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Document 52012DC0249
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the implementation of Regulation (EC) No 716/2007 of the European Parliament and of the Council of 20 June 2007 on Community statistics on the structure and activity of foreign affiliates
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras
/* COM/2012/0249 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras /* COM/2012/0249 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º
716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo
a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras 1. Introdução O principal objetivo do Regulamento (CE) n.º
716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas
comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras
(Regulamento FATS) é estabelecimento de um quadro comum e de normas de
qualidade estatística para a produção sistemática de estatísticas comparáveis
sobre filiais estrangeiras. O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007
determina que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
relatório sobre a execução do regulamento até 19 de julho de 2012. O relatório,
cuja elaboração é do foro do Eurostat, deve nomeadamente: (1)
Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas; (2)
Apreciar os benefícios que as estatísticas
produzidas trazem à União Europeia (UE), aos Estados-Membros, aos fornecedores
e aos utilizadores das informações estatísticas, tendo em conta os respetivos
custos; (3)
Apreciar o avanço e a realização dos
estudos-piloto; (4)
Identificar os domínios suscetíveis de
aperfeiçoamento e as alterações tidas por necessárias à luz dos resultados e
dos custos. O artigo 2.º do Regulamento FATS estabelece
definições relativas às estatísticas sobre filiais estrangeiras, entendendo‑se
por «Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que
descrevem a atividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a
compilação[1] e por «Estatísticas
externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a
atividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade
institucional residente no país que faz a compilação[2]. Em conformidade com o artigo 7.º do
Regulamento (CE) n.º 716/2007, que estabelece a obrigação de publicação de
um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações
complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir em
conformidade com o regulamento, foi publicada em 2007 a primeira edição do
manual de recomendações para as estatísticas sobre as filiais estrangeiras
(Manual de Recomendações FATS), subsequentemente revista por duas vezes pelo
Eurostat, em cooperação com peritos dos Estados-Membros[3].
O manual visa consagrar a metodologia e as orientações para a recolha e
compilação de estatísticas internas e externas sobre filiais estrangeiras na
UE. No artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
716/2007, a definição de «filial estrangeira» faz referência a três noções, a
saber, controlo, unidade institucional e residência. Uma vez que estas noções
são de natureza muito geral, é necessário defini‑las melhor, a fim de
garantir compilações de dados harmonizadas. O Manual de Recomendações FATS
contém definições mais específicas destes termos e esclarece o conceito de
«unidade institucional que exerce o último controlo» (UIC), que as autoridades
estatísticas nacionais devem aplicar aquando da compilação das FATS: Entende-se por «Unidade institucional que
exerce o último controlo de uma filial estrangeira» a unidade institucional
que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é
controlada por nenhuma outra unidade institucional. Os Estados-Membros da UE têm de fornecer ao
Eurostat as informações necessárias em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
716/2007, os regulamentos de execução e de alteração da Comissão e as
orientações do Manual de Recomendações FATS. O presente relatório examina os aspetos mais
importantes da execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007, tal como
comunicadas pelos Estados-Membros, e as medidas tomadas pela Comissão com vista
a garantir estatísticas europeias de alta qualidade sobre as atividades das
filiais estrangeiras. 2. Medidas de execução O Regulamento FATS
estabelece o enquadramento comum para a compilação das estatísticas FATS. No
entanto, para produzir dados comparáveis e harmonizados entre os
Estados-Membros, bem como para reduzir o risco de erros na transmissão dos
dados, foi necessário especificar o formato técnico dos dados e o procedimento
de transmissão a seguir. Além disso, tiveram de ser concedidas derrogações a
