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Document 52012DC0500

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus

/* COM/2012/0500 final */

52012DC0500

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus /* COM/2012/0500 final */


DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus

1.           Introdução

1.1.        Apresentação como documento de trabalho

O presente documento, não sendo uma proposta formal da Comissão, apresenta as alterações que se afigura necessário introduzir no texto revisto do Regulamento Financeiro (a seguir designado RF[1]), na sequência da respetiva revisão trienal.

Contudo, dado que o novo Regulamento Financeiro ainda não foi formalmente adotado, a Comissão só pode apresentar a sua proposta sob a forma de um documento de trabalho. Tal permite que a Comissão e a autoridade legislativa disponham de uma visão global das reformas relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Quando o novo RF tiver sido adotado, a Comissão tenciona apresentar uma proposta legislativa formal.

1.2.        Justificação da alteração do RF

É necessário alterar o RF para ter em conta as mudanças contidas na proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, que vai substituir o atual Regulamento (CE) n.º 2004/2003[2]. Em aplicação do artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), esta proposta contém novas regras relativas, nomeadamente, ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. A sua eficácia exige que sejam acompanhadas pela inclusão no RF de um conjunto de regras financeiras correspondentes.

Propõe-se a criação de um novo título «Contribuições», a ser inserido no final da parte II do RF revisto («Parte especial»), imediatamente antes da parte III («Disposições transitórias e finais»).

As alterações previstas constam do anexo.

Finalmente, nesta fase não se prevê qualquer ato delegado com base no artigo 290.º do TFUE relativamente a este novo título.

2.           Alterações propostas pelos serviços da Comissão

2.1.        Novo título no RF: «Contribuições para os partidos políticos europeus»

A proposta é apresentada na sequência da resolução do PE sobre o financiamento dos partidos políticos europeus (o relatório Giannakou[3]) que considera que, à luz da experiência adquirida, o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser melhorado relativamente a um certo número de aspetos. Em especial, o relatório defende o fim do sistema de subvenções e a criação de um novo instrumento financeiro no RF «exclusivamente dedicado e especificamente adaptado ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias».

Após uma análise aprofundada, propõe-se que os partidos políticos sejam efetivamente financiados através de um novo instrumento («contribuições»), como explicado no presente projeto de proposta, e não através de subvenções de funcionamento como atualmente.

Quanto às fundações políticas europeias, considera-se que devem continuar a beneficiar de subvenções de funcionamento. O pedido do Parlamento Europeu no sentido de excluir igualmente as fundações políticas europeias do sistema de subvenções não se afigura justificado, dado que as especificidades dos partidos políticos europeus não estão presentes nas fundações políticas europeias. Além disso, a maioria das questões suscitadas pelo Parlamento Europeu sobre as dificuldades com que se defrontam estas fundações no quadro do atual RF[4] devem desaparecer com a entrada em vigor do RF revisto, o que elimina a necessidade de derrogações específicas. Isso verifica-se, em especial, no que respeita à possibilidade de as fundações receberem a totalidade do pré-financiamento sem terem de apresentar garantias e poderem constituir reservas financeiras a partir dos seus recursos próprios, uma vez que os montantes destinados a essas reservas não são tidos em conta na verificação da observância da regra da inexistência de lucro.

As contribuições a favor dos partidos políticos europeus têm por base um modelo semelhante ao regime de subvenções, mas com as especificidades descritas em seguida.

2.2.        Principais alterações relativamente ao regime de subvenções atual

As principais diferenças entre o regime de contribuições previsto e o das subvenções são as seguintes:

2.2.1.     Supressão do «programa de trabalho anual»

O referido relatório Giannakou defende, no seu ponto 18, a supressão do programa de trabalho anual para os partidos políticos europeus, assinalando que esta condição prévia é inadequada e não está prevista na legislação de qualquer Estado-Membro.

