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Document 52012DC0500
DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus
DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus
/* COM/2012/0500 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus /* COM/2012/0500 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do
Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos
partidos políticos europeus 1. Introdução 1.1. Apresentação como documento
de trabalho O presente documento, não sendo uma proposta
formal da Comissão, apresenta as alterações que se afigura necessário
introduzir no texto revisto do Regulamento Financeiro (a seguir designado RF[1]), na
sequência da respetiva revisão trienal. Contudo, dado que o novo Regulamento
Financeiro ainda não foi formalmente adotado, a Comissão só pode apresentar a
sua proposta sob a forma de um documento de trabalho. Tal permite que a
Comissão e a autoridade legislativa disponham de uma visão global das reformas
relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações
políticas europeias. Quando o novo RF tiver sido adotado, a Comissão tenciona
apresentar uma proposta legislativa formal. 1.2. Justificação da alteração do
RF É necessário alterar o RF para ter em conta as
mudanças contidas na proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias, que vai substituir o
atual Regulamento (CE) n.º 2004/2003[2].
Em aplicação do artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), esta proposta contém novas regras relativas, nomeadamente, ao
financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias. A sua eficácia exige que sejam acompanhadas pela inclusão no RF de
um conjunto de regras financeiras correspondentes. Propõe-se a criação de um novo título
«Contribuições», a ser inserido no final da parte II do RF revisto («Parte
especial»), imediatamente antes da parte III («Disposições transitórias e
finais»). As alterações previstas constam do anexo. Finalmente, nesta fase não se prevê qualquer
ato delegado com base no artigo 290.º do TFUE relativamente a este novo título. 2. Alterações propostas pelos serviços da
Comissão 2.1. Novo título no RF:
«Contribuições para os partidos políticos europeus» A proposta é apresentada na sequência da
resolução do PE sobre o financiamento dos partidos políticos europeus (o
relatório Giannakou[3])
que considera que, à luz da experiência adquirida, o financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser melhorado
relativamente a um certo número de aspetos. Em especial, o relatório defende o
fim do sistema de subvenções e a criação de um novo instrumento financeiro no
RF «exclusivamente dedicado e especificamente adaptado ao financiamento dos
partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias». Após uma análise aprofundada, propõe-se que os
partidos políticos sejam efetivamente financiados através de um novo
instrumento («contribuições»), como explicado no presente projeto de proposta,
e não através de subvenções de funcionamento como atualmente. Quanto às fundações políticas europeias,
considera-se que devem continuar a beneficiar de subvenções de funcionamento. O
pedido do Parlamento Europeu no sentido de excluir igualmente as fundações
políticas europeias do sistema de subvenções não se afigura justificado, dado
que as especificidades dos partidos políticos europeus não estão presentes nas
fundações políticas europeias. Além disso, a maioria das questões suscitadas
pelo Parlamento Europeu sobre as dificuldades com que se defrontam estas
fundações no quadro do atual RF[4]
devem desaparecer com a entrada em vigor do RF revisto, o que elimina a
necessidade de derrogações específicas. Isso verifica-se, em especial, no que
respeita à possibilidade de as fundações receberem a totalidade do
pré-financiamento sem terem de apresentar garantias e poderem constituir
reservas financeiras a partir dos seus recursos próprios, uma vez que os
montantes destinados a essas reservas não são tidos em conta na verificação da
observância da regra da inexistência de lucro. As contribuições a favor dos partidos
políticos europeus têm por base um modelo semelhante ao regime de subvenções,
mas com as especificidades descritas em seguida. 2.2. Principais alterações
relativamente ao regime de subvenções atual As principais diferenças entre o regime de
contribuições previsto e o das subvenções são as seguintes: 2.2.1. Supressão do «programa de
trabalho anual» O referido
relatório Giannakou defende, no seu ponto 18, a supressão do programa de
trabalho anual para os partidos políticos europeus, assinalando que esta
condição prévia é inadequada e não está prevista na legislação de qualquer
Estado-Membro. Em especial, as
atividades dos partidos políticos requerem muito mais flexibilidade e
capacidade de reação aos acontecimentos atuais do que as previstas no sistema
de subvenções, que exige a apresentação de um programa de trabalho anual e de
um orçamento previsional com o pedido de financiamento. Por este motivo,
as contribuições devem ser concedidas sem programas de trabalho anuais nem
orçamentos previsionais de funcionamento. 2.2.2. Introdução de critérios de
elegibilidade A proposta de
regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos
europeus e das fundações políticas europeias introduziu critérios de
elegibilidade para o financiamento dos partidos políticos. Na prática, o gestor
orçamental deve solicitar diretamente ao Registo dos partidos políticos
europeus (criado no PE) os certificados que atestam que os partidos políticos
europeus estão devidamente registados e cumprem as respetivas obrigações (por
exemplo, de apresentação de contas) e que não foram suspensos ou objeto de