alguns Estados-Membros, para que pudessem efetuar as adaptações necessárias nos
respetivos sistemas estatísticos nacionais. No seguimento da adoção do
Regulamento que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas
NACE Rev.2[4], foi também necessário
adaptar os níveis de desagregação da atividade no caso das FATS. Para ter em conta
esta evolução, foram adotados os seguintes regulamentos de alteração: (1)
Regulamento (CE) n.º 364/2008 da Comissão, de 23 de
abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas
das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros; (5)
Regulamento (CE) n.º 747/2008 da Comissão, de 30 de
julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e
atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das
características e à execução da NACE Rev. 2; (6)
Regulamento (CE) n.º 834/2009 da Comissão, de 11
setembro 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e
atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de
qualidade. Além disso, o Eurostat publicou o já referido
Manual de Recomendações (atualmente a ser revisto), que inclui definições e
instruções precisas quanto ao modo de compilação dos dados, destinadas aos
Estados-Membros. 3. Principais conjuntos de dados visados As estatísticas das filiais de empresas
estrangeiras (FATS) são essenciais para uma adequada avaliação do impacto das
empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. As FATS vêm
também facilitar o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da
integração gradual das economias no contexto da globalização. O anexo I, secção
2, do Regulamento (CE) n.º 716/2007 estabelece o número de características a
compilar: Estatísticas internas sobre as filiais
estrangeiras: Apresentam‑se
em seguida as principais 11 características (variáveis) abrangidas pelas
estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras: ·
Variáveis demográficas das empresas (por exemplo,
número de empresas); ·
Variáveis relativas à produção (por exemplo, volume
de negócios e valor acrescentado ao custo de fatores); ·
Variáveis relativas aos meios de produção; Fator
trabalho (por exemplo, número de pessoas empregadas, custos com o pessoal);
bens e serviços (por exemplo, total das compras de bens e serviços) Estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras: É necessário comunicar dados relativos a 3
variáveis obrigatórias e 8 variáveis facultativas. As variáveis obrigatórias
são: ·
Variáveis demográficas das empresas - Número de
empresas); ·
Variável relativa à produção - Volume de negócios; ·
Variável relativa aos meios de produção; Fator
trabalho - Número de pessoas empregadas. A lista de variáveis facultativas é
apresentada em pormenor no Manual de Recomendações FATS. As variáveis devem ser desagregadas por país
de localização das filiais estrangeiras e atividade por estas desenvolvidas, em
conformidade com o anexo III do Regulamento FATS. 4. Qualidade das estatísticas produzidas Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão
um relatório anual para efeitos da avaliação da qualidade dos dados
transmitidos ao Eurostat[5]. O Eurostat e as autoridades estatísticas
nacionais colaboram estreitamente para garantir a atualidade, a exatidão, a
fiabilidade e a coerência das FATS. Além disso, o Manual de Recomendações FATS,
que é o documento de referência no plano técnico, assegura a comparabilidade
dos dados, refletindo a evolução metodológica mais recente. A análise que se segue baseia-se nos resultados
dos relatórios de qualidade mais recentes sobre os dados das FATS respeitantes
ao ano de referência 2009, para o qual deverá estar disponível, pela primeira
vez, o conjunto de dados completo respeitante aos 27 Estados-Membros. Pode
deduzir-se que nem todos os Estados-Membros cumprem cabalmente a legislação em
matéria de FATS: Aspetos relativos à qualidade: || Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras Atualidade || 21 em 27 || 23 em 27 Cobertura || 81 % || 94 % Exatidão || Aceitável || Aceitável Coerência || 25 em 27 - 2 Estados-Membros produzem estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras independentemente das EEE (ver ponto 4.7.) || 20 em 27 - 7 Estados-Membros devem introduzir códigos de classificação coerentes para o IDE (ver ponto 4.7.) e FATS. Comparabilidade entre países || 27 em 27 || 26 em 27 (aquando da redação do presente relatório, a Grécia não aplicava o conceito de UIC) 4.1. Atualidade Os prazos são fixados na secção 5 dos anexos I
e II do Regulamento (CE) n.º 716/2007, e especificados uma vez mais no Manual