Em especial, as atividades dos partidos políticos requerem muito mais flexibilidade e capacidade de reação aos acontecimentos atuais do que as previstas no sistema de subvenções, que exige a apresentação de um programa de trabalho anual e de um orçamento previsional com o pedido de financiamento.

Por este motivo, as contribuições devem ser concedidas sem programas de trabalho anuais nem orçamentos previsionais de funcionamento.

2.2.2.     Introdução de critérios de elegibilidade

A proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias introduziu critérios de elegibilidade para o financiamento dos partidos políticos. Na prática, o gestor orçamental deve solicitar diretamente ao Registo dos partidos políticos europeus (criado no PE) os certificados que atestam que os partidos políticos europeus estão devidamente registados e cumprem as respetivas obrigações (por exemplo, de apresentação de contas) e que não foram suspensos ou objeto de qualquer sanção administrativa prevista nessa proposta de regulamento.

2.2.3.     Supressão dos critérios de seleção

Não estão previstos critérios de seleção no novo título, dado que a verificação da capacidade financeira e operacional dos partidos políticos europeus tem pouco interesse para avaliar a sua capacidade de representar os cidadãos, tanto mais que não são apresentados programas de trabalho anuais nem orçamentos previsionais.

2.2.4.     Verificação das suas obrigações legais

Foi introduzida uma disposição que prevê explicitamente que os partidos políticos europeus não devem ser removidos do Registo nem objeto de sanções administrativas durante o exercício financeiro coberto pela contribuição. Nesses casos, as suas contribuições são reduzidas ou anuladas e os pré-financiamentos eventualmente pagos são recuperados.

Antes de efetuar o pagamento do saldo, o gestor orçamental deve solicitar ao Registo do PE a sua confirmação.

2.2.5.     Controlo das despesas e não das ações

O desvio relativamente ao sistema atual de subvenções, que exige a apresentação de um programa de trabalho e um orçamento previsional, não deve ser visto como uma «carta branca» que permite aos partidos políticos uma utilização abusiva dos fundos da UE. Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União.

Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos da UE foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Esta solução vai simplificar os pedidos de contribuição, pois não é necessário apresentar programas de trabalho anuais nem orçamentos previsionais, permitindo aos partidos políticos realizar livremente as suas atividades e adaptá-las ao longo do ano.

2.2.6.     Prazos para a utilização dos fundos da UE

O relatório Giannakou propõe, no seu ponto 24, a possibilidade de «constituir reservas e transferir fundos entre exercícios». O novo título não impede os partidos políticos europeus de criar reservas a partir dos seus recursos próprios. Além disso, os partidos políticos europeus devem igualmente beneficiar de uma certa flexibilidade no que diz respeito aos prazos para a utilização dos fundos da UE. Uma obrigação estrita de utilizar esses fundos durante o exercício financeiro para que foram concedidos é difícil de conciliar com a necessidade de os partidos políticos europeus ajustarem os seus recursos em função do ciclo eleitoral.

No entanto, os fundos da UE que não forem despendidos devem ser utilizados num prazo razoável. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas para cobrir despesas reembolsáveis no prazo de dois anos a contar do exercício financeiro para o qual foram concedidas (n+2) e os fundos não despendidos devem ser posteriormente recuperados pelo gestor orçamental.

2.2.7.     Cofinanciamento

O financiamento dos partidos políticos europeus deve respeitar o princípio do cofinanciamento estabelecido pelo Regulamento n.º xx/xxxx, sem prejuízo da possibilidade acima referida de transferir qualquer parte não utilizada da contribuição da UE para cobrir despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes à sua concessão.

2.2.8.     Métodos de financiamento

Tal como nas subvenções, as contribuições podem ser efetuadas quer através do reembolso de uma percentagem das despesas realizadas, quer de um sistema predefinido de montantes fixos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa (forfaits).

2.2.9.     Pré-financiamento a 100 %

As contribuições devem ser pagas num pré-financiamento a 100 % do seu montante, salvo se o gestor orçamental decidir em contrário por motivos devidamente justificados.