qualquer sanção administrativa prevista nessa proposta de regulamento. 2.2.3. Supressão dos critérios de
seleção Não estão
previstos critérios de seleção no novo título, dado que a verificação da
capacidade financeira e operacional dos partidos políticos europeus tem pouco
interesse para avaliar a sua capacidade de representar os cidadãos, tanto mais
que não são apresentados programas de trabalho anuais nem orçamentos
previsionais. 2.2.4. Verificação das suas
obrigações legais Foi introduzida
uma disposição que prevê explicitamente que os partidos políticos europeus não
devem ser removidos do Registo nem objeto de sanções administrativas durante o
exercício financeiro coberto pela contribuição. Nesses casos, as suas contribuições
são reduzidas ou anuladas e os pré-financiamentos eventualmente pagos são
recuperados. Antes de efetuar o
pagamento do saldo, o gestor orçamental deve solicitar ao Registo do PE a sua
confirmação. 2.2.5. Controlo das despesas e não
das ações O desvio
relativamente ao sistema atual de subvenções, que exige a apresentação de um
programa de trabalho e um orçamento previsional, não deve ser visto como uma
«carta branca» que permite aos partidos políticos uma utilização abusiva dos
fundos da UE. Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho
anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos
europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o
gestor orçamental deve verificar se os fundos da UE foram utilizados para pagar
despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos
de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Esta
solução vai simplificar os pedidos de contribuição, pois não é necessário
apresentar programas de trabalho anuais nem orçamentos previsionais, permitindo
aos partidos políticos realizar livremente as suas atividades e adaptá-las ao
longo do ano. 2.2.6. Prazos para a utilização dos
fundos da UE O relatório
Giannakou propõe, no seu ponto 24, a possibilidade de «constituir reservas e
transferir fundos entre exercícios». O novo título não impede os partidos
políticos europeus de criar reservas a partir dos seus recursos próprios. Além
disso, os partidos políticos europeus devem igualmente beneficiar de uma certa
flexibilidade no que diz respeito aos prazos para a utilização dos fundos da
UE. Uma obrigação estrita de utilizar esses fundos durante o exercício
financeiro para que foram concedidos é difícil de conciliar com a necessidade
de os partidos políticos europeus ajustarem os seus recursos em função do ciclo
eleitoral. No entanto, os
fundos da UE que não forem despendidos devem ser utilizados num prazo razoável.
As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas para
cobrir despesas reembolsáveis no prazo de dois anos a contar do exercício
financeiro para o qual foram concedidas (n+2) e os fundos não
despendidos devem ser posteriormente recuperados pelo gestor orçamental. 2.2.7. Cofinanciamento O financiamento dos partidos políticos
europeus deve respeitar o princípio do cofinanciamento estabelecido pelo
Regulamento n.º xx/xxxx, sem prejuízo da possibilidade acima referida de
transferir qualquer parte não utilizada da contribuição da UE para cobrir
despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes à sua
concessão. 2.2.8. Métodos de financiamento Tal como nas subvenções, as contribuições
podem ser efetuadas quer através do reembolso de uma percentagem das despesas
realizadas, quer de um sistema predefinido de montantes fixos, custos unitários
e financiamentos a taxa fixa (forfaits). 2.2.9. Pré-financiamento a 100 %
As contribuições devem ser pagas num
pré-financiamento a 100 % do seu montante, salvo se o gestor orçamental decidir
em contrário por motivos devidamente justificados. 2.2.10. Juros gerados pelos
pré-financiamentos Por derrogação ao artigo 5.º do RF, os juros
gerados pelos pré-financiamentos aos partidos políticos europeus devem ser
utilizados para pagar despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros
seguintes. 2.2.11. Sanções e sistema de controlo Tal como nas subvenções, o novo título inclui
as disposições normais sobre os controlos por parte do PE, OLAF e Tribunal de
Contas. Prevê igualmente o mesmo regime de sanções
(administrativas e financeiras) aplicável aos beneficiários de subvenções. 3. Implicações orçamentais A alteração do RF prevista não deve ter
quaisquer implicações orçamentais significativas. Proposta
de REGULAMENTO
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
altera o Regulamento n.º [xxxx/2012 …] que estabelece as
regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União no que diz respeito
às contribuições da União a favor dos partidos políticos europeus O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, em conjugação com o Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo
106.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Os partidos políticos a nível
europeu desempenham um papel importante como fator de integração na União. (2) O artigo 10.º do Tratado da
União Europeia e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia estabelecem que os partidos políticos a nível europeu contribuem
para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da
vontade política dos cidadãos da União. (3) Em 4 de novembro de 2003, o
Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.º 2004/2003
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
e às regras relativas ao seu financiamento[6]. (4) Na sua Resolução de 6 de
abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao
estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras
relativas ao seu financiamento[7],