de Recomendações FATS 2009. Os prazos para a comunicação dos dados relativos às
estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras ao Eurostat são
expressos em meses a contar do fim do ano de referência: t+20 No que respeita à observância do prazo de
transmissão para o ano de referência 2009: ·
21 países transmitiram atempadamente os respetivos
conjuntos de dados relativos às estatísticas internas sobre as filiais
estrangeiras; ·
23 países transmitiram atempadamente os respetivos
conjuntos de dados relativos às estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras. Foram concedidas derrogações do disposto no
Regulamento FATS a alguns Estados-Membros para lhes permitir efetuar as
adaptações necessárias nos respetivos sistemas estatísticos nacionais. Isto
aplica-se, em particular, à criação de novos ficheiros estatísticos e aos
métodos de recolha dos dados. Relativamente às estatísticas externas sobre as
filiais estrangeiras, França, Luxemburgo, Espanha, Reino Unido e Noruega
beneficiaram de uma derrogação completa para os anos de referência de 2007 e
2008. Além disso, o Luxemburgo beneficiou de uma derrogação completa para os
anos de referência de 2007 e 2008 no tocante à transmissão de dados relativos
às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras. Em resumo, a observância do prazo de
notificação para 2009 foi satisfatória e a pontualidade melhorou em comparação
com 2007, ano de referência para o qual só 18 países comunicaram atempadamente
os dados relativos às estatísticas internas, e apenas 16 os dados relativos às
estatísticas externas. Foi estabelecida uma rotina de monitorização, estando o
Eurostat a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros que ainda não cumprem
plenamente os prazos. 4.2. Acessibilidade dos dados das
FATS publicados Todos os dados das FATS,
acompanhados de explicações completas, específicas e pormenorizadas relativas
aos aspetos metodológicos (metadados) estão disponíveis gratuitamente no sítio
Web do Eurostat sob o tema «Indústria, comércio e serviços»[6]
ou através da função de pesquisa. As FATS são também publicadas a nível
nacional, no âmbito da esfera de competências das autoridades estatísticas
nacionais, o que vem tornar os dados ainda mais acessíveis. A base de dados
«FATS — Estatísticas das filiais estrangeiras» fornece informações
pormenorizadas sobre processos estatísticos, questões jurídicas, normas de
confidencialidade e descrições dos métodos de recolha de dados nacionais[7].
Um novo dicionário em linha e respostas a perguntas frequentes dão explicações
concisas sobre conceitos estatísticos. Os agregados da UE dos dados definitivos
de 2009 relativos às estatísticas internas e externas sobre as filiais
estrangeiras foram calculados com base nos dados disponíveis comunicados pelos
Estados-Membros e, no caso de dados omissos, com base em estimativas. Os
agregados da UE não confidenciais serão publicados no sítio Web do Eurostat em
2012 e podem ser descarregados gratuitamente. 4.3. Cobertura dos dados
transmitidos ao Eurostat A cobertura dos
dados é medida enquanto o número de valores fornecidos em relação ao número
total de valores solicitados. A entrega de
conjuntos de dados completos é crucial para a produção dos agregados da UE. Os
dados em falta limitam a interpretação e o valor informativo das FATS. Na primeira ronda de notificação de dados para
o ano de referência de 2007, foram três os Estados-Membros da UE que
apresentaram conjuntos completos relativos às estatísticas internas sobre as
filiais estrangeiras e 13 os que o fizeram relativamente às estatísticas
externas. Para o ano de referência de 2009, a
exaustividade dos dados melhorou consideravelmente. No que se refere às
estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, a percentagem de valores
em falta desceu de 21% para 6%, uma vez que só diziam respeito a 5 países,
tendo 22 Estados-Membros transmitido conjuntos de dados completos. No que se
refere às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, a percentagem
total de dados em falta diminuiu de 47% em 2007 para 19% em 2009, uma vez que
nove Estados-Membros da UE apresentaram 100% dos dados exigidos. Quadro 2: Cobertura e confidencialidade dos
dados, estatísticas internas e externas sobre filiais estrangeiras, 2009, em% Países[8] || Número total de células transmitidas em % de células exigida pelo Regulamento FATS || Proporção de células confidenciais transmitidas (%) || Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras Países grandes || 85 || 96 || 26 || 14 Países médios || 78 || 87 || 14 || 21 Países pequenos || 84 || 100 || 18 || 20 TOTAL || 81 || 94 || 17 || 20 4.4. Confidencialidade Existe uma relação