2.2.10.   Juros gerados pelos pré-financiamentos

Por derrogação ao artigo 5.º do RF, os juros gerados pelos pré-financiamentos aos partidos políticos europeus devem ser utilizados para pagar despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes.

2.2.11.   Sanções e sistema de controlo

Tal como nas subvenções, o novo título inclui as disposições normais sobre os controlos por parte do PE, OLAF e Tribunal de Contas.

Prevê igualmente o mesmo regime de sanções (administrativas e financeiras) aplicável aos beneficiários de subvenções.

3.           Implicações orçamentais

A alteração do RF prevista não deve ter quaisquer implicações orçamentais significativas.

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento n.º [xxxx/2012 …] que estabelece

as regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União no que diz respeito às contribuições da União a favor dos partidos políticos europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Os partidos políticos a nível europeu desempenham um papel importante como fator de integração na União.

(2)       O artigo 10.º do Tratado da União Europeia e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(3)       Em 4 de novembro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento[6].

(4)       Na sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento[7], o Parlamento Europeu sugeriu, à luz da experiência adquirida, um conjunto de melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

(5)       A Comissão propôs o novo Regulamento n.° xxx/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx/xx/xxxx, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, que visa substituir o Regulamento (CE) n.º 2004/2003. Esta proposta prevê novas regras, ou a alteração das existentes, nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de financiamento, modalidades e repartição do financiamento, donativos e contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, razoabilidade das despesas, proibição de financiamento, contabilidade, execução e controlo, sanções e transparência.

(6)       O Regulamento n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [... de … de 2012], relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União[8] (a seguir designado «Regulamento Financeiro») deve incluir regras sobre as contribuições do Parlamento Europeu para os partidos políticos europeus. Essas regras devem permitir que os partidos políticos europeus tenham um maior grau de flexibilidade quanto aos prazos de utilização dessas contribuições, como exige a natureza das suas atividades.           O sistema de apoio financeiro aos partidos políticos europeus através de subvenções de funcionamento, previsto no artigo [117.º, n.º 5,] do Regulamento Financeiro, não está adaptado às suas necessidades, em especial a obrigação de apresentar um programa de trabalho e um orçamento previsional de funcionamento, um requisito que não existe na legislação dos Estados-Membros.     Por conseguinte, o apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus deve assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às necessidades específicas dos partidos políticos europeus.

(7)       Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental.

(8)       Os fundos da União concedidos para financiar as despesas de funcionamento dos partidos políticos europeus não devem ser utilizados para outros fins que não os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º […], em especial para financiar, direta ou indiretamente, outras entidades como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus devem utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas atuais e futuras e não despesas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos seus pedidos de contribuição.

(9)       A concessão das contribuições também deve ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos políticos europeus, nomeadamente pela ausência de critérios de seleção, pela criação de pagamentos de pré-financiamento a 100 % como regra geral, ou pela possibilidade de utilização de montantes fixos, financiamentos a taxa fixa e custos unitários.

(10)     As contribuições do orçamento da União devem ser reduzidas ou suprimidas quando os partidos políticos europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º […].

(11)     As sanções são baseadas tanto no Regulamento Financeiro como no Regulamento (UE) n.º […], sendo impostas pela mesma instituição, e devem ser aplicadas de uma forma coerente, respeitando o princípio non bis in idem. Em conformidade com o artigo 22.°, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º […], as sanções administrativas e/ou financeiras previstas no artigo [103.º] do Regulamento Financeiro não serão impostas nas situações em que já tenham sido impostas sanções ao abrigo do artigo 22.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º [….].

(12)     O Regulamento Financeiro deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º.../... é alterado do seguinte modo:

(1)          Na parte II é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VIII CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

Artigo [196.º-A] Disposições gerais

1.           Para efeitos do presente regulamento, «partidos políticos europeus» são as entidades constituídas e registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do Parlamento Europeu e do Conselho[9].