o Parlamento Europeu sugeriu, à luz da experiência adquirida, um conjunto de
melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações
políticas europeias. (5) A Comissão propôs o novo
Regulamento n.° xxx/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx/xx/xxxx,
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e às
fundações políticas europeias, que visa substituir o Regulamento (CE) n.º
2004/2003. Esta proposta prevê novas regras, ou a alteração das existentes,
nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações
políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de
financiamento, modalidades e repartição do financiamento, donativos e
contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento
Europeu, razoabilidade das despesas, proibição de financiamento, contabilidade,
execução e controlo, sanções e transparência. (6) O Regulamento n.º […] do
Parlamento Europeu e do Conselho, de [... de … de 2012], relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União[8] (a seguir
designado «Regulamento Financeiro») deve incluir regras sobre as contribuições
do Parlamento Europeu para os partidos políticos europeus. Essas regras devem
permitir que os partidos políticos europeus tenham um maior grau de
flexibilidade quanto aos prazos de utilização dessas contribuições, como exige
a natureza das suas atividades.
O sistema de apoio financeiro aos partidos políticos europeus através de
subvenções de funcionamento, previsto no artigo [117.º, n.º 5,] do Regulamento
Financeiro, não está adaptado às suas necessidades, em especial a obrigação de
apresentar um programa de trabalho e um orçamento previsional de funcionamento,
um requisito que não existe na legislação dos Estados-Membros.
Por conseguinte, o apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus
deve assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às
necessidades específicas dos partidos políticos europeus. (7) Embora o apoio financeiro
seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de
funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente
a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve
verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis,
conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro
dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os
partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios
financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que
quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental. (8) Os fundos da União concedidos
para financiar as despesas de funcionamento dos partidos políticos europeus não
devem ser utilizados para outros fins que não os estabelecidos no Regulamento
(UE) n.º […], em especial para financiar, direta ou indiretamente, outras
entidades como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus
devem utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas
atuais e futuras e não despesas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos
seus pedidos de contribuição. (9) A concessão das contribuições
também deve ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos
políticos europeus, nomeadamente pela ausência de critérios de seleção, pela
criação de pagamentos de pré-financiamento a 100 % como regra geral, ou pela
possibilidade de utilização de montantes fixos, financiamentos a taxa fixa e
custos unitários. (10) As contribuições do orçamento
da União devem ser reduzidas ou suprimidas quando os partidos políticos
europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º […]. (11) As sanções são baseadas tanto
no Regulamento Financeiro como no Regulamento (UE) n.º […], sendo impostas pela
mesma instituição, e devem ser aplicadas de uma forma coerente, respeitando o
princípio non bis in idem. Em conformidade com o artigo 22.°, n.º 7, do
Regulamento (UE) n.º […], as sanções administrativas e/ou financeiras previstas
no artigo [103.º] do Regulamento Financeiro não serão impostas nas situações em
que já tenham sido impostas sanções ao abrigo do artigo 22.º, n.os 1
a 6, do Regulamento (UE) n.º [….]. (12) O Regulamento Financeiro deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º.../... é alterado do
seguinte modo: (1) Na parte II é inserido o seguinte título: «TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS Artigo [196.º-A]
Disposições gerais 1. Para efeitos do presente
regulamento, «partidos políticos europeus» são as entidades constituídas e
registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do
Parlamento Europeu e do Conselho[9]. 2. Podem ser concedidas aos
partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do
orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência
política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
Artigo [196.º-B]
Princípios 1. As contribuições só serão
utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos
partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos
desses partidos. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder,
direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie,
a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. 2. As contribuições não devem
ser utilizadas para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos
políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a
forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos
semelhantes. 3. As contribuições estão
sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em
conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE) n.º [….]. 4. As contribuições são
concedidas pelo Parlamento Europeu numa base anual e são publicadas em
conformidade com o artigo [31.º, n.º 2]. 5. Os partidos políticos