entre percentagem de dados confidenciais e pertinência das estatísticas. Se uma
elevada percentagem dos dados for confidencial, as estatísticas não satisfazem
suficientemente as necessidades dos utilizadores. A tabela 2 ilustra os efeitos
da confidencialidade sobre a disponibilidade de dados em matéria de
estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras. As taxas
globais de confidencialidade são de 17% e de 20%, respetivamente. 4.5. Relevância para os
utilizadores Os dados das FATS são cada vez mais utilizados
para medir aspetos e efeitos da globalização. Um indicador da relevância dos dados das FATS
para os utilizadores do Eurostat é o número de dados ou de publicações
descarregados do sítio Web do Eurostat até 2011. A tabela seguinte refere‑se aos dados
consultados pelos utilizadores na secção das publicações no sítio Web do
Eurostat nos anos 2010 e 2011: Quadro 3: Volume de dados consultados, 2010 e
2011 Conjuntos de dados descarregados gratuitamente, total || 8 128 Ano de 2010 || 3 616 Ano de 2011 || 4 512 Para 2011, observa‑se um aumento de quase
25%, tendo o número de downloads passado para 4 512. Este era o quadro
esperado, porque, tratando‑se de um domínio novo, o interesse dos
utilizadores tem vindo a aumentar progressivamente. Entre os principais utilizadores de dados das
FATS estão a Comissão (Direção-Geral do Comércio, Direção-Geral do Mercado
Interno e dos Serviços e Direção-Geral das Empresas e da Indústria) e as
organizações internacionais (OCDE, OMC e ONU), bem como ministérios, câmaras de
comércio, sindicatos, jornalistas, investigadores, embaixadas, federações,
entidades promotoras da atividade económica, etc. 4.6. Exatidão A exatidão é verificada mediante a
identificação de quaisquer desvios do Regulamento FATS e do Manual de
Recomendações FATS, bem como através da realização periódica de controlos de
validação da qualidade. 4.6.1. Erros de classificação Os erros de classificação dizem respeito à
afetação de unidades estatísticas à classe errada numa dada nomenclatura, por
exemplo, classificar no setor do comércio uma empresa que deveria ser
classificada no da indústria. O principal problema identificado nesta
rubrica é a codificação correta da atividade económica das filiais. Esta
informação pode estar omissa, ser ambígua ou estar errada e não ser possível
proceder a uma verificação cruzada com os registos de empresas. São efetuados
controlos de plausibilidade, a fim de detetar os códigos errados. No caso das estatísticas externas sobre as
filiais estrangeiras, a subcobertura das unidades declarantes é outra questão a
examinar. A principal razão para a subcobertura prende‑se com os limiares
das classes de dimensão aplicados por alguns Estados-Membros. Outra razão é a
impossibilidade jurídica ou material de inquirir pessoas singulares. Por
último, o lapso de tempo entre a criação de um novo grupo de empresas e o seu
aparecimento nos registos disponíveis e nas demais bases de dados pode levar à
exclusão desta unidade do quadro demográfico. 4.6.2. Não-resposta A não-resposta de uma unidade verifica‑se
nos casos em que nem todas as unidades declarantes da amostra participam no
inquérito. Quase todos os
Estados-Membros sublinharam que as grandes empresas, que contribuem em grande
medida para os resultados finais, estão, em geral, muito mais motivadas para
responder ao inquérito do que as empresas mais pequenas. Por conseguinte, mesmo
que a taxa de não-resposta não ponderada possa ser alta em alguns casos, a
parte efetivamente omissa nas estatísticas é muito menos significativa. Foram aplicados
vários métodos para reduzir a não-resposta. A maioria dos países contactou os
não respondentes por escrito ou por telefone. A lei prevê a aplicação de
sanções (por exemplo, coimas) aos compiladores de dados cuja participação no
inquérito está inscrita na lei e que, por conseguinte, têm a obrigação de
preencher o questionário. Porém, estas medidas só são consideradas em último
recurso, uma vez que é importante manter boas relações com as empresas, tendo
em conta todos os futuros pedidos de dados, nomeadamente os relativos a outros
domínios estatísticos. 4.7. Coerência e comparabilidade 4.7.1. Coerência A coerência de dois ou mais resultados
estatísticos refere-se ao grau em que os processos estatísticos pelos quais
foram obtidos utilizaram os mesmos conceitos, nomenclaturas, definições,
populações-alvo e métodos harmonizados[9]. A população alvo é a população conceptual de
unidades visada pelo inquérito, para a qual é necessário produzir estatísticas.
