrangidos aumentou em comparação com o período anterior. Quinze relatórios de entre o total de 27 apresentaram dados estatísticos sobre obras europeias em relação a todos os canais em 2009 e 2010 (12 e 11, respetivamente, em 2007 e 2008). Em relação a produções independentes, 14 e 15 relatórios nacionais apresentaram dados relativos a todos os canais em 2009 e 2010, respetivamente (11 em 2007 e 2008). A Comissão congratula-se com esta evolução, que reflete uma monitorização mais eficaz por parte das autoridades reguladoras nacionais. Esta tendência pode, no entanto, explicar-se, pelo menos em parte, pela dispensa da obrigação de notificação de que os canais muito pequenos beneficiaram pelo facto de terem, em geral, mais dificuldades para fornecerem dados estatísticos.

    2.1.2.2. Monitorização

    Como estabelecido em relatórios anteriores, não existe uma metodologia de monitorização uniforme na UE. Em Chipre, em conformidade com a legislação[33], a autoridade competente só pôde monitorizar os canais que transmitem através de tecnologia analógica durante o período de referência. A Grécia e a Eslovénia comunicaram dificuldades na recolha de dados de todos os canais[34].

    Registaram-se, em contrapartida, melhoramentos em três Estados-Membros. A autoridade reguladora eslovena começou a verificar dados apresentados por algumas empresas de radiodifusão. A inclusão de dados relativos aos canais regionais públicos no relatório alemão deve também ser encarada como um melhoramento da monitorização. Na Suécia os esforços da autoridade de supervisão no sentido de melhor sensibilizar as empresas de radiodifusão para a importância da aplicação correta dos artigos 16.o e 17.o parece estar a dar frutos, já que a proporção de obras europeias, que no período precedente se situava abaixo da quota exigida, ultrapassou o limiar de 50 % em 2009 e 2010.

    Há, no entanto, ainda margem para progressos. A Comissão reitera a importância da monitorização para garantir a aplicação correta dos artigos 16.º e 17.º Apesar de a Diretiva SCSAV não incluir a obrigação de criação de dispositivos de monitorização concretos, a Comissão solicita às autoridades nacionais que ainda o não tenham feito que criem dispositivos capazes de verificar os dados fornecidos pelas empresas de radiodifusão.

    2.2. Aplicação do artigo 16.o – Proporção maioritária de obras europeias

    O tempo médio de transmissão dedicado a obras europeias por todos os canais objeto de relatório na UE-27 foi de 63,8 % em 2009 e de 64,3 % em 2010[35]. Os dados numéricos revelam uma tendência ascendente, como indicado no quadro infra, que compensa parcialmente a descida registada entre 2006 e 2007.

    2009-2010: 0,5 pontos percentuais de aumento 2007-2010: 1,7 pontos percentuais de aumento

    Entre 2007 e 2010 o aumento foi mais forte nos «novos Estados-Membros»[36].

    UE-15: 1,7 pontos percentuais de diminuição (65,8 % em 2007, 64,1 % em 2010) UE-12: 5,9 pontos percentuais de diminuição (58,7 % em 2007, 64,6 % em 2010)

    A Comissão congratula-se com os progressos registados pelos países da UE-12, que lhes permitiu ultrapassar ligeiramente o nível atingido pelos países da UE-15.

    No plano dos Estados-Membros, a percentagem média de tempo de transmissão dedicado a obras europeias durante o período de referência variou entre 44 % (Irlanda) e 83% (Hungria) em 2009 e entre 47,4 % (Eslovénia e Reino Unido) e 81 % (Hungria) em 2010. Durante o mesmo período, a tendência foi positiva em 12 Estados-Membros, negativa em 12 e permaneceu estável em três.

    As tendências no que se refere ao tempo de transmissão reservado a obras europeias no período 2007-2010 em cada Estado-Membro estão reproduzidas em gráficos[37].