2.           Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo [196.º-B] Princípios

1.           As contribuições só serão utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu.

2.           As contribuições não devem ser utilizadas para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes.

3.           As contribuições estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE) n.º [….].

4.           As contribuições são concedidas pelo Parlamento Europeu numa base anual e são publicadas em conformidade com o artigo [31.º, n.º 2].

5.           Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber outros fundos do orçamento para os mesmos fins. Em caso algum os custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

Artigo [196.º-C] Aspetos orçamentais

As contribuições são pagas a partir secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu.

Artigo [196.º-C] Convite à apresentação de pedidos de contribuição

1.           As contribuições são concedidas através de um convite à apresentação de pedidos de contribuição publicado anualmente, pelo menos, no sítio Web do Parlamento Europeu.

2.           Um partido político europeu só pode receber uma contribuição por ano.

3.           Um partido político europeu só pode receber uma contribuição se apresentar um pedido de financiamento nos termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos.

4.           Os convites à apresentação de pedidos de contribuição devem estabelecer os critérios de elegibilidade a respeitar pelos requerentes, bem como os critérios de exclusão.

5.           Os convites à apresentação de pedidos de contribuição devem definir, pelo menos, a natureza das despesas que podem ser reembolsadas pela contribuição.

Artigo [196.º-D] Procedimento de concessão

1.           Os pedidos de contribuição são apresentados por escrito incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

2.           As contribuições não podem ser atribuídas aos requerentes que, durante o procedimento de concessão das contribuições, se encontrem em qualquer das situações referidas nos artigos [100.º, n.º 1], [101.º] e [103.º, n.º 1, alínea a)], ou que estejam registados na base de dados central sobre as exclusões com base no artigo [102.º].

3.           Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.º 2.

4.           As contribuições são concedidas através de uma convenção ou decisão de contribuição, conforme especificado no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

5.           O gestor orçamental pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão. O gestor orçamental deve especificar as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

Artigo [196.º-E] Procedimento de avaliação

1.           Os pedidos são selecionados com base nos critérios de concessão previstos no Regulamento xxx/xx, de entre os que respeitem os critérios de elegibilidade e de exclusão.

2.           Os critérios de elegibilidade determinam as condições que os requerentes devem respeitar para poderem receber uma contribuição, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º [….].

3.           A decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve conter pelo menos:

(a) O objeto e montante global da contribuição;

(b) O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites;

(c) O nome dos requerentes excluídos e a justificação dessa decisão.

4.           O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não forem concedidos, o gestor orçamental deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo [196.º-F] Forma das contribuições

1.           As contribuições podem assumir as seguintes formas:

(a) Reembolso de uma percentagem das despesas efetivamente realizadas;

(b) Reembolso na base de custos unitários;

(c) Montantes fixos;

(d) Financiamento a uma taxa fixa;

(e) Uma combinação das formas previstas nas alíneas a) a d).

2.           Só podem ser reembolsadas as despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição e que não tenham sido efetuadas antes da data da apresentação do pedido.

Artigo [196.º-G]  Regras relativas à contribuição

1.           Os montantes fixos abrangem, em termos globais, certas despesas necessárias à realização de uma ação específica do partido político europeu. Os montantes fixos devem ser utilizados em combinação com outras formas de contribuição.

2.           Os custos unitários devem cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor por unidade.

3.           O financiamento a taxa fixa abrange categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem.

4.           Quando se utilizem montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição. A convenção ou decisão de contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários foram respeitadas.

Artigo [196.º-H] Pré-financiamento

As contribuições são pagas sob a forma de um pré-financiamento a 100 %, exceto quando, em casos devidamente justificados, o gestor orçamental decidir de outro modo.

Artigo [196.º-I]  Garantias

O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, exigir que o partido político europeu apresente previamente uma garantia, com vista a limitar os riscos financeiros associados ao pagamento do pré-financiamento, apenas quando, em função da sua avaliação dos riscos, o partido político esteja em risco iminente de se encontrar numa das situações previstas no artigo [100.º, n.º 1, alíneas a)] e [d)], ou quando o Parlamento Europeu tiver iniciado formalmente um procedimento administrativo que possa levar à sua remoção do Registo e/ou à revogação da sua contribuição.