No contexto das estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, há uma
diferença entre a população de unidades estatísticas (sobre as quais os dados
são recolhidos) e a população‑alvo das unidades declarantes (das quais se
obtêm os dados). No contexto das estatísticas internas sobre filiais
estrangeiras, a população das unidades estatísticas é, na maioria dos casos,
igual à população das unidades declarantes. As estatísticas estruturais das empresas
(EEE), o investimento direto estrangeiro (IDE) e as estatísticas relativas à
investigação e ao desenvolvimento (I&D) medem componentes do mesmo
fenómeno, uma vez que FATS e internacionalização das empresas são domínios
estatísticos muito imbricados. Esta semelhança de conteúdos reflete-se também
nas práticas de compilação, e é frequente os dados serem compilados através do
mesmo inquérito. Por conseguinte, convém que os resultados não divirjam
demasiado entre si. Estatísticas internas sobre as filiais
estrangeiras Uma vez que as definições das características
económicas e a desagregação por atividade para a população das estatísticas
internas sobre as filiais estrangeiras são coerentes com a população das
estatísticas estruturais das empresas (EEE) (anexo I, secção 2, do Regulamento
n. ° 716/2007), também os dados devem ser coerentes. Enquanto subconjunto das estatísticas EEE, as
estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras deveriam utilizar todos os
dados EEE disponíveis. No entanto, dois países produzem estatísticas internas
sobre as filiais estrangeiras independentemente das estatísticas EEE, pelo que
não é possível comparar as populações. Em três países, a população das
estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras é menor do que a parte
relevante da população do inquérito EEE e seis países confirmaram que a
população daquelas estatísticas foi alargada para além da parte relevante da
população do inquérito EEE. O facto de as populações não serem plenamente
coerentes não significa necessariamente que os dados não o sejam. Pelo
contrário, adaptar a população do inquérito EEE para efeitos das estatísticas
internas sobre as filiais estrangeiras deverá melhor a qualidade dos dados. Estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras Para as estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras, recorre‑se, na maioria dos casos, ao inquérito anual sobre
os stocks do investimento direto estrangeiro (IDE), ou utiliza‑se um
inquérito FATS específico como ponto de partida. Os dados são recolhidos
através de inquérito às empresas residentes. A recolha de dados baseia‑se
normalmente em operações censitárias. A maioria dos países confirmou ter
utilizado os mesmos códigos de atividade das empresas não residentes tanto para
os stocks de IDE como para as estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras; 7 países responderam que tinham aplicado códigos diferentes. 4.7.2. Comparabilidade a) Comparabilidade entre países A análise sistemática dos dados pelo Eurostat
garante a melhoria constante da comparabilidade entre países. Graças às definições
e nomenclaturas comuns, a comparabilidade dos dados entre países é bastante
elevada. É cada vez mais fácil explicar as diferenças
entre países. Continua a haver alguns problemas pelo facto de um país não ter
utilizado o conceito de UIC. No entanto, isto não tem efeitos significativos
sobre a qualidade dos agregados totais. A partir do ano de referência de 2010,
o conceito de UIC terá sido aplicado em todos os Estados-Membros da UE. b) Comparabilidade ao longo do tempo As incoerências ao longo do tempo surgem
quando os dados recolhidos para um período de referência específico não são
inteiramente compatíveis com os dados dos períodos seguintes em razão de uma
série de peculiaridades num lapso de tempo determinado. Nestes casos, fala‑se
de uma rutura na série cronológica. Estatísticas internas sobre as filiais
estrangeiras Para os anos de referência até 2006, só estão
disponíveis dados respeitantes aos países que os comunicaram voluntariamente. A
partir do ano de referência de 2007, a recolha de dados tornou‑se
obrigatória. Além disso, alguns países começaram a aplicar a metodologia comum
acordada, incluindo o conceito de UCI. Esta importante alteração metodológica
teve como consequência uma rutura estrutural nos dados para todos os países. Deu‑se outra rutura estrutural com os
dados para 2008, o primeiro ano de referência para o qual os dados foram
compilados de acordo com a nomenclatura das atividades económicas revista
(Regulamento (CE) n.º 1893/2006, que estabelece a nomenclatura estatística das
atividades económicas NACE Revisão 2). Consequentemente, os dados de 2008
relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras não admitem
comparações diretas com os dos anos de referência anteriores. Por este motivo, foi criada na base de dados
em linha do Eurostat, um quadro separado para as estatísticas internas sobre as
filiais estrangeiras a partir do ano de referência de 2008. A comparação direta