    A regra relativa à promoção de obras europeias em serviços lineares está a funcionar bem, de um modo geral, embora os seus efeitos na circulação de programas através da UE sejam limitados, já que não assegura a distribuição de obras europeias não nacionais. As obras europeias não nacionais correspondem a 8,1 % do total de horas de transmissão elegíveis, enquanto a maioria das obras não europeias é americana[38]. Alguns êxitos audiovisuais, como «Borgen» ou a coprodução «Borgia» ultrapassaram as fronteiras nacionais, mas exemplos desses continuam a ser demasiado raros. É essencial ter obras europeias que atraiam público para lá das fronteiras nacionais. Isto pode conseguir-se, por exemplo, com coproduções, que atraiam um público europeu alargado.

    A taxa média de conformidade na UE, no que se refere a obras europeias, foi bastante estável durante o período de notificação, mas registou um aumento considerável no período 2007-2010, tendo passado de 59,6 % para 69,6 %, sendo o aumento notório na UE-15 (11,3 pontos percentuais).

    É de assinalar que as taxas de conformidade não refletem apenas a situação relativa à proporção de obras europeias propostas pelos canais, mas também a quantidade de dados comunicados/não comunicados. O melhoramento registado no período de referência no que se refere aos dados comunicados (cf. ponto 2.1.2.1.) teve influência na evolução positiva das taxas de conformidade.

    Três Estados-Membros[39] tiveram dificuldades em respeitar a proporção exigida de obras europeias no conjunto do período de referência. Ao mesmo tempo, dois Estados-Membros que registaram médias inferiores a 50 % no período anterior conseguiram atingir a proporção exigida de obras europeias em 2010[40]. A Comissão encoraja os Estados-Membros nesta situação a apoiarem os esforços dos canais sob a sua jurisdição de modo a que estes melhorem ou mantenham os seus níveis de desempenho nos próximos anos.

    2.3. Aplicação do artigo 17.o da Diretiva SCSAV - Obras europeias criadas por produtores independentes (produções independentes) e obras recentes

    À escala da UE, a proporção média reservada à transmissão de produções independentes pelo conjunto dos canais abrangidos pelos relatórios em todos os Estados-Membros foi de 34,1 % em 2009 e de 33,8 % em 2010, tendo diminuído ligeiramente durante o período de notificação.

    2009-2010: 0,3 ponto percentual de diminuição (34,1 % em 2009, 33,8 % em 2010) 2007-2010: 1,5 pontos percentuais de diminuição (35,3 % em 2007, 33,8 % em 2010)

    Esta tendência descendente foi já detetada no nono relatório[41]. Os Estados-Membros são, assim, convidados a refletir sobre formas de inverter esta tendência.

    À escala dos Estados-Membros, a percentagem média de tempo de transmissão consagrado a produções independentes variou entre 14,5 % (Eslovénia) e 59,7 % (Bélgica) em 2009 e entre 14,8 % (Itália) e 61,7 % (Bélgica) em 2010. Tal como no período precedente, todos os Estados-Membros atingiram o objetivo de 10 % de tempo de antena reservado a obras independentes. Mais de 25 % do total do número de horas de transmissão elegíveis foi consagrado a produções independentes em 21 Estados-Membros, em 2009 e em 19, em 2010.

    A UE-12 quase colmatou o atraso que tinha em relação à UE-15:

    UE-15: 4 pontos percentuais de diminuição (38,5 % em 2007, 34,5 % em 2010) UE-12: 1,7 pontos percentuais de aumento (31,2 % em 2007, 32,9 % em 2010)

    Embora a UE-12 tenha registado uma progressão melhor do que a da UE-15, a proporção de produções independentes a que a UE-12 chegou em 2010 permanece inferior à da UE‑15.

    À escala da UE, as taxas médias de conformidade, no que se refere às obras independentes, seguem uma tendência semelhante à das obras europeias, com um aumento moderado durante o período de notificação e um aumento considerável no período de 2007-2010 (11,5 pontos percentuais), especialmente na UE-15 (15,4 pontos percentuais).

    No caso das obras europeias recentes de produtores independentes (obras recentes[42]), as médias da UE revelam igualmente uma tendência descendente:

    2009-2010: 0,3 pontos percentuais de diminuição (62,1 % em 2009, 61,8 % em 2010) 2007-2010: 1,2 pontos percentuais de diminuição (63 % em 2007, 61,8 % em 2010)

    Se se compararem os dois grupos de Estados-Membros[43], as conclusões para o período 2007‑2010 são as seguintes:

    UE-15: 0,6 pontos percentuais de aumento (65,4 % em 2007, 66 % em 2010) UE-12: 4 pontos percentuais de diminuição (60 % em 2007, 56 % em 2010)

    Embora os resultados globais relativos às obras recentes sejam satisfatórios, a Comissão incentiva os Estados-Membros, nomeadamente na UE-12, a envidarem esforços para promover a transmissão de obras independentes recentes nos seus países.