europeus que recebam uma contribuição não podem receber outros fundos do
orçamento para os mesmos fins. Em caso algum os custos podem ser financiados
duas vezes pelo orçamento. Artigo [196.º-C]
Aspetos orçamentais As contribuições são pagas a partir secção do
orçamento relativa ao Parlamento Europeu. Artigo [196.º-C]
Convite à apresentação de pedidos de contribuição 1. As contribuições são
concedidas através de um convite à apresentação de pedidos de contribuição
publicado anualmente, pelo menos, no sítio Web do Parlamento Europeu. 2. Um partido político europeu
só pode receber uma contribuição por ano. 3. Um partido político europeu
só pode receber uma contribuição se apresentar um pedido de financiamento nos
termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos. 4. Os convites à apresentação de
pedidos de contribuição devem estabelecer os critérios de elegibilidade a
respeitar pelos requerentes, bem como os critérios de exclusão. 5. Os convites à apresentação de
pedidos de contribuição devem definir, pelo menos, a natureza das despesas que
podem ser reembolsadas pela contribuição. Artigo [196.º-D]
Procedimento de concessão 1. Os pedidos de contribuição
são apresentados por escrito incluindo, se for caso disso, num formato
eletrónico seguro. 2. As contribuições não podem
ser atribuídas aos requerentes que, durante o procedimento de concessão das
contribuições, se encontrem em qualquer das situações referidas nos artigos
[100.º, n.º 1], [101.º] e [103.º, n.º 1, alínea a)], ou que estejam registados
na base de dados central sobre as exclusões com base no artigo [102.º]. 3. Os requerentes devem
comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.º 2. 4. As contribuições são
concedidas através de uma convenção ou decisão de contribuição, conforme
especificado no convite à apresentação de pedidos de contribuição. 5. O gestor orçamental pode ser
assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão.
O gestor orçamental deve especificar as regras relativas à composição, nomeação
e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais
conflitos de interesses. Artigo [196.º-E]
Procedimento de avaliação 1. Os pedidos são selecionados
com base nos critérios de concessão previstos no Regulamento xxx/xx, de entre
os que respeitem os critérios de elegibilidade e de exclusão. 2. Os critérios de elegibilidade
determinam as condições que os requerentes devem respeitar para poderem receber
uma contribuição, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º [….]. 3. A decisão do gestor
orçamental competente sobre os pedidos deve conter pelo menos: (a)
O objeto e montante global da contribuição; (b)
O nome dos requerentes selecionados e os montantes
aceites; (c)
O nome dos requerentes excluídos e a justificação
dessa decisão. 4. O gestor orçamental
competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu
pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a
totalidade dos montantes solicitados não forem concedidos, o gestor orçamental
deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes
solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de
concessão referidos nos n.os 1 e 2. Artigo [196.º-F]
Forma das contribuições 1. As contribuições podem
assumir as seguintes formas: (a)
Reembolso de uma percentagem das despesas
efetivamente realizadas; (b)
Reembolso na base de custos unitários; (c)
Montantes fixos; (d)
Financiamento a uma taxa fixa; (e)
Uma combinação das formas previstas nas alíneas
a) a d). 2. Só podem ser reembolsadas as
despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de
pedidos de contribuição e que não tenham sido efetuadas antes da data da
apresentação do pedido. Artigo [196.º-G]
Regras relativas à contribuição 1. Os montantes fixos abrangem,
em termos globais, certas despesas necessárias à realização de uma ação
específica do partido político europeu. Os montantes fixos devem ser utilizados
em combinação com outras formas de contribuição. 2. Os custos unitários devem
cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de despesas reembolsáveis
que são previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor
por unidade. 3. O financiamento a taxa fixa
abrange categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente
identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem. 4. Quando se utilizem montantes
fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no
convite à apresentação de pedidos de contribuição. A convenção ou decisão de
contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de
concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários
foram respeitadas. Artigo [196.º-H]
Pré-financiamento As contribuições são pagas sob a forma de um
pré-financiamento a 100 %, exceto quando, em casos devidamente
justificados, o gestor orçamental decidir de outro modo. Artigo [196.º-I]
Garantias O gestor orçamental competente pode, se o
considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma
análise dos riscos, exigir que o partido político europeu apresente previamente
uma garantia, com vista a limitar os riscos financeiros associados ao pagamento
do pré-financiamento, apenas quando, em função da sua avaliação dos riscos, o
partido político esteja em risco iminente de se encontrar numa das situações
previstas no artigo [100.º, n.º 1, alíneas a)] e [d)], ou quando o Parlamento
Europeu tiver iniciado formalmente um procedimento administrativo que possa
levar à sua remoção do Registo e/ou à revogação da sua contribuição. O artigo [125.º] relativo à garantia de
pré-financiamento para as subvenções é aplicável mutatis mutandis. Artigo [196.º-J]
Utilização das contribuições 1. As contribuições são