O artigo [125.º] relativo à garantia de pré-financiamento para as subvenções é aplicável mutatis mutandis.

Artigo [196.º-J] Utilização das contribuições

1.           As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo [196.º-B].

2.           Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício financeiro a que diz respeito deve ser despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+2. A parte remanescente da contribuição que não seja despendida dentro do prazo n+2 deve ser recuperada em conformidade com o capítulo 5 da parte I.

3.           Os partidos políticos europeus devem respeitar a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento n.º xx/xxxx. Os montantes remanescentes das contribuições dos dois últimos anos não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios.

4.           Os partidos políticos europeus devem utilizar prioritariamente as dotações não despendidas durante o exercício financeiro a que dizem respeito, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.

5.           Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos de pré-financiamento devem ser considerados como parte da contribuição da União.

Artigo [196.º-K] Relatório sobre a utilização das contribuições

O partido político europeu deve, de acordo com as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, apresentar ao gestor orçamental para aprovação um relatório final sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas.

O gestor orçamental elabora o seu relatório anual de atividades a que se refere o artigo [63.º, n.º 9,] com base no relatório e contas finais referidos no primeiro parágrafo. O gestor orçamental pode utilizar outros documentos comprovativos na elaboração do seu relatório.

Artigo [196.º-L]  Pagamento do saldo

1.           O montante da contribuição só se torna definitivo após a aprovação pelo gestor orçamental do relatório e contas finais referidos no artigo [196.º-K]. A aprovação do relatório e contas não prejudicam os controlos a efetuar posteriormente pelo Parlamento Europeu.

2.           Qualquer parte não despendida do pré-financiamento não se torna definitiva até ter sido utilizada pelo partido político europeu para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

3.           Se o partido político europeu não cumprir as suas obrigações relativas à utilização da contribuição, a contribuição é suspensa, reduzida ou anulada, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.           Antes de efetuar o pagamento do saldo, o gestor orçamental deve verificar se o partido político europeu ainda se encontra inscrito no Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º [….], e se não foi objeto de alguma sanção prevista no artigo 22.º do mesmo regulamento entre a data do pedido e o final do exercício financeiro a que a contribuição diz respeito.

5.           Se o partido político europeu já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […], ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo [196.º-M] Controlo e transparência

1.           Cada convenção ou decisão de contribuição deve prever expressamente que o Parlamento Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas podem exercer os seus poderes de controlo documental e no local sobre todos os partidos políticos europeus, bem como sobre os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União.

2.           O gestor orçamental pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo [103.º], sem prejuízo do disposto no artigo 22. °, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º [….].

3.           As sanções referidas no n.º 2 também podem ser impostas aos partidos políticos europeus que, no momento da apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a contribuição, tenham prestado falsas declarações nas informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.

Artigo [196.º-N] Registos

1.           Os partidos políticos europeus devem conservar os registos, documentos comprovativos e outros elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório e contas finais referidos no artigo [196.º-K].

2.           Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização da contribuição devem ser conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.»

(2)          Ao artigo 115.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea [j)]:

«… [j)] Contribuições a favor dos partidos políticos europeus referidas no título VIII da parte II».

(3)          O artigo [117.º, n.º 5,] e o artigo [117.º, n.º 3,] segundo parágrafo, são suprimidos.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

                                                                      

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COD 2010/0395; doc. CS 12250/12 ADD1 de 6 julho de 2012).

               

[2]               Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

[3]               «Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento», de 15 de março de 2011 (2010/2201 INI).

[4]               Regulamento (CE) n.º 1605/2002 de 25 de junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

[5]           JO […], […], p. […].

[6]               JO L 297 de 15.11.2003, p.1.

[7]               2010/2201(INI).

[8]               JO […].

[9]               JO […].

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