    3. CONCLUSÃO

    Este primeiro relatório não fornece dados suficientes para se tirarem conclusões sobre a promoção de obras europeias pelos prestadores de serviços a pedido (artigo 13.º). A transposição tardia da diretiva nos Estados-Membros e o desenvolvimento muito desigual dos mercados de serviços a pedido tornam difícil qualquer análise e comparação. A forma pela qual o artigo 13.° foi transposto difere também de um Estado-Membro para outro. Em alguns países, a legislação impõe instrumentos específicos para a promoção de obras europeias, enquanto outros não preconizaram medidas concretas de aplicação aos prestadores de serviços a pedido. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, a Comissão tomará em consideração a evolução tecnológica e analisará estas questões no contexto da emergência de dispositivos conectados e do fenómeno da convergência. A Comissão iniciará em breve diálogos com os Estados-Membros sobre a maneira adequada de aplicar o artigo 13.º.

    No que respeita ao artigo 16.º da diretiva, os dados fornecidos pelos Estados-Membros revelaram que o desempenho global melhorou durante o período de referência. A média de 64,3 % de obras europeias atingida em 2010, muito superior à proporção indicada no artigo 16.o, reflete, de um modo geral, a aplicação adequada desta disposição no conjunto da UE. No entanto, a grande maioria das obras europeias são obras nacionais. Os Estados-Membros são convidados a monitorizar atentamente o desempenho de todos os canais sob a sua jurisdição e a incentivar os canais cujos resultados não atingem a proporção exigida de obras europeias.

    Em 2010, os requisitos do artigo 17.º em matéria de difusão de produções independentes foram cumpridos sem dificuldades, com uma média de 33,8 %. No entanto, os resultados revelaram uma tendência para a diminuição, em relação ao nível atingido em 2007, tanto das obras independentes como das obras recentes. Embora a UE-12 tenha tido melhor desempenho do que a UE-15 no que respeita às produções independentes, todos os Estados‑Membros são chamados a controlar a aplicação do artigo 17.º pelas empresas de radiodifusão e a incentivar os esforços tendentes a transmitir uma proporção mais elevada de produções europeias independentes e de obras recentes. Um aumento dessa proporção ajudará a apoiar e reforçar o setor de produção independente da UE, bem como a estimular o emprego nesse setor.

    A Comissão convida os Estados-Membros a terem em conta a circulação reduzida de obras europeias não nacionais e a resolver essa questão, na medida das suas possibilidades.

    Evolução dos principais indicadores de 2007 a 2010 (UE-27)

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    [1]               Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) Esta versão codificada substitui a Diretiva 89/552/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/36/CE e 2007/65/CE.

    [2]               O estudo pode ser consultado no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/avpolicy/info_centre/library/studies/index_en.htm#promot.

    [3]               Ex-artigos 4.o e 5.o da Diretiva 89/552/CEE.

    [4]               Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

    [5]               Noruega, Islândia e Listenstaine.

    [6]               Este valor corresponde à UE-30, que inclui os países do EEE.

    [7]               Bélgica (Comunidade Flamenga), República Checa, Dinamarca, Eslováquia e Reino Unido.

    [8]               O questionário enviado pela Comissão aos Estados-Membros estabelece uma distinção entre serviços de visionamento diferido dos programas de televisão, vídeo a pedido (VoD) e serviços mistos (VoD/visionamento diferido).

    [9]               Bélgica (97,7 %), Bulgária (100 %), Dinamarca (100 %), Espanha (75 %), Luxemburgo (80 %) e Portugal (55,6 %).

    [10]             República Checa (86,2 %), Irlanda (100 %), Grécia (76,9 %), Áustria (100 %), Roménia (100 %) e Eslováquia (58, 3 %) .

    [11]             Finlândia.