só é possível no tocante ao nível de atividade total e para as secções e
divisões da NACE que não sofreram alterações. Estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras Alguns países procederam
voluntariamente à compilação de séries de dados referentes a estatísticas
externas sobre as filiais estrangeiras a partir de 2004. Para o ano de
referência de 2007, a compilação e a transmissão de dados relativos a
estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras tornaram‑se
obrigatórias. A execução do Regulamento FATS traduziu‑se numa rutura
estrutural nas séries cronológicas disponíveis, devido, sobretudo, à introdução
de uma alteração metodológica importante — o conceito de UCI. Esta é também a
principal razão por que não é possível comparar os dados anteriores a 2007 e os
dados a partir de 2007 para a maioria dos países. Para dar conta desta
realidade, os dados relativos às estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras na base de dados em linha do Eurostat estão divididos em quadros
que apresentam separadamente os dados anteriores e posteriores a 2007. No que respeita à aplicação do Regulamento
(CE) n.º 1893/2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades
económicas NACE Revisão 2, os Estados-Membros têm de aplicar a nova
nomenclatura a partir do ano de referência de 2010, no caso dos dados das
estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras. Por conseguinte, haverá
outra rutura estrutural a partir de 2010. Em resumo, a qualidade dos dados apresentados
pelos Estados-Membros é muito boa e tem havido progressos constantes em
comparação com os anos anteriores. O quadro metodológico estabelecido pelo
regulamento evolui em permanência, graças às consultas mútuas e às reuniões
temáticas. O Eurostat trabalha também com outras organizações internacionais
com o fito de melhorar a comparabilidade dos dados e das metodologias para além
da UE. 5. custos e encargos das estatísticas sobre
as filiais estrangeiras A maioria dos Estados-Membros não mede os
encargos em termos quantitativos, pelo que apenas podem apresentar avaliações
qualitativas. Por conseguinte, qualquer estimativa dos custos associados à
recolha e divulgação de estatísticas sobre as filiais estrangeiras não é
facilmente quantificável. Muitas das fontes de dados das FATS são também
utilizadas para a produção de outras estatísticas ou estão relacionadas com os
relatórios apresentados pelas instituições financeiras e pelas empresas às
autoridades reguladoras. Por conseguinte, é difícil destrinçar os custos
específicos da recolha e produção dos dados relativos às filiais estrangeiras
dos custos totais da recolha de dados, muitas vezes utilizados para outros
fins. Além disso, em certos Estados-Membros, os dados podem ser recolhidos por
duas instituições diferentes, o banco central nacional e o instituto nacional
de estatística, o que torna ainda mais complexa a elaboração de estimativas fiáveis. Estatísticas internas sobre as filiais
estrangeiras No âmbito da produção de estatísticas internas
sobre as filiais estrangeiras, a maior parte do fator trabalho e o esforço
imposto aos respondentes prendem‑se com os recursos necessários para a
produção de um grande conjunto de estatísticas relativas às estatísticas
estruturais das empresas (Regulamento (CE) n.º 295/2008 relativo às
estatísticas estruturais das empresas). À luz do resumo das estimativas
fornecidas pelos Estados-Membros, pode concluir-se que as atividades
suplementares relacionadas com a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 no
que respeita às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras mais não
exigiu do que um ligeiro acréscimo do fator trabalho. Estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras O investimento direto estrangeiro (IDE) e as
estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras são domínios estatísticos
que apresentam ligações muito estreitas, dado que ambos medem aspetos da
internacionalização das empresas. Esta semelhança de conteúdos reflete-se
também nas práticas de compilação, sendo os dados das FATS compilados com
frequência no âmbito do mesmo inquérito IDE. Por conseguinte, é difícil
determinar os custos adicionais atribuídos à produção de estatísticas externas
sobre as filiais estrangeiras. No entanto, os resultados de um inquérito
sobre a relação custo-eficácia efetuado em 2007 indicam que a grande maioria de
Estados-Membros pode produzir estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras a custos médios ou baixos. Tanto no caso das estatísticas externas como
internas sobre as filiais estrangeiras, as autoridades estatísticas nacionais
confirmaram que iriam introduzir, a nível nacional, algumas medidas destinadas
a reduzir a sobrecarga, em especial mediante a utilização mais ampla de dados
administrativos, a organização de coleções de dados Web e a melhoria dos
questionários eletrónicos existentes. 6. Avanço e realização de estudos-piloto O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007