despendidas em conformidade com o artigo [196.º-B]. 2. Qualquer parte da
contribuição não utilizada durante o exercício financeiro a que diz respeito
deve ser despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de
dezembro do ano n+2. A parte remanescente da contribuição que não seja
despendida dentro do prazo n+2 deve ser recuperada em conformidade com o
capítulo 5 da parte I. 3. Os partidos políticos
europeus devem respeitar a taxa máxima de cofinanciamento prevista no
Regulamento n.º xx/xxxx. Os montantes remanescentes das contribuições dos dois
últimos anos não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos
políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. 4. Os partidos políticos
europeus devem utilizar prioritariamente as dotações não despendidas durante o
exercício financeiro a que dizem respeito, antes de utilizar as contribuições
concedidas após o final desse exercício. 5. Os juros eventualmente
gerados pelos pagamentos de pré-financiamento devem ser considerados como parte
da contribuição da União. Artigo [196.º-K]
Relatório sobre a utilização das contribuições O partido político europeu deve, de acordo com
as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de
contribuição, apresentar ao gestor orçamental para aprovação um relatório final
sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas. O gestor orçamental elabora o seu relatório
anual de atividades a que se refere o artigo [63.º, n.º 9,] com base no
relatório e contas finais referidos no primeiro parágrafo. O gestor orçamental
pode utilizar outros documentos comprovativos na elaboração do seu relatório. Artigo [196.º-L]
Pagamento do saldo 1. O montante da contribuição só
se torna definitivo após a aprovação pelo gestor orçamental do relatório e
contas finais referidos no artigo [196.º-K]. A aprovação do relatório e contas
não prejudicam os controlos a efetuar posteriormente pelo Parlamento Europeu. 2. Qualquer parte não despendida
do pré-financiamento não se torna definitiva até ter sido utilizada pelo
partido político europeu para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os
critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição. 3. Se o partido político europeu
não cumprir as suas obrigações relativas à utilização da contribuição, a
contribuição é suspensa, reduzida ou anulada, após ser dada ao partido político
europeu a oportunidade de apresentar as suas observações. 4. Antes de efetuar o pagamento
do saldo, o gestor orçamental deve verificar se o partido político europeu
ainda se encontra inscrito no Registo referido no artigo 6.º do Regulamento
(UE) n.º [….], e se não foi objeto de alguma sanção prevista no artigo 22.º do
mesmo regulamento entre a data do pedido e o final do exercício financeiro a
que a contribuição diz respeito. 5. Se o partido político europeu
já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […],
ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo
regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a
contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção
ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades,
fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da
contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de
apresentar as suas observações. Artigo [196.º-M]
Controlo e transparência 1. Cada convenção ou decisão de
contribuição deve prever expressamente que o Parlamento Europeu, o Organismo
Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas podem exercer os seus poderes
de controlo documental e no local sobre todos os partidos políticos europeus,
bem como sobre os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de
fundos da União. 2. O gestor orçamental pode
impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter
efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo
[103.º], sem prejuízo do disposto no artigo 22. °, n.º 7, do Regulamento (UE)
n.º [….]. 3. As sanções referidas no n.º 2
também podem ser impostas aos partidos políticos europeus que, no momento da
apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a
contribuição, tenham prestado falsas declarações nas informações exigidas pelo
gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações. Artigo [196.º-N]
Registos 1. Os partidos políticos
europeus devem conservar os registos, documentos comprovativos e outros
elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do
relatório e contas finais referidos no artigo [196.º-K]. 2. Os registos relativos às
auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da
utilização da contribuição devem ser conservados até à conclusão dessas
auditorias, recursos, litígios ou liquidações.» (2) Ao
artigo 115.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea [j)]: «… [j)] Contribuições a favor dos partidos
políticos europeus referidas no título VIII da parte II». (3) O
artigo [117.º, n.º 5,] e o artigo [117.º, n.º 3,] segundo parágrafo, são
suprimidos. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
[vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COD 2010/0395; doc. CS
12250/12 ADD1 de 6 julho de 2012). [2] Regulamento
(CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de
2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível
europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1). [3] «Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a
nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento», de 15 de março de
2011 (2010/2201 INI). [4] Regulamento
(CE) n.º 1605/2002 de 25 de junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). [5] JO […], […], p. […]. [6] JO L 297
de 15.11.2003, p.1. [7] 2010/2201(INI).
[8] JO […]. [9] JO […].