    [12]             Suécia.

    [13]             Cf. vigésimo sétimo considerando da Diretiva SCSAV.

    [14]             Excluindo noticiários, desporto, jogos e comunicações comerciais.

    [15]             Estónia, Letónia, Lituânia e Hungria.

    [16]             Nos Países Baixos foram declarados 23 serviços no final de 2010, mas a autoridade para os meios de comunicação social não tinha ainda estabelecido os critérios para decidir se eram elegíveis como serviços de comunicação social audiovisual a pedido — cf. Documento de trabalho dos serviços da Comissão – parte I – secção 2.

    [17]             Bélgica-Comunidade Francesa, Bulgária, República Checa, Espanha, Itália (ainda não executada em 2010) e Áustria. Dois Estados-Membros não foram incluídos na lista: a Letónia, cuja legislação impõe uma obrigação de oferecer obras europeias, mas não especifica qualquer percentagem concreta e a Hungria, onde a legislação estabelecia um contingente de obras húngaras apenas (esta disposição foi entretanto alterada).

    [18]             Na Áustria, apenas para os serviços a pedido públicos.

    [19]             Na República Checa e na Itália o contributo financeiro é uma alternativa à obrigação de oferecer uma quota específica de obras europeias nos catálogos.

    [20]             Em especial, a República Checa, a Letónia, os Países Baixos e a Suécia.

    [21]             Cf. observações sobre a aplicação do artigo 13.º na Bélgica – Comunidade Francesa – Documento de trabalho dos serviços da Comissão – parte I – secção 2.

    [22]             Por razões técnicas, a monitorização foi efetuada no primeiro semestre de 2011.

    [23]             ITunes de Apple, Lovefilm na Alemanha e Blinkbox no Reino Unido, entre outros.

    [24]             Cf. nota de pé-de-página 14.

    [25]             Este valor corresponde ao único serviço comunicado em 2009.

    [26]             Este valor corresponde ao único serviço de visionamento diferido dos programas de televisão comunicado em 2010.

    [27]             Bélgica-Comunidade Francesa, Bulgária, Grécia, Espanha e Suécia.

    [28]             Bélgica-Comunidade Francesa, Bulgária, Grécia, Espanha, Roménia e Suécia.

    [29]             Cf. Documento de trabalho dos serviços da Comissão – parte I – secção 2.

    [30]             Canais «abrangidos»: número total de canais identificados menos o número de canais não operacionais e o número de canais dispensados da obrigação de notificação (cf. ponto 2.1.2.1.) e de canais dispensados (pela natureza dos seus programas) ou excluídos (por derrogações previstas na legislação) – cf. o indicador 1 no Documento de trabalho dos serviços da Comissão - parte II - anexo 1.

    [31]             Para as obras independentes, o número de canais abrangidos passou de 1 585 em 2007 para 1 311 em 2009 e 1 387 em 2010.

    [32]             http://ec.europa.eu/avpolicy/docs/reg/tvwf/eu_works/guidelines_2011_en.pdf.

    [33]             Esta situação alterou-se em 1 de julho de 2011.

    [34]             Cf. observações da Grécia e da Eslovénia no Documento de trabalho dos serviços da Comissão – parte II – secção 3.

    [35]             Os números referentes a toda a UE resultam da média matemática de todas as médias nacionais, calculadas com base nos dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros. Não foram ponderados, já que nem todos os parâmetros necessários para uma ponderação correta estão disponíveis para todos os canais.

    [36]             Os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007 (UE-12). A UE-15 é composta pelos Estados-Membros que aderiram à UE numa fase anterior (até 1995).

    [37]             Cf. Documento de trabalho dos serviços da Comissão – parte II – secção 2.

    [38]             Cf. Estudo, nota de pé-de-página 2.

    [39]             Irlanda, Eslovénia e Reino Unido.

    [40]             Chipre e Suécia.

    [41]             Nona Comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 89/552/CEE, alterada pelas Diretivas 97/36/CE e 2007/65/CE, no período de 2007-2008, disponível em: http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/implementation/promotion/index_en.htm.

    [42]             Ou seja, obras transmitidas nos cinco anos seguintes à sua produção.

    [43]             Cf. nota de pé-de-página 36.

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