refere‑se à realização de estudos-piloto no âmbito das estatísticas
internas e externas sobre as filiais estrangeiras, a fim de avaliar a
relevância e a viabilidade da recolha de variáveis suplementares. Nos termos do n.º 4 deste artigo, os
estudos-piloto proporcionam a base para quaisquer novas decisões sobre medidas
de execução, incluindo as decisões respeitantes ao âmbito de aplicação da
compilação de dados para estatísticas internas e externas sobre as filiais
estrangeiras. Isto reflete a importância atribuída aos estudos-piloto na
conceção futura das estatísticas internas e externas sobre as filiais
estrangeiras na UE. A primeira ronda de estudos-piloto foi lançada
em 2006. A segunda ronda teve lugar em 2007. Os países participantes testaram a
exequibilidade da aplicação de variáveis suplementares e, seguidamente,
forneceram os dados compilados ao Eurostat. No caso das
estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, a recolha de dados para as
secções M, N e O, bem como para as variáveis I & D no âmbito da NACE
Rev.1.1, secções G, H, I, K, M, N e O (e para a nomenclatura correspondente da
NACE Rev.2) parece viável, com pouco esforço por parte das empresas e das
autoridades estatísticas nacionais. Se a viabilidade for confirmada por todos
os Estados-Membros e bem assim as necessidades dos utilizadores, a recolha de
dados relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras será
prorrogada para abranger essas variáveis numa base regular. No que respeita às
estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, pelo menos três das
variáveis-piloto podem ser consideradas viáveis: Custos com o pessoal, Valor
acrescentado ao custo dos fatores e Investimentos brutos em bens
corpóreos. A grande maioria de Estados-Membros participantes concluiu que
estas três variáveis podem ser obtidas muito facilmente das empresas, visto que
derivam, de forma direta ou quase direta, dos sistemas de contabilidade. Por
outro lado, a recolha de variáveis relativas ao comércio, que são importantes
para a análise da globalização, parece ser menos viável, pelo menos por agora.
Seriam particularmente onerosas e menos fáceis de obter dos grupos de empresas
mais importantes para as FATS, ou seja, os grupos de maior dimensão. Em conclusão, os Estados-Membros participaram
em vários estudos-piloto. Os resultados forneceram indicações sobre a
oportunidade de compilar variáveis adicionais no âmbito das estatísticas
internas e externas sobre as filiais estrangeiras, definidas pelo Regulamento
FATS como não obrigatórias. A Comissão hesita em propor que as variáveis‑piloto
passem a ser obrigatórias, pois, aparentemente, esta medida viria aumentar a
sobrecarga para as autoridades estatísticas nacionais e para os respondentes.
No entanto, a Comissão confirma a forte procura desta informação. 7. Áreas de potencial aperfeiçoamento e
alterações No futuro próximo, o Eurostat tenciona
continuar a melhorar a qualidade dos dados das FATS, através do desenvolvimento
e da harmonização de metodologias com vista a: - lograr uma transição harmoniosa da
nomenclatura NACE Rev. 2 para as estatísticas externas sobre as filiais
estrangeiras, suscetível de levar a uma melhor comparabilidade internacional; - calcular agregados da UE, a partir do ano de
referência de 2009, para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras. A médio prazo,
ao compilarem FATS, os Estados-Membros poderão utilizar o ficheiro EuroGroups
como ferramenta comum. Este ficheiro, atualmente em construção, inclui dados
sobre grupos de empresas, respetivas componentes e características. Isto
permitirá definir o código do país da UIC a que as empresas estão subordinadas,
o que, por conseguinte, irá melhorar a qualidade das FATS. O Eurostat está atualmente a trabalhar no
regulamento‑quadro relativo à integração das estatísticas das empresas, a
fim de criar um quadro jurídico comum em matéria de recolha sistemática,
compilação, transmissão e divulgação das estatísticas europeias relacionadas
com a atividade económica, a estrutura e o desempenho do setor empresarial. Os
requisitos FATS serão reexaminados neste contexto. [1] Artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE)
n.º 716/2007. [2] Artigo 42.º, alínea g), do Regulamento (CE)
n.º 716/2007. [3] Ver: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-AR-09-014/EN/KS-AR-09-014-EN.PDF [4] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de dezembro de 2006. [5] Artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento CE) n.º 716/2007. [6] http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/eurostat/home [7] http://circa.europa.eu/Members/irc/dsis/foreignaffiliatesstatistics/library?l=/public&vm=detailed&sb=Title
. [8] As marcações «CITO» são agrupamento de países nos termos
do Regulamento (CE) n.º 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas: Países grandes: DE, FR, IT, UK Países médios: BE, DK, ES, GR, IE, NL,
AT, PL, PT, FI, SE, NO Países pequenos: BG, CZ, EE, CY, LV, LT,
LU HU, MT, RO, SI, SK [9] Manual de Recomendações FATS, 2009, p. 42.